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materia nº 3/1989

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-01-06
EmentaAprova a Instituição do Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV
native_id225

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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-1,7b(5 :b11 0.A.WrICIfari Of.Sa0012: 
ti tc r.-roEiarrã-c: 
Traive ao: umatian scuvixo 
(w.IyuTrati worm.
--nincrrtati 9tr r-17= 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
OFÍCIO N2 007/89 De ó6 r de Janeiro de 1.989. 
Senhor Presidente; 
Tem o presente a finalidade de en￾caminhar a Vossa Excelencia, Projetos de Lei que dispõem sobre 
a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cabixi, e 
sobre a Instituição do Imposto Municipal sobre Vendas de Combus￾tíveis Líquidos e Gasosos IVV, para a apreciação dos Nobres Edis 
desta Casa de Leis. 
Outrossim informamos que ambos os' 
projetos são de suma importancia para nosso Município, por tal ' 
motivo vimos solicitar de Vossas Excelencias que os mesmos sejam 
apreciados em regime de urgencia. 
Contando assim com vossas costumei 
ras colaboraçoes e esperando a aprovação do acima exposto, apre￾sentamos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente 
MILTON ITSUO SAIKI 
Prefe o Municipal 
AO 
EXMO SR. 
VEREADOR, HILSON CRISTOFOLI 
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CABIXI - RONDÔNIA 
MSITIEA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDeiNIA 
PCMC =CETIM 
PE10,31120 DE LEI 03)?15 DISPtEtSOBRE.A INSTITUIgO, IKI 
1120STO MUNICIPAL SOME =IDAS 
DE COMTISTIVEIS Lfzurpos E GA.-' 
SOSOS A VAREJO-IW. 
O Prefeito do Município de Cabi 
xi, Estado de RondOnia, no uso' 
de suas atribuiçZes legais que 
lhe são conferidas Por Lei, fa￾ço saber que a C'krtara Municipal 
aprovou e eu sanciono o seguin￾te. 
Art. IQ - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e 
Gasosos - I7V tem como fato Gerador a venda a varejo efetuada por estabele￾cimento que promova a sua comeroializaçao. 
Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de qual 
quer quantiaeae, efetuadas ao consumidor final. 
Art. 2Ç O IV7 não incide sobre a venda a varejo de eleo ' 
2° - 
rado autOnomo cana um dos estabelecimentos, permanentes 
clusive os veículos utilizados no comercio ambulante. 
3Q - O disposto no paragrafo anterior nao se aplica aos ' 
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários cer￾tos, em decorrencia de operaçao ja tributada. 
Art. 5Q - Consideram-se -Lambem contribuintes: 
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não eco 
nomicos, inclusive coopetativas, que pratiquem com habilidnae operaçOes de 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; 
II - O' estabelecimento de Orgão da administração pública di 
reta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estaaual ou municipal, ' 
-que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de 
d terminada categoria profissional ou funcional. 
Art. 6Q - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento' 
do imposto devido: 
I - O transportsaor„ em relação a produtos transportados e 
comercializados no varejo durante o transporte; 
diesel. 
Art. 3Q - Considera-se local da operação aquele onde se en￾contrar o produto no momento da venda. 
Art. 4g - Contribuinte do imposto e o estabelecimento comer 
dial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo IQ. 
§ lg - Considera-se eptabelecimento o local, construido ou' 
nao, onde o contribuinte exerce sua. atividaae em caráter permanente ou 
porário, de comercialização a varejo dos combilstiveis sujeitos ao imposto. 
Para efeito de cumprimento da obrigação será consid2 
ou temporários, in-
.14 
II - O =azem ou depásito que mantenha sob sua guarda 
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor fi 
Art. 7Q - A base de cálculo do imposto o valor de ve 
combustível líquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais 
debitadas pelo vendedor ao comprador. 
Parágrafo Único - o montante do imposto integra a base de 
calculo a que se refere es lb artigo, constituindo o respectivo destaque mee 
ra indicação pra fins de controle. 
Art. 80 -A autoridAde fiscal poderá arbitrar a base de cl 
culo, sempre que: Vi 
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a 
comprovaçao do valor das vendas, inclusoi.vo nos casos de perda, estreado ou' 
atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; 
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais 
não refletem o valor real das operagOes de venda; 
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produ 
tos desacompanhados de documentos fiscais. 
Art. 90 - Az aliquotas do imposto sao: 
I - Gasolina 
II - Querosene iluminante 
III- Álcool hidratado 
IV - Óleos combustíveis/ 
- Gás liquefeito de petráleo 
VI - Gáz natural (encanado) 
VII- Gasolina de aviagao 
VIII-Querosene de avia4ão 
JI-
,e 
J, 
.11 
Art. 100 - O valor do imposto a recolher sor a apurado quin￾zenalmente, e pago atravás do documento de arrecadação municipal (DAM) pelo 
contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, no 
quarto dia lítil apás a data da apuração. 
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos 
de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. 
- Art. 110 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com ' 
Estados e Municípios, objetivando a implenentaçao de normas e procedimentos 
que se destinem& cobranças e à fiscalização do tributo. 
Parágrafo Único - O cougunio poderá disciplinara substitui 
çao tributária em caso de substituto sedinAo em outro Município. 
Art .I22-0 crádito tributário não -liquidado nas pocas 
prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas 
valor do imposto corrigido. 
Art. Art. 130 - O descumprinento 
cessarias sujeitara o infrator as seguintes 
da exigência do imposto: 
I - falta de recolhimento do tributo - multa 
lor do imposto; 
II - falta de emissao de documento fiscal em 
escriturada - multa de 20C% do valor do 
• 
pro-' 
sobre o 
das obrigagOes principal e ne-' 
penalirlalles, sem prejuizo da ' 
de 10(>10 do va￾operação não ' 
imposto; 
‘Pno.3k-4., cL t 4° 031U 
III - emitir documento fiscal consignado importância 
sa do valor da operaçao ou com valores diferente 
respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valo 
do imposto a pagar - multa de 200% do valor do impos￾to nao pago; 
17 - deiT de emitir documento fiscal, estando a operação'; 
devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN; 
V- transportar, receber ou manter em eaoque ou depesito, 
produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou 
acompanhados de de documento fiscal inidOneo - multa " 
de 200% do valor do imposto; 
VI - recolher o imposto apos o prazo, antes de qualquer /I 
procedimento fiscal - multa de 40% do valor do impos-" 
to, mais variaçâo da OTN ate a data do recolhimento. 
VII - deixar de recolher o imposto retido na fonte como ti 
contribuinte substituto - multa de 200% do valor do im' 
posto; 
Art. 14Q - 0 Poder EXacutive regulamentara esta Lei por ato 
administrativo proprio. 
Art. 15 D 177 será, cobrado a apartir do trigesimo dia 
contado da publicaçao desta Lei. 
Art. 16Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica 
çao. 
Cabixi, 06 de Janeiro de 1.9C9. 
• 
isb.4200 I &faixai:A 
Patim mazautwo 
rIWAR# mrwTarft 1R ^,A1r7IC 
REQUERIMEffT 0: 
011 utr ~~~~~~ 
Senhor I'residenteo
Requeremos, ogyldo o Plenário na forma Ra 
ginen'W.t, ve o Projeto de • .dik) MlOger 
.219 003 /89 D iso￾e sobre a Institui ao do Ipposto 
4 122 ~111~1~~4 411~2. 41111~~11/111~~~ 
r12. ieira1 - sobre Venda de CombustIveis - lau_idus e Gasosos a' 
44,40.8" , 9~1~1111~~1~~~~ 
varejo. 
twawite ma Regêne de Urgãnela EsPekEttl, caafonse r,r1r95
gi-,:e3.1Ie Interne desta Casa de Leia e asja Alspeneado ou pan 
e6res 5Sscaleeey￾Sala dag 319241169 1939
..1111~~1241~4. 
, 
~~~.~~1•40sts -r .?w.,rayag.n..~.. . ,ffere..2”3, È,wini~ft 
• wa áae U.24. ,,,{2:24." -~••••••• HIUX,d 
LEI n.2Q63/89 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CIMARA MUNICIPAL DE CABIXI 
.01 
DISPIIE SOBRE 0.0 
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE ' 
VENDAS DE CONBUSTÍVEIS LIQUI 
DOS E GASOSOS A VAREJ0-1VV.-
O Prefeito do Municipio de ' 
Cabixi,Est do de Rondônia,no 
uso de suas atribuições legs 
is que lhe são conferidas por 
Iel,faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu san 
ciono o seguinte. 
LEI: 
Art. 12- O imposto Municipal sobre combustiveis liquidos 
e gasosos-1VV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabele￾cimento que promova a sua comercialização. 
PARÁGRAFO-tNICO- Consideram-se a varejaras vendas de qual 
quantidadaefetuadas ao consumidor final. 
Art. 22- O 1VV 3180 incide sobre a venda a varejo de õleo 
Art. 32- Considera-se local da operação quele onde se en 
contrar o produto no momento da venda. 
Art. 42- Contribuinte do imposto S o estabelicimento co￾mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 12. 
§ 12- Considera-se estabelecimento o local,conslobuido ou 
haaonde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou tempo 
ráriade comercialização a varejo dos combustíveis ujeitos ao imposto. 
§ 22- Para efeito de cumprimento da obrigação será consi 
derado autõnomo cada um dos estabelicimentos,permanentes ou temporariostin￾clusive os veicules utilizados no com4rcio ambulante. 
§ 32- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
veicules utilizados para simples entrega de produtos a destinaMirios certos 
em decorrgncia de operação já tributada. 
Art. 52- Consideram-se também contribuintes: 
• 1- Os estabelecimentos de sociedade civis de fino não eco 
nõmicoslinclusive cooperativaz,que pratiquem com habilidade operações de vem 
das a varejo de combustiveis liquidoe e gasosos; 
11- O estabelecimento de orgão da administração pdblica di 
retalde autarquia ou de empresa palica,federallestadual ou municipal, que 
venda a varejo produtos sujeitos ao imposto,ainda que a compradores de de - 
terminada categoria profissional ou funcional. 
Art. 62- São responsaveis,solidariamente,pelo pagamento do 
diesel. 
imposto devido: 
comercializados 
1- O transportadorr em relação a produtos transportados e 
no varejo durante o trAnsporte; 
11- O armazam ou depjsito que mantenha sob sua guarda, em 
nome de terceiroslprodutos destinados a venda direta a consumidor fina. 
Art. 72- A base de cálculo do imposto 1; o valor de venda 
combustível liquido ou gasoso no varejo,incluidas as despesas adicionais de 
bitadas pelo vendedor ao comprador. 
PARI-GRAFO VNICG- O montante do imposto integra a base de 
calculo a que se refere este artigaconstituido o respectivo destaque mera 
indicação para fins de controle￾111,44#0,14,01 
e 
LEI n2 U<_V89 
de cálculo,sempre que: 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CIMARA MUNICIPAL DE CABIXI 
Art. 82- A autoridade fiscal podera 
1- Não forem exibidos ao fisco os elementos necessá 
rios 11, comprovação do valor das vendas,inclusive nos casos de perdalestra - 
vio ou atraso na escritutação de livros ou documentos fiscais; 
11- Houver fundada suspeita de que os documentos fie 
cais não refletem o valor real das opera4Ses de venda; 
111- Estiver ocorrendo venda ambulantela varejo, de 
produtos desacompanhados de documentos fiscais. 
Art. 92- As aliquotas do imposto são: 
1- Gasolina 
11- Querosene iluminante 
111- Ilcool hidratado 
1V- dleoscombustveis 
V- Gás liquefeito de petrOleo 
V1- Gás natural (encanado) 
0." V11- Gasolina de aviação 
V111- Querosene de aviação 
Art. 102- O valor do imposto a 
quinzenalmente,e pago através do documento de arrecadação municipal (DAM)p2 
io contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Munic/pio, 
no quarto dia útil ap65 a data da apuração. 
Parágrafo Dfnico- O regulamento deverá disciplinar ' 
, os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não escrl 
tos. 
Art. 112- O Poder Executivo poderá celebrar convi; - 
nio com Estados e Mbnic/fdosobjetivando a implementação de normas e proct 
dimentos que se destinem a cobranças e à fiscalização do tributo. 
Parágrafo Ifinico- O convâmio poderá disciplinar a as 
bstituição tributária em caso de substituto sediado em outro Municlpio. 
Art. 122- O crédito tributário não liquidado nas é￾pocas prOprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo Inico- As multas devidas serão aplicadas' 
"bre o valor do imposto corrigido. 
Art. 132- O descumprimento das obrigações principal 
e necessárias sujeitará o infrator Is seguintes penalidadesIses prejuizo da 
exigância do imposto: 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
recolher será apurado 
1- falta de recolhimento do tributo- multa de 100%' 
do valor do imposto; 
11- falta de emissão de documento fiscal em opera - 
ção não escritura - multa de 200% do valor do imposto; 
111- emitir documento fiscal consignado importância 
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas rèspectivas vias 
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do va￾lor do imposto não pago; 
IV- dàíYAr de emitir documento fiscal,estando a ope 
ração devidamente registrada - multa de 10% do valor do OTN; 
V- transportar,receber ou manaer em estoque ou depo 
sito,produtos sujeitos ao imposto,sem documento fiscal ou acompanhados de 
documento fiscal inidOneo - multa de 200% do valor do imposto; 
V1- Recolher o imposto ap6s o prazo,antes de qual - 
quer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto,mais variação ' 
da OTN ate a data do recolhimento; 
4110.1.41111 
ESTADO DE RONANIA 
PODER LEGISLATIVO 
CIMARA MUNICIPAL DE CABIXI 
LEI n290?/89 
V11- deixar de recolher o impost ti 
CORO contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto; 
Art. 142- O poder Executivo regulamentará 
por ato administrativo pr6prio. 
Art. 152- O 1VV será cobrado a apartit do 
mo dia contado da publicação desta lei. 
Art. 162- Esta Lei entrarã em vigor na data de 
publicação. 
Sala das seçOes 07 de janeiro de 1989. 
Ver. Hilson Crist foli 
Presidente 
r C L.Lo 
esta Lei 
trigesi￾sua 
Ver. Clovis Lopes Andrade 
Vice-Presidente 
jq 
Ver. Adilson Pereira da Silva 
12 secretario 
)..e,u,,,ÀtJÜnf0R-11-4
Ver. Claudiolicia da St1va Galone 
22 secretaria 
c(704V 9 
ESTee1C leE 
I'GDER LEGISLATIVO 
CtÃAflA murIcIIAL DE CABIXI 
a ALN 
n I -4 II so Cà • 
Leqr mie
, Oír 
LIS.: É SCB. iITrJIÇC, 
DO IMiCSTO MUNICIPAL SOBRE ' 
VW •AS DE CONBUSTfirIS LIQUI 
DOS E GASOSOS A VAR2JC—lTV.--
O e"-refeito do euniclpio de ' 
Cabixi stado de 2.ondônial no 
uso de suas atribuiçôes le 
Is que lhe são conferidas por 
Lei,faço sebee que a Câmara 
..unicieal aprovou e eu san — 
cisne o seguinte. 
LEI: 
ert. 12— G imposto ieunicipal sobre combustveis 1/Teides 
e gasosos-17V tem como fato gerador a veada a varejo efetuada por estabele—
cimento que promova a sua comercializaçào. 
LeieZ!.Ge..A.Fes—tiíICO— considerara—se a varejo,as vendas de qual 
"Ler quantidade o efetuadas ao consumidor final. 
Art. 22— C 1V7 não incide sobre a venda a varejo de Oleo 
diesel. 
ert. 32— Considera—se local da operação quele onde se en _ 
contrar o produto no momento da venda. 
est. 42— Contribuinte do imeosto 4 o eetabelicimento co—
mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo lf. 
. 1Q— Considere—se estabelecimento o local,consttuido ou 
nao,onde o ecutribuilite exerce sua atividade em caráter permanente ou tempo 
rário,de comercialização a varejo dos combustiveis ujeitos ao imposto. 
22— .dawa efeito de cumprimento da obrigação será eonsi 
derado autônomo cada um dos estabelicimentos o permanentes ou temporárics,in—
clusive os veiculo° utilizados no comercio ambulante. 
, . j 32— C disposto no paragrafo anterior nao se aplica aos 
velculee utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos 
m deccrleIncia de operação já tributada. Ili Art. 5 .- ..:onsideram—se tambám contribuintes: 
1— Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não eco 
nômicos,inclusive cooperativas,eue pratiouem com habilidade operaçô.es de ven 
das a varejo de combustiveis liquidos e gasosos; 
11— C estabelecimento de Orgão da administração pilblica dl 
reta,de autarquia ou de emrresa palicalfederal,estadual ou municipal, que 
venda a varejo produtos eujeitos ao imposto,ainda (rue a compradores de dc _ 
terminada categoria profissional ou funcionai. 
Art. Gc- São responsáveisl solidariamente,pelo Pagamento ao 
imposto devido: 1— O transportador,em relaão a produtos transportados e 
comercializados no varejo durante o transporte• 
11— U armazeie - ou depOsito que mantenha sob sua guarda, em 
nome de terceiros,produtos destinados a venda direta a consumidor final. 
Art. 72— A base de cálculo do imposto e o valor (:..e venda e 
combustivc1 liquido ou gasoso no varejo,incluidas as despesas adicionais de 
'citadas pelo vendedor ao comprador. 
=fe=0 i'leCO— C montante do imposto integra a base de 
cálculo a que se refere este artigol constituido o respectivo destaque mera 
indicação para fins de controle--
LI nç, 0 .3/ 59 
de c&lculo,seLpre que: 
rica & 
vio ou 
.02 
3ST:J0 22 -i '--
1•.:;GI:j1,A2IVO 
-o, MMIC/I)AL CADLJ 
;.rt. , 8:- , autoridade fiscal poder ar ' a base' 
1- :Zão forem exibidos ao 
com:provação do valor das vendes,inclucive 
atraso na escrituração de livros ou documetoe 
cais não refletem o 
proCutos 
11- Eouver fundada suel,eita de 
valor real daJ› operr4Scs de =Ira! 
111— ,stiver ocorrendo venda anbulante,a 
desacompanhaC,os de documentos fiscais. 
9:— aliqI,otae do imposto são: 
1- 2 —Jorna 
11- ,uerosene iluriiante 
111- !acool hidratdo 
1V. Gleos COmbuotvois 
V- A.-.; liquefeito de petroleo 
vi- -ãs natural (encanaflo) 
711- Gasoli a de rvi'ção 
Ixerosene de aviação 
4,rt. 3.0- C valor do ilx:c-to a recolher sere. apurado 
atraves do documento de arrecaLação nuricilJal ( tiL)pe 
modelo aprovado ;pela .;ecretaric de :au,nda Co uniclpio, 
ar6 a data da ,,puração. 
larécrafo -Sio°. C regulamento dever disciplinar ' 
recolhirento efetuado r,or contribuinte ou resnoncevel não scri 
tos. (, ~oder _xecutivo poder& celebrar convi; - 
nio com .stados e _unidítiosobjetivando a implementação de nofmas e proce 
dimentos que se destinem a cobranças c à fiscalização do tributo. 
:ar&crafo L convónio poder& Lieciplinar e cu 
bstituiçao tributrie. em caco de eubstituto sediaj.o em outro :uld.cfpio. 
C crÉdito tribut&ric não li•Jiuidado na-J 
Rocas prjprias fica r.zjeito a atualização monet4ria dc seu valer. 
rar&zraio ''nloo- As multas devidas serão apli a ae.' 
o valor do ir,o_ o corricido. 
..rt. 13k- C des,'um,primento das obriguçZes 
e nececs&rias sujeitar& o i4rator te se&Intee penalidades,sem pre:uizo de 
exiEUcia Co imposto: 
1- íalla e recolhi to tributo- multa de 1005' 
quinzellalmente,e 
lo contribuinte em 
quarto dia Ittil 
• Os Cacos 3.e 
. 1e 
fieco os elementos neceuue 
nos cacos de ,erda,estra - 
ficcais; 
Ar 
pat O 
que cs documentos 
varejo, 
1-is 
de 
do valor do imfosto; 
11- falta de emissão de documento fiscal em opera . 
ção não escriture. - multe de 2005 do valor do im:»osto: 
111- emitir documento fiscal consicnado importg,ncia 
diversa do valor C...a operafle ou nor ;-aloree diferentee ree reep2ctiva,.: vias 
com o objetivo de reduzir o valor dc impoato a pagar - multa de 200 (3.o va￾lor do imposto não pa0; 
1V- déixar e e2itir doc=?nto fiecalostendo a c:e 
raça° devidamente rec7istrrda - multa de 10f, do valor do CTIT 
traneportar,receber ou maniber eetocuo ou 
sito,produtos sujeitos ao impostoreenm documento fiscal ou acc5.penhador de 
documento fiscal iniAnco - multa de 200% èo valor do iir2osto; 
V1- .:ecolher o impocto ar6, o prazo,antee de qual 
quer procedimento fiscal - multa de 405 do valor do impoeto,mais variação 
da CTN ate a datn co recolhimento: 
LI n1-003/89 
=TALO D3 RCIDCNIA 
LLGISLATIVC 
2ILA2A - KUNICIrAL CAI= 
oo„c a No
Pro aso 0 
a.) r.." Le vo "O 
93 
-:- N-'--4 .-
V11. deixar de recolher o imposto 
como contribuinte sutstituto - laata de 200% do valor do impo o; 
;:azJoutivo regulamen'.urá esta _ei 
por ao administr,..tivo rprio.
15 .- O 1VV erã cobra-o a al;artit do trigie -
mo dia cotado da publiação desta lei. 
16- i a entrar& eu vivor na data do w.,:a 
J. 
publicação. 
• 
..ala da it seçZcs 07 de jc‘noíró de 1989. 
Ver. atina:1 CrístA, i 
rresidcnte 
fonte' 
1oviz Lopes „ndra:le 
ice- residente 
a/442?-1 s£0, 
ícw. Ldilson L-ereira Ca ilva 
15'. secretario 
Af3,11. MN= 
Ver. laudiolicia (1. ,i17a alcne 
2 scerettJ-in 
OFfcio N2 006/89 
Sr. Prefeito, 
ESTADO DE RONDONIA 
PODLui VEGISLATIVO 
CARA MUNICIPAL DE CABIXI 
Cabixi/RO, 07 de janeiro de 1.989. 
Servimo-nos do presente para encaminhar a e 
V.Exa., cópia dsFLeis Municipais age 003 e 004, as quais 
foram aprovadas na 45 Sessão Extraordinária desta Casa, 
ocorrida em 07.01.89. 
, portanto para que V.Ex3., promova a Sanção 
da referida, sendo observados os prazos legais. 
Certos da compreensão por parte de V.Exe., ' 
firmamos protestos de levada estima e distinta considera - 
gão. 
Atenciosamente. 
Vereador HilSon 
Presidente 
AO 
EXMO SR. 
MILTON MITSUO SAIU 
MD. PREFEITO MUNICIPAL DE 
CABIXI .. RONDUIA.
Em mãos. 
zoctut4,4„,
jrc/JRC... 
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LEI N2 003/89 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
',1). Pi'l. . • 
"." Le! ( 
N.° SiliP 
( 
O. 
Pie. 
Aprova a Instituição do 1m
cipal Sobre Vendas de Combura 
Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV. 
O Prefeito do Município de Cabixi, I 
Estado de Rondônia, no uso de suas a 
triboiçges legais, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu, san￾ciono e promulgo a seguinte; 
LEIS 
Art. 12 - O Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos 
1VV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimea 
to que promova a sua comeroialização no Município. 
Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de 
OmN qualquer quantidade, 
Art. 2* 
Art. 32
I"k4
efetuadas ao consumidor final. 
- O 1VV não incide sobre s venda de óleo diesel. 
- Considera-se local da operação aquele onde se ' 
encontrar o produto no momento da venda. 
Art. 42 - Contribuinte do imposto ; o estabelecimento co￾mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Artigo 12. 
§ 12 - Considera-se estabelecimento o local, construido ' 
ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente 
ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos' 
ao imposto. 
2* - Para efeito de cumprimento da obrigação sera consi 
derado autônomo cada um doa estabelecimentos, permanentes ou temporá￾rios, inclusive oa veículos utilizado no corgroío embulante. 
§ - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários' 
certos, em decorrgncia de °pereça° jia tributada. 
Art. G* - Consideram-se tambám contribuintes: 
- Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não e 
conômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade opera 
ções de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. 
lI - o estabelecimento de Orgaos da administração pública' 
direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, Estadual ou Muni 
cipal, que venda a varejo produtos sujeitosso imposto, ainda que a 
compradores de determinada categoria profissional ou funcional. 
Art. 52 - São responsáveie, solidariamente, pelo pagamen￾to do imposto: 
- O transportador, em relação a produtos transpprtadoes 
e comercializados no varejo durante o transporte; 
11 - CI Armazém ou depOsito e mantenha sob sua guarda, em 
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor ' 
final. 
Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o valor de venda 
do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adi 
cionals debitadas pelo vendedor ao comprador. 
Parágrafo-rinico - O montante do imposto integra a base de 
cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo desta￾que mera indicação pura fins de controle. 
4410/6611, 
Cont. Lei n2 003/89 
Art. 
sempre que: 
I 
comprovação do 
o ou atraso na 
II - 
não refletem o 
III - 
tos desacompanh 
Art. 92 - As alíquotas do imposto 
I - Gasolina 
II - Querosene iluminante 
III - Álcool Hidratado 
IV - óleos combustíveis 
V - Gás liquefeito de petróleo 
VI - Gás natural encanado 
VII - Gasolina de Aviação 
VIII - Querosene de aviação 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
82 - A autoridade poderá arbitrar a base de cá 
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à 
valor das vendas, inclusive nos casos de perda, estrvl 
escrituração de livros ou documentos fiscdis; 
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais 
valor real das operações de venda; 
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produ￾ados de documentos fiscais. 
são: 
e 
Art. 102 - O valor do imposto à recolher sere apurado quin 
zenalmente, e pagc atraves do Documento de Arrecadação Municipal DAM'
pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fa￾zenda, no quarto dia útil após a data da apuração. 
Parágrafo-único - O regulamento deverá disciplinar os ca-' 
sos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não ins￾critos. 
Art. 112 - O Poder Executivo poderá celebrar convenio com' 
Estados e Municípios, objetivando a implantação de normas e procedi-,
mentos que se destinem a cobrança e a fiecalização do tributo. 
Parágrefo-único - O convânio poderá disciplinar a substitu 
ição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. — 
Art. 122 - O credito tributário não liquidado nas pocas ' 
000N proprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo-Único - As multas devidas serão aplicadas sobre' 
o valor do imposto corrigido. 
Art. 132 - O descumprimento das obrigações principal e ne￾cessárias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizo 
da exigância do imposto: 
I - Falta de recolhimento do tributo - Multa de 100% do va 
lor do imposto; 
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não 
escriturada - Multa de 200% do valor do imposto; 
III - Emitir documento fiscal consignado importância diversa 
do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias,' 
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - Multa de 200%' 
do valor do imposto 
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação' 
devidamente registrada - Multa de 10% do valor da OTN; 
V - Transportar, receber ou manter em estoques ou depósito 
produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de' 
documento fiscal idõneo - Multa de 200% do valor do imposto; 
VI - Recolher° imposto após o prazo, antes de qualquer pro￾cedimento fiscal - Multa de 40% do imposto mais variação da OTN ate 
data do recolhimento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Cont. LEI N2 003/89 
Art. VII - Deixar de recolher o Imposto Retido na Fonte' 
como contribuinte substituto - Multa de 200% do valor do imposto; 
Art. 142 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por' 
ato administrativo próprio. 
Art. 152 - O IVV será cobrado a partir do trigesimo dial 
contado da publicação desta Lei. 
Art. 162 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 09' 
de Fevereiro de 1.989. 
Cabixi, 09 de Janeiro de 1989 
MILTON MITSUO SAIKI 
Pre ito Municipal 
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