EsrADo DE RONDôNLq,
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
Oficio 02lAGMJ2023
Alta Floresta D'Oeste,12 dejaneiro de2023.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 0212023
Exmo. Sr, Presidente
Após cumprimentá-lo cordialmente, vimos através do
presente, encamiúar a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei n.0212023 que após
o recebimento e as deliberações e tramitações de estilo, seja submetida a plenária para
analise de seus pares.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentar protesto de estima e apreço.
GIO o
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BOMFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
ôe Aila
proc No o ?
41
a'/
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\,/
§ trs u'9.4-.-
ESTADo rrE RoNDôNu
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N' 0212023.
Alta Floresta D'Oeste em 12 de janeiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tem este Projeto de Lei o encaminhar o Projeto de Lei 0212023 que se refere a
autorização do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral aos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fixar o índice de revisão geral anual das
remunerações de todos os servidores do Município de Alta Floresta D'Oeste-Ro, em
conformidade com artigo 37 da Constituição Federal e artigo 71, XV da Lei Orgânica
Municipal.
A combinação das normas garante aos servidores e agentes supracitados o direito à
revisão com base no percentual acumulado de 2022, que ficou fixado em cerca de 6,00Vo
(seis por cento).
Tendo em vista que a revisão geral anual das remunerações dos trabalhadores é uma
medida protetiva com fim a garantir o poder de compra paÍa a manutenção dos brasileiros
no sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com
amparo legal nas nossas normas municipais e principalmente uma meta estabelecida em
nosso plano de governo.
O direito a revisão geral anual dos servidc.^'es públicos encontra-se prescrito no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o que trata o §4" do artigo 39
observada a iniciativa
NO çl Proc (f
(o \10 tls '01
somente poderão ser fixados ou alterados
a
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Novamente ressaltamos que se dependesse da vontade da administração municipal esta
revisão geral seria bem mais significativo, mas o Executivo Municipal precisa respeitar a
legislação em vigor, que estabelece que os gastos com o funcionalismo não ultrapassem
54Vo (cinquenta e quatro por cento) da receita, perrnanecendo dentro dos limites fixados
pela Lei Complementar no 101/2000, aLei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, encaminho a esta augustct Casa de Lei projeto de lei para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município
combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Seúor Presidente, bmeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei e que a esta acompanha.
Respeitosamente,
GIOV o
BSTADo DE RoNDÔNm,
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N" O2I2O23
"Autoriza ao Poder Executivo Municipal a conceder a
revisão geral aos servidores públicos municipais."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual nas
remunerações dos servidores públicos municipais, estendendo aos servidores ativos
(inclusive autarquia e conselheiros tutelares), agentes políticos, cargos comissionados e
funções gratificadas, cujo percentual será de 6,00Vo (seis por cento).
Parágrafo Segundo: A presente revisão geral não se aplicará as funções que possuem suas
politicas remuneratórias estabelecida em leis federais (piso nacional).
Art. 2" Esta Lei entrará em
01" l0l 12023, revogando-se as
vigor na data publicação, com efeitos a partir de
Alta Floresta D'
GIOVAN o
Prefeito io
2de
.l H\ M
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
RELATORTO DE TMPACTO ORçAMENTÁRIO E FTNANCEIRO PARA
CONCESSÃO OA REVISÃO ANUAL GERAL
Vem o Prefeito Municipal solicitar que seja realizado Relatório de lmpacto
Orçamentário e Financeiro para a concessão da Revisão Anual Geral de 6%, que
passamos a elaborar;
Receita corrente Liquida Ultimos 12
MESES
R$. 109.531 .058,00
Despesa de Pessoal últimos 12 meses R$. 49.145.004,42
Comprometimento da RCL últimos 12
MCSES
44,870/o
Despesa com o Aumento R$. 2.948.700,00
Total Despesa de Pessoal com o
Aumento
R$. 52.093.704,42
Comprometimento da RCL 47,560/o
Considerando o que a legislação dispÕe, da necessária existência de
adequação orçamentaria e financeira para a geração da despesa em conformidade
com os artigos que seguem:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos aÉs. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
ll - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1s Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que estejam abrangidas por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa
exercício;
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabe
ôe
Proc tf
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Paço Municipal 'Alta Floresta D'Oeste ' RO ' Cep 7
Tel.: (69) 3641-2463
www,altàflorestadoeste.ro.gov.br
(s
Fls No.
o
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ll - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposiçÕes.
