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materia nº 8/1989

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 1989
Date 1989-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO CÓDIGO DE POSTURA PAPA O MUNICÍPIO DE CABIXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id230

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 65

1 
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tglIDO DE RONDÔNIA 
Prefeitura Municipal de Cabixi 
PODER EXECUTIVO 
1 P2OJETO DE LEI 000 ..0 • DISPE SOEZ A IMPIA:C.TáÇr0 PROVISLIà. 1
DO CÓDIGO DE POSTUIU PARA O nuncfpic 
DE cnixi, E DÁ OUTW PROVIANCIAS. 
O Prefeito do Município de Cabixi, Esta 
do de Rond.6nia, no uso de suas atribui￾çoes legais, faço saber que a Camara riu 
nicipal aprovou, e, eu, sanciono a se-' 
guinte; 
L.rt. 1R, - Fica o Lxecutivo 1,1unicipa1, autorizado a Implantar provi 
soriamente/para o ITunicipio de Cabixi, o CCdigo de Postura do Municlpio de Ce￾rejeiras, Instituido pela Lei Municipal ng 107/88 de 07 de Dezembro de 1.988. 
Art. 2g - Esta Lei entrará em vigor retroagindo a data de lÊ de Ja 
neiro de 1.989. 
Art. 3 - Revogam-se as disposiçoes em contrario. 
4 
Cabixi, 01 de Fewreito de 1.939 
.I-25115CSAJX1 
Prefe o Municipal 
Prefeitura Municipal de Cerejeiras 
Estado de Rondônia 
CÓDIGO DE POSTURA 
LEI MUNICIPAL N.o 107/88 
• 
Prefeitura Municipal de Cerejeiras 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação 
SEMPLA 
Apresentação 
Administração Municipal: 
- Adelino Neiva de Carvalho 
Elaboração: 
- Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação - SEMPLA 
Colaboradores: 
- Eng° Antonio Carlos Duran 
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenaçâo 
- Eng° José Carlos Beluzzi de Oliveira 
Divisão de Planejamento - ERPLAN III 
- Walter Ferreira 
Secretário Municipal da Fazenda 
Colaboração' Especial: 
Câmara Municipal de Cerejeiras 
- Angelim Rodrigues de Almeida - Presidente 
- Elcias Ferreira de Mello - Vice-Presidente 
- Simão Pedro Saraiva - 12 Secretário 
4 
- Israel Neiva de Carvalho - 22 Secretário 
- Genadir Medeiros Bragança 
- José Luiz Moreira 
- Jandir Ferreira 
• Onézio Florêncio Chaves 
- Silvino Orlando 
e 
PREFEITURA .111 -.VICIPA1. DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
LEI IjUNIOIPAI E2 107 
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA 
DANDO OUTRAS PROVID2NCIAS." 
O Prefeito Municipal de Cerejeiras, Esta￾do de RondOnia, faz saber que a C;mara Municipal de Cerejei￾ras aprovou e Eu sanciono, promulgo e publico a seguinte 1E2 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Este Código contem as medidas ' 
de policia sAministrativa a cargo do Ybnicipio em mataria de 
higiene, ordem pjblica, funcionamento dos estabelecimentos ' 
comerciais, insdustriais de produção e de prestação de servi 
ços, estatuindo as necessidades relacionarias entre o poder' 
pjblico local e os Municípios e da_outras providencias. 
Art. 22 - AO Prefeito e, em geral, ao ' 
funcionarias I::únicipais incube velar pela observância dos 
preceitos deste COdigo. 
Art. 32 - Aplica-se aos casos omissos as' 
disposiçiSes concernentes aos anaJ_ogos e nao as havendo, os 
princípios gerais de Direito. 
I 
Ad, 4to A-(iva (ir Carvalho 
'eitc. ku=icipal 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE cEREJEIRAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
CAPITULO II 
DAS INFRAOES E DAS PENAS 
Art. 42 - Constitui infração toda ação ou omissão' 
contrária às disposições deste COdigo ou de outras Leis, reso￾luções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu' 
poder de policia. 
Art. 52 - Será considerado infrator todo aqueleqm 
cometer, mandar, constranger ou auxiliar algum a praticar in￾fraçao e, ainda os encarregados da execuçao das leis que, ten￾do conhecimentos da infraçao, deixarem de autuar o infrato .. 
Art. 62 - A pena, alem de impor a obrigação de des 
fazer será pecuniária e consistirá em multa. 
Art. 72 - A penalidade pecuniária será judicialmen 
te executada se, imposta de forma regalar e pelos hábeis, o in 
frator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. 
PARÁGRAFO JNICO - A multa não paga no prazo regula 
mentar será inscrita em divida ativa e cobrada judiciplmente. 
Art. 82 - As multas serão aplicadas em grau minimo 
mgdio ou máximo. 
-PARÁGRAFO .úNTC0 - Na imPosição da multa e para gra 
duá-la ter-se-á em visto: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as suas circunstâncias atenuantes ou ar---r•avars 
III - os antecedentes do infrator com relação às (lis 
posições deste COdigo. 
