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ALTA FLORESTA D’OESTE
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PROJETO DE LEI N. 029/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE
RONDÔNIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO E JUSTIÇA – SEJUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D’OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia aprovou e, eu Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica o Município autorizado a celebrar convênio, ou instrumento
congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça -
SEJUS, com interveniência do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN e do Conselho da
Comunidade da Comarca de Alta Floresta D’ Oeste para a contratação de até 30 (trinta)
apenados e/ou reeducandos egressos pelo regime de produção, empreitada ou outra
modalidade de recrutamento de mão de obra.
Art. 2°. O convênio, ou instrumento congênere, de que trata o artigo 1º desta
Lei terá por objetivo o emprego da mão de obra de apenados que estejam em cumprimento
de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto e de reeducandos egressos do Sistema
Penitenciário Estadual.
§1º. Os apenados e os reeducandos egressos de que trata o caput deste artigo
poderão prestar serviços de construção, limpeza, pintura, carpintaria, marcenaria, reparo,
manutenção de instalações elétricas e hidráulicas, reformas, varrição, conservação das vias
e de logradouros públicos, capinagem, roçagem, jardinagem, fabricação de manilhas,
bloqueies e artefatos de concreto, manutenção em obras públicas e serviços gerais.
§2º O regime de absorção da mão de obra e o quantitativo de apenados e/ou
reeducandos egressos por atividade será estabelecido no termo de convênio, ou instrumento
congênere, firmado com o Estado de Rondônia, observando a necessidade e a capacidade
dos convenentes.
Art. 3°. Deverá contar do convênio, ou instrumento congênere, as seguintes
obrigações:
I – o valor do repasse do Município ao FUPEN, para pagamento de cada
apenado ou reeducando egresso recrutado; e
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II - a responsabilidade da SEJUS de efetuar o pagamento dos valores devidos
aos apenados e reeducandos egressos conforme o disposto na legislação estadual e nas
normas regulamentadoras expedidas pelo Juízo Criminal da Vara de Execução Penal da
Comarca.
§1º No mínimo 3/4 (três quartos) do valor disposto no inciso I do caput deste
artigo será destinado ao pagamento dos serviços prestados pelo apenado ou reeducando
egresso.
§2º Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor disposto
no inciso I do caput deste artigo para investimento, pelo FUPEN, em projetos, programas
e ações voltadas ao processo de ressocialização e reinserção social de apenados em
cumprimento de pena e reeducandos egressos.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a pagar diárias aos agentes honoríficos
que atuarem na segurança e no acompanhamento dos apenados do regime fechado durante
a realização dos serviços pactuados no convênio, ou instrumento congênere, observadas as
seguintes disposições:
I - disponibilização de até 02 (dois) agentes para cada 10 (dez) apenados,
considerando o período a ser computado como suficiente para ensejar o pagamento da
diária de que trata o caput deste artigo; e
II - atuação dos agentes em horário de folga, respeitada a jornada máxima de
08 (oito) horas diárias, com intervalo de no máximo 02 (duas) horas e/ou horário corrido
de 06 (seis) horas.
§1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente honorífico as
pessoas que possuam vínculo estatutário com o Estado de Rondônia e que prestem serviços
em casas de detenção, penitenciarias e demais órgãos de segurança pública.
§2º O valor da diária a ser pago aos agentes honoríficos será fixado por Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º A escala dos agentes para prestação dos serviços será fornecida pela
direção do presídio, casa de detenção ou penitenciária, e o pagamento será realizado
mensalmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente diretamente na conta do servidor, a
ser fornecida pelo órgão competente vinculado à SEJUS.
Art. 5º. Os apenados, os reeducandos egressos e os agentes honoríficos
indicados pela SEJUS, para prestação dos serviços, não terão qualquer vínculo
empregatício com o Município.
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Art. 6º. Fica o Município autorizado a emitir carta de recomendação aos
apenados e reeducandos que apresentar bom comportamento, além do disposto no Art. 2º
desta lei.
Art. 7º. Fica o Município autorizado a custear o transporte, até o local de
prestação do serviço, e a alimentação dos apenados, reeducandos egressos e agentes da
SEJUS para viabilização do objeto do convênio, ou instrumento congênere, e a custear as
despesas de manutenção, abastecimento e reparos dos veículos utilizados no transporte.
Art. 8º. Ficam mantidos os efeitos e a vigência dos termos de convênio
celebrados entre o Município e o Estado de Rondônia, por meio da SEJUS, antes da data
de publicação desta Lei.
Art. 9º - Demais omissões poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Fica revogada a Lei Municipal nº 793 de 25 agosto de 2006.
Paço Municipal Izidoro Stédile, aos vinte e oito dias do mês de março de 2025.
GIOVAN DAMO
Prefeito do Município
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MENSAGEM Nº 029/2025.
Alta Floresta D´Oeste em 27 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o escopo de autorizar o Município a celebrar convênio, ou
instrumento congênere, com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado
de Justiça - SEJUS, com interveniência do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN e do
Conselho da Comunidade da Comarca de Alta Floresta D’ Oeste para que seja possível
proporcionar aos apenados do Sistema Penal do Município de Alta Floresta D’ Oeste uma
forma de readaptação ao meio social.
Ressalta-se que a presente proposta tem por escopo contribuir com a comunidade,
promovendo ações de reinserção do reeducando na comunidade, através do trabalho. Pois
sabe-se que o trabalho é uma das molas propulsoras da dignificação do homem, e neste
sentido, do ponto de vista macrossocial da dignidade da pessoa humana, uma vez que o
labor colabora na construção dos valores pessoais e da consciência de pertencimento do
indivíduo à sociedade.
Os fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, em especial o princípio da
dignidade da pessoa humana, bem como o direito de ser cidadão, são condições
salvaguardadas pela Constituição Federal de 1988.
Em Alta Floresta D’ Oeste, a Lei Municipal n° 793, de 25 de agosto de 2006 já permitida
que o Município em ação conjunta com o Estado celebrasse convênio para utilizar a força
de trabalho dos apenados para consecução da finalidade de reintegração do preso em
serviços públicos.
No entanto, identificou-se pontos que precisavam ser revistos, alterados e algumas lacunas
a serem suprida permitindo que as ações resultantes do convênio celebrado com o Estado
possam ser ampliadas.
Sendo assim, essa nova proposta abarca não apenas os reeducandos do regime aberto,
semiaberto, mas também do regime fechado, permitindo ainda que o Município arque com
os custos da operação de segurança que tais ações envolvem, uma vez que sobre o ente
público recai o risco administrativo da atividade de prestação de serviço público.
Sendo assim, é necessário o custeio das diárias dos agentes de segurança, que como agentes
honoríficos, garantirão a incolumidade dos próprios apenados e também da comunidade.
Da mesma forma, a presente proposta permite despesas de transporte e manutenção dos
veículos empregados na execução do objeto de eventual convênio a ser firmado com o
Estado de Rondônia, através da SEJUS.
•Estado de Rondônia•
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Certos de que Vossas Senhorias saberão da magnitude do Projeto de Lei, confiamos na
aprovação unânime.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação,
que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado
com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares
a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
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Oficio 029/AGM/2025
Alta Floresta D’Oeste, 27 de março de 2025.
Ao Exmo. Sr.
NATÃ SOARES DA CRUZ
Presidente do Poder Legislativo
N E S T A
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 029/2025
Exmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do
presente, encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n. 029/2025 que após
o recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenária para
análise de seus pares.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentar protesto de estima e apreço.
Atenciosamente,
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal