br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta D'Oeste (RO)

materia nº 4/2023

Tipo VETO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº 13/2023 de autoria do vereador JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA que dispõe: "Cria o §2º 'A' no Artigo 97 da Lei Municipal nº 885/2008 - Auxílio Saúde".
native_id37

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Cadastro de Proposição — —
2023-08-25 Cadastro de Proposição — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 21 de agosto de 2023.
OFÍCIO Nº 145/GAB/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, com
base no $1º do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, encaminhar a mensagem e as razões
do veto oriundo do Projeto de Lei nº 13/2023 que “Cria o $ 2º “A” no artigo 97 da Lei
Municipal 885/2008 — Auxilio Saúde”, para que seja recebido e encaminhado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V.
Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente
Prefeito Múnicipál .*
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
DESPACHO DO PREFEITO
MENSAGEM
Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no $ 1º e 2º do art.
44 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 13/2023 de autoria do Vereador Juniomar Melo
de Almeida que dispõe sobre “Cria o $ 2º “A” no artigo 97 da Lei Municipal 885/2008 —
Auxilio Saúde”.
Razões do veto
A proposição legislativa aprovada pelo Poder Legislativo (projeto de lei n.
13/2023) e encaminhada ao Poder Executivo para sanção, tem como objetivo o
pagamento em pecúnia à todos os servidores o auxílio saúde no valor máximo de 1/5 do
salário mínimo, o que hoje representa o valor de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro
reais) para cada servidor.
Assim, resta clarividente que o Poder Legislativo elaborou, tramitou e
aprovou a criação de uma obrigação (pagamento do auxilio saúde em pecúnia) a todos os
servidores públicos municipais, sem sequer realizar um estudo ou um cálculo/impacto
financeiro da referida obrigação e principalmente indicar a fonte de custeio desta nova
despesa, simplesmente criou a despesa e enviou o projeto à sanção.
Atualmente dos 716 (setecentos e dezesseis) servidores públicos estatutários,
apenas 136 (cento e trinta e seis) recebem o auxilio saúde, pois preenchem todos os
requisitos legais para o seu recebimento.
Destarte que a aplicação do dispositivo criado pelo Legislativo gera uma
despesa mensal de nada menos que R$153.120,00 (cento e cinquenta e três mil, cento
e vinte reais), conforme certidão apresentada pelo Departamento de Recursos Humanos
anexo, vez que tal projeto ira estender o auxilio saúde a mais 580 (quinhentos e oitenta
servidores).
Assim, a despesa do presente projeto é nada menos do que R$1.837,440,00
(um milhão, oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) anual.
Nobres vereadores, a criação de despesa é prerrogativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, senão vejamos:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 41- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
Destacamos que a matéria meritória (criação de despesa para o executivo) não
poderia ser da iniciativa do Poder Legislativo, ainda se soma que a proposição legislativa
contraria o interesse público e é inconstitucional, uma vez que não há planejamento
financeiro para o custeio da referida despesa, e também comprometerá várias ações do
executivo, vez que, como já narrado, o valor da despesa é considerável.
Ademais, esse auxilio criado não indica a fonte de custeio ou medida
compensatória da majoração da despesa imposta, tampouco há qualquer estudo sobre um
eventual impacto financeiro aos cofres municipais, em total afronta aos preceitos legais.
Ou seja, a Câmara de Vereadores simplesmente criou uma despesa sem
qualquer critério ou indicação da fonte de custeio, simplesmente tramitou e aprovou uma
nova despesa sem sequer ouvir o executivo.
Tal assertiva implica inquestionável aumento da despesa pública, e
consequente falta de previsão orçamentária e planejamento; pois, tal
acréscimo/majoração estar-se-á em flagrante afronta aos artigos 167, incisos I e II da
Constituição Federal de 1988, assim como, ao nosso ver, falta o interesse público na
referida folga remunerada.
Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de
fonte de custeio representa expressa violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
porque, conforme determina o referido Diploma, toda geração de despesa deve estar
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
pressupostos que não foram observados.
Resta patente que tais requisitos não foram cumpridos com a simples criação
do auxilio saúde a todos os servidores efetivos decorrentes o projeto de lei n. 13/2023 do
Poder Legislativo.
