Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
Alta Floresta D’Oeste
Gestão 2025/2028 – Biênio 2025/2026
Palácio Claudomiro Neves da Silva
Fone: 69 3641 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Avenida Brasil, nº 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 – Alta Floresta D’Oeste/RO SÚMULA
PROJETO LEI Nº 09/2025 Alta Floresta D’Oeste-RO, 30 de julho de 2025.
Autor: Vereador NATÃ SOARES – UNIÃO.
“Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 1.669/2022, que
dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente – CMMA, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, ESTADO DE
RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, Estado de
Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal SANCIONA e Publica a seguinte
L E I
Art. 1º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.669, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido por um de seus
membros, eleito por maioria simples dentre os conselheiros titulares, em reunião
ordinária, para mandato de dois anos.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos trinta dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Vereador NATÃ SOARES
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Mensagem nº 09/2025 Sala das Sessões, 30 de julho de 2025.
Autor: Vereador NATÃ SOARES – UNIÃO.
EMENTA: “Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 1.669/2022, que
dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
– CMMA, e dá outras providências”
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.669/2022, que institui o
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA de Alta Floresta D’Oeste, para estabelecer que a presidência
do colegiado seja exercida por membro eleito entre os seus conselheiros titulares.
Atualmente, a legislação confere a presidência do CMMA, de forma automática, ao Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente. Embora essa previsão possa ter sido adequada à época da edição da norma,
revela-se, no contexto atual, contrária aos princípios de participação democrática, autonomia institucional
dos conselhos e pluralidade de representação, que devem orientar a composição e funcionamento dos
conselhos de políticas públicas.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão de natureza colegiada, com funções consultivas,
deliberativas e fiscalizadoras, reunindo representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada. A
sua eficácia e legitimidade dependem do equilíbrio entre os diversos setores nele representados. A eleição do
Presidente pelos próprios membros titulares do Conselho assegura esse equilíbrio, evitando a centralização do
poder decisório nas mãos do Poder Executivo e garantindo que a condução dos trabalhos reflita o interesse
coletivo do colegiado.
Essa alteração está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981),
que estabelece a importância da participação comunitária nos processos decisórios que envolvem a proteção
ambiental. Além disso, encontra respaldo nos princípios constitucionais da democracia participativa, da
publicidade, da transparência e da eficiência administrativa, previstos nos artigos 1º, 5º e 37 da Constituição
Federal.
Ao permitir que o Presidente seja escolhido entre os próprios membros, por votação democrática, o Município
fortalece os princípios da governança ambiental participativa, promove a horizontalidade das decisões e
confere ao Conselho maior autonomia e representatividade
Diante do exposto, a proposta legislativa ora apresentada visa modernizar a legislação municipal, fortalecer o
controle social das ações ambientais e aprimorar a gestão compartilhada das políticas públicas em âmbito local.
Por tais razões, submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres vereadores, certos de seu compromisso
com a causa ambiental e com a valorização dos instrumentos democráticos de participação social.
SALA DAS SESSÕES, em 30 de julho de 2025.
Vereador NATÃ SOARES
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Oficio nº 09/2025
Alta Floresta D’Oeste-RO, 30 de julho de 2025.
Pelo presente ofício, venho a honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar o
Projeto de lei n° 09/2025 que dispõe sobre: " Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 1.669/2022, que
dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, e dá outras
providências”, para que seja recebido e encaminhado para os procedimentos administrativos e
Regimental, no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tinha para o momento, uso da oportunidade para reiterar a Vossas
Excelências, votos de estima e apreço.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil
e vinte e cinco.
Vereador NATÃ SOARES
Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste