br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta D'Oeste (RO)

materia nº 20/2025

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaPARECER JURÍDICO AO PL 19/2025
native_id510

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Rondônia
CÂIvTARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
As se s soria I urí dica Le gislatia a
ASSUN'fO: Projeto de Lei n. 019 /2025
RtrI-'trRENTtr: Oficio n. 019 /AGN'I/2025
PROPONtrNTtr,: Executivo Municipal
*T)ISPÕN SOBRE ABERTT.]RA DE CREDITO
ADICIONAL SL\PLEMENTAR POR ANT]IÁÇÃO DE
DOTAÇÃO AO ?RÇAMENTO VIGENTE E DÁ
O UTRAS PROVID E NCIA S'',
PARECERIURÍDICO
-
!, REI-ATORIO
 Âssessoria Juríüca da Mesa Diretora da Càman Municipal de Alta Floresta
D'Oeste - Rq conhecendo da consulta acetc do ptocesso em epígtafe, vem manifestar
confoime adiante exposto. r 
'
..
: l; Cuida-se de Ptoposição de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem como
finalidade solicitar attonzaçã.o para Abertura de Crédito Adicional Suplementâr no Otçamento
vigente no valor de R$371 .314.44 (Trezentos e setentâ e um mil, trezentos e quatorze reais e
quârenta e quatÍo centarros), a frm de atender a Càmara Murucipal de Alta Flotesta D'Oeste,
RO.
Paraa cobertura do crédito serão utiüzados recursos de que trzit^o art.43, § 1o,
inciso III da Lei Federal t. 4.320/64, por anulação de dotação orçamentáriâ Íro orçamento
corÍente da Càmaru Municipal no valor de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais) e, poÍ
anulaçio de dotação orçamentáriâ no orçameÍrto coffente da Prefeitura Municipal no valor de
R$ 91.314,44 §oventa e um mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos).
O Projeto veio instrúdo com o Oficio n. 019/AGM/2025, Ménbagem n,
Oli /ZOZS e o Oficio n. 10/DC/2025, apontando a necessidade de abertwa de créüt<i adicional
do tipo suplementar.
Em síntese, é o relatório.
2,," DA ANALISE JURÍDICA
jurídica fornece informações técnicas para consulta de determinados assuntos, com opinião
juddica fundamentada, setvindo como subsídio para tomada de decisão dos nobrcs Edis;
embôra não vinculante.
.'.,.
z,.!,iDA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
: l1 
,
O pÍesente Projeto possú maténa de competência do Mrrnicípio, dado ao
afi. 30, inciso I da Constituição Federal, e no art. 7o, inciso I da Lei Orgâruca
1 Palácio Claudomiro lrleaes da Silaa
Fone: 69 3641381 2, ç11(Daltnf'lc'x'estac{oeste. ro.leg. br" w'ww.altaflct dcleste. r'o.leg. br
disposto no
N,tuniàipal
!.
íi
Auenida Brasil, no 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
Fffi\ W} W
Estado de Ronclônia
CÂVTARA MUNICIPAL DE
ALTI*?#MT,TI?:,?'ESTE
Amaténa é de iniciativa privativa do Chefe do podet Executivo, conforme termos
do art. 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e do art. 115, inciso IV do Regimento Interno
daCàmaru Municipal.
2.2. Dos FUNDAMENToS ;unÍoIcos
A Lei Orçamentária Anual poderá conteÍ os chamados créditos adicionais além
dos créditos orçamentádos.
Consideram-se créditos adicionais, conforme drsposto no aÍt.40 da Lei 4.320/64,
as ^vtoflz^ções 
de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento, dividindo-se em suplementaÍes e especiais, nos termos do art. 41' do mesmo
diploma legal.
Destaca-se que os créditos orçamentáriôs são fontes de alteração de otçamento,
que podem também set alterados por meio de transposição, remanejamentos e úansferências.
: O Projeto de Lei em análise, pretende a abertw de créditos adicionais do tipo
strplementar, visto que há necessidade de reformulação do orçamento progÍâma da Càmata
Munigtpal
Neste sentido, o art. 42 da Lei 4.320/64 disciplina que os créditos adicionais serão
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
À Constituiçào Federal estabelece em seu atr..16i7,inciso V, vedaçâo para zberixa
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçào legislativa e, ainda, sem indicaçào dos
fecursos côrrespondentes. i
O Projeto de Lei se divide da seguinte forma: o artigo 10, contém a autoizaçáo
para abertuta do ctédito; o attigo 2o ptevê a fonte dos recursos, de acordo com o art. 43, §1o,
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas na Lei Federal 4.320/64,
a qual disciplina em seu afi. 46: " O ato que abrir mdito adidonal indicará a importânda, a dtpéde do
metTnlte a'classificação da despem, até ondefôrpossíue/." '
No caso em análise, o Projeto de Lei em referência demonstra atendimento as
exigências legais, discrirninando as despesas criadas, com indicação individual e, aponta arecéíta)
nebe§sária e suficiente à cobertura da despesa.
Neste sentido observa-se as disposições do art. 43 daLei Fedêtal 4.320/64:
;\rt. 43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1" Consideram-se recursos para o frm deste attigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; j
I1 - os provenientes de excesso de arrecadação; '
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autodzadas, em forma que juridicar,nente possibiJite
Poder Executiv o re^lizá-la s.
Palácio Claudomiro lr{eaes da Silua
Fone: 69 3641,3812, ci I@altaflclrestad oeste. ro. leg.br w w w,altaÍ],orestacloeste.lo leg.bq
Aaenida Brasil, no 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 - Alt:a Floresta D'Oeste/RO .t
Estado de Rondônia I ?!\ cÂuena MUNTcTPAL DE YtJ I
§*Í$ AI-TAFLoRESTAD'oESTE
As se ssoria I urídica Le gislatio a
A mensagem )ustificativa demonstra a necessidade da aberturta do crédito
adicional e a perunência nas dotações pretendidas
Desta forma, compreende-se que o Projeto de Lei em referência náo demonstra
vícios e atende aos reqúsitos constitucionais e legais relativos à matéria.
Ressalte-se que o projeto está redigido em boa técnica legislaura e atende aos
parâmetros de juridicidade, não havendo violação reflexa ao ordenamento jurídico, dado a
demonstração de presença de moralidade administrativa.
2.3. DA Tl4MrrAÇÃo E vorAÇÃo
A propositura deverá ser submetida ao êxame das Comissões pertineÍltes, sendo
que o quórum para Lptovação do Projeto de Lei setá pot malLoria absoluta dos membros da Câmara,
conforme disposto no art. 20, § 2o, inciso I do Regrmento Interno.
Desta forma, entende-se que não existe óbice ao recebimento e trat'nitação do
proleto.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta pela regular tramitação do Projeto de Lei n
/2025, por nào vislumbrar vícios que impeçam a sua deliberação i
-.
E o parecer, s.m.i
Alta Floresta D' 07 de rnarço de 2025.
111
0
I 'r" I
i,. r 
I
,,
!;'l
Jeferson
Assessor
OAB/RO 6.s93
da
Palácio Claudomiro l\eaes da Silaa
Fone: 69 3647 3872, cl l(@altaf'lorestadoeste. r'o. leg.br ww'w.al cl oeste.ro.leq. br
Auenida Brasil, tto 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
tirti,,.
:'
I

open original →