Ofício n. 1798/23-DP-SGPJ
Porto Velho, 10 de novembro de 2023
A Sua Excelência a Senhora
JUCIELI ANDRADE DE CARLI
Vereadora-Presidente da Câmara Municipal de Cabixi
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00149/23 e Parecer Prévio PPL-TC 00021/23 -
Processo n. 00953/23 /TCE-RO.
Senhor Vereador-Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o Egrégio Plenário deste Tribunal, na 15ª Sessão
Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de setembro de 2023, apreciou o Processo n.
00953/23/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas, em que figura como parte
interessada a Prefeitura Municipal de Cabixi-RO, e, em conformidade com o voto do relator,
foi proferido o Acórdão APL-TC 00149/23, bem como o Parecer Prévio PPL-TC
00021/23, cujos conteúdos encontram-se disponíveis para visualização por meio da
ferramenta “consulta processual” do sistema Processo de Contas Eletrônico (PCe), na
página inicial do portal desta Corte de Contas, endereço www.tcero.tc.br.
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse o link
https://acesso.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixe os autos eletrônicos referentes à
Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022 do Município de Cabixi – RO, a fim de
que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse Município.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, os
documentos enviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no Portal do
Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte de Contas https://portalcidadao.tcero.tc.br/. Para
dúvidas, favor realizar contato nos telefones (69) 3609-6525/6281, ou assistir ao vídeo
institucional com as orientações https://www.youtube.com/watch?
v=0G2yOLxayp8&feature=youtu.be.
Respeitosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3211-9001
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 10/11/2023 13:06.
Documento ID=1491339 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 668
TCE-RO
Pag. 668
00953/23 ID: 107515 e CRC: 46C7E6EA
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 107515
7EF28EE9C8919ABDB9D4C92E4970EA7B
46C7E6EA
MD5:
CRC:
SHA256: BA41E905475FDB780F2ACCF3E922DEB9EA59CB5AC0A0C501229D9D4368158009
Ofício
Tipo do Documento
0111-2023-DP-SPJ
Identificação/Número
03/06/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00149/23 e Parecer Prévio PPL-TC 00021/23 - Processo n. 00953/23 /TCE-RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 03/06/2024 09:28:38 Finalização: 03/06/2024 09:32:35
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 03/06/2024 09:28:38
ASSUNTOS
Prestação de Contas 03/06/2024 09:28:38
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 107515 e o CRC 46C7E6EA.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00021/23 referente ao processo 00953/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 3
Proc.: 00953/23
Fls.:__________
PROCESSO N. : 953/2023 (Apenso autos n. 1715/22)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Cabixi
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2022
RESPONSÁVEIS : Izael Dias Moreira, CPF n. ***.617.382-**
Chefe do Poder Executivo Municipal
RECEITA : R$ 43.265.822,03 (quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil,
oitocentos e vinte e dois reais e três centavos)
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 15ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de setembro de 2023
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2022. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E
REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19. ALERTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual ou
Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de Contas,
conforme estabelece o art. 35, da Lei Complementar Estadual n.
154, de 1996, tem por fim precípuo aferir adequação dos registros
e peças contábeis, a regular aplicação dos recursos públicos, o
equilíbrio orçamentário e financeiro, o cumprimento dos índices
constitucionais e legais de aplicação em educação e saúde, bem
como dos limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
2. Verificada a regularidade na gestão dos recursos públicos; no
cumprimento das obrigações previdenciária; a observância dos
pressupostos de gestão fiscal responsável; a regularidade nas
demonstrações, movimentações e escriturações dos balanços
orçamentário, financeiro, patrimonial e nas demonstrações
contábeis; e, finalmente, a presença de irregularidades de natureza
formal, sem repercussão generalizada, as contas devem receber a
emissão de parecer prévio favorável à sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
3. Consoante o teor da Resolução n. 278/2019-TCE-RO, esta
Corte de Contas modificou seu entendimento para assentar que a
partir da análise de processos de prestação de contas de governo
relativos ao exercício de 2020 e dos exercícios subsequentes, na
hipótese de irregularidade de caráter formal sem o contraditório,
as contas deverão ser julgadas regulares, com exclusão de
ressalva(s).
4. Alertas e recomendação para correções e prevenções.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
Documento ID=1477709 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 128548 e CRC: 6A0B5613
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00021/23 referente ao processo 00953/23
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Proc.: 00953/23
Fls.:__________
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em Sessão Ordinária Virtual realizada no período de 25 a 29 de setembro de 2023,
dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§1º e 2º, da Constituição Federal, c/c o caput do artigo
35, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Cabixi, referente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do
Senhor Izael Dias Moreira, inscrito no CPF n. ***.617.382-**, tendo examinado e discutido a matéria,
em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por unanimidade de
votos; e
CONSIDERANDO que os demonstrativos contábeis indicam que o Município
aplicou 29,16% (vinte e nove vírgula dezesseis por cento) na “Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino”; 80,44% (oitenta virgula quarenta e quatro por cento) dos recursos do FUNDEB na
Remuneração e Valorização do Magistério; 25,97% (vinte e cinco vírgula noventa e sete por cento) na
Saúde, em atenção aos limites mínimos constitucionais e legais de 25%, 70% e 15% respectivamente;
repassou 6,98% (seis vírgula noventa e oito por cento), em atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I
e § 2º, itens I e III, da Constituição Federal; e gastou com pessoal o percentual 44,52% (quarenta e três
vírgula cinquenta e dois por cento), abaixo, portanto, do limite máximo estabelecido na norma de
regência; tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “B” (indicador I –
Endividamento 0,00% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 89,35%
classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,055 classificação parcial “A”); atendeu
parcialmente as determinações e recomendações constantes do relatório e voto dos exercícios
anteriores; alcançou as metas de resultado nominal e primário; e promoveu a execução orçamentária de
forma equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2022, mantendo o equilíbrio das contas,
em atendimento às disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00;
CONSIDERANDO que as peças contábeis, exigidas pelas normas de regência, que
compõem o Balanço Geral do Município (BGM), foram consideradas suficientes e adequadas,
permitindo-se concluir que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e as Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam a situação patrimonial e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício de 2022.
DECIDE
É de Parecer que as Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Cabixi,
relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Izael Dias Moreira , inscrito
no CPF n. ***.617.382-**, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A APROVAÇÃO pelo
Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996,
c/c o artigo 50, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ressalvados
os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos
firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder
Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
Documento ID=1477709 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 128548 e CRC: 6A0B5613
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00021/23 referente ao processo 00953/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00953/23
Fls.:__________
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos
Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida (Relator), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, sexta-feira, 29 de setembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
Documento ID=1477709 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 128548 e CRC: 6A0B5613
Em
PAULO CURI NETO
25 de Setembro de 2023
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
Documento ID=1477709 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 128548 e CRC: 6A0B5613
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
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Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 128548
70FE975DBDDCFEC0397ECFD7DF49A420
6A0B5613
MD5:
CRC:
SHA256: 58D7FEC795F2FCD7106A5CCF9D41271A2BB3BBD9F46FECB151CF2EAE21733A59
Parecer
Tipo do Documento
Prévio
Identificação/Número
08/08/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO
DE 2022. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM
PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19. ALERTAS. RECOMENDAÇÕES.
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 08/08/2024 09:42:49 Finalização: 08/08/2024 09:45:41
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 08/08/2024 09:42:49
ASSUNTOS
Prestação de Contas 08/08/2024 09:42:49
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 128548 e o CRC 6A0B5613.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00149/23 referente ao processo 00953/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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1 de 45
Proc.: 00953/23
Fls.:__________
PROCESSO N. : 953/2023 (Apenso autos n. 1715/22)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Cabixi
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2022
RESPONSÁVEIS : Izael Dias Moreira, CPF n. ***.617.382-**
Chefe do Poder Executivo Municipal
RECEITA : R$ 43.265.822,03 (quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil,
oitocentos e vinte e dois reais e três centavos)
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 15ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de setembro de 2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2022. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E
REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19. ALERTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo (Estadual ou
Municipal) submetida ao crivo técnico do Tribunal de Contas,
conforme estabelece o art. 35, da Lei Complementar Estadual n.
154, de 1996, tem por fim precípuo aferir adequação dos registros
e peças contábeis, a regular aplicação dos recursos públicos, o
equilíbrio orçamentário e financeiro, o cumprimento dos índices
constitucionais e legais de aplicação em educação e saúde, bem
como dos limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato,
quando couber.
2. Verificada a regularidade na gestão dos recursos públicos; no
cumprimento das obrigações previdenciária; a observância dos
pressupostos de gestão fiscal responsável; a regularidade nas
demonstrações, movimentações e escriturações dos balanços
orçamentário, financeiro, patrimonial e nas demonstrações
contábeis; e, finalmente, a presença de irregularidades de natureza
formal, sem repercussão generalizada, as contas devem receber a
emissão de parecer prévio favorável à sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
3. Consoante o teor da Resolução n. 278/2019-TCE-RO, esta Corte
de Contas modificou seu entendimento para assentar que a partir da
análise de processos de prestação de contas de governo relativos ao
exercício de 2020 e dos exercícios subsequentes, na hipótese de
irregularidade de caráter formal sem o contraditório, as contas
deverão ser julgadas regulares, com exclusão de ressalva(s).
4. Alertas e recomendação para correções e prevenções.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
Documento ID=1477710 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 128550 e CRC: B41AF701
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão APL-TC 00149/23 referente ao processo 00953/23
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Proc.: 00953/23
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação das Contas Anuais
do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cabixi, relativas ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do Senhor Izael Dias Moreira – CPF: ***.617.382-**, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por
unanimidade de votos, em:
I – EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas do
Chefe do Poder Executivo do Município de Cabixi, relativas ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do Senhor Izael Dias Moreira, inscrito no CPF n. ***.617.382-**, consoante dispõe a
Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c os arts. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e 50 do
Regimento Interno desta e. Corte de Contas e a Resolução n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecer prévio
anexo, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios
e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do
Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
II – RECOMENDAR, via ofício/e-mail, ao Senhor Izael Dias Moreira, Chefe do
Poder Executivo do Município de Cabixi, ou a quem venha substituir-lhe legalmente, que observe os
apontamentos realizados nos Relatórios de Auditoria da Controladoria-Geral do Município ID 1382690;
nos Relatórios Técnicos emitido pela Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, IDs
1399535, 1448269, 1448874 e 1462192 os quais devem ser expressamente informados no Relatório
Anual de Gestão, de modo a proceder à adequação das prestações de contas dos exercícios vindouros,
evitando responsabilização futuras; bem como que cumpra as proposições dispostas no Parecer
Ministerial, ID 1451660, a seguir colacionadas:
“II.1 Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo,
as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base
de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos
inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança:
(i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e
priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade:
normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal,
estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização,
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento
de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de
dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que
podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional,
priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela
cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis:
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Documento ID=1477710 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 128550 e CRC: B41AF701
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estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em
dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas
do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e
autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de
alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer
opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar
o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes
para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e
ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer
um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos
créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do
estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto
extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi)
percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas
administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual;”
III – RECOMENDAR, via ofício/e-mail, ao Senhor Izael Dias Moreira, Chefe do
Poder Executivo do Município de Cabixi, ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra
as proposições dispostas no Relatório Técnico, ID 1462192, colacionadas abaixo, as quais devem ser
expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, evitando responsabilizações futuras:
3.1 – Implemente as práticas indicadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas,
cabendo aos gestores elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas de
Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas;
3.2 – Mobilize os profissionais da rede de ensino para que participem das formações
continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e
gestores escolares;
3.3 - Assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede;
3.4 - Monitore todas as escolas de tratamento, coletando mensalmente os dados de
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
3.5 - Estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: (a) implementar
atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que
apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos
fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e,
(c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para recompor às
aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
IV - ALERTAR, via ofício/e-mail, ao Senhor Izael Dias Moreira, Chefe do Poder
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
Documento ID=1477710 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 128550 e CRC: B41AF701
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00149/23 referente ao processo 00953/23
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Executivo do Município de Cabixi, ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que, sob pena de
ensejar sanções, em autos apartados, caso haja reincidência de forma injustificada, nos termos do artigo
55, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996:
4.1 – Realize as remessas de informações eletrônicas mensais na forma e no prazo
estabelecidos no artigo 53, da Constituição do Estado de Rondônia e no artigo 4º, da Instrução Normativa
n. 72/2020/TCE-RO;
4.2 – Que a aplicação dos recursos de superávit do Fundeb deve ser realizada durante
o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por meio da abertura de créditos adicionais, conforme
estabelecido pelo art. 25, §3º, da Lei Federal n. 14.113/2020.
4.3 – Adote as providências necessárias para que não ocorra em prestações de contas
futuras divergência entre o total das previsões atualizadas da receita e da despesa no Balanço
Orçamentário.
V – DAR CONHECIMENTO deste acórdão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial
para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e
Acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br – menu: consulta
processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
VI – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado,
reproduza mídia digital dos autos a ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal de Cabixi, para
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de
Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos
Coimbra e Jailson Viana de Almeida (Relator), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, sexta-feira, 29 de setembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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PROCESSO N. : 953/2023 (Apenso autos n. 1715/22)
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Cabixi
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2022
RESPONSÁVEIS : Izael Dias Moreira, CPF n. ***.617.382-**
Chefe do Poder Executivo Municipal
RECEITA : R$ 43.265.822,03 (quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil,
oitocentos e vinte e dois reais e três centavos)
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida
SESSÃO : 15ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre apreciação das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo
Municipal de Cabixi, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Excelentíssimo
Senhor Izael Dias Moreira – CPF: ***.617.382-**, encaminhada a esta Corte de Contas, para fins de
emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 35, da Lei Complementar Estadual
n. 154/96, constituindo o presente feito.
2. As contas anuais foram enviadas a esta Corte em 30/03/2022 (ID 1391289), incluem
os Balanços Gerais do Município e o relatório do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo
sobre a execução dos orçamentos, em atendimento ao artigo 52 “a”, da Constituição Estadual, sendo,
portanto tempestiva.
3. A instrução técnica preliminar (ID 1399535), realizada pela Coordenadoria
Especializada em Finanças Municipais da Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte destacou
alguns achados de auditoria, quais sejam: i) A1. Remessa intempestivas de informações eletrônicas
mensais ao TCERO; ii) A2. Aplicação dos recursos do Fundeb no exercício inferior ao mínimo
admissível, que é de 90%; iii) A3. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa; e
iv) A4. Não cumprimento das determinações do Tribunal; v) A5. Financiamento de despesas correntes
com recursos provenientes de alienação de ativos; e vi) A6. Ausência de envio de informações ao Siope.
4. Ato contínuo, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, corolários do due process of law, foi definida a responsabilidade do Senhor Izael Dias
Moreira, CPF n. CPF: ***.617.382-**, via Decisão Monocrática DM-DDR-0054/2023-GCJVA (ID
1406709), o qual foi chamado por meio do Mandado de Audiência n. 97/2023-Departamento do Pleno,
Documento ID 1406739, apresentando esclarecimentos mediante o Documento (IDs 1427508 à
1427509).
