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o vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legisrativa, nos termos do artigo
ao -124 do Regimento rntemo dessa Casa de Leis, propõe a seguinte emenda ao pRoJETo DE LEI N" 08/2026.
l:,staoo oe Konoorua
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
EMENDA MODIFICATTVA N"O2
EMENDA MODIFICATryA N.02 NO PRoJETO LEr N.0q2026
guu olsnÕr soBRE .CRrA A TNDENTZAÇÃO DE ESTADTA EM CAMpo PARA
RECUrERAÇÃo E MANUTENçÃo oas ESTRADAS vrcrNArs 1luc1 r oÁ ourRÂs pnovroÊNchs".
AUtOTES: VEREAOOR ÁTVENO BUENO
VEREADORA MARILZA DA REVIL
"MODIFICA O INCISO II DO ART. 3' E
ACRESCENTA O INCISO IX NO MESMO
ARTIGO DO PROJETO DE LEI N.08/2026"
O PREFEITO DO iTAUUICÍPIO DE ÀLTA FLORESTA D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas ahibuições legais, raz seÉR qre a Câmara ú,r.ri.ipa ã" erau Floresta D'oeste, Estado de Rondônia aprovãu e eu preÍeito Municipal sANCIoNo-a ,"goi.te,
LEI
II - IEC sem pemoite, quando o deslocamento em missão oÍicial ocorrer a uma distância mínima de 05 (cinco) km do perímetro urbano da sede do Município, sendo devida
exclusivamente em razão do efetivo afastamento da sede, vedada quaiquer vinculação a
critérios de jomada de trabalho, produtividade ou desempenho funiio"áL cujo valor será
de 0,56 (cinquenta e seis centésimos) da upF por dia de aÍástamento/permancncia;,,
Att. 2" Fica acrescentado o inciso IX no Art. 3., com a seguinte redaçâo:
T. 1i:* integralrnente suprimi.ra s as disposições que condicionem o pagamento
da IEC ao cumprimento de jornada extraordinária
Art. 10 -Fica modificado o inciso II do Art. 3", que passa a vigorar com a seguinte redação:
tut.3. (...)
Alta Floresta D'Oeste em 23 de março de 2026.
ALV CELO BUENO
Vereador Câmara Municipal Veread Muntc
Palácio Clauilomiro Neaes da Silaa
Fone: 69 3641 3812, dl@attafloresLadoeste..ro.leg.br www.altafloÍestadoeste.ro.leg.bÍ
Aomida Brasil, n" i333, Baino Ctnt o, Ctp ZA.SSq_OOOí _ Utaitlerto O,O"iid
IUSTTFTCATTVA
A presente emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei no 008/2026, especialmente paÍa afastar riscos
de interpretação indevida quanto à nature za jt,,iücada Indenizaçao de Estadia ám Campo (IEC) e
para conÍerir maior clareza ao tratamento do período de descanso nas missões realizadas fora da
sede do Município.
O texto legal classiÍica a IEC como uma verba de nafureza indenizatória, que ,,não
se incorporando à remuneração para quaisquer eÍeitos regais" (Art. T). No entanto, a forma como a verba é
estrufurada pode levar a questionamentos sobre sua real natureza.
A modaüdade "sem pemoite" da IEC é calculada com base no número de horas que a missão excede
a jomada ordinária de trabalho (Art. 3", I!. Isso se assemelha dfuetamente ao pàgamento de horas
extras.
o projeto tenta se resguardar ao afirrnar que a IEC ,,não substitui nem remunera a jomada de
trabalho ordinária" (Art.3', I[) e que as horas extras só seÍão pagas se autorizadas (fut.30, IV).
Contudo, na prática, a IEC está remunerando o tempo à disposição do empregador para além da
jomada normal, que é exatamente o fato gerador da hora extra.
tstaoo oe Kondonla
CAMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
A Constituição Federal garante o pagamento de serviço extraordinário com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da hora normal (Art. 7', XV!. Ao criar uma ,'indenização,, com valor fixo
(baseado na UPF) para Íemunerar essas horas, o município pode estar violando essa garantia
constitucional e pagando um valor inÍerior ao devido.
A-lém disso, a própria legislação municipal estabelece limite expresso à u 'tização de parcelas
vinculadas ao serviço extraordinário, ao dispor no art. 77 da Lei no gg5/200g que: ,,Art. z - Évedado
conceder gratificação por serviço extraorünário, com obietivo de remunerar outros servisos ou
encargos".
Quanto ao período de descanso, a emenda deixa claro que ele somente não será computado como
jornada quando houver eÍeüvas condições adequadas de repouso. Não havendo local apropriado,
ou permanecendo o servidor em regime de atividade, sobreaviso ou prontidão, o peúodo deverá ser
considerado como tempo à disposição da Administração.
O Projeto de Lei n" 0OB /2026 apresenta riscos jurídicos relevantes, principalÍnente no que tange à
natuÍeza da verba IEC. A chance de descaracterização da natureza indenizatória em um eventual
litígio judicial é considerável, o que poderia resultar em um passivo trabalhista e previdenciário para
o município.
Diante disso, a presente emenda busca rir maior segurança jurídica ao texto legal, adequando
sua redação para
e judiciais.
ALVARO
evitar conllitos
o
vos e prevenir futuÍos qu
dora
adminishativos
pal Municipal
Palácio Claudomiro Neoes ila Siloa
Fone: 69 3641 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaÍlorestadoeste.ro.leg.br
Aaenida Brasil, n" 3333, Baino Centro, CEp 76.954-000 - Alta Floresta D,OesteftT