Estado de Rondônia
CÂUENE MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
DIRETORIA LEGISLATTVA
Proc.NeUr-.U
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TERMO DE ABERTURA
Aos 10 dias de abril de 2026, procedeu-se a abertura do presente processo, tendo
por objetivo PROIETO DE LEI LEGISLATIVO N'04/2026r eue: 'DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO E DO SISTEMA DE PLANTÃO DAS
FARMACIAS E DROGARIAS NO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE.RO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Poder Executivo.
Com este fim e para constar, eu, ÉLTON G. M. IBARROLA, lavrei o presente
termo que vai por mim assinado, tendo como primeira folha a de número 01.
Érrou LA
Diretor Legislativo
Data do Protocolo JD r§-/ üd6 a
0
0
Data da
Data da
Palôcio Claudomiro Neoes da Silaa
Fone: 69 3g1.3812/ 2064, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Aaenida Bahia, no 5703, Baino Cidade Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 20252028 - Biênio 20252026
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PROIETO LEI N'@026 Alta Floresta D'Oeste-RO, 10 de abril de 2026.
Autor: Câmara Municipal dos Vereadores
Vereador NATÃ SOARES DA CRUZ - UNIAO.
VCTEAdOT ANDRÉ SELEPENQUE- DC.
Vereador FLAMÂRION DA SILVA BARBOSA- UNIÃO.
Vereador EDIRLEI MANOEL MONTEIRO- DC.
Vereador ADELMO GARCIA- PL
VETCAdOTA ELISÂNCNT^q. RACK DOS SANTOS- MDB.
Vereador ALVARO BUENO- PL.
'-/ereador DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO- UNIÃO
Vereadora MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PL
Vereador ERNANDES BOMFIM DE SOUZÀ- REPUBLICANOS
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO E DO SISTEMA DE PLANTÃO
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MI.JNICÍPIO
DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D,OESTE, ESTADO DE RÔNDONIA,
no uso de suas atribuições legais com base na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal,
-Estado
de Rondônia, APROVOU e ele PreÍeito Municipal sANCIONA e Publica a seguinte:
LEI
Art. 1. - As farmácias e drogarias instaladas no Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, são consideradas
estabelecimentos de saúde, de interesse público, suieitas à organização e fiscalização do Poder Público
Municipal, visando garantir a continuidade do atendimento à população'
Art. 2.- Fica instituído o sistema de plantão obrigatório entre farmácias e drogarias respeitadas as norÍna§
sanitárias vigentes, seguindo um rodizio das Íarmácias do município disponibilizada pelo grupo de farmácia
,rigente segr,rLdo uma ordem hierárquica de abertura, com a finalidade de assegurar atendimento ininterrupto
a poprhçáo, inclusive no peíodo nótumo, finais de semana e feriados. Sendo: das 18:00 horas as 22:00 horas
d" "ãgrnd,
a sexta a farmácia referida farmácia na planilha de escala de plantão, sábado das L3:00 horas as
22:00 horas, Domingo e feriado das 7:00 horas as 22:00 horas'
Art. 3'- O funcionamento das farmácias e drogarias:
§ 1. Para a participação no sistema de rodízio de plantões, os estabelecirnentos deverão asseguraÍ a
disponibilidaáe de estoque mínirrro de medicamentos essenciais e de receituário especial.
Palôcio Claudomiro Neoes da Siltta
Fone: 69 3641 3812, dl@altaÍIoÍestad oeste.ro les.br www-altaÍlorestadoeste.ro. leq. br
Aoenida Bnsil, n" 3333, Bairro Cenfio, CEP 76.954-000 - AIta Florestt D'Oeste/RO
Estacto cle Konoorua
cÂueRe MUNICIPAL DE
AIta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026 #'
§ 2o Obrigatoriedade de itens básicos para participar do rodrzio de plantões:
Fraldas - pelo menos 1 marca com todos os tamanhos.
Leite - pelo menos 2 marcas de 0 á 6 meses e de 6 a L2 meses.
Linha inÍantil - Mamadeiras e chupetas.
§ 3o As farmácias que não comprovarem o cumprimento dos requisitos mínimos de funcionamento e estoque
estabelecidos na regulamentação desta Lei, serão excluídas da escala de plantão, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 4" Todas as farmácias e drogarias regularmente estabelecidas no município ficam obrigadas a seguir o
sistema de plantão organizado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A escala de plantão será elaborada pelo setor competente da Prefeitura, garantindo
distribuição equitativa entre os estabelecimentos.
-Art. 5" Durante o período de plantão paÍa o qual esüver escalada, a farmácia ou drogaria não poderá encerrar
suas atividades, devendo garantir atendimento integral à população.
Art.6"
As farmácias e drogarias que não estiverem em regime de plantão poderão funcionar normalmente dentro do
horário comercial, sendo vedada qualquer forma de privilégio ou dispensa da parücipação no sistema de
plantão.
Art. 7o É facultado o funcionamento em horário noturno (das 22:00 às 06:00 horas), desde que não prejudique
a escala de plantão.
Art. 8o As farmácias e drogarias deverão aÍixar, em local visível ao público, inÍormação atualizada sobre a
escala de plantão vigente, inücando os estabelecimentos responsáveis pelo atendimento fora do horário
comercial.
AÍt.9o O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de
iorma progressiva:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal (UPF);
III - Multa em dobro no caso de reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da infração.
Art. 10 Compete ao poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, a fiscalização, regulamentação
complementar e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art.11 Esta Lei tem por objetivo garantir:
I - A continuidade do atendimento farmacêutico à população;
II - A organização do serviço essencial de saúde;
m - O equilíbrio entre os estabelecimentos;
IV - O interesse público local.
Palácio Claudomiro Neoes da Silaa
Fone: 69 3641. g812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Aoenida Brasil, no 3333, Bairro Centro, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
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Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026
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Art. 12- Fica revogada a Lei Municipal n" 955/2009 e demais disposições em contrário.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis
Vereador
Câmara Municipal de Oeste/RO Câmara pal de Alta D'Oeste/RO
Vereador FLAMARION DA Vereador MANOEL MONTEIRO
Câmara Municipal de RO Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
Vereador v RACK DOS SANTOS
Câmara Floresta D'Oeste/RO Câmara M Alta Floresta D'Oeste/RO
Câmara Alta Floresta D'Oeste/ RO
Vereador ERNANDES BOMFIM DE
Câmara Municipal de Alta Floresta D'
SOUZA
Vereador DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
DOS SANTOS
Floresta D'Oeste/RO
V,
Palácio Claudomiro Neaes da Silaa
Fone: 69 364'L 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Aaenida Brasil, no 3333, Baino Centro, cEP 76.954-000 - Alta Floresta D'oeste/RO
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Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026 "8&
Mensagem n"04/2026 Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
Ementa: "dispõe sobre a organização do funcionamento e do
sistema de plantão das farmácias e drogaias no município de Alta
Floresta D'Oeste/RO, e dá outras proaidências"
Senhores Vereadores,
Excelentíssimo, Nobres Vereadores,
iubmetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa organizar o
funcionamento e o sistema de plantão das farmácias e drogarias no Município de Alta Floresta
D'Oeste/RO.
A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares.
Garantia do Direito à Saúde.
O acesso a medicamentos é parte integrante do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da
Constituição Federal. A ausência de um sistema de plantão organizado e obrigatÓrio deixa a
população desassistida em horários críticos (noite, finais de semana e feriados), obrigando o cidadão
a deslocar-se para outras cidades ou aguardar o horário comercial para adquirir itens de urgência.
