br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta D'Oeste (RO)

norma nº 1/1989

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-03-28
EmentaNós, os Representantes do povo de Alta Floresta D’Oeste, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando assegurar e manter condições dignas de existência a todos os habitantes do Município, sob a proteção de Deus promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

INDICE 
Titulo I
Da Organização Municipal
Capitulo I 
Do Município
Seção I
Das disposições Permanentes (art. 1º ao 5º)
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município (art. 6º)
Capitulo II
Da Competência do Município 
Seção I
Da competência Privativa (art. 7º)
Seção II
Da competência comum (art. 8º)
Capitulo III
Das vedações (art. 9º)
Titulo II
Do Governo Municipal
Capitulo I
Dos Órgãos Municipais (art. 10)
Capitulo II
Do Legislativo
Seção I
Disposições Preliminares (art. 11)
Seção II
Da Instalação e Funcionamento da Câmara (art. 12)
Seção III
Da Mesa da Câmara (art. 13 a 19)
Seção IV
Das Comissões (art. 20)
Seção V
Da Sessão Legislativa Ordinária (art. 21 a 24)
Seção VI
Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 25)
Seção VII
Das Deliberações (art. 26)
Seção VIII
Dos Vereadores (art. 27 a 32)
Seção IX
Dos subsídios do vereador (art. 33 a 34)
Seção X
Atribuições da Câmara Municipal (art. 35)
Seção XI
Da competência Privativa (art. 36)
Seção XII
Do Processo Legislativo (art. 37 a 42)
Seção XIII
Da Medida de Urgência (art. 43 a 46)
Capitulo III
Do Poder Executivo Municipal
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito (art. 47 a 55)
Seção II
Das atribuições do Prefeito (art.56 a 58)
Seção III
Da perda e Extinção do Mandato (art. 59 a 63)
Sessão IV
Dos Auxiliares Diretores do Prefeito (art. 64 a 70)
Sessão V 
Da Administração Publica (art. 71 a 72)
Sessão VI
Dos Servidores Públicos (art. 73 a 76)
TITULO III
Da Organização Administrativa Municipal
Capitulo I
Da Estrutura Administrativa (art. 77) 
Dos Atos Municipais
Sessão I
Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 78 a 79)
Sessão II
Dos Livros (art. 80)
Sessão III
Dos Atos Administrativos (art. 81)
Sessão IV
Das Proibições (art. 82 a 83)
Sessão V
Das Certidões (art. 84)
TITULO VI
Dos Bens Municipais (art. 85 a 93)
Capitulo I
Das obras e Serviços Municipais (art. 94 a 101)
Capitulo II
Da administração Tributaria e Financeira
Sessão I
Dos Tributos Municipais (art. 102 a 108)
Sessão II
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 109 a 111)
Sessão III
Da Receita e da Despesa (art.112 a 119)
Sessão IV
Do Orçamento (art. 120 a 132)
TITULO V
Da Ordem Econômica e Social 
Capitulo I
Disposições Gerais (art. 133 a 140)
Capitulo II
Da previdência e Assistência Social (art. 141 a 142)
Capitulo III
Da Saúde (art. 143 a 152)
Capitulo IV
Da Família, da Educação, da Cultura e dos Desportos (153 a 165)
Capitulo V
Da Política Urbana e Rural (art. 166 a 170)
Capitulo VI
Do meio ambiente (art. 171 a 172)
Capitulo VII
Do saneamento (art.173)
Titulo VI
Das Disposições Gerais e transitórias (art. 174 a 186)
Emendas Constitucionais de Revisão
Emenda Constitucional Revisão nº 001/96 (modifica o art. 78 e Revoga o § 2º do art. 
78 do Capitulo II dos Atos Municipais). (Consolidado em 14/07/2023 - WRC)
Emenda Constitucional de Revisão nº002/96 (Revoga o art. 76 e os § 1º e 2º)
(Consolidado em 14/07/2023 - WRC)
Emenda Constitucional de Revisão nº 003/96 (Acrescenta no art. 36 da seção XI da 
Competência Privativa o item XXIV e revoga o item XXII) (Consolidado em 14/07/2023 -
WRC)
Emenda Constitucional de Revisão nº 004/96 (Acrescenta a alínea “h” no art. 26 da 
seção VII das Deliberações). (Consolidado em 14/07/2023 - WRC)
Emenda Constitucional de Revisão nº 005/97 (Acrescenta no artigo 30 o item V e o § 
5º) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC)
 
Emenda Constitucional de Revisão nº 006/98 (Modifica o art. 11 do titulo II Do 
Legislativo dos órgãos Municipais) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC)
Emenda Constitucional de Revisão nº 007/98 (Modifica o art. 17 da seção III da Mesa 
Diretora) (Consolidado em 14/07/2023 - WRC)
PREÂMBULO
Nós, os Representantes do povo de Alta Floresta D’Oeste, 
reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando assegurar e 
manter condições dignas de existência a todos os habitantes do 
Município, sob a proteção de Deus promulgamos a 
CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Das Disposições Permanentes
Art. 1º- O Município de Alta Floresta D’Oeste, unidade do 
Estado de Rondônia e parte integrante da Organização Político 
Administrativa da República Federativa do Brasil, com personalidade 
jurídica e direito público interno, dotado de autonomia política, 
financeira e administrativa reger-se-á por esta Constituição.
Art. 2º- O Governo é exercido pelo Prefeito e pela Câmara de 
Vereadores, os quais constituem o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo, harmônico entre si e independentes.
Art. 3º- A Bandeira, o Hino e o Brasão são símbolos do 
Município os quais representam sua história e sua cultura.
Art. 4º- Constituem bens do Município todas as coisas móveis
e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou 
venham a pertencer.
Art. 5º- A autonomia do Município se expressa:
I- Pela eleição direta dos Vereadores, que compõe o Poder 
Legislativo Municipal;
II- Pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõe 
o Poder Executivo Municipal;
III- Pela administração própria no que respeite a seu peculiar 
interesse.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º- É mantido o atual território do Município, com divisas 
e limites definidos em Lei, somente alterados nos casos previstos na 
Constituição do Estado de Rondônia e mediante aquiescência do 
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único: O território do Município poderá ser sub￾dividido em distrito ou Sub-Distrito, com vistas à descentralização 
administrativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 7º- Compete privativamente ao Município de Alta 
Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II- Suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber;
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, 
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de 
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta 
Constituição;
IV- Criar, organizar, extinguir e unificar Distritos,
observados os requisitos da Constituição do Estado de Rondônia e a Lei 
Estadual que for ditada;
V- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse 
local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial e fixar 
as respectivas tarifas ou preços públicos;
VI- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, aplicando anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento 
da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de 
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem 
prejuízo do disposto no artigo 60 das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal;
VII- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, devendo 
para tanto dispor em lei sobre a regulamentação, fiscalização e controle, 
possibilitando sua execução, diretamente ou através de terceiros e 
também por pessoas física ou jurídica de direito privado;
VIII- Promover o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano, devendo para tanto estabelecer normas de edificação, de 
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como impor 
limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
IX- Elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento 
integrado;
X- Promover a proteção do patrimônio histórico cultural 
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, 
preservando o existente em todas as suas características;
XI- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos:
a) determinar o itinerário e o local de parada dos transportes 
coletivos;
b) determinar os locais de estacionamento dos táxis e demais 
veículos;
c) determinar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” de 
trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas 
municipais;
XII- Dispor sobre a administração, utilização e alienação e 
doação dos bens públicos, observada a legislação constante no artigo 
88, desta Constituição;
XIII- Conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores 
de serviços e outros de qualquer natureza, inclusive fixando horário 
para funcionamento dos mesmos, observando a legislação federal;
XIV- Estabelecer servidões administrativas necessárias à 
realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XV- Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, 
regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos 
de uso comum;
XVI- Conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte 
coletivo, de táxi e demais veículos de aluguel, fixando as respectivas 
tarifas;
XVII- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, 
regulamentando e fiscalizando a utilização das mesmas;
XVIII- Prover a limpeza das vias e logradouros públicos, 
remoção e destinação do lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XIX- Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a 
colocação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de 
polícia municipal;
XX- Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, 
também nos Distritos;
XXI- Organizar, disciplinar e manter os serviços de 
fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia 
administrativa;
XXII- Fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIII- Dispor sobre apreensão, depósito de venda de animais 
e mercadorias apreendidas em razão da transgressão da legislação 
municipal, ou atentatórios à saúde pública;
XXIV-Dispor sobre registro, vacinação a captura de animais, 
com a finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser 
portadoras ou transmissoras;
XXV- Assegurar a expedição de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento;
XXVI-Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis 
e regulamentos;
XXVII- Cassar a licença dos estabelecimentos que se 
tornarem prejudiciais à saúde, higiene, ao sossego, à segurança e aos 
bons costumes;
XXVIII- Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas, caminhos 
municipais e rampas de acesso para deficientes físicos nos logradouros, 
vias públicos e próprios municipais;
c) transporte coletivo municipal;
d) iluminação pública.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 8º- Ao Município de Alta Floresta D’Oeste, Estado de 
Rondônia compete concorrentemente com a União e o Estado, 
observada a Lei Complementar, as seguintes atribuições:
I- Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia da infância, maternidade das pessoas portadoras de deficiência 
e terceira idade;
III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
artístico, histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural;
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação 
e a ciência;
VI- Proteger o meio ambiente, combater a erosão e a 
poluição em qualquer de suas formas;
VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- Promover programas de construção de moradia popular 
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX- Fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar, incentivando ao cooperativismo, 
associativismo e a agroindústria;
X- Combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessionárias de 
direitos de pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e 
minerais em seu território;
XII- Prover a extinção de incêndios e a exigência de 
equipamentos preventivos em edifícios;
XIII- Providenciar sobre a melhoria da saúde dos munícipes;
§ 1º- O Município de Alta Floresta D’Oeste, Estado de 
Rondônia, poderá delegar a União e/ou ao Estado, mediante convênio, 
os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que 
se refere este artigo;
§ 2º- É facultado ao Município celebrar convênio com órgãos 
da administração direta ou indireta, da União, ou do Estado, para 
prestação de serviços de sua competência, sempre que lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros, ou quando houver manifesto interesse 
público.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º- Ao Município de Alta Floresta D’Oeste, Estado de 
Rondônia, é vedado:
I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná￾las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus 
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II- Recusar fé nos documentos públicos;
III- Criar distinções entre munícipes ou preferência entre sí;
IV- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, 
televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político 
partidária ou fins estranhos à administração;
V- Manter publicidade de atos, programas, obras, serviços 
e campanhas de órgãos que não tenham caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
VI- Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a 
remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
VII- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situações equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
IX- Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X- Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada 
a lei que o instituiu ou aumentou;
XI- Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização 
de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XIII- Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, dos Estados e de 
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, 
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão.
