| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-03-28 |
| Ementa | Nós, os Representantes do povo de Alta Floresta D’Oeste, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando assegurar e manter condições dignas de existência a todos os habitantes do Município, sob a proteção de Deus promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA |
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INDICE Titulo I Da Organização Municipal Capitulo I Do Município Seção I Das disposições Permanentes (art. 1º ao 5º) Seção II Da Divisão Administrativa do Município (art. 6º) Capitulo II Da Competência do Município Seção I Da competência Privativa (art. 7º) Seção II Da competência comum (art. 8º) Capitulo III Das vedações (art. 9º) Titulo II Do Governo Municipal Capitulo I Dos Órgãos Municipais (art. 10) Capitulo II Do Legislativo Seção I Disposições Preliminares (art. 11) Seção II Da Instalação e Funcionamento da Câmara (art. 12) Seção III Da Mesa da Câmara (art. 13 a 19) Seção IV Das Comissões (art. 20) Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária (art. 21 a 24) Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 25) Seção VII Das Deliberações (art. 26) Seção VIII Dos Vereadores (art. 27 a 32) Seção IX Dos subsídios do vereador (art. 33 a 34) Seção X Atribuições da Câmara Municipal (art. 35) Seção XI Da competência Privativa (art. 36) Seção XII Do Processo Legislativo (art. 37 a 42) Seção XIII Da Medida de Urgência (art. 43 a 46) Capitulo III Do Poder Executivo Municipal Seção I Do Prefeito e do Vice-prefeito (art. 47 a 55) Seção II Das atribuições do Prefeito (art.56 a 58) Seção III Da perda e Extinção do Mandato (art. 59 a 63) Sessão IV Dos Auxiliares Diretores do Prefeito (art. 64 a 70) Sessão V Da Administração Publica (art. 71 a 72) Sessão VI Dos Servidores Públicos (art. 73 a 76) TITULO III Da Organização Administrativa Municipal Capitulo I Da Estrutura Administrativa (art. 77) Dos Atos Municipais Sessão I Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 78 a 79) Sessão II Dos Livros (art. 80) Sessão III Dos Atos Administrativos (art. 81) Sessão IV Das Proibições (art. 82 a 83) Sessão V Das Certidões (art. 84) TITULO VI Dos Bens Municipais (art. 85 a 93) Capitulo I Das obras e Serviços Municipais (art. 94 a 101) Capitulo II Da administração Tributaria e Financeira Sessão I Dos Tributos Municipais (art. 102 a 108) Sessão II Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 109 a 111) Sessão III Da Receita e da Despesa (art.112 a 119) Sessão IV Do Orçamento (art. 120 a 132) TITULO V Da Ordem Econômica e Social Capitulo I Disposições Gerais (art. 133 a 140) Capitulo II Da previdência e Assistência Social (art. 141 a 142) Capitulo III Da Saúde (art. 143 a 152) Capitulo IV Da Família, da Educação, da Cultura e dos Desportos (153 a 165) Capitulo V Da Política Urbana e Rural (art. 166 a 170) Capitulo VI Do meio ambiente (art. 171 a 172) Capitulo VII Do saneamento (art.173) Titulo VI Das Disposições Gerais e transitórias (art. 174 a 186) Emendas Constitucionais de Revisão Emenda Constitucional Revisão nº 001/96 (modifica o art. 78 e Revoga o § 2º do art. 78 do Capitulo II dos Atos Municipais). (Consolidado em 14/07/2023 - WRC) Emenda Constitucional de Revisão nº002/96 (Revoga o art. 76 e os § 1º e 2º) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC) Emenda Constitucional de Revisão nº 003/96 (Acrescenta no art. 36 da seção XI da Competência Privativa o item XXIV e revoga o item XXII) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC) Emenda Constitucional de Revisão nº 004/96 (Acrescenta a alínea “h” no art. 26 da seção VII das Deliberações). (Consolidado em 14/07/2023 - WRC) Emenda Constitucional de Revisão nº 005/97 (Acrescenta no artigo 30 o item V e o § 5º) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC) Emenda Constitucional de Revisão nº 006/98 (Modifica o art. 11 do titulo II Do Legislativo dos órgãos Municipais) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC) Emenda Constitucional de Revisão nº 007/98 (Modifica o art. 17 da seção III da Mesa Diretora) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC) PREÂMBULO Nós, os Representantes do povo de Alta Floresta D’Oeste, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando assegurar e manter condições dignas de existência a todos os habitantes do Município, sob a proteção de Deus promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Das Disposições Permanentes Art. 1º- O Município de Alta Floresta D’Oeste, unidade do Estado de Rondônia e parte integrante da Organização Político Administrativa da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica e direito público interno, dotado de autonomia política, financeira e administrativa reger-se-á por esta Constituição. Art. 2º- O Governo é exercido pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, os quais constituem o Poder Executivo e o Poder Legislativo, harmônico entre si e independentes. Art. 3º- A Bandeira, o Hino e o Brasão são símbolos do Município os quais representam sua história e sua cultura. Art. 4º- Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer. Art. 5º- A autonomia do Município se expressa: I- Pela eleição direta dos Vereadores, que compõe o Poder Legislativo Municipal; II- Pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõe o Poder Executivo Municipal; III- Pela administração própria no que respeite a seu peculiar interesse. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 6º- É mantido o atual território do Município, com divisas e limites definidos em Lei, somente alterados nos casos previstos na Constituição do Estado de Rondônia e mediante aquiescência do Legislativo Municipal. Parágrafo Único: O território do Município poderá ser subdividido em distrito ou Sub-Distrito, com vistas à descentralização administrativa. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 7º- Compete privativamente ao Município de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia: I- Legislar sobre assuntos de interesse local; II- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Constituição; IV- Criar, organizar, extinguir e unificar Distritos, observados os requisitos da Constituição do Estado de Rondônia e a Lei Estadual que for ditada; V- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial e fixar as respectivas tarifas ou preços públicos; VI- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, aplicando anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal; VII- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, devendo para tanto dispor em lei sobre a regulamentação, fiscalização e controle, possibilitando sua execução, diretamente ou através de terceiros e também por pessoas física ou jurídica de direito privado; VIII- Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, devendo para tanto estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como impor limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; IX- Elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; X- Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, preservando o existente em todas as suas características; XI- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos: a) determinar o itinerário e o local de parada dos transportes coletivos; b) determinar os locais de estacionamento dos táxis e demais veículos; c) determinar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” de trânsito e tráfego em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XII- Dispor sobre a administração, utilização e alienação e doação dos bens públicos, observada a legislação constante no artigo 88, desta Constituição; XIII- Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza, inclusive fixando horário para funcionamento dos mesmos, observando a legislação federal; XIV- Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XV- Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum; XVI- Conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte coletivo, de táxi e demais veículos de aluguel, fixando as respectivas tarifas; XVII- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a utilização das mesmas; XVIII- Prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo e outros resíduos de qualquer natureza; XIX- Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a colocação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XX- Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, também nos Distritos; XXI- Organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XXII- Fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXIII- Dispor sobre apreensão, depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em razão da transgressão da legislação municipal, ou atentatórios à saúde pública; XXIV-Dispor sobre registro, vacinação a captura de animais, com a finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras; XXV- Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento; XXVI-Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXVII- Cassar a licença dos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes; XXVIII- Promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas, caminhos municipais e rampas de acesso para deficientes físicos nos logradouros, vias públicos e próprios municipais; c) transporte coletivo municipal; d) iluminação pública. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 8º- Ao Município de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia compete concorrentemente com a União e o Estado, observada a Lei Complementar, as seguintes atribuições: I- Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da infância, maternidade das pessoas portadoras de deficiência e terceira idade; III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico, histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural; V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; VI- Proteger o meio ambiente, combater a erosão e a poluição em qualquer de suas formas; VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- Promover programas de construção de moradia popular e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, incentivando ao cooperativismo, associativismo e a agroindústria; X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessionárias de direitos de pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII- Prover a extinção de incêndios e a exigência de equipamentos preventivos em edifícios; XIII- Providenciar sobre a melhoria da saúde dos munícipes; § 1º- O Município de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia, poderá delegar a União e/ou ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere este artigo; § 2º- É facultado ao Município celebrar convênio com órgãos da administração direta ou indireta, da União, ou do Estado, para prestação de serviços de sua competência, sempre que lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros, ou quando houver manifesto interesse público. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 9º- Ao Município de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia, é vedado: I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II- Recusar fé nos documentos públicos; III- Criar distinções entre munícipes ou preferência entre sí; IV- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração; V- Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI- Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado; VII- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX- Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X- Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou; XI- Utilizar tributos com efeito de confisco; XII- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; XIII- Instituir impostos sobre: a) patrimônio, rendas ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo Único: As vedações expressas nos incisos VII a VIII serão regulamentadas em Lei Complementar. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Art. 10- O Governo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções executivas, e pela Câmara Municipal, com funções legislativas. Parágrafo Único: Os órgãos do governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições. CAPÍTULO II DO LEGISLATIVO SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 11- A Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia é composta de onze vereadores eleitos na forma estabelecida em Lei, com mandato de quatro (04) anos. (Alterado pela ECR nº 006/98) Art. 11- A Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia é composta de nove vereadores eleitos na forma estabelecida em Lei, com mandato de quatro (04) anos. (Redação dada pela ECR nº 006/98) § 1º- Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa. § 2º- O número atual de vereadores será mantido até a população de 60.000 habitantes, e será acrescido de 1 vereador para cada acréscimo populacional de 30.000 habitantes. SEÇÃO II Da Instalação e Funcionamento da Câmara Art. 12 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação da Câmara independente do número de vereadores, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, ou mais votado, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Alterado pela ECR nº 001/11) Art. 12 - No dia 31 de dezembro do ano que houve eleição, reunir-se-ão em sessão solene de instalação legislativa, independente do número de vereadores, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes ou o mais votado, os candidatos eleitos e diplomados vereadores que prestarão compromisso e tomarão posse, Posse esta que produzira efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela ECR nº 001/11) § 1º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Câmara. § 2º- No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores apresentarão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando, das respectivas atas o seu resumo. SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 13- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunirse-ão sob a presidência dos mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo Único: Não havendo número legal, e Vereador mais idoso ou mias votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 14- A eleição para renovação da Mesa na mesma legislatura, realizar-se-á até 30 de Novembro e a posse a 1º de janeiro do ano seguinte. (Alterado pela ECR nº 001/11) Artigo 14 - A eleição para renovação da mesa Diretora, referente ao segundo biênio da legislatura, realizar-se-á até 30 de novembro, do primeiro biênio da legislatura, em qualquer sessão ordinária ou Extraordinária, e a posse em 31 de dezembro do primeiro biênio, posse esta que produzira efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente”. (Redação dada pela ECR nº 001/11) Art. 15- Em toda a eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate disputarão o cargo por sorteio. Art. 16- A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. Parágrafo Único: Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa. Art. 17- O mandato da Mesa será de dois anos (2), proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela ECR nº 007/98) Art. 17- O mandato da Mesa será de dois anos (2), permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela ECR nº 007/98) § 1º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato; § 2º- Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. Art. 18- A Mesa, dente outras funções, compete: I- Propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; III- Apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV- Suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite autorizado constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V- Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VI- Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VII- Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, e contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, VIII- Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; IX- Promulgar a Constituição e suas emendas; X- Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; XI- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar os limites da delegação legislativa; XII- Solicitar informações ao Prefeito e Secretários Municipais ou equivalentes, sobre atos e contratos municipais e demais atividades da administração. Art. 19- Ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições, compete: I- Representar a Câmara judicial e extra judicialmente; II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V- Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII- Requisitar numerário destinado às despesas da Câmara; VIII- Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; IX- Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; X- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI- Autorizar as despesas da Câmara; XII- Convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse público e urgente e deliberar, inclusive atendendo solicitação do Prefeito. SEÇÃO IV Das Comissões Art. 20- A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno. § 1º- As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: I- Realizar audiências públicas com entidades de classe, associações e autoridades; II- Convocar os Secretários municipais, Coordenadores e funcionários para prestarem informações sobre os assuntos inerentes às suas atribuições; III- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ligadas à administração; IV- Solicitar e tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos pertinentes ao Município e a administração; V- Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta e Indireta. § 2º- As comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º- As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas ela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso serem encaminhadas ao Ministério Público, para fins legais. SEÇÃO V Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 21- A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de Fevereiro a 30 de julho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro. § 1º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal farse-á: I- Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II- Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III- Pelo Presidente da Câmara ou o requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 4º- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 22- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara. § 2º- As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 23- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e preservação do decoro parlamentar. Art. 24- As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único: Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO VI Da Sessão Legislativa extraordinária Art. 25- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso pelo Prefeito, sempre que entender necessário. § 1º- A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. § 2º- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito. § 3º- Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. § - 4º - Constatado o quórum, o Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias, tantas quantas necessárias, com início imediatamente ao termino da sessão em curso. (Incluído pela ECR nº 004/05) SEÇÃO VII Das Deliberações Art. 26- A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do dia, só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º- A aprovação da matéria em discussão salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. § 2º- Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 1- Código Tributário do Município; 2- Código de obras ou de Edificações; 3- Estatuto dos Servidores Municipais; 4- Regimento Interno da Câmara; 5- Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores, e; 6- Rejeição de veto. § 3º- Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 1. As leis concernentes a: a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; b) concessão de serviços públicos; c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens móveis; e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e g) obtenção de empréstimo. h) Créditos suplementares ou especiais para realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, orçamento em projeto lei de iniciativa do prefeito; (Acrescentado pela ECR nº 004/96) 2. Realização de sessão secreta; 3. Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 4. Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honorária ou homenagem; 5. Destituição de componente da Mesa. § 4º- O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto: 1. Na eleição da Mesa; 2. Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; 3. Quando houver empate em qualquer votação no Plenário. § 5º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: 1. No julgamento de seus pares e das contas do Prefeito; e (SUPRIMIDO pela ECR nº 005/05) 2. Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga. SEÇÃO VIII Dos Vereadores Art. 27- Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 28- É vedado ao Vereador: I- Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Constituição; II- Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município , de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 29- Perderá o mandato o Vereador: I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III- Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou deles ser coniventes; IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V- Que fixar residência fora do Município; VI- Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. § 1º- Além de outros casos definidos em lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços mediante provocação da Mesa. § 3º- Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros. Art. 30- O Vereador poderá licenciar-se: I- Por motivo de doença; II- Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por tempo determinado obedecido as seguintes condições: a) pelo prazo mínimo de trinta (30) dias; b) pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; c) não reassumir o mandato antes do término da licença; III- Para desempenhar missões temporárias, e caráter cultural ou de interesse do Município; IV- Licença gestante, por 120 dias, facultativo a Vereadora, sem prejuízo da remuneração. V- Para ocupar cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Secretário Municipal ou equivalente. (Acrescentado pela ECR nº 005/97) § 1º- não perdera o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, previsto no artigo 29, inciso II, alínea “A” desta Constituição. § 2º- Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial. § 3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4º- Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 5º - para efeito desta Lei, considera-se como equivalente ao Cargo de Secretário, as funções de Diretor de autarquias, Diretor de Departamentos ou Chefia de Gabinetes, na esfera Estadual e Municipal nos Poderes Executivos e Legislativos. (Acrescentado pela ECR nº 005/97) § 6º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado por tempo indeterminado, o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Secretário Municipal ou equivalente, Diretor de Autarquia, Diretor de Departamento ou Chefia de Gabinete na esfera Estadual e Municipal, nos poderes Executivo e Legislativo. (Acrescentado pela ECR nº 005/97) Art. 31- Dar-se-á a convocação de suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença, obedecida a Constituição Federal. § 1º- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes. Art. 32- Fará jus à pensão no valor do subsídio fixo, o vereador que se tornar inválido no exercício do mandato. Parágrafo Único: Em caso de morte do Vereador no exercício do mandato, a pensão prevista no caput deste artigo, é devida aos seus dependentes. SEÇÃO IX Dos Subsídios do Vereador Art. 33- O mandato dos vereadores será remunerado na forma da lei, observando-se, contudo, o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal. Art. 34- Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte. Parágrafo Único: A resolução de que trata o caput deste artigo, será votada até o dia 31 de agosto no último ano de cada legislatura. I - Os Vereadores terão direito à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, que será pago em parcela única, no valor de um duodécimo do subsídio percebido no ano, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.” (Alterado pela ECR nº 002/12) SEÇÃO X Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 35- Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: I- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II- Autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; III- Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV- Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, dispondo sobre a forma e os meios de pagamento; V- Autorizar a concessão de serviços públicos; VI- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII- Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII- Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX- Autorizar a aquisição, alienação e doação de bens imóveis; X- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XI- Criar, estruturar Secretarias, Coordenadorias ou equivalentes e conferir atribuições aos Secretários, Coordenadores ou equivalentes, e demais órgãos da Administração Pública; XII- Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIII- Delimitar o perímetro urbano e autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV- Autorizar suplementações; XV- Autorizar a alienação e doações de bens imóveis, precedidas de avaliação; XVI- Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. SEÇÃO XI Da Competência Privativa Art. 36- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I- Eleger a Mesa; II- Elaborar o Regimento Interno; III- Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV- Propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, consecutivos ou vinte e cinco (25) dias, alternados no mês civil por necessidade e para desempenho do seu cargo; VII- Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos; a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito VIII- Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação federal aplicável; IX- Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município ; X- Proceder à tomada de Contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta (60) dias após a abertura da seção legislativa; XI- Autorizar e aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII- Convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou equivalente, Diretores e funcionários, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a 48 horas; XIV- Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV- Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XVI- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou neles se destacado pela atuação exemplar na vida publica e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII- Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XIX- Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XX- Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; XXI- Aprovar as indicações do executivo para os membros da comissão permanente de licitação, elo voto favorável da maioria absoluta. XXII- Aprovar as indicações do Executivo, para membros da comissão permanente de licitação, elo voto