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.Estado de Rondônia.
PRETEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
ALTA FLORESTA D'OESTE.RO, 25 dejaneiro de2023.
oFÍclo N" 006/AG Mt2023.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente ofício, vimos à honrosa presença de Vossa Excelência, encamiúar
O PTOJEtO dE LEi N. 00612023 qUE "DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS", para que seja recebido e encaminhado aos trâmites regimentais
desta Casa de Leis.
Sendo o que tínhamos para o momento, usamos da oportunidade para reiterar à
V. Exa. votos de estima e apreço.
GIOV
M
Ao Exmo. Sr.
ERNANDES BONFIM DE SOUZA
Presidente do Poder Legislativo
NESTA
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Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. paço Municipar . Arta Frorestâ D,oêste . Ro o cep 76954_000
Tel.: (69) 3641-2463
www.altaflorestadoeste. ro.gov.br
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.Estado de Rondôniar
PRFFEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORTSTA D'OESTE
MENSAGEM N" 0612023
Alta Floresta D'Oeste/RO, 25 dejaneiro de2023
Excelentíssimo seúor Presidente do poder Legislativo,
Com o presente, embasado no que dispõe o artigo 57, I da Lei Orgânica
do Município de Alta Floresta D' Oeste/RO, teúo a honra de submeter à apreciuçao a.
Vossas Excelências o Projeto de Lei n".0612023, que "DISPÕE SOBRE ABERTURA
DE cRÉDrro ADrcroNAL ESpECTAL Ao oRÇAMENro r oí ouinÀ§ PROVIDÊNCIAS"
O presente projeto visa à abertura de crédito adicional especial junto a Lei
Orçamentária Anual (Lei 1750/2022) para que seja possível rcalizir a aquisição de
lâmpadas/luminárias de LED para otimizar o parque de iluminação pública municipal,
melhorando a qualidade da iluminação e com a tecnologia LEó, reduzindo os custos
com energia elétrica.
Destarte que o valor da aquisição é de R$ 30.576,84 (Trinta Mil,
Quinhentos e Setenta e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), oriundo de convênio
firmado com o Governo do Estado e Contrapartida do Ente Municipal, cuja emenda
parlamentar que custeará o convenio é de autoria/indicação do Deputado Anderson
Pereira.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei o presente projeto de lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica
do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o
recebimento e tramitação do presente seja na forma de URGENCIA em razáo
do prazo para efetuarmos os lançamentos s e darmos início a licitação para
contratação da obra.
Respeitosamente,
GIOV
Av. Brasil,3044 - Bairro Redondo. paço Municipar . Arta Froresta D,oeste . Ro. cep
Tel.: (69) 364t-2463
www.altaflorestadoeste.ro. gov. br
Proc No!
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.Estaclo de Rondônia.
PRITEITURA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA D'OESTE
PROJETO DE LEI N' 00612023 ,,DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE,
ESTADO DE RONDÔNIa., no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei
Municipal n". 175012022, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Alta Floresta
D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. Lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente
no valor de R$ 30.576,84 (Trinta Mil, Quinhentos e Setenta e Seis Reais e Oitenta e
Quatro Centavos), para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura - SEMIE,
observando as classificações funcionais, programáticas e econômicas a seguir:
SUPLEMENTA
Total Suplementação R$ 30.567,84
Receita: 17.24.51.01.00.00.00.00.00 - Transferência de convênio do Estado
Art. 2", - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos do Governo do
Estado de Rondônia - Procuradoria Geral do Estado - PGE na fonre 20120037 -
Convênios do Estado no valor total de R$ 30.576,84 (Trinta Mil, Quinhentos e Setenta
e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), para atender a Secretaria Municipal de
Educação - SEMIE.
Orgão - 02 - Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste R$ 30.567,84
Orgão/ Unidade - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra
Estrutura
Proj/Ativ. 15.451.0026.1066 - Convênio Luminárias de Públicas
de LED.
R$ 30.567,84
33.90.30.00.00 - Marerial de Consumo
TOTAL
R$ 30.567,94
R$ 30.567,84
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Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na sua publicação revogando se as
disposições em contrário
Paço Municipal Izidoro S
milevinteetrês.
as do de janeiro de dois
GIO
Av. Brasil, 3044 - Bairro Redondo . Pâço Municipâl .
Tel.: (69) 3641-2463
www. a ltaÍlorestadoeste. ro.gov. b
Oeste . Cep 76954-000
Governo do Estêdo de
RONDONIA
Procuradoria Geraldo Estado - PGE
TERMO
TERMO DE CONVÊruIO N' 27LIPGE.2O2L
O ESTADO DE RONDÔNIA, atTavés da SECRETARIA DE ESTADO DE
oBRAS E SERVIçOS PÚBLICOS - SEOSP, órgão de natureza
instrumental criado pela Lei Complementar pe L.060, de 2L de maio de 2020,
inscrito no CNPJ sob ne 37.62L.806/000L-07, com sede em Porto Velho/RO, na Av.
Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 4s Andar, RO
CEP 76801-470, na qualidade de partí:ipe concedente, e neste ato representada por
seu Secretário de Estado, o Sr. ERASMO METRELES E SÁ, inscrito no CPF/MF sob
ns 769.509.567-20, nomeado por decreto não numerado, de 26 de Maio de 2020,
publicado no em edição suplementar do Diário Oficia! do Estado na mesma data; e,
O MUNICíPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE . RO, iNSCTitA NO
CNPJ/MF sob o pe 15.834.7321000L-54, com sede na AV Nilo Peçanha, 4513,
Redondo, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu
Prefeito, o senhor GIOVAN DAMO, inscrito no CPF/MF sob ns 66L.452.0L2-15, de
acordo com a representação que Ihe é outorgada através do Termo de Posse, SEI lD
(0021247001).
Considerando os elementos que compõem o Processo Administrativo
Eletrônico SEI n' 0069.297 95312021-29,
Celebram o presente CONVÊNtO, o qual se regerá pelas disposições da
Lei pe 8.666/1993 e do Decreto Estadual pe 26.L651202L, e demais normas
pertinentes, seguindo as orientaçôes contidas no Parecer ns \2512
id. (0022392883), vinculando-se aos termos do Processo
0069.2979531202L-29, mediante as seguintes cláusulas e condições:
OZLIPGE.SEOSP
Eletrôn
de Pú b
1. 1, CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBTETO
1.1. O presente convênio tem por objeto aquisição de Luminárias
de LED, para atendimento no perímetro urbano do Municí;oio de Alta Floresta D'Oeste
- RO.
2. CúUSULA SEGUNDA. DO VALOR
2.L. O valor global do ajuste é de R$ 263.427,29 (duzentos e sessenta e
três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), devendo ser
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destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada
a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma
discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$
25O.OOO,OO (duzentos e cínquenta mil), conforme Nota de Empenho (ld. );
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de pelo menos R$
L3.427,29 (treze mil, quatrocentos e vinte e sente reais e vinte nove centavos),
conforme Declaração de Contrapartida (id. (0021245850), e no uso de seus próprios
bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos
recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos
valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCETRA - DA DOTAçÃO ORçAMENTARIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à
conta da seguinte programação orçamentária: Cód. U.O.: 27OOL - Programa de
Trabalho: O4 122 2057 2465 246501 - Natureza de Despesa: 44.40.42.01 -
Fonte de Recursos: O.1.OO.1OOOOO 1OO
3.2. Os recursos serão liberados conforme cronograma de desembolso
definido no Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCETROS
4.L. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser
repassados a CONVENENTE se for verificada alguma das seguintes condições:
vedação legal, algum tipo de débito com o Concedente, inexistência de comprovação
válida e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e de regularidade com
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que
tais fatos sejam anteriores à celebração da avença.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão
obrigatoriamente movimentados através do Banco do Brasi! S/A, que manterá conta
especÍfica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária
integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor
correspondente ser depositado antes pela CONVENENTE, na conta vinculada, como
condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios
anteriores se dá pela comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema
integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de que não está
inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN, se houverem
recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de q
inadimplente perante o SIAFEM.
ue não está
4.5 Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obr
apresentação prévia de prestação de contas parcial pela CONVENENTE,
aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste deve
aplicados na caderneta de poupança indicada neste termo. Nesse caso,
rendimentos auferidos devem ser aplicados nos fins do termo de convênio.
s. CLAUSULA QUINTA - DAS AQUISIçÕeS e CONTRATAçÕES
5.1. Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá
seguir o estabelecido na Lei Federal n' 8.6661L993, e demais normas pertinentes,
buscando sempre a otimizaÇão das compras e a execução dos serviços, em prestígio
o
a moralidade, impessoalidade, economícidade, qualidade e eficiência, observado os
valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus
complementos.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que
subsidiária, perante terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e
produtos, com os recursos deste Convênio.
