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materia nº 21/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-03-04
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do Cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância e dá outras providências
native_id560

Autoria

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.Estaclo de Rondônia.
PREFE}1"URA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Advocacia Geral do Município
Oficio 2llAGMl2023
Alta Floresta D'Oeste,02 de março de2023.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 2312023
Exmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do
presente, encaminhar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n.02112023 que
apos o recebimento e as deliberações e trarrritações de estilo, seja submetida a plenária
para analise de seus pares.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade
para apresentar protesto de estima e
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Prefe
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
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Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PRTFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Advocacia Geral do Município
MENSAGEM N" 2112023.
Alta Floresta D'Oeste em 02 de março de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o encaminhar o Projeto de Lei 2112023 que se refere a
autorização do Poder Executivo Municipal à criação e regulamentação do Cargo de
provimento efetivo de Condutor de Ambulância e dá outras providências.
O condutor de ambulância é certamente um motorista diferenciado por lidar
diretamente com vidas humanas em risco e situações de emergência. Sua regularizaçáo
e reconhecimento como categoria específica de trabalhadores garantirâ estabilidade na
função e terá motivação extra para uma qualificação especial para o exercício da
profissão.
Atualmente, constata-se que os condutores de ambulância, não tem formação
especíhca e estão contratados como motorista, pura e simplesmente. Isto permite que
estes sejam remanejados livremente, como motoristas de caminhão, ônibus, carros de
trabalho e executivos. Esta ocorrência pode ser facilmente constatada com a verificação
do histórico de remanejamentos dos motoristas que atualmente cumprem a função de
condutor de ambulância em nosso Município.
A razão deste projeto de lei é criar o cargo de condutor de ambulância, o que
abrirá a possibilidade de preenchimento do cargo de provimento e assim dar estabilidade
na função aos atuais motoristas que executam a função de condutores de ambulâncias e
qualificá-los para o pleno e bom exercício da profissão, com mais segurança para si
proprio, a equipe de enfermagem que eventualmente os acompanhe e para os pacientes
que necessitam de seus préstimos.
Os profissionais também deverão manter sua carteira de habilitação em dia, vez
que a execução da função, necessita de cursos de capacitação/formação periódicos.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município
combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de
Av. Brasil,3044- Bairro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oest
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaf loÍestadoeste.ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PRÊFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Advocacia Geral do Município
Dessa forma, Senhor Presidente, à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
GIOV
a
Av. Brasil,3044- BaiÍro Redondo o Paço Municipal o Alta Floresta D'Oeste. RO. Cep
Tel.: (69) 364t-2463
www.a ltaf lorestadoeste.ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Advocacia Geral do Município
PROJETO DE LEI n'02112023.
"Dispõe sobre a criação e regulamentação do
Cargo de provimento efetivo de Condutor de
Ambulância e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a CÂUana
MLTNICIPAL, aprovou a seguinte:
Lei:
Art. 10. - Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de
Condutor de Ambulância, em atenção ao que institui o art. 145-A da Lei
9.503197(Código de Transito Brasileiro) e a [,ei Federal n' 12.998114 que cria a
profissão.
Art. 2o - Acresce junto ao quadro permentante de cargos efetivos (anexo I da
Lei 885/2008), os seguintes dizeres:
Art. 30. - Os servidores públicos efetivos que exercem o cargo de Motorista,
lotados juntos a Secretaria Municipal de Saúde - Hospital Municipal e estejam
exercendo a função como Condutor de Ambulância deverão manifestar-se por escrito,
no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta lei, caso queiram ingressar ao
cargo/função de Condutor de Ambulância ou se pretende perrnanecer no cargo de
Motorista.
§ 1". - Caso opte pelo ingresso ao cargo/função de Condutor de Ambulância,
deverá no prazo de 180 dias comprovar o treinamento especializado para o cargo de
Condutor de Ambulância, nos termos do Art. 145-A da Lei 9.503197;
§ 2". - Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, ferias e
outros afastamentos considerados como efetivo exercício, o prazo consignado no § 1o
será contado a partir da data em que reassumir suas funções;,
§ 3". - O Municipio poderá reconher os motoristas no cargo/funcao de condutor
de ambulancia até o limite de 08 servidores.