'--.Interesse Público Local e Competência Municipal.
ConÍorme o art. 30, inciso I, da Constifuição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que o
Município possui competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
e, especificamente, organizar o regime de plantão de farmácias, dado o caráter essencial do serviço.
organização e Equilíbrio do setor.
A presente lei busca estabelecer regras claras e equitaüvas. Ao instituir o rodízio, garante-se que o
ônus do atendimento extraordinário seja distribuído entre todos os estabelecimentos regularmente
instalados, evitando privilégios e assegurando que o comércio farmacêutico cumPra sua função social
como estabelecimento de saúde.
Palácio Claudomiro Neaes da Silaa
Fone: 69 364'1,3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaÍlorestadoeste.ro.leg.br
Aoenida Brasil, no 3333, Baino c-entro, cEP 76.954-000 - Alta Flotesta D'oeste/Ro
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cÂvRRe MUNTcTPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026
Atualização Legislativa.
O projeto prevê a revogação da Lei Municipal no 955/2009, buscando modernizar a legislação local,
adequando as penalidades ao uso da Unidade de Padrão Fiscal (UPF) - o que confere maior
segurança jurídica e evita questionamentos sobre a vinculação de multas ao salário mÍnimo - e
delegando ao Poder Executivo a regulamentação técnica necessária para acompanhar as normas da
ANVISA.
Fiscalização e Qualidade do Atendimento.
A exigência de estoque mínimo de medicamentos essenciais e itens de primeira necessidade durante
o plantão visa garantir que o cidadão, ao pÍocurar a farmácia escalada, encontre efetivamente o que
-precisa
para o seu tratamento imediato.
Diante da relevância da matéria para o bem-estar de toda a comunidade de Alta Floresta D'Oeste,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Proieto de Lei.
SALA DAS de abril de2026.
Vereador N CRUZ
Câmara Municipal de Oeste/RO Câmara RO
Vereador Vereador MONTEIRO
.--. Jâmara Municipal de RO Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
Vereador Vereadora RACK DOS SANTOS
Câmara de Alta D' Câmara Alta Floresta D'Oeste/ RO
N&M
v
Vereador
Câmara M Floresta D'Oeste/RO
Vereador DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
SANTOS Vereador ERNANDES BOMFIM DE SOUZA
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/
Palácio Claudomiro Nqtes da Siba
Fone: 69 264L 3812, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaÍlorestadoeste.ro.leg.br
Aaenido írasil, no 3333, Baino C-entro, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
D'Oeste/RO
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cÂuena MUNTcTPAL DE
AIta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026 Nw
Oficio n"04/2026
Alta Floresta D'Oeste-RO,10 de abril de2026.
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei n" 04/2026, que üspõe
sobre a organização do funcionamento e do sistema de plantão das farmdcias e drogarias no Município de Alta
Eloresta D'Oeste/RO. Solicito que o referido projeto seja analisado e submetido à deliberação do
Plenário, na forma regimental.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
Vereador N
Câmara Municipal de
CRUZ
D'Oeste/RO
- Vereador
Câmara Municipal
Vereador
Câmara Municipal de
Vereador
Câmara Municipal Floresta D'Oeste/RO
Vereador ERNANDES BOMFIM DE SOUZA
Câmara MuniciPal de Alta Floresta D'Oeste/RO
Pa
Fone: 69 3641
Câmara de /Ro
SANTOS
SA Vereador MONTEIRO
D'Oeste/RO Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
Vereadora ELA RACK DOS SANTOS
D'Oeste RO Câmara de Alta Floresta D'Oeste/RO
Vereador DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO
SILV
Aoenida n" 3333, Baino Crntro, CEP 76.
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D'Oeste/RO
I
1
câmara Municipal de Alta Floresta D,oeste _w
Sistema de Apoio ao processo Legislativo
Ata Eletrônica da 7a ordinária da 2a Sessão Legislativa da 1la Legislatura
Identificação
Encerramento:
Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 1310412026 _ 08:00 ;
13/04\2OZG - 0B:S0
Mesa Diretora: Presidente: Natã Soares / UNIÃO ; Vice-presidente: André Selepenque / DC ; segundo-secretário: Negão Monteiro I DC ; vereador: ÁIvaro É"""ã iirl
!1s_tg de Presença na Sessáo: Álvaro Bueno t pL ; André Selepenque / DC ; Jeremias / REPUBLICANOS ; Marilza da Revil / pL ; Natã Soares / uNIÃo ; Negãã Monteiro / DC
Justiflcativas de Ausências na Sessão: Dalton Tupari / Ausente ; Flamarion da Saúde / Diária ; Nenão / Diária; Tia Fia / Diária
Matérias do Expp,diente: 1- PROJETO DE LEI LEGISLATM ns 4 de 20/26, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇAO DO FUNCIoNAMENTo E Do SISTEMA DE PmNÍÀo DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/NO,-g_DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: Alvaro Bueno, André Selepenque, Dalton Tupari,
Flamarion da Saúde, Jeremias, Marilza da Revil, Natã Soares, Negão Monteiro, Nenão, tia
Fia, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 2 - pRoJETo DE LEI oRDINÁRIA ns 34
d,e 2O26, DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITo ADICIoNAL SUPLEMENTAR PoR ANUIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁnm VIGENTE E DÁ oUTRAS PRoVIDÊúCIAS.