§ 2e A estimativa de que trata o inciso I do capuú será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4e As normas do caput constituem condição prévia para:
| - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
ll - Desapropriação de imoveis urbanos a que se refere o§ 3odo art. 182 da
Constituição.
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um perÍodo superior a dois
exercícios. (Vide ADt 63s7)
§ 1e Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso ldo art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar no '17ô, de 2020)
§ 2sPara efeito do atendimento do § 1e, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 'le do art. 4e, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar no 176. de
2020\
§ 3s Para efeito do § 2e, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. (Vide iei Complementar no'176, de 2020)
§ 4e A comprovação referida no § 2e, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n" 176, de 2020)
§ 5s A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2e, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar no 176, de 2020)
/n\ w
§ 6.s O disposto no § 1e não se aplica às despesas destinadas ao
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
X do art. 37 da Gonstituição.
da
o
Pros
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Av. Brasil,3044- Bairro Redondo. Paço Municipal . Altã Floresta D'Oeste'RO'Cep
Tel.: (69) 3641-2463
www.altafloresl r Coeste,ro.gov.br
(o FB.Nol»-.- ":'
.Estado de Rondônia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
§ 7s Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Diante da existência da adequação orçamentaria e financeiro no exercício de
2023 e seguintes no plano plurianual, opinamos pela viabilidade da geração da
despesa, uma vez que a concessão de revisão anual geralestá em conformidade com
o disposto no § 6o do Artigo 17 da Lei Complementar 101/00. A emissão do relatório
de impacto consistir em atender à solicitação da Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, sendo assim elaboramos o impacto que essa despesa comprometerá da
Receita Corrente Liquida e esclarecemos que no caso da referida revisão sua
implantação é compulsória, segundo o texto constitucional.
Esseéonossoparecer
Alta Floresta D'Oeste - RO, em 17 de janeiro de2023
MA BENTO NUNES
CONTAD cRc 10.397/0-2
.Í xr\ w
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. Paço Municipal . Alta Floresta D'Oeste' RO'Cep 76954-000
Tel.: (69) 364L-2463
www.altaf lorestadoeste. ro.gov.br
üe Alta
0E
\§ Ptoc
N. Ç\s
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
AssEssoan uaíorce
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei no 0212023
Autoria : Executivo MuniciPal
EMENTA:AutorizaaoPoderExecutivoMunicipal
a conceder a revisão geral aos servidores
públicos municiPais.
1. RELATóNTO
Foi encaminhado a Assessoria lurídica desta casa de Leis para
emissão de pareceÇ o Projeto de Lei no.0212023, de autoria do Executivo
Municipal, que tem como finalidade autorizar a concessão de revisão geral
anual nas remunerações dos servidores públicos municipais' estendendo
aos servidores ativos, agentes políticos, cargos comissionados e funções
gratificadas.
o
justificando
remunerações de todos os servidores do Município de Alta Floresta
D 'Oeste-RO, em conformidade com artigo 37 da constituição Federal e
artigo 71, XV da Lei Orgânica Municipal e que a combinação das normas
garante aos servidores e agentes supracitados o direito à revisão com base
no percentual acumulado de 2022, que ficou fixado em 6'
cento).
É o sucinto relatório' Passo a análise jurídica'
2. DA ANÁLISE JURIDICA
Projeto está instruído com a Mensagem 10 00212023'
que tem como objetivo fixar o índice de revisão geral anual das
A princípio esclareço que o parecer é
qual o jurista - no caso o Assessor lurídico
informações técnicas acerca de determinado
um documento Por meio do
da Casa de Leis - fornece
assunto sob consulta' com
(
)
PÍoc (,
(§
F\S N, o7
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSO RIA JURíDICA
opinião jurídica fundamentada em bases legais, doutrinárias e
jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para
tomada de decisão dos nobres Edis, conquanto não seja vinculante'
I - DO QUORUM DE VOTAÇÃO r MoDALIDADE
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'Oeste, determina
em seu arf. 26, § 20. 5 que a aprovação da matéria prevista no projeto
depende da maioria absoluta dos vereadores'
II - Dos TURNOS DE VOTAÇÃo
com relação ao interstício e turno de votação, trata-se de matéria
de turno único, nos termos do artigo 159, II do Regimento Interno'
III - DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da
Câmara Municipal, determina em seu art. tgz, 9. 10. que o Presidente
DEVEú VOTAR na matéria, por força regimental'
3 DO UÉnrro
Amatériaprevistanoprojetofoianalisadanoanode2022por
essa casa de Leis, recebendo no mérito o seguinte parecer jurídico:
A Constituição assegura, em seu art' 97' inciso X' o seguinte:
X-aremuneraçãodosservidorespúblicoseosubsídiodequetratao
§+"doart.SgsomentepoderãoserÍixadosoualteradosporlei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso' assegurada
revisãogeralanual,Semprenamesmaclataesemdistinçáodeíndices;
Segund
Dinorá
o a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e
Adelaide Musetti Grotti, o objetivo da revisão geral
A
anual ê atualizar as remunerações de modo "
rts$ /Oa
ESTADO DE RONDÔNH
PODER LEGISLATIVO
cÂrrltnnn MUNIcIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorun uníorce
evolução do poder aquisitivo da moeda", ressaltando que, se
assim não fosse, inexistiria razáo para tornar obrigatória a
sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data'
Apenas para esclarecimento, sobre a obrigatoriedade, de
acordo com decisão do STF o não encaminhamento do
projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos
servidores públicos, previsto no inciso X do art' 37 da
CF/tgag, não gera direito subjetivo a indenizaçáo'
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário Repercussão geral'
Inexistência de lei para r""irà" g".rf anual das remunerações dos servidores públicos'
quais não proPôs
(RE 565o8s
BARROSO,
a revisão"
, Relator (a): Min. MARco euRÉt-lo, Relator(a) P/ Acórdão:
Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019' PROCESSO
DIVULG 274+'eozo PUBLIC 2844-2O2o)
2.5 DOS AGENTES POLITICOS
Consta no projeto de lei que a presente revisão geral se
estende aos servidores ativos (inclusive autarquia e
conselheiros tutelares), agentes políticos' cargos
comissionados e funções gratificadas'
No que se refere aos agentes políticos' necessário que os
nobres edis se atentem para o fato de que o Supremo
TribunalFederalvaidecidirseéconstitucionalleimunicipal t
r'r' / /
DJeProc NO U
(o U
tls
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIC]PAL DE ALTA FLORESTA
ASSESSO RIA JURÍDICA
DO OESTE
que preveja revisão geral anual, na mesma legislatura, do
subsídio de agentes políticos. Por unanimidade, o Plenário
Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto de
recurso extraordinário (Tema 1. 192)'
No STE o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade
da legislatura (arti go 29, inciso vI, da constituição Federal)
para fixação dos subsídios dos vereadores se estende aos
demais agentes políticos (prefeito' vice-prefeito e
secretários). Alega, ainda, que a revisão deve observar o
princípio da legalidade remuneratória e o regime jurídico de
remuneração peculiar, uma vez que o direito à revisão geral
anual é exclusivo dos servidores públicos'
Há precedentes do Supremo a respeito da impossibilidade de
majoraçãodossubsídiosdosagentespolíticosmunicipais
para a mesma legislatura, Por con
anterioridade.
