| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE MULTA E JUROS NOS TRIBUTOS VENCIDOS ATE 31/12/2025 |
| native_id | 660 |
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or'Íclo N" o8g/Acl.l.2ozs
Alta Floresta D'Oeste/RO,04 de dezembro de2025.
Ao Exmo. Sr.
Narà SoARES DA cRUZ
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar
o Projeto Lei no 08812025 que "DISPÕE SognE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE
MULTA E JUROS NOS TRIBUTOS VENCIDOS ATE 3111212025", para que seja
recebido e encamiúado para os procedimentos administrativos e regimentais desta Corte
de Leis no escopo de apreciação e futura votação.
Sendo o que tínharnos para o da oportunidade para reiterar à V
Exa. votos de estima e apreço
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MENSAGEM N'088/2025
Alta Floresta D'Oeste/RO,04 de dezembro de2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57, I da Lei Orgânica do
Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, teúo a honra de submeter à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei nn. 08812025, que "DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO NP REMISSÃO DE MULTA E JUROS NOS TRIBUTOS VENCIDOS
ATE 3111212025".
A remissão ora proposta, visa dar oportunidade para aqueles contribuintes
que, por algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento
oportuno e se encontram em debito perante a municipalidade e, corn a incidência da multa
e juros legais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que inúmeros contribuintes
saldassem seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por parte da Administração
Municipal, de um valor muito alto de crédito tributário (valores lançados até 31.12.2025)
sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita e significará a incrementação de
valores, e sem dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos,
uma tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as rnetas
estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma,
renúncia de receita posto que, alérn da preservação do valor dos tributos que serão
atualizados monetariamente, resultará nurn ingresso maior de recursos aos cofres
rnunicipais, em curto prazo) o que representará um acréscimo ainda maior no atendimento
das demandas de nossa população.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, especialmente em relação a este projeto que e aguardado com ansiedade
por parte de nossa população, contarnos coln a aprovação do presente Projeto de Lei.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Ernenda a Lei Orgânica do
Município para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no
)
OESIT ffi
Artigo 43 da Lei Orgânica do Município solicita o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA.
Dessa forma, Senhor Presidente,
seus pares a minuta do Projeto de Lei e
Respeitosamente,
à consideração de Vossa Excelência e
que a esta acompanha.
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seus
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PROJETO DE LEI N. 088/2025.
*DISPÕE soBRE A coNCESsÃo
nnurssÃo DE MULTA E JURos
TRIBUTOS VENCIDOS ATE 3III2I2O25".
DE
NOS
o pREFEITO Do vtuNtcÍplo DE ALTA FLoRESTA D'OESTE, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do
Município e do Código Tributário Municip al faz saber que a Câmara Municipal Aprovou
e Ele Sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo e SAAE-Serviço Autônomo de Agua e Esgoto autorizado
a conceder remissão na multa e nos juros dos créditos de natureza tributária e não
tributárias (taxas e tarifas), inscritos ou não, ern dívida ativa, desde que não estejam
ajuizados nem em protesto extrajudicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 3l de
dezembro de 2025, relacionados com:
I - Imposto Predial e Territorial Predial-IPTU;
II - Imposto sobre serviço de qualquer naitreza - ISSQN;
III - Auto de Infração de ISSQN;
IV - Taxas;
VI - Tarifas
Art.2u Parafazerjus a remissão da presente lei, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco
Municipal e SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a quitação do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano do exercício de 2026 e estar adirnplente no momento do
pedido de parcelamento, com o pagamento das demais taxas e tarifas do exercício
financeiro corrente. Cumprindo tais condições, o contribuinte obterá a remissão dos juros
e multa conforme percentuais e cronograma abaixo:
I - Se optar até 2710212026, terá remissão de 100% de juros e multas, e poderá efetuar o
parcelamento do débito em até 09 (nove) parcelas;
II - Se optar até 2910512026, terá remissão de 80% de juros e multas, e poderá efetuar o
parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas;
III - Se optar ate 3110812026, terá remissão de 600/o de iuros e multas, e poderá efetuar o
parcelamento do débito em até 02 (duas) parcelas;
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IV - Se optar ate 3011212026, terá rernissão de 50% de juros e multas, e deverá efetuar o
pagamento .,o úrnu parcela,'desde que as duas sejam quitadas até 3011212026;
Parágrafo Único: Os contribuintes beneficiados com programas assistenciais federais,
terão até 3010612026 para aderir ao Refis e terão remissão de 100% de juros e multas, e
poderão efetuar o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, desde que a
últirna seja quitada no exercício de 2026.
Art. 3' O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento,
conforme as datas estipuladas no artigo 2o, deverá atender as seguintes condições:
I - Para Imposto Predial e Territorial Urbano-lPTu, deverá o imóvel estar com o cadastro
fiscal atualizado em nome do proprietário atulrl;
II - O parcelamento de Auto de Infração - ISSQN dependerá de formalização de
requerimento do contribuinte endereçado ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças.
§ 1" O valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) UPF/Municipal;
§ 2" O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório
do crédito tributário mais correção monetária ate a data do efetivo parcelamento,
excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre tributo;
§ 3" O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do
parcelamento, ficando condicionada a ratificâção do acordo após a confirmação do
pagamento da respectiva parcela.
§ 4" O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ( a cada 30 dias)
ao vencimento da primeira parcela.
§ 5" O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §4o, acarretará multa
de 20oÁ (vinte por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento)
ao mês de atraso. i
§ 6" O inadimplemento do parcelamento irnplicará na exclusão do sujeito passivo do
parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda
do beneficio da remissão da multa e dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas,
cujo saldo devedor será acrescido de rnulta de 20oÁ.
§ 7" Os pagamentos efetuados arnortizaráo os créditos tributários, objeto do
parcelamento, na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 8' O saldo relnanescente dos créditos'tributários sofrerão acréscimos de multa e juros,
a contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto de
cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a concessão do beneficio
de pagamento na modalidade de parcelamento.
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§ 9" E defeso incluir no mesmo processo de parcelartento, creditos tributários de
diferentes modalidades.
Art. 4o O disposto nesta Lei não se aplica aos creditos tributários lançados de oficio
decorrente de:
I - infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
II - de isenção ou irnunidade concedida ou recoúecida em processos eivados de vício
Art. 5o Para fins de pagarnentos de creditos tributários e não tributários na fonna do
Artigo lo da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intennédio da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária ern
nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.
Art. 6o Será aplicada sirnultaneamente na fonna ordinária, sem prejuízo desta Lei, as
fonnas de extinção tributária estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art.7o Esta Lei entrará ern vigor na data publicação, com efeitos a partir de
0U0U2026
Paço Municipal lzidoro rnês de dezembro de dois rnil e
vinte e cinco.
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OFÍCIO N" 336/AGMI2O25
Alta Floresta D'Oeste/RO, l0 de dezernbro de2025.
Ao Exmo. Sr.
