| Tipo | REGIMENTO INTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-12-05 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D’OESTE |
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REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D’OESTE REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA D’OESTE Titulo I Capitulo I Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 4º) Da seção Solene de Instalação Ato preparatório (art.5º) Seção II Da posse dos Vereadores (art.6º) Seção III Da Eleição da Mesa (art. 7º ao 11) Seção IV Da declaração de instalação da Legislatura (art.12) Capitulo IV Das lideranças Seção I das Bancadas (art. 13 a 17) Da organização (art. 18) Do Plenário ( art.19 ao 20) Da Mesa Seção I Da composição e competência (art.21 a 23) Da Presidência (art.24 a 26) Da Secretaria (art. 27 a 28) Do colégio de Lideres (art. 29 a 30) Da Procuradoria Parlamentar (art.31) Das Comissões Seção I Disposições Gerais (art.32 a 34) Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da composição e instalação (art.35 a 43) Seção III Das Comissões Temporárias (art. 44) Subseção I Das Comissões Especiais (art. 45) Subseção II Das Comissões Parlamentares de inquérito (art.46 a 47) Subseção III Das Comissões de representação (art. 48 a 49) Seção IV Da Presidência das Comissões (art.50 a 52) Seção V Das vagas (art.53) Seção VI Das Reuniões (art.54 a 56) Seção VII Da Ordem dos trabalhos (art.57 a 58) Seção VIII Dos prazos (art. 59 a 60) Seção IX Dos Pareceres (art. 61 a 67) Seção X Da organização das Comissões (art. 68 a 69) Capitulo VII Da Comissão representativa da Câmara (art. 70) Titulo III Das Atribuições da Câmara (art. 71 a 73) Titulo IV Das Sessões da Câmara Capitulo I Disposições Gerais (art. 74 a 77) Capitulo II Das sessões publicas (art. 78 a 82) Subseção I Da Ordem do dia (art. 83 a 87) Subseção II Das Comunicações Parlamentares (art. 88 a 90) Seção II Das sessões Extraordinárias (art. 91 a 93) Seção III Das sessões Solenes (art. 94) Seção IV Das sessões Especiais (art. 95) Capitulo III Das sessões Secretas (art. 96 a 98) Capitulo IV Da Ata (art. 99 a 100) Seção I Das disposições preliminares (art. 101 a 107) Seção II Dos Projetos (art. 108 a 113) Subseção I Dos Projetos de Lei (art. 114 a 117) Dos Projetos de Resolução e Decretos Legislativo (art. 118 a 121) Seção III Das Emendas e do substitutivo (art. 122 a 129) Seção IV Das Indicações (art. 130 a 132) Seção V Dos Requerimentos (art. 133 a 134) Subseção II Dos Requerimentos submetidos a despacho do Presidente (art. 135 a 139) Subseção IV Das Disposições gerais (art. 140 a 142) Seção VI Das Moções (art. 143) Seção VII Do Veto (art. 144 a 146) SEÇÃO I Da Tramitação (art. 147 a 152) Seção II Do Recebimento e da Distribuição das Proposições (art. 153 a 158) SEÇÃO III Dos Turnos a que estão sujeitos as Proposições (ART; 159 E 160) SEÇÃO IV Do Interstício (art. 161) SEÇÃO V Do Regime de Tramitação (art. 162) SUBSEÇÃO I Das Proposições em Tramitação Especial (art. 163) SUBSEÇÃO II Da Urgência (art. 164 e 165) SUBSEÇÃO III Da Preferência (art. 166) SEÇÃO VI Do Destaque (art. 167 e 168) SEÇÃO VII Da Prejudicialidade (art. 169 a 171) SEÇÃO VIII DA DISCUSSÃO SUBSEÇÃO I Disposições Gerais (art. 172 a 177) SUBSEÇÃO II Da Inscrição e do Uso da Palavra (art. 178 e 181) SUBSEÇÃO III Do Aparte (art. 182) SUBSEÇÃO IV Dos Prazos para Uso da Palavra (art. 183) SUBSEÇÃO V Da Questão de Ordem (art. 184 a 188) SUBSEÇÃO VI Do Adiantamento da Discussão (art. 189) SUBSEÇÃO VII Do Encerramento da Discussão (art. 190) SEÇÃO IX DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO SUBSEÇÃO I Disposições Gerais (art. 191 a 193) SUBSEÇÃO II Das modalidades e dos Processos de Votação (art. 194 a 198) SUBSEÇÃO III Encerramento da Votação (art. 199) SUBSEÇÃO IV Do Adiantamento da Votação (art. 200) SUBSEÇÃO V Do Pedido de Visitas (art. 201) SUBSEÇÃO VI Da Declaração de Voto (art. 202) SEÇÃO X DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL SUBSEÇÃO I Da Redação do Vencido (art. 203) SUBSEÇÃO II Da Redação final (art. 204 a 206) SEÇÃO XI Do Encaminhamento da Proposição Aprovada (art. 207 e 208) SEÇÃO XII Apreciação Conclusiva (art. 209) CAPITULO III DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (art. 210 a 214) SEÇÃO II Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (art. 215 a 222) SEÇÃO III Dos Projetos de Códigos e dos Estatutos (art. 223 a 226) SEÇÃO IV Do Plano Diretor (art. 227) SEÇÃO V Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência (art. 228) SEÇÃO VI Dos projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos (art. 229) SEÇÃO VII Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores (art. 230) SEÇÃO VIII Do Regime Interno (art. 231 e 232) SEÇÃO IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 233 e 235) SEÇÃO X Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa (art. 236 a 243) SEÇÃO XI Da Destituição da Mesa (art. 244 a 249) TÍTULO VI DOS VEREADORES CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato (art. 250 a 254) CAPÍTULO II Das Incompatibilidades (art. 255 a 256) CAPÍTULO III Da Perda e da Extinção do Mandato (art. 257 a 259) CAPÍTULO IV Da Vacância (art. 260) CAPÍTULO V Da Licença (art. 261 e 262) CAPÍTULO VI Da Convocação do Suplente (art. 263 e 264) CAPÍTULO VII Do Vereador Servidor Público (art. 265) CAPÍTULO VIII Do Decoro Parlamentar (art. 266 a 269) TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I Dos Servidores Administrativos (art. 270) CAPÍTULO II Do Controle Interno (art. 271) CAPÍTULO III Da Polícia Câmara (art. 272 a 276) CAPÍTULO IV Do Uso das Instalações da Câmara pela Comunidade (art. 277) TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I Da Soberania Popular (art. 278) SEÇÃO I Do Plebiscito e do Referendo (art. 279 a 281) SEÇÃO II Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei (art. 282 a 283) SEÇÃO III Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica (art. 284) CAPÍTULO II Da Audiência Pública (art. 285 a 287) CAPÍTULO III Da Comissão geral (art. 288) CAPÍTULO IV Do Controle Popular (art. 289) CAPÍTULO V Das Petições e Representações e de Outras Formas de Participação Popular (art. 290 a 293) TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÃOES REGIMENTAIS GERAIS CAPÍTULO I Da Posse do Prefeito e do Vice – Prefeito (art. 294 a 296) CAPÍTULO II Da Convocação de Servidores Públicos (art. 297 a 298) CAPÍTULO III Do Comparecimento de Autoridades (art. 299 e 300) CAPÍTULO IV Da Solicitação de Informações e de Documentos (art. 301 e 302) CAPÍTULO V Dos Recursos contra as Decisões do Presidente (art. 303) CAPÍTULO VI Das Disposições Finais (art. 304 a 310) RESOLUÇÃO N° 108 / 94 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPÁL DA ALTA FLORESTA D’OESTE TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1° - A Câmara Municipal de Alta Floresta D’oeste é composta de vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da Constituição Federal e da Legislação Específica. Art. 2° - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Alta Floresta D’oeste e funciona na Avenida Bahia n° 5703. CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões Legislativas: I – Ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1° de Agosto a 15 de Dezembro. II - Extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma da lei Orgânica e deste Regimento. 1° - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida em 30 de Junho, enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2° - A Seção Legislativa Ordinária não será interrompida em 15 de Dezembro, enquanto a Câmara não deliberar sobre a Lei Orçamentária do ano subseqüente. 3º - A Câmara deliberará, quando convocada Extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação. Art. 4° - A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento para: I – Inaugurar a sessão Legislativa; II - Dar posse ao Prefeito e ao Vice – Prefeito em 1° de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente, o compromisso estabelecido no “Caput” do Artigo 49 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DA SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO SEÇÃO I DOS ATOS PREPARATÓRIOS Art. 5° - O Candidato diplomado vereador, deverá apresentar-se à Mesa, até 31 de dezembro ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral , juntamente com a comunicação de seu nome Parlamentar, Legenda partidária e declaração de bens.repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em Ata e Divulgadas para o conhecimento do púbico. PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à Secretaria da Câmara, organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão solene de Instalações. SEÇÃO II DA POSSE DOS VEREADORES Art. 6° - Os Candidatos diplomados vereadores, no dia 1° de Janeiro do Primeiro ano de cada Legislatura, reunir-se-ão em sessão solene de instalação, na sede da Câmara Municipal, para: (alterado pela Resolução nº 004/2021) Art. 6º - Os candidatos eleitos e diplomados vereadores, no dia 31 de dezembro do ano em curso que houve eleição, reunir-se-ão em sessão solene de instalação legislativa, para a posse de seus membros, Prefeito, e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora, em local e horário designado pelo atual presidente da Câmara, posse esta que produzira efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente. (redação dada pela Resolução nº 004/2021) I – Posse dos Vereadores; (alterado pela Resolução nº 004/2021) I - SUPRIMIDO II- Eleição da Mesa. (alterado pela Resolução nº 004/2021) II - SUPRIMIDO §1° - Assumirá a direção dos trabalhos, o vereador mais idoso dentre os presentes, ou o mais votado. §2° - Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de preferência da maior bancada, para secretariar os trabalhos. §3° - O Presidente proclamará os Nomes dos diplomados, constantes da relação a que se refere o Parágrafo único do Art. Anterior. §4° - O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR COM LEALDADE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”. §5° - O Secretário designado, fará a chamada de cada vereador que declara: ASSIM O PROMETO. §6° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “Caput” deste Artigo, deverá faze-lo até quinze dias da data de sua realização sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. §7° - Não haverá posse por procuração. §8° - O Vereador empossado posteriormente, prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse. §9° - O suplente de vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de faze-lo em convocações posteriores. SEÇÃO III DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 7° - Realizar-se-à, na sessão Solene de Instalação, do que trata o “Caput” do Artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa da Câmara Municipal. Art. 8º - A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-à obrigatoriamente na última sessão Ordinária da sessão legislativa, empossando – se os eleitos em 1° de Janeiro. (alterado pela Resolução nº 004/2021) Art. 8º - A eleição para renovação da mesa Diretora, referente ao segundo biênio da legislatura, realizar-se-á até 30 de novembro, do primeiro biênio da legislatura, em qualquer sessão ordinária ou Extraordinária, e a posse se dará em 31 de dezembro do primeiro biênio, posse esta que produzira efeitos jurídicos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente”.(Redação dada pela Resolução nº 004/2021) Art. 9° - A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria a absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências: I – Chamada dos Vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente. II – Cédula única impressa ou datilografada com indicações dos nomes e respectivos cargos. III – Votação em cabine indevassável; IV – Colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário. §1° - O escrutínio para eleição da mesa será secreto. §2° - Não havendo quorum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. §3° - No segundo escrutínio, havendo empate na votação, os vereadores disputarão o cargo de Presidente através de sorteio. Art. 10 – Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os hábitos serão proclamados pelo presidente. Art. 11 – Na hipótese de ocorrer vaga na mesa, será preenchida, mediante eleição realizada nos termos dos artigos 9° e 10 deste Regimento, para completar o biênio. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á a eleição para sua nova composição, observando o disposto no “Caput” deste Artigo. SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 12 – O Presidente, em seguida à posse dos membros da mesa, declarará solenemente instalada a Legislatura. CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS SEÇÃO I DAS BANCADAS Art. 13 – Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representação partidária. Art. 14 – Líder é o porta – voz da respectiva bancada e o intermediário entre este e os órgãos da Câmara. §1° - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura. §2° - A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada mediante ofício encaminhado à Mesa. §3° - Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso na respectiva bancada. §4° - Cada Líder de bancada com mais de um Vereador poderá indicar oficialmente à Mesa um Vice – Líder. Art. 15 – Cabe ao Líder da bancada: I – integrar a Comissão Representativa; II- fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu Vice – Líder, em defesa da respectiva linha política , no período das Comunicações das Lideranças; III – participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates; IV – encaminha votação de qualquer proposição sujeita à deliberação de Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos; V – indicar candidatos da bancada para concorrerem nos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa; VI – comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais. Art. 16 – Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente a Mesa da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – O Líder do Governo poderá indicar um Vice – Líder. Art. 17 – A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 18 – São órgãos da Câmara: I - O Plenário; II – A Mesa integrada de: a) Presidência; b) Vice – Presidência; c) Secretaria III – O Colégio de Líderes: IV – A Procuradoria Parlamentar; V – As Comissões; VI – Comissão Representativa da Câmara. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 19 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião de Vereadores em exercício do mandato, em local forma e número legal para deliberar. §1° - O local é o recinto específico de sua sede. §2° - A forma legal para deliberar é a sessão nos termos deste Regimento. §3° - O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 20 – As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por: I – Maioria simples; II – Maioria Absoluta; III – Maioria de dois terços. §1° - Dependem de maioria de dois terços dos votos dos Vereadores: I – A aprovação de Emenda à Lei Orgânica do Município; II – A rejeição do Parecer prévio emitido pelo Tribunal do contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar; III – A aprovação de proposição que conceda anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária, e outras constantes no Parágrafo 3° do Art. 26 da Lei Orgânica do Município. IV – Deliberação sobre perda de mandato de vereador: a) Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 28 da Lei Orgânica do Município. b) Cujo procedimento seja declarado incompatível, com o decoro Parlamentar. c) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. d) Créditos suplementares ou especial para realização de Operações de Créditos que excedam o montante das despesas de capital, em Projeto Lei de iniciativa privativa do Prefeito. § 2° - Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores: I – Rejeição de Veto; II - Aprovação de: a) Lei complementar. III – Eleição da Mesa, bem como o preenchimento qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio. IV – Outras constantes no parágrafo 2º do Art. 26 da Lei Orgânica do Município. § 3° - As deliberações da Câmara e de suas comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 4° - Exigem votação por escrutino secreto: I – Apreciação de Veto; II – Decisão sobre perda de mandato de vereador, nos casos previstos nas alíneas do inciso IV do § 1° deste Artigo. III – Eleição dos cargos da mesa; IV - Aplicação de penalidades previstas no Artigo 266 deste Regulamento. CAPITULO III DA MESA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA Art. 21 – Incumbe à Mesa, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 22 – A Mesa compõe-se de: I - Presidência: a) Presidente, b) Vice-Presidente. II – Secretaria: a) Primeiro Secretário b) Segundo Secretário § 1° O mandato da Mesa é de dois anos, observando o disposto no Art. 17 da Lei Orgânica Municipal. § 2° Observar-se-á o principio da proporcionalidade partidária, na composição da mesa. § 3° - A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 23 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara: I – dirigir os serviços da Casa; II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara; III – promulgar emendas à Lei Orgânica; IV – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado de Rondônia por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; V – dar parecer sobre elaboração do Regime Interno da Câmara e sobre suas modificações; VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referente aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade; IX – promover providências, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; X – fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da Legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, a composição das Comissões; XI – elaborar, ouvindo o Colégio de Líderes e os Presidentes, projeto de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; XII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XIII – encaminhar, a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, solicitação de informação e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referente à administração municipal; XIV – declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda do mandato de Vereador: a) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; b) Que perder ou tiver suspenso os direitos Políticos; c) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. d) Que não residir no Município. e) Que deixar de tomar posse, no prazo de quinze dias após o dia 1° de Janeiro do primeiro ano da legislatura. XV – Aplicar a penalidade de censura escrita ao Vereador ou impedimento temporário do exercício do mandato de vereador, nos termos dos Artigos 267 e 268 deste Regimento. XVI – Decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços Administrativos; XVII – Propor à Câmara, Projetos de Resolução dispondo: a) Privativamente, sobre: 1. Sua organização, funcionamento e Política; 2. Regime Jurídico de seu Pessoal; 3. Criação, transformação ou extinção de Cargos e funções de seus serviços; 4. Fixação da remuneração de seus servidores. b) Sobre Modificação ou reformulação do Regimento Interno. XVIII – Prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos Servidores ou coloca-los em disponibilidades. XIX – Requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta, autarquia ou funcional para quaisquer de seus serviços. XX – Elaborar proposta Orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na Lei de diretrizes Orçamentária, ouvida a Comissão de Finanças e Orçamentos. XXI – Encaminha a proposta Orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, até 31 de Agosto de cada exercício. XXII – Encaminhar ao Poder Executivo, as solicitações de Créditos Adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus Serviços. XXIII – Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas. XXIV – Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços. XXV – Elaborar o Orçamento analítico da Câmara. XXVI – Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras. XXVII – Encaminhar ao Prefeito, até 1° de Março, copia da prestação de Contas da Câmara do exercício financeiro anterior. XXVIII – Devolver a tesouraria da Prefeitura, saldo existente da Câmara no final de cada exercício financeiro. XXIX – Apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados. PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá o Presidente, em caso matéria inadiável, decidir. Ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA Art. 24 – O Presidente é, nos termos Regimentais: I – O representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente. II – O supervisor dos trabalhos Legislativos da Câmara, de seus Serviços Administrativos e de sua Ordem. PARÁGRAFO ÚNICO – O cargo de Presidente da Câmara Municipal é privativo de brasileiro nato. Art. 25 – São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I – Quanto às sessões da Câmara: a) Presidi-las; b) Manter a ordem; c) Conceder a Palavra aos Vereadores; d) Advertir o orador ou o aparteante, quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental. e) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição. f) Interromper o orador que: 1) Desviar –se da questão em debate; 2) falar sobre o vencido, ou 3) Utilizar – se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. g) Advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da Aline anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; h) Suspender a sessão quando necessário; i) autorizar a publicação de informações ou documento em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; j) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes; l) decidir questões de ordem e as reclamações; m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário; n) anunciar a fluência de prazo para interposição de recursos de projetos de resolução apreciado conclusivamente por Comissão competente regimentalmente para aprova-lo; o) submeter à discussão e votação material a isso destinada; p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade: q) designar a Ordem do Dia; r) convocar as sessões da Câmara; s) desempatar as votações; t) votar em matéria que exijam maioria qualificada. II – quanto às proposições: a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais; c) despachar requerimentos; d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento nos termos regimentais; e) devolver ao Autor a proposição que incorrer no disposto do § 2° do artigo 153 deste Regimento. III – quanto às Comissões: a) designar seus membros mediante comunicação dos Líderes; b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para o esclarecimento de parecer; d) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes; e) designar os membros das Comissões de Representação. IV – quanto a Mesa: a) Presidir suas reuniões; b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) Distribuir a matéria que dependa de Parecer; d) Executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. V – Quanto a publicações e a divulgação: a) Determinar a publicação de matéria referente à Câmara; b) Não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro Parlamentar; c) Divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e das Comissões. VI – Quanto a sua competência geral, entre outras: a) Substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal; b) Declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador; c) Zelar pelo Prestigio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros; d) Convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades Legislativas e Administrativas; e) Encaminhar aos Órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; f) Autorizar a realização de conferências, Exposições, Palestra ou seminários no Edifício da Câmara; g) Promulgar Resoluções, Decretos Legislativo e assinar os Atos da Mesa; h) Promulgar Lei, nos termos do § 5° do Art. 144 e do Art. 145 deste Regimento; i) Assinar correspondência Oficial da Câmara; j) Deliberar, Ad referendum da Mesa, nos termos do Parágrafo Único do Art. 23 deste Regimento; l) Cumprir e fazer cumprir o Regimento. §1° - Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu Substituto. §2° - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara. §3° - O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja próprio. Art. 26 – Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. §1° - Sempre que ausentar – se do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente. §2° - Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série: I – pelo Vice-Presidente; II – pelos Secretários; III – pelo Vereador mais idoso. §3° - Procede –se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior,quando o Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos. SEÇÃO III DA SECRETARIA Art. 27 – Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário: I – quanto à Câmara: a) superintender os serviços administrativos da Câmara; b) receber e fazer a correspondência oficial da Casa; c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; d) decidir em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara. II – quanto às sessões da Câmara: a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando – a com o Livro de Presença; b) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o Livro de que trata a alínea anterior no final da sessão. c) fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; d) ler a ata, as proposições e demais papéis que deva ser do conhecimento da Casa; e) fazer inscrição dos oradores; f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assina-la juntamente com o Presidente; g) Redigir e transcrever a Ata das Sessões Secretas. III – Assinar com o Presidente os Atos da Mesa. Art. 28 – Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições Regimentais: I – Substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências; II – Assinar, juntamente com o Presidente e o primeiro Secretário, os Atos da Mesa. CAPÍTULO IV DO COLÉGIO DE LÍDERES Art. 29 – Os Líderes das bancadas e do Governo, constituem o colégio de Líderes. PARÁGRAFO ÚNICO – As deliberações do Colégio de Líderes deverão ser tomadas mediante: I – Consenso entre seus integrantes. Art. 30 – Compete ao Colégio de Líderes, além das Atividades Políticas inerentes à prática Parlamentar: I – Proceder, juntamente com a Mesa, à composição das Comissões; II – Participar da elaboração do Regimento das Comissões, juntamente com seus presidentes e a Mesa; III – Opinar sobre a nomeação dos integrantes das Comissões Especiais; IV – Proceder à indicação de nomes para comissões, observando o disposto no §1° do Art. 36 deste Regimento. CAPÍTULO V DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 31 – A procuradoria Parlamentar tem por finalidade: I – Promover, em colaboração com a mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funções institucionais; II – Defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, põe suas opiniões, palavras e votos; III – Promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas Judiciais e Extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do Caput do artigo 5° da Constituição Federal; IV – Exercer a consultoria Jurídica da Câmara e de seus órgãos. PARÁGRAFO ÚNICO – A Procuradoria Parlamentar será exercida por um advogado, preferencialmente ocupante de cargo de carreira da Câmara. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 – As Comissões da Câmara são: I – Permanentes, as de caráter técnico-Legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-participe e agentes do processo legiferante, substituindo através das legislaturas; II – Temporárias, instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem: a) Ao término da legislatura; ou b) Quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração. Art. 33- Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. Art. 34 – Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões no que lhes for aplicável: I – Discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 285 e 287 deste Regimento. III – Convocar diretores e Assessores Municipais e diretores de órgãos da Administração indireta e funcional para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas Municipais, na forma do Art. 290 deste Regimento. V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. VI – Encaminhar, através da Mesa, Pedidos escritos de informação ao Poder Executivo. VII- Apreciar programas de Obras, Planos Municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. VIII – Exercer o acompanhamento e a Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo poder publico municipal , em articulação com a comissão de Finanças e orçamento da Câmara IX – determinar a realização, com auxilio do tribunal de contas, de diligencias, perícias, inspeções, auditorias de natureza contábil, Financeira, orçamentária patrimonial das unidades, administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. XI – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Resolução. XII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferencias, exposições, palestras ou seminários. XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração publica direta, indireta, autárquica ou funcional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. parágrafo único - As atribuições contidas nos incisos VI e XI do Caput deste Artigo não excluem a iniciativa concorrente do Vereador. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 35 o número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvindo o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões Legislativas de cada Legislatura. PARÁGRAFO ÚNICO – A fixação do numero de membros efetivos levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões de modo a permitir a observância do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios para a representação das bancadas. Art. 36 – A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes por bancadas, será organizada pela Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão Legislativa. §1° - Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma Comissão ainda que sem legenda Partidária. §2° - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão Legislativa seguinte. Art. 37 – Os líderes, estabelecida a representação numérica das bancadas nas Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o oitavo dia a contar da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas, os nomes dos membros da respectiva representação que irão integrar cada Comissão. §1° - O Presidente fará de ofício, quando não cumprindo o disposto no Caput deste Art., a designação dos nomes indicados pelo Colégio de Líderes. §2° - O Presidente mandará publicar a composição nominal das Comissões, convocando –as para eleição dos respectivos presidentes, na forma do Artigo 50 deste Regimento. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E AS SUAS COMPETÊNCIAS Art. 38 – A Câmara Municipal compõe – se das seguintes Comissões Permanentes: I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação final; II – Comissão da Organização dos Poderes; III – Comissão de Finanças e Orçamento; IV – Comissão de Obras e Serviços Públicos e Social. V – Comissão de Educação, saúde assistência social. Art. 39 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: I – Manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, Jurídico, Regimental e de técnica Legislativa de Proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação. II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda á Lei Orgânica do Município; III – manifesta – se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido. Em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, em razão de recursos previsto neste Regimento; IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores. V – proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 132 deste Regimento: VI- proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 204 deste Regimento. §1° é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. §2° Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação. §3°- Tratando – se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigira o vício através de emenda, quando cabível. Art. 40 – Compete à Comissão da Organização dos Poderes: I – emitir parecer sobre os seguintes assuntos: a) fixação e alteração do número de vereadores; b) atribuições da Câmara; c) inviolabilidade dos Vereadores; d) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador; e) perda de mandato de Vereador; f) convocação de suplente; g) organização e competência das Comissões da Câmara; h) processo legislativo; i) soberania popular: j) julgamento do prefeito; II – elaborar projeto de resolução a que se refere o § 2° do artigo 230 deste Regimento. III – atuar no âmbito das áreas de sua competência. Art. 41 – Constituem competências da Comissão de Finanças e Orçamento: I – opinar sobre matéria em tramitação na Câmara, referentes a: a) - instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas; b) planejamento municipal, compreendendo: 1. plano plurianual; 2. lei de diretrizes orçamentárias; 3. orçamento anual. c) questão financeira; d) fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e funcional. II – coordenar o sistema de controle interno da Câmara; III – elaborar projeto de resolução a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 229 deste Regimento; IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência; Parágrafo único -Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, examinar e emitir parecer, especialmente sobre: I – os projetos referidos nos itens da alínea “b” do inciso I do Caput deste artigo; II – as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modifiquem; III – planos e programas municipais. Art. 42 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos: I – opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos; II – opinar sobre as seguintes matérias: a) licitação e contratos; b) bens municipais: 1. aquisição 2. utilização 3. alienação c) serviços públicos: 1. serviços prestados diretamente pelo Município; 2. concessão ou permissão de serviços públicos; 3. política tarifaria. d) planejamento municipal III – atuar no âmbito das áreas de sua competência. Art. 43 – Cabe à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social: I – examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de: a) política de desenvolvimento social do Município; b) seguridade social: 1. saúde; 2. assistência social c) educação; d) cultura; e) desporto e lazer f) ciência e tecnologia; g) habitação e saneamento; h) meio ambiente; i) questões sobre família, criança, adolescente e idoso; j) defesa do cidadão; l) defesa do consumidor; m) implantação de centros comunitários. II – atuar no âmbito das áreas de sua competência. SEÇAO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 44 – As Comissões Temporárias são: I – especiais II – de inquéritos; III – de Representação. §1° - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes. § 2° - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. §3° - A participação de Vereadores em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissão Permanente. SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 45 – As Comissões Especiais serão constituídas para: I- dar parecer, quanto ao mérito, sobre: a) proposta da emenda à Lei Orgânica do Município; b) projetos de códigos e de leis complementares; c) proposições que versem sobre matéria de competência de mais de duas Comissões; d) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente, no prazo regimental. II – tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da comunidade. § 1° - A constituição de Comissão Especial processar-se-á, mediante deliberação do Plenário: I – por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; II – a requerimento de qualquer Vereador na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo. §2° - Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso estabelecido na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, será constituída por membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamados a opinar sobre a proposição em causa. §3° - Não se aplicam às exigências formuladas no parágrafo anteriores, na hipótese prevista na alínea ‘d’ do inciso I do caput deste artigo. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 46 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão de Plenário, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fatos determinados e por prazo certo, observado em sua composição o disposto nos parágrafos do artigo 44 deste Regimento. §1° - Considera – se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico – social do Município que: I – demande investigação, elucidação e fiscalização; II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. §2° - A denúncia sobre irregularidade e indicação das provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. §3° - A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis. Submetendo-o à deliberação do Plenário. §4° - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado. Art. 47 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições: I – determinar diligencias; II – convocar Diretores de Departamentos; III – tomar depoimento de autoridades; IV – ouvir denunciados; V – inquirir testemunhas; VI – requisitar informações, documentos e serviços necessários. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 48 – A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, para, em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimento e solenidades especiais. Art. 49 – O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessões da Câmara, os visitantes oficiais. Parágrafo único – Um Vereador especialmente dignado, ou cada Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta. SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 50 – As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de três dias de sua constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara. Parágrafo único – A eleição de que trata o caput deste artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados. Art. 51 – Ao Presidente da Comissão compete: I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II – convocar e presidir as reuniões da Comissão; III – fazer ler a ata da reunião anterior e submete - lo à discussão e votação; IV – dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despacha – lá; V – dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às lideranças; VI – designar Relator e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer; VII – conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes presentes que a solicitarem; VIII – submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; IX – conceder vista das proposições aos membros da Comissão; X – assinar pareceres e convidar os demais membros a faze-lo, XI – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os Líderes; XII – solicitar ao Presidente da Câmara substituindo para membros da Comissão em caso de vaga; XIII – resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou reclamação suscitadas na Comissão; XIV – solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnica – legislativa, durante reuniões da Comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta; XV – exercer a competência de que trata o inciso XI do caput do artigo 23 deste Regimento. Parágrafo único – O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão. Art. 52 – Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com Colégio de Líderes sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providência relativas à eficiência do trabalho legislativo. SEÇAO V DAS VAGAS Art. 53 – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de termino de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar. §1° - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que no comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito. § 2° - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. §3° - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa. §4° - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo Líder de sua bancada a que pertence o lugar, independentemente dessa comunicação se não for feita naquele prazo. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 54 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ressalvadas as audiências públicas. Parágrafo único – As reuniões durarão o tempo necessário para exame da pauta respectiva. Art. 55 – O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, obedecida à preferência regimental. Art. 56 – As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. §1° - Os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas das Comissões. §2° - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e demais membros presentes, será arquivado na Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta. SEÇÃO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 57 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria pata deliberar. §1°- Os trabalhos obedecerão a seguinte ordem; I – Discussão e votação da Ata da reunião anterior; II – Expediente: a) Resumo da correspondência e de outros documentos recebidos: b) Comunicação da matéria distribuída, ao Relator. III – Leitura de Parecer cujas conclusões votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas. IV – Discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara; §2° - As proposições constantes do inciso IV do Parágrafo anterior, constituirão a Ordem do dia da reunião da Comissão. §3° - O líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro. §4° - As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas e condição especifica para a organização de seus trabalhos, integrando o Regulamento de que trata o inciso XI do Caput do artigo 23 deste Regimento. Art. 58 – As Comissões deliberação por maioria de votos. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de empate na votação, o Presidente poderá: I – Votar pela segunda vez; ou II – Adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão. SEÇÃO VIII DOS PRAZOS Art. 59 – As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de Parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento. I – De sete dias, nas matérias em regime de Urgência e de Preferência; II – De quinze dias, nos projetos de Lei Complementar, do Plano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentária do Orçamento anual.do Plano diretor e de codificação. III – De quinze dias nos demais casos. §1° - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela comissão. §2° - O Presidente da Câmara poderá, a Requerimento fundamentado do Presidente ou relator da Comissão, nos próprios fundamentos do Presidente ou relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste Artigo. §3° - O Presidente, recebido o processo designará o reator na mesma data, podendo reserva –lo à própria consideração. §4° - O relator designado disporá da metade, dos prazos de que tratam os inciso do caput deste artigo, para apresentar seu parecer. §5° - Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste Artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências: I – Prorrogar o prazo, nos termos do § 2° deste artigo. II – encaminhar o processo a outra Comissão Permanente; III – Determinar a comissão faltosa que se manifeste em Plenário: IV – Designar Comissão Especial para emitir em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3° do artigo 45 deste Regimento. §6° - A prorrogação do prazo de que trata o §2° deste artigo, poderá ser submetida ao Plenário, a rendimento escrito de qualquer vereador. Art. 60 – Incumbe ao Presidente da Câmara tratando – se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação, houver sido convocada sessão Extraordinária, despacha – la para as Comissões competentes conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria geral da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de que trata o inciso I do caput do Artigo anterior, no caso de convocação de Sessões Extraordinárias, será reduzido pela metade. SEÇÃO IX DOS PARECERES Art. 61 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame. PARÁGRAFO ÚNICO – Cada proposição terá parecer independente. Art. 62 – Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Art. 63 – O parecer por escrito, constará de três partes: I – Relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II – Voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer- lhe emenda; III – Parecer da Comissão, com as conclusões desta e indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos. §1° - Podem constar, no parecer, a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do caput deste Artigo, dispensado o relatório. §2° - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais. §3º - Não poderá haver parece oral, no caso previsto no inciso III do § 5º do art. 59 deste Regimento, em: I – Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. II – Projeto de Lei complementar; III – Projeto de Lei de iniciativa privativa do Prefeito; IV – Projeto de codificação. §4º - A unanimidade de vetos de duas Comissões ao Parecer contrário, fica Prejudicada a proposição. Art. 64 – Relatada a matéria, o Parecer será imediatamente submetido à discussão, e a votação pela comissão. § 1º qualquer membro da comissão durante a discussão poderá usar da palavra, bem como os líderes presentes nos termos do inciso III do art. 15 deste Regimento. §2º - Seguir-se-a, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovada pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da comissão, assinando-o os membros presentes. §3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, discordando de sua fundamentação. II – Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação. III – Contrário, quando se oponha frontalmente, às conclusões de relator. §4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. §5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. Art. 65 – Para efeito de contagem, os votos serão considerados: I – favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação pelas conclusões ou com restrições; II – contrários, os que tragam ao, lado da assinatura do votante, a indicação contrário. Parágrafo único – A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do Relator. Art. 66 – O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários. §1º - O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando: I – for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise; II – contiver emenda ou substitutivo, III – contiver sugestões para decisão da Câmara; IV – concluir pela tramitação urgente do processo, §2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível. Art. 67 – O Presidente da Câmara desenvolverá a Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção. SEÇÃO X DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES Art. 68 – As Comissões contarão com serviços de apoio administrativo, para: I – acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; II – organização da rotina da entrada e saída de matéria; III – sinopse dos trabalhos; IV – entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo; V – acompanhamento sistemático das distribuições de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito; VI – organização da doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de cada Comissão; VII – desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes. Art.69 – As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnica legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo de: I – procuradoria parlamentar; II – órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA Art. 70 – Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para, durante o recesso: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – convocar extraordinariamente a Câmara, III – autorizar o Prefeito a ausentar – se do Município e conceder – lhe licença; IV – exercer; a) as competências do disposto no caput do artigo 34 deste Regimento, no que couber, quando do recesso; b) as atribuições constantes do caput do artigo 23 deste Regimento que lhe forem delegados pela Mesa. §1° - Compõem a Comunicação Representativa da Câmara: I – os Líderes de bancadas; II – número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da representação proporcional dos partidos que participam da Câmara; III – o Presidente da Câmara, que a presidirá. §2° - Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior , serão eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo. §3° - A posse da Comissão Representativa da Câmara se dará na sessão a que se refere o parágrafo anterior. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 71 – Cabe a Câmara, com a sansão do Prefeito, dispor sabre as matérias de interesse local, especialmente: I – planejamento municipal compreendendo: a) plano diretor a legislação correlata; b) plano plurianual; c) Lei de Diretrizes orçamentárias. d) D) Orçamento anual. II – instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; III – criação, organização e supressão de distritos; IV – organização e prestação, diretamente sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação. Bem como as condições de cada cidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; b) os direitos dos usuários; c) as obrigações das concessionárias e das permissionárias: d) política tarifária justa; e) obrigação de manter serviço adequado. V – poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; VI- regime jurídico único de seus servidores; VII – organização de seu governo e administração; VIII – Administração, utilização e alienação de seus bens IX – fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; X – proteção aos locais de culto e a suas liturgias; XI – locais abertos ao público para reuniões; XII – prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; XIII – direito de petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; XIV – participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; XV – manifestação da soberania popular através de plebiscito, referendo a iniciativa popular; XVI- remuneração dos servidores públicos municipais; XVII – administração pública municipal, notadamente: a) cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta, indireta ou funcional; b) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou função; c) publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; d) reclamação aos serviços públicos; e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; f) servidores públicos municipais. XVIII – processo legislativo municipal; XIX – estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; XX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; XXI – questão da família,especialmente sobre: a) livre exercício do planejamento familiar; b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda; c) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; d) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. XXII – política de desenvolvimento municipal, visando a garantir a seus habitantes existência digna, bem-estar e justiça sociais; XXIII – as seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual: a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; b) sistema municipal de educação; c) licitação e contratação, e todas as modalidades, para administração direta, indireta, autárquica e funcional; d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; e) combate a todas as formas de poluição ambiental; f) uso e armazenamento de agrotóxicos; g) defesa do consumidor; h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; i) seguridade social. XXIV – as metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que compete ao Município que, para escutá-las tem de fundamentar-se no princípio da legalidade. Art. 72 – É da competência privativa da Câmara: I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento; II – elaborar seu regimento interno; III- dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetro estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. IV – mudar temporariamente sua sede; V – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato específica, na forma deste Regimento Interno; VI- aprovar créditos suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VII – convocar, diretamente ou por suas Comissões, Diretores e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta,para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado; VIII – suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem – se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento; X – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XI – Sustar atos normativos do poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII- Sustar contratos impugnados pelo tribunal de Contas do Estado, nos termos do §1° do Art. 71 da Constituição Federal, combinado com o caput de seu Art. 75; XIII – Resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios, contratos e procuração que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal; XIV – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada Legislatura, para a subseqüente, até um mês antes da realização do Pleito Municipal; XV – Autorizar referendo e convocar Plebiscito. XVI – Julgar anualmente as Contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de governo; XVII – Processar e julgar os Vereadores, observando o disposto nos §1° e 3° do Art. 257 deste Regimento e no § 1° de seu Art. 268; XVIII – Deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior; XIX – Processar e julgar o Prefeito, observado o disposto nos Art. 59 e 63 da Lei Orgânica e na Legislação Federal; XX – Decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, na forma da Lei; XXI – Elaborar a proposta Orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de diretrizes Orçamentárias; XXII – Fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos do Art. 230 deste Regimento: XXIII – Propor ação de inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, através de sua mesa; XXIV – Propor, Juntamente com outras Câmaras, Emendas à constituição do Estado de Rondônia; XXV – Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XXVI – Solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à Administração Municipal; XXVII – Zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face da atribuição do Poder Executivo; XXVIII – Deliberar sobre outras matérias de Caráter Político ou Administrativo e de sua competência exclusivas; Art. 73 – A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes: I – Função organizante, compreendendo a elaboração e promulgação da Lei Orgânica do município e de suas emendas; II – Funções institucional, segundo a qual a Câmara: a) Elege sua Mesa; b) Procede à posse dos vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice – Prefeito, tomando – lhes compromissos e recebendo, publicamente, suas declarações de bens. III – Função Legislativa, exercendo o que dispõem os Artigos 71 e 72 deste Regimento; IV – Função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, Orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com auxílio do Tribunal de Contas do Estado; V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses, em Julga as Contas do Município, aprovando ou rejeitando o Parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos termos dos incisos XVII e XIX do Artigo 72 deste Regimento. VI- Função Administrativa, exercida através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à Organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços; TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74 – As sessões da Câmara serão: I – Solene de instalação, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões Legislativas de cada Legislatura, conforme dispõem os Artigos 6°,7° e 8° deste Regimento. II – Ordinárias, as que de qualquer sessão Legislativa, realizada independentemente de convocação, nos períodos de 15 de Fevereiro a 30 de Julho de 1° de Agosto a 15 de Dezembro; III – Extraordinárias as que realizadas em dias ou Horas diversos do prefixados para as Ordinárias; IV – Especiais, as declaradas expressamente neste regimento; V – Solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagem. Art. 75 – À hora do inicio dos trabalhos das sessões a que se referem os incisos I usque IV do artigo anterior, feita à chamada dos Vereadores, havendo número legal, nos termos do § 1° deste artigo, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1° - As sessões de que trata o caput deste artigo,somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 96 deste Regimento. §2° - Considerar-se-á presente à sessão. O Vereador que assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia, e participar das votações. §3°- Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até quinze minutos. §4° - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, procederse-á, à nova verificação de presença. §5° - Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação. §6°- A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes dos parlamentares, indicados nos termos deste Regimento. Art.76 – A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus trabalhos, por conveniência de: I – manutenção da ordem; II – práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara. §1° - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. §2° - Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental. Art. 77 – No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I usque IV do artigo 74 deste Regimento, somente serão admitidos: I – os Vereadores; II – os servidores da Câmara em serviço no local; III – os jornalistas credenciados; IV – cidadãos especificamente convidados pela Mesa. Parágrafo Único – Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 78 - As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão em dia e horas determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário. §1° - Serão realizadas, no mínimo, trinta e seis sessões ordinárias anuais. §2° - Ocorrendo feriado no dia de sua realização , as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato. Art. 79 – As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: I- Expediente, constituída de: a) Pequeno Expediente; b) Grande expediente. II – Ordem do Dia; III – Comunicação Parlamentares. §1° - As sessões ordinárias terão duração de até quatro horas. §2° - As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 80 – O Expediente terá duração de até duas horas e meia e dividir-se-á em Pequeno e Grande Expediente. Art. 81 – O Pequeno Expediente terá duração de até trinta minutos, contados do início da sessão, e destinar-se-á a: I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior; II – leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; III – relação sumária do expediente recebido de diversos; IV – leitura do sumário das proposições apresentadas na seguinte ordem; a) projetos de lei; b) projetos de resolução; c) indicações; d) requerimentos. §1° - As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues até o início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis. §2° - Por solicitação dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no Pequeno Expediente. §3° - Durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, qualquer vereador poderá solicitar a palavra uma única vez, por cinco minutos. §4° - Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente. Art. 82- O Grande Expediente destina – se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos para falar, em livro próprio, e será assim dividido: I – dez minutos para cada Líder de bancada falar ao final dos pronunciamentos dos demais Vereadores; II – o restante do tempo, respeitado o disposto no inciso anterior, será dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial. §1° - Perderá a vez de pronunciar –se o Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra. §2° - O espaço destinado a cada Líder poderá ser cedido a outro Vereador da mesma bancada partidária. §3° - A ordem para uso da palavra será alterada de uma sessão para outra. SUBSEÇÃO I DA ORDEM DO DIA Art. 83 – A Ordem do Dia destina – se à discussão e votação das proposições em pauta. §1° A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. Art. 84 – As matérias a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem: I – matéria em regime especial; II – vetos e matérias em regime de urgência; III – matérias em regime de preferência; IV – matérias em redação final; V – matérias em turno único; VI –matérias em segundo turno; VII – matérias em primeiro turno; VIII – recursos. §1° - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições e pareceres aos Vereadores, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão. §2° - O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. §3° - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar. §4° - A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no artigo 86 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art. 85 – A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Expediente e distribuídos em avulso aos Vereadores, lidos no Expediente e distribuídos em avulso aos Vereadores. Parágrafo Único – As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessão subseqüente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pelo Plenário. Art. 86 – Incluem – se na Ordem do Dia, sobrestando – se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação: I – o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara; II – a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento. Art. 87 – Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte. SUBSEÇAO II DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES Art. 88 – Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar nas Comunicações Parlamentares, por cinco minutos para cada Vereador. Art. 89 – As Comunicações Parlamentares são destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo Único – A inscrição para falar nas Comunicações Parlamentares será feita em livro próprio. Art. 90 – Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão. SEÇÃO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 91- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na forma estabelecida no artigo 93 deste regimento. §1° - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação. (Alterado pela ECR nº 004/08) §1º - As sessões Extraordinárias poderão ser convocadas, para sua realização imediata, em qualquer sessão, quando presente a maioria dos vereadores, informando em ata a matéria, objeto da convocação. (Redação dada pela ECR nº 004/08) §2° - Nas sessões extraordinárias, não haverá Expediente nem Comunicação Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação. §3° - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados. §4° - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias. Art. 92 – A comunicação de sessão extraordinária no período ordinário farse-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão. Parágrafo Único – Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal. Art. 93 – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante: I- pelo Presidente da câmara; II – pela Comissão Representativa da Câmara; III – pela maioria dos Vereadores; IV – pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação será feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. (Alterado pela ECR nº 004/08) Parágrafo único – A Convocação dos vereadores para a Sessão Extraordinária, poderá ser feita em qualquer sessão e, na impossibilidade, será feita pessoalmente ao vereador, mediante recibo. (Redação dada pela ECR nº 004/08) SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES Ar. 94 – As sessões solenes, para o registro de comemorações ou o tributo de homenagens, serão convocados pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. §1° - Nas sessões solenes serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no artigo 79 deste Regimento. §2° - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso da sede da Câmara. SEÇÃO IV DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 95 – As sessões especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 298 e 300 deste Regimento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art. 96 – A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do plenário, quando ocorrer motivo relevante. (Alterado pela ECR nº 004/05) Art. 96 - As sessões deliberativas da Câmara Municipal serão sempre abertas ao público, sendo vedada à realização de sessões secretas. (Redação dada pela ECR nº 004/05) Parágrafo Único – As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 97 – O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do Plenário e demais dependências anexas às pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, permanecendo apenas os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguarda o sigilo. (SUPRIMIDO pela ECR nº 004/05) §1° - Reunida a Câmara em Sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente. §2° - Antes de encerrar a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sob sigilo. §3° - Antes de levantada à sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo. §4º - Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providencias regimentalmente previstas. Art. 98 – Somente os Vereadores deverão assistir as sessões secretas do Plenário. (SUPRIMIDO pela ECR nº 004/05) Parágrafo Único – As autoridades, quando convocadas ou às testemunhas chamadas a depor participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário. CAPÍTULO IV DA ATA Art. 99 – Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotada pela Mesa. §1° - As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológicas, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. §2° - Da ata constará à lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. §3° - A ata da última sessão ao encerrar – se a sessão Legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão. §4° - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transição integral, aprovado pelo Plenário. §°5 - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. §6° - Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citações de expressões atentatórias ao decoro Parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recursos do Orador ao Plenário. § 7º - Será fornecida copias das atas e respectivas fitas, sempre que solicitada pelos vereadores ou terceiros, sem ônus para com a câmara. §§ Art. 100 – A Ata de sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão. §1° - Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. §2° - Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugna – lá. §3° - O pedido de retificação ou a impugnação, serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. §4° - No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no Parágrafo anterior, adotar-se-ão – as seguintes providencias. I – Na impugnação, livrar-se-á nova ata; II- na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação. TITULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 101 – Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, conforme o caso. Art. 102 – São proposições do Processo Legislativo: I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 210 usque 214 deste Regimento. II –Projeto de: a) Lei Complementar; b) Lei Ordinária; c) Resolução e d) Decreto Legislativo. III – veto. §1° - Incluem – se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: I – a emenda; II – o substitutivo; III – a indicação; IV – o requerimento; V – o recurso; VI- o parecer das Comissões, tratado nos artigos 61 usque 67 deste Regimento; VII – a proposta de fiscalização e controle; VIII – representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas, nos termos do inciso V do artigo 34 deste Regimento; IX – a mensagem e matéria semelhantes; X – a moção. §2° - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item. Art. 103 – O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento. §1° - Pode o autor de proposição, não aceita pelo Presidente, recorrer ao Plenário da decisão. §2° - A proposição que fizer referencia a norma legislativa ou que tiver sido precedida de estudos,pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. §3° - A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput deste artigo. §4° - Nenhuma proposição poderá conter matérias estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua emenda, ou dele decorrente. Art. 104 – A apresentação de proposição será feita: I – à Mesa, para as proposições em geral; II – ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II,V,VI, VII E VIII do caput do artigo 138 e XII e XIII do caput do artigo 139 deste Regimento. Art. 105-A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. §1° - Consideram – se autores de proposição, para efeitos regimentais, todas os seus signatários. §2° - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de: I – Cada Vereador; ou II – Quando expressamente permitido, de Líder ou líderes, representando exclusivamente o número de Vereadores de sua bancada. Art. 106 – A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido cabendo recurso ao Plenário. §1° - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre ser mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto no inciso XII do caput do Art. 139 deste Regimento. §2° - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição. §3° - A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com Prévia autorização do Colegiado. §4° - A proposição retirada na forma deste Artigo pode ser representada na mesma sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário. §5° - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as regras deste artigo. Art. 107 – Findada a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no decurso, tenha sido submetida à deliberação, da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - Com Pareceres favoráveis de todas as comissões; II – Já aprovadas em primeiro turno; III – De iniciativa Popular; IV – De iniciativa do Executivo. SEÇÃO II DOS PROJETOS Art. 108 – A Câmara exerce sua função Legislativa, além da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, mediante: I – Projetos de: a) Lei complementar; b) Lei Ordinária II – Projetos de Resolução. III – Projeto de Decreto Legislativo. Art. 109 - A apreciação de Projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe: I – A Vereadores, individual ou coletivamente; II – Á mesa da Câmara; III – Às Comissões da Câmara; IV – ao Prefeito Municipal; V – Aos Cidadãos. Art. 110 – Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos da respectiva emenda, observado o disposto no caput do artigo 103 deste Regimento. §1° - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, observado o disposto no § 4° do artigo 103 deste Regimento. §2° - A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos: I – redação com clareza, precisão e ordem lógica; II – divisão em artigos, cuja numeração será ordinal até 9°, a seguir, cardinal; III – desdobram-se: a) os artigos em parágrafos ou incisos; b) os parágrafos em incisos; c) os incisos em alíneas; d) as alíneas em itens. IV – os parágrafos serão apresentados pelo sinal § seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo; V – a expressão Parágrafo Único, será sempre escrita por extenso; VI – os incisos serão indicados por algarismos romanos; VII – as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas; VIII – os itens serão indicados por algarismos arábicos; IX – o agrupamento de: a) artigos constitui-se a Seção; b) Seções, o Capítulo; c) Capítulos, o Títulos; d) Títulos, o Livro; e) Livros, a Parte Geral e a Parte Especial. §3° - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. §4° - O