Autor: Prefeitura Municipal de Aita Floresta D'Oeste - PMAE Tipo: Leitura, Resultado: Matória lida ; 3 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ns 35 d.e 2O26, DISPÔE SOBRE
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL COM RECURSO VINCULADO AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Prefeitura Municipal de
Alta Floresta D'Oeste - PMAE, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 4 - PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA nS 36 de 2O26, DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITo ADICIONAL
ESPECiAL COM RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO ViGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Autor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAF, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida;
Lista de Presença na Ordem do Dia: Álvaro Bueno I PL ; André Seiepenque / DC ;
Jeremias / REPUBLICANOS ; Marilza da Revil I PL ; Natã Soares / UNIÃO ; Negão
Monteiro / DC
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nq 26 de 2O26, Dispôe
sobre do recolhimento de taxas do serviço de inspeçáo municipal consorciado - SIM/
CIMCERO, estabelece critérios de rateio e dá outras providências. Autor: Prefeitura
Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAF, Turno: Unico, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por maioria Votos Nominais : André Selepenque -
Sim;Jeremias-Sim;MarilzadaRevil-Sim;NatãSoares-Sim;NegãoMonteiro-Sim;
Átvarõ Bueno - sim ; 2 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ns 27 de 2O26, AUTORIZA O
PODER ExECUTiVo MUNICIpaI I CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO RURAL
DOS PAIS E PROFESSORES CHICO MENDES. Autor: Prefeitura Municipal de Alta
Floresta D'Oeste - PMAF, Turno: Unico, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: Aprovado por maioria Votos Nominais : André Selepenque - Sim ; Jeremias
- Sim ; Marilza da Revil - Sim; Natã Soares - Sim; Negão Monteiro - Sim; Alvaro Bueno -
sim ; 3 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ns 31 de 2O26, Altera o artigo 1a da.Lei n
2.122t2026. Aulor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAE, Turno: Unico,
Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, AbstenÇões: 0, Resultado: Aprovado por maioria Votos
Nominais : André Selepenque - Sim ; Jeremias Sim;M arilza da Revil Sim ; Natã
Soares Sim Negáo Monteiro Sim A]varo Bueno Sim 4 PROJETO DE LEI
ISPÔE SOB RE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
OUTRAS
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ORDINÁRIA na 32 de 2O26, D
ESPECIAL POR RECURSO VINCUU.DO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA
Avenida Bahia, na 5703 - bairro cidade Alta - Alta Floresta D',Oeste RÔ Tel.: (69) 3641-3812
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https://www.altaflorestadoeste.ro.leg.br/ - E-mail: dI@altaflorestadoeste.ro.le g.br l3l04l2O2&*---' '
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Câmara Municipal de Alta Floresta D,Oeste
Sistema de Apoio ao processo Legislativo
pROvtoÊtICIAS. Autor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta D,Oeste - PMAF, Turno: unico, Tipo: Nominal, sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por maioria Votos Nominais : André Selepenque - Sim.; Jeremias - Sim ; Marilzã da Revii- Sim ; Natã Soares -- Sim ; Negão Monteiro - Si+ ; Álvaro Bueno - Sim ; 5 - pROJETO DE LEI ORDINÁRIA ns 33 de 2026, DISpoE soBRE ABERTURA ón-cnÉ»rio ADTcIoNAL ESPECIAL COM RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Prefeitura Municipal de AIta Floresta D'Oeste - PMAF, Turno: Único, Tipo: Nominal, sim: 6, Não: 0, Abstánções: 0, Resultado: Aprovado por maioria VotosNominais:AndréSelepenque-Sim;Jeremias-Sim;MarilzádaRevif-Sim;Natã
Soares - Sim ; Negão Monteiro - Sim ; Alvaro Bueno - Sim ; 6 - PROJETO DE LEI LEGISIÂTIVO ns 1 de 2026, Dispõe sobre a revogação do art. 1"0 da Lei Municipal
n"1.85412023 que institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Alta
Floresta D'Oeste/RO, e dá outras providências. Autor: Mesa Diretora - MD, Turno: Unico,
Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por maioria Votos
Nominais : André selepenque - Sim ; Jeremias - sim ; Marilza da Revil - sim ; Natã
Soares - Sim ; Negão Monteiro - Sim ; Alvaro Bueno - Sim ; 7 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO nq 2 de 2026, Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação
Altaflorense Conscientização dos Direitos dos Autistas - AACDA, e dá outras providências.
Autores: Álvaro Bueno, Tia Fia, Turno: Unico, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, AbstenÇões:
0, Resultado: Aprovado por maioria Votos Nominais : André Selepenque - Sim ;
Jeremias-Sim;MarilzadaRevil-Sim;Natásoares-Sim;NegãoMonteiio-Sim;ÁIvaro
Bueno - Sim ;
Oradores da Ordem do Dia: 1 Álvaro Bueno t PL - URL Vídeo: https://
www.youtuhe.com/wateh?v=RC-wQOhFOeo - Obseruação: https://www.youtube.com/
watch?v=RCxwQOhFOco ; 2 - Marilza da Revil I PL - URL Vídeo: httJ's:ll
www.you trrhe. com/watch ?v= RCxwQOhFOco 3 Jeremias / REPUBLICANOS URL
Vídeo: 4 - André Selepenque / DC -
URL Víde o : h ttp s : //www.youtube. com /watch?v = RCxwClJh FOco
Assinatura da Mesa Diretora da Sessáo
I
Natã Crrz I
5
DC
(:
Avenida Bahia, ne 5703 - bairro cidade Alta - AIta Floresta D'Ôeste RO Tel'' (69) 3
irtipi,l/***.ultaflorestadoeste.ro.leg.br/ - E-mail: dl@altaflorestadoeste'ro'leg'br 1
641-3A72
3lo4l2026
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t\
Câmara Municipal de Alta Floresta D'
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Vereador: Álvaro
Secretário: Edirlei Marcelo Bueno / PL
Manoei Monteiro I
DC
3641-3A72
1310412026
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CÂUene
Estado
MUNICIPAL
de Rondônia
DE
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Alta Floresta D'Oeste
DIRETORIA LEGISLATIVA
TERMO DE REMESSA
Eu, Élton Gabriel Martins da Silva lbarrola, Diretor Legislativo da Câmara
Municipal de Alta Floresta D'Oeste/RO, na oportunidade procedo à Remessa do
presente Projeto de Lei Legislativo n"04/2026 e certifico que não há a existência
de proposição de matéria idêntica, análoga e conexa, desse modo procedo para
paÍecer da Assessoria Jurídica da Mesa Diretora.
Diretoria Legislativa, em 13 de abril de 2026.
ffi Élton Gabriel Martins da Silva Ibarrola
Diretor Legislativo
Recebido "J- í.fl .1r..., â4
I Fabiano
]urídico da Mesa Diretora
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ESTADO T' *Onronffi
cÂMÂRÂ MUNIcIPÂL
ALTA FLORESTÂ D'OESTE
PAREcER uunÍprco
PROJBTO DE LEI N. 04 12026
PROPONENTES
vereador NATÃ SOARES DA CRUZ (UNIÃO)
Vereador ANDRE SELEPENQUE (DC)
Vereador FLAMARION DA SILVA BARBOSA (UNIÃO)
Vereador EDIRLEI MANOEL MONTEIRO (DC)
Vereador ADELMO GARCIA (PL)
Vereadora ELISÂNGELA RACK DOS SANTOS (MDB)
Vereador ALVARO BUENO (PL)
Vereador DALTON AUGUSTO TUPARI FIRMINO (UNIÃO)
Vereadora MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS (PL)
Vereador ERNANDES BOMFIM DE SOUZA (REPUBLICANOS)
.DISPOE SOBRE A ORGANUAÇÁO DO
FUNCIONAMEN'IO E DO SISTEMA DE
PLAN'rÃo oas renruÁcas E DRocÁRIÁs
NO MUNICÍPrc DE ALTA FLORESTA
D'OESTE/RO, E DA OU?RÁS
PROWDÊNCIAS"
I. RELATóRIO
Trâtâ-se de Projeto de tei de autoria parlamentar, que objetiva
organizar o funcionamento e o sistema de plantão das farmácias e drogarias
no município, revogando a l,ei Municipal n. 955/2OO9.
A proposição legislaüva estabelece a instituição de um sistema de
plantão obrigatório em sistema de rodÍzio, exigindo estoque mínimo de
medicamentos essenciais e itens básicos (fraldas, leite, linha infantil) para
participação no rodízio.
A justificativa que âcompanha o projeto fundamenta-se na necessidade
de garantir o direito à saúde, o interesse público local e a competência
municipal, além da organizaçâo e equilíbrio do setor, em conformidade com a
Constituiçáo Federal.
Palâcio Clauilomiro Nettes ila Silaa
É o breve relatório.
Aoenida Bahiq, n. 5703, Baino Gdade Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste-RO
www.altaÍlorestadoeste.ro.leg.br / iuddico@altaflorestadoeste'ro'te8 br
Ç2/"/ó
2. ANIiLISE JURÍDICA
O objetivo do projeto é constitucionalmente competente e se adequa
com o dever de tutela do direito à saúde, uma vez que busca assegurar o
atendimento farmacêutico conúnuo.
A regulação do horário de funcionamento e do sistema de plantáo de
farmácias e drogarias insere-se inequivocamente no conceito de interesse
local, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(srF).
Tratando-se as farmácias e drogarias de estabelecimentos comerciais
que prestam serviços de relevância pública, a competência municipal para
organizar o seu funcionâmento, incluindo a instituiçáo de rodÍzios e plantões,
é reconhecida.
A garantia de que a populaçáo tenha acesso a medicamentos em
horários nào comerciais, por meio de um sistema de plantáo organizado,
reflete na materializaçâo do dever estatal no âmbito municipal.
A instituiçáo de rodÍzio obrigatório é medida razoável e proporcional
pârâ assegurar o atendimento inintermpto à populaçáo. O principio da
proporcionâlidade, inerente ao Estado Democrâtico de Direito e ao Direito
Administrativo brasileiro, exige adequaçáo entre os meios empregados e os
Íins almejados.
O sistema de plantões atende à necessidade pública, pois doenças e
urgências não aguardam o expediente comercial, além de se revelar adequado
ao repartir proporcionalmente entre os estabelecimentos locais o ônus do
atendimento ininterruPto.
A revogaçáo da Lei Municipal n' 955/2009, quejá tratava sobre o temâ,
mostra que a matéria náo está criando algo incomum, mas atualizando o
regime preexistente às novas dinâmicas do comércio local e às necessidades
atuais da populaçáo.
Em suma, a proposta revela fundamento material idôneo, com
interesse público claro, concreto e juridicamente relevante. A obrigatoriedade
do plantáo náo conÍigura violação à livre iniciativa ou à liberdade econômica,
mas o exercício regular do poder de polícia municipal na ordenaçáo de
atividades econômicas que têm impacto direto na saúde pública, necessitando
apenas dos ajustes de técnica legislativa para sua plena viabilidade'
Palácio Clauilomiro Neoes ila Silaa
Apenida Bahia, n. 5703, Bairto Cidade Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste-RO
oeste ro.les.br / iuridico@altafl orestadoeste.ro.leg.br
á
2.1. Da Competência e Inlclativa
A Constituiçáo Federal âssegura ao Município a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislaçáo federal e
estadual no que couber.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 5.991/ 1973 admite disciplina de
funcionamento e plantáo de farmácias e drogarias, consolidando que cabe ao
Municipio regular o horârio de funcionamento do comércio local.
A matéria se tratada de interesse local, com competência legislativa
municipal para instituir regime de plantáo de farmácias e drogarias.
A Lei Orgânica dispõe que a proposição das leis cabe a qualquer
vereador, ao Prefeito e à iniciativa popular.
O presente projeto náo cria cargos, náo reestrutura secretarias, não
fixa atribuições nominadas a órgãos intemos, nem institui despesa obrigatória
especíÍica com detalhamento administrativo da reserva de administraçáo.
Em principio, não se veriÍica vício formal de iniciativa quanto a
proposição parlamentar, sendo admissível no plano normativo geral, sem
invadir a gestáo administrativa do Poder Executivo Municipal'
2.2. Da Têcnica Legtslattva
A propositura atende às exigências de técnica legislativa, estando em
conformidade com o art. 59 da Constituiçáo Federal, a ki complementar n.
95/ 1998, e o art. 110 do Regimento Intemo da Câmara Municipal'
O projeto apresentâ clareza e precisáo em sua redação' contudo'
sugere-se a supressão ou alteraçáo do art. 10 e do parâgrafo único do art. 4",
para alinhamento com a técnica legislativa e para evitar eventual
enquadramento de vício de iniciativa.
O art. 10, estabelece qure " Compete ao Poder Executtuo Municipal' por
meio do órgdo competente, a fiscalizaçõ'o, regtlamentação complementar e
aplicaçdo dàs penalida/ies preuistas nesta Lei'" Além disso' o art' 4"' parágrafo
único, determina que "A escala de plantão sera elaborada pelo setor
competente da Prefeifita .
P aláci o Clauilo mit o N ea es da Silua
BaiÍo Gdade Alta, CEP 7635+000 - Alta Flotesta D'Oeste-RO Al)enido Bahia, n. 5
www.altaÍlo
703,
oeste.ro. les.br / iuridico@altaÍlorestadoeste.ro.leg.br
uÇ/.(
Ao impor obrigações e atribuições a órgáos do Poder Executivo, o
projeto de lei de autoria parlamentar corre sério risco de incorrer em vício de
iniciativa, violando o princípio da separaçáo dos poderes, uma vez que a
criação de atribuiçoes parâ órgãos da administração pública municipal é
matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
VeriÍica-se ainda, que o art. 2" insLitui o sistema de plantão obrigatório,
mas o faz com redação imprecisa ao dispor que o rodízio das farmácias do
Município será" disponibilizado pelo grupo de farmá.cia uigente", "seguindo uma
ordem hierá.rqtica de aberturd .
Observa-se, portanto, inconsistência quânto à deÍiniçáo do
responsável pela organização da escala de plantão, de modo que um
dispositivo disciplina a atribuição a um "grupo de farmácia vigente", e em
outro, a competênciâ é imputada à Prefeitura Municipal.
Essa divergência compromete a clateza normativa e pode gerar
insegurança na aplicação da lei. Razão pela qual recomenda-se o ajuste da
redaçáo, a Íim de explicitar de forma clara e objetiva, a quem compete a
organização, coordenaçáo e divulgaçáo da escala de rodízio, segundo critérios
impessoais, transparentes e previamente deÍinidos.
Verifica-se ainda que o art. 9o prevê aplicação de advertência, multa
em UPF, dobra por reincidência e suspensão do alvará.
O desenho sancionatório apresentado é possível, mas precisa conter
referência expressa ao devido processo administrativo, com contraditório,
ampla defesa e motivaçáo, sendo que sua ausência reflete em risco de
juridicidade e de questionamento por eventuais arbitrariedades'
3. DA TRAMITAçÃO E VOTAçÃO
A tramitaçáo da proposiçáo deverá seguir o rito regimental, com sua
análise pelas Comissões pertinentes.
Para a aprovaçáo do Projeto de Lei, será exigido o quórum conforme
disciplina o art.20, do Regimento Interno da Câmara Municipal'
Palãcio Clauilomiro Nmes ila Siloa
Aomida Bahia, n. 5703, Baino Cidade Alta, CEP 76'95+000 - Alta Floftsta D'Oeste-RO
www.altaflorestadoeste.ro.leg.br / iuridico@altaÍlorestadoeste ro leg'br
De outro lado, o art. 4" estabelece que todas as farmácias e drogarias
regularmente instaladas no Município ficam obrigadas a observar o sistema
de plantão organizado pela Prefeitura Municipal.
4. CONCLUSÃO
Ressalte-se que a emissão de parecer por esta assessoria jurídica não
substitui a apreciaçáo das Comissões Permanentes, nem possui força
vinculante sobre a deliberação parlamentar.
O presente Projeto de Lei apresenta viabilidade jurídica para regular
prosseguimento de sua tramitaçáo, náo identificando, nesta fase,
impedimento insanável ao seu processamento.
Recomenda-se o encaminhamento da matéria às ComissÕes
Permanentes desta Casa e, posteriormente ao Plenário, com a recomendação
do aperfeiçoamento indicado no item 2.2., antes da aprovaçáo Íinal.
É o parecer.