NATÃ SOARES DA CRUZ
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar
o Projeto Lei no 08812025 - Substitutivo que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REMISSÃO DE MULTA E JUROS NOS TRIBUTOS VENCIDOS ATE 3111212025,,,
para que seja recebido e encamiúado paÍa os procedimentos administrativos e
regimentais desta Corte de Leis no escopo e futura votação
Sendo o que tínhamos para o oportunidade para reiterar à V.
Exa. votos de estima e apreço
C
§
Prefeito
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^rJ' PROJETO DE LEI N. 088/2025 _ SUBSTITUTIVO
..DISPÔE SOBRE A CONCESSÃO
REMISSÃO DE MULTA E JUROS
TRIBUTOS VENCIDOS ATÉ 3III2I2O25'.
DE
NOS
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D',OESTE, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do
Município e do Código Tributário Municipal faz saber que a Câmara Municipal Aprovou
e Ele Sanciona a seguinte;
LEI
Art. 1o Fica o Poder Executivo e SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto autorizado
a conceder remissão na multa e nos juros dos créditos de nattreza tributária e não
tributárias (taxas e tarifas), inscritos ou não, em dívida ativa, desde que não estejam
ajuizados nem em protesto extrajudicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2025, relacionados com:
I - hnposto Predial e Territorial Predial-IPTU;
II - Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN;
III - Auto de Infração de ISSQN;
IV - Taxas;
V - Tarifas
Art.2o Parafazerjus a remissão da presente lei, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco
Municipal e SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a quitação do IPTU - lmposto
Predial e Territorial Urbano do exercício de 2026 e estar adimplente no lnomento do
pedido de parcelamento, com o pagarnento das demais taxas e tarifas do exercício
financeiro corrente. Cumprindo tais condições, o contribuinte obterá a remissão dos juros
e multa conforme percenfuais e cronograma abaixo:
I - Se optar ate 2710212026, terá rernissão de 100% de juros e multas, e poderá efetuar o
parcelamento do débito em até 09 (nove) parcelas;
II - Se optar até 2910512026, terá remissão de 80% de juros e multas, e poderá efetuar o
parcelamento do debito em até 06 (seis) parcelas;
III - Se optar até 3110812026, terá rernissão de 60o/o dejuros e multas, e poderá efetuar o
parcelamento do débito em até 02 (duas) parcelas;
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IV - Se optar até 3011212026, terá remissão de 50% de juros e multas, e deverá efetuar o
pagamento em até duas parcelas, desde que as duas sejam quitadas até3011212026;
Parágrafo Único: Os contribuintes beneÍiciados com programas assistenciais federais,
terão ate 3010612026 para aderir ao Refis e terão remissão de 100% de juros e multas, e
poderão efetuar o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, desde que a
última seja quitada no exercício de 2026.
Art. 3o O contribuinte que optar pela rnodalidade de pagamento por parcelamento,
conforme as datas estipuladas no artigo 2", deverâ atender as seguintes condições:
I - Para Imposto Predial e Territorial Urbano-tPTu, deverá o imóvel estar com o cadastro
fiscal atualizado em nome do proprietário atual;
II - O parcelamento de Auto de Infração - TSSQN dependerá de formalização de
requerimento do contribuinte endereçado ao Secretário Municipal de Adrninistração e
Finanças.
§ 1. O valor mínimo de cada parcela será de 0l (uma) UPF/Municipal;
s 2" O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório
do crédito tributário mais correção monetária ate a data do efetivo parcelamento,
excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre tributo;
§ 3'O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do
parcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do
pagamento da respectiva parcela.
s 4" O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ( a cada 30 dias)
ao vencimento da primeira parcela.
§ 5" O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §4o, acarretará multa
de 20o/o (vinte por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento)
ao mês de atraso.
§ 6' O inadimplemento do parcelamento irnplicará na exclusão do sujeito passivo do
parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda
do beneficio da remissão da rnulta e dos juros de tnora, referentes às parcelas não pagas,
cujo saldo devedor será acrescido de multa de 20oÁ.
§ 7o Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários, objeto do
parcelamento, na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 8" O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimos de multa e juros,
a contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto de
cobrança administrativa ou cobrança judicial, não cabendo mais a concessão do beneficio
de pagamento na rnodalidade de parcelamento
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§ 9' E defeso incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos tributários de
diferentes rnodalidades
Art. 4o O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio
decorrente de:
I - infração praticada com dolo, fraude ou sirnulação;
II - de isenção ou imunidade concedida ou recoúecida em processos eivados de vício
Art. 5o Para fins de pagamentos de creditos tributários e não tributários na forma do
Artigo lo da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermedio da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em
nome dos contribuintes devedores, bem corno notificá-los para o pagamento à vista.
Art. 6o Será aplicada simultaneamente na fonna ordinária, sem prejuízo desta Lei, as
fonnas de extinção tributária estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na
0U0U2026.
publicação, com efeitos a Partir de
Paço Municipal Izidoro mês de dezembro de dois rnil e
vinte e cinco.
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Prefeito
www. a ltaflo restadoeste. ro.gov.bÍ
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Estado de Rondônia
CÂrrIeNN MUNICIPAL DE
Alta Floresta l)'Oeste
DIRETORIA LEGISLATIVA
TERMO DE REMESSA
Eu, Elton Gabriel Martins da Silva Ibarrola, Diretor Legislativo da Câmara
Municipal de Alta Floresta D'oeste/RO, certifico que, na presente data recebi o
Oficio n"336/AGM/2025 acompanhado do Projeto de Lei n"088/2025-
Substituüvo com a devida assinatura do Prefeito Municipal, em substituição do
Projeto anteriormente apresentado.
Na oportunidade procedo à Remessa do presente Projeto de Lei para Parecer da
Assessoria Jurídica da Mesa Diretora.
Diretoria Legislativa, em 1L de dezembro de2025.
Elton Gabriel Silva lbarrola
Diretor Legislativo
Recebido "J^1,. /2 t&Zf
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ESTADO OB nONOONnK
CÂMARA MUNICIPAL
ALTA FLORESTA D'OESTE
PARECER.IUpÍorco
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PROJBTO DE LEI N. 088/2025
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
"DISPOE SoBRE A CojvcEssÁo DE
REMlsS1{o DE MULTA E JURoS lvos
TRrBU?0s w\cnos arÉ sl/ 12/202s'.
r. npr"lrónro
O Projeto propõe a instituiçáo de um programa de recuperação fiscal
no âmbito do Município de Alta Floresta D'Oeste e do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto (SAAE).
A proposta tem como objetivo permiür que contribuintes com débitos
vencidos atê 3l ll2l2o25 possam regularizar sua situaçáo fiscal mediante a
remissão de multas e juros abrangendo o IPTU, ISSQN, Autos de Infração de
ISSQN, Taxas e Tarifas.
O projeto estabelece condições de adesão e um cronograma com
percentuais de remissào com opções de parcelamentos.
É o breve relatório.