5. Após análise das defesas a Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
(ID 1448874), manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas do
Chefe do Poder Executivo Municipal de Cabixi, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do Senhor Izael Dias Moreira, in verbis:
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4. Conclusão
Finalizados os trabalhos, passamos a descrever os principais resultados evidenciados
neste relatório, e ao final, com fundamentos nos resultados apresentados, a proposta de
parecer prévio sobre as contas do exercício.
Opinião sobre a execução orçamentária
Constatamos impropriedades no cumprimento do dever de prestar contas em virtude da
intempestividade da remessa de balancete mensal.
O resultado da avaliação revelou que as alterações orçamentárias (créditos adicionais) do
período, foram realizadas em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e
VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
Quanto aos limites constitucionais, foram executados em conformidade com preceitos
constitucionais e legais, em relação às aplicações na Educação (MDE, 29,16% e Fundeb,
93,49%, sendo 80,44% na Remuneração e Valorização do Magistério) e na Saúde
25,97%, ao repasse ao Poder Legislativo (6,62%) e às contribuições ao INSS. Destacamos
ainda que não identificamos a utilização indevida de recursos do Fundeb.
As disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras
(passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022, demonstrando que foram observadas as
disposições dos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Verificamos
que os Poderes Executivo e Legislativo respeitaram os limites de despesa com pessoal,
44,52% e 2,74%, respectivamente, e no consolidado 47,27%.
Também foram observados que o município cumpriu as metas de resultado primário,
resultado nominal, a regra de ouro e a regra de preservação do patrimônio público
(destinação do produto da alienação de bens), o limite máximo de endividamento (120%),
de garantias e contragarantias (22%) e de operações de crédito (14%), inclusive por
antecipação de receita (7%), e os requisitos de transparência pública.
A Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa,
arrecadando menos que 20% do saldo inicial.
O ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “B” (indicador I –
Endividamento 0,00% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente
89,35% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,05 classificação parcial “A”).
Monitoramos 11 determinações, sendo que 4 foram consideradas “atendidas” e 7
consideradas “em andamento”.
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, exceto pelos efeitos dos assuntos
descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva” (Item 2.4.1), não temos
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram observados os
princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do
orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da
Lei Complementar 101/2000.
Segue abaixo as ocorrências que motivaram a opinião:
i. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
ii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
Opinião sobre o Balanço Geral do Município
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, exceto
pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo “Base para opinião com ressalva” (item
3.1.1), não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as
demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos
de Caixa, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2022 e os
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resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa
data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e
das demais normas de contabilidade do setor público.
Segue abaixo a ocorrência que motivou a opinião:
i. Ausência de integridade entre o total das previsões da receita e despesa, descritas no
Anexo 12 – Balanço Orçamentário.
Proposta de parecer prévio
Considerando que, apesar da intempestividade da remessa dos balancetes do exercício de
2022, a Administração cumpriu com a obrigação de envio de informações a esta Corte de
Contas e ainda atendeu as diligências de documentos e informações para a instrução dos
procedimentos de auditoria realizados nos exames iniciais.
Considerando que apesar da baixa efetividade na arrecadação dos créditos inscritos na
dívida ativa esse fato, por si só, à luz do estabelecido na Resolução nº 278/2019, não é
suficiente para comprometer a opinião sobre as contas. No entanto, cabe à Administração
estabelecer medidas mais eficazes para melhorar o índice de efetividade no recebimento
dos créditos inscritos em dívida ativa, conforme recomendado no item 2.2.5 e reproduzido
na proposta de encaminhamento (item 5) deste relatório.
Considerando que, apesar dos efeitos da ausência de integridade entre o total das
previsões da receita e despesa, não foi detectada distorção em relação a dotação atualizada
final (despesa final autorizada) e a movimentação das alterações orçamentárias do
exercício, de modo que, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar
que as contas não estão de acordo com os princípios constitucionais e legais aplicáveis
que regem a administração pública municipal, e que o Balanço Geral do Município não
representa a situação patrimonial, financeira e orçamentária do exercício encerrado.
Considerando, ainda, que não identificamos o exercício negligente ou abusivo, ou seja,
ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado
ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de
governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de
planejamento governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados
podiam ser evitados e eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso empregasse
diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi praticada com
finalidade diversa da indicada pela lei.
Propomos, com o fundamento nos arts. 9º ao 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Cabixi, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
Senhor Izael Dias Moreira.
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Jailson Viana de Almeida, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Cabixi, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
Senhor Izael Dias Moreira, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio,
consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e
14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações
na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo
de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas,
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manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e
suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos
ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida
ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e)
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento
de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii)
total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv)
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii)
prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual;
5.3. Alertar à Administração do Município, nos termos do art. 59, §1º, V da Lei
Complementar n. 101/2000, quanto ao risco de descumprimento do disposto no art. 212-
A da CF/88, Emenda Constitucional n. 119/2022, art. 26 da Lei 14.113/2020 e item IV
do Acórdão APL-TC 00285/22, referente ao processo 00708/22 (que trata da prestação
do exercício de 2021), uma vez que ainda resta pendente de complementação em gastos
com a Remuneração de Profissionais da Educação Básica a quantia de R$ 815.163,27,
devendo promover a aplicação até o final do exercício de 2023;
5.4. Alertar à Administração do Município que a aplicação dos recursos de superávit do
Fundeb deve ser realizada durante o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por
meio da abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido pelo art. 25, §3º, da Lei
Federal nº 14.113/2020;
5.5. Considerar “atendidas” as determinações constantes do item IV do APL-TC
00285/22 (processo n. 00708/22), itens III.1, III.3 e III.4 do APL-TC 00417/20(processo
n. 01683/20);
5.6. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “B” (indicador I – Endividamento 0,00%
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 89,35% classificação parcial
“B”; indicador III – Liquidez 0,05 classificação parcial “A”);
5.7. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n.
749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/; e
5.8. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Cabixi, para apreciação
e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Após a conclusão dos trâmites
processuais arquivem-se os autos
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6. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer
n. 149/2023-GPGMPC (ID 1451660), da lavra do Preclaro Procurador-Geral Adilson Moreira de
Medeiros, assentiu com o entendimento da Unidade Técnica, in litteris:
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS prestadas
pelo Senhor Izael Dias Moreira, Prefeito Municipal de Cabixi, relativas ao exercício de
2022, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do
Regimento Interno dessa Corte, ressaltando, tão somente, a permanência dos seguintes
achados de auditoria:
I.i - Intempestividade da remessa de balancetes mensais;
I.ii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa;
I.iii. Ausência de integridade entre o total das previsões da receita e despesa, descritas no
Balanço Orçamentário.
II – pela expedição da seguinte RECOMENDAÇÃO ao atual Chefe do Poder Executivo:
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na
gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo
de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas,
manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e
suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos
ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida
ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e)
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento
de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii)
total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv)
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii)
prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual.
III – pela expedição de DETERMINAÇÃO ao atual Chefe do Poder Executivo para que
comprove perante a Corte de Contas, nos autos da prestação de contas do exercício de
2023, em demonstrativo específico, a integral complementação dos recursos não
aplicados no Fundeb do exercício de 2021, assim como a aplicação das demais
disponibilidades existentes nas contas do Funded, em consonância com a apuração da
unidade técnica em seu relatório conclusivo;
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IV – pela inclusão na proposta de Parecer Prévio que o ente tem capacidade de pagamento
calculada e classificada como “B” (indicador I – Endividamento 0,00% classificação
parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 89,35% classificação parcial “B”;
indicador III – Liquidez 0,05 classificação parcial “A”);
V – pela emissão dos ALERTAS e RECOMENDAÇÕES sugeridos pelo corpo técnico
nos itens 5.2 e 5.6 do relatório conclusivo (ID 1448874).
7. É o necessário a relatar.
VOTO CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA
8. Conforme descrito em linhas pretéritas, versam os autos sobre apreciação das Contas
Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cabixi, relativas ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Izael Dias Moreira – CPF: ***.617.382-**, a qual se destina
a subsidiar a augusta Câmara Municipal com elementos técnicos necessários ao julgamento político e a
fornecer informações essenciais ao cidadão para consecução do Controle Social.
9. De plano, oportuno destacar que a análise das contas sub examine limita-se aos
aspectos estritamente contábeis do exercício financeiro de 2022, que se verifica os tópicos laborados
pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, da Secretaria Geral de Controle Externo
deste Tribunal, relativamente à normalidade e a conformidade dos aspectos orçamentários, financeiros
e patrimoniais com os preceitos preconizados pela contabilidade pública, bem como o cumprimento das
normas legais e regulamentares, pertinentes aos gastos com a educação, saúde e pessoal, promovidos
pela Administração, além de verificar a regularidade no repasse ao Poder Legislativo Municipal e nos
repasses das contribuições previdenciárias e ainda, se ocorreu equilíbrio orçamentário-financeiro.
10. Opta-se por dividir a presente proposta de voto metodologicamente em cinco
partes: na primeira aborda-se o Controle Interno da Administração Pública; a segunda trata dos
Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA); a terceira centra-se na análise técnica da Gestão
Orçamentária, Financeira e Patrimonial; a quarta analisam-se o cumprimento das recomendações e
deliberações constantes dos processos de contas dos exercícios anteriores; e na quinta são traçadas as
considerações finais para arrimar a proposta de voto, isso em consonância com os resultados da auditoria
realizada pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais e exame do Ministério Público de
Contas, os quais serão reproduzidos naquilo que é pertinente à manifestação de cada irregularidade
verificada.
10.1 De antemão, registra-se convergência integral com o derradeiro opinativo do
Parquet Especial, Parecer n. 149/2023-GPGMPC (ID 1451660), da lavra do Eminente ProcuradorGeral Adilson Moreira de Medeiros.
PARTE I - Controle Interno da Administração Pública
1.1 Da Auditoria Interna
11. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 74, incisos e parágrafos, instituiu
o Sistema de Controle Interno, com o fito de criar instrumento de controle da legalidade e legitimidade
dos atos administrativos, de forma a avaliar a gestão dos Órgãos e Entidades da administração pública e
apoiar o Controle Externo.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00149/23 referente ao processo 00953/23
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12. De acordo com o disposto nos arts. 9º, III e 47, II, da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996 e no art. 15, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, integrarão os Processos de
Tomada ou Prestação de Contas o Relatório e Certificado de Auditoria, com o Parecer do dirigente do
Órgão de Controle Interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando
as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.
13. Constam no feito, ID 1382690, o Relatório Anual que trata das atividades realizadas
pela Controladoria Geral do Município, o Parecer e o Certificado de Auditoria subscrito pela Senhora
Lizandra Cristina Ramos, que opinou ser favorável à aprovação das contas.
14. Ademais nota-se, ainda, do aludido documento que fora anexado o Pronunciamento
da Autoridade Superior (ID 1382690, pág. 111), atestando o conhecimento das conclusões do relatório
do Controle Interno, em cumprimento ao estabelecido na alínea “b”, do inciso V, do art. 11, da Instrução
Normativa n. 013/04-TCE-RO.
15. Por oportuno, transcreve-se in litteris excertos do Relatório de Auditoria da
Controladoria Geral do Município:
[...]
CERTIFICADO DE AUDITORIA
A Controladoria Geral do Município de Cabixi/Rondônia é de opinião pela
CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE das contas do Chefe do Executivo Municipal,
atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor IZAEL DIAS
MOREIRA, já que a Administração observou os princípios constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e o cumprimento da gestão
fiscal, em especial dos mínimos na aplicação da Saúde e Educação; o limite de repasse
ao Poder Legislativo; o equilíbrio orçamentário e financeiro, os limites de despesas com
pessoal e endividamento; que as Demonstrações contábeis consolidadas do Município,
compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, refletem sobre todos os aspectos
relevantes a situação patrimonial em 31/12/2022 e os resultados orçamentário, financeiro
e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições
da Lei 4.320/64, da Lei Complementar 101/2000 e das normas contabilidade do setor
público.
16. Verifica-se, portanto, que o Controle Interno no período sub examine, a teor dos
elementos constantes nos autos, cumpriu com o seu dever de monitorar a execução das ações do Poder
Executivo Municipal, o qual deve ser de forma concomitante e com proposições de medidas efetivas
para a elisão de impropriedades detectadas, bem como fez o acompanhamento das providências adotadas
pelos Gestores. Observa-se, portanto, atendimento ao que dispõe os arts. 70 e 74, § 1º, da Constituição
da República.
1.2 Transparência Pública
17. A Constituição da República, em diversos dispositivos, impõe a cultura da
transparência na Administração Pública. No art. 5º, XXXIII, disciplina que todos têm o direito de receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
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18. A Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei
Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência), a Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), a Lei Federal n. 13.303/2016 e a Instrução Normativa n. 52/2017-TCE-RO estabelecem a
obrigatoriedade de divulgar, de forma acessível, as informações de interesse coletivo ou geral
independentemente de solicitações, dentro de suas respectivas competências.
19. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais avaliou a transparência das
informações no Município da seguinte forma, in verbis:
Em 2022, o Tribunal de Contas de Rondônia, em cooperação com a Atricon1
e demais
partícipes2 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica nº 03/2022, realizou o
levantamento da transparência ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia. A
transparência ativa refere-se à disponibilização espontânea de dados, sem necessidade de
solicitação, das informações exigidas pelos diversos instrumentos normativos de
amplitude nacional, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à
Informação.
Durante a avaliação, com o objetivo de incentivar a transparência e promover o
aprimoramento dos portais, eles foram classificados nas categorias diamante, ouro, prata,
intermediário, básico, inicial ou inexistente, de acordo com o índice de transparência
alcançado. O quadro a seguir apresenta os critérios de classificação.
Quadro. Critérios de avaliação e classificação
Nível Atendimento
Diamante 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%.
Ouro 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%.
Prata 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%.
Intermediário Nível de transparência entre 50% e 74%.
Básico Nível de transparência entre 30% e 50%.
Inicial Nível de transparência abaixo de 30%.
Inexistente Nível de transparência de 0%.
Fonte: Resolução Atricon nº 01/2022.
Os órgãos que alcançaram o índice de transparência superior a 75%, mas não atenderam
a 100% dos critérios essenciais foram agrupados no nível intermediário.
Na avaliação realizada no portal de transparência da entidade, verificamos que unidade
não disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais3
, tendo obtido o índice
de transparência de 73.23%, com nível Intermediário de transparência..
Imagem. Percentual atendido por grupo de critérios
1 Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil.
2
Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira
dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de
Contas.
3 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
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Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: http://transparencia.atricon.org.br.
Apesar de terem sido identificados critérios que não foram atendidos (em especial
informações de receitas e despesas), optamos por não apresentar uma proposta de
deliberação para a correção das falhas e disponibilização das informações, uma vez que
a situação está sendo objeto de uma nova avaliação no ciclo de 2023, conforme
programação definida pela Atricon em conjunto com os Tribunais de Contas.
