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materia nº 91/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaALTERA OS DISPOSITIVOS JUNTO A LEI º 1.474/2018 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id43

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada — —
2023-09-14 Cadastro de Proposição — —

Documents (1)

texto original #

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pog «Estado de Rondôniae
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A
e ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 13 de setembro de 2023.
OFÍCIO Nº 091/A6M/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto de Lei nº 091/2023 que “Altera os dispositivos junto a Lei 1.474/2018 e dá
outras providencias” para que seja recebido e encaminhado aos trâmites regimentais
desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente
Prefeito Mán
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo E k po a?
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Tel.: (69) 3641-2463
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«Estado de Rondôniae
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM Nº 091/2023
Alta Floresta D'Oeste/RO, 13 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57, I da Lei Orgânica
do Município de Alta Floresta D* Oeste/RO, tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 091/2023, que “Altera os dispositivos junto a
Lei 1.474/2018 e dá outras providencias”
O presente projeto visa adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas
na Lei do FUNDEB Nº14.113/2020 e resolução 01/2023 - MEC.
A Equipe técnica da SEMED vem trabalhando já há alguns dias para a realização
do processo a gestão democrática junto a rede de Educação Municipal.
Após a analise da documentação e legislação municipal, restou evidenciado que
para o cumprimento das diretrizes estabelecidas na legislação federal. faz-se necessária
a adequação da nossa legislação conforme proposta anexa.
Assim estamos cumprimento com as determinações e normas estabelecidas pelo
Governo Federal, e exaltando a democracia junto a gestão da educação municipal, vez
que tal participação popular está cada vez mais evidente em nossa administração, pois
conforme estabelecido em lei, ainda este ano a comunidade escolar estará elegendo seus
gestores para exercer um novo mandato na escola.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica
do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o
recebimento e tramitação do presente projeto seja na forma de URGENCIA em razão
do prazo para efetuarmos a deflagração do edi e
democrática de toda a rede municipal dé
Respeitosamente,
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NX
pesg *Estado de Rondôniae
A 1X) PREFEITURA MUNICIPAL DE
A ALTA FLORESTA D'OESTE
Projeto de Lei nº. 091/2023
“Altera os dispositivos junto a Lei 1.474/2018 e
dá outras providencias”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Os incisos IV, VI, VII e VIII do artigo 9º e o Art. 10 da Lei 1.474/2018
passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º...
IV - ter especialização latu sensu em Gestão Escolar, Gestão Pública ou Administração
Escolar;
VI - ser aprovado em prova classificatória e eliminatória com média mínima de 6,0 (seis)
pontos, elaborada pela Comissão Central;
VII - ser aprovado em entrevista a ser realizada pela Comissão Central com apresentação
do Plano de Ação de Gestão Escolar:
VII - apresentar além das Certidões Negativas Criminal da Justiça Estadual e Federal;
Eleitoral e junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Declaração que está apto
a realizar movimentações financeiras.
Art. 10. O provimento da função de Diretor dar-se-á mediante processo classificatório,
composto das seguintes etapas:
I- Inscrição (Ficha de inscrição);
IH - Apresentação de documentos:
a) Cópias de documentos pessoais (RG, CPF);
b) Foto 3x4;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovação de escolaridade (certificado de Licenciatura, Certificado de Pós-
Graduação em Gestão Escolar, Gestão Pública e/ou Administração Escolar);
e) Declaração que pertence ao quadro efetivo de professores do município, experiência
de magistério (docência) e estar em efetivo exercício na Unidade de Ensino no mínimo
a três anos e demais documentos especificados no Art. 9º e Anexo VII.
HI — Prova Classificatória e Eliminatória. g
IV — Entrevista com apresentação do Plano de Ação de Gestão Escolar. V
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*Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
V — Consulta à Comunidade. Ê
8 1º Para concorrer ao processo de consulta à comunidade, o candidato deverá apresentar
um Plano de Gestão para a comunidade escolar.
8 2º Onde houver candidato único que não obtenha a maioria simples dos votos, ou seja,
50% mais um ou onde não houver candidatos, a Secretaria Municipal de Educação
indicará um dos professores do quadro próprio que preencher os requisitos conforme
Artigo 9º desta Lei.
$ 3º Em caso de empate, será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o
candidato que:
a) seja mais antigo no Magistério Municipal;
b) seja mais antigo no estabelecimento de ensino;
c) que possua maior idade.
Art. 2º Alteram os artigos 42, 43 e 44, e acrescenta o Parágrafo Único no art. 43,
da Lei 1.474/2018 passam a ter a seguinte redação:
Art. 42 - A escolha de Diretor das Unidades de Ensino ocorrerá preferencialmente, na
primeira quinzena de dezembro.
Art. 43 - O mandato de Direção será de 04 (quatro) anos, com início em primeiro de
janeiro do ano subsequente à Consulta Pública e terá direito a candidatar-se a somente
uma reeleição.
Parágrafo Único: Em decorrência do cumprimento da Lei nº 14.113/2020 e da
Resolução nº 01 de 28 de julho de 2023 da Comissão Intergovernamental de
Financiamento da Educação Básica de Qualidade, caso haja interrupção do período de
vigência do mandato do Diretor Escolar, o mesmo poderá concorrer ao pleito em 2023.
Art. 44 - Em caso de afastamento do Diretor Escolar, por quaisquer dos motivos
previstos na Lei ou nas escolas que o processo de consulta não seja validado, ou ainda
nos casos em que as vagas não sejam preenchidas pelo processo consultivo, a Secretaria
Municipal de Educação, designará um profissional habilitado para a substituição
temporária ou definitiva (quatro anos) e/ou preenchimento da vaga conforme o caso.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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