Estado de Rondônia
CÂuene MUNICIPAL DE
Proc. Ne{0rfM
Alta Floresta D'Oeste Fls. Ne
DIRETORIA LEGISLATTVA
TERMO DE ABERTURA
Aos 13 dias de março de2026,procedeu-se a abertura do presente processo, tendo
por objeüvo PROIETO DE LEI N"020/2026, que: 'AUTORuZA O pODER EXECUTM
MUNICIPAL A CONCEDER" EM CARÁTER PROvISÓRIo E MEDIANTE
REQUERIMENTO, A UTILIZAçÃO DE ESPAçOS PÚBLIcoS PARA INSTALAÇÃg
DE OUTDOORS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATTVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", de autoria do poder Executivo.
Com este fim e para constar, eu, ÉLTON G. M. IBARROLA, lavrei o presente
termo que vai por mim assinado, tendo como primeira folha a de número 0L.
ÉrroN G. M. IBARROLA
Data do P.otocolo§/ 03 "küo
Data da Leitura_/ Sessão
Data da Votação Sessão
Palácio Claudomiro Neztes da Silzta
Fone: 69 3641,3812/2064, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Aoenida Bahia, no 5703, Bairro Cidade Aka, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
Diretor Legislativo
.Estado de Rondônia.
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ALTA FLORESTA D'OESTE-RO, 09 de março de 2026
oFÍcro N' 020/AGM42026.
Ao Exmo. Sr.
NATÃ SOARES DA CRUZ
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
SENHOR PRESIDENTE.
Pelo presente oficio, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar o
Projeto de Lei n' 02012026 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, em
caráter provisório e mediante requerimento, a utilização de espaços públicos para instalação
de outdoors por entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.", para que seja
recebido e encaminhado aos tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tíúamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à V
Exa. votos de estima e apreço.
Cordialmente,
da Sitva
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Tel.: (69) 3641-2463
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.Estado de RondôniaPREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM NO 02012026.
Alta Floresta D'Oeste/RO 09 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
n' 02012026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, em caráter
provisório e mediante requerimento, a utilização de espaços públicos para instalação de
outdoors por entidades sem fins lucrativos, com a finalidade exclusiva de divulgação de
ações, campanhas, eventos e projetos de interesse social.
A proposta tem como objetivo fortalecer e dar visibilidade às atividades
desenvolvidas por entidades sem Íins lucrativos, que desempeúam papel relevante no
atendimento de demandas sociais, culturais, educacionais e assistenciais da população do
Município de Alta Floresta d'Oeste.
E notório que diversas organizações da sociedade civil atuam de forma complementar
às políticas públicas, promovendo campanhas solidárias, eventos beneficentes, ações
comunitárias e projetos voltados ao bem-estar coletivo. Entretanto, muitas dessas entidades
enfrentam dificuldades pâra divulgar suas iniciativas, especialmente em razão dos custos
elevados de publicidade e comunicação.
Nesse contexto, o presente projeto busca criar um mecanismo simples,
transparente e juridicamente seguro, permitindo que essas entidades possam utilizar
determinados espaços públicos para a instalação de outdoors institucionais, exclusivamente
destinados à divulgação de suas atividades.
Importante destacar que a autoúzação prevista na proposta:
não gera qualquer ônus financeiro ao Município, pois todas as despesas de
confecção, instalação, manutenção e retirada das estruturas serão de responsabilidade
das entidades requerentes;
será concedida em caráter precário e revogável, preservando plenamente o interesse
público e a discricionariedade administrativa;
veda expressamente qualquer forma de publicidade comercial, políticopartidária ou eleitoral, garantindo que os espaços sejam utilizados apenas para fins
institucionais e de interesse social;
estabelece regras de responsabilidade quanto à segurança, manutenção e retirada das
estruturas instaladas.
Ressalta-se, ainda, que o projeto preserva a organização urbanística do Município,
conferindo ao Poder Executivo a competência para regulamentar a matéria por decreto,
definindo critérios técnicos, locais permitidos, dimensões e príLzos de utilização, de forma a
assegurar o adequado ordenamento do espaço urbano.
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Tel.: (69) 3647-2463
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Também foi prevista, de forma expressa, a vedação da instalação de outdoors na
Praça Castelo Branco, considerando tratar-se de local de grande relevância urbanística,
paisagística e de convivência pública.
Assim, a iniciativa busca conciliar o interesse público com o fortalecimento das
organizações da sociedade civil, ampliando os canais de divulgação de ações que
beneficiam diretamente a população, sem ao erário e mantendo o devido controle
da Administração Pública.
Diante da relevância da
apoio dos nobres Vereadores
interesse social, contamos com o
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI N'02012026
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, em caréúer
provisório e mediante requerimento, auÍilização de espaços públicos
para instalação de outdoors por entidades sem fins lucrativos, e dá
outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, EStAdO dE
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1'- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter provisório e
mediante prévio requerimento, a utilização de espaços públicos municipais para instalação
de outdoors destinados exclusivamente à divulgação de ações, campanhas, eventos ou
projetos promovidos por entidades sem fins lucrativos.
Art.2o - A autorização de uso de que trata esta Lei será:
I - concedida sem ônus ao Município;
II - formalizadapor meio de ato administrativo da autoridade competente;
m - concedida em caráter precilrio e revogável a qualquer tempo, no interesse da
Administração Pública.
Art. 3o - A utilização dos espaços públicos deverá observar as seguintes condições:
I - os outdoors deverão ser utilizados exclusivamente para divulgação de ações institucionais,
sociais, culturais, educacionais ou assistenciais promovidas pelas entidades sem fins
lucrativos;
II - fica expressamente proibida a veiculação de marcas, nomes, logotipos, slogans ou
qualquer forma de identificação de empresas privadas ou pessoas jurídicas com Íins
lucrativos;
III - a divulgação não poderá conter conteúdo de natureza político-partidaria, eleitoral,
comercial ou publicitária.
Art.4o - Todas as despesas relativas à confecção, instalação, manutenção e eventual remoção
dos outdoors serão de responsabilidade exclusiva das entidades requerentes, não gerando
qualquer ônus financeiro ao Município.
Art. 5'- A entidade beneÍiciada será responsável:
I - pela segurança da estrutura instalada;
II - pela observância das normas urbanísticas e de segurança aplicáveis;
III - pela retirada imediata do outdoor ao término do prazo autorizado ou quando determinado
pela Administração Pública.
Art. 6'- Fica expressamente vedada a instalação de outdoors na Praça Castelo Branco
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Art. 7o - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, estabelecendo
critérios, locais permitidos, dimensões, prulzos de utilização e demais condições necessárias
à sua aplicação.
Art. 8'- Esta Lei entra em vigor na data
Paço Municipal Izidoro Stédile, aos março de dois mil e vinte e seis.
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