20. Observa-se, então, que o Poder Executivo Municipal de Cabixi não disponibiliza 100%
das informações consideradas essenciais4
e obrigatórias5
tendo obtido o índice de transparência de
73,23%, com nível Intermediário de transparência.
PARTE II – Os Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA)
2.1 Considerações sobre os instrumentos de planejamento
21. O planejamento é uma das atividades administrativas e um dos principais instrumentos
para a elaboração e execução das políticas públicas materializado na Constituição da República em seu
art. 165 e Constituição do Estado de Rondônia no art. 134, com as seguintes leis de iniciativa do Poder
Executivo: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA).
22. Ao regulamentar os dispositivos constitucionais a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) reforçou os mecanismos de compatibilização entre as referidas leis ao introduzir novos elementos
às peças orçamentárias, fortalecendo esse regramento jurídico como instrumento de planejamento.
23. O Plano Plurianual do Município de Cabixi, para o quadriênio de 2022 a 2025, foi
disposto na Lei Municipal n. 1.202, de 3 de dezembro de 2021.
24. Ademais, o ente definiu as metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução
do orçamento, para o exercício financeiro de 2022, mediante a Lei Municipal n. 1.182, de 5 de julho de
2021 (LDO).
25. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 1.207, de 20 de
dezembro de 2021, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de 2022 no montante
de R$ 27.738.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e trinta e oito mil reais).
26. No exame dos instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA) a
Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais não apontou a existência de inconformidades
quanto à compatibilização entre as referidas leis.
2.2 Do Orçamento e suas alterações
27. De acordo com as disposições contidas na Lei Orçamentária e Leis específicas que
autorizam a abertura de Créditos Adicionais, houve atualização do orçamento inicial, demonstrado da
seguinte forma pela Unidade Técnica:
Alterações orçamentárias
4 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
5 De observância compulsória, cujo cumprimento é imposto pela legislação.
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Amparadas nas autorizações contidas na Lei Orçamentária e nas leis específicas que
autorizam a abertura de Créditos Adicionais, o orçamento inicial foi atualizado (dotação
atualizada) para o valor de R$ 47.787.226,14, equivalente a 172,28% do orçamento
inicial. A tabela abaixo detalha as alterações ocorridas no período.
Tabela - Alterações do Orçamento inicial (R$)
Alteração do Orçamento Valor %
Dotação Inicial 27.738.000,00 100,00
( + ) Créditos Suplementares 12.147.794,90 43,79
( + ) Créditos Especiais 9.844.284,34 35,49
( + ) Créditos Extraordinários - -
( - ) Anulações de Créditos 1.942.853,10 7,00
= Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 47.787.226,14 172,28
( - ) Despesa Empenhada 40.343.087,11 145,44
= Recursos não utilizados 7.444.139,03 26,84
Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
Tabela. Composição das fontes de recursos (R$)
Fonte de recursos Valor %
Superávit Financeiro 6.497.401,84 29,54
Excesso de Arrecadação 13.551.824,30 61,62
Anulações de dotação 1.942.853,10 8,83
Operações de Crédito - -
Recursos Vinculados - -
Total 21.992.079,24 100%
Fonte: Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
A proporção da alteração orçamentária total, que foi de 7% das dotações iniciais, não
incorreu em excesso de alterações, a considerar o limite máximo de 20% (vinte por cento)
que este Tribunal Especializado, na esteira de sua jurisprudência, considera como
razoável.
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$)
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor %
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 1.942.853,10 7,00
Situação Conformidade
Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18)
Cabe acrescentar, ainda, que o percentual de alterações orçamentárias previamente
autorizadas na própria LOA/2022, que poderia ser até o limite de 10% do montante
orçamentário inicial, alcançou o valor de R$ 2.414.195,11, equivalente a 8,70% ficando,
portanto, abaixo do limite máximo, conforme detalhado na tabela a seguir:
Tabela. Cálculo de abertura de crédito suplementar com fundamento na LOA
Descrição Valor Percentual
%
Dotação inicial (LOA) (a) 27.738.000,00 100,00
Autorizado na LOA para abertura de
créditos adicionais suplementares (b) 2.773.800,00 10,00
Créditos adicionais suplementares
abertos com autorização da LOA (c) 2.414.195,11 8,70
Situação Conformidade
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Fonte: Balanço Orçamentário, Quadro das alterações orçamentárias (TC-18) e Lei Orçamentária Anual-LOA.
Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que as alterações orçamentárias realizadas pelo Município no
período estão em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da
Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
28. Como se vê, o exame da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
demonstrou, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que as
alterações orçamentárias realizadas pelo Município no período em análise estão em conformidade
com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei Federal
n. 4.320/64.
PARTE III - Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Poder Executivo Municipal
3.1 Gestão Orçamentária
29. Sobre a execução do orçamento a Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais, manifestou-se pela observância dos princípios e normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n. 4.320/1964 e da Lei
Complementar n. 101/2000, conforme segue:
2.4. Opinião sobre a execução do orçamento
Em cumprimento ao art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar
Estadual n. 154/1996 (LOTCER) e § 1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, foi
examinado a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a
execução dos Orçamentos em 2022, com o objetivo de concluir sobre a observância às
normas constitucionais e legais na execução dos orçamentos do Município e nas demais
operações realizadas com recursos públicos municipais.
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, exceto pelos efeitos dos assuntos
descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, não temos conhecimento de
nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram observados os princípios
constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de
acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei
Complementar 101/2000.
Base para opinião com ressalva
Segue abaixo as ocorrências que motivaram a opinião:
i. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
ii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
30. A análise técnica do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
do Poder Executivo Municipal demonstrou que as disponibilidades de caixa são suficientes para a
cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31/12/2022, portanto,
observadas às disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, in verbis:
2.2.1. Equilíbrio financeiro
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A fim de verificar o cumprimento das disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da LRF,
analisamos o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do Poder
Executivo (art. 55, III, LRF), encaminhado pela Administração (ID 1393680), com base
na premissa de que os recursos não vinculados (fonte livre) sejam suficientes para
cobertura de eventuais fontes de recurso vinculadas deficitárias após a inscrição dos
Restos a Pagar.
A análise por fonte agregada do referido demonstrativo, separando os recursos não
vinculados dos recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades:
Tabela. Memória de cálculo apuração das Disponibilidades por Fonte Agregada
Identificação dos recursos Recursos não
vinculados (I)
Recursos
vinculados
(II)
Total (III) =
(I + II)
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 8.382.720,38 11.326.291,16 19.709.011,54
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 469.439,90 528.215,68 997.655,58
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercícios Anteriores (b) 2.179,40 2.179,40
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercício (c) 435.283,51 263.362,08 698.645,59
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores
(d) 1.744,00 264.853,60 266.597,60
Demais Obrigações Financeiras (e) 30.232,99 30.232,99
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar
não processados) (f)=(a-(b+c+d+e)) 7.913.280,48 10.798.075,48 18.711.355,96
Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g) 3.036.487,31 3.974.868,41 7.011.355,72
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar
não processados) ((h) = (f - g) 4.876.793,17 6.823.207,07 11.700.000,24
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (ID 1393680) e Demonstrativo dos recursos a liberar por
transferência voluntárias (ID 1382682).
A avaliação individual das fontes vinculadas após considerar suas respectivas
disponibilidades e inscrições de restos a pagar, além de considerar os recursos
relacionados no Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados
cujas despesas já foram empenhadas, não apresentou fontes com insuficiência de recurso.
Após o levantamento dos resultados por fonte e identificação de fontes vinculadas
deficitárias, verificamos se nas fontes ordinárias, isto é, nas fontes de recursos livres ou
não vinculados, havia saldo suficiente para cobrir eventual déficit apresentado nas fontes
de recursos vinculados, conforme detalhado a seguir:
Tabela. Memória de cálculo da avaliação da disponibilidade financeira por fonte
individual
Descrição Valor (R$)
Total das fontes de recursos não vinculados (a) 4.876.793,17
Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b) -
Resultado (c) = (a - b) 4.876.793,17
Situação Suficiência financeira
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - reenviado (ID 1393680) e Demonstrativo
dos recursos a liberar por transferências voluntárias (ID 1382682)
Dessa forma, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que as disponibilidades de caixa são suficientes para a
cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022,
demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei
Complementar n. 101/2000.
3.2 Receita Pública
31. A Lei Orçamentária Anual (LOA) estimou a receita para o exercício de 2022 em
R$ 27.738.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e trinta e oito mil reais) para os Orçamentos Fiscal e
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da Seguridade Social. A arrecadação realizada no exercício de 2022 foi de R$ 43.265.822,03 (quarenta
e três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e três centavos).
3.2.1 Receitas Correntes e de Capital
32. O quadro a seguir demonstra a totalidade dos recursos arrecadados pelo Município e
as especificações das receitas.
Quadro 1 - Desempenho da Arrecadação
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Previsão Inicial
(a)
Previsão Atualizada
(b)
Receitas Realizadas
(c) Saldo (d) = (c-b)
Receita Correntes (I) 25.453.501,00 25.453.501,00 35.964.059,81 10.510.558,81
Receita Tributária 1.695.575,00 1.695.575,00 2.749.853,62 1.054.278,62
Receita de Contribuições 237.000,00 237.000,00 246.943,21 9.943,21
Receita Patrimonial 142.295,00 142.295,00 1.801.838,22 1.659.543,22
Transferências Correntes 23.263.544,00 23.263.544,00 31.035.973,96 7.772.429,96
Outras Receitas Correntes 115.087,00 115.087,00 129.450,80 14.363,80
Receitas de Capital (II) 2.284.499,00 2.284.499,00 7.301.762,22 5.017.263,22
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 736.330,00 736.330,00
Transferências de Capital 2.284.499,00 2.284.499,00 6.565.432,22 4.280.933,22
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 27.738.000,00 27.738.000,00 43.265.822,03 15.527.822,03
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) =
(III+IV) 27.738.000,00 27.738.000,00 43.265.822,03 15.527.822,03
TOTAL (VII) = (V + VI) 27.738.000,00 27.738.000,00 43.265.822,03 15.527.822,03
Saldos de Exercícios Anteriores 0,00 6.497.401,84 6.497.401,84
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Superávit Financeiro 0,00 6.497.401,84 6.497.401,84
Reabertura de Créditos Adicionais 0,00 0,00 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1382675)
33. As receitas tributárias apresentaram a arrecadação de R$ 2.749.853,62 (dois milhões,
setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). As
Receitas de Transferências correntes apresentam o valor de R$ 31.035.973,96 (trinta e um milhões, trinta
e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), representando a maior fonte de
arrecadação do Município.
34. As Transferências de Capital corresponderam a R$ 6.565.432,22 (seis milhões,
quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
3.2.2 Despesa Pública
35. O cotejo das contas apresentadas no Balanço Orçamentário Consolidado das despesas
planejadas e as despesas executadas apresentam os saldos das dotações, da seguinte forma:
Quadro 2 - Despesas
DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS
Dotação Inicial
(e)
Dotação
Atualizada (f)
Despesas
Empenhadas (g)
Despesas
Liquidadas (h)
Despesas
Pagas (i)
Saldo da
Dotação
(j) = (f-g)
Despesas Correntes (VIII) 26.372.999,00 36.344.397,61 32.921.559,18 30.098.520,62 29.568.303,11 3.422.838,43
Pessoal e Encargos Sociais 14.605.046,00 18.811.396,00 17.809.282,67 17.809.282,67 17.508.129,39 1.002.113,33
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 11.767.953,00 17.533.001,61 15.112.276,51 12.289.237,95 12.060.173,72 2.420.725,10
Despesas de Capital (IX) 1.215.001,00 11.292.828,53 7.421.527,93 3.233.210,77 3.064.782,69 3.871.300,60
Investimentos 1.214.001,00 11.291.828,53 7.421.527,93 3.233.210,77 3.064.782,69 3.870.300,60
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Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
Reserva de Contingência (X) 150.000,00 150.000,00 0,00 0,00 0,00 150.000,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS
(XI) = (VIII + IX + X) 27.738.000,00 47.787.226,14 40.343.087,11 33.331.731,39 32.633.085,80 7.444.139,03
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1382675)
36. No que tange a previsão da receita e da despesa observa-se que houve apontamento
por parte da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais (ID 1448874) da seguinte forma:
Neste contexto, com a finalidade de avaliar se as informações encaminhadas por meio da
Prestação de Contas são confiáveis e delas podem ser extraídas informações úteis à
sociedade, foram realizadas conferências e validações de informações similares que
constam de diferentes demonstrações contábeis. Desta forma, constatamos a seguinte
distorção:
i. Ausência de integridade entre o total das previsões da receita e despesa, descritas no Anexo 12
– Balanço Orçamentário, conforme abaixo:
Previsão atualizada = Dotação atualizada
= Total R$ 27.738.000,00 = Total 47.787.226,14
Resultado da avaliação: => Distorção
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1382675).
Oportuno dizer, embora não tenha constado nos testes de consistência realizado no exame
inicial, que foi detectada distorção entre a previsão inicial (R$27.738.000,00) e a dotação
atualizada (R$47.787.226,14) do Balanço Orçamentário em confronto com as
movimentações orçamentárias do exercício (R$20.049.226,14), já deduzidas as
anulações.
37. Como se verifica, no tange divergência entre o total das previsões atualizadas da
receita (R$ 27.738.000,00) e da despesa (R$ 47.787.226,14) descritas no Balanço Orçamentário, após o
exame a Unidade Técnica concluiu que houve falha formal, apontou achado de auditoria com potencial
de modificar a opinião na análise do Balanço Geral do Município, ponderando, no entanto, que a
impropriedade não tem o condão de inquinar o mérito das contas”, entendimento com o qual coadunou
Órgão Ministerial, no Parecer n. 149/23-GPGMPC, ID 1451660. (destacou-se)
38. Com efeito, corroboro com os posicionamentos da Coordenadoria Especializada em
Finanças Municipais (ID 1448874) e do Parquet Especial (ID 1451660), no sentido de que a falha
detectada tem natureza formal e, portanto, não possui o condão de macular a gestão empreendida naquele
exercício, cabendo, no entanto, que se faça alerta ao responsável para que não ocorram impropriedades
desse jaez em prestações de contas futuras, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 55, IV,
da Lei Complementar n. 154/1996.
3.3 Gestão Patrimonial
39. A gestão patrimonial de 2022, é consubstanciada numericamente pelo Balanço
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais, apresentada nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas do Município.
40. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais após exame dos
Demonstrativos Contábeis apresentou opinião da seguinte forma:
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3.1. Relatório de Auditoria do Balanço Geral do Município
3.1.1. Opinião
Em cumprimento ao art. 49 da Lei Orgânica do Município de Cabixi e ao art. 1º, inciso
III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (LOTCER), foram
examinadas as demonstrações contábeis consolidadas relativas ao exercício encerrado em
31.12.2022. Tais demonstrações integram a Prestação de Contas Anual do Chefe do
Executivo Municipal e contemplam a execução e a análise dos orçamentos. São
compostas pelos Balanços Patrimonial, Orçamentário e Financeiro, pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa e suas respectivas Notas Explicativas.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, exceto
pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, não
temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações
contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa,
não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2022 e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de
acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das
demais normas de contabilidade do setor público.
3.1.2 Base para opinião com ressalva
Segue abaixo a ocorrência que motivou a opinião:
Ausência de integridade entre o total das previsões da receita e despesa, descritas no
Anexo 12 – Balanço Orçamentário.
3.1.3 Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações
contábeis
Nos termos do art. 49, §1º da Lei Orgânica do Município de Cabixi, compete
privativamente ao Prefeito prestar contas anualmente à Câmara Municipal, dentro de 60
dias, após a abertura da sessão legislativa referente ao exercício financeiro anterior.
Nesta condição, é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis de acordo com a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000
e demais normas de contabilidade do setor público, bem como pelos controles internos
determinados como necessários para permitir a elaboração das demonstrações contábeis
livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.
3.1.4 Responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela auditoria
do BGM
Compete ao Tribunal, de acordo com seu mandato constitucional e legal, nos termos do
art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996
(LOTCER) e §1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, emitir parecer prévio sobre
as contas anuais do Chefe do Executivo Municipal, manifestando-se quanto à adequação
dos resultados apresentados e a posição patrimonial, financeira e orçamentária
demonstrados nos balanços gerais do Município e no relatório sobre a execução dos
orçamentos.
No que se refere à auditoria do Balanço Geral do Município, os objetivos são a aplicação
dos procedimentos de auditoria para reduzir o risco de asseguração a um nível aceitável
de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção
relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria
contendo a opinião.
A auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira
(Resolução n. 234/2017/TCE-RO).
3.2. Fundamentação técnica detalhada para a opinião emitida
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As demonstrações contábeis têm como objetivo apresentar aos usuários da informação
contábil um retrato fidedigno do patrimônio e dos fluxos financeiros e econômicos da
entidade num determinado momento ou período. No caso da auditoria sobre as
demonstrações contábeis consolidadas do Município apresentadas na Prestação das
Contas do Chefe do Executivo Municipal de 2022, tais demonstrações devem retratar o
patrimônio do Município em 31.12.2022 e os fluxos financeiros e orçamentários no
período.
Durante uma auditoria de demonstrações podem ser detectadas distorções que alterem a
compreensão desse retrato patrimonial em 31.12.2022. Entende-se como distorção a
diferença entre a informação contábil declarada e a informação contábil requerida,
considerando a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que concerne ao valor, à
classificação, à apresentação ou à divulgação de um ou mais itens das demonstrações,
alterando a percepção do usuário sobre as informações ali contidas.
Segundo a ISSAI 1450, distorção é a diferença entre o valor divulgado, a classificação,
apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações contábeis e o valor, a
classificação, apresentação ou divulgação que é requerido para que o item esteja de
acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
De acordo com essa classificação, são descritas a seguir as distorções identificadas na
auditoria do Balanço Geral do Município de 2022.
3.2.1 Ausência de integridade entre o total das previsões da receita e despesa,
descritas no Anexo 12 – Balanço Orçamentário
O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da NBC TSP Estrutura Conceitual – para
Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do
Setor Público, aprovado em 23 de setembro de 2016, expõe que o objetivo da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o fornecimento aos usuários informações
sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica,
financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio
ao processo de tomada de decisão, para a adequada prestação de contas e o necessário
suporte para a instrumentalização do controle social.
As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usuários base
segura para as suas decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a entidade,
seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece.
Para que este objetivo seja alcançado, as informações fornecidas pela contabilidade
devem refletir os atos e fatos contábeis, revestindo-se de atributos, entre os quais são
indispensáveis os seguintes: confiabilidade, tempestividade, compreensibilidade e
comparabilidade.
[...]
Destaque-se, por fim, que a distorção detectada entre a previsão inicial da receita e a
atualização é material e relevante, no entanto, não é generalizada, estando restrita a este
grupo de informações no Balanço Orçamentário. Sendo assim, entendemos que não há
necessidade de chamar o gestor em audiência para exercer o direito ao contraditório e
ampla defesa, haja vista que a falha não tem o condão de inquinar o mérito das contas.
41. Observa-se que o exame técnico teve por objetivo apresentar os resultados e as
conclusões da auditoria sobre o Balanço Geral do Município (BGM) referente ao exercício de 2022, que,
por sua vez, igualmente visa verificar se as demonstrações consolidadas do Município representam
adequadamente a situação patrimonial e os resultados financeiros e orçamentários do exercício
encerrado em 31.12.2022, que a distorção detectada entre a previsão inicial da receita e a atualização é
material e relevante, no entanto, não é generalizada, estando restrita a este grupo de informações no
Balanço Orçamentário.
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42. Diante das limitações à execução dos trabalhos, tais como prazo para manifestação e
o volume de informações, por consequência, os procedimentos de asseguração restringiram-se à
verificação da: integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial, Orçamentário,
Financeiro, Demonstração da Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de Caixa),
representação adequada da posição do conta de Caixa e Equivalente de Caixa (existência e realização),
avaliação dos créditos inscritos em dívida ativa (potencial de realização e ajuste para perdas) e
verificação de integridade da receita corrente líquida e representação adequada do passivo atuarial.
43. Da análise empreendida pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais,
notadamente, sob o aspecto contábil das transações e saldos auditados, percebe-se que não foram
verificados fatos que levasse a Unidade Técnica a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas
do Município, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, destoam da situação patrimonial em 31.12.2022, de
igual modo os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa
data.
3.3.1 Dívida Ativa
44. Como parte do conjunto de medidas adotadas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial devem
ser destacadas nas prestações de contas dos Chefes dos Poderes, em observância ao art. 58 da LRF.
Sobre a temática, a análise da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais relatou o seguinte:
2.2.5. Dívida ativa
O presente trabalho teve por objetivo avaliar a eficiência da recuperação de créditos
tributários e não tributário inscritos em dívida ativa municipal, em razão de pacificação
da jurisprudência deste Tribunal de que a proporção de arrecadação inferior a 20% do
saldo inicial da dívida ativa não se mostra aceitável, conforme aponta o item X do
Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 01018/21.
Contudo, em razão das limitações inerentes a qualquer trabalho de auditoria, em especial
quanto à escassez de tempo e de recursos humano, o escopo de trabalho não exauriu todos
os aspectos dívida ativa que fornecessem asseguração razoável quanto à avaliação, sendo
realizado somente análise de dados do Balanço Patrimonial e Notas Explicativas, bem
como intepretação de informações reportadas pela administração acerca da gestão da
dívida ativa municipal, em especial, no tocante à organização administrativa, métodos de
cobrança utilizados, monitoramento do controle interno. Ressaltamos que não houve
validação do questionário, em razão das limitações acima mencionadas.
O resultado da avaliação demonstrou que em 2022 a dívida ativa do município apresentou
um saldo de R$ 1.962.177,62, sendo R$ 1.293.107,16 tributária e R$ 669.070,46 não
tributária. Em relação à recuperação de créditos da dívida ativa, extraímos das Notas
Explicativas do Balanço Patrimonial do exercício de 2022 dados relativos ao desempenho
da arrecadação da dívida ativa, detalhados na seguinte tabela:
Por meio do Ofício Circular n. 07/2023/CECEX2/TCERO (ID1389277), foram
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solicitadas informações acerca da gestão da dívida ativa municipal; com base na resposta
encaminhada (ID1397963), é possível concluir que no exercício de 2022:
i. O Município realizou cobranças judiciais, via execução fiscal;
ii. O Município realizou o protesto extrajudicial de Certidões da Dívida da Ativa;
iii. O Município não realizou Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
iv. O Controle Interno não realizou monitoramento específico acerca da cobrança e
recebimento dos créditos da dívida ativa.
Constatamos ainda que, conforme informação da administração, do estoque da dívida
ativa apurado em 31 de dezembro de 2022 (R$ 1.962.177,62), encontra-se em cobrança
judicial o total de R$28.896,75 e em cobrança via protesto extrajudicial o total de
R$970.377,36; os demais créditos inscritos em dívida ativa estão em cobrança
administrativa, ou seja, não foram protestados, tampouco executados judicialmente.
Registre-se que o resultado completo da avaliação realizada se encontra disponível na
ficha síntese “Gestão da Dívida Ativa Municipal” (ID 1448207).
Assim sendo, com base nos procedimentos aplicados, concluímos que a Administração
não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a arrecadação
no exercício de 2022 totalizou 14,37% em relação ao estoque final do exercício de 2022,
logo inferior ao percentual de 20% estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Face ao exposto, faz-se oportuno o registro da seguinte recomendação:
RECOMENDAÇÃO
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na
gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o
processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos,
rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por
cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre
a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de
dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento
em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação
de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos
em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e)
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento
de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii)
total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv)
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii)
prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual.
45. Ao analisar os dados da tabela fornecida, restou demonstrado a não efetividade por
parte da Administração na arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa, uma vez que apenas
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14,37% em relação ao estoque final do exercício de 2022, o que está muito abaixo dos 20% considerados
adequados por esta Corte de Contas.
46. Dessa forma, importante recomendar aos gestores que envidem esforços para a
recuperação de créditos, intensificando e aprimorando a adoção de medidas que busquem sanar as
deficiências no controle que foram relatadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas.
3.3.2 Capacidade de Pagamento
47. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da
Capag foram definidos na Portaria STN n. 10.464, de 7 de dezembro de 2022. Com base na avaliação
do grau de solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico
da saúde fiscal do Estado ou Município. A análise da Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais relatou o seguinte:
A análise da capacidade de pagamento - Capag apura a situação fiscal dos Entes que
querem contrair novos empréstimos com garantia da União, conforme dispõe o art. 40 da
LC 101/2000, apresentando de forma simples e transparente se um novo endividamento
representa risco de crédito para o Tesouro Nacional. A metodologia do cálculo, dada pela
Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022, é composta por três indicadores:
endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Os conceitos e variáveis
utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da Capag foram definidos na
Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022. Com base na avaliação do grau de
solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se
diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município.
A classificação da capacidade de pagamento - Capag será determinada com base na
análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:
I - Endividamento – DC: relação entre “Dívida Consolidada Bruta” e “Receita Corrente
Líquida”;
II - Poupança Corrente – PC: relação entre “Despesa Corrente” e “Receita Corrente
Ajustada”;
III - Liquidez – IL: relação entre “Obrigações Financeiras” e “Disponibilidade de Caixa
Bruta”.
Para cada indicador econômico-financeiro, será atribuída uma letra (A, B ou C) que
representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento
apresentado nas faixas de valores do quadro a seguir:
Quadro. Enquadramento apresentado nas faixas de valores
Indicador Sigla Faixas de Valor Classificação Parcial
Endividamento DC
DC < 60% A
60% ≤ DC < 150% B
DC ≥ 150% C
Poupança Corrente PC
PC < 90% A
90% ≤ PC < 95% B
PC ≥ 95% C
Liquidez IL
IL < 1 A
IL ≥ 1 C
Fonte: Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00149/23 referente ao processo 00953/23
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A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da
combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto
no art. 4º da Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022.
Com base nessas premissas, o indicador da capacidade de pagamento do município
apresentou os seguintes resultados:
Imagem. Capacidade de Pagamento – Capag
Fonte: Siconfi.
O indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como
“B” (indicador I – Endividamento 0,00% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 89,35% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,05
classificação parcial “A”).
Frisamos que os indicadores utilizam como fonte de informação o Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo referente ao 2º semestre do exercício e, com base nos
procedimentos aplicados e no escopo selecionado para análise, não foram detectadas
inconsistências nos valores que compõe o cálculo.
48. Como se vê, o exame realizado pela Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais demonstra que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “B”,
indicadores: I - Endividamento 0,00% classificação parcial “A”; II – Poupança Corrente 89,35%
classificação parcial “B”; e III – Liquidez 0,05521% classificação parcial “A”.
3.4 Limites Constitucionais Legais
49. Neste tópico são apresentados comentários e informações sobre os principais limites,
previstos constitucionalmente e em legislação infraconstitucional, relativos aos gastos realizados com
saúde, educação, pessoal e encargos, previdência, dívida pública, garantias e contragarantias, operações
de crédito, o comportamento das metas de resultados nominal e primário, cumprimento dos repasses
financeiros ao Poder Legislativo.
3.4.1 Saúde
50. Quanto ao presente tópico, oportuno destacar que a Constituição Federal garantiu que
a saúde é direito humano fundamental e social, reconhecida como direito de todos e dever do Estado,
em que cada Ente programe suas políticas para assegurar o acesso igualitário a todos nas Ações e
Serviços de Públicos de Saúde. Nesse contexto, ganha especial relevância verificar se o Município está
aplicando a arrecadação dos Impostos que trata o art. 156 e os recursos previstos no art. 158 e alínea “b”,
do inciso I, do caput e o § 3º, do art. 159, todos da Constituição Federal, na saúde dos munícipes
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conforme as disposições do artigo 7º, da Lei Complementar n. 141/2012.
51. A análise técnica demonstrou que o Município aplicou no exercício o montante de
R$ 7.201.093,48 (sete milhões, duzentos e um mil, noventa e três reais e quarenta e oito centavos) em
gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde a 25,97% da receita proveniente de
impostos e transferências (R$ 27.723.741,15)6 CUMPRINDO com o limite de aplicação mínima (15%)
disposto no artigo 7º, da Lei Complementar n. 141/2012.
3.4.2 Educação
52. A Constituição Federal, em seu Título VIII – Da Ordem Social, dispõe em seu art. 212
que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências valores repassados constitucionalmente aos municípios.
53. A Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB), em seu art. 72, estabelece que as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino sejam apuradas e publicadas nos Balanços do Poder Público.
54. A STN, por meio da Portaria n. 389/2018, aprovou a 9ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais, que orienta a confecção, quanto à forma e ao conteúdo, dos seus
correspondentes demonstrativos, entre eles, o Anexo 8 (Demonstrativo das Receitas e Despesas com
MDE). Esse demonstrativo informa os recursos públicos destinados à educação provenientes da receita
resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), bem como o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para
o controle financeiro.
55. A apresentação do aludido demonstrativo igualmente está prevista no art. 165 da
Constituição Federal que determina a publicação até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Adicionalmente, o art. 52 da Lei
Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, reafirma o prazo de publicação
e informa a sua abrangência.
56. No âmbito deste Tribunal de Contas, o art. 137
, caput, da Instrução Normativa
n. 22/TCE-RO/2007, vigente à época dos fatos, disciplinou que o período de comprovação dos gastos
com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, por parte dos Municípios, é realizada mensalmente.
6 Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos
na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal
(Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
7 Art. 13. Sem prejuízo de outras obrigações previstas ou que venham a ser instituídas, o Estado e os Municípios deverão,
obrigatoriamente, efetuar prestações de contas mensais, mediante o encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o final do
mês subsequente, dos demonstrativos gerenciais da aplicação das receitas resultantes de impostos e transferências
constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, na forma dos Anexos I ao V, em que deverão ser
demonstrados, de forma específica, os seguintes elementos:[...]
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Posteriormente, essa obrigação igualmente constou no art. 29, inciso I, na IN n. 77/2021/TCE-RO8
. Com
efeito, tal exigência, inclusive, já foi motivo para emissão de Parecer Prévio pela aprovação com
ressalvas em Prestação de Contas (Acórdão n. 377/2012, proferido no processo n. 1949/2012; Relator:
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra).
57. Avançando, nota-se que a Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
analisou os gastos com a educação e assim relatou, in litteris:
Educação
2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Com a finalidade de avaliar o cumprimento da aplicação mínima de 25% da receita
resultante de impostos e transferências, conforme artigo 212 da CF/88, foram realizados
exames com base Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento (RREO - Anexo 8, referente ao 6º bimestre de 2022), disponibilizado
via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope, nos termos
do artigo 28 da IN n. 77/2021/TCE-RO.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
concluímos que o Município aplicou no exercício em gastos com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 8.204.514,92, o que corresponde a 29,16%
da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 28.138.043,98), CUMPRINDO
o limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212, da Constituição Federal.
2.1.4.2. Recursos do Fundeb
2.1.4.2.1. Aplicação dos recursos do Fundeb
O art. 212-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.
108, de 2020, e regulamentado pela Lei n. 14.113, de 2020, dispõem quanto à utilização
dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de
valorização dos profissionais da educação -Fundeb, no exercício em que forem
creditados, sendo pelo menos 70% destes recursos destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Finalizado os trabalhos, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que o Município aplicou no exercício o valor de
R$ 3.927.103,63, correspondente a, equivalente a 93,49% dos recursos oriundos do
Fundeb, sendo que, deste total, foram aplicados na Remuneração de Profissionais da
Educação Básica o valor de R$ 3.378.795,12, o que corresponde a 80,44% do total da
receita, CUMPRINDO o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25
e 26 da Lei n. 14.113/2020.
Ressaltamos que por meio do item IV do Acórdão APL-TC 00285/22, referente ao
processo 00708/22 (que trata da prestação do exercício de 2021) foi determinado ao
município a complementar a aplicação dos recursos do Fundeb, até o exercício de 2023,
a diferença a menor de R$ 815.163,27 entre o valor aplicado R$ 3.112.300,43 e o total de
recursos disponíveis para utilização no exercício de 2021, na quantia de R$ 3.927.463,70,
devendo com isso a Administração enviar a comprovação da aplicação no prazo
estabelecido na Emenda Constitucional n. 119/2022 nas contas do exercício de 2023.
8 Art. 29. A prestação de contas da correta aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb
será realizada pelo Estado e pelos Municípios: I – mensalmente, de forma eletrônica, por meio do Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria Pública – Sigap, ao qual são encaminhadas as informações e documentos acerca da gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, na forma definida na Instrução Normativa n. 72/20 e atualizações posteriores. (destacouse)
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Como apurado, verificamos que o município aplicou no exercício a 93,49% do total dos
recursos oriundos do Fundeb, não complementando assim o valor a menor que foi
apurado nas contas do exercício de 2021, restando pendente de complementação a quantia
de R$ 815.163,27, assim, com o objetivo de alertar o gestor em caso de riscos de
descumprimento do prazo estabelecido, sendo cabível o registro do seguinte alerta:
ALERTA
Alertar à Administração do Município, nos termos do art. 59, §1º, V da Lei Complementar
n. 101/2000, quanto ao risco de descumprimento do disposto no art. 212-A da CF/88,
Emenda Constitucional n. 119/2022, art. 26 da Lei 14.113/2020 e item IV do Acórdão
APL-TC 00285/22, referente ao processo 00708/22 (que trata da prestação do exercício
de 2021), uma vez que ainda resta pendente de complementação em gastos com a
Remuneração de Profissionais da Educação Básica a quantia de R$ 815.163,27, devendo
promover a aplicação até o final do exercício de 2023.
2.1.4.2.2 Gestão dos recursos do Fundeb
A gestão dos recursos do Fundeb também deve observar a separação dos recursos, para
garantia do cumprimento integral das disposições da Lei n. 14.113/2020, evitando o
desvio de finalidade dos recursos do fundo, dessa forma examinamos a movimentação
financeira, e o resultado dessa avaliação demonstrou a consistência dos saldos bancários
no fim do exercício, evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, os recursos do Fundeb, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados no exercício financeiro em que
lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
Por sua vez, o § 3º, do art. 25 da Lei n. 14.113/2020 permite que até 10% (dez por cento)
dos recursos recebidos à conta dos Fundos poderão ser utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional.
Contudo, além dos recursos ordinários não aplicados do exercício, ainda havia em conta
bancária o saldo de recursos recebidos em exercícios anteriores e não utilizados e os
valores já comprometidos com despesas empenhadas e não pagas de exercícios anteriores,
totalizando R$1.158.532,13 de disponibilidades financeiras não aplicadas. Sendo assim,
considerando o princípio da anualidade que rege os recursos do fundo, o ente deverá
promover a aplicação, juntamente com a parcela não utilizada no exercício.
Com efeito, registramos a seguinte proposta de encaminhamento:
ALERTA
Alertar à Administração do Município que a aplicação dos recursos de superávit do
Fundeb deve ser realizada durante o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por
meio da abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido pelo art. 25, §3º, da Lei
Federal nº 14.113/2020.
58. No que diz respeito aos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – MDE consta que fora aplicado no exercício o montante de R$ 8.204.514,92 (oito milhões,
duzentos e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), o que corresponde a
29,16% (vinte e nove virgula dezesseis por cento)da receita proveniente de impostos e transferências, a
qual totalizou R$ 28.138.043,98 (vinte e oito milhões, cento e trinta e oito mil, quarenta e três reais e
noventa e oito centavos) cumprindo, portanto, o limite de aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por
cento) disposto no artigo 212, da Constituição Federal.
59. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, o Município aplicou o valor de
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R$ 3.927.103,63 (três milhões, novecentos e vinte e sete mil, cento e três reais e sessenta e três centavos)
equivalente a 93,49% (noventa e três vírgula quarenta e novo por cento) dos recursos, sendo que,
deste total, foram aplicados na Remuneração e Valorização do Magistério o valor de
R$ 3.378.795,12 (três milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze
centavos) que corresponde a 80,44% (oitenta virgula quarenta e quatro por cento) do total da receita,
cumprindo o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25 e 26 da Lei n. 14.113/2020.
60. Por outro lado, a Unidade Técnica desta Corte de observou, que no exame das Contas
relativas ao exercício de 2021 (Processo n. 708/22), o percentual de aplicação foi abaixo do mínimo
legal, o que motivou determinação (item IV do Acórdão APL-TC 00285/22) à administração para
cumprimento ao estabelecido pelo art. 25, §3º, da Lei Federal n. 14.113/2020.
61. Entretanto, como se verifica no exame técnico, até 31.12.2022 a aplicação dos valores
pendentes de exercícios anteriores (R$ 815.163,27), não foi efetuado pelo ente no exercício 2022,
62. Destarte, acolho o posicionamento da Coordenadoria Especializada em Finanças
Municipais e do Parquet de Contas, no sentido de alertar à Administração do Município de que a
aplicação dos recursos de superávit do Fundeb deve ser realizada durante o primeiro quadrimestre do
exercício subsequente, por meio da abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido pelo art. 25,
§3º, da Lei Federal n. 14.113/2020.
3.4.2.1 Da avaliação da política de alfabetização
63. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais analisou o desempenho da
rede municipal no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022
(avaliação externa aplicada pela Secretaria de Estado da Educação em todo o território de Rondônia), o
cumprimento das metas de performance da gestão e o nível de atendimento das boas práticas
recomendadas para aumentar a eficácia da implementação da política de alfabetização na rede
(Autoavaliação 2021 e 2022), considerando como meta alfabetizar todas as crianças até o segundo ano
do ensino fundamental, obtendo os seguintes resultados:
[...]
2.4.2. Resultado Geral da Avaliação Somativa
O município de CABIXI, de acordo com os resultados do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022, no segundo ano do ensino
fundamental - etapa de alfabetização plena -, apresentou um resultado de 5.7, em uma
escala de zero a dez. Isso representa um percentual de aproveitamento de acertos de
aproximadamente 60% e desempenho superior a média geral de 4.15, considerando todas
as redes municipais de Rondônia.
A avaliação também permite classificar o desempenho da rede em diferentes níveis, desde
"Abaixo do Básico" até "Avançado".
2° ano do Ensino Fundamental:
Gráfico 01 – Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de
Desempenho
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Fonte: SAERO – Desempenho das redes
Com base no resultado, é possível concluir que:
● 74% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Língua Portuguesa,
e;
● 47% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Matemática.
5º ano do Ensino Fundamental:
Gráfico 02 – Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de
Desempenho
Fonte: SAERO – Desempenho das redes
Os resultados indicam que:
● 40% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Língua Portuguesa,
e;
● 25% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Matemática.
Com base nos resultados de aprendizagem do SAERO, ainda é possível classificar9
a
rede municipal de Cabixi em diferentes categorias, conforme apresentado no quadro a
seguir:
9 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado":
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de
estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das
políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50%
de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo
para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado
adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como
programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado,
a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de
qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
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Língua Portuguesa Matemática
2° Ano Categoria 1 Categoria 3
5° ano Categoria 3 Categoria 3
Fonte: SAERO – Desempenho das redes
A avaliação do SAERO também permite analisar o resultado em nível escolar.
Em CABIXI das 3 escolas que oferecem ensino para o 2º ano do ensino fundamental,
apenas a EMEIEF CHICO SOLDADO conseguiu atingir índice “melhorar” de
desempenho (6,49). Outras 2 escolas (classificadas como em atenção e alerta) não
conseguiram atingir 50% de aproveitamento na avaliação. A relação completa do
desempenho por escola está abaixo:
Gráfico 04 – Nota padronizada e situação da escola
Fonte: SAERO – Desempenho das redes
Para obter mais detalhes, você pode acessar o painel gerencial por meio deste link.
2.4.3. Resultado do levantamento na política de alfabetização
O alcance dos resultados desejados na alfabetização depende de uma série de fatores. Em
razão disso, o Tribunal de Contas de Rondônia mapeou as causas mais relevantes para
atingimento das metas de aprendizado.
Produto desse trabalho é o questionário auto-avaliativo de boas práticas para
alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e
aproximadamente 200 itens de verificação sobre: (i) gestão orientada a resultados; (ii)
avaliação e monitoramento; (iii) seleção e lotação de profissionais; (iv) formação inicial
e continuada; (v) política de incentivos; (vi) currículo; (vii) material didático; e, (viii)
articulação política.
A partir dessa avaliação das boas práticas, os gestores passam a ter um diagnóstico preciso
de quais medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão e alavancar os
resultados de aprendizado dos estudantes. O município de CABIXI, de acordo com os
resultados do levantamento realizado em 2022, atendeu 43,57% dos itens avaliados - o
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um
aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para
melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com
"aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos
deveriam apresentar aprendizado adequado.
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detalhamento está disponível no painel gerencial (clique aqui).
Imagem 01 – Índice de Atendimento aos Itens - por eixo
Fonte: Relatórios CSA
Eixos relevantes como avaliação e monitoramento (37,5) e política de incentivos
(37,5%) e contratação, apresentaram baixos índices10 de atendimento de boas práticas,
revelando a necessidade de direcionar esforços para o aprimoramento dessas áreas. Em
razão disso, objetivando garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o segundo
ano do ensino fundamental, apresentamos a seguinte proposta de recomendação, de
natureza colaborativa, para a melhoria dos indicadores de alfabetização do município:
64. Destarte, visando à melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização,
acolho o posicionamento da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, no sentido de
recomendar à Administração do Município para que:
i) sejam realizados os esforços necessários para implementação das boas práticas
indicadas, cabendo aos gestores elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas
de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas;
10 Eixo Estruturado: Nesta categoria, o eixo que compõe a política de alfabetização na idade certa está completamente
estabelecido e bem definido. É composto por inúmeras ações articuladas que cobrem todas as áreas relevantes, abordando
desde o planejamento até a execução e monitoramento das atividades. A estruturação do eixo é sólida e permite uma
implementação consistente e eficaz.
Alto Nível de Estruturação: Refere-se a um cenário em que o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa
apresenta um alto grau de organização e planejamento, mas que necessita ser aprimorado em seu processo de implementação.
As ações são detalhadas e coerentes, abrangendo todas as áreas de atuação relevantes. No entanto, é necessário aprimorar os
processos de execução e fortalecer a articulação entre as diversas ações e áreas envolvidas para garantir que a implementação
seja efetiva e alcance os objetivos propostos.
Estruturação Média: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa apresenta um nível
intermediário de organização, planejamento e execução. As ações estão definidas, em alguns casos são executadas, porém de
forma parcial, podendo apresentar lacunas ou falta de clareza em algumas atividades específicas, o que compromete a
implementação. A articulação entre as diferentes ações e áreas pode ser aprimorada para garantir uma implementação mais
eficiente e alinhada com os objetivos da política.
Baixa Estruturação: Refere-se a um nível de estruturação do eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa
que apresenta deficiências significativas, desde o planejamento das ações. As ações estão pouco definidas, faltando
detalhamento e coerência. A falta de articulação entre as ações dificulta a implementação efetiva da política e compromete a
qualidade das ações desenvolvidas.
Inexistente: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa está completamente ausente. Não
existem ações estabelecidas ou planejadas, resultando na falta de uma estrutura adequada para a política. A inexistência do
eixo compromete seriamente a qualidade da política de alfabetização, dificultando a implementação de ações eficazes e a
obtenção de resultados desejados.
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ii) os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar das formações
continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e
gestores escolares;
iii) assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede;
iv) todas as escolas de tratamento11 sejam monitoradas, coletando mensalmente os
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
v) estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: (a) implementar
atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que
apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos
fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e,
(c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para recompor às
aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
3.4.3 Pessoal e Encargos Sociais
65. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais apresentou os valores
consolidados e individuas da execução da despesa total com pessoal, os percentuais dos limites de gastos
previstos na LRF, conforme segue:
Despesas com Pessoal
A seguir, são apresentados os valores consolidados e individuas por poderes da execução
da despesa total com pessoal, bem como os percentuais dos limites de gastos com pessoal
previstos na LRF.