6. cúusula sExrA - DAs vEDAçÕEs
6.L. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e às normas pertinentes, inclusive no Decreto Estadual ns 26.16512O2L,
sendo vedado:
I - Aditar este termo com atteração do objeto;
ll - Reatizar despesas a tftulo de taxa de administração, de gerência
ou similar;
lll - Pagar, a qualquer tftulo, servidor ou empregado público
integrante de quadro de pessoal do Orgão ou Entidade da
Administração Pública Direta ou lndireta, salvo nas hipóteses previstas
em Ieis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
lV - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para
finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
V - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
Vl - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do
instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido
durante a vigência do instrumento pactuado;
Vll - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às muftas e
aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
CONCEDENTE e, desde que os prazos para pagamento e percentuais
sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter
educatMo, informativo ou de orientação socia!, da qual não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e
desde que previstas no Plano de Trabalho; e
!X - Pagamento, a qualquer tftulo, a empresas privadas que tenham
em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. cúusulA sÉTIMA Do coNTRoLE E FlscALlzAçÃo
7.L. Fica assegurada ao Estado a prerrogatÍva de exercer a
normativa, ê o exerckio do controle e fiscalização, podendo a qualq
examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou
terceiros credenciados.
autoridade
uer tempo
8. cLÁusul-A olTAvA - DAS OBRIGAçÕES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Pt
partkipes se comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responl
determinadas nos artigos 8e e 9s do Decreto 1e 26.1-6512021, além
determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais.
S
Prjg (9
út
o
t) Fh N(r
de
8.2. Sem preju2o das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos
partíc ipes:
I- DO CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na
forma estabelecida na legislação pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão
de servidores;
c)Aferir a execução do o bjeto e das suas metas, etapas e fases,
conforme pactuado no Plano de Trabalho integrante deste
instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e
os efetúamente executados;
d)Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita
de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério
Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas,
atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus
administradores não tiverem prestação de contas anteriores rejeitadas
ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a
Fazenda Estadual por culpa da referida entidade;
Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à
Procuradoria Geral do Estado, para registro e publicação de seu
extrato na imprensa of icial;
S)A assinatura desta parceria pressupôe que a Concedente
considerou que a Convenente possui pessoal qualificado para sua
execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a
fornecer capacitação mínima para tanto.
II. DO CONVENENTE
a)Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser
destinados a quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste
Convênio;
b)Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e
qualquer documento relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de 5
(linco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
correspondente ao exercício da concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o liv
acompanhamento, supervisão, controle e fiscalizaç
re acesso para
ão da execução
deste Convênio; s\ de
d)Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabal
previdenciários decorrentes de utilização de recursos human *Ê0
trabalho s deste Convênio, bem como por todos os ônus tributá Ías)
extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução fís ico-financeira e prestar con
dos recursos recebidos, na forma estabelecida na legislação
pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de
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terceiros, sendo vedado efetuar pagamento sem o atendimento dessa
condição;
g)lndicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste
para a mesma finalidade, descrita na cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência
a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, o encerramento da vigência ou da conclusão da
execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) n CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade,
profissional com expertise técnico-juríCico sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos
públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos
recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam
ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos
recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
9. CLÁUSUI.A NONA . DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do presente convênio é de 2OO (duzentos) dias, a
contar da data de liberaçáo dos recursos'
9.2. A vigência do convênio também poderá ser prorrogada por iniciativa do
convenente, mediante requerimento específico protoco12ado com antecedência
mínima de trinta (30) dias, o qual conterá as razôes de interesse público que
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruíCa com relatório demonstrativo
da situação atualizada da execução do objeto.
10. CLÁUSULA DÉCIMA. DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de
quaisquer de suas cláusulas ou condiçôes, ou pela superveniência de norma legal ou
fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigaçôes contraídas no prazo da sua vigência.
1,0.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a)O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b)A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreçáo de
informação em qualquer documento apresentado;
c) A verificação de qualquer circunstância que enseja a ins
tomada de contas especial; e
d)da ocorrência da inexecução financeira.
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIçÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repass
CONCEDENTE, nos casos previstos neste instrumento e no Decreto ns 26.L6512 1
L1.2. Não havendo qualquer execução f'sica, nem utilização dos recursos, o
recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora e, sem preju2o da restituição das receitas obtidas por decorrência das
aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto
pactuado, serão devolvidos à Conta Unica do Tesouro, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
CONCEDENTE.
1L.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração
independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
T2, CúUSUIA DÉCIMA SEGUNDA. DA PUBLTCIDADE
I2.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o
objetivo descrlto na cláusuta primeira, será obrigatoriamente destacada a particlpação
da CONCEDENTE e da CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e
adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será destacada
a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
13. CIÁUSUIA OÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAçÃO
13.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado
providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
1.4. ClÁuSUla DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
L4.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens
repassados diretamente pelo CONCEDENTE é do CONVENENTE, saMo expressa
disposição em contrário e, desde que justificado pelo CONCEDENTE.