Parágrafo Único: As vedações expressas nos incisos VII a VIII 
serão regulamentadas em Lei Complementar.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 10- O Governo Municipal é exercido pelo Prefeito, com 
funções executivas, e pela Câmara Municipal, com funções legislativas.
Parágrafo Único: Os órgãos do governo Municipal são 
independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles 
delegar atribuições.
CAPÍTULO II
DO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 11- A Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado 
de Rondônia é composta de onze vereadores eleitos na forma 
estabelecida em Lei, com mandato de quatro (04) anos. (Alterado pela 
ECR nº 006/98)
Art. 11- A Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado 
de Rondônia é composta de nove vereadores eleitos na forma 
estabelecida em Lei, com mandato de quatro (04) anos. (Redação dada
pela ECR nº 006/98)
§ 1º- Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos, 
compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.
§ 2º- O número atual de vereadores será mantido até a 
população de 60.000 habitantes, e será acrescido de 1 vereador para 
cada acréscimo populacional de 30.000 habitantes.
SEÇÃO II
Da Instalação e Funcionamento da Câmara
Art. 12 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro 
de janeiro, em sessão solene de instalação da Câmara independente do 
número de vereadores, sob a presidência do mais idoso dentre os 
presentes, ou mais votado, os vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse. (Alterado pela ECR nº 001/11)
Art. 12 - No dia 31 de dezembro do ano que houve eleição, 
reunir-se-ão em sessão solene de instalação legislativa, independente do 
número de vereadores, sob a presidência do mais idoso dentre os 
presentes ou o mais votado, os candidatos eleitos e diplomados 
vereadores que prestarão compromisso e tomarão posse, Posse esta que 
produzira efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente. (Redação dada pela ECR nº 001/11)
§ 1º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justo aceito pelo Câmara.
§ 2º- No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores 
apresentarão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na 
Câmara, constando, das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 13- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir￾se-ão sob a presidência dos mais idoso dentre os presentes e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da 
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único: Não havendo número legal, e Vereador mais 
idoso ou mias votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 14- A eleição para renovação da Mesa na mesma 
legislatura, realizar-se-á até 30 de Novembro e a posse a 1º de janeiro 
do ano seguinte. (Alterado pela ECR nº 001/11)
Artigo 14 - A eleição para renovação da mesa Diretora, 
referente ao segundo biênio da legislatura, realizar-se-á até 30 de 
novembro, do primeiro biênio da legislatura, em qualquer sessão 
ordinária ou Extraordinária, e a posse em 31 de dezembro do primeiro 
biênio, posse esta que produzira efeitos jurídicos a partir do dia 
primeiro de janeiro do ano subseqüente”. (Redação dada pela ECR nº 001/11)
Art. 15- Em toda a eleição de membros da Mesa, os 
candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos 
concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate 
disputarão o cargo por sorteio.
Art. 16- A Mesa da Câmara Municipal se compõe do 
Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo 
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo Único: Na Constituição da Mesa é assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
blocos parlamentares que participem da Casa.
Art. 17- O mandato da Mesa será de dois anos (2), proibida a 
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, eleição 
imediatamente subsequente. (Alterado pela ECR nº 007/98)
Art. 17- O mandato da Mesa será de dois anos (2), permitida a 
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, eleição 
imediatamente subsequente. (Redação dada pela ECR nº 007/98)
§ 1º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, 
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 2º- Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais 
idoso assumirá a Presidência.
Art. 18- A Mesa, dente outras funções, compete:
I- Propor projetos de Resolução que criem ou extingam 
cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II- Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, 
quando necessário;
III- Apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a
abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação 
parcial ou total da dotação da Câmara;
IV- Suplementar as dotações do orçamento da Câmara, 
observando o limite autorizado constante da lei orçamentária, desde 
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação 
total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V- Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa 
existente na Câmara ao final do exercício;
VI- Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as 
contas do exercício anterior;
VII- Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, 
licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir 
funcionários ou servidores da Câmara Municipal, e contratar, na forma 
da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público,
VIII- Tomar todas as medidas necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos;
IX- Promulgar a Constituição e suas emendas;
X- Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de 
economia interna;
XI- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar os limites da delegação legislativa;
XII- Solicitar informações ao Prefeito e Secretários 
Municipais ou equivalentes, sobre atos e contratos municipais e demais 
atividades da administração.
Art. 19- Ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras 
atribuições, compete:
I- Representar a Câmara judicial e extra judicialmente;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem 
como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário;
V- Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- Requisitar numerário destinado às despesas da 
Câmara;
VIII- Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o 
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX- Solicitar a intervenção no Município, nos casos 
admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
X- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim;
XI- Autorizar as despesas da Câmara;
XII- Convocar a Câmara extraordinariamente quando houver 
matéria de interesse público e urgente e deliberar, inclusive atendendo 
solicitação do Prefeito.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 20- A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento 
Interno.
§ 1º- As comissões permanentes, em razão da matéria de sua 
competência cabe:
I- Realizar audiências públicas com entidades de classe, 
associações e autoridades;
II- Convocar os Secretários municipais, Coordenadores e 
funcionários para prestarem informações sobre os assuntos inerentes 
às suas atribuições;
III- Receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas ligadas à administração;
IV- Solicitar e tomar o depoimento de qualquer autoridade 
ou cidadão sobre assuntos pertinentes ao Município e a administração;
V- Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização 
da Administração Direta e Indireta.
§ 2º- As comissões temporárias, criadas por deliberação do 
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à 
representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos 
públicos.
§ 3º- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos 
parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º- As comissões parlamentares de inquéritos, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas ela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus 
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
devendo suas conclusões, se for o caso serem encaminhadas ao 
Ministério Público, para fins legais. 
SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 21- A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na 
sede do Município, de 15 de Fevereiro a 30 de julho e de 1º de Agosto a 
15 de Dezembro.
§ 1º- As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em 
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far￾se-á:
I- Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II- Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III- Pelo Presidente da Câmara ou o requerimento da 
maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante.
§ 4º- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 22- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que 
se realizarem fora dele.
§ 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, 
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em 
outro local, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º- As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto 
da Câmara.