Art. 9£ - Nas reincidâcnias as multas serão cora￾das em dobro, obnservando o limite legal. 
PARÁGRAFO tNIC0 - Reincidente g o oue violar ti-e-' 
ceito deste COdigt, ou de outras leis, decretos e regulamentos 
e por cuja infração já tiver sido autuado e do. 
IILÁL,
ria 1G kuzicipal 
Pr 
s./ Leu
- - 
E 
CEP 78.960 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIR.4S 
N.' 
• 
Cerejeiras ania 
Fls. 03 
Art. 102 - A penalidade que se refere este COdigo não 
isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da 
infração, na forma estabelecida pelo COdigo Civil. 
PARÁGRAFO NIC0 - Aplicada a multar não fica o infra￾tor desobrigado do cumprimento da exigencia que houver determina 
cio. 
Art. 112 - Nos casos de apreensão, os objetos apreen￾didos serão recolhidos ao depOsito da Prefeitura; quando a isto' 
não se prestarem os objetos ou a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do prg-' 
prio detentor, se id(Sneo, observadas as formalidades devidas. 
PARÁGRAFO tNIC0 - A devolução dos objetos apreendidos 
sj se fará depois de paga as multas que tiverem sido aplicadas e 
e de indenização a Prefeitura das despesas que tiverem sido 
tas com a aprensao, o transporte e o deposito. 
Art. 122 - No caso de não serem reclamadas e retiras 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos se￾rão vendidos em hasta plIblica pela. Prefeitura, sendo aplicada a 
importância apurada na indenizaçao das multas e despesas de que' 
trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietá-' 
rio, mediante requerimento devidamente instruido e processado. 
Art. 132 - Quando a apreensão recair sobre produtos ' 
facilmente deterioráveis ou pereciveis, poderá a Prefeitura efe-
• 
tunr a venda, mediante previa avaliaçao, sendo que a quantia aru 
• 
rada ser a aplicada na forma indicada no artigo anterior. 
PARÁGRIPC LINICO - Verificando que os produtos apreen￾didos no se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua elimina 
çao, mediante a lavratura do termo prOprio. 
Art. 142 - Nãg sao diretamente passiveis das penas de 
finidas neste COdigo: 
4 .fi Neiva de COTVOU/0 
P.efel unicipal 
PREFEITURA Al NICI PA L DE C E REJ El R AS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 
N
...... ........ 
-- o-
- Cerejeiras ônia 
Piso 04 
I - os incapazes, na forma da Lei; 
II - os que forem coagidos a. cometerem a infração. 
Art. 152 - Sempre que a infração for praticada por qual 
quer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recai-
, 
ra.: 
I - sobre oq pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda es 
tiver o menor; 
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o 
incapaz; 
III - sobre aquele que der causa à contravençao forçada. 
Art. 162 - A infração de qualquer disposição para acual 
não haja penalidade expressamente estabelecida, neste Cgdigo, será 
punida com multa de 120 (um decimo) a 3(trs) vezes o Valor da U 
nidade Fiscal de Cerejeiras - UVFC, exigidas em dobro nas reinei￾dencias. 
CAPITULO III 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 172 - Auto de Infração 4 o instrumento por meio do 
aliai a autoridade Municipal apura.a violação de disposiçães deste 
e dos demais Cgdigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Munia:frio, 
Para os quais não se tem estabelecido forma prOpria de processa￾mento e execução. 
Art. 182 - Dará motivo a lavratura de auto de infração 
qualquer violação das normas dos Cgdigos e demais atos previstos 
no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão res￾ponsável, por servidor municipal ou cidadão que presenciar, deven 
do a comunicaçao ser ac0mr2nhada de prova ou devidamente testerra￾rihaàao 
P2tRÁGR.!PO CICC - Recebida a comunicação, a ..utorid=fle' 
competente ordenará, sempre que couber avratlira do auto de in 
fração. 
A ct. , 
dc Cart.-alho 
• 
PREFEITURA MUNICI PAL DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.90 Cerejeiras 
Fls. 05 
Art. 1.92 - São autoridades para lavrar o auto de in 
fraçao os fiscais e outros funcion&ios para isso designados' 
ou cuja atribuiçao lhes caiba por força da prOpria_funçao ou 
de regulamento. 
Art. 20° - São autoridades para confirmar os autos' 
de infraçao e propor multas o Prefeito e os Secretários, seus 
substitutos em exerccios. 
Art. 2l° - Os autos de infração obedecerão a modelo 
especiais e conterão, obrigatoriamente: 
I - o dia, me's e ano, hora.e lugar em que foi lavra 
do; 
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda 
a clareza o fato constante da infração e os pormenores quepos 
sam servir de atenuante ou de agravante a ação; 
III - a identificação do infrator; 
IV - a disposição infriEida; 
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de 
duas testemunhas capazes, se houver. 