Alta Floresta D'Oeste, RO, 15 de abril de 2026
J Delfino
Assessor Jurídico da Mesa Diretora
OAB/RO 6.593 / Matrícula 398
P alâcio Claudomiro N eoes da Siloa
Aaenida Bahia, n. 5703, Baino cidade Alta, cEP 76.95+000 - Alta Eloresta D'oeste-RO
www.altaflorestadoeste.ro.leg.br / iuridico@altaflorestadoeste.ro.leg.br
d?
ESTADO DE RONDÔNN
cÂuena MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
Assessoria Jurídica da Mesa Diretora
TERMO DE REMESSA
Certifico que, na presente data procedo à remessa do presente Processo à
Assessoria das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Alta Floresta
D'OestelRO.
AIta Floresta D'Oeste, RO, 15 de abril de 2026-
F
Jurídico da Mesa Diretora
Recebido eml.í.../ 02 o
Aurea de Paula
das C
Palâcio Clauilomiro Nettes ila Sikta
J
Aoeniila Bahia, n. 5703, Baino cidade Alta, cEP 76.954-000 - Alta Floresta D',Oeste'RO
www.altaflorestadoeste.ro.leg.br / iuridico@altaflorestadoeste.ro.leg.br
*k
Estaoo oe KonooÍua
CÂMARA MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gabinete da Presiüncin
o?/za
/g cor{vocAÇÃo DAS COMISSÕES ry
Senhores Vereadores,
Ficam convocadas as Comissões Permanentes abaixo relacionadas para reunião no
Plenário "Orlando Zandonadi", apantÍ das 08:00horas do dialT de abril de2026.
Comissões Convocadas:
As 08:00 horas: Comissão Permanente de Legislação, |ustiça e Redação Final
Presidente: Flamarion da Silva Barbosa (UNIÃO)
Membro: Álvaro Marcelo Bueno (PL)
Membro: André Selepenque (DC)
As 08:30 horas: Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
o Presidente: Edirlei Manoel Monteiro (DC)
. Membro: André Selepenque (DC)
o Membro: Flamarion da Silva Barbosa (UNIAO)
S"go" anexo Pauta dos Projeto lei a serem analisados pelas comissões'
Pauta da Reunião das Comissões
I - PROJETO DE RESOLUÇÃO N' 0212026 - MESA DIRETORA - "Altera o inciso [V
do Toda Resolução n"OO2/2017 da Câmara Municipal e dá outras providências.
(Resolução do uso dos veículos oficiais da Câmara)
II - PROIETO DE LEI N.' Ml2O26- MESA DIRETORA "Dispõe sobre: A organização
do funcionamento e do sistema de plantão das Farmácias e Drogarias no Município
de Alta Floresta d'oestq/Ro , e dâ outras providências'"
III - PROJETO DE LEI N.' 03412026 - Executivo Municipal - "" AbeÍtura de Credito
Adicional Especial por anulação de dotação orçamentária ao vigente e dá outras
providências". (Secretaria de Esporte valor R$ 220'000,00)
IV - PROJETO DE LEI N.035/2026 - Executivo Municipal - " Abertura de Credito
Adicional Especial po, ,".rrrro vinculado ao orçamento vigente e dá outras
providênciur". lcorr*nio valor R$ 1.240.655,63 Governo Estadual)
v - PROJETO DE LEI N" 036i2026 - Executivo Municipal - Abertura de Crédito
Adicional Especial com recurso vinculado ao Orçamento Vigente e dá outras
providências'. Valo. R$ 93.060,00 aquisição de mudas de café
Sala das Comissões,l4 de abril de
a
a
a
a
Aurea de Paula
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Alta Floresta D,Oeste
Assessoria de Comissões
Comissão Permanente de Legisração ]ustiça Redação Final
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAçÃO,IUSTIÇA E
REDAçÃO FINAL
Projeto de Lei n" 04/2026
Autores: Poder Legislativo
EMCNTA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAçÃO DO FUNCIONAMENTO E DO
SISTEMA DE PLANTÃO OES FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'
I - RELATÓNIO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e organização do regime de
plantão obrigatório para farmácias e drogarias no Muniãípio de Alta Floresta
D'Oeste/RO.
A proposta tem como objetivo assegurar que haja atendimento farmacêutico à população
em horários não comerciais, especialmente durante o período nofumo, finais à" ,e-ur,u
e feriados, garantindo o acesso a medicamentos em situações de urgência.
A justificativa da proposição fundamenta-se na garantia do direito fundamental à saúde,
previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como na competência legislativa do
Município para tratar de assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, inciso
I, da Consütuição Federal.
O projeto também busca promover a orgNúzação e o equilíbrio do setor farmacêutico
local, mediante a definição de critérios para funcionamento em sistema de plantão,
garantindo previsibilidade e atendimento contínuo à população.
É o relatório.
II - ANÁLISE
Compete à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final maniÍestar-se
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa das
proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo.
Sob o aspecto da constitucionalidade, veriÍica-se que a matéria enconka amparo na
Constituição Federal, especialmente nos Arts. 30, inciso I, que confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse locaI, e196,que estabelece a saúde
como direito de todos e dever do Estado.
A orgarização do regime de plantão de farmácias e drogarias insere-se no ârnbito do
interãsse local, umã vez que visa garantir o acesso contínuo da população a
medicamentos, considerados bens essenciais à proteção da saúde.
Palôcio Clauilomiro N eo es ila Sila a
Fone : 69 3641, 381 2, dl@altafl orestadoeste'ro'le g'br www. altafl orestadoeste.ro.le g.br
o+/tp
1g ftl
AaenidaBahia,n'5703,BairroCidadeAlta,CEP76'954-000 - Alta Floresta D' Oeste/Ro
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste
Assessoria de Comissões
Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final lo/rç *o
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAçÃO,IUSTTÇA E
REDAÇAO FINAL
{
Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma clara e compatível
com os padrões normativos aplicáveis, não sendo identificados vícios formais ou
materiais que impeçam sua tramitação.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal reconhece
a competência municipal paÍa regulamentar o horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais e instifuir sistemas de plantáo para farmácias, desde que
respeitados os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa.
No aspecto jurídico e administrativo, a proposição apresenta-se adequada, pois busca
organizar o funcionamento do setor farmacêutico local de forma equiübrada, evitando
desassistência da população em horários críticos e assegurando previsibilidade no
atendimento.
III-CONCIUSÃOEVOTO
Diante do exposto, manifesto FAVORAVEL à aprovação do Projeto de Lei no
04/2026, por entender que a matéria é constitucional, legale atende ao interesse
público.
Este é o Parecer,
Salve o Melhor Juízo.
Sala das Comissões, aos dezessete (1
Relator
Projeto de Lei n'04/2026.