artigo que estabelecer a vigência da Lei ou da resolução, indicará, também, expressamente a legislação ou dispositivo que estão sendo revogados. Art. 111 – Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução. Art. 112 – Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando –se aprovadas se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. Parágrafo Único – Cada turno é constituído de discussão e de votação. Art. 113 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quando ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no artigo 149 deste Regimento. SUBSEÇÃO I DOS PROJETOS DE LEI Art.145 – Destinam – se os projetos da lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 71 deste Regimento Interno. Art.115 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre; I – criação de cargos ou empregos públicos da administração direta, indireta, autarquias e fundacional ou aumentos de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; III – criação, estruturação e atributos das Diretorias e demais órgãos da administração pública; IV - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Art. 116 – Constituem matérias de lei complementar: I – o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; II – as formas de manifestação de soberania popular: plebiscito, referendo e iniciativa popular; III – as atribuições do Vice – Prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município; IV – a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V – o plano diretor; VI – os critérios sobre: a) a defesa do patrimônio municipal; b) a aquisição de bens imóveis; c) a alienação de bens municipais; d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. Art. 117 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto, na mesma sessão legislativa: I – mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores; II – Por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do Artigo 109 deste Regimento, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. SUBSEÇÃO II DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DECRETO LEGISLATIVO Art. 118 – Os projetos de Resolução e Decretos Legislativo, destinam se a regular matérias da competência Privativa da Câmara e as de Caráter Político, Legislativo ou Administrativo, nos termos do Art. 72 deste Regimento. Art. 119 – Aplicam-se, no que couber, aos Projetos de Resolução e de Decretos Legislativos, as disposições relativas aos Projetos de Lei. Art. 120 – As Resoluções e os Decretos Legislativos são Promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados também pelo primeiro Secretário. Art. 121 – A resolução e o Decreto Legislativo, aprovados e promulgados nos termos deste Regimento, tem eficácia nos termos legais. SEÇÃO III DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO Art. 122 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de Editar, modificar, substituir aglutinar ou suprir dispositivo. §1° - Emenda Aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. §2° - Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modifica – lá substancialmente. §3° - Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo. §4° - Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com texto. §5° - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo. §6° - Denomina-se subemenda e Emenda apresentada a outra. §7° - Denomina-se emenda de redação, a modificativa, que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica Legislativao ou lapso manifesto. Art. 123 – As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do Recebimento da proposição principal até o termino da sua discussão pelo Órgão técnico: I – Por vereador; II – pela Comissão, quando incorporada a parecer. Art. 124 – As emendas de Plenário serão apresentadas: I – por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno; II – durante a discussão em segundo turno: a) por Comissão; b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número. Parágrafo Único – à redação final só serão permitidas emendas nos termos do §7° do artigo 122 deste Regimento. Art. 125 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos dos incisos do artigo 115 deste Regimento, ressalvado o disposto em seu inciso V; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 126 – O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda: I – formulada de modo incorreto; II – que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; ou III – que contrarie prescrição regimental. Parágrafo Único – Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado respectivo Plenário, que deliberará sobre a questão. Art. 127 – Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. Parágrafo Único – Ao substitutivo aplicam – se as normas regimentais atinentes à emenda. Art. 128 – Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou substitutivos, poderá, antes de iniciada a votação da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional , legal , jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. Art. 129 – A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final. SEÇAO IV DAS INDICAÇÕES Art. 130 – Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. §1° - As indicações dividem-se em duas categorias: I – simples, quando se destina a obter do Poder Executivo medidas de interesses públicos que não constituem matéria de projeto de lei; II – legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. §2 ° - As indicações relativa à realização de obras e á execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias. §3° - Não é permitido dar a forma de indicação assuntos regimentalmente reservados para construir objeto requerimento. Art. 131 – As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independente de deliberação do Plenário. §1° A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada. §2° - O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2° do artigo 153 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicado a decisão do autor da proposição. §3° - O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. §4° - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias. Art. 132 – As indicações legislativas aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 4° do artigo anterior. SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 133 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, bancada partidária. Parágrafo Único – Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste, através de oficio, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto. Art. 134 – Os Requerimentos independem de Parecer das Comissões e classificam-se em : I – Quanto à competência para decidi-los: a) Sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) Sujeito à Deliberação do Plenário. II – Quanto à maneira de formulá-los: a) Verbais; b) Escritos. SUBSEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 135 – Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos, que solicitem: I – a palavra, quando permitida o Regimento; II – Permissão para falar sentado; III – Leitura de qualquer material para conhecimento do Plenário. IV – Observância de disposição Regimental; V – Retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário. VI- Retirada pelo autor de proposição com parecer contrario ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário. VII – Verificação de votação ou de presença; VIII – Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do dia; IX – Requisição de documento, processo livro ou publicação existente na Câmara sobre Proposições em discussão. X – Declaração e encaminhamento de voto. Art. 136 – Serão escritos e despachados pelo Presidente o Requerimento que solicitem: I – Voto de pesar por falecimento; II – Retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou; III – Juntada, retirada ou arquivamento de documento; IV – Renúncia de membro da mesa; V – Designação de Comissão Especial, nos termos de disposto no inciso IV do § 5° do Art. 59 deste Regimento. VI – Informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara. Art. 137 – O presidente decidirá sobre os Requerimentos de que trata esta subseção, cabendo em grau de recurso o Plenário a decisão. SUBSEÇAO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇAO DO PLENARIO Art. 138- Serão verbais e dependerão de deliberação do plenário os requerimentos que solicitem; I – prorrogação da sessão de acordo com o § 2º do artigo 79 deste Regimento; II – encerramento e dispensa de discussão; III – pedido de vistas em processo em pauta; IV – inserção de documento em ata V discussão de uma proposição por partes; VI – votação por determinado processo ; VII – votação global ou parcelada; VIII – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma. Parágrafo único – Não precede de discussão e encaminhamento de votação e deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo. Art. 139 – Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repudio; II - Audiência de Comissão sobre assunto em pauta; IIII . preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não previstas nos incisos do artigo 164 deste regimento; IV – informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara; V – providencias a entidades publicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidades privadas; VI – constituição de Comissões Especiais, de inquérito ou de representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 45, 46 e 48 deste Regimento; VII – destituição de membro de órgãos de representação da Câmara; VIII – remessa a determinada comissão de processo despachado a outra; IX – convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais; X – realização de sessões secretas da câmara, observado o disposto no caput do artigo 96 deste Regimento. XI – recursos contra atos do Presidente da Câmara; XII – retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis; XIII – adiamento de discussão ou votação; XIV – prorrogação de prazo para emissão de parecer sobre proposições, nos termos do § 6º do artigo 59 deste Regimento; XV – encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo único do artigo 143. § 1º- Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silencio importara em sanção tácita. § 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário. SUBSEÇAO IV DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 140 – Durante a Ordem do Dia somente, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta. Art. 141 – Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito. Parágrafo único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 142 – As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestando a manifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas à Comissão para exarar parecer. Parágrafo único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluída o processo. SEÇAO VI DAS MOÇOES Art. 143 – Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único – A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário. SEÇAO VII DO VETO Art. 144 – O veto total ou parcial, depois de lido no pequeno expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. § 1 – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2 – Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do voto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutino secreto e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 3 – Esgotado o prazo estabelecido no paragrafo anterior, sem deliberação, o voto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final. § 4 – Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para Promulgação do Prefeito Municipal. § 5 – Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se isto não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente faze-lo. § 6 – Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal. Art. 145 – Se o Prefeito não se manifestar sobre Projeto de Lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do Artigo anterior. Art.146 – Aplica-se à apreciação do veto, no que couber, a disposição relativa à tramitação do Projeto de Lei Ordinária. CAPITULO II DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DA TRAMITAÇÃO Art. 147 - Cada proposição terá curso próprio. Art. 148 – A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão: I – Do Presidente, nos termos dos Artigos 135 e 136 deste Regimento; II – Do Plenário, nos demais casos. PARÁGRAFO ÚNICO – Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos. Art. 149 – O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Projeto rejeitado nos termos do Art. 113 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões. § - 1º - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara. § - 2º - Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário. Art. 150 - A proposição será anunciada no Expediente logo que voltar das comissões a quem tenha submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulso e distribuídos aos Vereadores. Art. 151 – decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. Art.152 - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos. Parágrafo Único – O Processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação no Plenário. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 153 – As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulso, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer. § 1º - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos vereadores. § 2º - O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 103 e os incisos do caput do artigo 126 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que: I – Não estiver devidamente formalizadas e em termos; II – Versar sobre matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental: d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação; e) cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovados nos últimos seis meses, salvo se o inicio de nova legislação. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 103 deste regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário. § 4º - Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento. Art. 154 – As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I – terão numeração por legislatura, em séries específicas: a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; b) os projetos de lei complementar. II – Terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as demais proposições § 1º - O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de Projeto de Lei. § 2º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta. § 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de Substitutivo, nos termos do caput do artigo 127 deste Regimento. Art. 155 - A distribuição das matérias, nos termos do caput do artigo 153 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios: I – O Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; II - Na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de oficio ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada; III- a proposição será distribuída: a)obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para o exame de admissibilidade Jurídica e Legislativa; b) às Comissões de Mérito, conforme o caso; c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos termos do § 2º do artigo 63 deste regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior. § 1º - A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. § 2º - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à mesa. § 3º - Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 45 deste Regimento. Art. 156 – Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a informação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: I – do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário; II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; III – o exercício da faculdade prevista neste artigo não implicara dilação dos prazos previstos no caput do artigo 59 deste Regimento. Art. 157 – Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela , será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário. Art. 158 – Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final poderá apresentar substituto incorporando-as numa única. Parágrafo Único – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará aos autores das proposições de que trate o caput deste artigo, em caso da adoção de substitutivo, sua decisão , cabendo recurso ao Plenário da Câmara. SEÇÃO III DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES Art. 159 – As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a: I – dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 102 deste Regimento. (Alterado pela Resolução nº 006/2013) I – dois turnos, para as proposições de que tratam de Códigos e Estatutos, Plano Diretor, Plano Plurianual, das Diretrizes orçamentárias, Orçamento Anual, Emendas na Lei Organica e Leis Complementares. (Redação dada pela Resolução nº 006/2013) II – turno único, para as demais proposições. Art. 160 – Cada turno é constituído de discussão e votação. SEÇÃO IV DO INTERSTICIO Art. 161 – O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas. SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Art. 162 – Quanto à matéria de sua tramitação, as proposições podem ser: I – De tramitação Especial, as proposições de que tratam os incisos do Artigo 163 deste Regimento; II – Urgente: a) As de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de Urgência; b) As que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias: c) As assim reconhecidas, por deliberação do plenário, a requerimento por escrito. d) As que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário. III – De tramitação com preferência; a) As proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos cidadãos; b) Os projetos de Leis Ordinárias que se destinam a regulamentar dispositivos da Lei Orgânica. IV - De tramitação Ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores. SUBSEÇÃO I DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL Art. 163 – Serão submetidas à tramitação em Regime especial, nos termos do capitulo III deste Título, as seguintes proposições: I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II – Projetos de códigos e de estatutos; III – Projetos de Lei do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. IV – Projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de Urgência, sem a manifestação da Câmara até quarenta e cinco dias de seu recebimento. V – Projeto de resolução dispondo sobre: a) Remuneração dos Agentes Políticos; b) Fixação do número de vereadores; c) Modificação ou reformulação do Regimento Interno.. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobrestá todas as demais matérias, até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso II do Art. 86 deste Regimento. SUBSEÇÃO II DA URGENCIA Art. 164 – Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: § - 1º o regime de urgência não dispensa : I – por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de quarenta e cinco dias de seu recebimento; II - as requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “b” usque “d” do inciso II do artigo 162 deste Regimento; § - 1º o regime de urgência não dispensa I –distribuição da matéria, em avulso ,aos vereadores: II- parecer escrito das comissões , nos casos previstos no § 3°do artigo 63 deste regimento. III – quorum para deliberação; IV – os preceitos estabelecidos nos artigos 159 usque 161 deste regimento. § 2º - A urgência prevalecerá até final da proposição § 3º - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá os preceitos contidos no artigo 106 deste Regimento. Art. 165 – Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia. SUBSEÇÃO II DA PREFERENCIA Art. 166 – Denomina-se preferência à primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aquele em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre aquele em regime de urgência que, por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do Caput do artigo 84 deste Regimento. § 2º Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 163 deste Regimento e no § 3º de seu artigo 144. § 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes. SEÇÃO VI DO DESTAQUE Art. 167 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. § 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos vereadores. Art. 168 – São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras: I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; II – concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria destacada que passará a integrar o texto se for aprovado. Parágrafo único – Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente. SEÇÃO VII DA PREJUDICALIDADE Art. 169 – Consideram-se prejudicadas: I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que: a) já tenha sido aprovado; b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto no artigo 117 deste Regimento; c) Tenha sido transformado em diploma legal. II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final. III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; IV – a emenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; V - a emenda em sentido absolutamente contrario ao de outra ou de outro dispositivo já aprovado; VI – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado. Art. 170 – O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarara prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade. Art. 171 – A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários. Parágrafo único – A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara. SEÇÃO VIII DA DISCUSSÃO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. Art. 173 – Os debates serão realizados com dignidade e ordem § 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda. § 2º - Devem os Vereadores: I – falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo requerer verbalmente autorização para falar sentado; II – dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte; III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria. § 3º - O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na mesa. Art. 174 – A discussão de cada proposição será correspondente ao numero de votação a que for submetida. § 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas , se houver. § 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. Art. 175 – A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 107 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental. Art. 176 – A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador. Parágrafo único – A dispensa da discussão devera ser requerida nos termos do inciso II do caput do artigo 138 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas. Art. 177 – O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: I – para comunicação importante à Câmara; II – para recepção de visitantes; III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; IV – para atender pedido de palavra pela ordem, feito para propor questão de ordem. SUBSESSÃO II DA INSCRIÇAO E DO USO DA PALAVRA Art.178 – O Vereador poderá usar a palavra em Plenário: I – para apresentar retificação ou impugnação da ata II – No Expediente, quando inscrito na forma do artigo 82 deste Regimento; III – para discutir matéria em debate; IV – para apartear, na forma regimental; V - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 199 deste Regimento: VI para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 185 deste Regimento; VII – para justificar a urgência de proposição, nos termos do artigo 164 deste Regimento; VIII – para declarar seu voto, nos termos do artigo 202 deste Regimento. IX – para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 88 e 89 deste Regimento; X – para apresentar requerimento, na forma dos artigos 135 e 138 deste Regimento. Art. 179 – O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo: I – usar a palavra com a finalidade diversa da alegada para a solicitar; II – desviar-se da questão em debate; III - falar sobre o vencido; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o tempo que lhe cabe; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art- 180 – Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem: I- ao autor da proposição: II- ao relator; III – aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate. Art. 181 – O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular.ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate. Parágrafo Único – A sessão interrompe-se, no caso do caput deste artigo, transformando-se o Plenário, nesse momento, em comissão geral, sob a direção do Presidente da Câmara para a realização de audiência publica. SUBSEÇAO III DO APARTE Art. 182 – Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação ou esclarecimento relativo. I – ao pronunciamento do orador, ou II – à matéria em debate. § - 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um minuto. § 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado. § 3º- Não será admitido aparte: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – paralelo; III- a parecer oral; IV - por ocasião de encaminhamento de votação; V – quando o orador estiver suscitando questões de ordem: VI – quando o orador declarar, de modo geral ou especial que não admite aparte. § - 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. SEUBSEÇAO IV DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA Art. 183 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: I – um minuto para apartear; II – dois minutos para falar em questão de ordem; III - dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata V – cinco minutos para exposição de urgência de proposição; VI – cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar; VII – dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a debate; VIII – trinta minutos para discussão de projetos. § 1 º - Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no § 3º do artigo 81 deste Regimento e em seu artigo 82. § 2º - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros. SUBSEÇAIO V DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 184 – A duvida sobre interpretação deste Regimento, na sua pratica, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem. Art. 185 – A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar. § 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem , o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra. § 2º - Durante a Ordem do Dia, somente podera ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar. § 3 º O Vereador falará uma vez sobre a mesma questão de ordem. Art.186 – A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente. § 1º - O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar a questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior. § 2º - Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação , Justiça e redação Final. Art.187 – Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar pela ordem, para reclamar observância de disposição regimental. Art.188 - As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registrada em livro próprio e publicadas anualmente no final de cada sessão legislativa. SUBSEÇAO VI DO ADIAMENTO DA DISCUSSAO Art. 189 – A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer vereador. Parágrafo Único – A aceitação do requerimento esta subordinada às seguintes condições: I – ser apresentado antes de iniciada à discussão cujo adiamento se requer; II – prefixar o prazo de adiamento; III – não estar à proposição em regime de urgência. SUBSEÇAO VII DE ENCERRAMENTO DA DISCUSSAO Art. 190 – O encerramento da discussão dar-se-á : I – pela ausência de oradores; II – pelo decurso dos prazos regimentais; III- a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Parágrafo único – Somente será permitido requerer-se nos termos do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. SECAO IX DA VOTAÇAO PELO PLENARIO SUBSEÇAO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 191 A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação. § 1º - As votações devem proceder-se logo após o encerramento da discussão, se houver quorum. § 2 º - As votações somente se interrompem por falta de numero. § 3º -Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada ate ser concluída a votação da matéria. Art. 192 – O vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo: I – na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente; II – Na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador § 1º - O Presidente da Câmara votara em casos de empate e em matéria que exija maioria qualificada. § 2º - Em caso de empate em escrutino secreto, proceder-se-á à nova votação, e, permanecendo o empate, a matéria ficara prejudicada. § 3º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções pelo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum. Art. 193 – Nas deliberações em primeiro turno: I – a discussão far-se-á englobadamente; II – a votação, artigo por artigo. § 1º - A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capÍtulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º - As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente. § 3 º - A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos projetos. SUBSEÇAO II DAS MODALIDAE E DOS PROCESSOS DE VOTAÇAO Art. 194 – A votação poderá ser: I- ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: a) simbólico, ou b) nominal II – secreta, por meio de cédulas. Parágrafo único – Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será permitido para ela outro processo de votação. Art. 195 – Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem. § 1º - Ao proclamar o resultado manifesto dos votos o presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição. § 2º - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requere verificação, mediante votação nominal. Art. 196 – O processo nominal será utilizado: I – nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação da matéria. II – por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário; III – quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigo anterior. § 1º - O requerimento verbal não admitira votação nominal. § 2º- Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresenta-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias. Art. 197 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo primeiro secretario, devendo os Vereadores responder: I – SIM , favoravelmente à proposição; II –NÃO, contrariamente à proposição, ou III- ABSTENHO-ME. Parágrafo único – O presidente proclamara o resultado determinando contar o numero de vereadores que tenham votado SIM dos que tenham votado NÃO e dos que se ABSTIVERAM. Art. 198 – A votação por escrutino secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à vista do Plenário, nos casos previstos no § 4º do artigo 20 deste Regimento. SUBSEÇAO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇAO Art. 199 – Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X do artigo 135 deste Regimento. Parágrafo único- A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos lideres de bancada. SUBSEÇAO IV DO ADIAMENTO DA VOTAÇAO Art.200 – o Adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu inicio, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário. § 1º - O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins: I – audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado; II – reexame da matéria por uma ou mais Comissões; III – preenchimento de formalidade essencial; IV – diligencia considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria. § 2 º - O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado não podendo ser superior a três sessões. § 3 º - Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos: I – matéria em regime de urgência II – veto SUBSEÇAO V DO PEDIDO DE VISTAS Art. 201 – Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observado do disposto nos § 2º e 3º do artigo anterior. Parágrafo único – O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. SUBSEÇAO VI DA DECLARAÇAO DE VOTO Art. 202 – Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar.-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. § 1º - Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos dos incisos X do artigo 135 deste Regimento. § 2º - Não será permitida a declaração de voto, quando o vereador tenha, na mesma votação, usado da prerrogativa que lhe confere o art. 199 deste Regimento. SEÇAO X DA REDAÇAO DO VENCIDO E DA REDAÇAO FINAL SUBSEÇAO I DA REDAÇAO DO VENCIDO Art. 203 – Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos § 1º e 2º do artigo seguinte. Parágrafo único – A redação será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas. SUBSEÇAO II DA REDAÇAO FINAL Art. 204 - Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos § 1º e 2º deste artigo, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a elaboração da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento fará a redação final dos seguintes projetos de lei: I – do plano plurianual; II – das diretrizes orçamentárias: III – do orçamento anual § 2º - Compete à mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de sua iniciativa privativa , nos termos do inciso XVIII do caput do artigo 23 deste Regimento, e dos que estabeleçam alterações regimentais. § 3º - As Comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior: I – terão o prazo de três dias para elaboração de redação final: II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação. § 4º - Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito nos termos do inciso III do caput do artigo 139 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão. §5º - Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinara à comissão competente ou mesa que proceda, de imediato, à redação final e submete-la à deliberação do Plenário da mesma sessão. § 6º - A redação final é parte integrante do turno em que concluir a apreciação da matéria. Art. 205 – O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficará, pelo prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior. Parágrafo único – A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observada sua ressalva. Art. 206 – Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. § 1º - Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção. § 2º - Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário. SEÇAO XI DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇAO APROVADA Art. 207 – A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou promulgação, conforme o caso. § 1º - Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em autografo a sanção, no prazo Maximo de cinco dias úteis de sua aprovação. § 2º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. § 3º - As resoluções serão promulgadas pelo Presidente. Art. 208 – O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos § 4º e 5º do artigo 144 deste Regimento. SEÇAO XII DA APRECIAÇAO CONCLUSIVA Art. 209 – Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso II do caput do artigo 34 deste Regimento e de seu § 1º, os projetos de resolução destinados a: I – Conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; II – resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal. § 1º - Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e respectivo parecer serão publicados em avulso e remetidos à Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento. § 2º - Se, na sessão indicada no parágrafo anterior um terço dos Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação. § 3º - Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será promulgada ou arquivada, conforme o caso. § 4º - Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental. CAPITULO III DAS MATERIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇOES ESPECIAIS SEÇAO I DA PROPOSTA DE MENDA À LEI ORGANICA Art. 210 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II – do Prefeito Municipal ; III – de, pelos menos, cinco por cento do eleitorado do Município. Parágrafo único – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou estado de sitio. Art. 211 – A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa será numerada e publicada em avulso para serem distribuídas aos Vereadores. § 1º - Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento do que dispõe o inciso II do a caput do artigo 39 deste Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguira a tramitação da matéria. Art. 212 – Admitida à proposta, o Presidente designara, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 45 deste Regimento, Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 1º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer. § 2º - Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia. § 3º - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votação nominal. Art. 213 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 214 – Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao tramite e apreciação dos projetos de lei. SEÇAO II DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 215 – Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, para no prazo de trinta dias, receber parecer. §1º - Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os lideres de bancada partidária. § 2º - Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. § 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas que serão numeradas e distribuídas em avulso, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. § 4º - Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso , no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir. § 5º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para seu parecer. Art. 216 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos: b) serviço da divida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal. III- sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do projeto de lei. Art. 217 – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 218 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão de Finanças e Orçamento, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta. Parágrafo único – A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores. Art. 219 – Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário. Parágrafo único – Voltara o processo à Comissão de Fiança e Orçamento, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido. Art. 220 – As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte especifica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido há trinta minutos. Parágrafo único – As sessões de que trata o caput deste artigo, serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente ate que se conclua a votação da matéria. Art. 221 – Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas nos § 1º e 2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 204 deste Regimento. Art. 222 – A Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promovera audiências publicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento. SEÇAO III DOS PROJETOS DE CODIGO E DOS ESTATUTOS Art. 223 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questão tratada. Art. 224 – Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria. Art. 225 – Os projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulso e distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. § 1º - Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive a de outra Comissão permanente. § 3º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que lhe julgar convenientes. § 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o processo entrará para a pauta de Ordem do Dia. Art. 226 – O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para incorporação de emendas aprovadas. § 2º - Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior o processo segue a tramitação regimental das demais proposições. § 3º - Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de projetos de códigos. SEÇAO IV DO PLANO DIRETOR Art. 227 – A tramitação do Plano diretor obedecerá ao disposto na seção anterior. Parágrafo único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, promovera audiências publicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do Planejamento Municipal , com as Entidades Representativas da Comunidade. SEÇAO V DOS PROJETOS DE INCIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇAO DE URGENCIA Art. 228 – A apreciação de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do art. 163 deste Regimento. § 1º - A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da Remessa do Projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste Artigo. § 2º - Os prazos previstos neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de lei complementar. SEÇAO VI DOS PROJETOS DE FIXAÇAO DA REMUNERAÇAO DOS AGENTES POLITICOS Art. 229 – A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada Legislatura para a subseqüente até o dia 31 de agosto no ultimo ano de cada legislatura. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, incumbe elaborar o Projeto de resolução sobre a matéria a que se refere o caput deste artigo, até cento e oitenta dias anteriores à data prevista no caput deste artigo. §2º - O projeto de que trata o parágrafo anterior será publicado em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de Emendas junto à Comissão. § 3º - Segue a matéria, cumpridas as normas deste Artigo, a tramitação dos demais Projetos de Resolução. SEÇAO VII DO PROJETO DE FIXAÇAO DO NUMDERO DE VEREADORES Art. 230 – O numero de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município nos termos do art. 11 da Lei Orgânica Municipal. § 1º - O numero de Vereadores somente poderá ser alterado de uma Legislatura para a subseqüente. § 2º - A alteração do numero de Vereadores atendido o disposto neste Artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do Pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo órgão competente. SEÇAO VIII DO REGIMENTO INTERNO Art. 231 – O regimento interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante Projeto de Resolução de iniciativa de Vereador, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esta finalidade criada, ou da mesa. § 1º - Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de cinco dias. § 2º - Acatado pela Mesa, o Projeto será publicado e distribuído em avulso aos vereadores, para apreciação de Emendas, no prazo máximo de três dias de sua distribuição. § 3º - A redação do vencido e a redação final do Projeto cabe à Mesa. § 4º - não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo. § 5º - A apreciação do projeto de modificação ou reformulação do regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais Projetos de resolução, ressalvando o disposto neste Artigo. Art. 232 – A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de Ordem, nos termos do artigo 188 deste Regimento. SEÇAO IX DA FISLICAÇAO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA Art. 233 – A fiscalização contábil, financeira e Orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Camara, ,mediante controle externo e, pelo controle interno de cada Poder, observadas as normas legais. §1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade Publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou Administre dinheiros, bens e valores públicos Municipais ou pelos quais o Município responda, o que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. Art. 234 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos Orçamentos do Município. II – Comprovar a legalidade avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III- Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Compete à comissão de finanças e orçamento a coordenação do sistema de controle interno da Câmara. § 2º - A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas. Art. 235 – Compete às Comissões Permanentes da Câmara em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento, sob a coordenação desta, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, indireta , incluídas as autarquias, as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal. SEÇAO X DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 236 – O prefeito prestara a Câmara, contas anuais da Administração Municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e Orçamentários devidamente instruídas no prazo estabelecido no inciso XI do art. 57 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único- A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 237 – As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, ate 30 de abril do exercício seguinte: § 1º - O julgamento das contas far-se-á no prazo Maximo de sessenta dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do Art. 233 deste Regimento. § 2º - O prazo de que trata o Parágrafo anterior não ocorre no recesso. § 3º - É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio. Art. 238 - A mesa da Câmara devera enviar suas contas juntamente com as do Executivo, até 30 de abril do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 239 – O presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da Leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, aos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do município. § 1 º - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a comissão apresentará ao Plenário projeto de resolução sobre prestação de contas. § 2º - Ate quinze dias após o recebimento do processo, a comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas. § 3 º - Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos ao parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas: I – Vistoriar documentos nas repartições da prefeitura: II – Solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito; § 4 º - Cabe ao Vereador, o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara. Art. 240 – As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o § 1º do art. Anterior, terão uma parte específica da ordem do dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o expediente reduzido a trinta minutos. § 1º - As sessões serão prorrogadas, se necessários pelo presidente até que se conclua a votação da matéria. § 2º - Vencido o prazo estabelecido no § 1 º do art. 237 deste Regimento, sem a deliberação do Plenário sobre as contas, as mesmas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. Art. 241 - O projeto de resolução, contrario ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivos da discordância.. Art. 242 – Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Publico, para os devidos fins. Art. 243 – As decisões da Câmara sobre as contas da mesa deverão ser publicadas na forma da lei. SEÇAO XI DA DESTITUIÇAO DA MESA Art. 244 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passiveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 245 – O inicio do processo de destituição dependera de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários. Art. 246 – Oferecida à representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos termos regimentais. § 1º - Concluída a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentara projeto de resolução tratando da destituição de membros da mesa. § 2º - Se o parecer da comissão especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se: I – ao arquivamento do processo se aprovado o parecer; II – à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ser rejeitado o parecer. § 3 º Ocorrendo à hipótese previstas no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborara, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados. Art. 247 – Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que trata esta Seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º - O Relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra, por sessenta minutos, sendo-lhe vedada à sessão do tempo. § 2º - A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator e ao acusado ou acusados. Art. 248 – O membro da mesa envolvido nas acusações não poderá participara dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou o projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo. Parágrafo único – Havendo o envolvimento de todos os componentes da mesa, presidira os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara. Art. 249 – Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição, cumprindo o disposto no artigo 11 deste Regimento. TITULO VI DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCICIO DO MANDATO Art. 250 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I – apresentar proposições em geral; II .- discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na casa, salvo impedimentos regimentais; III – integrar o plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; IV – encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo Municipal; V – fazer o uso da palavra; VI – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada; VII – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração publica, os interesses públicos ou reivindicações coletivas; VIII – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político partidárias decorrentes da representação. Art. 251 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 252 – O Vereador apresentará à mesa, para efeito de posse e antes do termino do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda. Art. 253 – O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido no cargo de Secretario de Estado ou Equivalente , Secretario Municipal ou Equivalente na esfera Estadual ou Municipal devera fazer comunicação escrita s mesa diretora, bem como ao reassumir o cargo. diretor ou de assessor municipal, deverá fazer comunicação escrita à casa, bem como ao reassumir o lugar. Art. 254 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhas, perante a Câmara, sobre: I – informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. II – pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações. CAPITULO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 255 – Os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) – firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresa publicas, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme; b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso publico. II – desde a posse: a) – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município ou nela exercer função remunerada; b) – ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior salvo os cargos de secretario de Estado ou Equivalente, Secretario Municipal ou Equivalente na esfera Estadual ou Municipal, nos Poderes Executivo e Legislativo; c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a aliena “a” do inciso anterior; d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo. Art. 256 – O vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da mesa, observado o disposto no § 2º do artigo 36 deste Regimento. CAPITULO III DA PERDA E DA EXTINÇAO DO MANDATO Art. 257 – Perderá o mandato o vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 255 deste Regimento; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – Que perder ou tiver suspensas os direitos políticos; V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado; VII – que não residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de quinze dias da data fixada, nos termos do § 6º do Art. 6º deste Regimento. § 1 º - Nos casos dos incisos I,II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa §. 