trariedade ao PrincíPio da
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial
sedimentado no âmbito do e' Supremo Tribunal Federal (RE
800.617lsP, Rtr
790.O86/sP, RE
808.790/sP, RE ggz'602/sP'
411.156/sP, RE ss2'602/sP e
RE,
RE
para declarar a
i.oag/2,ot5,
745.6g1/SP), a corte entendeu pela impossi
aplicação da Revisão Geral Anual aos Vereadores',
O Plenário do SuPremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de j
2.t / s a c/ +/eozo, Por unanimidade' deu provimento âo recurso extraordinário
inconstitucionalidade do artigo 3" das Leis to-415/9or3, lo129/2or4'
Proc (,
(§
N. t\s t) o
oc; ô
tt.2,a5/lorc e tt-692/aotl do Município de Sorocaba-SP, nos termos do voto do Relator' Não 4
ESTADO DE RONDÔNh
PODER LEGISI-ATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE
ASSESSORIA JURIDICA
participou deste julgamento, por motrvo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. BrasÍlia,
3 de abril de 2o2o. Ministro LUIZ FUX -RELATOR
2.6 DA EXLUSÃO DE CATEGORIAS
Consta no projeto que serão excluídos os proÍissionais do
magistério que se enquadrem no piso nacional do magistério
e Agente Comunitários de Saúde/Endemias' pois estes
úItimos possuem suas políticas remuneratórias de acordo
com Legislação Federal (Lei N" 177g8/2oo8 e Lei N"
1r.35o/2006 art. o-A §t")'
No caso em tela as categorias que possuam politicas
remuneratóriasespeciÍicaspoderãoserexcluídas'todavia
não haveria óbice em sua inclusão no projeto, pois de acordo
comajurisprudênciaoíndicedarevisãoincidirianopiso
estabelecido em lei'
Desde então não houve qualquer mudança jurídica que impacte a
matéria, assim sendo, em benefício da segurança jurídica deve ser mantido
os termos do parecer exarado pelo então assessor jurídico da casa'
4. CoNCLUSÃO
Diante do exPosto, esta Assessoria opina pela REGULÁR
tra mitação do projeto a presentado' nos termos técnicos e jurídicos' estando
o projeto em condições de ser analisado pe
É o Parecer'
É o Parecer, S' M' l'
(
§
los Vereadores' Aila ôe
N0 Proc. O
(§
N. tls &
ESTADO DE RONDÔNN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
ASSESSORIA JURIDICA
DO OESTE
Alta Floresta do Oeste/RO, 17 23. l0t
Silva
Assessor jurídico
Port. 0312023
oAB/RO 8086
de A/ta
Proc NO
Ç
Fls N0 t'f
ESTADO DE RONDÔNN
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
onpaRrannnNto o.q,s covtlssÔns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 00212023- Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "Autoriza ao Poder
Executivo Municipal a conceder a revisão geral oos
servidore s públicos municiPais. "
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno.
I - RELATORIO - o presente projeto de Lei autorizado a conceder a revisão geral anual nas
remunerações dos servidores públicos municipais, estendendo aos servidores ativos (inclusive
autarquia e conselheiros tutelares), agentes políticos, cÍlÍgos comissionados e funções
gratificadas, cujo percentual será de 6,000/0 (seis por cento), a presente revisão geral não se
ãpücaní as firnçoes que possuem suas politicas remuneratórias estabelecida em leis federais (piso
nacional).
II - parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado a Legislação vigente, reveste-se de boa forma paÍa
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado pelás nób..r Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor
Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos
18 de janeiro de2023.
MARILZA -PP
LJ
ESTADO DE RONDÔNIa
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
nnplRtlurNto o.q,s covtlssÕrs
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei no 00212023- Autoria - Executivo
Municipal, que dispõe sobre: "Autoriza ao Poder
Executivo Municipal a conceder a revisão geral aos
servidores públicos municipais. "
Parecer da Comissão
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2023 as 08:00horas, no Plenário da
Câmara Municipal, onde analisamos o Projeto de Lei acima mencionado, em analise
junto ao relatório do Relator, visto e analisado, opinamos por unanimidade pela
aprovação do projeto de lei. Assim sendo o Projeto se encontra pronto para Discussão
e Votação pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor
Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos
18 de janeiro de2023.
GONÇAL
CPLJRF
MARILZA
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ESTADo DE RoNoôNn
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE _ RO
DEPAR DAS CO sÕrs
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI No 00212023 - autoria Poder
Executivo, dispõe sobre: "Autoriza ao Poder Executivo
Municipal a conceder a revisão geral aos servidores
públicos municipais."
I - Relatório - O presente Projeto de Lei tem como objetivo fixar o índice de revisão
geral anual das remunerações de todos os servidores do Município de Alta Floresta
D'Oeste-Ro, em conformidade com artigo 37 daConstituição Federal e artigo 71, XV da
Lei Orgânica Municipal. A combinação das norrnas garante aos servidores e agentes
supracitados o direito à revisão com base no percentual acumulado de 2022, que ficou
fixado em cerca de 6,00Yo (seis por cento). Tendo em vista que a revisão geral anual das
remunerações dos trabalhadores é uma medida protetiva com fim a garantir o poder de
compra para a manutenção dos brasileiros no sustento de suas famílias, direito este
fundamentado na Constituição Federal e com amparo legal nas nossas nortnas municipais
e principalmente uma meta estabelecida em nosso plano de governo. O direito a revisão
geral anual dos servidores públicos encontra-se prescrito no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988:
II - parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação'
Este é o pARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos 18 de janeiro de 2023.