Sala das Comissões, aos dezessete (17) dias do
Vereador
Fone:69 3&1'3872'
!,
IV - VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão Permanente de
Legislação, justiça e Redação Final, somos FAVORÁVEIS à aprovação do
AoenidaBahia,no 5
-PL
AltaElorcsta
Estado de Rondônia
CÂueRa MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Assessoria das Comissões
ATA DA COMISSÃO PERMANENTE
REDAÇÃO FINAL
DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA
Aos dezessete (17) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026),
reuniram-se no Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado
de Rondônia, os vereadores integrantes da Comissão Permanente de Legislação
]ustiça Redação Final, sendo: Membro - vereador André Selepenque (DC); e
Membro - Vereador Álvaro Marcelo Bueno - PL. Vale salientar a ausência do
Presidente da comissão - Vereador - Flamarion da Silva Barbosa "Flamarion da
Saúde" (União Brasil) -viagem a Brasília. Constatada a existência de quórum
legal, os Senhores vereadores presente declarou aberta a reunião, ficou o
Vereador Álvaro Marcelo Bueno - PL como relator dos projetos abaixo
relacionados: I - PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 0?2026 - MESA DIRETORA
- "Altera o inciso IV do Toda Resolução n"002/2017 da Càrnara Municipal e dá
outras providências. II - PROJETO DE LEI N.' 04 /2026 - MESA DIRETORA
"Dispõe sobre: A organização do funcionamento e do sistema de plantão das
Farmácias e Drogarias no Município de Alta Floresta d'oestefto, e dâ outras
providências." III - PROJETO DE LEI N.' 034/2026 - Executivo Municipal - ""
Abertura de Credito Adicional Especial por anulação de dotação orçamentária
ao vigente e dá outras providências". (Secretaria de Esporte valor R$ 220.000,00).
IV - PRO]ETO DE LEI N.035/2026 - Executivo Municipal - " Abertura de
Credito Adicional Especial poÍ Íecurso vinculado ao orçamento vigente e dá
outras providências". Convenio Valor R$ L.240.655,63 Governo Estadual. V -
PROJETO DE LEI N" 036/2026 - Executivo Municipal - Abertura de Crédito
Adicional Especial com recurso vinculado ao Orçamento Vigente e dá outras
providências". Valor R$ 93.060,00 aquisição de mudas de café. ApÓs análise das
matérias em pauta, a Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final
manifestou-se favoravelmente a todos os proietos, por entender que os mesmos
!/d,
atendem aos requisitos legais, orçamentários e financeiros, estando a
tramitação e deliberação em Plenário. Nada mais havendo a ttalar,
Presidente enceÍrou a reunião, da qual foi lavrada a te üê,
e achada conforme, será assinada pelos
Comissões,77 de abril de 2026-
ptos para
o Senhor
após lida
Sala das
Membro
Alvaro -PL
cÂuene MUNrcrpAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Assessoria das Comissões
TERMO DE REMESSA
Eu, Áurea Angélica Rossi C. de Paula, Assessora das Comissões Permanente
da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste/RO, na presente data, procedo
à devolução do Projeto de Lei abaixo relacionado juntamente com o parecer
das Comissões.
PROJETO DE LEI N.o 04 /2026 - MESA DIRETORA "Dispõe sobre: A
organização do funcionamento e do sistema de plantão das Farmácias e Drogarias no
Município de Alta Floresta d'oesteflto, e dâ outras providências."
Sala das Comissões, em 17 de abril de2026.
Aurea de Paula
á'/,,
1
"#,ü Recebido Jst6
Elton Gabriel da Ibarrola
Diretor Legislativo
üfrí
ffiü3 câmara Municipal de Arta Froresta D,oeste Sistema de Apoio ao processo Legislativo
Ata Eletrônica da 8a ordinária da 2a sessão Legislativa da tla Legislatura
Identificação
Encerrame
Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 22104t2O26 _ 08:10 ; nto: 22 I 0412026 - 09 :00
Mesa Diretora: presidente: Natã Soares / UNIÃO ; Vice_presidente: André Selepenque DC /
; Primeiro-Secretário: Flamarion da saúde / uNI!,'o i s;d;á;-secreta.io, úàô;; Monteiro I DC ;20 Vice-Presidente: Nenão / pL ; 3o Vice-presidenie: Tia f,ia I tUOn
!i".8 de Presença na Sessão: ÁIvaro Bueno lpL; André Selepenque / DC ; Flamarion da Saúde / UNIÃO ; Marilza da Revil tPL; Natã soar". /ulmo; Negão Monteiro IDC ; Nenão I PL ; Tia Fia / MDB
Justificativas de Ausências na Sessão: Dalton Tupari / Ausente ; Jeremias / Ausente
!r_a_t91ias _do Expediente: I
.- PROJETO DE LEI ORDINÁRIA no 37 de 2o26, DrspÕE soBRE ABERTURA DE CREDITO ADTCiONAL SUPLEMENTAR pOR ANUmçÃO nÉ DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PRoVIDÊNcras. Autor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAE, Turno: Unico, Tipo; Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA no 38 ae zozo, DISpoE soBÀÉ
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCUT-A.DO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: prefeitura Municipal de
Alta Floresta D'Oeste - PMAE, Tipo: Leitu-ra, Resultado: Matéria lida; 3 - PROJ6fO OE
LEI ORDINÁRIA nS 39 de 2O26, DISPÔE SoBRE ABERTURA DE CREDITo ADICIoNAL
ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ oUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAfl Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida; 4 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ns 4O de 2O26,
DISPÔE SOBRI ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta
D'Oeste - PMAF, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 5 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nS 41 de 2026, DISPÔE SOBRE A EXTINÇÃO OT CARGOS No QUADRo
DA SAUDE E O APROVEITAMENTO DE SERVIDORES DO QUADRO EM EXTINÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAE,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER
EXECUTIVO NO 1 dE 2O26, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL TCE/RO PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D.OESTE/RO EXERCICIO 2025, AutoT: PTefEituTA
Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAF, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 7 -
INDICAÇÃO ns B de 2O26, Indica ao poder Executivo Municipal, que seja realizado um
estudo técnico, por meio da Secretaria Municipal de Educação e infraestrutura bem como
demais órgáos õompetentes, visando a implementação de saídas organizadas e distintas
nas escolaé municipãis de Alta Floresta D'Oeste. Autor: Tia Fia, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida ; B - INDICAÇÃO ns 9 de 20.26,Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal adequaÇão do cargo de motorista de ambulância para condutor de ambulância
(CBO i1ZS-ZO,conforme Lei Federal ne 15.250/2025. Autor: Flamarion da Saúde, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida ; I - REQUERIMENTO ns 7 d'e 2O26, REQUER à
Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja encaminhada Moção de Aplauso e
Reconhecimento á fundação FHEMERON, em reconhecimento aos relevantes serviços
prestados à comunidade lôcal e ao estado de Rondônia, com o atendimento a Doação de
Avenida Bahia, ns 5703 - bairro Cidade Alta - Alta Floresta D'Oeste RO Tel.: (69) 3641-38I 2
https://www.altaflorestadoeste.ro.leg.br/ - E-mail: dl@altaflorestadoeste.ro.le g.br 2210412026
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M
't1 l^Á 11^a^
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Câmara
Sistema
Municipal
de Apoio
de
ao Processo
Alta Floresta D,Oeste bw
Legislativo
Sangue. Autor: Tia Fia, Tipo: Nominal, Sim: Não Informado, Não
Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria não votada ;
Não Informado,
I,ista de PresenÇa na Ordem do Dia: Alvaro Bueno I PL ; André Selepenque / DC ;
Flamarion da Saúde / UNIÃO ; Marilza da Revil t PL ; Natã Soares / uivlÃô , Nãgãó
Monteiro / DC ; Nenão / PL; Tia Fia / MDB
Matérias da Ordem do Dia: L - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ns 34 de 2O26,
DISPOE SOBRE ABERTURA DE CREDITo aotctoNAl. SUPLEMENTAR pon eúumÓÁõ
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VIGENTE E DÁ OUTRAS PRoVIDÊNCIAS. AutoT:
Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAE, Turno: Unico, Tipo: Nominal, Sim:
7, Não: 0, Abstençôes: 0, Resultado: Aprovado por unanimidade Votos Nominais :
André Selepenque - Sim; Flamarion da Saúde - Não Votou; Marilza da Revil - Sim ; Natã
soares - sim ; Negão Monteiro - sim ; Nenão - sim ; Tia Fia - Sim ; Álvaro Bueno - Sim ; 2
- PRoJETo DE LEI oRDINÁRIA ne 35 de 2o26, DISPÔE soBRE ABERTURA DE
CREDITO ADiCIONAL ESPECIAL COM RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Prefeitura Municipal de Attâ Floresta
D'Oeste - PMAE, Turno: Unico, Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções; 0, Resultado:
Aprovado por unanimidade Votos Nominais : André Selepenque - Sim ; Flamarion da
Saúde - Sim ; Marilza da Revil - Sim ; Natã Soares - Não Votou ; Ne gão Monteiro - Sim ;
Nenão - Sim ; Tia Fia - Sim; Álvaro Bueno - Sim ; 3 - PROJETO DE LEI
CREDITO ADICIONAL
ORDINÁRIA NO
36 dE 2026, DISPÔE SOBRE ABERTURA DE ESPECIAL CO
RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTRS.