2. ANIíLISE JUÚDICA
A matéria do presente projeto é de competência do Município, conforme
o art. 30, inciso I, da Constituiçáo Federal, e o art. 7", inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Quanto a iniciativa, observa-se que a matéria é de iniciativa
concorrente entre os poderes, uma vez que não está prevista no rol de
Palácio Clauilomiro Neoes ila Siloa
Aoenida Bahia, n. 5703, Baíro Cidade Alta, CEP 76.954-00Ú - Alta Florcsta D'Oeste-RO
www.altafloresta dneste.ro.les.br / iuridico@altaÍlorestadoeste.ro.leg.br
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que solicita autorização legislativa para instituir programa de remissáo de
multas e juros sobre créditos de natureza tributária e náo tributâria, vencidos
até 3t lL2l2o2s.
2.L. Da Competência e Iniclativa
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Jí\-
competências privativas dispostas nos artigos 41 e 42 d.a Lei Orgânica d7
Municipio.
Portanto, a proposição demonstra conformidade quanto ao aspecto da
iniciativa e competência, náo se vislumbrando vicios.
2,2. Da Técnica Legislatlva
A propositura atende às eígências de técnica legislaüva, estando em
conformidade com o art. 59 da Constituição Federal, a Lei Complementar n.
95/ 1998, e o art. 110 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O projeto apresenta clareza e precisão em sua redaçáo,
evidenciando vícios formais
nao
Sobre a matêria, a Constituição Federal trata sobre o assunto em seu
artigo 15O, nos seguintes termos:
"Art. 150. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à Uniào, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municipios:
(...)
§ 6" Qualquer subsídio ou isenção, reduÇão de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistiâ ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei especÍfica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuizo do
disposto no art. 155, § 2.", xII, g."
A proposta necessita de analise sob a ótica de eventual renuncia de
dado a interpretaçáo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n' receita,
1O1/00).
A Mensagem n. 088/2025 Errgumenta que a medida não comprometerá
as metas fiscais e que refletirá em incremento na arrecadaçáo, náo
configurando renúncia de receita.
Contudo, filio-me ao entendimento de que a remissáo de multa e juros,
considera-se como renúncia de receita, devendo obediência aos termos do art.
14, §1" da ki de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
nâtureza tributaria da qual decorra renúncia de receitâ deverá
estar acompanhada de estimativa do imPacto orçamentáriohnanceiro no exercício em que deva iniciar sua ügência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
Palácio Clauilomiro Nmes ila Silaa
Aoenida Bahia, n. 5703, Baino Gdade Alta, CEP 76.95+000 - Alta Floftsta D'Oeste-RO
www.altafloiestadoeste .ro.leg.br ico@altaÍlo
2.3. Dos Fundamentos Juridicos
ze/tr
ái
orçamentárias e â pelo menos uma das seguintes
condições
2001)
(...)
§ le A renúncia compreende anistia, remissào, subsÍdio, crêdito
presumido, concessào de isençáo em caráter náo geral, alteraçào
de aliquotâ ou modiíicaçào de base de cáIculo que implique
reduçáo discriminada de tributos ou contribuiçóes, e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado."
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, âdotâ um conceito
amplo de receita pública, abrangendo náo apenas o valor principal do tributo,
mas também seus acessórios.
Neste sentido, podemos citar o Parecer Prévio N' 63/2007 - PLENO,
Processo N' 277O1O7, disponível em
httos: / / www.tce.ro.gov. br / tribunal les1slacao / arouivos / -63 -2OO7 .odf
ide Medida Provisó
ide Lei n" 10.276 de 2001
n" 2.1
ADI 6357
Parecer Prévio N" 2512OO3, do Processo N' 709/03, disponível
https: / / www.tce.ro.sov. br/ tribunal / lesislacao / arouivos / -2 5-2003.p
Parecer Prévio N" 62l2OlO - PLENO, do Processo N' 1879/2009, de consulta
formulada pelo Município de Urupá - RO, disponível em
https: / /www.tce.ro. sov.br / tribunal / lesislacao / arquivos/ -62-201O.pdf , que
em
eo
descreve:
I - Preliminarmente, conhecer da consulta formulada pelo
Prefeito do Municipio de Urupá, Célio de Jesus l,ang, sobre a
possibilidade do municipio de editar leis autorizando transigir a
reduçáo de juros de mora e multas incidentes sobre débitos de
natureza nâo tributária inscritos em diüda ativa, para, no
mérito, respondê-la nos seguintes termos:
II - É possível, desde que observadas as disposições do artigo 14
da lei Complementar n" 101/2000, o estabelecimento, por meio
de ediçáo de lei que fixe critérios objetivos e que náo aülte o
crédito, de politica de incentivo (remissão) com vistas a fomentar
o incremento de receita e, sobretudo, para resgatar os créditos
de natureza nào tributária que estejam prestes a serem
alcançados pela prescrição. "
De igual forma, podemos citar o Parecer N' :04f9/2018-GPGMPC'
Disponível em
https: / / tcero.tc.br/AbrirPdfConvidado/617d69bf74b1 eoc2bO497O4e6d2d79
Sobre a lmpropne dade, objeto de responsabilizaÇáo do gestor
mediante DM-0201 /2018-GCPCN, foram apresentâda
45 da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas:
(...)
Ciuira matéria que merece destaque, diz respeito à renúncia de
receitâs, impropriedade detectsda pela equipe técnica no
relatório inicial.
Palôcio Clauilomiro Nmes ila Silaa
S
"(...)
É DE PARECER que se responda na forma consignada a seguir:
Auenida Bahia, n. 5703, Baino Cídade Alta, CEP 7635+ON - Alto Floresta D'Oeste'RO
www.altaflorestadoeste.ro.leg.br / iuridico@altaÍlorestadoe§te'ro leg'br
8t r
6
justificativas, sintetizadas pela equipe de instrução da
forma:
Em síntese, os responúveis esclarecem que (ID 661721) por
orientaçâo e recomendação deste Tribunal, passou a efetivar a
cobrança judicial para os créditos inscritos em dívida ativa,
situaçào que gerou uma demanda por Moratória em razâo do
volume de créditos protestado, fazendo que muitos contribuintes
procurassem a Fazenda Pública Municipal para renegociar a
dívida.
Assim, foi aprovada a ki 1.983/ 17 (Lei de Moratória) que teve
como finalidade promover a regularização dos créditos tributá,rio
municipais, propiciando â reduÇào de multa punitivas, multas
moratórias e de juros de mora incidentes sobre tributos aos
contribuintes que aderissem ao programa e recolhessem os
respectivos tributos âté determinada data.
Esclarecem ainda que entendem que multas e juros de mora não
configuram tributos, mas meras sançôes pelo inadimplemento
da obrigação tributária e que ao promulgar a l*i | .983 12077 , o
Município teve a intenção de recupetar os crêditos tributários
inscritos na Divida Ativa, sem incorret em renúnciâ flscal.
Por sua vez, os têcnicos da Corte ana-lisajam diligentemente os
ârgumentos ofertados e concluíram, uerbis:
Primeiramente esclarece-se que de acordo com o Código
Tributário Nacional - CTN, moratória versa sobre a dilaçáo do
prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem
se a extensáo do prazo para adimplemento da obrigação
tributária.