NAT CRUZ - PSB
Relator/CPOF
ESTADo DE RoNoôNra
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
DEPARTAMBNTO DAS COMISSONS
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI N" 00212023 - Autoria Poder Executivo, dispõe sobre: "Autoriza ao
Poder Executivo Municipal a conceder q revisão geral aos servidores públicos
municipais."
Parecer da comissão
A Comissão permanente de Orçamento e Finanças, reuniu-se em sessão Extraordinária
realizada em lBlOll2O23, as 8:00horas, no recinto da Câmara Municipal, o Projeto lei no
OZ]2O23. Após análise, opinamos por unanimidade pela aprovação do projeto ora
mencionado, e que o mesmo se encontra pronto para Discussão e Votação pelos nobres
Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
Este é o PARECER, S. M. J
janeiro de2023.
JACY EV
s aos 18 dias de
NATÃ SOARES CRUZ _ PSB
Relator/CPOF
Alta
o
Prog
N' ,E Í\S
ESTADO DE RONDÔNIA
cÂuana MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA D'oESTE - Ro
ATA da Segunda REUNIÀO EXTRÀORDINÁRIA do Primeiro Período Legislativo da Terceira
Sessão Legislativa da Décima Legislatura 202112024 da Câmara Municipal de Alta Floresta D'oeste,
Rondônia, realizada no dia 20 (vinte) dias do mês de janeiro de 2023, com início às 09:30hrs-, no
Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta d'Oeste - Ro, sito a Avenida Brasil, 3333, estando
presentes: Presidente: ERNANDES BONFIM DE SOUZA - PTB, vice-presidente MARILZA
CRTSTINA VIANA DOS SANTOS- PP, 2" vice Presidente -ADELMO GARCIA- DEM, lo
secretariado JACY EVANDRO RIBEIRO NETO -DEM, 2o - Secretario DALTON AUGUSTO
TUPARI FIRMINO.PTB, Vereadores: ABEL WILLIAM RIBEIRO DA SILVA.MDB,
TNDToMARCIO PEDROSO GONÇALVES PTB, NATÃ SOARES DA CRUZ PSB,
ROMEU ROQUE ROYER - PSD. Vale salientar a ausência do Vereador: JUNIOMAR
MELO DE ALMEIDA-PSD. APós a verificação doquórum, o senhor Presidente certificou a
presença de 09 (nove) vereadores. Nos termos do Regimento Interno, estando Presente a 213 dos
membros da Casa, o Presidente declarou: "sob a luz e Proteção de Deus está aberta esta sessão". Na
ordem do dia, foi registrado as seguintes Matérias - I - SEGLTNDA Discussão e Votação do PROJETO
LEI No OOll2O23 - Autoria - Mesa Diretora, que dispõe sobre: ALTERA OS ARTIGOS, 38, 66 E 69 E OS
ANEXOS III E MA LEI 1375. Após a leitura o senhor presidente Passou o Projeto a discussão, o vereador
Adel William Requereu vista do Projeto, o seúor presidente passou o pedido do vereador a votação, ficando 6
votos contra o Pedido de vista e 02 votos favoráveis ao pedido de vistq ficando rejeitado o pedido de vista, em
seguida o senhor Presidente passou o Projeto a segunda votação, maioria absoluta, ficando aprovado com 06
(seis) votos favoráveis e 02(dois) votos contrário ao projeto. AProvado o projeto vai a sanção do Poder
Executivo. II - DISCUSSÃO E VOT LTNICA PROJETO LEI N' 00212023 - Autoria - Executivo AÇÃo
Municipal, que disPõe sobre: "AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A REYISÃO
GERAL AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL". APós a leitura o senhor presidente passou o
projeto a discussão o vereador Indiomarcio teceu comentários sobre o assunto, em seguida chamada dos
com 08 (oito) votos favoráveis, vai a sanção do
vereadores votação
PROJETO LEI No 00312023 - Autoria - Executivo
Poder Executivo.III
Municipal, que disPõe sobre: "ALTERA DISPOSITMS E O AI\EXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N'
1.435/2018-DIARIAS" '. Após a leitura Passou o projeto a discussão' os vereadores: Indiomarcio e Romeu
teceram comentários sobre o assunto, em seguida o vereador JacY Requereu vista do Projeto o senhor
residente Passou o do vereador a votação ficando aProvado o pedido de vista. IV
p pedido
eto de Resolução n" 0512022 - "suprime alínea "d" do
DISCUSSÃO E VOTAÇÃo LTNICA do Proj
I do artigo 22 e modiÍica
§