favorável da maioria absoluta; (Revogado pela ECR nº 003/96) XXIII-Aprovar as indicações do executivo, para a função de administrador distrital, pelo voto favorável da maioria absoluta. XXIV-Criar a tribuna livre na Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste-Estado de Rondônia. (Acrescentado pela ECR nº 003/96) SEÇÃO XII Do Processo Legislativo Art. 37- O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I- Emendas à Constituição Municipal; II- Leis Complementares; III- Leis Ordinárias; IV- Leis Delegadas; V- Resoluções; e VI- Decretos legislativos. Art. 38- A Constituição Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: I- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- Do Prefeito Municipal. § 1º- A proposta será votada em dois (2) turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º- A emenda à Constituição Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem. § 3º- A Constituição Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 39- A proposição das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a iniciativa popular, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de número de eleitores do Município. Art. 40- As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único: São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Constituição: I- Código Tributário do Município; II- Código de Obras; III- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV- Código de Posturas; V- Lei instituidora do regime único dos servidores municipais; VI- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 41- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração; II- Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Diretorias, ou equivalentes, e demais órgãos da Administração Pública; IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo Único: Não será admitida emenda que acarrete aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 42- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II- Organização dos serviços administrativos da Câmara, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único: Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. SEÇÃO XIII Da Medida de Urgência Art. 43- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa. § 1º- Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º- O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 44- Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dia úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção; § 4º- A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação acompanhada de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. § 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulga-lo; § 6º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 41 desta Constituição. § 7º- Se a Lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 45- Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência. Parágrafo Único: Nos casos de projeto de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da ordem jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 46- A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá substituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 47- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, Diretores de Departamentos ou equivalentes. Art. 48- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente e obedecerá ao disposto na Constituição Federal e demais leis atinentes. Art. 49- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. (Alterado pela ECR nº 001/11) Artigo 49 – O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse no dia 31 de dezembro do ano que houve a eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”, posse esta que produzira efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela ECR nº 001/11) Parágrafo Único: Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito. § 1º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 2º- Caso o Vice-Prefeito vier a ocupar cargo em Comissão na Administração Pública, deverá optar entre a remuneração do cargo em comissão e os subsídios previstos nesta Constituição, cabendo-lhe, no entanto em qualquer hipótese, a verba de representação. Art. 51- Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti, à Presidência da Câmara assumindo o Vice a Presidência do Legislativo e consequentemente o Poder Executivo. Art. 52- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á o seguinte: I- Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II- Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumira o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 53- O mandato do Prefeito é de quatro (4) anos, vedada à reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 54- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena do mandato e: § 1º- O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando: I- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II- em gozo de férias; III- a serviço ou em missão de representação do Município ; IV- em gozo de licença gestante, facultativa pelo prazo de 120 dias, no caso de Prefeita. § 2º- O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, comunicada previamente a Câmara Municipal, e assumirá o cargo o Vice-Prefeito. § 3º- A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será estipulada na forma do inciso XX do artigo 36 desta Constituição. Art. 55- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivados na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 56- Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 57- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- A iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta Constituição; II- Representar o Município judicialmente e extrajudicialmente; III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública, ou por interesse social mediante prévia aprovação da Câmara; VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante prévia autorização aprovada pela Câmara Municipal; VIII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI- Encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII- Fazer publicar os atos oficiais; XIV- Prestar a Câmara, dentro de trinta (30) dias, por força de requerimento aprovado em plenário, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV- Prover os serviços e obras da administração pública; XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII- Colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco (5) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas; XX- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII- Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa da administração para o ano seguinte; XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada; XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município; XXIX- Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII- Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar do Município por tempo superior a quinze (15) dias consecutivos e 25 (vinte e cinco) alternados no mês civil; XXXIV- Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV- Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, enviando cópia à Câmara; XXXVI- Publicar os atos e contratos administrativos no Órgão Oficial do Município; XXXVII- Solicitar obrigatoriamente autorização à Câmara para alienação e doação de bens móveis e imóveis. Art. 58- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, nas funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo antecedente. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 59- É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 72, I, IV e V desta Constituição. § 1º- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada. § 2º- A infringência ao disposto neste artigo e em seus § 1º importará em perda de mandato. Art. 60- As incompatibilidades declaradas no artigo 29 e seus incisos e alíneas desta Constituição, entende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e o Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou equivalentes. Art. 61- São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na lei federal. Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 62- São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 63- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I- Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação irrecorrível, por crime funcional, eleitoral, ou comum cuja pena seja de reclusão; II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; III- Infringir a outros dispositivos desta Constituição; IV- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 64- São auxiliares diretos do Prefeito: I- Os Secretários Municipais, Diretos ou equivalentes; II- O Administrador Distrital. Parágrafo Único: Os cargos previstos nos incisos I e II são de livre nomeação pelo Prefeito. Art. 65- A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 66- São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Diretor ou equivalente: I- Estar no exercício dos direitos políticos; II- Ser maior de vinte e um anos; III- Apresentar certidão negativa do Distribuidor. Art. 67- Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores ou equivalentes: I- Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II- Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III- Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas prestações; IV- Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. Parágrafo Único: A infringência ao inciso IV deste artigo sem justificação, importa em infração político-administrativa. Art. 68- A competência do Administrador Distrital limitar-se-á: I- Cumprir e fazer, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II- Fiscalizar os serviços distritais; III- Atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida; IV- Indicar ao Prefeito as providências necessárias nos Distritos e Território Municipal; V- Prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 70- Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao deixar o cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 71- A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos, em lei; II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III- O prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável uma vez por igual período; IV- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições em lei; VI- É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VII- Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; VIII- Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus par ao órgão de origem, na proporção de um para cada 200 (duzentos) servidores na base sindical; IX- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; X- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; XI- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XIII- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV- É vedada a vinculação ou equivalência de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 73, § 1º desta Constituição; XV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVI- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, e XII; 150, II; 153; III; e 153, § 2º, I da Constituição Federal; XVII- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois privativos de médico. XVIII-A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XIX- A Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XX- Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XXI- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim, como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXII- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contatados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia de cumprimento das obrigações. § 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. § 2º- A inobservância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º- Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o dia cinco (5) do mês subsequente ao vencimento, corrigidose os seus valores, se tal prazo for ultrapassado; § 6º- O Município adotará a política salarial, como mecanismo de atualização salarial a ser definida em lei complementar. Art. 72- O servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições: I- Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, sem prejuízo da verba de representação; III- Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V- Para efeito de benefício previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 73- O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e as fundações públicas. § 1º- A lei assegura, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º- Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXX da Constituição Federal. Art. 74- O servidor será aposentado: I- Por invalidez permanente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II- Compulsariamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços; III- Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “A” e “C”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas; § 2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 75- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 76- O servidor que contar três anos completos e consecutivos ou cinco anos intercalados de exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que exerceu. (Revogado pela ECR nº 002/96) § 1º- quando mais de um cargo de função de confiança houver desempenhado, condirar-se a para efeito de calculo e da importância a ser adicionada ao vencimento, o valor de cargo ou função de confiança de maior de remuneração. (Revogado pela ECR nº 002/96) § 2º- os acréscimos resultantes da aplicação do caput do § 1º deste artigo, não serão computados para efeitos de calculo de outras vantagens pessoais. (Revogado pela ECR nº 002/96) TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 77- A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º- Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I- Autarquia- o serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II- Fundação Pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeados com recursos do Município e de outras fontes. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 78- A publicação das leis e atos do município far-se-á em órgão de imprensa local ou regional, sem prejuízo da afixação dos mesmos na sede da Prefeitura ou Câmara municipal conforme os casos. (Alterado pela ECR nº 001/96) Art. 78- A publicação das leis e atos do município far-se-á obrigatoriamente nos murais do átrio da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, conforme o caso que constitui passando a ser órgãos oficiais. (Redação dada pela ECR nº 001/96) § 1º- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º- a escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativo far-se-á através de licitações, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de freqüências, horário, tiraram a distribuição. (Revogado pela ECR nº 001/96) Art. 79- O Prefeito fará publicar: I- Relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre; II- Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III- Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV- Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 80- O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 81- Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários; e) declaração de utilidade ou necessidade pública para fins de desapropriação ou servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso de bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) fixação e alteração de preços; j) normas de efeitos externos, não previstos da lei. II- Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III- Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 71, XII desta Constituição; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 82- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar o Município , substituindo a proibição até seis (6) anos após findas as respectivas funções. Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, e os cargos em comissão. Art. 83- A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 84- A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição no mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único: As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou equivalente da Administração do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. TÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 85- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 86- todos os bens municipais deverão ser cadastrado, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou equivalentes a que forem distribuídos. Art. 87- Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados: I- Pela sua natureza; II- Em relação a cada serviço. Parágrafo Único: Será feita, anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de constas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 88- A alienação, doação e permuta de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerá às seguintes normas: I- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação; II- Quando móveis, dependerá apenas de prévia avaliação e licitação. Art. 89- O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. § 1º- A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras publicas, dependerá apenas de prévia avaliação de autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alimento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não. Art. 90- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação de autorização legislativa. Art. 91- É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins e demais próprios públicos. Art. 92- O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. § 1º- A concessão de uso de bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 89 desta constituição. § 2º- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 93- Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios dentro do Município , maquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado, recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. CAPÍTULO I DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 94- Nenhum empreendimento de obras e serviços de Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: I- A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II- Os pormenores para a sua