Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D’OESTE
Gestão 2021/2024 – Biênio 2023/2024
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Fone: 69 3641 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 – Alta Floresta D’Oeste/RO SÚMULA
PROJETO LEI Nº 09/2024 Alta Floresta D’Oeste-RO, 20 de maio de 2024.
Autor: Romeu Roque Royer
‘’REGULAMENTA OS SERVIÇOS
FUNERÁRIO DO MUNCÍPIO DE ALTA
FLORESTA D`OESTE – RO”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE
RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado
de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte LEI:
Art. 1°. Os serviços funerários realizado no município de Alta Floresta D’Oeste
são considerados de caráter essencial e poderão ser prestado pela iniciativa privada,
regendo-se por esta Lei e demais dispositivos legais referente à matéria.
Art. 2°. O serviço funerário compreende a comercialização de urnas, comércio de
artigos mortuários, organização de velórios, transporte e preparação de cadáveres,
expedição de convites e comunicados, encaminhamento da documentação necessária para
sepultamento e acompanhamento do mesmo.
Art 3°. As empresas que desempenham os serviços descritos no Art 2° deverão
possuir Alvará de vigilância sanitária, e Alvará de Funcionamento, a ser expedido pelo
órgão competente, mediante requerimento apresentado pela interessada.
Art 4°. As empresas somente poderão exercer as atividades funerárias se
dispuserem de:
I – prédio apropriado para atendimento ao público, situado em local de fácil
acesso:
II – os serviços funerários deveram ser realizados na sede da empresa contratada:
III – veiculo identificado com o nome da empresa, em regular situação perante o
órgão de trânsito competente:
IV – fica limitada a quantia de funerária a cada 20 mil habitantes:
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres
deverão possuir sala apropriada, com instalações hidrossanitárias adequadas e sistema de
ventilação que impeçam a disseminação de odores.
Art. 5°. As funerárias deverão obedecer a uma escala de plantão semanal,
iniciando 7: 00 horas da manhã da segunda-feira e encerrando às 6:59 da manhã da segundafeira da semana seguinte, escala esta estabelecida na presente Lei e elaborada pelo Setor de
Vigilância Sanitária.
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§ 1°. Caberá exclusivamente a empresa determinada na escala de plantão o
atendimento dos óbitos ocorrido dentro da circunscrição do Município, exceto em caso de
opção do responsável pelo falecido por outro estabelecimento, devidamente comprovada:
§ 2°. Em caso de óbito dentro da unidade hospitalar do município, o enfermeiro
de plantão ficará responsável pela comunicação do fato à empresa funerária que estiver de
plantão.
§ 3°. A funerária de plantão informará seu plantão através de oficio ao hospital
municipal e a polícia militar em cada início de semana, para que possa ser acionada em caso
de necessidade.
§ 4°. Em caso do descumprimento da Escala de Plantão, a empresa sofrerá
punições conforme preconizado no artigo 10.
Art.6°. Constituem direitos do usuário do serviço funerário:
I - receber o serviço adequado.
II – receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de
execução.
III – exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas
autorizadas prestadoras do serviço, quando existentes.
IV – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e
informações sobre os preços praticados.
V – garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.
Art. 7° São obrigações do usuário:
I – zelar pelo patrimônio público ou particular colocado a sua disposição ou
utilizado na execução dos serviços:
II – atender aos pedidos de informações dos órgãos competente em quaisquer
esferas do Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado:
III – firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao
funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.
Art 8°. Deverão as Empresas Funerárias:
I – Cobrar valores compatíveis com os preços de mercado:
II – Entregar a primeira via do atestado de óbito e das guias referentes às taxas
recolhidas ao responsável pelo falecido e cópia desses documentos ao Encarregado dos
serviços no cemitério:
III – Preparar o cadáver para os funerais:
IV – Primar pela ética e moralidade na execução dos serviços, sendo vedada a
exposição do cadáver de qualquer forma, ainda que por qualquer meio de imprensa, sem
autorização do responsável.
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Parágrafo Único: Em caso de morte natural e sendo realizado o velório em lugar
diverso da sede da empresa, por opção da família, os serviços estabelecidos no inciso III do
presente artigo poderão ser realizados no local.