Art. 23- As sessões da Câmara serão públicas, salvo 
deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus 
membros, quando ocorrer motivo relevante e preservação do decoro 
parlamentar.
Art. 24- As sessões só poderão ser abertas com a presença de 
no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único: Considerar-se-á presente à Sessão o 
Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, 
participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO VI
Da Sessão Legislativa extraordinária
Art. 25- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, 
durante o recesso pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
§ 1º- A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da 
Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2º- O Presidente da Câmara dará conhecimento da 
convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste 
último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada 
vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.
§ 3º- Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ - 4º - Constatado o quórum, o Presidente poderá convocar 
reuniões extraordinárias, tantas quantas necessárias, com início
imediatamente ao termino da sessão em curso. (Incluído pela ECR nº 004/05)
SEÇÃO VII
Das Deliberações
Art. 26- A discussão e a votação da matéria, constante da 
Ordem do dia, só poderá ser efetuadas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º- A aprovação da matéria em discussão salvo as exceções 
previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da 
maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º- Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes 
matérias:
1- Código Tributário do Município;
2- Código de obras ou de Edificações;
3- Estatuto dos Servidores Municipais;
4- Regimento Interno da Câmara;
5- Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores, 
e;
6- Rejeição de veto.
§ 3º- Dependerão do voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara:
1. As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens móveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; e 
g) obtenção de empréstimo.
h) Créditos suplementares ou especiais para realização de 
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
orçamento em projeto lei de iniciativa do prefeito; (Acrescentado pela 
ECR nº 004/96)
2. Realização de sessão secreta;
3. Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
4. Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer 
outra honorária ou homenagem;
5. Destituição de componente da Mesa.
§ 4º- O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:
1. Na eleição da Mesa;
2. Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3. Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, 
salvo nos seguintes casos:
1. No julgamento de seus pares e das contas do Prefeito; e
(SUPRIMIDO pela ECR nº 005/05)
2. Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem 
como no preenchimento de qualquer vaga.
SEÇÃO VIII
Dos Vereadores
Art. 27- Os vereadores são invioláveis no exercício do 
mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras 
e votos.
Art. 28- É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia 
mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante 
aprovação em concurso público e observado o disposto nesta 
Constituição;
II- Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração 
Pública Direta ou Indireta do Município , de que seja exonerável “ad 
nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, desde 
que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 
I.
Art. 29- Perderá o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior;
II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III- Que se utilizar do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa ou deles ser coniventes;
IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V- Que fixar residência fora do Município;
VI- Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º- Além de outros casos definidos em lei e no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o 
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador 
ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços mediante 
provocação da Mesa.
§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros.
Art. 30- O Vereador poderá licenciar-se:
I- Por motivo de doença;
II- Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, 
por tempo determinado obedecido as seguintes condições:
a) pelo prazo mínimo de trinta (30) dias;
b) pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa;
c) não reassumir o mandato antes do término da licença;
III- Para desempenhar missões temporárias, e caráter 
cultural ou de interesse do Município;
IV- Licença gestante, por 120 dias, facultativo a Vereadora, 
sem prejuízo da remuneração.
V- Para ocupar cargo de Secretário de Estado ou 
equivalente, Secretário Municipal ou equivalente. (Acrescentado pela 
ECR nº 005/97)
§ 1º- não perdera o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de Secretario 
Municipal ou equivalente, previsto no artigo 29, inciso II, alínea “A”
desta Constituição.
§ 2º- Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a 
Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na 
forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial.
§ 3º- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de 
cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º- Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
§ 5º - para efeito desta Lei, considera-se como equivalente ao 
Cargo de Secretário, as funções de Diretor de autarquias, Diretor de 
Departamentos ou Chefia de Gabinetes, na esfera Estadual e Municipal 
nos Poderes Executivos e Legislativos. (Acrescentado pela ECR nº 
005/97)
§ 6º- Não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado por tempo indeterminado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Secretário 
Municipal ou equivalente, Diretor de Autarquia, Diretor de 
Departamento ou Chefia de Gabinete na esfera Estadual e Municipal, 
nos poderes Executivo e Legislativo. (Acrescentado pela ECR nº 005/97)
Art. 31- Dar-se-á a convocação de suplente do Vereador nos 
casos de vaga ou de licença, obedecida a Constituição Federal.
§ 1º- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito 
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não 
for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores 
remanescentes.
Art. 32- Fará jus à pensão no valor do subsídio fixo, o 
vereador que se tornar inválido no exercício do mandato.
Parágrafo Único: Em caso de morte do Vereador no exercício 
do mandato, a pensão prevista no caput deste artigo, é devida aos seus 
dependentes.
SEÇÃO IX
Dos Subsídios do Vereador
Art. 33- O mandato dos vereadores será remunerado na forma 
da lei, observando-se, contudo, o disposto no artigo 29, inciso V, da 
Constituição Federal.
Art. 34- Os subsídios serão fixados mediante resolução no 
final de cada legislatura, para vigorar na seguinte.
Parágrafo Único: A resolução de que trata o caput deste artigo, 
será votada até o dia 31 de agosto no último ano de cada legislatura.
I - Os Vereadores terão direito à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, 
que será pago em parcela única, no valor de um duodécimo do subsídio percebido no 
ano, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.” (Alterado pela ECR nº 002/12)
SEÇÃO X
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 35- Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e 
especialmente:
I- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, 
bem como aplicar suas rendas;
II- Autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de 
dívidas;
III- Votar o orçamento anual e o plurianual de 
investimentos bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais;
IV- Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos 
e operações de crédito, dispondo sobre a forma e os meios de 
pagamento;
V- Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII- Autorizar a concessão de direito real de uso de bens 
municipais;
VIII- Autorizar a concessão administrativa de uso de bens 
municipais;
IX- Autorizar a aquisição, alienação e doação de bens 
imóveis;
X- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e 
funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XI- Criar, estruturar Secretarias, Coordenadorias ou 
equivalentes e conferir atribuições aos Secretários, Coordenadores ou 
equivalentes, e demais órgãos da Administração Pública;
XII- Autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII- Delimitar o perímetro urbano e autorizar a alteração de 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV- Autorizar suplementações;
XV- Autorizar a alienação e doações de bens imóveis, 
precedidas de avaliação;
XVI- Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as 
relativas a zoneamento e loteamento.
SEÇÃO XI
Da Competência Privativa
Art. 36- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer 
as seguintes atribuições, dentre outras:
I- Eleger a Mesa;
II- Elaborar o Regimento Interno;
III- Organizar os serviços administrativos internos e prover 
os cargos respectivos;
IV- Propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VI- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por 
mais de quinze (15) dias, consecutivos ou vinte e cinco (25) dias, 
alternados no mês civil por necessidade e para desempenho do seu 
cargo;
VII- Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre 
o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 
sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos;
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias sem deliberação 
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de 
acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas 
ao Ministério Público para fins de direito
VIII- Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta 
Constituição e na legislação federal aplicável;
IX- Autorizar a realização de empréstimos, operação ou 
acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município ;
X- Proceder à tomada de Contas do Prefeito, através de 
comissão especial quando não apresentadas à Câmara dentro de 
sessenta (60) dias após a abertura da seção legislativa;
XI- Autorizar e aprovar convênio, acordo ou qualquer outro 
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra 
pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e 
culturais;
XII- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas 
reuniões;
XIII- Convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou 
equivalente, Diretores e funcionários, para prestar esclarecimentos, 
aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a 48 
horas;
XIV- Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas 
reuniões;
XV- Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de 
seus membros;
XVI- Conceder título de cidadão honorário ou conferir 
homenagem à pessoa que reconhecidamente tenham prestado 
relevantes serviços ao Município ou neles se destacado pela atuação 
exemplar na vida publica e particular, mediante proposta pelo voto de 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII- Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração Indireta;
XIX- Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, 
II, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos 
vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual 
incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XX- Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, 
II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura 
para subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, sobre o 
qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXI- Aprovar as indicações do executivo para os membros da 
comissão permanente de licitação, elo voto favorável da maioria 
absoluta.
XXII- Aprovar as indicações do Executivo, para membros da 
comissão permanente de licitação, elo voto favorável da maioria 
absoluta; (Revogado pela ECR nº 003/96)
XXIII-Aprovar as indicações do executivo, para a função de 
administrador distrital, pelo voto favorável da maioria absoluta.
XXIV-Criar a tribuna livre na Câmara Municipal de Alta
Floresta D’Oeste-Estado de Rondônia. (Acrescentado pela ECR nº 
003/96)
SEÇÃO XII
Do Processo Legislativo
Art. 37- O Processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de:
I- Emendas à Constituição Municipal;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V- Resoluções; e
VI- Decretos legislativos.
