Ofício 128 de 30/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 84/2023 (ID: 202103 e CRC: A9CEC7F3). Pág: 1/2
OFÍCIO Nº 128/2025/GP. Cabixi RO, 30 de abril de 2025.
EXMº SRº
Vereador MILTON ANTUNES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Encaminhamento a Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar Vossa Excelência, encaminhamos para apreciação e deliberação
dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar a abertura de um crédito
adicional especial no valor de R$ 821.876,07 (oitocentos e vinte e um mil
oitocentos e setenta e seis reais e sete centavos) oriundos do Termo de Convênio
nº 32/2025/PGE-SEOSP celebrado entre o Governo do Estado por intermédio da
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos e o Município de Cabixi
destinado a Reforma e Ampliação do Centro Municipal Recanto Feliz CEMURF.
Dada a importância do presente projeto de lei cujo propósito é melhorar o espaço
físico do CEMURF para atender de forma adequada os eventos e atividades
desenvolvidas com nossos idosos, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores
pela aprovação da presente matéria em regime de urgência.
Atenciosamente,
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Silvano Ascari de Almeida, Prefeito, em
30/04/2025 às 10:21, horário de Cabixi/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 84 de 05/05/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.cabixi.ro.gov.br, informando o ID
202103 e o código verificador A9CEC7F3.
Ofício 128 de 30/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 84/2023 (ID: 202103 e CRC: A9CEC7F3). Pág: 2/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXO Projeto de Lei 30/04/2025 202153
2 Anexo Termo de Convênio 30/04/2025 202159
3 Anexo Errata ao Convênio 30/04/2025 202160
4 Anexo Extrato Bancário - contrapartida 30/04/2025 202161
5 Anexo Ordem Bancária - Transf convênio 30/04/2025 202162
Docto ID: 202103 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº , DE 30 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DO TERMO
DE CONVÊNIO Nº 32/2025/PGE-SEOSP, CELEBRADO
ENTRE O GOVERNO DO ESTADO POR INTERMÉDIO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS E O MUNICÍPIO DE CABIXI PARA OS FINS
QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABIXI, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do vigente
exercício financeiro um crédito adicional especial no valor de R$ 821.876,07 (oitocentos e vinte e um
mil oitocentos e setenta e seis reais e sete centavos), destinados a abertura da dotação abaixo, conforme
segue:
0800 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
0801 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
15.451.0016.1.046 - Reforma e Ampliação do Centro Municipal Recanto Feliz - CEMURF
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 700.000,00
Fonte de Recursos: 1700 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos
Estados
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 121.876,07
Fonte de Recursos: 2500 – Recursos não Vinculados de Impostos
TOTAL...................R$ 821.876,07
Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo predecessor,
serão provenientes da transferência de recursos financeiros pelo Governo do Estado de acordo com o
Termo de Convênio nº 32/2025/PGE-SEOSP, e de recursos próprios oriundos de superávit financeiro
conforme demonstrativo constante do Anexo I do balanço patrimonial do exercício de 2024, que
passam a integrar a presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabixi – RO, 30 de abril de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 202153 e CRC: 327B6664
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO BALANÇO PATRIMONIAL
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2024
ATIVO FINANCEIRO
Bancos Disponibilidade de Caixa 23.523.156,44
TOTAL ATIVO 23.523.156,44
PASSIVO FINANCEIRO
Saldo Extra do Passivo 26.942,06
Restos a Pagar Processado 1.587.366,12
Restos a Pagar Não Processado 4.404.152,73
TOTAL PASSIVO 6.018.460,91
SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO= Total Ativo – Total Passivo 17.504.695,53
Crédito aberto até a presente data 4.945.082,47
Crédito aberto na presente data 121.876,07
Saldo 12.437.736,99
DEMONSTRATIVO POR FONTE DE RECURSO
Fonte STN Disponível Aberto até a presente
data
Aberto na presente
data
Saldo
2500 3.697.208,02 1.410.555,70 121.876,07 2.164.776,25
Cabixi-RO, 30 de abril de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 202153 e CRC: 327B6664
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Ao cumprimentar Vossas Excelências, submetemos a apreciação e deliberação dessa Casa
Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar a abertura de um crédito adicional especial no
valor de R$ 821.876,07 (oitocentos e vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e sete
centavos) oriundos do Termo de Convênio nº 32/2025/PGE-SEOSP celebrado entre o
Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos e o
Município de Cabixi destinado a Reforma e Ampliação do Centro Municipal Recanto Feliz
- CEMURF, sendo do Estado o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e, do
Município a título de contrapartida, o montante de R$ 121.876,07 (cento e vinte e um mil
oitocentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Recursos oriundos de Emenda Parlamentar de autoria de Sua Excelência o Deputado
Estadual Luizinho Goebel, a quem prestamos nossos agradecimentos, os recursos
encontram-se creditados à conta municipal para execução do objeto, que vislumbra a
implantação de infraestrutura adequada no atendimento das atividades do CEMURF,
oferecendo um ambiente amplo e bem planejado para o conforto, segurança e bem-estar, o
que é especialmente importante para os idosos, além de facilitar a realização de todos os
eventos e atividades promovidos no local.