Tabela. Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2022)
Descrição Valor (R$) Percentual
(%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 35.964.059,81 100,00%
2. Despesa Total com Pessoal - RGF 16.999.298,75 47,27%
2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo 987.198,03 2,74%
2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 16.012.100,72 44,52%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi
Assim, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise,
concluímos que a Despesa Total com Pessoal do exercício de 2022 do Poder Executivo
alcançou 44,52%, a do Legislativo 2,74% e o consolidado do município 47,27%, estando
em conformidade com as disposições do art. 20, inciso III, da Lei Complementar
101/2000.
66. Como se vê, o exame evidenciou que a Despesa Total com Pessoal do exercício de
2022 do Poder Executivo alcançou 44,52% (quarenta e quatro vírgula cinquenta e dois por cento), a do
Legislativo 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) e o consolidado do Município 47,27%
11 As escolas de tratamento são as escolas da rede pública municipal submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade
Certa.
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(quarenta e sete virgula vinte e sete por cento), estando em conformidade com as disposições do
art. 20, inciso III e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/2000.
3.4.4 Previdência
67. Ao analisar os dados, a Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais,
concluiu que foi realizado o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS no exercício
de 2022; que o Município adotou as providências para equacionamento do déficit atuarial e está em
conformidade com as disposições do art. 40, da Constituição Federal de 1988 (Princípio do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial), nos seguintes termos:
2.1.7. Contribuição ao INSS
A obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
pelas prefeituras municipais está prevista na Constituição Federal (CF), no artigo 195, e
na Lei n. 8.212/1991, art. 10 e 12, que estabelece que os órgãos públicos devem contribuir
para a seguridade social, juntamente com os empregadores, trabalhadores e demais
contribuintes. Isso significa que as prefeituras municipais, enquanto órgãos públicos, são
obrigadas a recolher a contribuição patronal ao INSS sobre a folha de pagamento dos seus
servidores municipais e própria contribuição do segurado e repassá-las ao INSS, a fim de
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários a esses servidores.
Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS,
realizamos procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da entidade
junto ao INSS. Assim, constatamos que o município realizou o pagamento integral das
contribuições previdenciárias ao INSS.
3.4.5 Dívida Pública
68. A LRF enfatiza o dever de se controlar o nível de endividamento dos entes públicos
dispondo no art. 32, § 1º, III, sobre a observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
69. As Resoluções n.s 40 e 43, ambas de 20/12/2001 do Senado Federal e suas alterações
regulamentaram os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária.
70. Ademais, em junho de 2002, a STN publicou o Manual de Instruções de Pleitos, com
objetivo principal de informar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os procedimentos gerais
para contratação, vedações, punições, limites, condições gerais e forma de apresentação dos documentos
necessários ao exame dos pleitos pela STN.
71. Nesse contexto, apurado o valor do limite de endividamento do exercício de 2022
(54,71%), verifica-se que o Município de Cabixi cumpriu o limite máximo de (120%) definido pelo
o artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, de acordo com a análise e conclusão
técnica, a seguir especificada:
2.2.3. Endividamento
O limite de endividamento do exercício é definido pelo o artigo 3º, inciso II, da
Resolução do Senado Federal nº 40/2001, o qual estabelece que a Dívida Consolidada
Líquida12 não pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente
12 A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao montante da Dívida Consolidada (composta de: a) as obrigações financeiras
do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
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Líquida. Realizamos a verificação do cumprimento deste limite conforme resultado a
seguir:
Tabela. Avaliação do limite de endividamento
Descrição Valor (R$) Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 35.964.059,81 100,00%
2. Dívida Consolidada Líquida -19.676.599,15 -54,71%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
Verificamos que a Administração cumpriu o limite máximo de endividamento (120%)
definido no artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
3.4.6 Garantias e Contragarantias
72. O limite de garantias e contragarantias é definido pelo artigo 9º, caput, da Resolução
do Senado Federal n. 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 22% da Receita Corrente
Líquida ajustada para fins de endividamento. No exame técnico relatou-se que foi cumprido o limite, in
litteris:
Realizamos a verificação do cumprimento deste limite, conforme resultado a seguir:
Tabela. Avaliação do limite de garantias e contragarantias
Descrição Valor (R$) Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 35.964.059,81 100%
2. Total de Garantias Concedidas - 0%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
Verificamos que a Administração cumpriu o limite de garantias e contragarantias (22%)
definido no artigo 9º, caput, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
3.4.7 Operação de Crédito
73. Relativamente às operações de crédito, foi certificado pela Unidade Especializada que
em 2022, o município cumpriu os limites definidos pelo artigo 7º, inciso I e 10, da Resolução do Senado
Federal n. 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 16% da Receita Corrente Líquida ajustada
para fins de endividamento e 7% se for por antecipação de receita.
Realizamos a verificação do cumprimento destes limites, conforme resultado a seguir:
Tabela. Avaliação do limite de operações de crédito
Descrição Valor (R$) Percentual
1. Receita Corrente Líquida ajustada 35.964.059,81 100,00%
2. Operações de Crédito - 0,00%
3. Operações de Crédito por antecipação de receita - 0,00%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO
3.4.8 Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público
tratados; b) as obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas
no orçamento; c) os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos) deduzidas das disponibilidades e haveres financeiros líquidos de Restos a Pagar
Processados.
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74. O exame técnico apresenta tabelas e demonstra o resultado da seguinte forma:
A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação constitucional (artigo 167, inciso
III, da CF/88) da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante
das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para
financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o resultado
dessa avaliação apurou o seguinte:
Tabela. Avaliação da “Regra de Ouro”
Descrição Valor (R$)
1. Receita de Operações de Crédito -
2. Despesa de Capital Líquida 7.421.527,93
3. Resultado da Regra de Ouro Executada (2-1) 7.421.527,93
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos o atendimento da chamada Regra de
Ouro, contida no art. 167, II, da Constituição Federal de 1988.
Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de
capital prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de
ativos e bens para gastar com despesas correntes, conforme a LRF (art. 44). Dessa forma
realizamos procedimentos para verificar a conformidade e da execução do orçamento de
capital, conforme a seguir:
Tabela. Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital
Descrição Valor (R$)
1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos Demonstrativo Fiscal 736.330,00
2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos Extratos bancários 2.850.000,10-
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e extratos bancários enviados
junto aos esclarecimentos (p. 29/34 do ID 1427509).
Após os procedimentos executados, concluímos que a Administração não utilizou receita
de alienação de ativos para financiar despesa correntes além das permitidas na LRF.
75. Assim, considerando o exame das Demonstrações Contábeis, na esteira da Unidade
Técnica, pode-se concluir que houve cumprimento da regra de ouro.
3.4.9 Resultado Primário e Resultado Nominal
76. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n. 1.182/2021) estabeleceu as metas
de resultado a serem alcançados pela Administração no exercício financeiro de 2022, sobre o tema o
exame técnico, demonstrou o seguinte:
Cumprimento das Metas Fiscais
As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, consoante
estabelece o §1º do art. 4º, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n.
1.182 de 5 de julho de 2021 (LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal
quanto ao alcance das políticas públicas traçadas.
Resultados Primário e Nominal
A seguir, são apresentadas as avaliações quanto ao cumprimento das metas de resultado
primário e nominal fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício:
Tabela. Demonstração do resultado primário e nominal
Descrição Valor (R$)
1. Total das Receitas Primárias 41.463.983,81
2. Total das Despesa Primárias 36.005.437,99
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3. Resultado Primário Apurado (1-2) 5.458.545,82
4. Meta de Resultado Primário (LDO) 140.295,00
5. Juros Nominais 1.801.838,22
6. Resultado Nominal Apurado (3+5) 7.260.384,04
7. Meta de Resultado Nominal (LDO) -245.600,00
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77. A Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais concluiu, com base nos
procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que a Administração cumpriu a meta
de resultado primário e nominal fixada na LDO para o exercício de 2022.
3.4.10 Repasse de recursos ao Poder Legislativo
78. A tabela elaborada pela Unidade Técnica desta Corte de Contas apresenta, em síntese, a
apuração do limite de repasse:
Visando apurar o cumprimento das disposições constitucionais previstas no art. 29-A,
incisos I a VI, e §2º, incisos I e III, da CF/88, realizamos a conferência de cálculo por
meio das informações do Resumo Geral da Receita do ano anterior, do Balanço
Financeiro da Câmara Municipal e dos dados do IBGE (população estimada – exercício
2021). A tabela a seguir apresenta, em síntese, a apuração do limite de repasse ao Poder
Legislativo com a finalidade de aferir o cumprimento das referidas disposições
Tabela. Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo – R$
Descrição Valor (R$)
Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior)
1. Total das Receitas Tributárias e receitas da dívida ativa dos tributos 1.985.385,08
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos 23.300.440,58
3. Total da Dedução da Receita - Restituições ( - ) -
4. RECEITA TOTAL (1 + 2 - 3) 25.285.825,66
5. População estimada (exercício anterior) - IBGE 5.067
6. Percentual de acordo com o número de habitantes (art. 29-A da CF) 7,00
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo
Municipal = ((3x5)/100)
1.770.007,80
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da
Câmara)
1.764.000,00
9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder
Legislativo ((8 ÷ 4)x100) %
6,98
10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (Balanço
Financeiro atual da Câmara)
91.293,70
11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido
pelo Poder Legislativo (8-10)
1.672.706,30
12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder
Legislativo, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo ((11 ÷
4)x100) %
6,62
Avaliação Conformidade
Fonte: Resumo geral da receita, Balanço Financeiro da Câmara e Análise Técnica
Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que os repasses financeiros ao Legislativo no exercício de
2022, no valor de R$1.672.706,30 (descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo),
equivalente a 6,62% das receitas apuradas no exercício anterior para fins apuração do
limite (R$ 25.285.825,66), estão em conformidade com o disposto no art. 29-A, incisos I
a VI, e §2o
, incisos I e III, da CF/88.
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79. Como se verifica, o limite máximo de repasse ao Poder Legislativo, no exercício de
2022, totalizou R$ 1.770.007,80 (um milhão, setecentos e setenta mil e sete reais e oitenta centavos). O
exame técnico constatou que os repasses financeiros somaram R$ 1.764.000,00 (um milhão, setecentos
e sessenta e quatro mil reais), que deduzido o valor devolvido R$ 91.293,70 (noventa e um mil, duzentos
e noventa e três reais e setenta centavos), restou o valor de R$ 1.672.706,30 (um milhão, seiscentos e
setenta e dois mil, setecentos e seis reais e trinta centavos) equivalente a 6,62% (seis vírgula sessenta e
dois por cento) das receitas apuradas no exercício anterior, de modo que concluiu a Unidade Técnica
pelo cumprimento das disposições constitucionais previstas no art. 29-A, incisos I a VI, e §2º, incisos
I e III, da CF/88, considerando que o Poder Executivo realizou os repasses em conformidade com o valor
total previsto na Lei Orçamentária Anual n. 1.254/2021 (LOA), entendimento com o qual coadunou
Órgão Ministerial, no Parecern. 149/23-GPGMPC, ID 1451660, e o qual acolho neste voto.
PARTE IV - Acompanhamento das Deliberações Constantes nos Processos de Contas do Chefe do
Poder Executivo
4.1 Avaliação das medidas em curso
80. A Secretaria Geral de Controle Externo verificou o cumprimento das determinações e
recomendações constantes dos processos de contas dos exercícios anteriores com o propósito de garantir
a continuidade das ações de controle.
81. Em seu exame a Unidade Instrutiva monitorou 11 (onze) determinações referentes aos
Acórdãos APL-TC 417/20 (proc. 1683/20), APL-TC 319/21 (proc. 1010/21) e APL-TC 285/22 (proc.
708/22).
82. Extrai-se da análise realizada pela Secretaria Geral de Controle Externo que foram
atendidas as determinações consignadas no item III, subitens III-1, III-3, III-4 do Acórdão APL-TC
417/20 e item IV, subitem 4.2 do APL-TC 285/22, as demais foram consideradas “em andamento”, o
que apesar de evidenciar empenho do Poder Executivo Municipal de Cabixi em elidir as
irregularidades identificadas, ainda ensejam a emissão de alerta, conforme proposto pela Unidade
Técnica.
PARTE V - Considerações finais
83. Ab initio registra-se que os atos de gestão praticados no exercício financeiro de 2022
não foram objeto de Auditoria por não constar da programação estabelecida por este Tribunal e, de
acordo com o sistema informatizado do Tribunal, não tramitam procedimentos que impeçam a análise
das presentes contas. Dessa forma, esta análise ficou restrita aos documentos encaminhados pelo
jurisdicionado, o que não obsta, em absoluto, a atuação desta Corte de Contas em seu inafastável mister
constitucional para apurar eventuais irregularidades que, opportune tempore, sejam trazidas à baila,
relacionadas ao exercício sub examine.
84. O exame realizado pela Secretaria Geral de Controle Externo constatou
impropriedades no que tange à: i) intempestividade na remessa do balancete referente ao mês de
janeiro a maio, outubro e dezembro; ii) a Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos
inscritos na dívida ativa, arrecadando menos que 20% do saldo inicial; e iii) divergência entre o
total das previsões atualizadas da receita e da despesa no Balanço Orçamentário.
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85. A manifestação da Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais
(ID 1448874) e o opinativo do Parquet Especial (ID 1451660), foram no sentido de que as falhas
detectadas não possuem o condão de macular a gestão empreendida naquele exercício; posicionamentos
com os quais corroboro, cabendo, no entanto, que se faça alerta ao responsável para que não ocorram
impropriedades desse jaez em prestações de contas futuras, sob pena de aplicação de multa, nos termos
do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996.
86. Por outro lado, a análise técnica revelou que as alterações orçamentárias (créditos
adicionais) do período foram realizadas em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e
VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
87. Que os limites constitucionais, foram executados em conformidade com preceitos
Constitucionais e legais, em relação às aplicações na Educação (MDE, 29,16% e Fundeb, 93,49%,
sendo 80,44% na Remuneração e Valorização do Magistério) e na Saúde (25,97%), ao repasse ao Poder
Legislativo (6,98%), as despesas com pessoal (consolidado 47,27%) e às contribuições ao INSS,
cumprindo o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25 e 26 da Lei n. 14.113/2020.
88. A SGCE relata que as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das
obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022, cumprindo as disposições dos
artigos 1º, §1º, 9º e 42 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
89. Demonstrou, também, que o Município tem capacidade de pagamento calculada e
classificada como “B” (indicador I – Endividamento 0,00% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 89,35% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,055 classificação
parcial “A”.
90. E, ainda, que o município de Cabixi cumpriu as metas de resultado primário,
resultado nominal, a regra de ouro e a regra de preservação do patrimônio público (destinação do
produto da alienação de bens), o limite máximo de endividamento (120%), de garantias e
contragarantias (22%) e de operações de crédito (16%), inclusive por antecipação de receita (7%), e
os requisitos de transparência pública.
91. No tocante ao Parecer emitido pelo Parquet de Contas, ID 1451660, entendo que
encontra-se suficientemente fundamentado, conforme os ditames da ordem jurídica pátria e das
normas que regem a matéria, portanto coaduno com seu posicionamento no sentido de emitir o Parecer
Prévio pela aprovação das Contas, referentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal de Cabixi, o Excelentíssimo Senhor Izael Dias Moreira, inscrito no
CPF n. ***.617.382-**, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 50 do
Regimento Interno desta Corte de Contas.