Art. 22° - Recusando-de o infrator a assinar o auto 
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o 
Vr_aro 
CAPíTUI0 IV 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
a_. 
Art. 23° - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias 
para apresentar defesa, devendo fazé'-la atraves de requerimen 
to. 
Art. 24° - Julgada improcedente ou não sendo a de￾fesa apresentada no prazo Previsto, será cobrada a multa do 
infrator, o qual será intimado a reco critro do prazo' 
de 5 (cinco) dias. 
Neiva de Carvalho 
Vr:icipz.1 
k L 
[ PRLFEI TURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondónia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Fls. 06 
Art. 252 - Quando a pena, alem da,multal determinar a obriga￾ção de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, 
será o infrator intimado desta obrigação, fixando￾se um prazo máximo de ate 30 (trinta) dias para o 
inicio de seu cumprimento e prazo razoável para 
sua conclusão. 
12 - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á 
a intimação por meio de Edital publicado na impren 
sa local ou afixados em lugares publicos, na sede 
do Múnicipio. 
22 - Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumpri 
do a infração, a Prefeitura, pelo seu jrgão compe￾tente, observadas as formalidades legais, providen 
ciará a execução da obra ou sei-viço, cabendo ao in 
frator indenizar o seu custo acrescido de 30%(trin 
ta por cento) a titulo de administração, prevalem 
do para o pagamento o prazo fixado no artigo 242
deste 0Odigo. 
TíTUI0 II 
DA HIGIENE PúBLICA 
CAPíTUI0 I 
DISPOSIOES GERAIS 
Art. 262 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmPnte a 
higiene e limpeza das vias pliblicas, das habita s 
particulares e coletivas e dP plinentação, incluin 
do todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou 
se vendem bebidas e produtos elimenticios ou cue 
prestem serviços a terceiros. 
272 - Em cada inspeção em que for verificada irregulari￾dade, apresentará o funcionamento funcianá￾rio competente um relatOtio cir tapciado,, suge-
. • 
Art. 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Fls. 07 
rindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pl.{ 
blica. 
PARÁGRAFO JNI00 - A Prefeitura tomará as providen 
cias caMveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Gover￾no Municipal, ou remeterá relatOrio circunstanciado Is Autori 
dades Estaduais ou Fèderais competentes, quando as providen-' 
cias necessárias foram'de suas alçadas. 
CAPfTUIJO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PULICAS 
Art. 282 - Os serviços de limpeza de ruas, praças 
e demais logradouros plIblicos serao exe2utados diretamente pe 
la Prefeitura, ou por concessão dos serviços, a empresas espe 
cializadas mediante autorização em Lei special 
Art.. 292 - Os moradores, os comerciantes e os in￾dustriais estabelecidos na cidade, nas vilas e nos povoados ' 
serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às su￾as residencias ou estabelecimentos; 
§, 12 - lavagem ou varredoura do passeio deverá' 
ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. 
§ 22 - É absolut nte Proibido, em qualquer caso 
varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralosdbs 
logradouros rjblicos. 
302 - proibido fazer varreduras do interíor 
dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pjblica 
e bem assim, despejar ou atirar papjis, detritos ou qualquer' 
resiauoa sobre o leito das nos logradouros pjblicos e 
terrenos ermos.;.rt. 3lç - A nineuj= j licito, sob qualquer 
pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas 
pelas galerias pluviais, valas, sarR,..etas ou canais das vias / 
. 
pjblicas, alterando, danificando o t do tais conáuto-' 
r￾reSe 
' 
.4-7r7i) Neirn dr Car1r7?ie0 
PREFEITURA 1JL.VICiPAL DE C EREJ El R AS 
Estado de Rondónia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Art. 322 _ 
Pis 08 
Iara preservar da maneira geral a higiene 
ptiblica fica terminalmente proibido° 
I - lavar roupas, veículos e animais em lagradouros' 
pancas ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques, ou torneiras / 
puDlicas, ou ainda deles se valer para qualquer outro uso desconfor￾me com suas finalidades; 
II - consentir no escoamento de aguas servidas ou 
não das residencias e dos eàtabelecimentos comerciais e industriais' 
para a rua; 
III - conduzir, sem as precauçSes devidas, qualquer' 
materiais que possam comprometer o asseio das vias pilblicas; 
IV.- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, de￾tritos OU quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizi 
nhança OU Dor em risco a segurança das habitaçoes vizinhas; 
V - aterrar vias publicas com lixo, materiais ou / 
quais quer detritos; 
VI - conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das 
vias e dos povoados, doente portador de mOlestia infecto-contagiosa, 
salvo COM as necessidades, digo necessarias precauçoes de higiene e 
rara fins de tratamento. 
Art. 332 proibido comprometer, por oualouer for￾mo a limpeza das águas destinadas ao consumo pUblico ou particular e 
as dos tanques rjbliccs, chafarizes e similares. 
