| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-01-06 |
| Ementa | Aprova a Instituição do Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV |
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Traive ao: umatian scuvixo
(w.IyuTrati worm.
--nincrrtati 9tr r-17=
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
OFÍCIO N2 007/89 De ó6 r de Janeiro de 1.989.
Senhor Presidente;
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelencia, Projetos de Lei que dispõem sobre
a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cabixi, e
sobre a Instituição do Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos IVV, para a apreciação dos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
Outrossim informamos que ambos os'
projetos são de suma importancia para nosso Município, por tal '
motivo vimos solicitar de Vossas Excelencias que os mesmos sejam
apreciados em regime de urgencia.
Contando assim com vossas costumei
ras colaboraçoes e esperando a aprovação do acima exposto, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
MILTON ITSUO SAIKI
Prefe o Municipal
AO
EXMO SR.
VEREADOR, HILSON CRISTOFOLI
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CABIXI - RONDÔNIA
MSITIEA MUNICIPAL DE CABIXI
ESTADO DE RONDeiNIA
PCMC =CETIM
PE10,31120 DE LEI 03)?15 DISPtEtSOBRE.A INSTITUIgO, IKI
1120STO MUNICIPAL SOME =IDAS
DE COMTISTIVEIS Lfzurpos E GA.-'
SOSOS A VAREJO-IW.
O Prefeito do Município de Cabi
xi, Estado de RondOnia, no uso'
de suas atribuiçZes legais que
lhe são conferidas Por Lei, faço saber que a C'krtara Municipal
aprovou e eu sanciono o seguinte.
Art. IQ - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e
Gasosos - I7V tem como fato Gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comeroializaçao.
Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de qual
quer quantiaeae, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2Ç O IV7 não incide sobre a venda a varejo de eleo '
2° -
rado autOnomo cana um dos estabelecimentos, permanentes
clusive os veículos utilizados no comercio ambulante.
3Q - O disposto no paragrafo anterior nao se aplica aos '
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrencia de operaçao ja tributada.
Art. 5Q - Consideram-se -Lambem contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não eco
nomicos, inclusive coopetativas, que pratiquem com habilidnae operaçOes de
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - O' estabelecimento de Orgão da administração pública di
reta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estaaual ou municipal, '
-que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de
d terminada categoria profissional ou funcional.
Art. 6Q - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento'
do imposto devido:
I - O transportsaor„ em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
diesel.
Art. 3Q - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4g - Contribuinte do imposto e o estabelecimento comer
dial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo IQ.
§ lg - Considera-se eptabelecimento o local, construido ou'
nao, onde o contribuinte exerce sua. atividaae em caráter permanente ou
porário, de comercialização a varejo dos combilstiveis sujeitos ao imposto.
Para efeito de cumprimento da obrigação será consid2
ou temporários, in-
.14
II - O =azem ou depásito que mantenha sob sua guarda
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor fi
Art. 7Q - A base de cálculo do imposto o valor de ve
combustível líquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais
debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - o montante do imposto integra a base de
calculo a que se refere es lb artigo, constituindo o respectivo destaque mee
ra indicação pra fins de controle.
Art. 80 -A autoridAde fiscal poderá arbitrar a base de cl
culo, sempre que: Vi
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a
comprovaçao do valor das vendas, inclusoi.vo nos casos de perda, estreado ou'
atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o valor real das operagOes de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produ
tos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 90 - Az aliquotas do imposto sao:
I - Gasolina
II - Querosene iluminante
III- Álcool hidratado
IV - Óleos combustíveis/
- Gás liquefeito de petráleo
VI - Gáz natural (encanado)
VII- Gasolina de aviagao
VIII-Querosene de avia4ão
JI-
,e
J,
.11
Art. 100 - O valor do imposto a recolher sor a apurado quinzenalmente, e pago atravás do documento de arrecadação municipal (DAM) pelo
contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, no
quarto dia lítil apás a data da apuração.
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos
de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
- Art. 110 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com '
Estados e Municípios, objetivando a implenentaçao de normas e procedimentos
que se destinem& cobranças e à fiscalização do tributo.
Parágrafo Único - O cougunio poderá disciplinara substitui
çao tributária em caso de substituto sedinAo em outro Município.
Art .I22-0 crádito tributário não -liquidado nas pocas
prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas
valor do imposto corrigido.
