Estado de Rondônia
CÂVENE MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 20252026
GABINETE DO VEREADOR ÁLVARO MARCELO BUENO.PL
oFÍcro N" 03/GBV /2026.
Alta Floresta D'oestq[to,23 de mÍuço de2026
Ao Exmo. Sr.
NATÃ SOARES DA CRUZ
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de vossa Excelência,
encaminhar o Projeto de Lei no 0g/2026 que "Assegura prioridade às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como às famílias que Possuam
pessoa com TEA "- rir" composição, nos progÍamas habitacionais de interesse
social promovidos pelo Município", parique seia recebido e encaminhado aos
tramites regimentais desta Casa de Leis.
SENHOR PRESIDENTE,
sendo o que ínhamos para o momento, usamos da oportunidade para
reiterar à V. Exa. votos de esüma e aPreço'
Cordialmente,
Câmara MuniciPal de Alta Floresta D' de 2026
Câmara M Floresta D'Oeste
Palôcio ClaudomitoNwes ila Siloa
Fone: 69 g641,3812, d1@altaÍlorestadoeste.ro.leg.br www'altaÍlorestadoestg'ro'1eg'br
Aoenida Bahin, n, sl-03, Brino Cidod" Alto, CEp rc.gsE-ooT - Alta Floresta D'oeste/Ro
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CÂUENE MUNICIPAL DE
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Gestao 2025/2028 - Biênio 2025/2026
DO VEREADOR ALVARO MARCELO BUENO-PL
PROJETO DE LEI N" 003/2026
Alta Floresta D'oestqÂto,23 de março de
2026
"Assegura prioridade às Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem
como às famílias que possuam Pessoa com
TEA em sua comPosição, nos pÍogramas
habitacionais de interesse social
promovidos pelo MunicíPio".
A Câmara Municipal de Alta Floresta D',oeste, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais, faz sabet que o Vereador Álvaro Bueno
apresentou o projeto de lei acima mencionado e o Plenário aProvou e;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE, EStAdO dC
Rondônia, no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte Lei
Art. 10 - Fica assegurada prioridade às Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), bem como às famílias que possuam pessoa com TEA em
sua composição, nos programas habitacionais de interesse social promovidos
pelo Município.
Art. 2o - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela definida na Lei n'12'764/2012'
Art. 3o - A prioridade de que trata esta Lei será garantida mediante:
I - reserva mínima de 10% das unidades habitacionais;
II - critérios diferenciados de pontuação nos pÍocessos seletivos;
III - análise prioritária dos cadastros e documentação;
Art. 4o - Para comprovação da condição de pessoa com TEA, será
exigido:
I-laudomédicoemitidoporprofissionalhabilitado;
II - documentos complementares, Se necessários, conÍorme regulamento'
Art. 5o - A prioridade prevista nesta Lei não exclui outras hipóteses de
prioridade estabele.idu, na legislação federal, estadual ou municipal' devendo
ser aplicada de forma cumulativa, quando possível'
Paldcio Claudomiro Neoes ila Silaa
F one: 69 g641 38L 2, dl@altafl orestadoeste' ro'le g'br www.altafl orestadoeste.ro.le g'br
AaenidaBahia,noST03,BairroCidadeAlta,CEPT6'954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
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Art. 6o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Sala das Sessões, Alta Floresta D'Oeste - RO, aos
Vereador
Câmara Munici D'Oeste
Palácio Clauilomiro N qtes ila Siloa
Fone: 69 g641. 38L 2, dl@altafl orestadoeste'ro'le g'br www.altafl orestadoeste.ro.le g.br
AaenidnBahia,noST03,BainoCidadeAlta,CEPT6'954-000 - Altt Floresta D'Oeste/RO
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JUSTIFICATTVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a inclusão social das
p"rrou, com Tianstorno do Espectro Autista (TEA), assegurandolhes o pleno
ãxercício de seus direitos, em especial no que se refere ao acesso à moradia digna.
Ressalta-se que aS peSSoaS com TEA são reconhecidas como peSSoaS com
deficiênci u pàrutodoi os efeitos legais, nos termos da Lei no 12.764/2012'
A Constituição Federal consagra a moradia como direito social fundamental,
impondo ao Poder Público o déver de formular e implementar políticas públicas
que garantam o acesso equitativo aos programas habitacionais, especialmente
paÍa os grupos em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, é imprescindível considerar as esPecificidades das pessoas com
TEA e de suas famílias, que frequentemente enfrentam desafios relacionados à
necessidade de ambientes estruturados, previsíveis e adequados ao seu
desenvolvimento e bem-estar. A estabilidade habitacional, portanto, constitui
elemento essencial para a promoção da qualidade de vida e da inclusão social
desse público.
Ademais, a presente proposição encontra respaldo na Lei n" 13.1.46/2015 (Lei
Brasileira delnclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece como diretrizes
a promoção da igualdade de oportunidades, a acessibilidade e a vedação de
qualquer forma de discriminação.
Dessa forma, a iniciativa ora apresentada representa importante avanço na
efetivação de direitos fundamentais, contribuindo para a construção de uma
sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste - RO, 23 demarço de2026'
Vereador Álvaro Bueno-PL
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
P aldcio Claudomiro N eo es ila Silaa
Fone: 69 g64L3812, d1@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste'ro'1eg'br
AaenidnBahia, n, SlOa, nriuo Adol, Nia, CEP-76.954-000 - AltaElorestaD'Oeste/RO