Art. 34'2 - Aos infratores do presente capítulo será' 
imposta a multa de 1/10 (um d4cimo) a 3 (tres) vezes o valor da Uni￾dade de Valor Fiscal de Cerejeiras - UVFC -, sem prejuízo das san￾a. 
çoes renais a que estiverem sujeitas pela legislação comum. 
CAPITULO III 
Da higiene da habitac3es 
Art. 35£ — Os prédios residenciais ou destinados á 
produçao, comercio, industria e preszaçao de serviços, 
sede do nunicl-Dio, deverão ser caiados, de tres 
tados, de cinco em cinco anos, no mínimo 
toridaães sanit&ias. 
.1-
situados na 
anos, ou tin 
exiencias 
• 
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Zeit& kunicipL1 
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PIfEEFI TUR4 AI L\-1'•1 PA L DE ( NE.1 E 1 1..4 
Estado de Rondônia 
CEP 78.9GO Cerejeiras 
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r. 
iondónia 
Fie 09 
§ 12 - No se incluem neste artigo os Prédios com 
revistimento nobre; nos quais deverao ser precedida limpeza de cinco 
em cinco anos no mlnimo. 
§ 22 - O material a ser utilizado para a caiaçao' 
e pintura não poderá ser de tipo refletivo ou ofuscante. 
Art. 3à - Os proprietáxios, inquilinos ou oytros 
ocupantes de imOveis, são obrigados a conservar em perfeito estado ' 
de asseio os seus quintais, -pátios, prédios e terrenos. 
Art. 372 - Não 4 permitido a existencia de terre￾nos cobertos de mato ou servindo de depjsito de lixo, dentro dos li￾mites da cidade, das vilas e dos povoados. 
§ 12 - Aos proprietários de terrenos, nas condi-' 
çes neste artigo, será concadido o prazo de 15 (quinze) dias a par￾tirda intimação ou da pUblicaçao de edital no orgao oficial de im-,
prensq do Eán1c1pio, para que procedam a sua limpeza e, guando for 
caso, a remo o do lixo neles depositados. 
§, 22 - Expirado o prazo, a Prefeitura procederá 
os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos proprietrios 
alem da multa calculada na base de 5% (cinco por cento) sobre a Uni￾dade de valor Fiscal de Cerejeiras - UVFC o pagamento das despe-' 
sas efetuadas, nunca inferior a 15% ( quinze por cento) desse sal-' 
rio, bem como a taxa de ad.r-inistração na base de 30% ( trinta ror / 
cento) sobre o valor dos serviços realizados. 
Art. 382 - O lixo da habitações e dos estabeleci￾mentos de produçao, comercio e indllstria e de prestaçao de serviços' 
será recolhido em vasilhame ou latões apropriados de tampa, em sacos 
plásticos ou através de outros processo previamente aprovado pela / 
Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza plIblicao 
e 
( 
CJz-2-,5 2 
PREFEI Tl: RA AI PA L DE cERE.I L'1 ILAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
4 11 1,1
0
Pro d so 1"/ 
Leg
N:é" O —
co Fis. 
Rondónia 
Pls. 10 
PARÁGRAFO CICO - Não serão considerados como li￾xo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais 
de construção, os entulhos provenientes de demolições, as pa￾lhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra , 
folhas e galhos dos jardins e quintais_ particulares, os quais 
serão removidos à cuta dos respectivos inquilinos ou proprie 
trio s0
Art. 392 - As casas dearartamentos e prédios de 
habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora 
de lixo convenientemente disposta, perfeitamente vedada e do￾tada de dispositivos para limpeza e lavagem. 
Art. 402 - Nenhum prédio situado em via pliblica ' 
dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que 
disponha dessa utilidade e seja provido fie instalações sanita'. 
rias. 
§. 12 - Os piládios de habitações coletiva terão a￾bastecimento d'água e instalações sanitárias em nxImero propor 
cional ao dos seus moradores; 
§ 22 - Não serão permitidas nos prédios da_ cidade 
das vilas e dos povoados, proVidos de rede de abastecimento d.' 
agua a abertura ou a manutenção ae cisternas, salvo aliando de 
vidamente autorizadas pela Prefeitura* 
Lrt 41 2 - É proibido, nos quintais e terrenos da 
cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plan-' 
tas que possam construir foco de mosquitos e outros insetos ' 
nocivos à sauae ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a 
integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem som￾bra incOmoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos ou, ainda, 
que e= cueda acidenta' possam causar vitimas ou danos a=s pro￾priedades. 
(P. Carvalho 
f 
• 
49, 
f 
PREI:1-:1T( .1?.4 1 -.\* ICIPA I. DE ( .1-.1.'1.7E11:ÁS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
"ls. 11 
PARÁáRAFO ClçICO - Os proprietários compreendidos 
neste artigo terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, con 
tando da_notificação para remover as plantas e árvores tidas' 
como nocivas ou Prejudiciais, findo o anal, o trabalho de re￾moção será feito pela Prefeitura, cobrando do proprietário do 
imjvel a importSnciab correspondente ao valor dos serviços exe 
cutados, com acrescimo.de 30% (trinta por cento), a titulo de 
administração. 