A moratória deve ser dada em circunstância excepcionais, como
calamidade pública e desâstres naturais, ê excepcional, pois em
regra, o ente público deve respeitar o principio da
indisponibilidade dos bens públicos, ainda que náo esteja
renunciado ao pagamento, o retardamento deste impacta no
orÇamento.
De acordo com os esclarecimentos dos responsáveis, a Lei
1.98312017 além de conceder dilaçáo do prazo para pagamento
em algumas circunstâncias (moratória) também concedeu
remissáo - perdào de juros de mora, e ânistia - perdào de multa
punitivas, ou seja, a lei preüu concessào de beneficio fiscalQuanto a alegaçào de que as multas ejuros de mora nào sejam
tributos, cabe esclarecer que a multa e juros de mora náo ter
caráter punitivo e sua finalidade primordial é desestimular o
cumprimento da obrigaçâo fora do prazo, sendo devidas quando
o co.rt ibuittt. estiver recolhendo espontaneamente um débito
vencido. Já a multa punitiva, esta sim, que a originâ, nao é â
inadimplência, mas sim o descumprimento de um dever
instrumental (obrigaçáo acessória).
(...)
Assim, verifica-se que tanto o principal como os juros sào
trâtados como díüda ativa tributária, pois náo se pode separar
o acessório do principal. Não devendo prosperar as alegações dos
Palácio Claudomiro Netses da Silaa
Aoenida Bahiq n. 5703, Baito Cidade Alta, CEP 76.95+000 - Alta Florcsta D'Oeste-RO
www.altaÍlorestadoesê.ro.leg,b. / iuridico@altallorestadoeste ro'leg br
wbr- J{
re
responsáveis de que multas moratórias, juros de mora não
sejam tributos, ressaltândo que a LRF falâ em renúncia de
receita e náo renúncia de tributos, e tanto, juros e multa
moratória como multas punitivas sào receitas públicas.
Quando aos beneficios fiscais que foram concedidos pela L,ei
1.98312017 , verifica-se tratar de remissáo de juros e multas de
morâ e anistia de penalidade por descumprimento de obrigaçáo
acessória e nào apenas de concessáo de moratória.
Sem adentrarmos aqui na análise de conceitos e deÍiniçôes
básicas do Direito Tributário, como sujeito ativo, sujeito passivo,
obrigaçâo tributária, dividas principal e acessória, dentre outros,
mostra-se importante destacar que tal legislaçào municipal, tem
por foco benehciar o sujeito passivo de uma obrigaçáo tributária
já regularmente constituída, vencida e nào paga, frustrando,
assim, a expectativa do ente púbüco de receber aqueles valores
como receita para aplicaçáo dos correlatos recursos em
Íinalidades públicas e sociâis as mais diversas.
Ao conceder um "beneficio" de natureza tributária, a [êi
Municipai 1.98312017 permitiu ao contribuinte devedor que
fizesse o recolhimento daqueia diüda sem o valor
correspondente aosjuros e à multa sobre ela incidentes, ou seja,
aquüo que o Município previa como valor totâl inscrito em dívida
ativa ê recebido a menos em razáo de uma iei permissiva, que
concede ao contribuinte devedor o direito de efetuar o
pagamento de seu tributo apenas com o principal e sua
atualizaçào monetária, sem efetuar o recolhimento dos valores
relativos a juros ou multa.
Dessa forma, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos no
Art. 14, II da Lei ComplementaÍ 101/2O0O exige que nesses
casos, o Ente deverá adotar as medidas de compensaçào, quais
sejam, aumento de receitâ proveniente da elevâçáo de aliquotas,
ampliâção de base de cálculo, majoraÇáo ou criaÇáo de tributo
ou contribuiÇáo, fato que náo foi demonstÍado na Lei de
Concessáo."
Desta forma, a propostâ de lei que concede remissáo de multas e juros
em tributos necessita de um estudo de impacto financeiro e orçamentário,
pois caracteriza beneÍicio tributário que afeta as contas públicas, exigindo
previsáo e ânálise de adequaçáo orçamentária para náo comprometer as
metas Íiscais.
A justiÍicativa apresentada náo subsütui a edgência legal de
apresentaçáo de demonstrativo técnico que comprove o alegâdo, conforÍne
exige a l,ei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que, a ausênciâ de apresentaçáo desse demonstrativo
representa falha formal com exposiçáo de legalidade frente aos órgáos de
controle.
Palúcio Clauilomiro Neoes ila Sihja
Auenida Bahia, fl. 5703, Bairro Cidade Alta, CEP 76 954-OOO - Altq Floresta D'Oeste-RO
www.altaflorestadoeste.ro.leg.br / iuridico@altaÍlorestadoeste ro'leg br
ü
Neste sentido, recomenda-se pela necessidade de adequaçáo do proje
de lei para que o Poder Executivo Municipal âpresente a estimativa de impacto
orçamentário-Íinanceiro e a demonstraçáo de atendimento dos requisitos do
art. 14 da LRF, antes da votação do projeto pela Câmara Municipal.
Ademais, a proposta possui artigos que detalham as condições, os
percentuais e os prazos em conformidade com as regras de isonomia e
impessoalidade, estabelecendo critérios objetivos que se aplicam a todos os
contribuintes que se encontrarem na mesma condição, não demonstrando
outros vícios que prejudiquem a sua deliberaçâo.
A trâmitaÇão da proposição deverá seguir o rito regimental, com sua
análise pelas Comissões pertinentes.
A votaçáo serâ em único turno (art. 159, inciso II do Regimento
Interno), e o quórum para aprovaçáo serâ de 213 dos membros da Câmara,
conforme art. 20, §1', Inciso III do Regimento Interno.
4. CONCLUSÃO
Ressalte-se que o cumprimento desta recomendaçáo é fundamento
para garantir segurança jurídica do ato normativo, bem como a proteçáo do
gestor público em relaçáo a eventuais apontamentos por paÍte de órgãos de
controle.
É o parecer.
Alta Floresta D' Oeste, RO d de 2025.
Je elfino Rolim
Assesso J di esa Diretora
oAB/ O 6.593 / Matrícula 398
Palâcio Clauilomiro Neaes ila Siloa
5703, Bairo Cídade Alto, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste-RO Auenida Bahia, n
ro.les.br / iuridico@altaÍloÍestadoeste.ro.leg.br
3. DA TRÂMrTAçÃO E VOTAçÃO
Para regular prosseguimento, recomendâ-se que o Poder Executivo
Municipal encaminhe à Câmara Municipal a estimativa de impacto
orÇamentârio-Íinanceiro e a demonstraçáo de atendimento dos requisitos do
art. 14 da LRF.
Estado de Rondônia
CÂnnene MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Ássessoria Jurtdica da Mesa Diretora
TERIUO DE REMESSA
Eu, Jeferson Fabiano Delfino Rolim, Assessor Jurídico da Mesa Diretora, na
presente data, procedo à Remessa do presente Processo para à Assessoria das
Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO.