Art. 38- A Constituição Municipal poderá ser emendada, 
mediante proposta:
I- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
II- Do Prefeito Municipal.
§ 1º- A proposta será votada em dois (2) turnos com interstício 
mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 2º- A emenda à Constituição Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º- A Constituição Municipal não poderá ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 39- A proposição das leis cabe a qualquer Vereador, ao 
Prefeito e a iniciativa popular, que a exercerá sob a forma de moção 
articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de 
número de eleitores do Município.
Art. 40- As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único: São Leis Complementares, dentre outras 
previstas nesta Constituição:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
III- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV- Código de Posturas;
V- Lei instituidora do regime único dos servidores
municipais;
VI- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 41- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento 
de sua remuneração;
II- Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Diretorias, ou equivalentes, e demais órgãos da Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único: Não será admitida emenda que acarrete 
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 42- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das leis que disponham sobre:
I- Autorização para abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
II- Organização dos serviços administrativos da Câmara, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação 
da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: Nos projetos de competência exclusiva da 
Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a 
despesa prevista, ressalvada o disposto na parte final do inciso II deste 
artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
SEÇÃO XIII
Da Medida de Urgência
Art. 43- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
do projeto de sua iniciativa.
§ 1º- Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em 
até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em 
que for feita a solicitação.
§ 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem 
deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, 
sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º- O prazo do § 1º não corre no período de recesso da 
Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 44- Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze (15) dia úteis, contados da data do 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do 
Prefeito importará sanção;
§ 4º- A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será 
dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, numa só 
discussão e votação acompanhada de parecer, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio 
secreto.
§ 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulga-lo;
§ 6º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, 
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas 
as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias 
de que trata o artigo 41 desta Constituição.
§ 7º- Se a Lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito 
(48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara 
a promulgará em igual prazo.
Art. 45- Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de 
interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os 
demais casos de sua competência.
Parágrafo Único: Nos casos de projeto de resolução e de 
decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e 
elaboração da ordem jurídica, que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 46- A matéria constante de projeto rejeitado somente 
poderá substituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliados pelos Secretários Municipais, Diretores de Departamentos ou 
equivalentes.
Art. 48- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente e obedecerá ao disposto na Constituição Federal e 
demais leis atinentes.
Art. 49- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, 
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a 
Constituição, observar as leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração 
da democracia, da legitimidade e da legalidade. (Alterado pela ECR nº 
001/11)
Artigo 49 – O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse no dia 
31 de dezembro do ano que houve a eleição em sessão solene da 
Câmara Municipal, prestando o compromisso de “MANTER, 
DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS DA 
UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM GERAL 
DOS MUNICIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA 
DEMOCRACIA DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”, posse esta 
que produzira efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano 
subseqüente. (Redação dada pela ECR nº 001/11)
Parágrafo Único: Decorridos dez (10) dias da data fixada para 
a posse e o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e 
suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado 
para missões especiais.
§ 2º- Caso o Vice-Prefeito vier a ocupar cargo em Comissão na 
Administração Pública, deverá optar entre a remuneração do cargo em 
comissão e os subsídios previstos nesta Constituição, cabendo-lhe, no 
entanto em qualquer hipótese, a verba de representação.
Art. 51- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o 
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, recusando-se por 
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti, 
à Presidência da Câmara assumindo o Vice a Presidência do Legislativo 
e consequentemente o Poder Executivo.
Art. 52- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I- Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do 
mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo 
aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II- Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, 
assumira o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 53- O mandato do Prefeito é de quatro (4) anos, vedada à 
reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do 
ano seguinte ao da eleição.
Art. 54- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do 
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do 
Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena do mandato 
e:
§ 1º- O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a 
perceber a remuneração, quando:
I- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II- em gozo de férias;
III- a serviço ou em missão de representação do Município ;
IV- em gozo de licença gestante, facultativa pelo prazo de 
120 dias, no caso de Prefeita.
§ 2º- O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem 
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir 
do descanso, comunicada previamente a Câmara Municipal, e assumirá 
o cargo o Vice-Prefeito.
§ 3º- A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será estipulada 
na forma do inciso XX do artigo 36 desta Constituição.
Art. 55- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais 
ficarão arquivados na Câmara constando das respectivas atas o seu 
resumo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 56- Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete 
dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e 
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a 
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder 
as verbas orçamentárias.
Art. 57- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- A iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta 
Constituição;
II- Representar o Município judicialmente e 
extrajudicialmente;
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel 
execução;
IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei 
aprovados pela Câmara;
V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por 
necessidade pública, ou por interesse social mediante prévia aprovação 
da Câmara;
VI- Expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos;
VII- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por 
terceiros, mediante prévia autorização aprovada pela Câmara 
Municipal;
VIII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, 
por terceiros;
IX- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;
X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao 
orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas 
autarquias;
XI- Encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de 
contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de 
aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII- Fazer publicar os atos oficiais;
XIV- Prestar a Câmara, dentro de trinta (30) dias, por força 
de requerimento aprovado em plenário, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em 
face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas 
respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV- Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela 
Câmara;
XVII- Colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco (5) 
dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma 
só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas 
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e 
especiais;
XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como 
revê-las quando impostas irregularmente;
XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhes forem dirigidas;
XX- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas 
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação 
aprovada pela Câmara;
XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o 
interesse da administração o exigir;
XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, 
bem como programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas 
por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do 
Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços 
relativos às terras do Município;
XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX- Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites 
das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia 
e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município, de 
acordo com a lei;
XXXII- Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado 
para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara 
para ausentar do Município por tempo superior a quinze (15) dias 
consecutivos e 25 (vinte e cinco) alternados no mês civil;
XXXIV- Adotar providências para a conservação e 
salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV- Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, enviando 
cópia à Câmara;
XXXVI- Publicar os atos e contratos administrativos no Órgão 
Oficial do Município;
XXXVII- Solicitar obrigatoriamente autorização à Câmara para 
alienação e doação de bens móveis e imóveis.
Art. 58- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus 
auxiliares, nas funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e 
XXIV do artigo antecedente.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 59- É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função 
na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 72, I, IV e 
V desta Constituição.
§ 1º- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º- A infringência ao disposto neste artigo e em seus § 1º 
importará em perda de mandato.
Art. 60- As incompatibilidades declaradas no artigo 29 e seus 
incisos e alíneas desta Constituição, entende-se no que forem 
aplicáveis, ao Prefeito e o Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou 
equivalentes.
Art. 61- São crimes de responsabilidade do Prefeito os 
previstos na lei federal.
Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de crime 
de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 62- São infrações político-administrativas do Prefeito as 
previstas em lei federal.
Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de 
infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 63- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo 
de Prefeito quando:
I- Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação irrecorrível, 
por crime funcional, eleitoral, ou comum cuja pena seja de reclusão;
II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III- Infringir a outros dispositivos desta Constituição;
IV- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 64- São auxiliares diretos do Prefeito:
I- Os Secretários Municipais, Diretos ou equivalentes;
II- O Administrador Distrital.
Parágrafo Único: Os cargos previstos nos incisos I e II são de 
livre nomeação pelo Prefeito.
Art. 65- A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos 
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e 
responsabilidades.
Art. 66- São condições essenciais para a investidura no cargo 
de Secretário, Diretor ou equivalente:
I- Estar no exercício dos direitos políticos;
II- Ser maior de vinte e um anos;
III- Apresentar certidão negativa do Distribuidor.
Art. 67- Além das atribuições fixadas em lei, compete aos 
Secretários, Diretores ou equivalentes:
I- Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus 
órgãos;
II- Expedir instruções para a boa execução das leis, 
decretos e regulamentos;
III- Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços 
realizados por suas prestações;
IV- Comparecer a Câmara Municipal, sempre que 
convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo Único: A infringência ao inciso IV deste artigo sem 
justificação, importa em infração político-administrativa.
Art. 68- A competência do Administrador Distrital limitar-se-á:
I- Cumprir e fazer, de acordo com as instruções recebidas 
do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e 
da Câmara;
II- Fiscalizar os serviços distritais;
III- Atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao 
Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou 
quando lhes for favorável à decisão proferida;
IV- Indicar ao Prefeito as providências necessárias nos 
Distritos e Território Municipal;
V- Prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe 
forem solicitadas.