].5. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as
questões decorrentes deste Convênio.
16. CúUSUle DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA
CELEBRAçÃO E vtSTO DA PRO6URADORIA GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo
virtual que tramita no âmbito do Sistema Eletrônico de lnformaçôes - SEl, a data de
celebração será correspondente a da aposição da assinatura eletrônica mais recente
de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
LG.2. lnstrumento juríCico elaborado na forma do art. 23,1, da LCE 620120L1,
segundo as informaçôes e documentos constantes dos autos do processo
identificado neste instrumento.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ADRIANO DA SILVA,
Procurador(a), em O1..l1-zt2OzL, às 15:29, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e SeuS §§ ts e 2e, do Decreto ne
21.794. de 5 Abril de 2017.
§§il
àltlat&t§ío
Eüetvônira
sêif rl.
Ll-l atilnatrrra Ê|§trô$i(!
Documento assinado eletronicamente por GIOVAN DAMO, Usuário Externo,
em o2lL2l2O2L, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no artigo 18 caput e Seus §§ Ls e 2e, do Decreto ns 2L'794. de 5
Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Erasmo
Secretário(a), em 02ll2l2o2l, às 1L:23, conforme
com fundamento no artigo L8 caput e seus §§ lc e 2
E Sá,
Brasília,
lrSalturr
Í".l.
tLJ e
,
(o FlsNo(D o
ft
ffi-, de 5 Abri! de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEl,
informando o código verificador OO224L5163 e o código CRC f46f 4460.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar elpressamente o Processo ne
0069.29795312021-29
SEI nc 00224L5163
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorua uníorce
PARECER JURíDICO
Referência: Projeto de Lei no 006/2023
Autoria: Executivo Municipal
EMENTA: *DISPõE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
o/RçAMENTO V//GENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
1. RELATORIO
Foi encamiúado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de paÍecer, o Projeto
de Lei n' . 00612023 , de 25 de Janeiro de 2023 , de autoria do Executivo Municipal, que tem por
finalidade solicitar Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no valor
de R$ 30.576,84 (Trinta Mil, Quinhentos e Setenta e Seis Reais e Oitenta e Quatro
Centavos).
O projeto visa à abertura de crédito adicional especial junto a Lei Orçamentária Anual (Lei
175012022)para que seja possív el realizar a aquisição de lâmpadas/luminárias de LED para
otimizar o parque de iluminação pública municipal, melhorando a qualidade da
iluminação e com a tecnologia LED, reduzindo os custos com energia elétrica.
O projeto está instruído com classificações funcionais, programáticas e econômicas bem como
a Mensagem n. 006/2023, justificando a necessidade da abertura de crédito.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2. DAANÁLISE JURIDICA
A princípio esclareço que o parecer é um documento por meio do qual o profissional - no caso
o Assessor Jurídico desta casa de Leis - fornece informações técnicas acerca de determinado
assunto sob consulta, com opinião jurídica fundamentada em bases legais' doutrinárias
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
cÂrrltnna MUNtctpAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
AssEssorue tuaíorce
jurisprudenciais sobre o tema em análise, servindo como subsídio para tomada de decisão dos
nobres Edis, conquanto não vinculante.
2.I DA COMPETÊNCTA. E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7o, inciso I
da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere a inciativa, observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipal e o
art. ll5, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste
(Resolução n" 108/94).
2.2 DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
O título V da Lei da 4.320164 regula a matéria dos créditos adicionais, classificando-os em
Suplementares, especiais e extraordinários.
Em análise do referido título, observa que o crédito adicional tem como objetivo cobrir despesas
não computadas na Lei orçamentaria ou quando esse computo for considerado insuficiente,
inteligência do artigo 40 da referida Lei.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
No presente caso, a municipalidade requer abertura de credito especial nos seguintes elementos:
OrgáolUnidade - 02.006 - Proj/Ativ 15.451 .0026.1066; 33-90.30.00.00.
Estando, portanto, criando dotação orçamentária específica, por entender que tal dotação inexiste na Lei original, exigência do artigo 41, II da Lei 4.320164.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURÍDICA
Quanto ao recurso, o prefeito em sua mensagem informou que será realizado mediante convenio
com a União, Receita: 17 .24.51.01.00.00.00.00.00 - Transferência de convênio do Estado, estando, portanto, atendido o disposto no artigo 43 damesma Lei.
Para além desses argumentos, a mensagem justificativa demonstra a necessidade da abertura do
crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional,
além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os
princípios gerais da Administração Pública e demais noÍrnas de Direito Financeiro e
Orçamentario.
Ressaltamos, também, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos
parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico,
sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se
depreende da mensagem de justificativa.
Dito isso, convém destacar que o projeto atende os requisitos Legais, estando apto a tramitação
na casa Legislativa para apreciação do mérito pelos nobres vereadores'
2.3 DaTRAMITAÇÃO E VOTAÇÃ0
I _ DO QUORUM DE VOTAÇÃO E MODALIDADE
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das comissões Permanentes
pertinentes.
o quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria absoluta dos membros da
Câmara (art.26, §2o, item 7 daLei Orgânica do Município)'
A Lei orgânica do Município de Alta Floresta D'Oeste, determina em seu aÍt' 26' § 2"' 5 que a
dos vereadores.
aprovação da matéria prevista no projeto depende da
o
de
Proc N,
ESTADO DE RONDÔNA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLoRESTA Do oESTE
ÁSSESSORIA JURÍDICA
Ir - DOS TURNOS DE VOTAÇÃO
Com relação ao interstício e turno de votação, trata-se de matéria de tumo unico, nos termos do
artigo 159, II do Regimento Interno.
III _ DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE
Com relação ao Presidente da Casa, o Regimento Interno da Câmara Municipal, determina em
seu art. 192, §. lo. que o Presidente NÃO DEVERÁ VOTAR na matéria, exceto em caso de
empate, por força regimental.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto
de Lei n' 00612023, por inexistirem vícios de nattreza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário.
É o parecer.
É o parecer, S. M. J
Alta Floresta do Oeste/RO, 13 de fevereiro de2023
Assessor Jurídico
OAB/RO 8086
ESTADO DE RON»ÔNN
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
»np.tRraNrnNro o.q.s coNnssÕns
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
projeto Lei no 0612023 - Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "ABERTURA DE CREDITO
ADICIoNAL ESPECIAL Ao ORÇAMENTO VIGENTE No vALoR DE Rs 30.576.84 aquisição
de lâmpadas".
I - Relatório - o presente projeto visa à abertura de crédito adicional especial junto a Lei
orçamentária Anual (Lei l75ol2o22) para que seja possível rcalizat a aquisição de
lâmpadas/luminárias de LED para otimizar o palque de iluminação pública municipal'
melhorando a qualidade da iluminação e com a tecnologia LED, reduzindo os custos com energia
elétrica.
Destarte que o valor da aquisição é de RS 30.576,84 (Trinta Mil, Quiúentos e
Setenta e Seis Reais e oitenta e euatro Centavos), oriundo de convênio firmado com o Governo
do Estado e Contrapartida do Ente Municipal, cuja emenda parlamentar que custeará o convenio
é de autoria/indicação do Deputado Anderson Pereira'
II - parecer do Relator - Diante da relevância da presente propositura, é que encaminho
para os procedimentos administrativos e futura votação.
Este é o pARECER, S. M. J. Departamento das Comissões aos primeiro dias de março
de 2023.
Relator/CPOF
dias de março de 2023.
AComissãoPermanentedeorçamentoeFinanças,reuniu-se.em.sessãoordinária
realizada em ollo3l2o23,u, 9,00ho.ur, no recinto da câmara Municipal, para análise do
f"oi.to acima mencionado, opinamos por unanimidade pela aprovação do proj eto ora
mencionado, e que o mesmo sá encontra pronto parâ Discussão e votação pelos nobres
Éáir, ,o.or-fuuàráveis ao relatório do Relator Salvo Melhor Juízo'
EsteéoPARECER,S.M.J.DepartamentodasComissõesaosprimeiro
JACY EV
ABEL WILLIAM
RESIDENTE
EM
rrn
RIBEIRO DA SILVARelator/CPOF
ESTADO DE RONDÔNIÀ
CAMARÀ MUNICIPÀL DE ALTA FLORESTA D'OESTE-RO
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente: ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto Lei n,0612023 - Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: ..ABERTURA DE CREDITo
ADICIoNALESPECIALAoORÇAMENToVIGENTENovALoRDERs30.5T6.S4aquisição
de lâmpadas".
