Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
DIRETORIA LEGISLATTVA
p,or.Nr!Í t-J6
Fls.
TERMO DE ABERTURA
Aos 24 dias de abril de 2026, procedeu-se a abertura do presente processo, tendo
por objeüvo PROIETO DE LEI N"045/2026, que: "ALTERA O ARTIGO 1o DA LEI
MUNICIPAL N"1.378/2017u, de autoria do Poder Executivo.
Com este fim e para constar, eu, ÉLTON G. M. IBARROLA, lavrei o presente
termo que vai por mim assinado, tendo como primeira folha a de número 0L.
ÉrroN IBARROLA
Diretor Legislativo
Data do Protocolo üd6
Data da ,ft'.,Ce Sessão9§o
Data da Votação- /-/-SessãoPalácio Claudomho Neoes da Silva
Fone: 69 3641.3812/ 2064, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaÍlorestadoeste.ro.leg.br
Aaenida Bahia, no 5703, Baino Cidafu Alta, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
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§
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 23 de abril de2026
OFÍCIO N' 045/AGMI2O26,
Ao Exmo. Sr.
NATÃ SOARES DA CRUZ
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n'04512026 que ""ALTERA O ARTIGO 1" LEI MUNICIPAL n. 1.37812077",
para que seja recebido e encaminhado aos tramites regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o
votos de estima e apreço.
da oportunidade para reiterar à V. Exa.
Prefeito
da Silva
C'a[Ínete
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Palácio Izidoro Stédile - Avenida Nilo Peçanha, 4513 - Bairro Redondo * CEP: 76.954-000
ALTA FLORESTA D-OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA - Telefones/PABX (691 3641-2463/3401
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
MENSAGEM N" 04512026.
Alta Floresta D'Oeste/RO 24 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei n" 04512026, que "altera o artigo lo da Lei Municipal n" 1.378i2017",
o qual trata da tabela de valores referentes aos plantões extras de 12 (doze) horas dos servidores
públicos municipais que desempeúam suas funções em regime de escala.
A presente proposição tem por objetivo promover aatualização e adequação dos valores
pagos a título de plantões extras, assegurando maior justiça remuneratória aos servidores que
exercem atividades essenciais em regime de plantão, muitas vezes em horários extraordinários
e em condições que exigem maior disponibilidade e comprometimento.
Destaca-se que a medida contempla servidores de diversas áreas e Secretarias
Municipais, incluindo aqueles lotados na Casa da Criança, reconhecendo a relevância dos
serviços prestados por esses profissionais à coletividade, especialmente em setores sensíveis
da Administração Pública.
A aÍualização proposta visa não apenas recompor valores defasados ao longo do tempo,
mas também valorizar os servidores públicos municipais, contribuindo para a melhoria da
prestação dos serviços públicos e para a continuidade das atividades essenciais desenvolvidas
no âmbito do Município.
Diante do exposto,
envolvido, contamos com o
de Lei.
Renovo protestos de
Respeitosamente,
conside
apolo Nobres V
ada
matéria e o interesse público
aaprovação do presente Projeto
da
tinta ao.
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Palácio Izidoro - Bairro
ALTA FLORESTA
Stédile - Avenida Nilo Peçanha,4513
D.oESTE - ESTADo or RONNÔNN Telefones/PABX
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ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N'045/2026.
"ALTERA O ARTIGO lo LEI MUNICIPAL n.
1.37812017".
o pREFEITo Do vruNtcÍpro DE ALTA FLoRESTA D'oEsrE,
ESTADO DE RONDÔNU,, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela
Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta D'Oeste, Estado de
Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. lo - O artigo 1o da Lei Municipal n' l3l8l20l7 passa a valer com a seguinte
redação
Art. 1o - fica criada a tabela de valores referente aos plantões extras de 12 horas dos servidores
públicos Municipais lotados em diversas áreas e Secretarias que trabalham em escala de
plantão:
Art.2o - Esta Lei en de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal as do mês de abril de 2026.