Art. 422 - É expressamente proibido, dentro dos 
limites da cidade, vilas e dos povoados, a instalaçao de ati￾vidades que, pela emanaçao fumaça, poeira, odores, ruidos in￾cômodos ou que por Qualquer outro motivo possam comprometer a 
salub±idade das habitaçSes vizinhas, satide e bem-estar dos 
seus moradores. 
Art. 432 - As chaminés de qualquer espécie de fo 
goes de casas particulares e de estabelecimentos comerciais 1
industriais e prestadores de serviços de Qualquer natureza 
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outms 
resiauos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
PARÁGRAFO tNICO - A critério da.Irefeitural as 
dhamines poderão ser substituídas por aparelhos que produzam' 
identido efeito. 
Art. 442 - A Prefeitura, visando ao interesse pi 
bile°, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir , 
gradativemente, as favelas e as resiaencias insalubres, consi 
deradas como tais as características nos regulamentos sanitá￾rios especialmente as: 
1 - edificadas sobre terrenos 'Eido ou lagadigc; 
II - com c=oncs insuficientemente arejados ou i￾luninados; 
III - com superlotação de =o c..dores', 
7
e 
e 
ra 
Cio; 
1 REFE1 TI R .1 .11 I . ( 11'Â 1.. DE 'EREJ El R .4 
Estado de Rondónia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
r,zy 
... OR. 
........ 
F1,2, 
r, o￾ndónia 
Fls. 12 
. 
IV - com poroes servindo simultaneamente de habitaçao 
ra pessoas, aves ou animais, ou como depOsito de materiais de feloil 
decomposiçao; 
V - cue não possuam abastecimento de áma suficiente 
consumo EM instalaçOes sanitárias; 
VI - que tenhsm sido constuiaas com material 
ao 
, 
improurio ou 
inade::uado, favorecendo a proliferação de insetos. 
Art. 45£ - Serão vistoriadas pelo jrgão competente da 
feitura as habitaçSes suspeitas de insalubridade a fim de verf-i 
car: 
- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com re 
lativa facilidade,, caso em oue serão intimidados os respectivos pro 
prietarios ou inouilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos 
podendo fazê-los sem desabita-los; 
II - as que por sua condição de hl-á-iene, estado de conser 
vação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem 
Grave prejuízo para a segurança e a sajde 
§ 12- Nesta j_lima hipOtese, o proprietário ou inquilino, 
ser a intimado a fechar o pre;dio dentro do prazo que venha a ser es￾tabelecido pela Prefeitura, no podendo reabrn'_-lo antes de executa￾os relhoramentos exigidos. 
" 2- Quando nao possível a remoção da insalubridade do 
=aio, devido è natureza do terreno em que estiver construlao ou 
outra causaequivalente e no caso de iminente ruído, com prejuíse 
E segurança, ser a o predio interditado e definitivamente condena 
3- O prédio condenado n.o poderá ser utilizado 
oualcuer finalidade. 
• 46£ - Exceto nos casos do artigo 37£ e seus 
fos, os infratores das -.;.- Doslçoes constantes dc presente cap lo,
incorrerão na =ulta prevista no 16 deste COdigo, sem prejuí-
-----
rue estiverem su T.ot :pela l'e;:islaçac cc-
/ft' 
• 
• / ". .. (• 
• 
penais
E j 
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PREFEI TI; RA Al UN/C1 PA I, DE ( EliEJ E I R.4 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Ccrejciras 
Fls. 13 
CAPITULO IV 
DA HIGIENE Dk ALWENTACX0 
Art. 472 - A Prefeitura exercerá, em colaboração 
com as autoridades epnitárias dos 1-'stado, severa fiscalização 
sobre a produção e comercio de gé'neros alimentícios em geral. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste COdigp 
consideram-se generos alimentícios todas as subst;mcias, sjli 
da ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excettl 
ados os medicamentos. 
Art. 482 - Não será permitida a produção, exposi 
ção ou venda de deneros alimentícios deteriorados, falsifica￾dos, adulterados ou nocivos à sajde, oã quais serão apreendi￾dos pelo funcionário encarregado da_fiscplizaçao e removidos' 
para local destinado à inutilização dos mesmos. 
§ 12 - A inutilização dos gneros alimentícios ' 
hão eximinará a fábrica ou estabelecimento comercial do paga￾mento das multas e demais penalidades que possam sofrer em 
virtude da infração. 
§ 22 - Serão igualmente apreendidos e encaminha￾dos à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura ' 
de tenitos prOprio, os produtos alimentícios industrializados, 
sujeitos a registro em Orgão palio° especializado e que não' 
tenha a respectiva comprovação. 