1o art.20, altera o § 2' do artigo 20 e acrescenta alínea "d" no inciso
o parágrafo único do artigo 201e acrescenta os incisos I e II na resolução 108 194 - Regimento
Interno da Câmara Municipal Alta Floresta d'Oeste - Ro". APós a leitura Passou a discussão'
não havendo manifestação' Passou votação maioria absoluta' ficando aProvado com 08 (oito)
votos favoráveis vai a promulgação do presidente. V - Discussão e Votação única DO VETO N'
001t2022 REFERENTE AO Projeto O7ll2O22. APôs a leitura Passou o veto a discussão os
vereadores teceram comentário sobre o assunto' em seguida Passou votação nominal - votos
secreto - cédulas digitadas - oPção ( ) favorável ao veto, ( ) contrario ao veto' Em seguida o
senhor Presidente convidou os vereadores: Dalton TuPari e Indiomarcio Pedroso, Para
conferencia da urna, em segu ida iniciou-se a votação ordem alfabética. Terminada a votação os
vereadores Narã Soares e William' conferiram os votos ficando 07 (sete) votos contrario ao veto e
01 (um) voto favorável ao veto, Portando volta ao Poder executivo a Parte do Proieto 071'
Emenda Modificativa, que refere-se ao veto Para a sanção do Poder Executivo, Prazo 48
(quarenta e oito) horas' Para a sanção, não feito isto o senhor Presidente tem 48 (quarenta e oito
horas para Promulgação. Feito isto, o senhor presidente agradeceu a presença detodoseaProteção
de Deus e declarou encerrada a sessão. E para constar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora
da mesa, lavrei a Presente Ata, que aPós lida e
será
Legislativa, Por determinação
assinada Pelo Presidente e Secretario ADENDO: Os relatos da
devidamente gravados' registrados e arquivados nos anais deste
maioria absoluta, Íicando aprovado
- orscussÃo r, voraÇÃo UNICA
Claudomiro Neves da Silva, aos vinte dias do mês de janeiro de2023'
tram-se
@
ESTADo DE RoNDÔNTa
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE
PODER LEGISLATIVO
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N'O2I2O23
"Autoriza ao Poder Executivo Municipal a
conceder a revisão geral aos serttidores
públicos municipais."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
D'OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual nas
remunerações dos servidores públicos municipais, estendendo aos servidores
ativos (inclusive autarquia e conselheiros tutelares), agentes políticos, cargos
comissionados e funções gratificadas, cujo percentual será de 6,00yo (seis por
cento).
Parágrafo Segundo: A presente revisão geral não se aplicará as fi.urções que possuem
suas politicas remuneratórias estabelecida em leis federais (piso nacional).
Art.2" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 0l'/0112023, revogando-se as disposições em contrário.
Alta Floresta D'Oeste em 20 de janeiro de 2023.
ERII
ESTADO
@
DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D,OESTE _ RO
Ofício n" 0212023
Alta Floresta D'Oester 20 de janeiro de2023
Ao Excelentíssimo
Senhor GIOVAN DAMO
Prefeito Municipal
Alta Floresta d' Oeste-RO.
Subimos a Sanção de Vossa Excelência Autógrafos dos Projetos Lei abaixo relacionados,
que após coÍrer os tramites Legais e Regimentais foi aprovado na Segunda Reunião
Éxtraordinária,realizada em 20 de janeiro de2023'
PROJETO LEI No O}ll2o23 - Autoria - Mesa Diretora, que dispõe sobre: ALTERA OS ARTIGOS'
38,66 E 69 E OS ANEXOS III E W DA LEI 1375.
PROJETO LEI N. 00212023 - Autoria - Executivo Municipal, que dispõe sobre:''AUToRIZA AO
PoDER ExECUTIvo A CONCEDER A REVISÃO GdRAL AOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAL".
Emenda ModiÍicativa n' 001/2022 referente ao Projeto de Lei 07112022 - Autoria -
Executivo tr,tu'i"ipat, que dispõe sobre: "cÚA TABELA DE cARGos
PERMANENTES
, TUNiO A LEI 1.68312022 PLANO DE CARGOS
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÁO BASICA DA REDE
PUBLICA MUNICIPAL
Atenciosamente,
Ernandes de
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