Quant. Denominação Valor
08 Condutor de Ambulancia - 40 horas semanais RS1.133.80
I- Se ultrapassar o limite estabelecido no § 3o, será utilizado
de desempate o servidor que tenha mais anos de experienci
de condutor de ambulancia;
§ 4'. - O servidor que ingressar na nova função, ficarâ ciente que
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Altâ Florestâ D'Oeste o RO . Cep 76954-000
rel.: (69) 364t-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
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.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Advocacia Geral do Município
necessidade, o Municipio poderá relotá-lo na função de motorista (função de
provimento do concurso publico) mediante notificação prdvia de 30 (trinta) dias;
Art. 4o - O ingresso no cargo de Condutor de ambulância far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - certidão de conclusão do ensino médio;
II - ser maior que 21 (vinte e um) anos;
III- possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria "D" ou E";
IV - possuir certificado de treinamento em Cursos Especializado para
Condutores de Veículos de Emergência, reconhecido pelo DETRAN - RO, de
que trata a resolução do CONTRAN no 285, de 29 de julho de 2008 ou outra
que vier a substitui-la;
V- manter a qualificação exigida para a função de condutor de ambulancia,
realizando periodicamente a capacitação/treinamento que o cargo exigir.
VI - Outras norrnas que o DETRAN impuser ao cargo.
Parágrafo primeiro - Não sofrerá prejuízo de transposição o servidor
que estiver atuante no serviço de condução de ambulância no período mínimo
ininterrupto de 05 (cinco) anos.
Parágrafo segundo - Além do atendimento aos requisitos estabelecidos
neste artigo serão ainda exigidos para, o exercício do cargo de Condutor de
Ambulância, disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole;
disposição para cumprir ações orientadas; capacidade de trabalhar em equipe.
Art. 50 - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de
condutores de Ambulância são:
I - Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento
e transporte de paciente;
II - Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do
mesmo;
III - Conhecer a malha viária local;
IV - Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde
integrados ao sistema assistencial local;
V - Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida,
auxiliar a equipe nas mobilizações e transporte de vitimas;
VI - Identificar todos os tipos de matérias existentes no veículo de
socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde;
VII - Auxiliar, quando necessário e possível, o embarque e desembarque
dos passageiros;
VIII - Vistoriar periodicamente o veículo, verificando o
pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter e testando freios e parte
para certificar-se de suas condições de funcionamento;
IX - Auxiliar no atendimento de pacientes, transp
Av. Brasil,3044- Bairro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste. RO. Cep76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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.[stado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Advocacia Geral do Município
adequadamente ou realizando cuidados de primeiros socorros de acordo com as
instruções técnicas;
X -Executar outras atividades correlatas de acordo com as
necessidades ou determinações do superior imediato.
Art. 60 - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta)
horas semanais, que poderá ser cumprida, a critério da administração, como diária ou
regime de plantão.
Art. 7o - Esta Lei entra em
disposições em contrário.
de sua publicação, revogadas as
Paço Municipal Izidoro Stédi de dois mil e vinte e três.
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Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
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ESTADo DE RoNoôNm
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO uBpaRravrnNro oas covrrssÕns
Comissão PeTmanente: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI no 02 112023.
"Dispõe sobre a criação e regulamentação do
Cargo de provimento efetivo de Condutor de
Ambulância e dá outras providências"
,
RELATORIO E do Relator
I - Relatório - A razão deste projeto de lei é criar o cargo de condutor de
ambulância, o que abrirá a possibilidade de preenchimento do cargo de
provimento e assim dar estabilidade na função aos atuais motoristas que executam
a função de condutores de ambulâncias e qualificá-los para o pleno e bom
exercício da profissão, com mais segurança para si próprio, a equipe de
enfermagem que eventualmente os acompaúe, e para os pacientes que
necessitam de seus préstimos. Os profissionais também deverão manter sua
carteira de habilitação em dia, vez que a execução da função, necessita de cursos
de capacitação/formação periódicos.
II - Parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, em face,
nestes termos sou favorável ao projeto.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 15 de março de
2023.
INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES-PTB
Relator - Favorável
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ESTADo DE Ror\DôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onpaRraunNro »as coprrssôns
COMiSSãO PCTMANENTE: EDUCAÇÃO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PROJETO DE LEI no 02112023.
"Dispõe sobre a criação e regulamentação do
Cargo de provimento efetivo de Condutor de
Ambulância e dá outras providências"
Parecer da comissão
A Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social, reunida em 15
de março de 2023, as 9:00horas, no Plenário da Câmara Municipal, para análise
do Projeto Lei acima mencionado, sendo o Projeto de extrema necessidade. Após
o analise e achado conforme, bem como o relatório do Relator e, opinamos por
unanimidade pela aprovação, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo
Melhor Juízo.