Art. 492 - Nas quitandas e casas congeneres, a￾lem das disposiç3es gerais concernentes aos estabelecimentos' 
de ge"ineros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: 
I - o estebeiecirmento terá, rara dergsito de ver 
duras que devam ser consumidas sem cocção, recipiente ou dis￾positivos de superfície impermeável 
eira e quaisquer contaminação; 
prova cie moscas, 
e 
Prd-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondónia ¥. 
CEP 78.960 Cerejeiras 
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Pro so 10" Leg fivo 
N.' ai 
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Flso 14 
II - as frutas expostas a venda serão colocadas ' 
sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamen￾te limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das 
portas externas; 
III - as gaiolas para aves serão de fundos mOvel 
para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamen 
te. 
Art. 50° - É proibido ter em depOsitos ou expostos 
à venda: 
1 - aves doentes; 
II - frutas não sazonadas; 
III.- legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriora 
dos. 
Art. 512 - Nos locais de fakicaçao, preparaçao,' 
beneficiamento, acondicionamento ou depOsito de alimentos, ' 
não será Permitida a guarda ou venda de substancias que pos￾sam corrompe-los, adultera-los ou avalia-los. 
Art. 522 - Sob pena de apreensao e inutilizaçao ' 
sumária dos alimentos destinados ao consumo imediato, tenham 
ou nao sofrido processo de cocção, sO Podendo ser expostos a 
venda devidamente protegidos. 
Art. 532 - As fábricaS de doces e de massas, as 
refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos conge￾neres deverão ter: 
I - o piso e as paredes das salas de elaboração 
dos produtos, revestidos de ladrilhos ou outro material im-' 
permeabilizante até a altura de dois metros; 
II - as salas de preparo dos produtos com janelas' 
e aberturas teladas e a prova de moscas. 
Art. 542 A venda de produtos de origem animal 
mestiveis não industrializados, sO poderão ser feito atr.avgs 
de açougues, casa de carnes e surermercadp-s'f.j-gular nte ins 
Ir 
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talados. 
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• • 4.1 C.. 
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PREFEITURA illi-NICIPAL DE (1: PEJE] 1;.-1,ç 
Estado de Rondónia 
( 'EP 78.960 Cerejeiras ia 
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Fls. 15 
PARÁGRL20 15=0 - Alem das exigÊncias que lhe forem 
aplicáveis relativas aos demais estabelecimentos comerciais 1
os açougues e casas de carnes devera° atender aos seguintes ' 
reauisitos: 
I - as paredes terão, ate 2,00 metros de altura, re 
vestimento uniforme, liso, resistente e impermeável; 
h 
11 "" as portas serão de grpJes de ferro; 
III - as Pias de lavagem terão liga -ção sinfonada para 
a rede de esgotos; 
IV - os balc3es que separam a parte destinada à ex￾posiçao do Produto, da parte reservada ao palie°, deverão ser 
revestidos, 2io lado superior, com pedra de mármore ou outro ' 
material apropriado, devidamente aprovado; 
V - As câmaras frigorificas - rão capacidade sufi-' 
cientes para a conservação das carnes; 
VI - terão câmaras ou armários frigoríficos para de-
• positos de outros artigos que nao as carnes Dripriamente ditas. 
Art. 55£ - Os açougueiros e os priprietários de ca￾sa de carnes ficam: 
a) obrigados a: 
I - manter o estabelicimento em completo estado de 
asseio e higiene; 
II - salgar, incontinente e em local apropriado, a 
carne no vendida ate 24 (vinte e quatro) horas apOs o abate' 
do animal respectivo, sendo que se' neste estado poderão entre 
cá-la ao consumo da população, salvo a hipjtese de ser conser 
vaca em Câmara Frigorífica; 
III - entregar a domicílio somente carnes transporta￾das em carros ou recipientes apropriados; 
IV - no admitir ou manter em serviço empregados =e 
não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, exp::- 
-„, • 
dida pelo Orcão competente, dotados de verítais e gorros bran 
ccs, em perfeito estado de asseio. 
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PREFE17'1. ,111 ..N. /( '1 PAI, DE CE PE.11.,11 A S 
"." Estado de Rondônia 
( ' E P 78 .960 Cerejeiras 
Fls. 16 
h) proibidos expressamente de: 
I - vender produtos não insdustrializados, 
dos estabelecimentos; 
II - transportar para os açougues e casa de car 
me, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudicia￾ais ao asseio e a higiene; -b
III - vender ou depositar qualquer artigo no re￾cinto destihado ao retaihamento a venda de carne. 
Art. 562 - Aos açougues, casas de carne e su-' 
rermercados e permitida. a venda de aves abatidas, destinadas ' 
ao consumo publico, devidamente acondicionadas. 
Art. 572 - As disposições deste COdigo aplicam 
se no que couber, à peixarias e aos abatedouros de aves. 