Prefeito do
o
Cargos Valor
Zeladora; Merendeira; Serviços Gerais; Vigia; Motorista e operador de Viatura
leve e pesada;
110,00
Servidores efetivos e comissionados que estiverem lotados na Casa da CrianÇa 110,00
aos
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Palácio Iádoro Stédile - Avenida Nilo Peçanha, 4513 - Bairro Redondo * CEP: 76.954-000
ALTA FLORESTA D-OESTE - ESTADO DE RONDÔNrA - Telefones/PABx (691 3641-2463134Or
I
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RELATORIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO REAJUSTE DE
PLANTÕES EXTRAS DA SECRETARIA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL _
CASA DA CRIANÇA
Vem o Prefeito Municipal solicitar que seja realizado Relatório de Impacto
Orçamentário e Financeiro decorrente do reajuste no valor do plantão extra dos servidores
lotados no Fundo Municipal de Assistência Social, especificamente na unidade Casa da
Criança. Atualmente, o serviço conta com 09 (nove) servidores que realizam plantões extras
para garantir a continuidade e o atendimento inintemrpto das atividades desenvolvidas na
unidade, importante destacar que, conforme informações fornecidas pela Secretaria do Fundo
de Assistência Social, a realizaçáo desses plantões ocoÍre exclusivamente em casos
excepcionais. Essa medida visa asseguÍaÍ a proteção e o acolhimento de crianças em
conformidade com a legislação especifica, que passamos a elaborar:
Considerando o que a legislação dispões da necessária existência de adequação
orçamentaria e financeira para a geração da despesa em conformidade com os artigos que
seguem:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de: Vide ADI 63
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ lq Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Receita corrente Liquida Atual 12 meses R$. 145.663.972,37
Despesa de Pessoal últimos 12 meses
acumulado
R$.73.792.485,35
Comprometimento da RCL últimos 12 meses 50,66yo
Despesa com o Aumento projeção R$. 16.063,74
Total Des. de Pes. com o Aumento (Projeção)
RS. 73.808.549,09
Comprometimento da RCL 50,67o/o
Av. Brâsil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal 'Alta Floresta D'Oeste ' RO'Cep 76954-000
Tel.: (69) 3641-2463
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I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que estejam abrangidas por créditos genéricos, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2n A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompaúada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3a Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4q As norÍnas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § -l"do art. 182 da Constituiçào
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Ãrt.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (.Vide ADI
(r3 57)
§ laOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata ocaputdeverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio. (Vide [-ei Conrplemcntar n" 176. de 2020)
§ 2a Para efeito do atendimento do § ln, o ato será acompanhado de comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § la do art. 44, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. Vide Lei C tt" I7 2
§ 3a Para efeito do § 24, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (Vide Lei Complementar n' 176. de 2020)
§ 4n A comprovação referida no § 24, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com
as demais norrnas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
lementar n" 17 de 2020
§ 5n A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2q, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. ( Vide
Lei Complementar u" I 76. de 2020\
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste . RO . Cep 76954-000
Tel.: (69) 364r.2463
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§ 6s O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7q Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Diante do exposto, elaboramos o presente parecer:
Em análise ao Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro referente ao reajuste do
valor dos plantões extras destinados aos servidores lotados na Secretaria Municipal do Fundo
de Assistência Social, especificamente na unidade Casa da Criança, envolvendo 09 (nove)
servidores, esta Contabilidade manifesta-se nos seguintes termos:
Considerando as disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n" 101/2000), especialmente no que se refere à geração de despesas com pessoal
e à necessidade de demonstração do impacto orçamentário e financeiro, verifica-se que a
medida proposta apresenta compatibilidade com as dotações orçamentárias previstas para a
manutenção das atividades da assistência social. Dessa forma, esta Contabilidade manifesta
parecer favorável à implementação do reajuste do valor dos plantões extras, tendo em vista a
necessidade de garantir a continuidade dos serviços prestados pela unidade, bem como o
atendimento adequado às demandas da política pública de assistência social.
Contudo, recomenda-se que a Administração mantenha acompanhamento permanente da evolução das despesas com pessoal, observando os limites legais estabelecidos pela
legislação vigente, bem como adotando controle rigoroso na autorizaçáo e realização de plantões extras, a fim de evitar impactos excessivos na folha de pagamento do município.
Ressalta-se, ainda, a importância de que a despesa seja executada dentro das dotações
orçamentárias próprias, observando-se a disponibilidade financeira e o planejamento orçamentário do exercício.
Assim, opina-se favoravelmente, desde que sejam observadas as cautelas mencionadas
quanto ao controle das despesas com pessoal e à manutenção do equilíbrio fiscal.
Alta Floresta D'Oeste em24 de Abril de2026
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MAYAR NUNES
CONT r0.3971o-2
3044 - Bãirío Redondo. Paço Municipal. Alta Floresta D'Oeste'RO'Cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
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. ['.stario dr-' Rondrinia.
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Estado de Rondônia
CÂUE«N MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 2025/2026
GÁBINE TE D A PRE STDÉNCIÁ
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V
DESPACFíO
Remeto o presente Projeto de Lei à Diretoria Legislativa para que, nos termos do
art. 155, inciso I, do Reg..r ento Interno, certiiiqr,e a existência de proposição em
trâmite que verse sobre matéria idêntica, análoga ou conexa. Não constatada tal
hipótese, que se proceda ao encaminhamerrto à Assessoria ]urídica para
maniÍestação e, em segulda, à regular distribuição às Comissões competentes,
nos termos do art. 155, § 1o, do Regimento lnterno, iniciando-se pela Comissão
de Legislação, Justiça e Itedação Finai.
Aita Floresta D'Oeste, RO, 24 de abril de 2026.
t(l ç
Natã da Cruz
Élton Gabriel
a Itlunicipal
Silva Iliarrola
Diretor Legislativo
Recebido "* ü-1. , 04. z 40Jí
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