Parecer da comissão
ESTADo DE RoNDÔNtl
CAMARAMUNICIPALDEALTAFLORESTAD'OESTE_Ro
»np,qnrn urnxro o,q.s coprrssÕns
Comissão Permanente: LEGISLAÇÃO ruSTIÇA nfoeçÃO FINAL
Projeto de Lei n" 00612023- Autoria - Executivo
Mulicipal, que dispõe sobre: DISPÕE SOBRE
ABERúURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS'
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição encaminhada a esta Comissão
de constituição, Justiça e Reãação Final, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional, legal elurídico, conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno'
I - RELATORTo -
para cobertura do crédito serão utilizados recursos do Governo do
Estado de Rondônia - Procuradoria Geral do Estado - PGE na fonte 20120037 -
convênios do Estado no valor total de R$ 30.576,84 (Trinta Mil, Quinhentos e setenta
e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), para atender a Secretaria Municipal de
Educação - SEMIE.
II - Parecer do Relator - nos termos acima mencionados, e em análise da matéria em
tela, verificou-se que quanto à iniciativa da propositura preenche os requisitos legais'
visto que está ancorado a Legislação. vlgente, reveste-se de boa forma para
constitucionar legal, jurídico e de Íoa iécnica tegislativa e, no mérito, está pronto para
ser aprovado petãs rrábr., Edis, somos favoráveii ao relatório do Relator Salvo Melhor
Juízo.
Este é o PARECER, S. M. J. Departamento das comissões aos
01 de março de 2023 -
-PP
ESTADO DE RoNDÔNr.q.
CAMARAMT]NICIPALDEALTAFLORESTAD,oESTE-Ro
onPlRt.Lunxto ua.s colttssÔns
Comissão Permanente: LEGISLaçÃO ruSTIÇA REDAÇÃo FINAL
Projeto de Lei n" 00612023- Autoria - Executivo
Municipal,quedispõesobre:DISPOESOBRE
ABERúURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS"
A Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final, reuniu-se em sessão
ordinária, rear\zadaem 01 d. muiço de 2023 as 09:00horas, no Plenário da câmara
Municipal, onde analisaÍnos o Projeto de I ei acima mencionado, em analise junto ao
relatório do Relator, visto e analisádo, opinamos por unanimidade pela aprovaÇão do
projeto de lei. Assim sendo o Projeto sã encontra pronto para Discussão e Votação
pelos nobres Edis, somos favoráveis ao relatório do Relator salvo Melhor Juízo'
Parecer da Comissão
Este é o PARECER, s. M. J. Departamento das comissões aos
01 de março de 2023.
v
IND
MARILZA
ROSO GONÇALVES-PTB
CPLJRF
_PP
@
ESTADO DE RONDÔNIA
cÂrraana ^.',ffrBB li-l^"lf""S'fr D,oESrE - Ro
Pagina"""" 02 úada 4" Reunião ordinária realizada em 13t0312023
por Robótico' Após a leitura o senhor presidente passou o projeto a discussão, os vereadores Indiomarcio, Jacy e Jeremias teceram comentários sobre o assunto, em ieguida pàrro, a votação nominal maioria absoluta dos presentes, ficando aprovado to1.01 Gete)*v_oto_s faYolá]gi., uprouãdo o projeto vai a sanção do poder Executivo Municipal. v11 - Discussão e votação unica do PROJETO LEI N. lttzozz Aútoria -Poder Executivo,_que dispõe sobre: ..ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTo vIGENTE E DÀ oUTRAS PRo'IDbNà1IK;1 Fundo Municipal de saúde. Após a leitura o senhoi presidente passou o projeto a discussão, os vereadores Jacy e
Jeremias teceram comentários sobre o assurto, .- r"guidu passou a votação nôminal maioria absoluta dos presentes, ficando aprovado.ol.91 (sete) votos_favo1á19i1, aprovãdo o projeto vai a sânção do poder Executivo Municipal. VIII Discussão - e Votação Unica do PROJETO LEI N. 1412023 autoiia -Poder Exlcutivo, que dispõe sobre: ..ABERTURA
DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTo vIGENTE E Dí 6UTRAS PRoVIDflNà;K,i Fundo municipal de Saúde. Após a leitura o senhor piesidente passou o projeto a discussão, não havendo manifestação
passou a votação nominal maioria absoluta dos presentes, ficando up.oruào óom 07 (sete) votos favoráveis, aprovado o
projeto vai a sanção do Poder Executivo Municipal. IX - Discusúo e votação unica do pRoJETo LEI N. 15/2023 Autoria -Poder Executivo, que.dispõe sobre: *ABERTURA DE CREDITO ADICIoNAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ oUTRAs PROVIDÊNCIAS". Infraestrutura - TUBos PEAD. Após a leitura o
seúor presidente passou o projeto a discussão, não havendo manifestação passou a votação nominal maioria absoluta dos presentes, ficando aprovado com 07 (sete) votos favoráveis, up.orádo o projeto vai a sanção do poder Executivo Municipal.
«ABERTURA
X - Discussão e Votação Única do PROJETO LEI N. 16/2023 autoria -poder Exeóutivo, que dispõe sobre: DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSO VINCULADO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Reforma escola Floresta encantada. Após a leitura o senhor
presidente passou o p§eto a discussão, os vereadores jacy, Indiomarcio, Juniomar, Marilza, Daiton e Jeremias teceram
comentários sobre o assunto, em seguida passou a votação nominal maioria absoluta dos presentes, ficando aprovado com
07 {sete) votos favoráveis, aprovado o projeto vai a sanção do Poder Executivo Muniôipal. XI - Discussáo e Votação
Unica do Requerimento n' 04/2023 - Autoria vereador - Emandes Bonfim de Souza - RBeUER NOMES PARA RUAS E AVENIDAS NOS LOTEAMENTOS NOVOS. Após a leitura passou o Requerimento a discussão, os
vereadores jacy, Jeremias, Romeu e Junior teceram comentários sobre o assunto e em seguida passou a votação maioria simples, ficando aprovado por unanimidade. Em seguida passou ao LIVRO bn Cb1VTNICAÇÃO
PARLAMENTARES: fez e uso da palavra: INDIOMARCIO PEDROSO GONÇALVES -
pTB, NATÃ SOARES
DA CRUZ - PSB, DALTON AUGUSTO TUPART FIRMINO-PrB, ROMEU ROQUE ROYER-PSD, JUNTOMAR MELO DE ALMEIDA-PSD MARILZA CRISTINA VIANA DOS SANTOS- PP, JACY EVAI\DRO RIBEIRO
NETO -DEM e ERNANDES BONFIM DE SOUZA -PTB. Feito isto o senhor presidente agradeceu a presença de
todos e a proteção de Deus e declarou encerrada a sessão. E para aonstar eu Aurea Angélica Rossi C. de Paula, Diretora
Legislativa, por determinação da mesa, lavrei a presente Ata, que após lida e achada conforme será assinada pelo
Presidente e Secretario. A D E N D O: Os pronunciamentos dos Senhores Vereadores encontram-se devidamente
gravados, registrados e arquivados nos anais deste Poder Legislativo. Palácio Claudomiro Neves da Silva, aos treze
(13) dias do mês de março de2023.
ESTADO DE RONDôNLI
PODER LBGISLATIVO
vruNrcÍpro DE ALTA FLoRESTA D'oESTE
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI N" 00612023 *»$pÕn soBRE ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
oRÇAMENTo wIGENTE n oÁ ourRAS
PROVIDENCIAS'
o pREFEITo Do vruNrcÍplo DE ALTA FLoRESTA D'oESTE,
ESTADO DE RONDÔNIÀ no uso de suas atribuições legais, com fundamento
na Lei Municipal n". 175012022,FA2 SABER que a Câmara Municipal de Alta
Floresta D'Oeste, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. Lo. - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento
vigente no valor de RS 30.576,84 (Trinta Mil, Quinhentos e Setenta e Seis Reais e
Oitenta e Quatro Centavos),para atender a Secretaria Municipal de Infra Estrutura
- SEMIE, observando as classificações funcionais, programáticas e econômicas a
seguir:
SUPLEMENTA o
Total R$ 30.567 4
Art.2". - Para cobertura do crédito serão utilizados recursos do Governo
do Estado de Rondônia - Procuradoria Geral do Estado - PGE na fonte 20120037
- Convênios do Estado no valor total de R$ 30.576,84 (Trinta Mil, Quinhentos e
Setenta e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), Ptrà atender a Secretaria
Municipal de Educação - SEMIE.
Art.3o.-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Alta Floresta d' 13 de março
E
de Alta Floresta D'Oeste Rs 30.567,84
OrgáolUnidade Rs 30.567,84 - 02.006 - Secretaria Municipal de Infra
Estrutura
Proj/Ativ. 15.45 1.0026.1066 - Convênio Luminárias de
Públicas de LED.