Art. 582 - Não e permitido dar ao consumo car￾ne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de a￾çougue, que nãn tenham sido abatidos nos matadouros pliblicos,' 
sob pena de apreensão de produto, alem da multa prevista neste 
capitulo. 12 - Nos distritos e povoados onde não hou-' 
ver matadouros, o gado destinado ao consumo local, depois de e 
xaminado pelo agente distrital ou Por profissional ror ele -in￾dicado, ser a abatido em lugar Previamente determinado ou rejei 
tado, em caso de simples suspeita de enfermidade; 
§ 22 - Será permitida a matança de aves e ani 
mais destinados ao consumo publico em estabelecimentos fiscali 
zados pelo greão competente da União; 
3£ - Os abates realizados fora dos matadou-' 
ros ralicos, autorizados por este COdign, estarão sujeitos a 
fiscalizaç'ão municipal cue, sem prejuízo do que dispuser a 10-
cislE.ção sanit&ia rertinente exigirá o cumprimento de 
regulamentares que lhes forem aplicáveis; 
§ 42 - Todos os estabeleciment de 
diístrias Fíni-mall ficam obrigados a instai - goro' industrial, 
normas
--
• 
-efe:tO LULi2ipLI 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Fls. 17 
rara evitar que as águas servidas Poluam cai-regos, represas ou 
terrenos adjacentes. 
Art. 592 — Terão prioridade para o exercicio de 
comercio nas feiras livres e nos mercados, destinados ao abas￾tecimento de Eeneros alimentícios para o consumo domestico, os 
agricultores e prodl4ores do Município. 
§ 12 - A Prefeitura estabelecerá as limitaç cies a
que julgar necessárias, para o cm4rcio nas feiras e mercados; 
§ 22 - O estabelecimento de regime de exclusivi￾dade em determinado ramo de atividade, nos mercados, por moti￾vo de estrita conveniencia pjblica, dependerá de chamento de 
interessados através de Edital, não podendo o prazo ser supe-' 
rior a 3 (tres) 
Art. 602 - Os vendedores atbulantes de alimentos 
preparados não poderão estacionar em locais de fácil contamina 
çao aos produtos expostos a venda. 
Art. 612 - Aos infratores das disposições_ do pre 
sente capitulo será aplicada a multa correspondente ao valor ' 
de 1/10 (um decimo) a 3 (tres) vezes a Unidade de Valor Fiscal 
de Cerejeiras-UVFC. 
C.:!...°1TUI0 V • 
DA. HIGIENE DOS ESTABELECI:J=0 
.Art.- 622 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés 
botequins e estabelecimentos congeneres deverão observar o se￾guinte: 
- a lavagem de louça e talheres devera ser fei 
ta em ásua corrente não senão permitida, sob qualquer hirjt,ese, 
a sua execuçao em baldes, toneis; t-nqwws-au vasilhames; 
PREFEITURA M (- NI el PAI, DE ('ERE.I EIRAS 
Estado de Rondônia 
--;;-- -., CEP 78.90 __ Cerejeiras ___ ,,onclórtia 
Fls. 18 
II - a higienizaçao da louça, talheres e outros 
utensílios de uso pessoal direto, dever ã ser feita em agua 
fervente; 
III - os guP-rdanapos e toalhas serão de uso in￾dividual; 
IV - os Ç.çucareiros, à exceção dos utilizados ' 
nos hotéis de primeira categoria serão do tipo que permitem' 
a retirada do açilcar sem o levantamento da tampa; 
V - a louça e os talheres não pederão ficar ex 
postos à poeira e os insetos. 
Art. 632 - os estabelecimentos a Que se refere 
o artigo anterior são okrigados a manter seus empregados con 
venienteáente trajados, limpos e de preferencia uniformizas. 
Art. 642 - Nos salões de b.grbeiros e cabelard. 
ros são obrigatOrios o uso de toalhas e golas individuais e 
a esterilização ou desinfetação dos utensílios para o corte' 
e penteado antes de cada aplicação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os oficiais ou empregados u 
sarão durante o trabalho, blusas apropriadas e rigorosamente 
limpas. Art. 652 - Nos hosPitais, casas de sajde e ma 
p _. 
ternidades, além das disposições gerais deste Cocigo, que 
lhe forem arlicveis, é obrigatgria: 
I - a existencia de lavanderia quente com ins 
talação completa de desinfetação; 
II - a existencia de depCsito apropriado para' 
roupas servidas; 
III - a instalação de cozinha, com no mínimo, ' 
tres teças destinadas respectivamente a deposito de generos, 
a preparo de a.imentos e sua distribuição, a lavar= e este￾rilizaçao Atz, louças e utensílios, devendo todas as peças ter 
os pisos e paredes revestidos de azulejos ou -atro material' 
impermeabilizante, até a altura r.lnim9 2 (dois metros; 
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PREFEITURA M 1 CI PA L DE CEREJ El RAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Gerejezras 
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Op." 
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o PC:5 
Fls. 19 
tomicinia 
IV - instalaçoes adequadas para a coleta e inci￾neraçao de lixo. 