92. Como se verifica, cumprindo o rito processual adotado por esta e. Corte de Contas,
os autos foram examinados pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais, da Secretaria
Geral de Controle Externo, a qual emitiu o Relatório Técnico e Proposta de Parecer (ID 1448874), cujo
teor foi assentido pelo Ministério Público de Contas (Parecer n. 149/2023-GPGMPC), não sendo
evidenciado achados na auditoria que pudessem impugná-las, manifestando-se no sentido de que as
Contas estão aptas a receber aprovação pelo Parlamento local, posicionamento com o qual esta
Relatoria corrobora.
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93. Nesse prisma, é de se acolher as recomendações e alertas sugeridas nas
manifestações tanto da Unidade Técnica quanto do Ministério Público de Contas, por entender que
são pertinentes e necessárias para a correção de atos, além de auxiliar o gestor no controle e eficácia
de sua gestão, o que, entretanto, não exige o retrocesso da marcha processual para a oitiva do
jurisdicionado, apesar de ser material e relevante, no entanto, não é generalizada, estando restrita a
este grupo de informações no Balanço Orçamentário, com exclusão da ressalva na apreciação das
contas de governo, para emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, a teor das
disposições contidas na Resolução n. 278/2019-TCE-RO.
PARTE DISPOSITIVA
94. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, considerando que a análise
técnica dos demonstrativos contábeis indica que a Administração Municipal aplicou os limites mínimos
de 25%, 70% e 15%, respectivamente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, FUNDEB
Remuneração e Valorização do Magistério e na Saúde; repassou 6,98% (seis vírgula noventa e oito por
cento) ao Legislativo Municipal, em atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I e § 2º, itens I e III, da
Constituição Federal; promoveu a manutenção dos gastos com pessoal abaixo do limite máximo
estabelecido na legislação específica; aliando-se a isso a contabilização fidedigna das peças contábeis,
exigidas pelas normas de regência, que compõem o Balanço Geral do Município (BGM) que permite
concluir que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e as Demonstrações das Variações
Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam a situação patrimonial e os resultados orçamentário,
financeiro e patrimonial do exercício de 2022; e atingimento das metas de resultado nominal e primário;
submeto à deliberação deste Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I – EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO,
das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Cabixi, relativas ao exercício financeiro de
2022, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Izael Dias Moreira , inscrito no CPF
n. ***.617.382-**, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c os arts. 35 da Lei
Complementar Estadual n. 154/96 e 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas e a Resolução
n. 278/2019-TCE-RO, conforme parecer prévio anexo, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora
do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de
despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados
oportunamente em autos apartados.
II – RECOMENDAR, via ofício/e-mail, ao Senhor Izael Dias Moreira, Chefe do
Poder Executivo do Município de Cabixi, ou a quem venha substituir-lhe legalmente, que observe os
apontamentos realizados nos Relatórios de Auditoria da Controladoria-Geral do Município ID 1382690;
nos Relatórios Técnicos emitido pela Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, ID’s
1399535, 1448269, 1448874 e 1462192 os quais devem ser expressamente informados no Relatório
Anual de Gestão, de modo a proceder a adequação das prestações de contas dos exercícios vindouros,
evitando responsabilização futuras; bem como que cumpra as proposições dispostas no Parecer
Ministerial, ID 1451660, a seguir colacionadas:
II.1 Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as
seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base
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de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos
inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança:
(i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e
priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade:
normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal,
estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização,
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento
de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de
dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que
podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional,
priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela
cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis:
estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em
dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas
do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e
autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de
alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer
opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar
o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes
para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e
ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer
um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos
créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do
estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto
extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi)
percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas
administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual;
III – RECOMENDAR, via ofício/e-mail, ao Senhor Izael Dias Moreira, Chefe do
Poder Executivo do Município de Cabixi, ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que cumpra
as proposições dispostas no Relatório Técnico, ID 1462192, colacionadas abaixo, as quais devem ser
expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, evitando responsabilizações futuras:
3.1 – Implemente as práticas indicadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas,
cabendo aos gestores elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas de
Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas;
3.2 – Mobilize os profissionais da rede de ensino para que participem das formações
continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e
gestores escolares;
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3.3 - Assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede;
3.4 - Monitore todas as escolas de tratamento, coletando mensalmente os dados de
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos;
3.5 - Estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: (a) implementar
atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que
apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos
fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e,
(c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para recompor às
aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
IV - ALERTAR, via Ofício/e-mail, o Senhor Izael Dias Moreira, Chefe do Poder
Executivo do Município de Cabixi, ou a quem venha substituir-lhe legalmente, para que, sob pena de
ensejar sanções, em autos apartados, caso haja reincidência de forma injustificada, nos termos do artigo
55, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996:
4.1 – Realize as remessas de informações eletrônicas mensais na forma e no prazo
estabelecidos no artigo 53, da Constituição do Estado de Rondônia e no artigo 4º, da Instrução Normativa
n. 72/2020/TCE-RO;
4.2 – Que a aplicação dos recursos de superávit do Fundeb deve ser realizada durante
o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por meio da abertura de créditos adicionais, conforme
estabelecido pelo art. 25, §3º, da Lei Federal n. 14.113/2020.
4.3 – Adote as providências necessárias para que não ocorra em prestações de contas
futuras divergência entre o total das previsões atualizadas da receita e da despesa no Balanço
Orçamentário.
V – DAR CONHECIMENTO deste acórdão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial
para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV, c/c o artigo 29, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial e
Acórdão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tcero.tc.br – menu: consulta
processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
VI – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado,
reproduza mídia digital dos autos a ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal de Cabixi, para
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ato contínuo arquive-os.
É como voto.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. A verdade dos autos processuais me conduz a CONVERGIR com o Relator,
ilustre Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA, que votou pela emissão de Parecer Prévio
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pela APROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2022 do MUNICÍPIO DE CABIXI-RO, de
responsabilidade do Senhor IZAEL DIAS MOREIRA, CPF n. ***.617.382-**, Prefeita Municipal.
2. Anoto que as contas em apreço revelam um cenário que se amolda ao
posicionamento sedimentado na Resolução n. 278/2019/TCE-RO – com redação dada pela Resolução
n. 353/2021/TCE-RO – que complementa as regras estabelecidas no art. 50 do RITCE-RO, acerca do
desfecho cabível (Aprovação ou Rejeição) a ser dado à apreciação das Contas de Governo dos
Municípios do Estado de Rondônia.
3. Consoante consignou o Relator, os descompassos apurados nas presentes contas
– (i) intempestividade na remessa dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio,
outubro e dezembro de 2022, (ii) baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa (14,37%), e (iii)
ausência de integridade entre o total das previsões da receita e despesa, descritas no Balanço
Orçamentário– não são motivos suficientes para atrair juízo de reprovação às contas prestadas, impondose, por consectário, a sua plena aprovação, conforme precedentes assentados neste Tribunal de Controle
Externo.
4. Vejo como salutar destacar, inclusive, que acerca do descompasso relativo à
intempestividade de entrega de balancetes mensais, muito embora não se desconheça que é uma
obrigação constitucional afeta às Unidades Jurisdicionadas, de há muito tenho me manifestado pela
desconsideração do mencionado ilícito administrativo, quando se verificar que tal descompasso não se
configura em dano ao erário, não se caracteriza como prática habitual e não obstaculiza o exame das
contas prestadas.
5. Trago, a título exemplificativo, decisões de minha lavra exaradas em contas de
gestão, que ressaltam esse entendimento, dessa feita, Acórdãos AC1-TC 00741/18 (Processo n.
1.191/2014/TCE-RO), AC1-TC 00907/20 (Processo n. 1.423/2019/TCE-RO), e AC1-TC 00183/20
(Processo n. 1.402/2015/TCE-RO).
6. No caso em apreço, contudo, pela quantidade (7 meses) e pela continuidade de
meses sequenciais em que foram observadas as remessas intempestivas – no período de janeiro a
dezembro de 2022 só não ocorreu atraso na entrega dos meses de junho, julho, agosto, setembro e
novembro do referido ano – há que se concordar com o ilustre Relator de que resta configurado e, por
consectário, deve constar o registro de incompletude do dever de prestar contas, nos termos da
normatividade vigente, porquanto desatende um dos critérios para sua mitigação, qual seja, a não
habitualidade de atraso na entrega dos balancetes mensais.
7. Nessa linha de compreensão, na condição de vogal, convergi com o entendimento
manifestado pelo ilustre Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, quando nos autos do
Processo n. 1.287/2021/TCE-RO (Acórdão AC2-TC 00237/22), ao se debruçar sobre a temática
relacionada ao caso em discussão, manteve a irregularidade de remessa intempestiva de balancetes
mensais por restar configurada uma elevada quantidade de meses entregues em atraso.
8. Há que se ressaltar, no entanto, que atualmente, na esfera das Contas de Governo,
em razão do que foi disciplinado pela Resolução n. 278/2019/TCE-RO, o descompasso de entrega
intempestiva de balancetes mensais, por se constituir em falha de natureza formal, não é valorada para
fins meritórios da apreciação das contas.
9. Isso porque sua ocorrência não configura gravidade suficiente para atrair juízo de
reprovação e, por essa razão, resta, consectariamente, mitigá-la e, em decorrência, emitir parecer prévio
pela aprovação das contas, diante da inexistência de previsão normativa para apor ressalvas à aprovação
das Contas de Governo, com fulcro no que estabelece a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, já referenciada.
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Acórdão APL-TC 00149/23 referente ao processo 00953/23
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10. Cabe anotar que este Tribunal de Contas, em apreciações de Contas de Governo,
tem exarado diversas decisões nessa linha de compreensão, isto é, tem emitido Parecer Prévio pela
aprovação de contas nas quais foi identificada a entrega intempestiva de balancetes mensais.
11. Vejam-se, a exemplo, os Acórdãos APL-TC 00035/23 (Processo n.
0923/2022/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), APL-TC
00352/22 (Processo n. 0964/2022/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA), APL-TC
00028/23 (Processo n. 0735/2022/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), e
APL-TC 00345/22 (Processo n. 0732/2022/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA).
12. Semelhante juízo é estendido, também, em relação aos ilícitos administrativos
descritos como baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa e ausência de integridade entre o total
das previsões da receita e despesa, descritas no Balanço Orçamentário, que por se caracterizaram com
falhas formais, também não obstaculizam a aprovação plena das contas.
13. Diversas são as decisões deste Tribunal de Contas, nas quais se verificam esse
entendimento: Acórdãos APL-TC 00330/22 (Processo n. 0785/2022/TCE-RO, de minha relatoria),
APL-TC 00035/23 (Processo n. 0923/2022/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO), APL-TC 00348/22 (Processo n. 0975/2022/TCE-RO, Conselheiro
EDILSON DE SOUZA SILVA), APL-TC 00351/22 (Processo n. 0734/2022/TCE-RO, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), APL-TC 00317/22 (Processo n. 0819/2022/TCERO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), e APL-TC 00014/22 (Processo n.
0968/2021/TCE-RO, Conselheiro aposentado BENEDITO ANTÔNIO ALVES).
14. Há que se destacar, entrementes, por ser de relevo, e apenas para registro acerca
de meu entendimento sobre o tema, que o ilícito administrativo configurado como ausência de
integridade entre o total das previsões da receita e despesa, descritas no Balanço Orçamentário, exsurgiu
no contexto jurídico processual somente por ocasião do exame técnico conclusivo da SGCE, de forma
que não foi ofertado, oportunamente, na linha do tempo processual, à defesa do Jurisdicionado
responsável.
15. Melhor esclarecendo, o mencionado achado de auditoria não constou do rol de
irregularidades materializado na DM/DDR-0054/2023-GCJVA (ID n. 1406709), que definiu a
responsabilidade do Agente Público responsável pelas contas em apreço e, sendo assim, não pôde ser
contradito por ocasião da defesa que apresentou.
16. Vindo daí, caso houvesse a possibilidade de se apor ressalvas à aprovação das
Contas de Governo – hipótese que, pela normatividade vigente, hodierno não existe – a falha formal em
discussão, qual seja, a ausência de integridade entre o total das previsões da receita e despesa, descritas
no Balanço Orçamentário, não poderia ser considerada para essa finalidade, porque descumpriu o
princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
17. Acerca da defesa do direito inarredável garantido pelo devido processo legal
substantivo e seus consectários lógicos da ampla defesa e do contraditório, nesse sentido já
decidi, e.g., nos Acórdãos AC1-TC 00227/16, AC1-TC 00904/20 e AC1-TC 00336/21 (Processos n.
1.202/2016/TCE-RO, 2.566/2018/TCE-RO e n. 1.089/2019/TCE-RO, respectivamente).
18. No âmbito das Contas de Governo, embora o caso de que se cuida se mostre
imperfeito quando parametrizado pelo princípio do devido processo legal, o fato de a falha formal ter
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despontado no mundo jurídico em fase posterior à defesa do Jurisdicionado responsável se mostra
irrelevante, por não ter potencial para afetar o desfecho meritório das contas.
19. Tudo isso porque qualquer falha formal apurada em Contas de Governo e,
exatamente, por reunir essa característica de falha formal se constitua de mínima gravidade, não
mostrando potencial para inquinar as contas à reprovação deve ser desconsiderada para a conclusão
meritória e, em consequência, o Parecer Prévio a ser emitido é pela aprovação das contas prestadas, na
moldura do que foi estabelecido por meio da Resolução n. 278/2019/TCE-RO.
20. Acerca do necessário prestígio que deve ser dado às decisões consolidadas no
mundo jurídico, é sempre importante destacar o devido apreço que o julgador, ao decidir, precisa conferir
ao sistema de precedentes que robustece fortemente a segurança jurídica.
21. Nesse aspecto, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC,
a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.
22. Disso decorre que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e
integridade com o sistema de precedentes, de forma a não destoar de outras decisões já prolatadas sobre
o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica
e estabilidade à sociedade.
23. Por óbvio, há que se excepcionalizar essa compreensão na hipótese em que a
análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio
entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico do
atual momento processual (overruling).
24. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo
a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras
nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não
aplicar um precedente sem motivo justificável – implicaria a violação do pacto Democrático.
(DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes,
2002. p. 60).
25. Isso porque, se de um lado o julgador deve decidir com isonomia os fatos que
se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do
Jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto
de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja
sendo apreciado por julgadores isonômicos.
26. Vindo daí, tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e
responsável crítica científica que dissipe o viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e
seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA
JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que
é o Direito.
27. Na linha das decisões pretéritas deste Tribunal de Contas, por consectário lógico,
outro desfecho não há senão a aprovação plena das contas em apreço, conforme assentado pelo nobre
Relator, a considerar, repiso, que a normatividade vigente não mais prevê a aposição de ressalvas à
aprovação, mesmo ante à existência de falhas formais.