Art. 70- Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de 
bens no ato da posse e ao deixar o cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 71- A Administração Pública Direta e Indireta, de 
qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao 
seguinte:
I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis 
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos, em lei;
II- A investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração;
III- O prazo de validade do concurso público será de até 
dois (2) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições em lei;
VI- É garantido ao servidor público municipal o direito à 
livre associação sindical;
VII- Fica assegurada aos servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poder 
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvada as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
VIII- Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à 
disposição do seu sindicato, com ônus par ao órgão de origem, na 
proporção de um para cada 200 (duzentos) servidores na base sindical;
IX- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei complementar federal;
X- A lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios 
de sua admissão;
XI- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre 
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, 
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em 
espécie, pelo Prefeito;
XII- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público;
XIII- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV- É vedada a vinculação ou equivalência de vencimentos, 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o 
disposto no inciso anterior e no artigo 73, § 1º desta Constituição;
XV- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão 
de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis 
e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, e XII; 150, II; 
153; III; e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVII- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois privativos de médico.
XVIII-A proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas publicas, sociedade de 
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX- A Administração fazendária e seus servidores fiscais 
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência 
sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XX- Somente por lei específica poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXI- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, 
assim, como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII- Ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, serviços, compras e alienação serão contatados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à 
garantia de cumprimento das obrigações.
§ 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de 
autoridades ou serviços públicos.
§ 2º- A inobservância do disposto nos incisos I e II implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da 
lei.
§ 3º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei.
§ 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º- Os vencimentos dos servidores municipais devem ser 
pagos até o dia cinco (5) do mês subsequente ao vencimento, corrigido￾se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado;
§ 6º- O Município adotará a política salarial, como mecanismo 
de atualização salarial a ser definida em lei complementar.
Art. 72- O servidor público com exercício de mandato eletivo 
aplica-se as seguintes disposições:
I- Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, 
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração, sem prejuízo da verba de representação;
III- Investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para 
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V- Para efeito de benefício previdenciários, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício 
estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 73- O Município instituirá regime jurídico único e plano 
de carreira para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e as fundações públicas.
§ 1º- A lei assegura, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º- Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, 
VI, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXX da Constituição 
Federal.
Art. 74- O servidor será aposentado:
I- Por invalidez permanente, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e 
proporcionais nos demais casos;
II- Compulsariamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviços;
III- Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, 
se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora com proventos 
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso III, “A” e “C”, no caso de exercício de atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
§ 2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou 
empregos temporários.
§ 3º- O tempo de serviço público federal, estadual ou 
municipal será computado integralmente para os efeitos de 
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação 
ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, 
na forma da lei.
§ 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o 
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 75- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitamento em outro 
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 76- O servidor que contar três anos completos e 
consecutivos ou cinco anos intercalados de exercício em cargo 
comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas como 
vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as 
vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que 
exerceu. (Revogado pela ECR nº 002/96)
§ 1º- quando mais de um cargo de função de confiança houver 
desempenhado, condirar-se a para efeito de calculo e da importância a 
ser adicionada ao vencimento, o valor de cargo ou função de confiança 
de maior de remuneração. (Revogado pela ECR nº 002/96)
§ 2º- os acréscimos resultantes da aplicação do caput do § 1º 
deste artigo, não serão computados para efeitos de calculo de outras 
vantagens pessoais. (Revogado pela ECR nº 002/96)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77- A Administração Municipal é constituída dos órgãos 
integrados da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º- Os órgãos da administração direta que compõem a 
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, 
atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho 
de suas atribuições.
§ 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria 
que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I- Autarquia- o serviço autônomo, criado por lei com 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar 
atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu 
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizada;
II- Fundação Pública- a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, 
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por 
órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, 
patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e 
funcionamento custeados com recursos do Município e de outras
fontes.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 78- A publicação das leis e atos do município far-se-á em 
órgão de imprensa local ou regional, sem prejuízo da afixação dos
mesmos na sede da Prefeitura ou Câmara municipal conforme os casos.
(Alterado pela ECR nº 001/96)
Art. 78- A publicação das leis e atos do município far-se-á 
obrigatoriamente nos murais do átrio da Prefeitura Municipal, Câmara 
Municipal, conforme o caso que constitui passando a ser órgãos oficiais.
(Redação dada pela ECR nº 001/96)
§ 1º- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º- a escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis 
e atos administrativo far-se-á através de licitações, em que se levarão 
em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de 
freqüências, horário, tiraram a distribuição. (Revogado pela ECR nº 
001/96)
Art. 79- O Prefeito fará publicar:
I- Relatório resumido da execução orçamentária, até trinta 
(30) dias após o encerramento de cada bimestre;
II- Mensalmente, o balancete resumido da receita e da 
despesa;
III- Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos;
IV- Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do 
Município, as contas da administração, constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 80- O Município manterá os livros que forem necessários 
ao registro de seus serviços.
§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por 
funcionário designado para tal fim.
§ 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos 
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 81- Os atos administrativos de competência do Prefeito
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o 
limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública para fins de 
desapropriação ou servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que 
compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado;
i) fixação e alteração de preços;
j) normas de efeitos externos, não previstos da lei.
II- Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos 
de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativos, 
aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III- Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário, nos termos do artigo 71, XII desta Constituição;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 82- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os 
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles 
por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo 
grau, ou por adoção, não poderão contratar o Município , substituindo 
a proibição até seis (6) anos após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos 
cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os 
interessados, e os cargos em comissão.
Art. 83- A pessoa jurídica em débito com o sistema de 
seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá 
contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios 
incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 84- A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões 
dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim 
determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor 
que negar ou retardar a sua expedição no mesmo prazo, deverão 
atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único: As certidões relativas ao Poder Executivo 
serão fornecidas pelo Secretário ou equivalente da Administração do 
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 85- Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto aqueles 
utilizados em seus serviços.
Art. 86- todos os bens municipais deverão ser cadastrado, 
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade 
do chefe da Secretaria ou equivalentes a que forem distribuídos.
Art. 87- Os bens patrimoniais do município deverão ser 
classificados:
I- Pela sua natureza;
II- Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único: Será feita, anualmente, conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de 
constas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
municipais.
Art. 88- A alienação, doação e permuta de bens municipais, 
subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, 
será sempre precedida da avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
licitação;
II- Quando móveis, dependerá apenas de prévia avaliação e 
licitação.
Art. 89- O Município, preferentemente a venda ou doação de 
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e licitação.
§ 1º- A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso 
se destinar à concessionária de serviço público, a entidades 
assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, 
devidamente justificado.
§ 2º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes 
de obras publicas, dependerá apenas de prévia avaliação de autorização 
legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações 
de alimento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam 
aproveitadas ou não.
Art. 90- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação de autorização legislativa.
Art. 91- É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins e demais próprios públicos.
Art. 92- O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá 
ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por 
tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º- A concessão de uso de bens públicos de uso especiais e 
dominicais dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato, 
sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 89 
desta constituição.
§ 2º- A concessão administrativa de bens públicos de uso 
comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de 
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer 
bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, 
através de decreto.
Art. 93- Poderão ser cedidos a particulares, para serviços 
transitórios dentro do Município , maquinas e operadores da Prefeitura, 
desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o 
interessado, recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine 
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens 
cedidos.
CAPÍTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 94- Nenhum empreendimento de obras e serviços de 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, 
no qual, obrigatoriamente conste:
I- A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum;
II- Os pormenores para a sua execução;
III- Os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV- Os prazos para o seu início e conclusão acompanhados 
da respectiva justificação.
§ 1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de 
extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seus custos.
§ 2º- As obras públicas poderá ser executada pela Prefeitura, 
por suas autarquias e mais entidades da administração indireta, e por 
terceiros, mediante licitação.
Art. 95- A permissão de serviço público a título precário será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de 
interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a 
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, 
precedido de licitação.
§ 1º- Serão nulas de pleno direito às permissões, as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo 
com o estabelecido neste artigo.
§ 2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos 
que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades 
dos usuários.
§ 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º- As concorrências para a concessão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais locais e 
demais órgãos de imprensa, regionais e estaduais, mediante edital 
resumido.
Art. 96- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas 
pelo Executivo, após prévio estudo e aprovação por Comissão Especial 
em que participem dois vereadores, indicados pelo Presidente da 
Câmara, e representantes classistas.
Art. 97- Nos serviços, obras e concessões o Município, bem 
como nas comprar e alienações, será adotada a licitação, nos termos da 
lei.
Art. 98- O Município poderá realizar obras e serviços de 
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou 
entidades particulares, bem como, através de consórcio com outros 
Municípios.