Jurídico da Mesa Diretora
J
t'
Recebido em..í. .!... t .1..*... l,).8.*. §
Aurea Angélica de Paula
Assessora
Palácio Claudomiro Nwes ila Siloa
Aoenida Bahia, n. 5703, Baino Cidade Alta, cEP 76.954-000 - Alta Floresta D'oeste-Ro
www.altaflorestadoeste.ro.leg.br / iuridico@altaflorestadoeste.ro.leg'br
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d"
Alta Floresta D'Oeste, RO, 11 de dezembro de 2025.
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Estado de RondÔnia
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Assessoria de Comissões
Comissão Permanente de Legislação ]ustiça Redação Final
pARECER COulsSÃO PERMANENTE »õ lnCrsuLçÃO, JUSTIÇA n nrn,q.ÇÃO
FINAL
Projeto de Lei n'088/2025
Autoria: Executivo MuniciPal
Ementa: Dispõe sobre a concessão de remissão de multa e iuros nos tributos
vencidos atê3!7212025
I - RELATORIO
Chega a esta Comissão o Proieto de Lei n" 088/2025, de autoria do Poder Executivo
Muricipal, que tem por finaüáade autorizar a concessão de remissão de multa e iuros
incidentes sobre tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025'
Segundo a justificativa apresentada, a remissão tem como obietivo oportunizar aos
contribuintes inadimplerries a tegolatização de seus débitos, cujo valot' em razão da
incidência de errcargás legais, tornou-se oneroso a ponto de diÍicultaÍ o pagamento' A
medida visa propoiiorrui alívio financeiro aos contribuintes, permiür a recuperação
do crédito hitutário e incrementar a arrecadação municipal a curto pÍazo'
A proposta ressalta que a medida não comPÍomete as metas fiscais da Lei Orçamentária
vigente, tampouco conÍigura renúncia indávida de receita, uma vez que o valor principal
dos tributos permanece íntegro e atualizado monetariamente' havendo expectativa de
aumento de arrecadação em virtude da adesão ao benefício'
II. ANALISE JURÍDICA
compete a esta comissão analisar a matéria quanto à constitucionalidade' legalidade'
iuriücidade, técnica legislativa e redação final'
Não há vícios de iniciativa, pois compete ao Poder Executivo deflagrar proposições que
afetem a gestão tributária e financeira'
III' LEGALIDADE E JURIDICIDADE
o Mantém a cobrança integral do valor principal dos tributos;
. Enquadr"_;;;";à porti".u fiscal de recuperação de créditos;
. Nã; implica renúniia de receita indevida;
r Contribripuru a regularização do passivo financeiro municipal.
Assim,nãoseveriÍicamimpedimentosdenatureza|ega|oujurídica.
W. TÉCNICA LEGISLATWA E REDAÇÃO FINAL
O texto do Projeto observa:
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a
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Assessoria de Comissões
Comissão Permanente de Legislação ]ustiça Redação Final
Clareza e obj etividade ;
a Adequação às regras de técnica legislativa.
V - CONCLUSÃO
Diante da regularidade formal, constitucional e iurídica da matéria, bem como
da correção da técnica legislativa empregada, voto pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n'088/2025.
EsteéomeuParecer,
Salve o melhor iuízo
Sala das Comissões, aos (15 ) quinze
V
VI - VOTO DA COMISSAO
Diante do exposto, a Comissão permanente de Legislação, )ustiça e Redação Final
onina oeta coNSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
ír"tqrtÀõa iEcNrcA LEGISLATwA do Projeto de Lei n'088/2025' não havendo
óbices paÍa sua tramitação e aprovação. Assim, ,L*o. pela APROVAÇÃO'
EsteéomeuParecer/
Salve o melhor iuizo.
Sala das Comissões, aos (15 ) quinze dias do
P
Fone:69 3641.3812,
Vereador
Vereador ALVARO
Membro
alâcio Clauilomito Neoes ila Siltta
de 2025.
/'
SA
Atsenida Bahia, no 5
dI@altafl orestadoeste'ro'leg'br
tOí goino Cidade Alta, CEP 76"
www. altaflorestadoeste' ro'leg'br
954400 - Alta Floresta D'Oeste/Ro
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\ r' '\,
CÂuann MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Assessoria das Comissões
TERMO DE REMESSA
Eu, Áurea Angélica Rossi C. de Paula, Assessora das Comissões Permanente
da Câmara Municipal de AIta Floresta D'oeste/RO, na presente data, procedo
à devolução do seguinte Projeto:
PROJETO DE LEI N'088/2025 - Poder Executivo'"concessão e remissão de multa e
juros nos tributos vencidos ate 31,/ 1212025".
Juntamente com os pareceres das Comissões Permanentes pertinentes.
Sala das Comissões, em 15 de dezembro de2025.
Aurea Angélica de Paula
Recebido ..§..r..N../.-.[..
Elton Gabriel Mariins
@
da Silva Ibarrola
Diretor Legislativo
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Estado de Rondônia
PODER LEGISLATIVO
CÂunne MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
DIRETORIA LEGISLATIVA
ATA DA 37- RE(JNüO ORDINÁKA DA CÁMARÁ MUNICIPAL DE ALTA FLzRESTA
D'OESTE _ RO.
Ata da 37 Reunião Ordinária da Cârnara Municipal cir: AIta Floresta D'Oeste - RO
Legislatura: LL" Legislatura Sessão Legislativa: L" Sessão Legislativa Período Legislaüvo:
2o Período Legislaüvo Número da Reuniã<>:36u Reunião Orclinária
Aos quinze dias do mês de dezembro de 2025, reuniu-se a Câmara Municipal de Atta
Floresta D'Oeste - RO.
1. ABERTURA E CHAMADA
O Excelentíssimo Senhor Presidente ola Câinala }.,Íunicip"l de Alta Floresta D'Oeste
declarou aberta a 37u Reunião Ordinária, sob a proteção de Deus e em nome do povo de
Alta Floresta e da democracia.
Foi realizada a chamada dos seguintes Vereadores, que estavam presentes na sessão:
Álvaro Bueno, André Selepenque, Da1ton Tupari, Flamarion da Saúde, Marilza da
Revil, Natã Soares (Presidente), Negão Monteiro, Nenão, Jeremias e Tia Fia.
2. LEITURA E VOTAÇÃCr Oe ATA AI\JTERTOR
Solicitada a leitura da ata da reunião anterior, o Presidente acatou o pedido de um
Vereador ptrÍa a suspensão da leitura, rnedianü: o conhecirr.ento prévio do teor da ata
pelos pares.
Em votação, os Vereadores aprovaram a dispensa da leitura da ata da reunião anterior,
e, em seguiCa, declarararn a Ata da ileur.iáo r\ntelior Aprovada.