O presente crédito orçamentário tem o propósito viabilizar a abertura do processo licitatório
para contratação de empresa de engenharia responsável pela execução da obra, cujo projeto
foi elaborado com base no disposto da Lei Orçamentária Anual 1.412/2024,
consubstanciado pela Lei Federal nº 4.320/64, no que tange a abertura de crédito adicional
especial por ocasião de convênios celebrados com outras esferas de governo.
Diante ao exposto e, sobretudo a importância que a referida obra representa no atendimento
da demanda social do Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores pela
aprovação da matéria em regime de urgência nessa Casa Legislativa.
Ao tempo externamos nossos agradecimentos.
Cabixi – RO, 30 de abril de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 202153 e CRC: 327B6664
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 202153
34618E528B56A6B449A121D0D0098DB4
327B6664
MD5:
CRC:
SHA256: 5AF958AFAD1F30BD036F60746D80FCE30601486031154BB64837483843022478
ANEXO
Tipo do Documento
Projeto de Lei
Identificação/Número
30/04/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Encaminhamento a Projeto de Lei ao Poder Legislativo
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 30/04/2025 09:20:51 Finalização: 30/04/2025 09:21:03
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Assistência Social CABIXI RO 30/04/2025 09:20:51
ASSUNTOS
Projeto de Lei 30/04/2025 09:20:51
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 128 30/04/2025 202103
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 30/04/2025 10:21:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 202153 e o CRC 327B6664.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Termo de Convênio nº 32/2025/PGE-SEOSP
O ESTADO DE RONDÔNIA, através da SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS - SEOSP, órgão de natureza instrumental criado pela Lei Complementar nº
1.060, de 21 de maio de 2020, inscrito no CNPJ sob nº 37.621.806/0001-07, com sede em Porto
Velho/RO, na Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 4º Andar,
RO CEP 76801-470, na qualidade de partícipe concedente, e neste ato representada por seu Secretário de
Estado, o Sr. ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, nomeado por meio do Decreto de 31 de março de
2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 3 de abril de 2023, Edição Suplementar 62.1; e,
O MUNICÍPIO DE CABIXI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 22.855.159/0001-20, com
sede na Av. Tamoios, n°4887, bairro: Centro – Cep: 76.994-000 – Cabixi/RO, doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o senhor SILVANO ASCARI DE
ALMEIDA, de acordo com a representação que lhe é outorgada através do Termo de Posse, SEI ID nº
0056900046.
Considerando os elementos que compõem o Processo Administrativo Eletrônico SEI n°
0069.001571/2024-52.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Estadual nº 26.165/2021, e demais normas pertinentes, seguindo as orientações contidas
no Parecer nº 1/2025/PGE-SEOSP (id. 0056465269), vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico n°
0069.001571/2024-52, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS (ART. 14, INCISO I, DO DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE
2021)
1.1. O presente convênio tem por objeto a Reforma e Ampliação do Centro Municipal Recanto
Feliz - CEMURF, conforme o especificado no Plano de Trabalho (id. 0055346336) e anexos do presente
processo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA E DA
CONTRAPARTIDA (ART. 14, INCISO III, DO DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE
2021)
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 821.876,07 (oitocentos e vinte e um mil oitocentos e
setenta e seis reais e sete centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a
Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado
de forma discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais), conforme Nota de Empenho (Id. 0056067311);
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de pelo menos R$ 121.876,07 (cento e vinte e um
mil oitocentos e setenta e seis reais e sete centavos), conforme Declaração de Contrapartida (id.