Autor: Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste - PMAF, Turno: Unico, Tipo: Nominal,
Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por unanimidade Votos
Nominais : André Selepenque - Sim ; Flamarion da Saúde - Sim; Marilza da Revil - Sim ;
Natã Soares - Não Votóu; Negão Monteiro - Sim; Nenão - Sim; Tia Fia --Sim; Alvaro
Bueno - Sim ; 4 - pROJETO ÚE LEI LEGISLATM ns 4 de 2026, DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO FUúCIONAMENTO E DO SISTEMA DE PI.-A.NTÃO DAS FARMÁCIAS E
DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. Autores: Álvaro Bueno, André Selepenque, Dalton Tupari, Flamarion da
Saúde, Jeremias, Marilza da Revil, Natã Soares, Negão Monteiro, Nenão, Tia Fia, Turno:
Unico, Tipo, Nominal, Sim: 7, Não: 0, AbstenÇões: 0, Resultado: Aprovado por
unanimidade Votos Nominais : André Selepenque - Sim ; Flamarion da Saúde - Sim ;
Marilza da Revil - Sim ; Natã Soares - Não Votou ; Negão Monteiro - Sim ; Nenão - Sim ;
fiã f. - Sim ; ÁIvaro Bueno - Sim; 5 - Proieto de RESOLUÇÃO ns 2 d,e 2O26, Altera o
inciso IV do Toda Resoluçáo n"oo2l2olz dá Câmara Municipat e dá outras providências.
Àutores, André Selepenqüe, Flamarion da Saúde, Natã Soares, Negão Monteiro, Nenão,
Tia Fia, Turno: Unico,
- Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por unanimidaáe Votos Nominais : André Selepenque - _Siry ; Flamarion da
Sãriae-Siú;MarilzadaRevil-Sim;Natãsoares-NãoVotou;NegãoMonteiro-Sim;
Nenão - Sim ; Tia Fia - Sim ; Álvaro Bueno - Sim ; 6 - REQUERIMENTQ tn 7 de 2íJ26'
REeUER à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, que seja- encaminhada Moção de
aptàuso e Reconhecimento a iundação FHEMERON, -"* reconhecimento aos relevantes
sârviços prestados à comunidade local e ao estado de Rondônia, com o atendimento a
Doação áe Sangue. Autor: Tia Fia, Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, AhstenÇões: 0,
Resultado: Aprovado por unanimidade Votos Nominais : André Selepenque -- Sim ;
Flamarion da Saúde - §i- ; Marilza da Reül - Sim ; Natã Soares - Não Votou ; Negão
Monteiro - Sim; Nenão - Sim; Tia Fia - Sim; Álvaro Bueno - Sim; 7 - REQUERIMENTO
nq g de 20t2f., L. A regulamentação da Regularização Fundiária Urbana - REURB no
âmbito do Município de Alta Floresta - D'Oeste/RO, mediante a elaboração e
encaminhamento de Projeto de norma especiflca; e 2. A participação do Poder Legislativo
úunicipal na elaboraçaó aa referida proposta normativa, desde a fase de planejamento,
estudoi técnicos e consolidação do texto iegal. Autores: Alvaro Bueno, André Selepenque,
/i
Avenida Bahia, nq 5703 - bairro Cidade Alta - AIta Floresta D'Oeste RO Tel.: (69) 3641-3812
hitpi,llwww.altaflorestadoeste.ro.Ieg.br/ - E-mail: dl@altaflorestadoeste.ro'le g.br 2210412026
q&6
Câmara Municipal de Alta Floresta D,Oeste A*
Sistema de Apoio ao processo Legislativo
Tipo: Nominal, sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por unanimidade votos Nominais : André selepenque - Sim ; Flamarion da saúde - sim I Maritza da Revil _
Sim ; Natã Soares - Não Votou ; Negão Monteiro - Sim ; Nenão - Sim ; Tia Fia - Sim ; Álvaro Bueno - Sim ; I - REQUERIMENTO ns g de 2O26, Requer ao'poder Executivo quanto a concessão de gratiflcação e o cumprimento de dispositivo legal aos prof,ssionais da educação cedidos à APAE. Autor: Alvaro Bueno, Tipà: NominãI, Sim: 7, Nãor 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por unanimidaãe Votos úominais : André
selepenque - Sim ; Flamarion da saúde - sim; Marilza da Revil - sim ; Natã soares - Não
Votou ; Negão Monteiro - sim; Nenão - Sim; Tia Fia - sim; Árvaro Bueno - Sim;
Oradores da Ordem do Dia: L - Álvaro Bueno t PL - URL Vídeo: httFs,//
www.yorrhrbe.com/watch?v=ne{lrph37ts ; 2 - Flamarion da Saúde / UNIÃO - URL Víàeo:
https : //www.youtuhe. eom /watch?v=neduPh3 7ts
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
Natã Vice-Presldente:
André Selepenque /
DC
SegundoSecretário: Edirlei
Manoel Monteiro I
DC
dos
Primeiroal
da
G
S
Avenida Bahia, no 5703 - bairro Cidade Alta - Alta Floresta D'Oeste RO Tel.: (69) 3641-3812
https://www.altaflorestadoeste.ro.leg.br/ - E-mail: dl@altaflorestadoeste,ro.leg.br 22/0412026
Cruz I
,t'
Estado de Rondônia
PODER LEGISLATIVO
CÂUENA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
DIRETORIA LEGISLATIVA
Alta Floresta D'Oeste/RO, 22 deabril de 2026.
Ofício n'11./2026-DL
Ao
ExcelentÍssimo Senhor
GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Senhor Prefeito
PROIETO DE LEI LEGISLATIVO N'04/2026 -Poder Legislativo autoria coletiva
dos 10 Vereadores, que dispõe sobre: 'DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO E DO SISTEMA DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E
DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
D',OESTEATO EDÁ
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Subimos a sanção de Vossa Excelência os Projetos de Leis abaixo relacionados, que após correr os tramites legais e Regimeníal, foram aprovados
na 8u sessão Reunião ordinária , realizada "^»de atril de 2026.