Art. Art. 130 - O descumprinento
cessarias sujeitara o infrator as seguintes
da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - multa
lor do imposto;
II - falta de emissao de documento fiscal em
escriturada - multa de 20C% do valor do
•
pro-'
sobre o
das obrigagOes principal e ne-'
penalirlalles, sem prejuizo da '
de 10(>10 do vaoperação não '
imposto;
‘Pno.3k-4., cL t 4° 031U
III - emitir documento fiscal consignado importância
sa do valor da operaçao ou com valores diferente
respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valo
do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto nao pago;
17 - deiT de emitir documento fiscal, estando a operação';
devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
V- transportar, receber ou manter em eaoque ou depesito,
produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou
acompanhados de de documento fiscal inidOneo - multa "
de 200% do valor do imposto;
VI - recolher o imposto apos o prazo, antes de qualquer /I
procedimento fiscal - multa de 40% do valor do impos-"
to, mais variaçâo da OTN ate a data do recolhimento.
VII - deixar de recolher o imposto retido na fonte como ti
contribuinte substituto - multa de 200% do valor do im'
posto;
Art. 14Q - 0 Poder EXacutive regulamentara esta Lei por ato
administrativo proprio.
Art. 15 D 177 será, cobrado a apartir do trigesimo dia
contado da publicaçao desta Lei.
Art. 16Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
çao.
Cabixi, 06 de Janeiro de 1.9C9.
•
isb.4200 I &faixai:A
Patim mazautwo
rIWAR# mrwTarft 1R ^,A1r7IC
REQUERIMEffT 0:
011 utr ~~~~~~
Senhor I'residenteo
Requeremos, ogyldo o Plenário na forma Ra
ginen'W.t, ve o Projeto de • .dik) MlOger
.219 003 /89 D isoe sobre a Institui ao do Ipposto
4 122 ~111~1~~4 411~2. 41111~~11/111~~~
r12. ieira1 - sobre Venda de CombustIveis - lau_idus e Gasosos a'
44,40.8" , 9~1~1111~~1~~~~
varejo.
twawite ma Regêne de Urgãnela EsPekEttl, caafonse r,r1r95
gi-,:e3.1Ie Interne desta Casa de Leia e asja Alspeneado ou pan
e6res 5SscaleeeySala dag 319241169 1939
..1111~~1241~4.
,
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• wa áae U.24. ,,,{2:24." -~••••••• HIUX,d
LEI n.2Q63/89
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CIMARA MUNICIPAL DE CABIXI
.01
DISPIIE SOBRE 0.0
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE '
VENDAS DE CONBUSTÍVEIS LIQUI
DOS E GASOSOS A VAREJ0-1VV.-
O Prefeito do Municipio de '
Cabixi,Est do de Rondônia,no
uso de suas atribuições legs
is que lhe são conferidas por
Iel,faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu san
ciono o seguinte.
LEI:
Art. 12- O imposto Municipal sobre combustiveis liquidos
e gasosos-1VV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
PARÁGRAFO-tNICO- Consideram-se a varejaras vendas de qual
quantidadaefetuadas ao consumidor final.
Art. 22- O 1VV 3180 incide sobre a venda a varejo de õleo
Art. 32- Considera-se local da operação quele onde se en
contrar o produto no momento da venda.
Art. 42- Contribuinte do imposto S o estabelicimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 12.
§ 12- Considera-se estabelecimento o local,conslobuido ou
haaonde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou tempo
ráriade comercialização a varejo dos combustíveis ujeitos ao imposto.
§ 22- Para efeito de cumprimento da obrigação será consi
derado autõnomo cada um dos estabelicimentos,permanentes ou temporariostinclusive os veicules utilizados no com4rcio ambulante.
§ 32- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
veicules utilizados para simples entrega de produtos a destinaMirios certos
em decorrgncia de operação já tributada.
Art. 52- Consideram-se também contribuintes:
• 1- Os estabelecimentos de sociedade civis de fino não eco
nõmicoslinclusive cooperativaz,que pratiquem com habilidade operações de vem
das a varejo de combustiveis liquidoe e gasosos;
11- O estabelecimento de orgão da administração pdblica di
retalde autarquia ou de empresa palica,federallestadual ou municipal, que
venda a varejo produtos sujeitos ao imposto,ainda que a compradores de de -
terminada categoria profissional ou funcional.
Art. 62- São responsaveis,solidariamente,pelo pagamento do
diesel.
imposto devido:
comercializados
1- O transportadorr em relação a produtos transportados e
no varejo durante o trAnsporte;
11- O armazam ou depjsito que mantenha sob sua guarda, em
nome de terceiroslprodutos destinados a venda direta a consumidor fina.
Art. 72- A base de cálculo do imposto 1; o valor de venda
combustível liquido ou gasoso no varejo,incluidas as despesas adicionais de
bitadas pelo vendedor ao comprador.
PARI-GRAFO VNICG- O montante do imposto integra a base de
calculo a que se refere este artigaconstituido o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle111,44#0,14,01
e
LEI n2 U<_V89
de cálculo,sempre que:
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CIMARA MUNICIPAL DE CABIXI
Art. 82- A autoridade fiscal podera
1- Não forem exibidos ao fisco os elementos necessá
rios 11, comprovação do valor das vendas,inclusive nos casos de perdalestra -
vio ou atraso na escritutação de livros ou documentos fiscais;
11- Houver fundada suspeita de que os documentos fie
cais não refletem o valor real das opera4Ses de venda;
111- Estiver ocorrendo venda ambulantela varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 92- As aliquotas do imposto são:
1- Gasolina
11- Querosene iluminante
111- Ilcool hidratado
1V- dleoscombustveis
V- Gás liquefeito de petrOleo
V1- Gás natural (encanado)
0." V11- Gasolina de aviação
V111- Querosene de aviação
Art. 102- O valor do imposto a
quinzenalmente,e pago através do documento de arrecadação municipal (DAM)p2
io contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Munic/pio,
no quarto dia útil ap65 a data da apuração.
Parágrafo Dfnico- O regulamento deverá disciplinar '
, os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não escrl
tos.
Art. 112- O Poder Executivo poderá celebrar convi; -
nio com Estados e Mbnic/fdosobjetivando a implementação de normas e proct
dimentos que se destinem a cobranças e à fiscalização do tributo.
Parágrafo Ifinico- O convâmio poderá disciplinar a as
bstituição tributária em caso de substituto sediado em outro Municlpio.
Art. 122- O crédito tributário não liquidado nas épocas prOprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Inico- As multas devidas serão aplicadas'
"bre o valor do imposto corrigido.
Art. 132- O descumprimento das obrigações principal
e necessárias sujeitará o infrator Is seguintes penalidadesIses prejuizo da
exigância do imposto:
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
recolher será apurado
1- falta de recolhimento do tributo- multa de 100%'
do valor do imposto;
11- falta de emissão de documento fiscal em opera -
ção não escritura - multa de 200% do valor do imposto;
111- emitir documento fiscal consignado importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas rèspectivas vias
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV- dàíYAr de emitir documento fiscal,estando a ope
ração devidamente registrada - multa de 10% do valor do OTN;
V- transportar,receber ou manaer em estoque ou depo
sito,produtos sujeitos ao imposto,sem documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal inidOneo - multa de 200% do valor do imposto;
V1- Recolher o imposto ap6s o prazo,antes de qual -
quer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto,mais variação '
da OTN ate a data do recolhimento;
4110.1.41111
ESTADO DE RONANIA
PODER LEGISLATIVO
CIMARA MUNICIPAL DE CABIXI
LEI n290?/89
V11- deixar de recolher o impost ti
CORO contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto;
Art. 142- O poder Executivo regulamentará
por ato administrativo pr6prio.
Art. 152- O 1VV será cobrado a apartit do
mo dia contado da publicação desta lei.
Art. 162- Esta Lei entrarã em vigor na data de
publicação.
Sala das seçOes 07 de janeiro de 1989.
Ver. Hilson Crist foli
Presidente
r C L.Lo
esta Lei
trigesisua
Ver. Clovis Lopes Andrade
Vice-Presidente
jq
Ver. Adilson Pereira da Silva
12 secretario
)..e,u,,,ÀtJÜnf0R-11-4
Ver. Claudiolicia da St1va Galone
22 secretaria
c(704V 9
ESTee1C leE
I'GDER LEGISLATIVO
CtÃAflA murIcIIAL DE CABIXI
a ALN
n I -4 II so Cà •
Leqr mie
, Oír
LIS.: É SCB. iITrJIÇC,
DO IMiCSTO MUNICIPAL SOBRE '
VW •AS DE CONBUSTfirIS LIQUI
DOS E GASOSOS A VAR2JC—lTV.--
O e"-refeito do euniclpio de '
Cabixi stado de 2.ondônial no
uso de suas atribuiçôes le
Is que lhe são conferidas por
Lei,faço sebee que a Câmara
..unicieal aprovou e eu san —
cisne o seguinte.
LEI:
ert. 12— G imposto ieunicipal sobre combustveis 1/Teides
e gasosos-17V tem como fato gerador a veada a varejo efetuada por estabele—
cimento que promova a sua comercializaçào.
LeieZ!.Ge..A.Fes—tiíICO— considerara—se a varejo,as vendas de qual
"Ler quantidade o efetuadas ao consumidor final.
Art. 22— C 1V7 não incide sobre a venda a varejo de Oleo
diesel.
ert. 32— Considera—se local da operação quele onde se en _
contrar o produto no momento da venda.
est. 42— Contribuinte do imeosto 4 o eetabelicimento co—
mercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo lf.
. 1Q— Considere—se estabelecimento o local,consttuido ou
nao,onde o ecutribuilite exerce sua atividade em caráter permanente ou tempo
rário,de comercialização a varejo dos combustiveis ujeitos ao imposto.
22— .dawa efeito de cumprimento da obrigação será eonsi
derado autônomo cada um dos estabelicimentos o permanentes ou temporárics,in—
clusive os veiculo° utilizados no comercio ambulante.
, . j 32— C disposto no paragrafo anterior nao se aplica aos
velculee utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos
m deccrleIncia de operação já tributada. Ili Art. 5 .- ..:onsideram—se tambám contribuintes:
1— Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não eco
nômicos,inclusive cooperativas,eue pratiouem com habilidade operaçô.es de ven
das a varejo de combustiveis liquidos e gasosos;
11— C estabelecimento de Orgão da administração pilblica dl
reta,de autarquia ou de emrresa palicalfederal,estadual ou municipal, que
venda a varejo produtos eujeitos ao imposto,ainda (rue a compradores de dc _
terminada categoria profissional ou funcionai.
Art. Gc- São responsáveisl solidariamente,pelo Pagamento ao
imposto devido: 1— O transportador,em relaão a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte•
11— U armazeie - ou depOsito que mantenha sob sua guarda, em
nome de terceiros,produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 72— A base de cálculo do imposto e o valor (:..e venda e
combustivc1 liquido ou gasoso no varejo,incluidas as despesas adicionais de
'citadas pelo vendedor ao comprador.
=fe=0 i'leCO— C montante do imposto integra a base de
cálculo a que se refere este artigol constituido o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle--
LI nç, 0 .3/ 59
de c&lculo,seLpre que:
rica &
vio ou
.02
3ST:J0 22 -i '--
1•.:;GI:j1,A2IVO
-o, MMIC/I)AL CADLJ
;.rt. , 8:- , autoridade fiscal poder ar ' a base'
1- :Zão forem exibidos ao
com:provação do valor das vendes,inclucive
atraso na escrituração de livros ou documetoe
cais não refletem o
proCutos
11- Eouver fundada suel,eita de
valor real daJ› operr4Scs de =Ira!
111— ,stiver ocorrendo venda anbulante,a
desacompanhaC,os de documentos fiscais.
9:— aliqI,otae do imposto são:
1- 2 —Jorna
11- ,uerosene iluriiante
111- !acool hidratdo
1V. Gleos COmbuotvois
V- A.-.; liquefeito de petroleo
vi- -ãs natural (encanaflo)
711- Gasoli a de rvi'ção
Ixerosene de aviação
4,rt. 3.0- C valor do ilx:c-to a recolher sere. apurado
atraves do documento de arrecaLação nuricilJal ( tiL)pe
modelo aprovado ;pela .;ecretaric de :au,nda Co uniclpio,
ar6 a data da ,,puração.
larécrafo -Sio°. C regulamento dever disciplinar '
recolhirento efetuado r,or contribuinte ou resnoncevel não scri
tos. (, ~oder _xecutivo poder& celebrar convi; -
nio com .stados e _unidítiosobjetivando a implementação de nofmas e proce
dimentos que se destinem a cobranças c à fiscalização do tributo.
:ar&crafo L convónio poder& Lieciplinar e cu
bstituiçao tributrie. em caco de eubstituto sediaj.o em outro :uld.cfpio.
C crÉdito tribut&ric não li•Jiuidado na-J
Rocas prjprias fica r.zjeito a atualização monet4ria dc seu valer.
rar&zraio ''nloo- As multas devidas serão apli a ae.'
o valor do ir,o_ o corricido.
..rt. 13k- C des,'um,primento das obriguçZes
e nececs&rias sujeitar& o i4rator te se&Intee penalidades,sem pre:uizo de
exiEUcia Co imposto:
1- íalla e recolhi to tributo- multa de 1005'
quinzellalmente,e
lo contribuinte em
quarto dia Ittil
• Os Cacos 3.e
. 1e
fieco os elementos neceuue
nos cacos de ,erda,estra -
ficcais;
Ar
pat O
que cs documentos
varejo,
1-is
de
do valor do imfosto;
11- falta de emissão de documento fiscal em opera .
ção não escriture. - multe de 2005 do valor do im:»osto:
111- emitir documento fiscal consicnado importg,ncia
diversa do valor C...a operafle ou nor ;-aloree diferentee ree reep2ctiva,.: vias
com o objetivo de reduzir o valor dc impoato a pagar - multa de 200 (3.o valor do imposto não pa0;
1V- déixar e e2itir doc=?nto fiecalostendo a c:e
raça° devidamente rec7istrrda - multa de 10f, do valor do CTIT
traneportar,receber ou maniber eetocuo ou
sito,produtos sujeitos ao impostoreenm documento fiscal ou acc5.penhador de
documento fiscal iniAnco - multa de 200% èo valor do iir2osto;
V1- .:ecolher o impocto ar6, o prazo,antee de qual
quer procedimento fiscal - multa de 405 do valor do impoeto,mais variação
da CTN ate a datn co recolhimento:
LI n1-003/89
=TALO D3 RCIDCNIA
LLGISLATIVC
2ILA2A - KUNICIrAL CAI=
oo„c a No
Pro aso 0
a.) r.." Le vo "O
93
-:- N-'--4 .-
V11. deixar de recolher o imposto
como contribuinte sutstituto - laata de 200% do valor do impo o;
;:azJoutivo regulamen'.urá esta _ei
por ao administr,..tivo rprio.
15 .- O 1VV erã cobra-o a al;artit do trigie -
mo dia cotado da publiação desta lei.
16- i a entrar& eu vivor na data do w.,:a
J.
publicação.
•
..ala da it seçZcs 07 de jc‘noíró de 1989.
Ver. atina:1 CrístA, i
rresidcnte
fonte'
1oviz Lopes „ndra:le
ice- residente
a/442?-1 s£0,
ícw. Ldilson L-ereira Ca ilva
15'. secretario
Af3,11. MN=
Ver. laudiolicia (1. ,i17a alcne
2 scerettJ-in
OFfcio N2 006/89
Sr. Prefeito,
ESTADO DE RONDONIA
PODLui VEGISLATIVO
CARA MUNICIPAL DE CABIXI
Cabixi/RO, 07 de janeiro de 1.989.
Servimo-nos do presente para encaminhar a e
V.Exa., cópia dsFLeis Municipais age 003 e 004, as quais
foram aprovadas na 45 Sessão Extraordinária desta Casa,
ocorrida em 07.01.89.
, portanto para que V.Ex3., promova a Sanção
da referida, sendo observados os prazos legais.
Certos da compreensão por parte de V.Exe., '
firmamos protestos de levada estima e distinta considera -
gão.
Atenciosamente.
Vereador HilSon
Presidente
AO
EXMO SR.
MILTON MITSUO SAIU
MD. PREFEITO MUNICIPAL DE
CABIXI .. RONDUIA.
Em mãos.
zoctut4,4„,
jrc/JRC...
• ••••,` •Lt•.• •
LEI N2 003/89
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
',1). Pi'l. . •
"." Le! (
N.° SiliP
(
O.
Pie.
Aprova a Instituição do 1m
cipal Sobre Vendas de Combura
Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV.
O Prefeito do Município de Cabixi, I
Estado de Rondônia, no uso de suas a
triboiçges legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte;
LEIS
Art. 12 - O Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos
1VV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimea
to que promova a sua comeroialização no Município.
Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de
OmN qualquer quantidade,
Art. 2*
Art. 32
I"k4
efetuadas ao consumidor final.
- O 1VV não incide sobre s venda de óleo diesel.
- Considera-se local da operação aquele onde se '
encontrar o produto no momento da venda.
Art. 42 - Contribuinte do imposto ; o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Artigo 12.
§ 12 - Considera-se estabelecimento o local, construido '
ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente
ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos'
ao imposto.
2* - Para efeito de cumprimento da obrigação sera consi
derado autônomo cada um doa estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive oa veículos utilizado no corgroío embulante.
§ - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários'
certos, em decorrgncia de °pereça° jia tributada.
Art. G* - Consideram-se tambám contribuintes:
- Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não e
conômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade opera
ções de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
lI - o estabelecimento de Orgaos da administração pública'
direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, Estadual ou Muni
cipal, que venda a varejo produtos sujeitosso imposto, ainda que a
compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 52 - São responsáveie, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
- O transportador, em relação a produtos transpprtadoes
e comercializados no varejo durante o transporte;
11 - CI Armazém ou depOsito e mantenha sob sua guarda, em
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor '
final.
Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o valor de venda
do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adi
cionals debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo-rinico - O montante do imposto integra a base de
cálculo a que se refere este Artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação pura fins de controle.
4410/6611,
Cont. Lei n2 003/89
Art.
sempre que:
I
comprovação do
o ou atraso na
II -
não refletem o
III -
tos desacompanh
Art. 92 - As alíquotas do imposto
I - Gasolina
II - Querosene iluminante
III - Álcool Hidratado
IV - óleos combustíveis
V - Gás liquefeito de petróleo
VI - Gás natural encanado
VII - Gasolina de Aviação
VIII - Querosene de aviação
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
82 - A autoridade poderá arbitrar a base de cá
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à
valor das vendas, inclusive nos casos de perda, estrvl
escrituração de livros ou documentos fiscdis;
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
valor real das operações de venda;
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produados de documentos fiscais.
são:
e
Art. 102 - O valor do imposto à recolher sere apurado quin
zenalmente, e pagc atraves do Documento de Arrecadação Municipal DAM'
pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, no quarto dia útil após a data da apuração.
Parágrafo-único - O regulamento deverá disciplinar os ca-'
sos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 112 - O Poder Executivo poderá celebrar convenio com'
Estados e Municípios, objetivando a implantação de normas e procedi-,
mentos que se destinem a cobrança e a fiecalização do tributo.
Parágrefo-único - O convânio poderá disciplinar a substitu
ição tributária em caso de substituto sediado em outro Município. —
Art. 122 - O credito tributário não liquidado nas pocas '
000N proprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo-Único - As multas devidas serão aplicadas sobre'
o valor do imposto corrigido.
Art. 132 - O descumprimento das obrigações principal e necessárias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizo
da exigância do imposto:
I - Falta de recolhimento do tributo - Multa de 100% do va
lor do imposto;
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não
escriturada - Multa de 200% do valor do imposto;
III - Emitir documento fiscal consignado importância diversa
do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias,'
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - Multa de 200%'
do valor do imposto
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação'
devidamente registrada - Multa de 10% do valor da OTN;
V - Transportar, receber ou manter em estoques ou depósito
produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de'
documento fiscal idõneo - Multa de 200% do valor do imposto;
VI - Recolher° imposto após o prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - Multa de 40% do imposto mais variação da OTN ate
data do recolhimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Cont. LEI N2 003/89
Art. VII - Deixar de recolher o Imposto Retido na Fonte'
como contribuinte substituto - Multa de 200% do valor do imposto;
Art. 142 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por'
ato administrativo próprio.
Art. 152 - O IVV será cobrado a partir do trigesimo dial
contado da publicação desta Lei.
Art. 162 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 09'
de Fevereiro de 1.989.
Cabixi, 09 de Janeiro de 1989
MILTON MITSUO SAIKI
Pre ito Municipal
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