0055779831), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no
gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos
valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
DESPESA (ART. 14, INCISO VI, DO DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021)
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste serão realizadas na seguinte
Programação Orçamentária:
Notas de Empenho (id. 0056067311)
Valor R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)
Unidade Orçamentária 27001
Programa de Trabalho 15 451 2183 2428 242802
Natureza de Despesa 44.40.42.01
Fonte de Recursos: 1.500.0.07051
3.2. A despesa do presente ajuste fora empenhada em 26 de dezembro de 2024, conforme Nota
de Empenho (id. 0056067311)
3.3. Os atos de apostilamento e aditamento da presente parceria indicarão expressamente os
créditos orçamentários e empenhos inerentes a sua cobertura.
3.4. Ao firmar o presente Termo, os partícipes reconhecem a previsão de recursos para atender
às despesas em exercícios futuros, e que, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual
ou em prévia Lei que os autorize.
3.5. Na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo poderá ser reduzido até a
etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (ART. 14,
INCISO VII, DO DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021)
4.1. O desembolso das parcelas financeiras de responsabilidade de cada partícipe será realizado
em consonância com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho referido na cláusula
primeira do presente instrumento.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados a
CONVENENTE se for verificada alguma das seguintes condições: vedação legal, algum tipo de débito
com o Concedente, inexistência de comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e
de regularidade com obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que
tais fatos sejam anteriores à celebração da avença.
5.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio deverão ser obrigatoriamente
movimentados através de conta específica vinculada em Instituição Financeira Oficial, Federal ou
Estadual, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas, sendo
que a instituição financeira especificada no extrato bancário de id. 0048936173 que deverá,
obrigatoriamente, estar apta a receber os recursos do convênio:
Instituição financeira Agência Conta-Corrente
Banco do Brasil S.A 3998-5 14168-2
5.3. Nos casos em que houver a contrapartida financeira, esta deverá ser depositada na conta
bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso ou depositada nos cofres do Estado.
5.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores, por meio do
sistema utilizado no âmbito da União (Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal
– SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN), se
houverem recursos pertencentes à União.
5.5. Comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores, por meio do
sistema utilizado no âmbito estadual, ressalvando sempre a possibilidade de utilizar outro sistema que
venha a substitui-lo.
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
5.6. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
5.7. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na
caderneta de poupança indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser aplicados
nos fins do termo de convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA (ART. 14, INCISO IV, DO DECRETO Nº
26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021)
6.1. O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de liberação dos recursos.
6.2. A vigência do convênio poderá ser prorrogada por iniciativa do convenente, mediante
requerimento específico protocolizado com antecedência mínima de trinta (30) dias, o qual conterá as
razões de interesse público que justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório
demonstrativo da situação atualizada da execução do objeto, e desde que observado o disposto na Cláusula
Sétima.
6.3. O deferimento de prorrogação será precedido de apreciação mediante Parecer Técnico.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES (ART. 14, INCISO
II, DO DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021)
7.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os partícipes se
comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 26.165/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais
dispositivos legais.
7.2. Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma
estabelecida na legislação pertinente;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, mediante designação dos
respectivos Gestor e Fiscal, a fim de aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas
e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por meio da verificação da
compatibilidade entre estes e os efetivamente executados;
c) Comunicar aos órgãos de Controle Interno e de Controle Externo os indícios de
crimes ou atos de improbidade administrativa;
d) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo
prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
e) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem
prestação de contas anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam
pendentes de solução com a Fazenda Estadual por culpa da referida entidade;
Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral
do Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
f) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente
possui pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se
compromete a fornecer capacitação mínima para tanto.
g) Divulgar em sítio eletrônico institucional, as informações referentes a valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de inexecução total do objeto
pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
II - DO CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a
quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das
contas do gestor da CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
correspondente ao exercício da concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento,
supervisão, controle e fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários
decorrentes de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como
por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos
recebidos, na forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo
vedado efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma
finalidade, descrita na cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o
encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com
expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao
regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar
contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados
capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos,
sob pena de devolução integral do recurso recebido.
l) Divulgar em sítio eletrônico institucional, as informações referentes a valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de inexecução total do objeto
pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS VEDAÇÕES
8.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às
normas pertinentes, inclusive no Decreto Estadual nº 26.165/2021, sendo vedado:
I - Aditar este termo com alteração do objeto;
II - Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
III - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas
hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa
da estabelecida no instrumento;
V - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se
refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
CONCEDENTE e, desde que os prazos para pagamento e percentuais sejam os mesmos
aplicados no mercado;
VIII - Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; e
IX - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
9. CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 14,
INCISO XII, DO DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021)
9.1. A execução do presente convênio será acompanhada pela CONCEDENTE mediante
apresentação de Relatórios de Execução Físico-Financeira, devendo ser suficiente para garantir o pleno
acompanhamento e a verificação da regularidade das execução física do objeto pelo CONVENENTE.
9.2. Os Relatórios de Execução Físico-Financeira deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal,
e no caso de obras e serviços de engenharia ou arquitetura, pelo respectivo responsável técnico,
regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho Regional
de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
9.3. Cada Relatório de Execução Físico-Financeira deverá ser apresentado acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT,
correspondente à execução.
9.4. No caso de caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, a Concedente poderá a ssumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO LIVRE ACESSO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
INTERNO E CONTROLE EXTERNO (ART. 14, INCISO XIII, DO DECRETO Nº 26.165, DE 24
DE JUNHO DE 2021)
10.1. A CONVENENTE deve zelar pelo livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, bem
como das unidades de Controle Interno e Controle Externo, aos processos, documentos e informações
decorrentes da execução do presente convênio, bem como aos respectivos locais de execução.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
11.1. Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido
na Lei Federal n° 14.133/2021, e demais normas pertinentes, buscando sempre a otimização das compras
e a execução dos serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e
eficiência, observado os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus
complementos.
11.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante
terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
12.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados
diretamente pelo CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde
que justificado pelo CONCEDENTE.
12.2. O CONVENENTE deverá contabilizar e guardar os bens remanescentes, bem como realizar
a manifestação por escrito de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a
continuidade de programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESTITUIÇÃO
13.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE,
nos casos previstos neste instrumento e no Decreto nº 26.165/2021.
13.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta
única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das
receitas obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
13.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do
Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
13.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e
os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas
partes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
14.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno
direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de
norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
14.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
c) A verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas
especial; e
d) da ocorrência da inexecução financeira.
14.3. Os partícipes terão a faculdade de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, desde que
previamente justificado, o qual passará a prestação de contas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 22 DO
DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021)
15.1. O CONVENENTE tem o dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos
decorrentes do presente convênio, com demonstração dos resultados e metas pactuados.
15.2. Cabe ao Prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos
firmados pelos seus antecessores.
15.3. Na impossibilidade de atendimento do disposto item 15.2 deverão ser apresentadas ao
CONCEDENTE justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas
para o resguardo do patrimônio público.
15.4. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o
novo administrador solicitará ao CONCEDENTE a instauração de Tomada de Contas Especial
15.5. A Prestação de Contas Final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o
encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, vedada a
prorrogação do presente prazo.
15.6. A Prestação de Contas Final será instruída com:
I - relatório de cumprimento do objeto com a inclusão de todos os comprovantes de
gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; e
III - comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando houver, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, acrescido das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas. Na hipótese de inocorrência de qualquer execução
física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá
ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
15.7. A devolução prevista no item 15.6.III será proporcional aos recursos transferidos e à
respectiva contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
15.8. Se, ao término do prazo estabelecido no item 15.5 o CONVENENTE não apresentar a
prestação de Contas, nem devolver os recursos nos termos do item 15.6.III, o CONCEDENTE registrará o
inadimplemento nos sistemas próprios, e comunicará a omissão do dever de prestar contas a sua unidade
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
de Controle Interno, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da adoção de
outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
15.9. O registro do inadimplemento do CONVENENTE somente será efetivado após decorridos
30 (trinta) dias de sua notificação pelo CONCEDENTE, resguardando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias
para apresentação da manifestação que entender pertinentes.
15.10. A notificação referida no item anterior será realizada por qualquer meio inequívoco de
cientificação do CONVENENTE, e, especialmente, notificação eletrônica realizada no âmbito do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
15.11. Apresentada a Prestação de Contas de Contas e ressarcidos os recursos financeiros, o
Ordenador de Despesas do CONCEDENTE suspenderá, de imediato, o registro do inadimplemento
referido no item 15.8, desde que o Prefeito seja outro que não o faltoso, e reste comprovado o atendimento
do disposto nos itens 15.3 e 15.4.
15.12. O CONCEDENTE poderá requisitar a complementação da instrução processual da
Prestação de Contas Final, de modo a atender os objetivos referidos no item 15.1.
15.13. A Prestação de Contas Final será apreciada e decidida pelo CONCEDENTE, ou respectivo
sucessor, no prazo de até um (01) ano, contado do seu recebimento, e a decisão registrada no sistema
próprio.
15.14. Em caso de rejeição da Prestação de Contas Final, a concedente, no prazo de até sessenta
dias, comunicará o fato à Procuradoria Geral do Estado, instruindo-o com com a comprovação de
instauração da Tomada de Contas Especial e demais documentação necessária ao ajuizamento de ação
visando o ressarcimento ao erário.
15.15. Os entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público, responderão de
forma solidária pelos danos que causarem.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
16.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da
CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores
públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou
televisão.
16.2. Os partícipes deverão divulgar, em sítio eletrônico institucional, as informações referentes a
valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de inexecução total do objeto pactuado,
extinção ou rescisão do instrumento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO
E VISTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
17.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no
âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da
aposição da assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
17.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, da LCE 620/2011, segundo as
informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO (ART. 14, INCISO XVI, DO
DECRETO Nº 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021)
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho, capital do estado de Rondônia, para dirimir
as questões decorrentes deste Convênio.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
Documento assinado eletronicamente por ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, Secretário(a), em
30/01/2025, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Silvano Ascari de Almeida , Usuário Externo, em
04/02/2025, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0056737053 e o código CRC D56D803D.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0069.001571/2024-52 SEI nº 0056737053
ID: 202159 e CRC: 38EEB459
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 202159
B55479CB5C1278640615DAB15D085AC3
38EEB459
MD5:
CRC:
SHA256: 04F25AF121C3F221E3617694E912D0356BF7DBD2622F9FF10F6C559791EAF97E
Anexo
Tipo do Documento
Termo de Convênio
Identificação/Número
30/04/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexos a Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 30/04/2025 09:24:07 Finalização: 30/04/2025 09:24:07
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 128 30/04/2025 202103
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 202159 e o CRC 38EEB459.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
ERRATA
O PROCURADOR DO ESTADO, considerando o Despacho SEOSP-NFEF
(id. 0057827737), que solicita a retificação do Termo de Convênio nº 32/2025/PGE-SEOSP (id.
0056737053) para fins de alteração da conta bancária do convênio, visto que o Conveniado encaminhou
no início do processo extrato bancário de id. 0048936173, retificando-o para o extrato de id. 0057827701,
torna público para conhecimento dos interessados a retificação do Termo de Convênio nº 32/2025/PGESEOSP (id. 0056737053), celebrado entre o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da SECRETARIA
DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEOSP, de um lado, e, de outro,
o MUNICÍPIO DE CABIXI, que tem por objeto a Reforma e Ampliação do Centro Municipal Recanto
Feliz - CEMURF, para constar o seguinte:
I - Onde se lê:
5.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio deverão ser obrigatoriamente
movimentados através de conta específica vinculada em Instituição Financeira Oficial, Federal ou
Estadual, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de
contas, sendo que a instituição financeira especificada no extrato bancário de id. 0048936173 que
deverá, obrigatoriamente, estar apta a receber os recursos do convênio:
Instituição financeira Agência Conta-Corrente
Banco do Brasil S.A 3998-5 14168-2
III - Leia-se:
5.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio deverão ser obrigatoriamente
movimentados através de conta específica vinculada em Instituição Financeira Oficial, Federal ou
Estadual, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de
contas, sendo que a instituição financeira especificada no extrato bancário de id. 0057827701 que
deverá, obrigatoriamente, estar apta a receber os recursos do convênio:
Instituição financeira Agência Conta-Corrente
Banco do Brasil S.A 3998-5 14525-4
Registre-se e publique-se.
Porto Velho, data certificada pelo sistema.
ALISSON CESAR DE CARVALHO
Procurador do Estado
ID: 202160 e CRC: 4C4C0D10
Diretor da PGE-SEOSP
Documento assinado eletronicamente por Alisson Cesar de Carvalho, Procurador(a) Diretor(a), em
05/03/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0057830376 e o código CRC 939073C3.
Referência: Caso responda este(a) Errata, indicar expressamente o Processo nº 0069.001571/2024-52 SEI nº 0057830376
ID: 202160 e CRC: 4C4C0D10
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 202160
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4C4C0D10
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Anexo
Tipo do Documento
Errata ao Convênio
Identificação/Número
30/04/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexos a Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 30/04/2025 09:24:07 Finalização: 30/04/2025 09:24:07
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 128 30/04/2025 202103
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ID 202160 e o CRC 4C4C0D10.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
G335121007505178014
12/03/2025 10:16:23
Transferência entre contas diversas
Debitado
Nome FUNDO MUN DE ASS SOCIAL
Agência 3998-5
Conta corrente 11118-X
Creditado
Nome CONV SEOS REF AMPL CEMURF
Agência 3998-5
Conta corrente 14525-4
Valor 121.876,07
Destinação 0
Data Nesta data
Assinada por J3823560 ELIONAI GONCALVES DA SILVA 12/03/2025 10:02:45
J5242555 SUSANA MARTA RECH ARARUNA 12/03/2025 10:16:23
Transação efetuada com sucesso.
Transação efetuada com sucesso por: J5242555 SUSANA MARTA RECH ARARUNA.
12/03/2025, 09:16 Banco do Brasil
https://autoatendimento.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?v=3.3.5#/template/~2Fapf-apj-pendencias~2F%23home 1/1
ID: 202161 e CRC: 18077130
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 202161
B3F0855D4BDE45861BBF882C6F3A3311
18077130
MD5:
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SHA256: 5BB812ACC7B2B80E7D3719E8743EBAC7F7A4B099E4152339D28D7AFF4165F9C1
Anexo
Tipo do Documento
Extrato Bancário - contrapartida
Identificação/Número
30/04/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexos a Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 30/04/2025 09:24:08 Finalização: 30/04/2025 09:24:08
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 128 30/04/2025 202103
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 202161 e o CRC 18077130.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Extrato de Conta Corrente
Ordens Estaduais e Municipais
Identificador do Pagamento 202503140017140
Emitente
CNPJ: 00.394.585/0001-71
Nome SEOSP
Data Pagamento 17/03/2025 Valor 700.000,00
Objetivo Pagamento do repasse financeiro ao Termo
Código da Unidade Gestora 27000100001
Código da Relação 02025022361
Código Bancário 02025000690
Numero Sequencial Codigo Bancário 0
25/04/2025, 11:24 about:blank
about:blank 1/1
ID: 202162 e CRC: ADD53ED2
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 202162
81996CAA6E92F3648BDF295D3F0E348F
ADD53ED2
MD5:
CRC:
SHA256: D97B74F3B7DD4C68A6E587DFCB67AD636E488B9BA648DF9BD953472AEA9286F0
Anexo
Tipo do Documento
Ordem Bancária - Transf convênio
Identificação/Número
30/04/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Anexos a Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 30/04/2025 09:24:08 Finalização: 30/04/2025 09:24:08
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 128 30/04/2025 202103
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 202162 e o CRC ADD53ED2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.