28. Nessa perspectiva, consoante a fundamentação vista no presente voto não há
qualquer razão que possa atrair juízo de reprovação ao feito, na moldura do que preveem os preceitos
normativos entabulados nos arts. 12 e 13 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00149/23 referente ao processo 00953/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
45 de 45
Proc.: 00953/23
Fls.:__________
29. Ademais, em razão das falhas detectadas nas presentes contas, foram
devidamente endereçadas à Responsável pela Unidade Jurisdicionada sub examine, pelo eminente
Presidente do Processo, medidas de saneamento, com vistas a melhorar e aperfeiçoar a gestão.
30. Arraigado, portanto, na coerência, integridade e estabilização das decisões deste
Tribunal de Contas, porque ausente a singularidade, com vistas a prestigiar o cogente sistema de
precedentes e forte em manter a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o
Relator, Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA, e voto pela emissão de Parecer Prévio
favorável à aprovação das contas do exercício de 2022 do MUNICÍPIO DE CABIXI-RO.
31. Malgrado, vejo por bem assentar, como de costume já o faço, que muito embora
convirja com o mérito – que se mostra entabulado no regramento do art. 50 do RITCE-RO e na
Resolução n. 278/2019/TCE-RO – registro que acerca das exortações que estão sendo apresentadas à
Chefe do Poder Executivo Municipal, presentes no voto em apreciação, tenho posicionamento diverso.
32. Isso porque, em minha compreensão jurídica, as Contas de Governo não se
afiguram como locus adequado para tal fim, uma vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador
das contas, e sim o Parlamento Municipal.
33. Nada obstante, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n.
0943/2019/TCE-RO, de minha relatoria), sou vencido nesse debate.
34. Em profundo apreço, portanto, ao princípio da colegialidade, submeto-me ao
entendimento firmado naquela oportunidade pelo Egrégio Plenário deste Tribunal Especializado, no que
se refere às exortações impostas ao Agente Jurisdicionado, no voto que ora se aprecia.
É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
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Em
PAULO CURI NETO
25 de Setembro de 2023
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 10/10/2023 08:30.
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22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 128550
DFF4B90C42556D11B42D0C194C37A02D
B41AF701
MD5:
CRC:
SHA256: 2ED7351B96450313C452A535921604924A85D14C905AD9B3A3286215864E7AC5
Decisão
Tipo do Documento
Acórdão APL-TC 00149/23
Identificação/Número
08/08/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO
DE 2022. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM
PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19. ALERTAS. RECOMENDAÇÕES.
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 08/08/2024 09:45:54 Finalização: 08/08/2024 09:48:19
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 08/08/2024 09:45:54
ASSUNTOS
Prestação de Contas 08/08/2024 09:45:54
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 128550 e o CRC B41AF701.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL N. 15 DE 25/09/2023 A 29/09/2023
Órgão Julgador: Pleno
N. da Sessão Virtual: 15
Pauta disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia n. 2916, de 13/09/2023 - Publicação em 14/09/2023
Processo-e n. 00953/23 – Prestação de Contas
Apensos: 01726/21, 01715/22
Responsável: Izael Dias Moreira - CPF nº ***.617.382-**
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2022
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cabixi
Relator: CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Presidente da Sessão: PAULO CURI NETO
Procurador-Geral: ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Julgadores
CONSELHEIRO - JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO - VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
CONSELHEIRO - EDILSON DE SOUSA SILVA
CONSELHEIRO - FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
CONSELHEIRO - WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
CONSELHEIRO - JAILSON VIANA DE ALMEIDA
CERTIFICO e dou fé que Pleno ao apreciar o presente processo, em sessão
virtual, proferiu a seguinte decisão: Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação das
Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Cabixi, relativas ao exercício
financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Izael Dias Moreira, com determinação
e recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-2
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 03/10/2023 13:23.
Documento ID=1472830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 608
TCE-RO
Pag. 608
00953/23 ID: 128552 e CRC: E120E38A
CERTIFICO, por fim, que o julgamento poderá ser consultado no ambiente virtual
de julgamento desta Corte de Contas, por meio do endereço
eletrônico: https://tcero.tc.br/spj/PlenarioVirtual/VotacaoPortal/89481?sessaoId=2816
Porto Velho, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
(Assinado Eletronicamente)
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretor(a) do Departamento do Pleno
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2-2
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 03/10/2023 13:23.
Documento ID=1472830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 609
TCE-RO
Pag. 609
00953/23 ID: 128552 e CRC: E120E38A
Em
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
3 de Outubro de 2023
DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DO PLENO
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 03/10/2023 13:23.
Documento ID=1472830 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 610
TCE-RO
Pag. 610
00953/23 ID: 128552 e CRC: E120E38A
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 128552
43E0E7ED83237770DBB9E49B424D2C72
E120E38A
MD5:
CRC:
SHA256: 83982DA6E54B18A069C862CFC1BF69744037562B6024BDD73EC35E468875E6CF
Julgamento
Tipo do Documento
463
Identificação/Número
08/08/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
Pauta disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 2916, de 13/09/2023 -
Publicação em 14/09/2023
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 08/08/2024 09:48:28 Finalização: 08/08/2024 09:52:38
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 08/08/2024 09:48:28
ASSUNTOS
Prestação de Contas 08/08/2024 09:48:28
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 128552 e o CRC E120E38A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 00953/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Cabixi
0
Certidão de Expedição de Ofício
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Acórdão APL-TC 00149/23 foi expedido o ofício nº 1798/2023-DP-SGPJ
destinado a Senhora JUCIELI ANDRADE DE CARLI (Vereadora-Presidente da Câmara Municipal de Cabixi).
CERTIDÃO
Relator: JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Porto Velho, 14 de Novembro de 2023
MARFIZA SILVA PAES
Documento eletrônico assinado por MARFIZA SILVA PAES em 14/11/2023 12:54.
Documento ID=1492803 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 669
TCE-RO
Pag. 669
00953/23 ID: 128554 e CRC: 24C79A32
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 128554
D65A193F35730BCE6DE5ADEBD8945A85
24C79A32
MD5:
CRC:
SHA256: 7778108B1181150CA4270382646D5B375799A67A80A10384241B329CD0FA3AE0
Certidão
Tipo do Documento
524
Identificação/Número
08/08/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Acórdão APL-TC 00149/23 foi expedido o ofício nº 1798/2023-DP-SGPJ
destinado a Senhora JUCIELI ANDRADE DE CARLI (Vereadora-Presidente da Câmara Municipal de Cabixi).
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 08/08/2024 09:52:56 Finalização: 08/08/2024 09:55:23
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 08/08/2024 09:52:56
ASSUNTOS
Prestação de Contas 08/08/2024 09:52:56
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 128554 e o CRC 24C79A32.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 129474 e CRC: 59ABF25B
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 129474
3D4092229385DC23B07BA5308704E819
59ABF25B
MD5:
CRC:
SHA256: 731DB4E82BFCE896A055313484F5B9DFE523FD366D6DE37E00B598796305D04E
Ofício
Tipo do Documento
050-2024
Identificação/Número
13/08/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
Encaminhamento do parecer prévio do TCE/RO com aprovação da prestação de contas do exercício de 2022.
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 13/08/2024 09:05:02 Finalização: 13/08/2024 09:08:18
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 13/08/2024 09:05:02
ASSUNTOS
Prestação de Contas 13/08/2024 09:05:02
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 129474 e o CRC 59ABF25B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Cabixi
Comissão de Finanças e Orçamento
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
JUCIELI ANDRADE DE CARLI
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CABIXI/RO.
Assunto: Devolução de PARECER PRÉVIO PPL-TC 00021/23 do TCE/RO com
Projeto de Decreto Legislativo Aprovando as Contas do Exercício de 2022
Ao cumprimentá-la cordialmente, através do presente,
encaminhamos a Vossa Excelência, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 079/2024, APROVANDO as Contas do Município de Cabixi, referente ao
Exercício Financeiro de 2022, seguindo o ACÓRDÃO APL-TC 00149/23,
referente ao Processo 00953/23 E PARECER PRÉVIO PPL-TC 00021/23 do
TCE/RO.
Diante do exposto, entende esta Comissão, que a matéria
merece o apoio desta edilidade e Opinamos parecer FAVORÁVEL a tramitação
do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 079/2024, requerendo a
inclusão em pauta, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa
Excelência os protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cabixi/RO, 21 de agosto de 2024.
_______________________________
ADRIANO SALES (PP)
Vereador Presidente - Nomeado Relator da Comissão
________________________________________
APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM (PSB)
Vereador Membro
____________________________________
DONIZETE NUNES DA SILVA (MDB)
Vereador Membro
ID: 131827 e CRC: D7E03DC4
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 131827
74DF2B29C24AE271AE3D0387D86B9614
D7E03DC4
MD5:
CRC:
SHA256: 91454BDFB45B572E47E9B98AFE7F2954E79276EDBAFAF943526E8E06718B2F7F
Resposta
Tipo do Documento
Encaminhamento
Identificação/Número
22/08/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
Assunto: Devolução de PARECER PRÉVIO PPL-TC 00021/23 do TCE/RO com Projeto de Decreto Legislativo Aprovando as
Contas do Exercício de 2022
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 22/08/2024 09:31:31 Finalização: 22/08/2024 09:34:09
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 22/08/2024 09:31:31
ASSUNTOS
Prestação de Contas 22/08/2024 09:31:31
CIENTES
Jucieli Andrade de Carli 22/08/2024 11:02:02
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Adriano Sales VEREADOR (A) 22/08/2024 09:45:13
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Aparecido Oliveira Feltrim VEREADOR (A) 22/08/2024 10:48:03
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Donizete Nunes da Silva VEREADOR (A) 22/08/2024 10:50:38
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 131827 e o CRC D7E03DC4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Cabixi
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 079/2024
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022,
DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE CABIXI/RO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Edilidade em
Sessão Plenária aprovou e ela promulga o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º – Em conformidade com o disposto no artigo 222 caput, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cabixi-RO, mantêm o Parecer Prévio pela
aprovação das contas referente ao ACÓRDÃO APL-TC 00149/23, REFERENTE
AO PROCESSO 00953/23 E PARECER PRÉVIO PPL-TC 00021/23.
Art. 2º – Ficam APROVADAS, as Contas do Município de Cabixi, Estado de
Rondônia, referente ao Exercício Financeiro de 2022, de responsabilidade do
Prefeito Municipal.
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabixi/RO, 21 de agosto de 2024.
_____________________________________ _________________________
JUCIELI ANDRADE DE CARLI ADRIANO SALES
Vereadora - Presidente Vereador Vice-Presidente
_____________________________ __________________________________
INÊZ DE FATIMA FRANK APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM
Vereadora 1ª Secretária Vereador 2º Secretário
ID: 131833 e CRC: 38BBBD4D
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Cabixi
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Decreto legislativo foi formulado pela
Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento ao disposto no artigo 222,
do Regimento Interno1.
Tomando como base o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, onde o Egrégio Plenário deste Tribunal, na 15ª Sessão
Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de setembro de 2023, apreciou o
Processo-e n. 0953/23/TCE-RO, que trata da Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Cabixi, exercício financeiro de 2022, e, em conformidade com o
voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 149/23 e Parecer Prévio
PPL-TC 00953/23, emitiu PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas do
Executivo Municipal, cujo conteúdo encontra-se disponível para visualização
por meio da ferramenta “consulta processual” do sistema Processo de Contas
Eletrônico (PCe), na página inicial do portal desta Corte de Contas, endereço
www.tcero.tc.br.
Eis a Ementa da Decisão, a saber:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2022. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE,
FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE
AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL
DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO N. 278/19. ALERTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei
Complementar Estadual n. 154, de 1996, tem por fim
precípuo aferir adequação dos registros e peças contábeis,
a regular aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio
1 Art. 222º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário, o
Presidente colocará o mesmo a disposição, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao
Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas.
ID: 131833 e CRC: 38BBBD4D
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Cabixi
orçamentário e financeiro, o cumprimento dos índices
constitucionais e legais de aplicação em educação e saúde,
bem como dos limites de repasses de recursos ao Poder
Legislativo, de gastos com pessoal e o cumprimento das
regras de final de mandato, quando couber.
2. Verificada a regularidade na gestão dos recursos
públicos; no cumprimento das obrigações previdenciária;
a observância dos pressupostos de gestão fiscal
responsável; a regularidade nas demonstrações,
movimentações e escriturações dos balanços orçamentário,
financeiro, patrimonial e nas demonstrações contábeis; e,
finalmente, a presença de irregularidades de natureza
formal, sem repercussão generalizada, as contas devem
receber a emissão de parecer prévio favorável à sua
aprovação pelo Poder Legislativo.
3. Consoante o teor da Resolução n. 278/2019-TCE-RO,
esta Corte de Contas modificou seu entendimento para
assentar que a partir da análise de processos de prestação
de contas de governo relativos ao exercício de 2020 e dos
exercícios subsequentes, na hipótese de irregularidade de
caráter formal sem o contraditório, as contas deverão ser
julgadas regulares, com exclusão de ressalva(s).
4. Alertas e recomendação para correções e prevenções.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
Assim sendo, pedimos aos Nobres Vereadores a apreciação e
deliberação do presente Projeto de Decreto Legislativo, votando pela
APROVAÇÃO das Contas Municipais referente ao Exercício Financeiro de
2022.
Cabixi/RO, 21 de agosto de 2024.
_____________________________________ _________________________
JUCIELI ANDRADE DE CARLI ADRIANO SALES
Vereadora - Presidente Vereador Vice-Presidente
_____________________________ __________________________________
INÊZ DE FATIMA FRANK APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM
Vereadora 1ª Secretária Vereador 2º Secretário
ID: 131833 e CRC: 38BBBD4D
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 131833
DABFA4471FF3A7B198D2D2A4A732FA77
38BBBD4D
MD5:
CRC:
SHA256: 289E9ED3AA3BEE2CD48D262C969CE9F48609133A0BDB02568D74B2E9AC035B51
Projeto
Tipo do Documento
Decreto Legislativo 079-2024
Identificação/Número
22/08/2024
Data
Processo: 53-61/2024
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, DE
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CABIXI/RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 22/08/2024 09:34:21 Finalização: 22/08/2024 09:38:16
INTERESSADOS
PODER EXECUTIVO CABIX RO 22/08/2024 09:34:21
ASSUNTOS
Prestação de Contas 22/08/2024 09:34:21
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Adriano Sales VEREADOR (A) 22/08/2024 09:45:13
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Inez de Fatima Frank VEREADOR (A) 22/08/2024 09:50:30
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Aparecido Oliveira Feltrim VEREADOR (A) 22/08/2024 10:48:03
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Donizete Nunes da Silva VEREADOR (A) 22/08/2024 10:50:38
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Jucieli Andrade de Carli PRESIDENTE 22/08/2024 11:01:43
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 131833 e o CRC 38BBBD4D.
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