Portanto, faz-se necessário salientar que a ausência da indicação dos referidos
recursos impede o cumprimento da gestão financeira responsável, tendo em vista a
importância da transparência no que concerne ao dispêndio daquilo que se aprova em lei,
a fim de se saber se há lastro fiscal suficiente para se sustentar inovações nas políticas
públicas.
Diante de todo o exposto, a proposta do projeto de lei n. 13/2023 se mostra
inconstitucional por vício de iniciativa, em clara ofensa ao princípio constitucional da
separação de poderes consagrado no art. 2º da Magna Carta e art. 6º da Constituição
Estadual, de 1989, bem como pelo consequente impacto financeiro-orçamentário causado
pelo dispêndio não previsto e apresentado sem qualquer estudo ou realização de impacto
financeiro, em desrespeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 167
da Constituição Federal, de 1988 e ainda o fato de que a iniciativa da proposta é exclusiva
ao Chefe do Poder Executivo conforme previsto no do art. 41 incisos IV da Lei Orgânica
Municipal.
Dessa forma, é irrefutável o vício de inconstitucionalidade formal do projeto
de lei n. 13/2023 ora vetado, porquanto viola os artigos 39, 8 1º, inciso II, alínea d 3 ; e
65, inciso VII, da Constituição do Estado de Rondônia, bem como também padece de
vício de inconstitucionalidade material, por violação ao artigo 40, I da Constituição do
Estado de Rondônia e ao princípio da separação dos Poderes, estatuído no art. 2º da
Constituição Federal e no art. 7º da Carta Rondoniense.
Vejamos alguns julgados em casos análogos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL
11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA
PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA, EC 41/2003. EFICÁCIA
IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA, 1.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE OS
PARLAMENTARES APRESENTAREM EMENDAS A PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA
EXCLUSIVA DE OUTRO PODER, DESDE QUE DELAS NÃO RESULTE “AUMENTO DE
DESPESA PÚBLICA, OBSERVADA AINDA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA, A
HARMONIA E A SIMETRIA À PROPOSTA INICIAL” ( ADI 2.350, REL. MIN. MAURÍCIO
CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, DJ DE 30/4/2004). 2. EMENDA PARLAMENTAR
APRESENTADA EXTRAPOLOU O DOMÍNIO TEMÁTICO DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL
APRESENTADA PELO PODER EXECUTIVO. A QUESTÃO TRATADA NA PROPOSTA
ORIGINAL ENVIADA À ASSEMBLEIA LOCAL TINHA COMO ESCOPO ADEQUAR O
TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS AO MODELO
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA ESSA QUE, CONFORME
O ART. 61, $ 1º A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERIA DA INICIATIVA
PRIVATIVA DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 3. POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA A
REDAÇÃO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE PARA
PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 480 E 257. 4. MEDIDA CAUTELAR
CONFIRMADA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE.”"(ADI 5087, RELATOR (A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL
PLENO, JULGADO EM 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-232 DIVULG 18-09-
2020 PUBLIC 21-09-2020).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º,3º E 4º DA LEINº
15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº
13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO
INSTITUTO RIOGRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E
GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS
POR EMENDAPARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS
EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA.
OFENSA AO ART. 63, | DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E
DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. AJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL É PACÍFICA E DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A PREVISÃO
CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA NÃO IMPEDE QUE
O PROJETO DE LEI ENCAMINHADO AO PODER LEGISLATIVO SEJA OBJETO DE
EMENDAS PARLAMENTARES. NESSE SENTIDO: ADI 1.050-MC, REL. MIN. CELSO DE
MELLO: ADI 865-MC, REL. MIN. CELSO DE MELLO. 2. ENTRETANTO, ESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E
DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A POSSIBILIDADE DE EMENDAS
PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO, AOS TRIBUNAIS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DENTRE
OUTROS, ENCONTRA DUAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS, QUAIS SEJAM: (1)
NÃO ACARRETEM EM AUMENTO DE DESPESA E: (Il) MANTENHAM PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM O OBJETO DO PROJETO DE LEI. 3. A EMENDA PARLAMENTAR
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO ACARRETOU EM INEGÁVEL AUMENTO DE DESPESA
PREVISTO NO PROJETO ORIGINAL ENCAMINHADO PELO GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, VIOLANDO, PORTANTO, O ART. 63, 1, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DADO QUE INSTITUIU E ESTENDEU GRATIFICAÇÕES,
BEM COMO REDUZIU O TEMPO ORIGINALMENTE PREVISTO NA LEI ENTRE AS
PROMOÇÕES, TORNADO-AS MAIS FREQUENTES. 4 AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE.” ( ADI 6072,
RELATOR (A): MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM
30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019).