E,ste é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões
aos 15 de março de 2023.
ROMEU ROQUE ROYER-PSD
Presidente-Favorável
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GONÇALVES-PTB
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INDIOMARCIO
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ESTADO DE RONDÔNIA
cÂuena MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'OESTE - Ro
ATA da euinta Reunião Ordinária do Primeiro Período Legislativo da Terceira Sessão Legislativa da Décima
Legislaturà 2o2ll20z4 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste - Rondônia, realizada no dia 20 (vinte)
dias do mês de março de2023, com início às 10:00hrs., no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta
d,Oeste - Ro, sito à Avenida Brasil, 3333, estando presentes: Presidente: ERNANDES BONFIM DE
SOUZA -pTB, Vice-presidente MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP,2 o vice-Presidente
ADELMO GARCIA:DEM, lo secretário JACY EVANDRO RIBBIRO NETO -DEM, 2o - Secretario
DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, e os VeTeadoTes: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA
SILVA-MDB, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA￾p-ú;^NAií'sõanns DA cRUz - 
psB, vate salientar a ausência do vereador: ROMEU ROQUE
ROyER-psD. Após a verificação do número legal de quórum, o Presidente certificou a presença de 09 (nove)
vereadores. Invocando a proteção de Deus decúrou aberta a sessão. Em consulta ao plenário, o Presidente
solicitou a inscrição de oradores para uso do espaço no Livro de GRANDE EXPEDIENTE, não foi registrado a
inscrição dos vereadores. coMÚmcaÇord p,q.RLA.MENTARES (Tribuna) foi registrada a inscrição dos
VCTCAdOTES: DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB' MARILZA CRISTINA VIANA DOS
SANTOS- PP, MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO
-DEM, INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES - PTB, ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB'
Item 0l- Leitura, discussão, e único turno áe votação da Ata da quarta Reunião ordinária realizada em
l3lo3l2o23,a vereadora Marilza solicitou dispensa da leitura da Ata da reunião anterior, tendo em vista ser de
conhecimento dos senhores vereadores, purro, o pedido do vereador a votação' ficando 1{id:"pil-o,:
presentes, passou a ata avotação, ficando aprovada sem leitura. Item 02 - LEITURA D DA INDICAÇAO N'
ost2023 - VEREADORA - Marilza ôristina Viana dos Santos -PP - INDICA Ao PREFEITO
MUNICIPAL PROVIDNECIAS QUANTO A CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA DE AREIA NO
DISTRITO DE SANTO ANTONIO - LINHA 148. Item 04 -Pequeno Expediente não houve inscrição de
vereadores. Item 05 - Grande expediente, não houve inscrição de vereadores. Item 06 - Intervalo
Regimental a vereadora Marllza solicitou dispensa do Inte,rvalo Regimental, ficando acatado pelos pares' 2'
PARTE DA ORDEM DO DIA - I - Discussão e Votação Única do PROJETO LEI N. 10/2023 Autoria -Poder
Executivo, qu" Oirpo. ,úr", *ALTERA DISPOSITM JUNTO A LEI MUNICIP AL l'69012022"' Após a
leitura passou a discussão, não havendo manifestação, chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando
aprovado com 08 (oito) votos, vai a sanção do poder executivo. II- Discussão e Votação Única do
PROJETO LEI N. l2l2o23 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "1II1T-YI*..DE^ CREDITO
ADICISNAL ESpECIAL Ao oRÇAMENTo vIGENTE E DÁ ourRAS PROVTDENCIAS'. Após a
leitura passou a discussão, não havendo manifestação, chamada dos vereadores maioria absoluta, ficando
aprovado com 0g (oito) votos, vai a sanção do poder executivo. III - Discussão e Votação Única do Projeto
de Lei O2u2O23- Executivo Municipal, áispoe *br", "CRIAÇÃo E REGULtyPITIÇÃ11,»O CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO DE- CONDUTOR DE AMBULANCIA E DA OUTRAS
ínovritNõia1". Após a leitura o vereador Indiomarcio solicitou vista no Projeto, com argumentos
plausível, feito isto o sãnhor presidente concedeu vista do projeto ao vereador Indiomarcio. Em seguida
passou ao LMO DE COMUNICAÇÃO PARLA\4_ENTARES: fez e uso da palavra: DALTON
AUGUSTO TUPARI FIRMINO-PTB, IVTANTI,ZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP' MARILZA
CRISTINA VIANA DOS SANTOS. PP, JACY EVANDRO RIBEIRO NETO _DEM' INDIOMARCIO
pBDRoso G9NÇALvES - 
prB, ERNANDES BONFIM DE souzA -PTB. Feito isto o senhor
presidente agradeceu a presença de todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar
eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretorâ Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata'
queapóslidaeachadaconformeseráassinadãpeloPresidenteesecretario'ADENDO:Os
pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente gravados, registrados e
arquivados nos anais deste poder Legislativo. Palácio claudomiro Neves da Silva, aos vinte (20) dias do mês
no"lJ
de A/r
Proc
(§ Ç
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de março de2023
ESTADO DE RoNDÔNLq,
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPARTAMENTO DAS coMrssÕBs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n' 02112023- Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: DISPÕE SOBRE :
CRIAÇAO E REGAL,AMENTAÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE CONDUTOR DE
AMBULÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATORIO - O condutor de ambulância é certamente um motorista
diferenciado por lidar diretamente com vidas humanas em risco e situações de
emergência. Sua regularização e reconhecimento como categoria específica de
trabalhadores garantirâ estabilidade na função e terâ motivação extra para uma
qualificação especial parao exercício da profissão.
Atualmente, constata-se que os condutores de ambulância, não tem formação
específica e estão contratados como motorista, pura e simplesmente. Isto permite que
estes sejam remanejados livremente, como motoristas de caminhão, ônibus, carros de
trabalho e executivos. Esta ocorrência pode ser facilmente constatada com a
verificação do histórico de remanejamentos dos motoristas que atualmente cumprem a
função de condutor de ambulância em nosso Município.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da
matéria em tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os
requisitos legais, visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma
para constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto
pu.u r"r aprovado pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo
Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
l5 de março de 2023.
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ESTADo DE RoNDÔNm
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
onpaRuvrpNro oas covrrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n" 02112023- Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: DISPÕE SOBRE :
cRrAÇÃo E REGUL.AMENTÁÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE CONDUTOR DE
AMBULÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIÁS'.
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, realizada em 15 de março de 2023 as 09:00horas, no Plenário da Câmara
Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela aprovação do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. das Comissões aos
15 de março de 2023.
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INDIOMAR oso GONÇALVES-PTB
P CPLJRF
Rela
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
oFÍclo N" I l9lc4812023.
Ao Exmo. Sr.
EIINANDES BONFIM DE SOUZA
Presi«lente do Poder Legislativo
NESTA
EXMO. SENHOR PRESIDENTE'
Cordialmente,
Pelo presente ofício, vimos à presença de Vossa Excelência, SOLICITAR A
DEVOLUçÃomnsíriÚrçno dos projetos de I.eis nu 02112023 que "Dispõe
sobre a criação e regulamentação do cargo de provimento efetivo de condutor de
Ambulância e dá outras providênci ur"-" 012612023 que "ALTERA O INCISO V DO
ARTIGO I" DA LEI 1377 I2OI]".
TendoemvistaqueoProjetoaindanãoforaaprovadoelevandoem
consideração que apos várias reuniões e discussões com a categoria/motoristas'
chegamos a conclusào que não temos mais interesse, pelo menos neste momento' na
aprõvação do referido projeto 
.-^mênrô rr lade para
Sendooquetínhamosparaomomento'usamosdaoportuntc
reiterar à V. Exa' votos de estima e apreço'
Assinado de forma
GIOVAN d,eitalPorGrovAN
DAMo:661 
DAMoi6614s20r21
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GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO cÂuena MUNICIpAL DE ALTA FLoRESTA D,oESTE
Oficio n".32tDL12023.
Alta Floresta D' Oeste,22 dejunho de 2023
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Conforme solicitação de Vossa Excelência através do oficio n" 1l9iGABl2023, faço nesta
data2} de junho de2023 a devolução dos Projetos Lei ABAIXO RELACIONADOS.
Projeto Lei n. 02112023 que dispõe sobre: CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONDUTOR DE AMBULANCIA''.
Projeto Lei 02612023, que dispõe sobre: ALTERA INCISO V DO ARTIGO 1" DA LEI
1.37712017 .
Atenciosamente,
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