3. LEITURA DE EXPEDIENTES
O Secretário foi solicitado a proceder com a leitura dos expedientes:
A. Projetos de Lei e Mensagens (Poder Execur..r'u'- Clcvan Darno, Prefeito):
L. Mensagem n" 091/2025 (PL n'9i1 2125). iolicila abertura de crédito adicional especial
de R$ 50.000,00 no oÍçamento vigente para atender o Fundo Municipal de Assistência
Social. O recurso, oriuirdo de emenda parlamentar do Deputado Federal Fernando
Máximo, destina-se à efetivação de repasse financeiro à APAE (Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais) para custeio e aquisição de materiais de consumo. Foi
requerida a tramitação em regime de urgêncla.
2. Mensagem no 092/2025 (PL n' 92i)tJ/5'): ,L\rLcr',zà a abertura de crédito adicional
especial de R$ 300.000,00 para o Fundc l/unicipal de Saúde. O valor é proveniente de
emenda parlanrentar da Deputada Estadual leda Chaves e será destinado à aquisição de
Palácio Claudomiro lttreues da Si.laa
Fone : 69 g&1, 3812, ww'ar. altafl orestaci -te s te. :o. ie g.Ur ; c
AoenidaBahia, no5703, Bairro Cidntlc t.ii,,, CEP 75.fr54-0C0 - AltaFlorestaD'Oeste/RO
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Saúde (SESAU), apoiando ações de vigilância, atenção básica e atendimento em
rurais de diÍícil acesso. Foi requerida a tramitação em regime de urgência.
3. Mensagem no 088/2025 (PL no 088/2025): Dispõe sobre a concessão de remissão de
multas e juros nos tributos vencidos até 3L de dezembro de 2025. O objeüvo é dar
oportunidade aos contribuintes em débito e permitir a recuperação de crédito tributário
pelo município, sem configurar renúncia de receita, pois os tributos serão atualizados
monetariamente e haverá ingresso de r,:culsos ern curto prazo. Foi solicitada tramitação
em regime de urgência.
4. Mensagem no 090/'2025 (PL n" 090/2025'1: Dispõe sobre a abertura de crédito
adicional por excesso de arrecadação no valor de RS 199.231,40. O recurso destina-se ao
Fundo Municipai de Saude para a amp^iação das obras da Unidade Básica de Saúde da
Cidade Alta, sendo custeado pela econcnúa gerada r1o processo licitatório do próprio
convênio. Foi pleiteada tramitação ern l'egÍrre de ulgência.
5. Ofício n" 03/AGM/2025 (PLC n' 02/2025 - Subsütutivo): Encaminha Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a t'eorganizaçào da estrutura administrativa do
município, especificando as atribuições de cargos comissionados e funções gratificadas.
6. Projeto de Lei n" A741t2025: Lido nováilrieírte rtrais tarcle, dr.spõe sobre alterações na Lei
Municipal n" 558/2001, noladamente nos arügos ieí:r'entes ac ITBI (Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis).
B. Indicações (Poder Legislaiivo):
1. Indicação rP 032/2025 (r\utores: Vereadores Edn'iei Monteiro e André Selepenque):
Indica a instalação de cluas lombadas na A'venicjla José Linhares, sendo uma próxima à
Avenida Mato Grosso e outra próxürra a Avenida Arrrazonas. A justificativa é a intensa
circulação de crianças e o tràrsito de veícuios errr alta velocidade, que coloca em risco a
integridade Íísica dos pedesües e moradores.
2. Indicação no 03.ó/2A'25 (liutor: Vereador Flamarion da Silva): Indica a pintura e
sinalização das lombadas den'ho do perimetro urbano, coÍn destaque paÍa a Avenida
Brasil, no trecho abaixo do ponto de motctáxi. 1t nredida é necessária devido ao
desgaste da sinalização, que comprofirere a visibuiciaCe e aurnenha o risco de acidentes,
especialmente à noite ou eír dias chuvosos.
C. Ato da Presidência:
. Ato da Presidência n') 09/2025: Deternrura o recesso iuncional da Cârnara Municipal
no períooo de 20 de clezembrc de 2025 a { cie ;ane^r'o de 202rc, ern razão das festividades
de Natal e lr.no Novo. Sen'iclcr convocacic para tlabalhar no recesso poderá gozar dos
dias em outra oportunidade.
4. PEQUENO EXPEDIENTE, GRANDE EXPEDIENTE E INTERVALO
REGIME}{TA[.
Não havendo vereadores insciitos no Livro d: Pequeuo E><peciiente, nem no Livro de
Grande Expedieute, o Presitlente propôs a dispensa do intervalo regimental.
Em votação, a dispensa do intervalo regimental foi aprovada.
S. ORDIIvI DO DIA - DISCUSSÃO n VOTAÇÃO DE I'ROJETOS E EMENDAS
Foram discutidos e votados emendas e projetos cle iei:
Projeto Ernenda ,ér.utoria ÍjrnentaT Aiteraçá<; i-rincipal Resultado
Pnlácio Claudonrira lr{eaes d.a Silaa
Fone: 69 3&138L2, wwr,v.altafiorestadoeste.ro.leg.br; carnaraltaflorestaro@gmail.com
Auen;dt Í',ohia. ro5703, Üilrrt, Cidnfu Attq, ]EP 76.9;4-C0l - .t.lta Floresta D'Oeste/RO
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)l (
(l)
a
Vereador
ModificaüvaFlamarion
da Saúde
Acresce Parágrafo Único ao Art. 3o da
Lei 177/2013, estabelecendo prazo de
180 dias para registro de títulos de
domínio, sob pena de perda de eficácia,
visando segurança jurídica e função
social da propriedade.
Adiciona F'arágrafo ú.nico ao Art. 1o,
que permite o uso de veículos de
transporte (geridos por secretarias
Aprovado
Projeto). Vai à sanção.
PL no
051,/2025
PL no
0s7/202s
Vereaclor
Flamarion
da Saúde
Poder
Execuüvo
Poder
Executivo
Poder
Executivo
'Vereador
Áiva.o
Marcelo
Bueno
Aditiva
fl.eduz o limite de autorização do poder
Execuüvo para abrir credito adicionalEmenda
ModificatirruVereadores suplernentar de 10% para 2% do valorprojeto '--diversos do oi'çamento para 2u26, visando maiorprimeira
conti:oie parlamentar e transparênciaVotação.
fiscal.
especíÍicas) pc;r associações e gÍupos. OAprovado (Emenda
atiitivo defirie que não serâo abrangidosprojeto). vai à sanção. atletas e conÍederações que
representam ü rÍrunicípio em eventos
c,í-iciais.
(
PL no
060/2025
PL no
088/202s
PL no
Ueo/2025
PLC no
02/2025
PL n'
085/2025
Aprovada
Aprovado err
Discussão (
ílo r rÂ' * o diric ativ a Y;:L r,
institui o Prograrna de Educação no
Campo (i'roecatrpo) coÍrr a
metodologra cla pedagogia da
alternância (três clias ,ie aula presencial,
^
_-^__^ r_ tn
atividarJes em casa ,ros demais dias)- Ã*P1t:id-t, .Omenda (
emenda define que a implantação áeráI"ojeto)' vai à sanção'
progressiva e dependerá da
manit'estação de interesse da
comt mda'íe (pais/ resp,.-rrrsáveis).
Lonce.:e rerússão de multas e juros rros
tributos vencidos até 3i/12i2025
íl(EI'IS), perinitlldo o parcelamento.
^
'vereacioles destacaram a importânc' Aprovado' vai à sanção'
,ee atender: a pcpuiação pós-pandemia e
a riecessioad.e de ampla clivulgação.
Al:rre ciéchto aciicioi'ral cie I{$ 199.231,,40
paÍa aÍnpliação da Urudade Básica deAprovado.Vaiàsanção.
Saúde da Cidatie Aita.
Iteorgamza a estrutura admirristraüva,
especificandc atribuiçÕes cie cargosAprovado. Vai à sanção.
comissionados e íunções gratificadas.
Aprovada
Aprovado eÍ
Discussão (
,tn:;utlri a reduçáo prog_ressiva do IF{I'UEmenda
;Ii*""'ü?:"':," ""fr'J;:' oJ;ã i::r::*
(1ü%, .,. 1'' ano, 1i?á no 2' aro, 207" ,l;1T:=1"
paiür co 3u anc;). A concessão exigevoaçao'
Adiüva
Palácio Cluudc,ritiro j\ie,ses çia *Çilaa
Fone: 69 3641,3812, w'1v_1,1.qr_!.t4flq1err.ta4qqSlS.to.)_eg.b_L CaÍrnraltaflores .com
0
Avenida Bahia, no5703, Bairro Cida,it: ,\tLú, CEI:' 16.y54-ct)0 - t\ita Flo.,"esta D'Oeste/RO
- l,Ioc No
PFts C(b
(
ieqLreritnento anual do contribuinte e
.,zisa a jusüça tiscal.
Altera regras do ITBI. para títulos do
INCRA/regularização fundiária, a base
de cálculo será o valor constante no
títrrlo (atualizado) e não mais o valor PL no
014/2025
Poder venal clo imovel. para imóveis urbanos. .
Legislativo a base será o valor declarado peúApro'ado.Vaiàsanção.
contribuir:te, coirr presunção de
',reraciCade. :\ rnedida busca iacentir,.ar
c regisho rle ítulos e a econornia.
6. LMO DE COMUNICAÇÃO pAlrL,r.trÍEN1.AR
Diversos Vereadores utilizaram a tri,tulra:
' Vereadora Marilza da Revil: ,\gracleceu ao Ex-Deprrtaclo Expedito Neto pela iluminação em Rolim de Moura do Cuaporé. Destacou o recuso .ie R 5C0.000,00 iara manilhamento e duelas (galerias) em cr;traiias, cüi1io as lirúlas 12.5 e45. Agradu"u, uo Deputado Lucas Torres pela ambulância entregue. Expressou graüdão aõ Deputado
Thiago Flores por iutar pela regurei.ZaÇâo uos Ítulos no Setor Baixãoftzidolandi+
anunciando a entrega de útuios marcaüa para o dia19 (sexta_feira).
' Vereaclor Flamarion da Saúde: Agr.raeceu ao Deputaclo Lstaiual Llzequiel Neiva por
intermediar uma reuriião produüva corn c Secretárío rie Estar-lo da §aúde, Coronel
Jeferson, resultando no coltlpromisso ue auxiiiar' ü nrr,ri.{.ípi<-, em agendamentos de
exames especializados (ressorrância) a per;rr .Je janeilo. Par;rbenizãu o Secretário
Municipal de Saúde Wesiey pela plcn'r'r soluçâo Ce um probiema de vazamento no
hospital e elogiou o trar.ralho da secretar;a lviunicipal cle obras.
o Vereaclor André Selepenque: Agradeceu ao Deputado Cirone pelo apoio e ao Dr.
Fernando Máximo pela emenda de i( ar.ú00,0U para 2iJ26) e peiô progiama "Castra
Mais" (450 procedimentos). l.gradeeeu o uepuracio f;rago friores po. t árur "paz" aos
produtores do Setor Baixào/ IzidolàrrCii a.r scpera; a área de preterrsão indígen4
permitinCo que os prociutores busquern a regu,larrzaçao de r;eu.s ítulos.
7. ENCERRAMENTO E C(}t\VOCliÇÂi)
O Presidertte, \v'ereador Natã Soares i,a {ty4 çtrnarsetitzou roclos os vereadores pelo
trabalho e conquistas realizadas em 2C25.
O PresiJente convccou a todos para a 19' iessào E;<h'or-riciinária tla primeir;r sessão
legislaüva da 11u legisiatura, que ocüÍ'.:er;r nc dia ió de dezembro «ie 2ü25 (terça-feira),
às 14h, para tratar clos pro;etos de lei rr..lnrelt:: c0, 85, 14,9i e g'2
6.ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratrr, a sessãc, i:i cleclalacla encerrada pelo Presiderrte com a proteção
de Derrs.
Eu, Élton Gabriel Marl'ins rI.e Silva Iba-rrola- DIRETOR LEGISLATM DA CÂMARA À.1-
MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE-R.O, lavrei a presente ata, qae,a"p"i+ a"iia";@"
aprovada, será assinada na forma regimental. EtOn G. flYbarrOta
Diretor Legislativo
Gmara MurüipalAFO - RO
Palá.cio Clauílarecirs ltrece:; da Silua
Fone: 69 3641,3812, U&1f.ê[aflqrc§.t1qp§,içg.1q.leg.br; camataltaflorestaro@gnOail.com
Aaeriida Bahta, no5703, Bairro Cidade tt ltt;, CEP ./o.954-CJ0 - Aita Floresta D'Oeste/RO
Lstaoo oe Konoonla
,DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO REMISSÃO DE MULTA E IUROS
TRTBUTOS VENCIDOS ATÉ 37tn2/2025'.
DE
NOS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do
Município e do Código Tributário Municipalfazsaber que a Câmara Municipal Aprovou
e Ele Sanciona a seguinte;
LEI
Art. 1."- Fica o Poder Executivo e SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto
autorizado a conceder remissão na multa e nos juros dos créditos de natureza tributária e não
tribuüárias (taxas e tarifas), inscritos ou não, em dívida ativa, desde que não estejam ajuizados nem
em protesto extrajudicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 3l de dezembro de 2}25,relacionados
com:
I - Imposto Predial e Territorial Predial-IPTU;
II - Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN;
III - Auto de Infração de ISSQN;
IV - Taxas;
VI - Tarifas
Art. 2" Parafazer jus a remissão da presente lei, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco Municipal
e SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a quitação do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano do exercício de 2026 e estar adimplente no momento do pedido de parcelamento, com o
pagamento das demais taxas e tarifas do exercício financeiro corrente. Cumprindo tais condições, o
contribuinte obterá a remissão dos juros e multa conforme percenfuais e cronograma abaixo:
I - Se optar até 27102/2026, terá remissão de 100% de juros e multas, e poderá efetuar o parcelamento
do débito em até 09 (nove) parcelas;
II - Se optar até 2910512026, terá remissão de 80% de juros e multas, e poderá efetuar o parcelamento
do débito em até 06 (seis) parcelas;
III - Se optar até 3110812026, terá remissão de 60% de juros e multas, e poderá efetuar o parcelamento
do débito em até 02 (duas) parcelas;
IV - Se optar até 3011212026, terá remissão de 50Yo dejuros e multas, e deverá efetuar o pagamento
em até duas parcelas, desde que as duas sejam quitadas até3011212026;
Parágrafo Único: Os contribuintes beneficiados com programas assistenciais federais, terão até
3010612026 para aderir ao Refis e terão remissão de 100% de juros e multas, e poderão efetuar o
parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, desde que a última seja quitada no
de2026.
