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Estado de Rondônia cÂuena MUNICTpAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 20252028 - Biênio 20252026
orÍcro N. o7lGV /2026.
Alta Floresta D'Oeste-RO,14 de maio de2026.
Ao Exmo Senhores.
Mesa Diretora e Vereadores
Câmara Municipal de Alta Floresta D'oestd[tO
NESTA
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência,
encaminhar o Projeto de Lei no 0ry2026 que dispõe: proibidas, no âmbito do
Município de Alta Floresta d'Oest{RO, a produção de mudas, comercializaçáo
e o plantio das espécies exóticas invasoras: Spathodea campanulata, conhecida
popularmente como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-deMacaco ou Chama-da-Floresta; Azadirachta indica, conhecida popularmente
como Nim Indiano, para que seja recebido e encaminhado aos tramites
regimentais desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oporfunidade para
reiterar à V. Exa. votos de esüma e apreço.
Cordialmente,
Autores:
Vereadores
FLAMARION DA
NA UNIÃO
ALVARO -PL
Palácio Claudomiro Neoes da Siloa
Fone: 69 2641 38'12, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Aaenida Brasil, no 3333, Baino centro, cEP 76.954-000 - Aka Floresta D',Oeste/RO
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Estado de Rondônia cÂuana MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 20252028 - Biênio 20252026
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a produção de mudas, a
comercialização e o plantio das espécies exóticas invasoras Spathodea campanulata
(popularmente conhecida como Espatódea, Tulipeira-do-Gabão ou Chama-daFloresta) e Azadirachta indica (Nim Indiano) no âmbito do Município de Alta
Floresta d'oeste/Ro, como medida de proteção ao meio ambiente, à
biodiversidade local e ao equilíbrio ecológico.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. Nesse sentido, cabe ao Município adotar medidas preventivas e
corretivas que visem à proteção dos ecossistemas locais.
A espécie Spathodea campanulata ê amplamente reconhecida poÍ seu potencial
invasor e pelos impactos negativos à fauna, especialmente às abelhas e demais
insetos polinizadores. Suas flores produzem substâncias tóxicas e acumulam
líquido em seu interior, causando a morte de diversos polinizadores essenciais
ao equilÍbrio ambiental e à manutenção da produção agrícola.
Da mesma forma, o Azadirachta indica (Ni- Indiano), embora amplamente
difundido em razão de suas propriedades medicinais e inseticidas, apresenta
elevado potencial de invasão biológica. Trata-se de espécie exótica que se adapta
com facilidade a diferentes tipos de solo e clima, competindo diretamente com
espécies nativas por nutrientes, água e espaço, comprometendo a regeneração
natural da vegetação local e ocasionando desequilíbrios ambientais.
O Município de Alta Floresta d'Oeste está inserido em região de elevada
relevância ambiental, pertencente ao bioma amazônico, cuja Preservação exige
especial atenção quanto à introdução e disseminação de espécies que Possam
comprometer a flora e fauna naüvas.
A presente proposição não tem caráter merarnente proibitivo, mas educaüvo e
preventivo, buscando fomentar a conscienüzação ambiental e incentivar o
plantio de espécies nativas, que contribuem para a coÍrservação dos ecossistemas,
ãmbelezamento urbano susrcntável e fortalecimento da biodiversidade regional.
Além disso, a medida está em consonância com os princípios da precaução e
prevenção ambiental, amplamente reconhecidos no ordenamento jurídico
trasileiro, que orientam a adoção de ações antecipadas diante de riscos potenciais
ao meio ambiente.
Palácio Claudomiro Nettes da Siba
Fone: 69 3641-, g1't2, dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaflorestadoeste.ro.leg.br
Aaenida Brasil, no 3333, Baino Ctntro, CEP 76.954-000 - Alta Floresta D'Oeste/RO
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@.,
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 2025/2028 - Biênio 20252.026
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a proteção
ambiental, preservação da biodiversidade e promoção do desenvolvimento
sustentável no Município de Alta Floresta d'Oeste/RO, conto com o apoio dos
nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Palacio Claudomiro Neves da Silva,14 de maio de2026.