Art. 99- O Município criará por lei a Guarda Municipal, com a 
finalidade específica de proteção do patrimônio e serviços públicos.
Art. 100- É vedado ao Município à abertura, conservação ou 
restauração de estradas em reservas indígenas, biológicas ou afins, bem 
como em áreas em litígio antes da aprovação ou regularização de 
Projeto pelo órgão competente.
Art. 101- Os proprietários de imóveis rurais e suburbanos, 
servidos por estradas municipais devidamente implantadas, são 
responsáveis pela conservação e limpeza anual de suas margens e zelar 
os bueiros existentes nas respectivas testadas, sujeitando os infratores 
às penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 102- São tributos municipais ou impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras publicas, instituídas 
por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 103- São de competência do Município os impostos sobre:
I- Propriedade predial e territorial urbana;
II- Transmissão, intervivos, a qualquer título por ato oneroso 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, 
exceto óleo diesel;
IV- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no 
artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, 
nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função 
social.
§ 2º- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3º- A lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 104- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão 
de exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e ou 
postos à disposição pelo Município.
Art. 105- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, 
tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que a obra resultaria para cada imóvel beneficiado.
Art. 106- Sempre que possível os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitadas os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único: As taxas não poderão ter base de cálculo 
própria de impostos.
Art. 107- O Município poderá instituir contribuição, cobrada 
de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência e assistência social.
Art. 108- É isento do IPTU pelo prazo de 5 anos, as unidades 
residenciais, com até 42 m, integrante de conjuntos habitacionais 
construído por cooperativas de habitação ou regime de mutirão, com 
financiamento do SFH.
Parágrafo Único: Perderão o direito a isenção as unidades cujo 
projeto original for alterado.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 109- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do 
Município , será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em 
lei.
§ 1º- O controle externo da Câmara será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação 
das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das 
atividades financeiras e orçamentárias, o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º- As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, 
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta 
(60) dias após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas, 
considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se 
não houver deliberação dentro do prazo fixado.
§ 3º- Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos 
pela União e Estado serão prestados na forma da legislação federal e 
estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar 
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 110- O Executivo manterá sistema de controle interno, a 
fim de:
I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao 
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do 
orçamento;
III- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV- Verificar a execução dos contratos.
Art. 111- As contas do Município ficarão, durante sessenta
(60) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para 
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da lei.
SEÇÃO III
Da Receita e da Despesa
Art. 112- A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação 
dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do 
Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros 
ingressos.
Art. 113- Pertencem ao Município:
I- O produto da arrecadação do imposto da União sobre 
rendas e provendo de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autarquias e fundações municipais;
II- Cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação 
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente 
aos imóveis, situados no Município;
III- Cinquenta por cento (50%) do produto de arrecadação do 
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores 
licenciados no território municipal;
IV- Vinte e cinco por cento (25%) do produto de arrecadação 
do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual 
e intermunicipal e de comunicação.
Art. 114- A fixação dos preços públicos, devidos pela 
utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo 
Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único: As tarifas dos serviços públicos deverão 
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem 
deficientes ou excedentes.
Art. 115- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento 
de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º- Considerar-se notificação a entrega do aviso de 
lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação 
vigente.
§ 2º- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, 
assegurado pela sua interposição no prazo de quinze (15) dias, contados 
da notificação.
Art. 116- A despesa pública atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 117- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem 
que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que 
correr por conta de crédito extraordinário, previsto pela Constituição 
Federal.
Art. 118- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será 
executada sem que dela conste a indicação do recurso para 
atendimento do correspondente encargo.
Art. 119- As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
autarquias e fundações serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, salvo casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
Do Orçamento
Art. 120- A elaboração e a execução da lei orçamentária anual 
e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito
financeiro e nos preceitos desta Constituição.
Parágrafo Único: O Poder Executivo publicará até trinta (30) 
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de 
execução orçamentária.
§ 4º - os Projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias, do 
plano Plurianual e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito 
Municipal á Câmara Municipal, nos seguintes prazos: Acrescentado pela 
ECR nº 001/06)
I – O Projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, 
e o Projeto de lei do Plano Plurianual serão enviados até o dia 30 (trinta) 
de agosto e devolvido a sanção até a 15 (quinze) de outubro do ano 
correspondente; Acrescentado pela ECR nº 001/06)
II – O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado 
anualmente, até 30 (trinta) de outubro e devolvido a sanção até o final 
da respectiva Sessão Legislativa. Acrescentado pela ECR nº 001/06)
Art. 120 “A” - A programação constante da lei orçamentaria 
anual decorrente de emenda de parlamentares é de execução
obrigatória, até o limite estabelecida em lei. (Acrescentado pela ECR nº 
003/12)
§ 1º - As dotações decorrentes de emendas de parlamentares 
serão identificadas na lei orçamentaria. (Acrescentado pela ECR nº 003/12)
§ 2º - São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, 
total ou parcial, por parte do executivo municipal, de dotação constante 
da lei orçamentaria anual, decorrentes de emendas de parlamentares.
(Acrescentado pela ECR nº 003/12)
§ 3º - As emendas individuais IMPOSITIVAS ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde (conforme emenda constitucional 86/2015). Ficando 
assim, o restante da receita livre para aprovação de proposta. (Acrescentado pela 
ECR nº 001/2023)
§ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na legislação complementar que regulamenta a 
matéria.” (Acrescentado pela ECR nº 001/2023)
§ 5º - Considera-se equitativa a execução das programações de 
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescentado pela ECR nº 001/2023)
§ 6º - Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá 
encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram 
aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores 
destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da 
Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.” (Acrescentado pela ECR nº 
001/2023)
Art. 121- Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, e ao 
orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá:
I- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da 
Câmara.
II- Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
§ 1º- As emendas serão apresentadas as Comissões que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviços da dívida; ou
III- Sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizada, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 122- A lei orçamentária anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, 
aos fundos, e entidades da administração direta e indireta;
II- O orçamento de seguridade social, abrangerá todas as 
entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, 
bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 123- O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado 
na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do 
Município para o exercício seguinte:
§ 1º- O não cumprimento do disposto no caput deste artigo 
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da 
proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei 
orçamentária em vigor.
§ 2º- O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para 
propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não 
iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 124- A Câmara, não enviando, nos prazos consignados na 
lei complementares federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será 
promulgada como lei, pelo prefeito, o Projeto originário do Executivo.
Art. 125- Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária 
anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em 
curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 126- Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 127- O Município para execução de projeto, programas, 
obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um 
exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de 
investimentos.
Parágrafo Único: As dotações anuais dos orçamentos 
plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para 
utilização do respectivo crédito.
Art. 128- O orçamento será, uno, incorporando-se 
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de 
fundos, e incluindo-se discriminadamente, a despesa, as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 129- O orçamento não conterá dispositivos estranhos à 
previsão da receita, nem a fixação de despesas anteriormente 
autorizadas. Não incluem nesta proibição a:
I- Autorização para abertura de créditos suplementares;
II- Contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 130- São vedados:
I- O início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II- A realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários dou direcionais;
III- A realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada 
pela Câmara por maioria absoluta;
IV- A vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou 
despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos 
tributos que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, 
com determinado pelo artigo desta Constituição e a prestação de 
garantias às operações de créditos por antecipação da receita, prevista 
no artigo 128, II, desta Constituição;
V- Abertura de crédito suplementar e especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados
VIII- A utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações, e fundos dos
mencionados no artigo 120 desta Constituição;
IX- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados 
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidade pública.
Art. 131- Os recursos correspondente às dotações 
orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, 
destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 
(vinte) de cada mês.
Art. 132- A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de 
estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só 
poderá ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesa de pessoal e acréscimos dela 
decorrentes.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133- O Município dentro de sua competência, organizará 
a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
superiores interesses da coletividade.
Art. 134- A intervenção do Município no domínio econômico 
dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a 
produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos 
do poder econômico.
Parágrafo Único: No caso de ameaça ou efetiva paralisação de 
serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município
intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, 
respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos 
trabalhadores.
Art. 135- O trabalho é obrigação social, garantido a todos o 
direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência 
digna da família e da sociedade.
Art. 136- O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão 
econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 137- O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas 
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros 
benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso às linhas de crédito 
e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 138- O Município manterá órgãos especializados, 
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele 
concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo 
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à aspiração das 
inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias.
Art. 139- O Município dispenderá a microempresa e à 
empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incetivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias, previdênciárias e creditícias ou 
pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.