Art 9°. Além dos deveres estipulados no art. 8° desta lei, é também vedado as
permissionárias do serviço funerário:
I – a transferência da permissão, a qualquer titulo:
II – o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta
lei:
III – efetuar, acobertar ou renumerar o agenciamento de funerais:
IV – a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outra
permissionária, exceto o disposto no parágrafo único do art. 10 e art. 13 desta lei:
V – a utilização de veiculo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins:
VI – utilizar-se do mesmo espaço físico de outra permissionária para a execução
dos serviços funerários:
VII – captação ou alienação de clientes:
VIII – descumprimento da escala de plantão:
IX – condicionar a realização do serviço funerário à quitação de parcelas
atrasadas referentes a planos, exceto após o cancelamento deste e desde que devidamente
comunicado ao contratante.
Art. 10. A prática da infração aos dispositivos desta Lei, para as quais não haja
pena especifica, sujeita o infrator às seguintes penalidades, mediante regular procedimento
administrativo, assegurando o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório:
I – Advertência por escrito:
II – Suspensão pelo prazo de até trinta dias de atividades precípuas, incluídos os
plantões funerários e multa de 50 (cinquenta) UFM`s, em caso de reincidência:
III – Cassação do Alvará: Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese de uma
suspensão da autorização de funcionamento, o estabelecimento ficará obrigado a arcar com
os custos dos funerais dos clientes que, por ventura, venham a falecer nesse período e que
possuam planos de atendimento familiar da empresa.
Art. 11. As empresas funerárias de outros municípios somente exercerão suas
atividades em Alta Floresta D`Oeste com expressa anuência da Prefeitura Municipal,
expedida através do serviço de administração de cemitérios.
§ 1°. Em feriados e finais de semana, a intermediação será feita pela empresa
plantonista.
§ 2°. O transporte de cadáveres feito sob a responsabilidade de empresa não
estabelecida no Município limita-se á até o local do velório, sendo vedada a execução de
serviços complementares.
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Art. 12. A Guia de Sepultamento deverá ser entregue ao servidor municipal que
estiver de plantão no ato do sepultamento.
Art. 13. Na ocorrência de mortes simultâneas acima de três óbitos, ficara sob a
responsabilidade da funerária plantonista a solicitar auxilio de outra funerária local, ou a
critério da Policia Militar quando houver necessidade, poderá acionar outra empresa
permissionária para auxiliar a funerária plantonista para auxiliar nas remoções, facilitando
assim os trabalhos.
Art. 14. Os funerais de indigentes serão realizados gratuitamente pelo prestador
de serviço funerário plantonista cadastrado neste município.
Art. 15. Todos aqueles que possuem planos para pagamento parcelado de
serviços prestados por empresas funerárias ficam desobrigadas a utilizar o plantão,
podendo exercer o direito de opção pela plantonista ou pela fornecedora/detentora do
referido plano.
Art. 16. A Prefeitura Municipal fará a organização do cemitério municipal,
dividindo o local em quadras e lotes, bem como identificando todas as pessoas inumadas
em sistema próprio.
Parágrafo Único. A Prefeitura também estabelecera a sequência de utilização das
covas, vedada a sua quebra, à exceção de famílias que já tenham jazigo anteriormente
ocupado e desejam se valer do mesmo, respeitado o prazo de três anos de sepultamento
anterior.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrarias ou incompatíveis.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte dias do mês de maio de dois mil e
vinte e quatro.
ROMEU ROQUE ROYER
Vereador/CMAFO
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Oficio nº 09/2024
Alta Floresta D’Oeste-RO, 20 de maio de 2024.
Pelo presente ofício, venho a honrosa presença de Vossas Excelências,
encaminhar o Projeto de lei n° 09/2024 que dispõe sobre: "Regulamenta os serviços
funerários do município de Alta Floresta D’Oeste”, visando a instituição de escala de
plantões às funerárias do município, para que seja recebido e encaminhado para os
procedimentos administrativos e Regimental, no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tinha para o momento, uso da oportunidade para reiterar a
Vossas Excelências, votos de estima e apreço.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte dias do mês de maio de dois
mil e vinte e quatro.
ROMEU ROQUE ROYER
Vereador/CMAFO