Autores:
Vereadores:
FLAMARTON DA SÚpE - UNIÃO),
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NATA
I
UNIÃO ,aALVARO -PL
Palâcio Claudomiro Nettes da Silva
Fone: 69 3641.3812d1@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.al-taflgrestadoeste'ro'leg'br
Aoenida Brasil, no Sní mi*" A"t ",
Cep lA.gSA-OOa - Alta Floresta D'Oeste/RO
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 20252028 - Biênio 20252026
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PROJETO LEI N"072026
Alta Floresta D'Oeste-RO,14 de maio de2026.
Autores: Vereadores: FLAMARION DA SÚDE - UNIÃO), NATÃ SOARES -
UNIÃO C ALVARO MARCELO BUENO - PL
,DISPÕE SOBRE: pnoÍnE A
rnoouçÃo DE MUDAS, coMrRcrerzaçÃo E o
PLANTIo DAS EsrÉcrrs uxórIcas nwAsoRAS
SPATHODEA CAMPANULATA
psraróoEA) E AZADIRACHTA
INDICA (NIM INDIANO) NO uruutcÍpto DE ALTA
FLORESTA D'OESTE/RO, E DÁ
ourRAS pnovroÊNCIAS.'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RÔNDONIA, no uso de suas atribuições legais, f.az sabet que a
Câmara Municipal, Estado de Rondônia, APROVOU e ele Prefeito Municipal
SANCIONA e Publica a seguinte
Art. Lo Ficam proibidas, no âmbito do Município de Alta Floresta d'Oeste/Ro,
a produção de mudas, comercializaçáo e o plantio das espécies exÓücas
invasoras:
I - Spathodea campanulata, conhecida popularmente como Espatódea,
Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta;
II - Azadirachta indica, conhecida popularmente como Nim Indiano.
§1o - As espécies mencionadas nesta Lei poderão ser gradativamente substituídas
por espécies naüvas adequadas à arborização urbana, observadas as noÍÍnas
ambientais vigentes.
s2. - A supressão das árvores já existentes deverá observar as condicionantes
previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável'
§3o - Quando se tratar de árvores localizadas em áreas públicas ou destinadas à
arborização urbana, a substituição deverá ocorrer, preferencialmente, Por
espécies nativas da região amazônica e adequadas ao ambiente urbano
Palácio Claudomiro Neoes da Silaa
Fone: 69 g&1. g812,dl@altaflorestadoeste.ro.leg.br www.altaÍlqrestadoeste'ro'leg'br
AaenidaBrasil,noeffiss,minoat,o,crP76,g54-000-AltaFlorestaD,Oeste/RO
Estado de Rondônia
CÂuEnE MUNICIPAL DE
Alta Floresta D'Oeste
Gestão 20252028 - Biênio 20252026
§ 4' - O Poder Execuüvo poderá promover campanhas educativas e de
conscientizaçáo ambiental acerca dos impactos das espécies exóücas invasoras
sobre a biodiversidade, especialmente sobre as abelhas e demais insetos
polinizadores.
Art. 2o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa administrativa equivalente a L0 (dez) UPFMs, ou outro índice
equivalente adotado pelo Município r poÍ muda produzida, comercializada ou
plantada;
III - aplicação da multa em dobro em caso de reincidência.
ParágraÍo único. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei
deveião ser destinados, preferencialmente, a ações de preservação ambiental,
recuperação de áreas degradadas e arborização urbana com espécies nativas.
Art. 3o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber'
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua
publicação.
Palacio Claudomiro Neves da Silva,14 de maio de2026'
Autores:
Vereadores:
UNIÃO
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ALVARO MARCELO B