PROJETO DE LEI Nº. 030/2025.
“Dispõe sobre as normas pertinentes a consignação
em folhas de pagamento de servidores do município
de Alta Floresta D’ Oeste/RO, e dá outras
providencias.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D´OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado
de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
L E I
Art.1º. Para fins da presente Lei considera-se:
I - Consignação: valor deduzido da folha de pagamento mediante autorização
prévia e expressa do consignado, dentre aqueles previstos nesta Lei;
II - Consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema
de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal e que tenha estabelecido com o
consignatário relação jurídica contratual que autorize consignação, nos termos desta Lei;
III - Consignatário: destinatário de créditos resultantes de relação jurídica
contratual que autorize a consignação, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei será permitida a consignação, com autorização
pessoal, intransferível e expressa dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. As consignações somente poderão ser incluídas na folha de
pagamento após a autorização pessoal, intransferível e expressa do consignado,
mediante senha.
Art. 3º. A consignação em folha de pagamento será permitida para;
I - Servidor efetivo regido por estatuto Municipal;
II - Servidor contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT;
III – Servidor contratado através de processo seletivo;
IV – Servidor comissionado;
V – Agente Político.
Art. 4º. A soma mensal das consignações não excederá 35% (trinta e cinco por
cento) do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão
do consignado.
Art. 5º. Os descontos serão suspensos/não aprovados nos casos em que houver
insuficiência de margem consignável.
Art. 6º. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade
dos órgãos e das entidades da administração pública Municipal, direta ou indireta, por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao
consignatário ou por problemas na relação jurídica contratual entre o consignado e o
consignatário.
Art. 7º. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão
de pessoas do Poder Executivo Municipal poderá ser executada de forma indireta,
mediante celebração de contrato administrativo, a ser definido em Regulamentação
própria.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal Izidoro Stédile, aos nove dias do mês de abril de 2025.
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
ALTA FLORESTA D´OESTE-RO, 09 de abril de 2025.
OFÍCIO Nº 030/AGM/2025.
Ao Exmo. Sr.
NATÃ SOARES DA CRUZ
Presidente do Poder Legislativo
N E S T A
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto de Lei nº 030/2025 que tem como súmula: “Dispõe Sobre as normas
pertinentes a consignação em folhas de pagamento de servidores do município de Alta
Floresta D’ Oeste/RO, e dá outras providencias.”, para que seja recebido e tramitado em
regime de URGÊNCIA e encaminhado aos tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente,
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 030/2025.
Alta Floresta D´Oeste em 09 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem este Projeto de Lei o condão de “Dispor Sobre as normas pertinentes a
consignação em folhas de pagamento de servidores do município de Alta Floresta
D’Oeste/RO, e dá outras providencias.”.
2. O credito consignado é uma modalidade de empréstimo que já vem sendo
utilizado e disponibilizado aos servidores públicos e agentes políticos municipais de
longa data, porém não havia regulamentação junto ao nosso ordenamento jurídico.
2.1 – Destacamos que o Credito Consignado é uma modalidade de empréstimo que é
destinada aos servidores públicos e agentes políticos mediante descontos das parcelas
de quitação do empréstimo diretamente da folha de pagamento, reduzindo assim o risco
de inadimplência e assim o referido empréstimo se torna mais facilitado e menos
oneroso para o servidor público, pois o salário/subsidio/remuneração é a garantia de que
o credor irá receber o valor devido.
3 Assim, para regulamentar a matéria junto ao ordenamento jurídico municipal,
encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação, que
ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com
o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
GIOVAN DAMO
Prefeito do Município