Art. 3' O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento por parcelamento, conforme
estipuladas no artigo 2", deverá atender as seguintes condições:
I - Para Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, deverá o imóvel
atualizado em nome do proprietário atual;
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rrÉt rao 2548
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Palácio Claudomiro Neaes da Siba
Fone: 69 9641.3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Aaenida Bahia, no 5703, Baino Cidade Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2.026
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DE LEI N"902025 ao PROIETO DE LEI N"088/2025
tstaoo cle Konoorua cÂuene MUNrcrpAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026 es,
II - O parcelamento de Auto de Infração - ISSeN dependerá de formalização de requerimento do
contribuinte endereçado ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.
§ 1" O valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) UPFÀ{unicipal;
§ 2'O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito
tribuUário mais correção moneüáriaaté a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros
moratórios incidentes sobre tributo;
§ 3" O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando do efetivo acordo do parcelamento, ficando
condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do pagamento da respectiva parcela.
§ 4" O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes (a cada 30 dias) ao
vencimento da primeira parcela.
§ 5" O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §4o, acarretará multa de 20%
(vinte por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5 (meio por cento) ao mês de atraso.
§ 6" O inadimplemento do parcelamento implicará na exclusão do sujeito passivo do parcelamento
em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda do beneficio da remissão
da multa e dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas, cujo saldo devedor será acrescido de
multa de20%o.
§ 7" Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributiírios, objeto do parcelamento, na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 8' O saldo remanescente dos créditos tributarios sofrerá acréscimos de multa e juros, a contar da
data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objeto de cobrança administrativa ou
cobrança judicial, não cabendo mais a concessão do beneficio de pagamento na modalidade de
parcelamento.
§ 9" E defeso incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos tribuüírios de diferentes
modalidades.
Art. 4o O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributrírios lançados de oficio decorrente de:
I - Infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
II - De isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processos eivados de vício.
Aú. 5' Para fins de pagamentos de créditos tributrírios e não tributários na forma do Artigo lo da
presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, autorizado a emitir os boletos de cobrança banciária em nome dos contribuintes devedores,
bem como notificá-los paÍa o pagamento à vista.
Art. 6' Será aplicada simultaneamente na forma ordinária, sem prejuízo desta Lei, as formas de
extinção tributrária estabelecida no Código Tributrário Municipal.
^Ít.7" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 0110112026.
Paço Municipal Izidoro Stédile, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e
cmco.
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alta Floresta em 16 de dezembro de 2025
DA CRUZ
Câmara Municipal
Palácio Claudomito Nettes da Silaa
Fone: 69 36419812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Arsenida Bahia, no 5703, Bairro Cidade Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
Estado de Rondônia
PODER LEGISLATTVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
DIRETORIA LEGISLATIVA
r"..\"iÃban,g DA CRLIZ
Vereador PRESIDEI§I'E DA CÂViAI{A MUN{CIP \L' '.iel
Ad'rc
.Ah.a Flolt-sta D'Oeste/RO,16 de dezembro de 2025.
oficio no0?.5/2c l5-DL
Ao
EX.t'. "r'.i:!^l . ,:ienhOf
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Senhor l'"eÍeito
Stri;imos a sanção de Vossa Excelência os Projetos de Leis abaixo
1el :,. ;..,- cd:is ;,re apÓs corÍer os tramites legais e Regimental, foram aprovados na 37"
Rr:u1,'.ac Or,l'rrária, realizada em L5 de dezembro de 2025'
PROJETJ LEi No 088/2025 - Execuüro Municipal que dispõe s9_bre. "p_tll]gJ SOBRE
rr ,:óx';rssÃc DE REMISSÃO DE MULTA E JUROS NOS TRIBUTOS VENCIDOS
ATÉ, 3v1 u2o2\" - (REFIZ).
PROillT() [.;,t No ogo/?-025- Exe,:utjvo Mun-icipal qu.e c1-ispõe tobl1"D_I-II9-E SOBRE
ABERTI]RA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
a nnr-:ca n AcÃo No 6RÇAMENT9 yIGENI1E E DÁ ournAs PRCvIDEN'Í6IAS".
(F:lndc tr4',ri'1;Pal de Sarírde).
PROJE'IC LEI COMPLEMENTAR N.02/2025 - Executivo Municipal que dispõe sobre:
,,I-ti.-i ,i-ii., :i ,,[jRE A. REORGANIZ.AÇÃO f].4 ESTRUI'IJRA ADMINISTRATM DO
VUi..ttCÍ,,I^J I)11 ALT.,{ FLORESTÂ D'OESTE: ESPECIFICA. .A.S ATRIBUIçÔES
Dí-',S C.Ê.,qCOS.CON/TISSIONADOS E FIJNÇ()ES GFÁ^TIFICADAS E DA OIJTRAS
PR O V IDÉ, r.{(. IAS,". (OrEanograma).
pi?cJETO L,t r N" 051/ NN Com EMENDA - Execuüvo Municipal que disoõe sobre:
,ir.i IIFÇCI',.,,TA DISiosITrvo A LEI I\{LINICIPAr. Yl"l7n12o13".
irrlojlil-() [.ET N" O57 i'2JZS com L,]tvtENDA - Execuhvo ]r4unicica!- qrre dispõe t9b]9'
, ALÍTr-)li :.:!,\ N' POD;R EXEC(.rIIVÚ MUNICiPAL DISPONIIJIE'IZAI{ o uso
LUS ,I,;iCULOS DE IRANSPoRTE DE PASSAGEIROS DA SECRETARIA
I\TIíJ}JIíJIPAI DE ESPORTE, SECT(ETARIA MIJNICIPAL DE TR'ÀBALHO E
.{§S-í.C.I.ÊI*JT{A SOCIA!- E SECRETÀBIA. MUNCIT]IPAL DT1 AGTTICULTURA E
ME;..) A.tVtB}h,N-lE, PARA ASSSOCIÀÇOES SEIú FIrrüS }-UCRATIVoS E GRUPoS
Cl tt{- ;.\}l iZ AtiC} S" íU ri! ização Ôri':us)'
'--:'l':i':::c;rJt':lcr'tarcon'"srlavaliosaatenção'glsrroprotestosdeestimae
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Paláciç Ckt,qdomiro N«tes da Siloa
Fone: t'9 3641'3812,
Aaet'd.; tJc,ltia.' no'5703, Baino CitLtdt Altü.,,:. EP 7 5.951-000 - Atta Flarests D'Oesle/RO
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