execução; III- Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV- Os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação. § 1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seus custos. § 2º- As obras públicas poderá ser executada pela Prefeitura, por suas autarquias e mais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação. Art. 95- A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação. § 1º- Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º- As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais locais e demais órgãos de imprensa, regionais e estaduais, mediante edital resumido. Art. 96- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, após prévio estudo e aprovação por Comissão Especial em que participem dois vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara, e representantes classistas. Art. 97- Nos serviços, obras e concessões o Município, bem como nas comprar e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 98- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio com outros Municípios. Art. 99- O Município criará por lei a Guarda Municipal, com a finalidade específica de proteção do patrimônio e serviços públicos. Art. 100- É vedado ao Município à abertura, conservação ou restauração de estradas em reservas indígenas, biológicas ou afins, bem como em áreas em litígio antes da aprovação ou regularização de Projeto pelo órgão competente. Art. 101- Os proprietários de imóveis rurais e suburbanos, servidos por estradas municipais devidamente implantadas, são responsáveis pela conservação e limpeza anual de suas margens e zelar os bueiros existentes nas respectivas testadas, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 102- São tributos municipais ou impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras publicas, instituídas por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 103- São de competência do Município os impostos sobre: I- Propriedade predial e territorial urbana; II- Transmissão, intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. § 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 104- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão de exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e ou postos à disposição pelo Município. Art. 105- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultaria para cada imóvel beneficiado. Art. 106- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitadas os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 107- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 108- É isento do IPTU pelo prazo de 5 anos, as unidades residenciais, com até 42 m, integrante de conjuntos habitacionais construído por cooperativas de habitação ou regime de mutirão, com financiamento do SFH. Parágrafo Único: Perderão o direito a isenção as unidades cujo projeto original for alterado. SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 109- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município , será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei. § 1º- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º- As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro do prazo fixado. § 3º- Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 4º- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 5º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 110- O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV- Verificar a execução dos contratos. Art. 111- As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. SEÇÃO III Da Receita e da Despesa Art. 112- A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. Art. 113- Pertencem ao Município: I- O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e provendo de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais; II- Cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis, situados no Município; III- Cinquenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV- Vinte e cinco por cento (25%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 114- A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único: As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 115- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. § 1º- Considerar-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação vigente. § 2º- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado pela sua interposição no prazo de quinze (15) dias, contados da notificação. Art. 116- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 117- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário, previsto pela Constituição Federal. Art. 118- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 119- As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo casos previstos em lei. SEÇÃO IV Do Orçamento Art. 120- A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Constituição. Parágrafo Único: O Poder Executivo publicará até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária. § 4º - os Projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias, do plano Plurianual e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal á Câmara Municipal, nos seguintes prazos: Acrescentado pela ECR nº 001/06) I – O Projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, e o Projeto de lei do Plano Plurianual serão enviados até o dia 30 (trinta) de agosto e devolvido a sanção até a 15 (quinze) de outubro do ano correspondente; Acrescentado pela ECR nº 001/06) II – O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado anualmente, até 30 (trinta) de outubro e devolvido a sanção até o final da respectiva Sessão Legislativa. Acrescentado pela ECR nº 001/06) Art. 120 “A” - A programação constante da lei orçamentaria anual decorrente de emenda de parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecida em lei. (Acrescentado pela ECR nº 003/12) § 1º - As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na lei orçamentaria. (Acrescentado pela ECR nº 003/12) § 2º - São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do executivo municipal, de dotação constante da lei orçamentaria anual, decorrentes de emendas de parlamentares. (Acrescentado pela ECR nº 003/12) § 3º - As emendas individuais IMPOSITIVAS ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (conforme emenda constitucional 86/2015). Ficando assim, o restante da receita livre para aprovação de proposta. (Acrescentado pela ECR nº 001/2023) § 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a matéria.” (Acrescentado pela ECR nº 001/2023) § 5º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescentado pela ECR nº 001/2023) § 6º - Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.” (Acrescentado pela ECR nº 001/2023) Art. 121- Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá: I- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. II- Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. § 1º- As emendas serão apresentadas as Comissões que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I- Sejam compatíveis com o plano plurianual; II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; e b) serviços da dívida; ou III- Sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizada, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 122- A lei orçamentária anual compreenderá: I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, aos fundos, e entidades da administração direta e indireta; II- O orçamento de seguridade social, abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 123- O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte: § 1º- O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º- O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 124- A Câmara, não enviando, nos prazos consignados na lei complementares federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo prefeito, o Projeto originário do Executivo. Art. 125- Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 126- Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 127- O Município para execução de projeto, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 128- O orçamento será, uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, a despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 129- O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem a fixação de despesas anteriormente autorizadas. Não incluem nesta proibição a: I- Autorização para abertura de créditos suplementares; II- Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 130- São vedados: I- O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários dou direcionais; III- A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta; IV- A vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos tributos que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo desta Constituição e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, prevista no artigo 128, II, desta Constituição; V- Abertura de crédito suplementar e especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados VIII- A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações, e fundos dos mencionados no artigo 120 desta Constituição; IX- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 