Art. 140- O Município com a cooperação do Estado e da 
União, organizará e manterá, estabelecimento destinado a:
I- A formação e treinamento de mão-de-obras para a 
agricultura;
II- Criação de tecnologia aplicável e agroindústria e 
agricultura, atendendo as condições peculiares do Município visando a 
fixação do homem no campo;
III- Produção de mudas de essências frutíferas e destinadas a 
arborização urbana e/ou reflorestamento com preferência as nativas ou 
devidamente aclimatada.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 141- O Município dentro de sua competência regulará o 
serviço social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que 
visem a este objetivo.
§ 1º- Caberá ao Município promover e executar as obras que, 
por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas 
instituições de caráter privado;
§ 2º- O plano de assistência social do Município nos termos 
que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do 
sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um 
desenvolvimento social harmônico e consoante previsto no artigo 203 da 
Constituição Federal.
§ 3º- O Município organizará e manterá uma estrutura própria 
para prestação de serviços de Assistência Social.
§ 4º- O Município estabelecerá uma relação com os segmentos 
da Sociedade Civil, priorizando os serviços que tenham perspectivas da 
Assistência Social.
§ 5º- As Instituições Filantrópicas e sem fins lucrativos poderá 
participar em caráter supletivo e o controle do serviço será feito pelo 
setor público em conjunto com os setores organizados da sociedade.
Art. 142- Compete ao Município suplementar, se for o caso os 
planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 143- Ao Município compete implementar ações destinadas 
a cumprir as atribuições referidas no artigo 200, da Constituição 
Federal, e promoverá sempre que possível:
I- Formação de consciência sanitária individual nas
primeiras idades, através do ensino pré-escolar e fundamental;
II- Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto￾contagiosas;
III- Combate ao uso de substâncias entorpecentes afins;
IV- Serviços de Assistência à maternidade, à infância e a 
terceira idade.
Art. 144- A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino 
municipais, terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único: Constituirá exigência indispensável a 
apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacinação contra 
moléstias infecto-contagiosas.
Art. 145- O Município cuidará do desenvolvimento das obras e 
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da 
União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar 
federal.
Art. 146- A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à eliminação do risco de doenças e outros males e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação.
Art. 147- O direito à saúde implica nos seguintes direitos 
fundamentais:
I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, educação, transporte e lazer;
II- Respeito ao meio ambiente e controle da poluição 
ambiental;
III- Opção quanto ao tamanho da prole, e de conformidade 
com a ética médica;
IV- Acesso universal e igualitário a todos os habitantes do 
Município às ações e serviços de promoção, recuperação da saúde, sem
qualquer discriminação;
V- Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de 
serviço de assistência à saúde publica.
Art. 148- As ações de saúde são de natureza pública devendo 
sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, 
supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art. 149- As ações e serviços de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierárquica e constituem o Sistema Municipal de Saúde, 
organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I- Distribuição dos recursos, técnicos e práticas;
II- Integridade na pretensão das ações de saúde adequadas 
às realidades epidemiológicas;
III- Integração da comunidade através da instituição do 
Conselho Municipal de Saúde em nível de decisão, garantida a 
participação das entidades representativas de usuários e de 
profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política 
municipal e das ações e serviços da saúde.
Art. 150- O Sistema Municipal de Saúde será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, 
da União, além de outras fontes.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios 
ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º- As instituições privadas poderão participar, de forma 
suplementar, no Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato 
público ou de direito privado e convênio tendo preferências às entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 151- O Município aplicará anualmente na manutenção 
dos serviços de saúde não menos que 6% (seis por cento), na receita 
proveniente de impostos, inclusive, compreendida as transferências de 
participação em impostos da União e do Estado.
Parágrafo Único: O descumprimento das disposições 
anteriores importa em crime de responsabilidade.
Art. 152- Os recursos repassados pelo Estado e a União e 
destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 153- O Município dispensará proteção especial ao 
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais 
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º- Serão proporcionais aos interesses todas as facilidades 
para a celebração do casamento.
§ 2º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à 
maternidade, à infância e aos excepcionais.
§ 3º- Compete ao Município suplementar a legislação federal e 
a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às 
pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a 
logradouros, edifícios públicos e aos veículos de transporte coletivo.
§ 4º- Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, 
entre outras, as seguintes medidas:
I- Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II- Ação contra os males que são instrumentos de 
dissolução da família;
III- Estímulo aos pais e às organizações sociais para 
formação moral, cívica e intelectual da juventude;
IV- Colaboração com as entidades assistenciais que visem à
proteção, e a educação da criança:
V- Amparo às pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhe o direito à vida;
VI- Colaboração com a União, com o Estado e com outros 
Municípios para solução de problema dos menores desamparados ou 
desajustados, através de processos adequados de permanente 
recuperação.
Art. 154- O Município estimulará o desenvolvimento das 
ciências, das artes, das letras e da cultura em gera, observando o 
disposto na Constituição Federal.
§ 1º- Ao Município compete suplementar, quando necessário, 
a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para o Município.
§ 3º- A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a 
gestão de documentação governamental e as providências para 
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras 
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 155- O dever do Município com a educação será efetivo 
mediante a garantia de:
I- Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade no 
ensino médio;
III- Atendimento educacional especializado aos portadores 
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- Atendimento em creche e pré-escolas à criança de zero a 
seis anos de idade;
V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa 
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- Oferta de ensino noturno e regular, adequado às 
condições do educando;
VII- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito 
público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, 
ou sua oferta regular, importa responsabilidade da autoridade 
competente.
§ 3º- Compete ao Poder Público recensear os educandos no 
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada a zelar, junto aos pais ou 
responsáveis pela freqüência à escola.
Art. 156- O sistema de ensino municipal assegurará aos 
alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 157- O ensino oficial do Município será gratuito em todos 
os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º- O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa;
§ 2º- O Município orientará e estimulará, por todos os meios, 
a educação física, que será obrigatória aos estabelecimentos municipais 
de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 158- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as 
seguintes condições:
I- Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II- Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes.
Art. 159- Os recursos do Município serão destinados às 
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II- Assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ao Município no caso de 
encerramento de suas atividades.
§ 1º- Os recursos de que trata este artigo serão destinadas a 
bolsas de estudo para o ensino fundamental, as formas da lei, para os 
que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de 
vagas e cursos reguladores na rede pública na localidade de residência 
do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente 
na expansão de sua rede na localidade.
Art. 160- O Município auxiliará, pelo menos ao seu alcance, 
as organizações beneficentes, culturais, amadorísticas, nos termos da 
lei, sendo que as amadorísticas colegiais terão prioridade no uso de 
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 161- A lei regulará a composição, o funcionamento e as 
atribuições do Conselho Municipal de Educação e o Conselho de 
Cultura.
Art. 162- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 
25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante do 
imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino.
Art. 163- Nas escolas publicas municipais, será obrigatório o 
ato cívico uma vez por semana, com hasteamento da Bandeira e 
execução do Hino Nacional.
Art. 164- É de competência comum da União, do Estado e do 
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e a 
ciência.
Art. 165- O Município poderá subvencionar ou subsidiar de 
forma total ou parcial as despesas gerais de instalação e funcionamento 
de instituições educacionais privadas, que tenham como entidade 
mantenedora “Fundação’’ ou “Instituição Privada” notadamente sem 
fins lucrativos e que ofereçam pré-escola e/ou fundamental e/ou ensino 
profissionalizante a nível de segundo grau desde que obedecida a 
legislação complementar.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 166- A política de desenvolvimento urbano e rural, 
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º- O plano direto, aprovado pela Câmara Municipal, é 
instrumento básico da política de desenvolvimento integrado urbano e 
rural.
§ 2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, e a rural 
quando produtiva e racionalmente explorada, ensejando a oferta de 
trabalho e a utilização de técnica conservacionista.
§ 3º- As apropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro.
I- Em todo o lote urbano, qualquer que seja a sua 
destinação, será reservada uma área equivalente a dez por cento (10%) 
de sua superfície insusceptível de impermeabilização destinada à 
infiltração das águas pluviais.
Art. 167- O direito a propriedade inerente à natureza do 
homem, dependente seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo Único: O Município poderá, mediante lei específica, 
para área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, 
que promova sues adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I- Parcelamento ou edificação compulsória;
II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano 
progressivo, no tempo;
III- Desapropriação com pagamento mediante título de dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com 
prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 168- São isentos de tributos os veículos de tração animal 
e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, 
empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus 
produtos.
Art. 169- Aquele que possuir como sua área urbana de até 
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), por cinco (5) anos 
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua morada ou de 
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário 
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º- O título de domínio e a concessão de uso serão 
conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de 
estado civil.