PROJETO DE LEI N"034/2026 - Executivo Municipal que dispõe sobre: "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO^PU DOTAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA oUTRAS PROVIDÊNCIAS'. (Semec).
PRolETo DE LEI N"035/2026 Executivo Municipal que dispõe sobre: "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL COM
RECURSO VINCULADO AO ORçAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS". (Pavimentação Blocos vila santo Antônio).
PRolETo DE LEI N"036/2026 - Executivo Municipal que dispõe sobre:
"DISPÕE SoBRE ABERTURA DE CRÉDITo ADICIoNai nspECIAL CoM
RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS'. (Aquisição Mudas de Café Semagri).
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Aôvogaóo
OABItRo 2546
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REQUERIMENTO N"08/2026 -Poder Legislativo autoria Vereadores Alvaro&
Bueno e AndÉ
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j*f"11y-" gr" dispõe sobre: ,REeUER REGULAMENTAÇÃO A
MUNICIPAL
DA ru, U-J Tg.AOVilOTZ (REURB) NO ÂUNNO
ELABORAçÃo
E A PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NA DA PROPOSTA..
REQUERIMENTO N09/2026 -Poder Legislativo autoria Vereador Álvaro Blulo que dispõe sobre: "REeuER Ao proDER ExECUTrvo euANTo A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E O CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÀO &'óIDOS A APAE'.
INDICAÇÃo N"Oa7 2026 -Poder Legislativo autoria vereadora Elisângela Rack dos santos (Tia Fia) que dispõe sobre: 'INDICA Ao poDER ExECurIvo
MUNICIPAL, QUE SEIA REALIZADO UM ESTUDO TÉCNICO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAçÃO E INFRAESTRUTURA BEM COMO DEMAIS ÓNCÃOS COMPETENTES, VISANDO A
IMPLEMENTAÇÃO DE SAÍDAS ORGANIZADAS E DISTINTAS NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE ALTA FLORESTA D'OESTE.'
INDICAÇÃO trl"OST 2026 -Poder legislativo autoria Vereador Flamarion da Silva
Barbosa (Flamarion da saúde) que dispõe sobre: 'INDICA Ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL ADEQUAÇÃO DO
CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA PARA CONDUTOR DE AMBULÂNCIA (CBO 7829-20, CONFORME LEI FEDERAL N" 15.250/2025'.
Certo de poder contar com sua valiosa atenção, elevo protestos de estima
e aPreço.
Atenciosamente.
'ul ,é
\
Vereador N DA CRUZ
Câmara Municipal
(
Estaoo oe Konoorua cÂuene MUNrcrpAL DE
Alta Floresta D'Oeste w
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026 b
A DE LEI N'040/2026 ao PROIETO DE LEI LEGISLATIVO N.04/2026.
"uIspÕn soBRE A oRGANIzaçÃo Do
FUNCIoNAMENTo E Do SISTEMA DE PLANTÃo DAS rlnnaÁcrAs E DRoGARIAS No vruNrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D,oESTE/Ro, E »Á ourRAS pnovmÊNCIAS"
e, cÂuaRA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'oESTE Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais, APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
AÍt.1o- As farmácias e drogarias instaladas no Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, são
consideradas estabelecimentos de saúde, de interesse público, sujeitas à organização e
fiscalização do Poder Público Municipal, visando garantir a continuidade do atendimento
à população.
AÍt. 2o- Fica instituído o sistema de plantão obrigatório entre farmácias e drogarias
respeitadas as normas sanitárias vigentes, seguindo um rodizio das farmácias do municÍpio
disponibilizada pelo grupo de farmácia vigente seguindo uma ordem hierárquica de
abertura, com a finalidade de assegurar atendimento ininterrupto à população, inclusive no
período noturno, finais de semana e feriados. Sendo: das 18:00 horas as 22:00 horas de
segunda a sexta a farmácia referida farmácia na planilha de escala de plantão, sábado das
13:00 horas as22:00 horas, Domingo e feriado das 7:00 horas as22:00 horas.
Art. 3"- O funcionamento das farmácias e drogarias:
§ 1o Para a parücipação no sistema de rodízio de plantões, os estabelecimentos deverão
assegurar a disponibilidade de estoque mínimo de medicamentos essenciais e de receituário
especial.
§ 2" Obrigatoriedade de itens básicos para participar do rodízio de plantões
Fraldas - pelo menos 1 marca com todos os tamanhos.
Leite - pelo menos 2 marcas de 0 á 6 meses e de 6 a 12 meses.
Linha
§ 3o As
inÍantil
farmácias
- Mamadeiras
que não
e
comprovarem
chupetas.
o cumprimento dos requisitos mínimos de
N
funcionamento e estoque estabelecidos na regulamentação desta Lei, serão excluídas da
escala de plantão, sem prejuizo das sanções administraüvas cabíveis.
Art. 4o - Todas as farmácias e drogarias regularmente estabelecidas no municÍpio ficam
obrigadas a seguir o sistema de plantão orgarizado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A escala de plantão será elaborada pelo setor competente da
garantindo distribuição equitativa entre os estabelecimentos. J/
Palácio Claudomiro Neoes da Siloa [:
Fone : 69 3647 3812, dl@altafl orestadoeste. ro. leg.br
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www ,2546
Auenida Bahia, no 5703, Baino Cidaile Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta
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tstaoo oe Konoorua
cÂuene MUNrcrpAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026 ,h
Art. 5o- Durante o período de plantão para o qual estiver escalada, a Íarmâcia ou drogaria
não poderá encerrar suas aüvidades, devendo garantir atendimento integral à população.
AÍt. 6o- As farmácias e drogarias que não esüverem em regime de plantão poderão
funcionar normalmente dentro do horário comercial, sendo vedada qualquer forma de
privilégio ou dispensa da participação no sistema de plantão.
Art. 7o- E facultado o funcionamento em horário noturno (das 22:00 às 06:00 horas), desde
que não prejudique a escala de plantão.
Art. 8"- As farmácias e drogarias deverão afixar, em local visível ao público, inÍormação
atualizada sobre a escala de plantão vigente, indicando os estabelecimentos responsáveis
pelo atendimento fora do horário comercial.
Art. 9o- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal (UPF);
III - Multa em dobro no caso de reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da infração.
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, a
fiscalização, regulamentação complementar e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
fut.11 - Esta Lei tem por objetivo garantir:
I - A continuidade do atendimento farmacêutico à população;
II - A organização do serviço essencial de saúde;
ru - O equilíbrio entre os estabelecimentos;
IV - O interesse público local.
AÍÍ.72- Fica revogada a Lei Municipal no 955/2009 e demais disposições em contrário.
AÍt.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
Vereador NA DA CRUZ
Presidente a Municipal
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Palácio Claudomiro Neoes da Siloa
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Aoenida Bahia, no 5703, Baino Cidadr Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
CÂMARA MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Proc. Ng
Fls. Ns
Gestão 20252025 - Biênio 20252026
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos 23 (t:inte e frás) dias de abr, de 2026, de ordem do Excelenússimo senhor
Presidente da Câmara Municipal de Arta Floresta D'oeste, Estado de Rondônia, procedo o
devido arquivamento e encerramento do presente projeto de Lei L egpsrat'o n 04/ 2026.
Com este fim e para constar, eu, ÉLTON C. M.
termo que vai por mim assinado.
IBARROLA, lavrei o presente
ELTON G. M. IBARROLA
Diretor Legislativo
Palácio Claudomiro Neves da Silva
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