NEGRITO DO SUBSCRITOR.
A jurisprudência do Tribunal Pleno do TJ de Rondonia também faz canto coral ao
entendimento pátrio:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 514, DE
04 DE ABRIL DE 2016 DA CIDADE DE NOVA UNIÃO/RO. AÇÃO DIRETA QUE
IMPUGNA LEI MUNICIPAL EM FACE DE UMA NORMA DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL QUE REPETE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAR A
SERVIDORES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO
DOS PODERES. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
RECONHECIDA. 1. EM SE TRATANDO DE NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA
OU, AINDA, QUE DE MERA REPRODUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS
INSCULPIDAS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, COMPETE AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA JULGAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO
NORMATIVO ESTADUAL. 2. SENDO A INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
RESERVADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DESCABE AO PARLAMENTO
EDITAR, EMENDAR OU ALTERAR LEI ESTRANHA ÀS SUAS COMPETÊNCIAS. 3. À
LEI MUNICIPAL N. 514, DE 04 DE ABRIL DE 2016, DA CIDADE DE NOVA UNIÃO/RO
É PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, ESPECIALMENTE NOS ART. 20 E ART. 4º, $
Iº E $ 3º, OS QUAIS SÃO RESULTANTES DE EMENDAS SUPRESSIVAS E
MODIFICATIVAS QUE INVADIRAM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO PARA REGULAR SEUS SERVIDORES E SUAS RESPECTIVAS
REMUNERAÇÕES. 4. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. (TJ-RO -
ADI: 08005025320198220000 RO 0800502-53.2019.822.0000, DATA DE JULGAMENTO:
06/09/2019)
Dessa forma, resta clarividente que a aprovação do projeto de lei que estendeu o
Auxilio Saude a todos os servidores municipais efetivos desbordou dos limites constitucionais
próprios ao exercício do poder parlamentar do legislativo, seja em razão da intromissão descabida
nas atribuições do Poder Executivo Municipal, seja em razão do incremento de despesa em
projeto de lei de iniciativa reservada e exclusiva ao Chefe do Poder Executivo.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros deste Poder Legiskativo Municipal.
Alta Floresta D'Oeste, 21/08
Prefeito do Y
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste
DEPARTAMENTO GERAL DE RECURSOS HUMANOS
CERTIDÃO
Certifico que revendo os arquivos do sistema de
folha de pagamento do mês de agosto de 2023, constatei que existem 716
(setecentos e dezesseis) servidores efetivos ativos, e que desse montante 136
(cento e trinta e seis) possuem e recebem Auxilio Saúde, de acordo com o artigo
97 da Lei 885/2008.
Alta Floresta D'Oeste, 21 de sto de 2023
Dir. Dep.
Portaria nº 017/21
LOrestA SO
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Poder Legislativo
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 070/2023 ao PROJETO DE LEI Nº 13/2023
“Cria o 82º “A” no Artigo 97 da Lei Municipal
885/2008 - AUXILO SAÚDE”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE
RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado
de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica Criado o 8 2º “A” no Artigo 97 da Lei Municipal 885/2008”.
8 2º “A” - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio saúde em
pecúnia, aos servidores que não aderir um Plano de Saúde, no valor máximo de até 1/5 do
salário mínimo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alta Floresta D'Oeste, aos sete dias do mês de agosto de dois mile vinte e três.
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Gabinete do Presidente da Camara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, em 08 de agosto de
2023. A
ERNANDES B SOUZA
Presidente da Cê
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 — Alta Floresta D Oeste/RO

open original →