§ 2º- Esses direitos não serão reconhecidos ao mesmo 
possuidor mais de uma vez.
Art. 170- Onde a faixa reservada ao leito das vias vicinais, 
dificultar a abertura e manutenção, por acidentes geográficos, o
município instalará o leito carroçável da vicinal em terrenos mais 
favorável, mantendo a mesma largura traçada original.
Parágrafo Único: As áreas originalmente destinadas ao leito 
das vicinais, serão ocupadas, proporcionalmente, pelos titulares dos 
imóveis onde passar o novo traçado.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 171- Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente, 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo0-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o 
dever de defendê-lo e reserva-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1º- Para assegurar a efetividade deste direito incumbe o 
Poder Público:
I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético municipal e fiscalizar entidades dedicadas à pesquisa e 
manipulação de material genético;
III- Definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV- Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causador de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
V- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco a vida, a 
qualidade de vida do meio ambiente;
VI- Promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização publica para a preservação do meio 
ambiente;
VII- A lei disporá sobre o uso do fumo, nas repartições 
públicas municipais;
VIII- Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
IX- Estabelecer padrões de qualidade ambiental e penalizar 
seu infrator, pessoa física ou jurídica, à sanção penal administrativa 
independentemente, da obrigação de reparar os danos causados;
X- Desestimular atividades agropastoril em desacordo com a 
vocação e aptidão do solo, segundo o zoneamento agrícola e a utilização 
integral dos imóveis rurais com monocultura;
XI- Reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de 
preservação permanente, nos termos da lei federal.
Art. 172- É proibida a pesca comercial nos cursos d’água do 
Município.
Parágrafo único: Não se aplica a vedação do caput deste artigo 
ao Rio Guaporé, suas lagoas e baias, obedecidas as normas da Sudepe.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO
Art. 173- O Município instituirá um Programa de Saneamento 
Básico, objetivando promover a defesa preventiva da Saúde Publica, 
garantindo à população:
I- Abastecimento domiciliar prioritário e água tratada;
II- Coleta, tratamento e disposição final e esgotos sanitários 
e resíduos sólidos.
III- Drenagem e canalização de águas pluviais e cursos 
naturais;
IV- Proteção de mananciais potáveis.
Parágrafo Único: Os serviços constantes dos incisos I e II, no 
caso de insuficientes de recursos próprios do Município, poderão ser 
realizados através de convênio entre o Município e a Companhia de 
Saneamento do Estado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 174- Incumbe ao Município:
I- Auscultar, permanentemente, a opinião publica, para 
isso, sempre que o Interesse público não aconselhar o contrário, os 
Poderes Executivo e Legislativo divulgar com devida antecedência, os 
projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II- Adotar medidas para assegurar a celebridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo 
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III- Facilitar, no interesse educacional ao povo, a difusão de 
jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões 
pelo rádio e pela televisão.
Art. 175- É licito a qualquer cidadão obter informações e 
certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 176- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear 
declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 177- O Município não poderá dar nome de pessoas vivas 
a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, somente após um 
(1) ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo 
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na 
vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 178- Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter 
secular, e serão administrados pela autoridade municipal.
Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares 
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, 
porém pelo Município.
Art. 179- os símbolos de que trata o artigo 3º desta 
Constituição, serão criados por lei após concurso público a ser 
promovido pelo executivo Municipal.
Art. 180- O Executivo submeterá à aprovação da Câmara 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta 
Constituição, os atuais administradores distritais, sob pena de cassação 
das respectivas portarias, no dia imediatamente posterior ao decurso do 
prazo.
Art. 181- A revisão constitucional será realizada após dois 
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 182- O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, 
até 120 dias após a promulgação desta Constituição projeto de lei 
disciplinando o uso e controle das viaturas e máquinas do Município
ou a sua disposição.
Art. 183- O Município organizará sistemas e programas de 
prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a 
população tenha ameaçado os seus recursos, menos de abastecimento 
ou de sobrevivência.
Art. 184- Ficam anistiados as multas e correção monetária a 
partir do primeiro dia do corrente ano, dos débitos para com o 
município, inscritos em dívida ativa até a promulgação desta 
Constituição, obedecido as seguintes condições:
I- Integral se quitados até 30 dias da promulgação:
II- Em 65% (sessenta e cinco por cento) se quitada em duas 
parcelas iguais, consecutivas, sendo a primeira até 30 (trinta) dias e a 
Segunda até 60 (sessenta) dias da promulgação desta Constituição;
III- Em 50% (cinquenta por cento) se quitados em parcela 
única se exceder o prazo previsto no inciso I e não ultrapassar o limite 
do inciso II.
Art. 185- Esta Constituição, aprovada e assinada pelos 
integrantes da Câmara Municipal com poderes constituintes, será 
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 186- Revogam-se as disposições em contrário.
Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia.28 de março de 
1989. 
Vereador VALDECI BATISTA DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal Constituinte
Emenda Constitucional de Revisão Nº001/96
A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de 
suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional,
Fica modificado o art. 78 e revoga o § 2 do capitulo II dos Atos 
Municipais seção I da Publicidade dos Atos.
Art. 78- A publicação das leis e atos do município far-se-á 
obrigatoriamente nos murais do átrio da Prefeitura Municipal, Câmara 
Municipal, conforme o caso que constitui passando a ser órgãos oficiais.
§ 2º- REVOGADO.
Alta Floresta D’oeste – RO.15 de março 1996
Emenda Constitucional de Revisão Nº002/96
A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de 
suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional,
Fica revogado o art. 76 e os parágrafos 1§ e 2§ da seção VI dos 
Servidores Públicos.
Art.76 - REVOGADO
§ 1º- REVOGADO.
§ 2º- REVOGADO.
Alta Floresta D’oeste – RO, 15 de março de 1996
Emenda Constitucional de Revisão Nº 003/96
A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de 
suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional,
Fica acrescentado no art. 36 da seção XI da competência Privativa.
XXIV -Criar a tribuna livre na Câmara Municipal de Alta Floresta 
D’Oeste-Estado de Rondônia.
XXII – Revogado
Alta Floresta D’oeste – Ro, 25 de Março de 1996.
Emenda Constitucional de Revisão Nº004/96
A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de 
suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional,
Fica acrescentado alinea “h” no art. 26 da seção VII das Deliberações.
h) Créditos suplementares ou especiais para realização de operações de 
crédito que excedam o montante das despesas de capital, orçamento em 
projeto lei de inicia
Alta Floresta D’oeste – Ro, 30 de dezembro de 1996.
Emenda Constitucional de Revisão Nº 005/97
A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de 
suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional,
Fica acrescentado os § 5 e § 6ºe o item V no artigo 30 da Lei nº 089 –
Lei Orgânica do Município seção VIII Dos Vereadores.
V - Para ocupar cargo de Secretário de Estado ou equivalente, 
Secretário Municipal ou equivalente.
§ 5º - para efeito desta Lei, considera-se como equivalente ao Cargo de 
Secretario, as funções de Diretor de autarquias, Diretor de 
Departamentos ou Chefia de Gabinetes, na esfera Estadual e Municipal 
nos Poderes Executivos e Legislativos.
§ 6º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado por tempo indeterminado, o Vereador investido no cargo de 
Secretário de Estado ou equivalente, Secretário Municipal ou 
equivalente, Diretor de Autarquia, Diretor de Departamento ou Chefia 
de Gabinete na esfera Estadual e Municipal, nos poderes Executivo e 
Legislativo.
Alta Floresta D’Oeste - RO, 20 de outubro de 1997.
Emenda Constitucional de Revisão Nº 006/98
A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de 
suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, 
Fica modificado o art. 11 do Titulo II do Legislativo Capitulo I Dos 
Órgãos Municipais.
Art. 11- A Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de 
Rondônia é composta de nove vereadores eleitos na forma estabelecida 
em Lei, com mandato de quatro (04) anos.
Alta Floresta D’Oeste/RO, 05 de maio de 1998.
Emenda Constitucional de Revisão Nº 007/98
A mesa da câmara municipal de Alta Floresta D’oeste – Ro, no uso de 
suas atribuições legais, promulga a emenda do texto constitucional, 
Fica modificado o art. 17 da seção III Da Mesa Diretora.
Art. 17- O mandato da Mesa será de dois anos (2), permitida a reeleição 
de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, eleição 
imediatamente subseqüente.
Alta Floresta D’Oeste/RO, 05 de maio de l.998

open original →