R$ 30.567,84
RS 30.567,84
33.90.30.00.00 - Material de Consumo
TOTAL
Receita I 7,.24.51 .0 1.00.00.00.00 .00 Transferência de convenlo do Estado
Presidente/Câm unicipal
Orgão - 02 -Prefeitura Municipal
@
cÂuane MUNI
Oficio n". 013/GB 12023'
A D'OESTE - RO
Alta Floresta D' Oeste, 13 de março de2023'
Ao Excelentíssimo
Seúor GIOVAN DAMO
Prefeito MuniciPal
subimos a sanção de Vossa Excelência os Autógrafos dos Projetos Lei
abaixo relacionados, que após correr os tramites Legais e Regimentais foram aprovados na
õ;" Reunião Ordinària, iealizada 13 de março de2023'
PROJETO LEI N. g5l2o22- Autoria -Poder Executivo' que dispõe sobre: REVERTER AO
*ATRIMôNIo Do MUNICIPIo ní U,ra FLoRESIA/Ro AREA PARCIAL
CONSTANTE DO ART. 2" DA T'TT úÚXICIPAL N" 293 DE 28 DE NOVEMBRO DE
1995.
PROJETO LEI N. o5l2o23Autoria -Poder Executivo', que dispõe sobre: «ABERTURA DE
CREDIT. ADICI'NAL ESPECIA;Aó ORÇAMÊNTO.VIGEYE. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;,. REFORMA nAS ESCOLAS Ana N"ry, Padre Feijó e Boa
esperanç4.
PROJETO LEI N. 06l2[23Autoria -Poder Executivo', que dispõe sobre: "ABERTURA DE
cREDrro ADrcroNAL ESpEcrAilÁó onçarnrÊNTo'vIGENTE E DÁ ourRAS
;i.õíiDÊNcIAs'. Aquisição de tâmpadas de led'
PROJETO LEI N. 07l2[23Autoria -Poder Executivo', que dispõe sobre: "A]BERTURA DE
CREDTT. ADTCT.NAL ESPECIA;Aó ónç,q,IvIÊNrO'vTCENTE E DÁ OUTRAS
piõviotNclAs'' Fundo Municipal de Saúde'
PROJETO LEI N. 08l2023Autoria -Poder Executivo', que dispõe sobre: "ABERTURA
cREDIro ADICióNAL suPl,nrvrnirÀ* !§IXVLAÇÃo DE DorAÇAo
oRÇAMENro viã;ffiE ;;íôü1RAs pnovt»ÊNctas"' câmara e semed'
PROJETOLEIN.oglzoz3Autoria.PoderExecutivo,quedispõesobre:..
CREDITO ADICIóNAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE
;Rõí6ÊNCtnS". Educação convenio maluquinho por robótico'
DE
AO
EDÁO
PROJETO LEI N. tll2023 Autoria -Poder Executivo, que dispõe sobre: "ABERTURA
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS'. Fundo MuniciPal de Saúde' I
t"
PROJETO LEI N. l4lz[z3Autoria -Poder Executivo' que dispõe sobre: "ABERTURA DE
cREDrro ADrcroNAL ESpECTAL lo óRÇAMÊNtô'vtçnNTE E DÁ ourRAs
fnõvf»ÊNCIAS'. Fundo municipal de Saúde'
PROJETO LEI N. l5l2[23 Autoria -Poder Executivo' que dispõe sobre: 'ABERTURA DE
cREDrro ADrcroNAL ESpEcrAt;o óRÇAMENtó'vlcnNTE E DÁ ourRAs
;RoíôÊNáa.s". Infraestrutura - TUBos PEAD'
§
q'
t
T
IS
CÂMARA MLINICIPAL DE ALTA FLORESTA D'OESTE - RO
o*o!i?b r_ei N iãÀô;t o;üJ +"àà, É,";"d,;; *= Ji;á" sobre: «ABERTURA DE
cREDrro ADrcroNAL nslpciÁí pon irràunso VINCULADO Ao
ORÇAMENTO v-rcENrn n »Á õúnes pnovloÊNCIAS»' Reforma escola
Oficio n". 013/GB 12023'
Floresta encantada'
OBS.
ENCAMINHO AINDA
REAIiCIONADA:
Atenciosamente,
Alta Floresta D' Oeste, 13 de março de 2023
pg02
O REQUERIMENTO E A INDICAÇÃO ABAIXO
ERNANDES E SOUZA
Alta Floresta D'Oeste
Presidente da Câmara M
Requerimentono04l2o23_Autoriavereador_ErnandesBonfimdeSouza_
REQUERNOMESPARARUASnavnxIDASNoSLOTEAMENTOS
NOVOS.
INDICAÇÃON.04/2023_VEREADOR-DALTONAUGUSTOTUPARI
FIRMINO Pi' INDICA
- AO PREFEITO MUNICIPAL A
TNSCLUSÃo nrl rvra,LHA vúnrl.. no MUNICÍPIO uM TRECHO
*BRAÇO, DE ArnoirMADAM;xrB e00 METRos DA LINH A 46'
@