131- Os recursos correspondente às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 132- A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 133- O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 134- A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. Parágrafo Único: No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores. Art. 135- O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna da família e da sociedade. Art. 136- O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 137- O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso às linhas de crédito e preço justo, saúde e bem-estar social. Art. 138- O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à aspiração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 139- O Município dispenderá a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incetivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdênciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei. Art. 140- O Município com a cooperação do Estado e da União, organizará e manterá, estabelecimento destinado a: I- A formação e treinamento de mão-de-obras para a agricultura; II- Criação de tecnologia aplicável e agroindústria e agricultura, atendendo as condições peculiares do Município visando a fixação do homem no campo; III- Produção de mudas de essências frutíferas e destinadas a arborização urbana e/ou reflorestamento com preferência as nativas ou devidamente aclimatada. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL Art. 141- O Município dentro de sua competência regulará o serviço social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º- Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado; § 2º- O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico e consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. § 3º- O Município organizará e manterá uma estrutura própria para prestação de serviços de Assistência Social. § 4º- O Município estabelecerá uma relação com os segmentos da Sociedade Civil, priorizando os serviços que tenham perspectivas da Assistência Social. § 5º- As Instituições Filantrópicas e sem fins lucrativos poderá participar em caráter supletivo e o controle do serviço será feito pelo setor público em conjunto com os setores organizados da sociedade. Art. 142- Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 143- Ao Município compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no artigo 200, da Constituição Federal, e promoverá sempre que possível: I- Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino pré-escolar e fundamental; II- Combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; III- Combate ao uso de substâncias entorpecentes afins; IV- Serviços de Assistência à maternidade, à infância e a terceira idade. Art. 144- A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipais, terá caráter obrigatório. Parágrafo Único: Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacinação contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 145- O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Art. 146- A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros males e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 147- O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II- Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III- Opção quanto ao tamanho da prole, e de conformidade com a ética médica; IV- Acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; V- Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde publica. Art. 148- As ações de saúde são de natureza pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros. Art. 149- As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierárquica e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes: I- Distribuição dos recursos, técnicos e práticas; II- Integridade na pretensão das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III- Integração da comunidade através da instituição do Conselho Municipal de Saúde em nível de decisão, garantida a participação das entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações e serviços da saúde. Art. 150- O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes. § 1º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. § 2º- As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, no Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou de direito privado e convênio tendo preferências às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 151- O Município aplicará anualmente na manutenção dos serviços de saúde não menos que 6% (seis por cento), na receita proveniente de impostos, inclusive, compreendida as transferências de participação em impostos da União e do Estado. Parágrafo Único: O descumprimento das disposições anteriores importa em crime de responsabilidade. Art. 152- Os recursos repassados pelo Estado e a União e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 153- O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º- Serão proporcionais aos interesses todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, à infância e aos excepcionais. § 3º- Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e aos veículos de transporte coletivo. § 4º- Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I- Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II- Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; III- Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica e intelectual da juventude; IV- Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção, e a educação da criança: V- Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI- Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução de problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 154- O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em gera, observando o disposto na Constituição Federal. § 1º- Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura. § 2º- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º- A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 155- O dever do Município com a educação será efetivo mediante a garantia de: I- Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade no ensino médio; III- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV- Atendimento em creche e pré-escolas à criança de zero a seis anos de idade; V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI- Oferta de ensino noturno e regular, adequado às condições do educando; VII- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta regular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola. Art. 156- O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 157- O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º- O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa; § 2º- O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória aos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 158- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II- Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 159- Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II- Assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 1º- Os recursos de que trata este artigo serão destinadas a bolsas de estudo para o ensino fundamental, as formas da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos reguladores na rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 160- O Município auxiliará, pelo menos ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadorísticas colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 161- A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e o Conselho de Cultura. Art. 162- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante do imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 163- Nas escolas publicas municipais, será obrigatório o ato cívico uma vez por semana, com hasteamento da Bandeira e execução do Hino Nacional. Art. 164- É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e a ciência. Art. 165- O Município poderá subvencionar ou subsidiar de forma total ou parcial as despesas gerais de instalação e funcionamento de instituições educacionais privadas, que tenham como entidade mantenedora “Fundação’’ ou “Instituição Privada” notadamente sem fins lucrativos e que ofereçam pré-escola e/ou fundamental e/ou ensino profissionalizante a nível de segundo grau desde que obedecida a legislação complementar. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA E RURAL Art. 166- A política de desenvolvimento urbano e rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º- O plano direto, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento integrado urbano e rural. § 2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, e a rural quando produtiva e racionalmente explorada, ensejando a oferta de trabalho e a utilização de técnica conservacionista. § 3º- As apropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. I- Em todo o lote urbano, qualquer que seja a sua destinação, será reservada uma área equivalente a dez por cento (10%) de sua superfície insusceptível de impermeabilização destinada à infiltração das águas pluviais. Art. 167- O direito a propriedade inerente à natureza do homem, dependente seus limites e seu uso da conveniência social. Parágrafo Único: O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova sues adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I- Parcelamento ou edificação compulsória; II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo, no tempo; III- Desapropriação com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 168- São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 169- Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), por cinco (5) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua morada ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil. § 2º- Esses direitos não serão reconhecidos ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 170- Onde a faixa reservada ao leito das vias vicinais, dificultar a abertura e manutenção, por acidentes geográficos, o município instalará o leito carroçável da vicinal em terrenos mais favorável, mantendo a mesma largura traçada original. Parágrafo Único: As áreas originalmente destinadas ao leito das vicinais, serão ocupadas, proporcionalmente, pelos titulares dos imóveis onde passar o novo traçado. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 171- Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente, equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo0-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e reserva-lo para os presentes e futuras gerações. § 1º- Para assegurar a efetividade deste direito incumbe o Poder Público: I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético municipal e fiscalizar entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III- Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV- Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco a vida, a qualidade de vida do meio ambiente; VI- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente; VII- A lei disporá sobre o uso do fumo, nas repartições públicas municipais; VIII- Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; IX- Estabelecer padrões de qualidade ambiental e penalizar seu infrator, pessoa física ou jurídica, à sanção penal administrativa independentemente, da obrigação de reparar os danos causados; X- Desestimular atividades agropastoril em desacordo com a vocação e aptidão do solo, segundo o zoneamento agrícola e a utilização integral dos imóveis rurais com monocultura; XI- Reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da lei federal. Art. 172- É proibida a pesca comercial nos cursos d’água do Município. Parágrafo único: Não se aplica a vedação do caput deste artigo ao Rio Guaporé, suas lagoas e baias, obedecidas as normas da Sudepe. CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO Art. 173- O Município instituirá um Programa de Saneamento Básico, objetivando promover a defesa preventiva da Saúde Publica, garantindo à população: I- Abastecimento domiciliar prioritário e água tratada; II- Coleta, tratamento e disposição final e esgotos sanitários e resíduos sólidos. III- Drenagem e canalização de águas pluviais e cursos naturais; IV- Proteção de mananciais potáveis. Parágrafo Único: Os serviços constantes dos incisos I e II, no caso de insuficientes de recursos próprios do Município, poderão ser realizados através de convênio entre o Município e a Companhia de Saneamento do Estado. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 174- Incumbe ao Município: I- Auscultar, permanentemente, a opinião publica, para isso, sempre que o Interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgar com devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II- Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III- Facilitar, no interesse educacional ao povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 175- É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 176- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 177- O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, somente após um (1) ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 178- Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal. Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município. Art. 179- os símbolos de que trata o artigo 3º desta Constituição, serão criados por lei após concurso público a ser promovido pelo executivo Municipal. Art. 180- O Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, os atuais administradores distritais, sob pena de cassação das respectivas portarias, no dia imediatamente posterior ao decurso do prazo. Art. 181- A revisão constitucional será realizada após dois anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 182- O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, até 120 dias após a promulgação desta Constituição projeto de lei disciplinando o uso e controle das viaturas e máquinas do Município ou a sua disposição. Art. 183- O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, menos de abastecimento ou de sobrevivência. Art. 184- Ficam anistiados as multas e correção monetária a partir do primeiro dia do corrente ano, dos débitos para com o município, inscritos em dívida ativa até a promulgação desta Constituição, obedecido as seguintes condições: I- Integral se quitados até 30 dias da promulgação: II- Em 65% (sessenta e cinco por cento) se quitada em duas parcelas iguais, consecutivas, sendo a primeira até 30 (trinta) dias e a Segunda até 60 (sessenta) dias da promulgação desta Constituição; III- Em 50% (cinquenta por cento) se quitados em parcela única se exceder o prazo previsto no inciso I e não ultrapassar o limite do inciso II. Art. 185- Esta Constituição, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal com poderes constituintes, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação. Art. 186- Revogam-se as disposições em contrário. Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia.28 de março de 1989. Vereador VALDECI BATISTA DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal Constituinte Emenda Constitucional de Revisão Nº001/96 A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, Fica modificado o art. 78 e revoga o § 2 do capitulo II dos Atos Municipais seção I da Publicidade dos Atos. Art. 78- A publicação das leis e atos do município far-se-á obrigatoriamente nos murais do átrio da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, conforme o caso que constitui passando a ser órgãos oficiais. § 2º- REVOGADO. Alta Floresta D’oeste – RO.15 de março 1996 Emenda Constitucional de Revisão Nº002/96 A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, Fica revogado o art. 76 e os parágrafos 1§ e 2§ da seção VI dos Servidores Públicos. Art.76 - REVOGADO § 1º- REVOGADO. § 2º- REVOGADO. Alta Floresta D’oeste – RO, 15 de março de 1996 Emenda Constitucional de Revisão Nº 003/96 A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, Fica acrescentado no art. 36 da seção XI da competência Privativa. XXIV -Criar a tribuna livre na Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste-Estado de Rondônia. XXII – Revogado Alta Floresta D’oeste – Ro, 25 de Março de 1996. Emenda Constitucional de Revisão Nº004/96 A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, Fica acrescentado alinea “h” no art. 26 da seção VII das Deliberações. h) Créditos suplementares ou especiais para realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, orçamento em projeto lei de inicia Alta Floresta D’oeste – Ro, 30 de dezembro de 1996. Emenda Constitucional de Revisão Nº 005/97 A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, Fica acrescentado os § 5 e § 6ºe o item V no artigo 30 da Lei nº 089 – Lei Orgânica do Município seção VIII Dos Vereadores. V - Para ocupar cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Secretário Municipal ou equivalente. § 5º - para efeito desta Lei, considera-se como equivalente ao Cargo de Secretario, as funções de Diretor de autarquias, Diretor de Departamentos ou Chefia de Gabinetes, na esfera Estadual e Municipal nos Poderes Executivos e Legislativos. § 6º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado por tempo indeterminado, o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Secretário Municipal ou equivalente, Diretor de Autarquia, Diretor de Departamento ou Chefia de Gabinete na esfera Estadual e Municipal, nos poderes Executivo e Legislativo. Alta Floresta D’Oeste - RO, 20 de outubro de 1997. Emenda Constitucional de Revisão Nº 006/98 A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, Fica modificado o art. 11 do Titulo II do Legislativo Capitulo I Dos Órgãos Municipais. Art. 11- A Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia é composta de nove vereadores eleitos na forma estabelecida em Lei, com mandato de quatro (04) anos. Alta Floresta D’Oeste/RO, 05 de maio de 1998. Emenda Constitucional de Revisão Nº 007/98 A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, Fica modificado o art. 17 da seção III Da Mesa Diretora. Art. 17- O mandato da Mesa será de dois anos (2), permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, eleição imediatamente subseqüente. Alta Floresta D’Oeste/RO, 05 de maio de l.998