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV,V;VII e VIII do caput deste Artigo, a perda será declarada pela mesa de oficio ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representada na câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - A representação ou denuncia nos casos dos incisos deste Artigo serão processadas de acordo com a legislação federal para o caso. Art. 258 – Não perderá o mandato o vereador: I - Investido no cargo de Secretario de Estado ou Equivalente, Secretario municipal ou Equivalente, na esfera Estadual ou Municipal, nos Poderes Executivos e Legislativo ; II – Licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque III do caput do Art. 261 deste Regimento: Art. 259 – Extingue-se o mandato: I – Por falecimento; II – Por renuncia formalizada. § 1º - A renuncia ao mandato deve ser manifestada por exceto e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Expediente da sessão imediatamente subseqüente ao pedido. § 2º - O presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarara a extinção do mandato. CAPITUTLO IV DA VACANCIA Art. 260 – As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I – Extinção de mandato, nos termos do artigo anterior; II – perda de mandato, conforme dispõe o artigo 257 deste regimento. CAPITULO V DA LICENÇA Art. 261 – O Vereador poderá obter licença; I – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município; II – por motivo de doença comprovada; III- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; IV – para investidura em cargo de Secretario de Estado ou Equivalente, Secretario Municipal ou Equivalente, na esfera Estadual ou Municipal, nos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º - Licenciados pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse. § 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido e será considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 253 deste Regimento. § 3º - A licença não poderá ser inferior a trinta dias; § 4 º - O vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido para a licença. Art. 262 – As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado , por: I – ato da mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada; II – resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior Parágrafo único – No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 2º do artigo anterior. CAPITULO VI DA CONVOCAÇAO DO SUPLENTE Art. 263 – A mesa convocara o Suplente de Vereador, nos casos de: I – ocorrência de vaga; II – investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do artigo 258 deste Regimento; III – licenças previstas nos incisos II usque IV de caput do artigo 261 deste regimento. § 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato dando ciência por escrito à mesa, que convocará o suplente imediato. § 2 º - O suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo Maximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da câmara, após a posse. § 3º - Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo plenário, e que preceitua o parágrafo anterior, devendo a câmara convocar o Suplente imediato. § 4º O suplente de vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para cargos da mesa. Art. 264 – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato. CAPITULO VII DO VEREADOR SERVIDOR PUBLICO Art. 265 – O exercício da vereança por servidor publico obedecera ao disposto nos incisos III,IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. CAPITULO VIII DO DECORO PARLAMENTAR Art. 266 – O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas neste Regimento. §1ºConstituem penalidades: I – censura; II – impedimento temporário do exercício do mandato não excedente há trinta dias; III – perda de mandato. § 2º - considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a pratica de crimes. § 3º é incompatível com o decoro parlamentar; I – o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da câmara; II - a percepção de vantagens indevidas; III – A pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 267 – A censura será verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo presidente da câmara ou de Comissão, no âmbito deste, ou por quem o substituir, ao vereador que: I – Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II – Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissões. § 2º - A censura escrita será imposta pela mesa ao vereador que: I – Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II – Praticar ofensas físicas ou mortais no edifício da câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou comissão. Art. 268 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I – Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. Antecedente; II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; § 1º - Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutino secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2º - A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da mesa. Art. 269 – A perda do mandato de vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, aplicar-se-á na forma do § 3º do artigo 257 deste Regimento. TITULO VII DA ADMINISTRAÇAO E DA ECONOMIA INTERNA CAPITULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 270 – Os serviços administrativos da Câmara, organizar-se-ão por regulamento especifico, baixado mediante resolução, nos termos das alíneas do inciso III do artigo 72 deste Regimento. § 1º - Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa. § 2º - Cabe à mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerada parte integrante deste regimento. CAPITULO II DO CONTROLE INTERNO Art. 271 – O controle interno da Câmara será exercido nos termos do artigo 234 e parágrafos deste Regimento. CAPITULO III DA POLICIA DA CAMARA Art. 272 – A mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração. Art. 273 – Compete privativamente à mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara. Parágrafo único – Pode a mesa, através do Presidente solicitar força necessária à manutenção da ordem. Art. 274 – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: I – se apresente decentemente trajado; II – se mantenha em silencio, durante os trabalhos , III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário. IV – atenda as determinações da mesa; V – não interpele os vereadores, em sessão VI – cumpra o que preceitua o artigo 276 deste Regimento. Parágrafo único – Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. Art. 275 – Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Parágrafo único – Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste artigo, o presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo. Art. 276 – É proibido o porte de arma, excetuado os membros da segurança, no recinto da câmara. CAPITULO IV DO USO DAS INSTALAÇOES DA CAMARA PELA COMUNIDADE Art. 277 – Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados, para a realização de manifestações publicas, conferencias, debates, palestras, seminários ou exposições. TITULO VIII DA PARTICIPAÇAO DA SOCIEDADE CIVIL CAPITULO I DA SOBERANIA POPULAR Art. 278 – A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei complementar, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular, nos termos dos artigos 282 usque 284 deste Regimento. SEÇÃO I O PLEBICITO E DO REFERENDO 279 - O plebiscito á a manifestação do eleitorado municipal sobre fato especifico, decisão política, programa ou obra. § 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I – por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do município; II- pelo prefeito municipal; III- Pela terça parte, no mínimo dos vereadores. § 2º - Independe de requerimento à convocação de plebiscito para decidir sobre criação e supressão de distritos. § 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 280 – O referendo e a manifestação do eleitorado sobre a lei municipal ou parte dela. Parágrafo único – a realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior. Art. 281 – Aplica-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta seção e em lei complementar. § 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 279 deste Regimento,. § 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no município. § 3º - O município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4 º - A Câmara organizara, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular , indicados neste artigo. SEÇAO II DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI Art. 282 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município da Cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal. § 1º - A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será reformulada em listas de assinaturas de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e no do titulo de eleitor. § 2º - Será licito a entidades da sociedade civil, em numero nunca inferior a dez, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular. § 3º - O projeto de lei deverá ser encaminhado à mesa da câmara, cumpridas as exigências estabelecidas num dos parágrafos anteriores. Art. 283 – O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral. § 1º - Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão a um mesmo assunto , podendo, caso contrario, ser desdobrado pela comissão de legislação, justiça e redação final, em proposições autônomas para tramitação em separado. § 2º - Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 3º do artigo 103 deste Regimento. § 3º - A mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. § 4º - A comissão competente ouvirá em audiência publica os interessados, nos termos do disposto no capitulo seguinte. § 5 º - A Câmara devera manifestar-se-á conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular. SEÇAO III DA PROPOSTA POPULAR DE MENDA À LEI ORGANICA Art. 284 – A lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do município, nos termos do inciso III do caput do artigo 210 deste Regimento. Parágrafo único – Aplica-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na Seção anterior e nos artigos 210 usque 214 deste Regimento,. CAPITULO II DA AUDIENCIA PUBLICA Art. 285 – Cada Comissão poderá realizar audiência publica com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar de assuntos de interesse publico relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada. Parágrafo único – É obrigatória a realização de audiência publica , na comissão competente para discussão de; I – proposição de iniciativa popular; II – projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente os: : a) do plano diretor; b) do plano plurianual c) das diretrizes orçamentárias; d) do orçamento anual. Art. 286 – A Comissão, aprovada a realização de audiência publica ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionara para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir os convites. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procedera de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser apartado. § 3 º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedirlhe que se retire do recinto. § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da Comissão. § 5º- Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder. ART. 287 – Da audiência publica lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, CAPITULO III DA COMISSAO GERAL Art. 288 – O plenário transformar-se-á em Comissão, sob a presidência do presidente da câmara, para audiência publica com a comunidade: I - no caso previsto no parágrafo único do artigo 181 deste Regimento, na discussão das seguintes proposições de iniciativa popular: a) proposta de emenda à lei Orgânica do Município; b) projeto de lei. II - a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse publico relevante, independente da realização de sessão da câmara. § - 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independe de solicitação. § 2º - A solicitação para transformação do plenário em comissão geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do colegiado soberano, será apresentada à mesa por, pelo menos: I – cinco entidades representativas da comunidade encabeçando lista com, no mínimo, cem assinaturas de eleitores do município. II – um terço dos vereadores; III – Uma comissão permanente. § 3ª - aplica-se no que couber, à realização de audiência publica pela comissão geral e disposto no capitulo anterior. CAPITULO IV DO CONTROLE POPULAR Art. 289 – As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara, em local de fácil acesso ao publico. CAPITULO V DAS PETIÇOES E REPRESENTAÇOES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇAO POPULAR Art. 290 – As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades publicas, ou imputadas a membro da casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela mesa, desde que I – encaminhar por escrito, vedado o anonimato; II – O assunto envolva matéria de competência do colegiado. § 1º - O membro da Comissão ou da mesa a que for distribuído o processo, apresentara relatório do qual dará ciência aos interessados. § 2º - A representação do partido político, nos termos do § 2º do artigo 257 deste Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida. Art. 291 – Todos têm direito de receber da Câmara, através da mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados, no prazo Maximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 292 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legitima para, através da Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 293 – A participação da sociedade civil poderá ser oferecida, também, através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único – a contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria no documento recebido. TITULO IX DAS DISPOSIÇOES REGIMENTAIS GERAIS CAPITULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 294 – A posse do prefeito e do vice-prefeito dar-se-á na data e com o objetivo estabelecido no inciso II do artigo 4º deste Regimento. § 1º - O presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do prefeito e do vice-prefeito, designara comissão de vereadores para recebê-los e introduzi-los no plenário. § 2 º - O prefeito e o vice-prefeito tomarão assento ao lado do presidente de Câmara § 3º - A posse do prefeito e ao vice-prefeito eleitos será procedida pela câmara empossada em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. (alterado pela Resolução nº 004/2021) (VIDE Art. 6º do REGIMENTO INTERNO.) Art. 295 – No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito, prestarão individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGANICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIAO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇAO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.” Parágrafo único – Prestado o compromisso, o presidente da câmara declarará empossados o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se o termo em livro próprio. Art. 296 – Vagando o cargo de prefeito e vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 49 usque 52 da Lei Orgânica do Município. CAPITULO II DA CONVOCAÇAO DE SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 297 – Os titulares dos órgãos da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa. § 1º - A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado. § 2º - Aprovado o requerimento, o presidente expedirá oficio ao prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado. Art. 298 – A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do art. Anterior, reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado. § 1º - Aberta a sessão, o presidente concedera a palavra ao vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação. § 2º - Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor de prazo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação,seguindo-se os debates referentes ao tema especifico. § 3º - Os vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir-se à matéria em debate. CAPITULO III DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES Art. 299 – A requerimento subscrito por, pelos menos, um terço dos vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração publica para falarem sobre matéria de interesse do município. Art. 300 – Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocara sessão especial para ouvi-la. Parágrafo único – Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas nos § 1º usque 3º do artigo 298 deste Regimento. CAPITULO IV DA SOLICITAÇAO DE INFORMAÇOES E DE DOCUMENTOS Art. 301 – Compete à Câmara solicitar ao prefeito informações e documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sujeita à fiscalização da Câmara. § 1º - As informações serão solicitadas por qualquer vereador, em requerimento escrito nos termos do inciso IV do artigo 139 deste Regimento. § 2º - O prefeito terá o prazo Maximo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela câmara e enviar-lhe os documentos solicitados. § 3º - As providencias a que se refere o caput deste artigo, poderão ser formuladas por comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do artigo 34 deste regimento- § 4º - Poderá o prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior,sendo o pedido submetido à deliberação do plenário. Art. 302 – Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta satisfaça ao autor da solicitação. CAPITULO V DOS RECURSOS CONTRA AS DECISOES DO PRESIDENTE Art. 303 –Ao plenário cabe recurso à decisão ou omissão do presidente sobre: I – questão de ordem, ou II – recebimento de proposição de qualquer vereador. § 1º - A decisão do presidente prevalecerá até a deliberação em contrario do plenário. § 2º - O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito. § 3 º - O presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrario , informá-lo à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final. § 4º - Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a comissão de legislação, justiça e redação final deverá emitir parecer sobre o assunto. § 5º- O recurso, juntamente com a parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte aquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo. § 6º - O presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo. § 7º - Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será inteiramente mantida. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 304 – nos dias de sessões, deverão ser hasteadas no edifício da câmara e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado de Rondônia e do Município. Art. 305 – Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrario, serão contados em dias corridos. § 1º - Exclui-Se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. § 2º - Os prazos, salvo disposição em contrario, ficarão suspensos durante os períodos de recesso. Art. 306 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara. Art. 307 – A Câmara Municipal fixará, por resolução especifica, tornandose parte deste Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente tenham relevantes serviços ao Município, à democracia ou ao povo brasileiro. Art. 308 – A mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de: I – emenda à Lei Orgânica do Município; II – resolução promulgada pela mesa; III – lei promulgada nos termos do § 5º do artigo 144 deste Regimento e de seu artigo 145; IV – Atos referentes a: a) Criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; b) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara. c) Aprovação de regulamentos; d) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos Servidores da Câmara; e) Edital de Licitação. § 1º Os atos não normativos, de publicação obrigatória poderão ser divulgados resumidamente, em especial , os contratos, resultantes de licitação. § 2º Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação. Art. 309 – A Câmara comemorara, anualmente, em vinte e oito de março, aniversario da promulgação da Lei Orgânica, e dia da autonomia do MUNICIPIO. Parágrafo único – para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover conferencias e debates sobre questões de interesse do município e de sua população. Art. 310 – Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a resolução 001/87. Edifício da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia , aos cinco dias do mês de dezembro de mil, novecentos e noventa e quatro.