Ofício 146 de 09/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 84/2023 (ID: 204043 e CRC: E74339CC). Pág: 1/1
OFÍCIO Nº 146/2025/GP.
Cabixi RO, 08 de maio de 2025.
EXMº SRº
Vereador MILTON ANTUNES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Encaminhamento a Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência para
apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que Dispõe sobre a
Política Municipal da Pessoa Idosa, cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, o
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 627/2010 e dá
outras providências, tendo em vista adequabilidade e atualização da matéria no
âmbito do Município.
Considerando a matéria da mais alta relevância para melhorar o atendimento e
ações desenvolvidas com a pessoa idosa, bem como alinhar a norma municipal à
legislação federal, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores na apreciação e
aprovação da matéria em regime de urgência.
Atenciosamente,
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Silvano Ascari de Almeida, Prefeito, em
09/05/2025 às 08:39, horário de Cabixi/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 84 de 05/05/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.cabixi.ro.gov.br, informando o ID
204043 e o código verificador E74339CC.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXO Projeto de Lei 09/05/2025 204047
Docto ID: 204043 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº , DE 08 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa,
cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei nº
627/2010 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cabixi, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e criado o Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a
finalidade específica de coordenar a implantação da política municipal da pessoa idosa do Município
de Cabixi, Estado de Rondônia.
Art. 2º - A presente lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que
promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a
Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a política nacional do idoso com base no
Decreto-Lei nº 1.948, de 03 de julho de 1.996, que a regulamenta e Lei Federal n. 10.741 de 01 de
Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a definida
no Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS VISADOS
Art. 4º - A política municipal do idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:
I – a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público Municipal tem o dever de assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
II – o processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e
ampla informação para o público;
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III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente
destinatário das transformações efetivas, através desta política, observadas as diferenças sociais,
culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.
IV - o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de
órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção a pessoa idosa, cabendo-lhes
as seguinte funções:
I - implantar a política municipal da pessoa idosa, observando as proposições e eventuais alterações
da política nacional e estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças
na sua aplicação;
II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política
municipal da pessoa idosa, nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a
atualizem;
III - assegurar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos,
informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei;
IV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito
local, em todas as ações voltadas para a pessoa idosa;
V - assegurar o governo municipal ou entidades patrocinadoras quando solicitado, na obtenção e
destinação de recursos técnicos e/ou financeiros a programas relacionados á conscientização sobre o
envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto por:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social Social;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria de Saúde;
IV – um representante dos Sindicatos;
V - um representante da Pastoral do Idoso;
VI – um representante do Centro de convivência do Idoso.
Parágrafo Único. A cada representação deverá ser indicado um membro suplente, para eventual
substituição do titular.
Art. 7º - A presidência do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa caberá alternadamente a
representantes dos setores público e privado.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, devem contar com
suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os
indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua
recondução por igual período.
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§ 2º - A função dos integrantes do conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço
público relevante.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, servidores públicos
municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no
órgão.
Art. 9º - Imediatamente, após a sua posse, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e dois secretários, estabelecendo a rotina de
suas atividades com reuniões mensais ordinárias.
Parágrafo único – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente do
conselho ou pelo menos por 2/3 de seus representantes, especificamente para exame, debate e
decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do colegiado.
Art. 10º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 11º - Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 1º - Nos casos de perda de mandato, com a substituição do conselheiro titular pelo suplente, deverá
ser nomeado novo suplente oriundo da mesma representação.
§ 2º - Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro suplente, oriundo da mesma
representação, deverá ser nomeado.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se publicamente
sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 13º - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua
linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse da pessoa idosa.
§2º – A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com apoio e a parceria de entidades
gerontológicas nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
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Art. 14º - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, no plano da comunidade,
executar as determinações e propostas da política municipal do idoso, através das seguintes medidas:
I - examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso, para integrálo a outras gerações;
II - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem,
colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem
desenvolvidos e que lhe digam respeito;
III – estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua
colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IV – atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia
social e de geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
V – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso,
através de meios de comunicação local.
Art. 15º - Considerar-se-á na implantação da política municipal da pessoa idosa, as características e
diversidades da população idosa, adequando as ações as peculiaridades dos grupos identificados:
I - na área da promoção e assistência social:
a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam as necessidades básicas do idoso, com
a participação de suas tarefas e das entidades governamentais e não governamentais;
b) identificar processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem parentes que
proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;
c) incentivar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados
diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliares;
d) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal
capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de
bairros e outros setores interessados na questão;
e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde
familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho;
f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisa e
publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam
concretizar essas medidas.
II – na área da saúde:
a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do
bem-estar físico e mental em trabalho articulado com setores locais, vinculados ao Sistema Único de
Saúde – SUS;
b) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais
gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;
c) atuar junto aos órgãos da administração, para dentro do possível, abrir concurso público para
profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados ao idoso;
d) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças
peculiares ao idoso, visando às ações preventivas, tratamento e reabilitação;
e) descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos ou centros de saúde nos Distritos, e
periferias de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços
locais capacitados.
III – na área da educação:
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a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento,
estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua
formação por toda a vida, até a velhice;
b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens
do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade.
IV – na área do trabalho e da previdência social:
a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do
idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;
b) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio de
universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e
experiências;
V – na área da habitação, urbanização e transportes:
a) estimular processos de orientação, aconselhamento, visando à permanência do idoso em família,
evitando seu isolamento e medo de viver;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso à melhoria das suas condições habitacionais e
adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;
c) promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da
comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habilitação da pessoa idosa;
d) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras
arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
e) organizar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente as
condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e
no trânsito e sinalização bem visível e localizada;
f) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as
empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de
velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos
de percurso.
VI – na área da justiça e segurança pública:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de
melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e
instituições a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;
c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público, para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos,
violências e agressões contra pessoa idosa, mobilizando, também, o dispositivo policial da cidade,
quando necessários;
d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando
o apoio da seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de associações de advogados e
profissionais voluntários motivados para essa causa.
VII – na área de cultura, esporte e lazer:
a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais,
produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que
venham a ser criados na comunidade;
b) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor
qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos
veteranos para práticas sadias e agradáveis.
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CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa com a finalidade de realizar captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa no âmbito do Município de Cabixi-RO.
§1º - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da Política de
Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI,
sendo por este acompanhado, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de Assistência
Social (Secretário (a)), sendo que a destinação dos recursos será liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará contas sobre o Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, anualmente ou quando solicitado, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 4º - Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 5º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada
pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir
o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 17º - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – Transferências do Município;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – Dotações orçamentárias da União e do Estado, consignadas especificamente para o atendimento
desta lei;
VII – receitas de acordos e convênios;
VIII – outras receitas.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 18º - As Conferências Municipais Dos Direitos do Idoso são instâncias periódicas de debate, de
formulação, de avaliação e definição de diretrizes da Política Pública do Idoso, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 19º - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
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III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional dos direitos do idoso.
Art. 20º - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e extraordinariamente, a cada 2 (dois)
anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
§1º - A realização da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso poderá ser precedida de etapas
preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados nos diversos territórios do município,
como por exemplo, pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre
outras estratégias de ampliação da participação popular.
§2º - Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - Elaborar as normas de seu funcionamento;
II - Constituir comissão organizadora;
III - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização;
IV - Desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das
conferências;
V - Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de
linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e
manifestação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta dias, a contar da data de
publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS, os nomes dos
membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de trinta dias, a
contar da data de publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, nomeando seus integrantes.
Art. 23º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cabixi – RO, 08 de maio de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 204047 e CRC: CFD71201
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PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e deliberação de
Vossas Excelências Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal da
Pessoa Idosa, cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei nº 627/2010 e dá outras
providências.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar,
garantindo-lhes o direito à vida.
O artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso, prevê
que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua
saúde física, mental e de sua dignidade.
O referido Projeto busca a adequação da legislação específica para esse público,
abrangendo a adequação da conferência municipal dos direitos da pessoa idosa,
bem como, a criação de um fundo municipal para arrecadar verbas para
investimentos em serviços, programas e projetos relevantes para os nossos idosos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa na aprovação da
matéria, contribuindo valiosamente para a disseminação, a preservação e a garantia
dos direitos das pessoas idosas.
Ao tempo externamos nossos agradecimentos.
Cabixi – RO, 08 de maio de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 204047 e CRC: CFD71201
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 204047
0D0C06698213AF6CD3F8F4B266597C2F
CFD71201
MD5:
CRC:
SHA256: 6353BFF9FAD11FE637CA03F2997C3E531CAE3B714D0A4EFE61623E2271F9541E
ANEXO
Tipo do Documento
Projeto de Lei
Identificação/Número
09/05/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Encaminhamento a Projeto de Lei ao Poder Legislativo
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 09/05/2025 08:08:37 Finalização: 09/05/2025 08:08:56
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Assistência Social CABIXI RO 09/05/2025 08:08:37
ASSUNTOS
Projeto de Lei 09/05/2025 08:08:37
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 146 09/05/2025 204043
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 09/05/2025 08:39:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 204047 e o CRC CFD71201.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.