OFÍCIO Nº 095/AGM/2023
Alta Floresta D'Oeste/RO, 27 de setembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto Lei nº 095/2023 que “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA
TRANSFERêNCIA DO REPASSE REFERENTE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL/MINISTERIO DA
SAUDE REFERENTE AO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM.” para que seja
recebido e encaminhado para os procedimentos administrativos e regimentais desta
Corte de Leis no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente,
GIOVAN Assinado de forma
digital por GIOVAN
DAMO:66145 DAMO:66145201215
Dados: 2023.09.28
201215 11:59:07 -04'00'
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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STA D'OESTE
MENSAGEM Nº 095/2023
Alta Floresta D'Oeste/RO, 28 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57, 1 da Lei Orgânica do
Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 095/2023, que “DISPÕE SOBRE
REGULAMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO REPASSE REFERENTE A
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO
FEDERAL/MINISTÉRIO DA SAÚDE REFERENTE AO PISO NACIONAL DA
ENFERMAGEM.”
A presente propositura visa repassar/transferir aos profissionais da Enfermagem
os valores recebidos pelo Ministério da Saúde a título de complementação do Piso
Nacional da Enfermagem conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.434, de 04 de
Agosto de 2022, e a Emendas Constitucionais nº 124, de 14 de julho de 2022, e nº 127,
de 22 de dezembro de 2022.
Desta forma, seguindo as Emendas Constitucionais e a Lei Federal nº
14.434/2022, o Munícipio envia o relevante Projeto de Lei para ter autorização de
efetivar a transferência dos valores aos profissionais contemplando na legislação
federal.
A Emenda Constitucional nº 127, de 22 de setembro de 2022, ao estabelecer a
fonte de custeio no setor público, determinou que a União prestasse assistência
financeira complementar a estados, ao Distrito Federal e aos municípios, além das
entidades filantrópicas e outros prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
O presente projeto de lei, portanto, visa regulamentar o repasse desse valor e dos
próximos recursos a serem transferidos pela União para a mesma finalidade.
Buscou-se sistematizar a forma como o piso será pago aos profissionais, sendo
que os servidores municipais receberão a complementação junto com a remuneração
que já lhes é devida.
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TESTA D'OESTE
O projeto de lei em questão ainda dispôs sobre os critérios para fins de cálculo da
assistência financeira complementar de acordo com os valores e critérios estabelecidos
junto a plataforma InvestSUS (Ministério da Saúde).
No que se refere à proporcionalidade da complementação à jornada de trabalho
dos profissionais, insta esclarecer que o próprio Supremo Tribunal Federal, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, considerou a carga horária de 44 horas
semanais e 220 horas mensais para o piso. Dessa forma, o pagamento deve ser
proporcional a carga horária trabalhada.
Nesse sentido, nossa gestão entende a importância e relevância de valorização
dos profissionais que exercem atividades de enfermagem em nosso município e envia
ao poder legislativo a presente proposta.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto para apreciação
e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 43 da Lei Orgânica
do Município solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA,
vez que o Município já recebeu repasse do Governo Federal referente ao mês de maio
de 2023 e necessita de autorização legal para repassar/transferir aos servidores tais
valores.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
GIOVAN assinado de forma
digital por GIOVAN
DAMO:667 Damo:6145201215
Dados: 2023.09.28
45201215 11:59:30-0400
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 095/2023.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA
TRANSFERENCIA DO REPASSE REFERENTE A
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL/MINISTERIO
DA SAUDE REFERENTE AO PISO NACIONAL DA
ENFERMAGEM.”
O Prefeito do MUNICÍPIO de ALTA FLORESTA D'OESTE, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz Saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Alta Floresta D'Oeste-Ro autorizado
a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem e
auxiliares de enfermagem, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de
Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de
que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no
Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16
de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º - O Município de Alta Floresta D'Oeste-Ro realizará a transferência dos valores
a cada servidor, de acordo com o valor recebido individualmente do Ministério da Saúde
e no limite destes, cujos valores são informados no InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/).
8 1º- O valor da transferência não altera o vencimento básico e não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
$ 2º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados nos contracheques dos profissionais em rubrica/evento especifico.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão exclusivamente por conta dos
recursos mencionados no artigo primeiro (Ministério da Saúde), ficando o Município
autorizado para fazer abertura de crédito suplementar destinados a viabilizar a sua
aplicação, até o valor necessário ao cumprimento dos repasses/transferências que
abrange o exercício de 2023 e posteriores, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio
de 2023.
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FAFLORESTA D'OESTE
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, no que couber, será
regulamentada por Decreto.
Paço Municipal Izidoro Stédile, aos vinte e sete dais do mês de setembro de dois
mile vinte e três.
GIOVAN Assinado de forma
digital por GIOVAN
DAMO:6671 DAmo:s6145201215
Dados: 2023.09.28
45201215 11:58:33-0400'
GIOVAN DAMO
Prefeito do Município
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