PARÁGRAFO "dNICO - A instalação de necrotários e 
capelas mortuárias atenderão às exigencias do Código de Obras' 
do Municipio e da legislação sanitária, devendo estar situadas 
de maneira .que o seu Interior não seja devassado ou descortina 
do. • 
Art. 662 - Na infraçao de qualquer disposiçao ' 
deste capitulo será aplicada a multa correspondente ao valor ' 
de 1/10 (um décimo) a 3 (tres) vezes a Unidade de Valor Fiscal 
de Cerejeiras-UVFC. 
TITULO III 
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E:ORDEM ABLICA 
CAPITULO I 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PJBLICO 
Art. 672 - É expressamente proibido às casas de 
comercio, às bancas de jornais e às casas de diversões publica 
- 
e cinemas a exposiçao ou venda de gravuras, livros, cartazes,' 
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. 
Art. 682 - Não serão permitidos banhos ou a pra￾tica de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Muni￾cípio, exceto nos locais designados pela Prefeitura com própri 
os rara esses fins. 
12 - Os participantes de esportes ou banhistas 
deverão trajar-se com roupas apropriadas; 
§ 22 - A disposição do parázrafo anterior deverá 
ser observada nos clubes e nas piscinas plblicas. 
Art. 692 - É e-s=essamente proibido perturbar o 
sossego mjblico com ruidos ou sons exces vc , evitáveis, tais 
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FREXEM.RA Ml Vicfp. L DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Fls. 20 
I - os de motores de explosão desprovidos de silencia 
dor ou com estes em mau estado de funcionamento; 
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, cpmpanhias ou 
quaisquer outros aparelhos estridentes; 
III - a propaganda com banda de musica, bombas, tambores 
cornetas, alto-falantes e similares; 
IV - os de moteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
V — 03 de batuques, congados e outros divertimentos 
congeneres, sem licença das autoridades; 
VI - alto-falantes instalados em veículos em geral. 
PARÁGRAFO IINI00 - Excetuam-se das proibições deste ar 
tigo: 
I - os tímpanos, sinetas ou sirene dos veículos de as 
sistencia, corpo de bombeiros, quando em ser‘jiço; 
II - os apitos das rondas e guardas policiais; 
III - os alto-falantes, destinados à propaganda de 
tidos políticos, na forma da Lei Eleitoral; 
IV - os alto-falantes destinados à transmissão de ato 
de culto e mjsicas sacras e de reuniões cívicas ou solenidades MI 
nos locais de sua realização, desde que cem volume modera 
par￾do de som e em horg_rios aprovados pela Prefeitura. 
Art. 70° - 1-2J proibido executar qualquer trabalho ou ' 
serviço que produza ruído, antes das 06 horas e depois das 20 ho￾mas, nas 
sid.;ncias. 
proximidade de hosritais, escolas, asilos e casas de "r" 
••••• 
Art. 71°- As instPlações elétricas sgpoderão funcio￾nar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes' 
parasitas, 
chispas e ruídos prejudiciais a recerçao de som e imagem. 
Jt-t. 722 - Na infração de qualquer artigo deste 
diretas ou induzidas, as oscilações de alta freaue^,nci; 
• OU,
valo, ser a imposta a multa correspondente ao valor 
décimo) a 3 (cres) vezes a Un'dade de Valor F' 
UVFC, se= prejuízo da aí-.ao renal cabível. 
de 
Cat.-
e Cerejeras￾f 
ut,
-.feito Mur.icipal 
; C 4. • ••••• 
PREFElTt'RA 4111'N/CIP.IL DE CEREJEI R.18 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Fls. 21 
CAPiTUI0 II 
DOS DIVERTUENTOS PtBLIOOS 
Art. 732 - Divertimentos Pilblicos, para os efeitos' 
deste Cjdigo, são os que realizarem nas vias pancas, ou em' 
recintos fechados de livre acesso ao rjblico. 
Art. 742 - Nenhum divertimento pjblico deverá ser" 
realizado sem licença da Prefeitura. 
12 - O requerimento de licença para funcionamento 
de oualauer casa de diversão será instruido com a prova de te￾rem-se satisfeitas as exigencias regulamentares a construção e 
higiene do edifiCio, e procedida a vistoria policial; 
22 - Excetuam-se das disposiçSes deste artigo as 
reuniões de qualquer natureza, sem convitesou entradas pagas , 
levadas a efeito por clube ou entidades de classe, em sua sede, 
ou as realizadas em reside'ncias particulares, esporadicamentet; 
Art. 752 - A Prefeitura poderá negar licença aos ' 
empresários de programas ou de "shows" artísticos que não com￾provem prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidtpe fi 
nanceira para responderem por eventuais prejuizaz causados aos 
espectadores e aos bens palicos ou particulares, em decorre'n￾cia de culpa ou dolo. 
Art. 762 - Os promotores de divertimentos pjblicos 
de efeito =apetitivo que demandem o uso de veiculo que qual-' 
quer outro meio de tansporte pelas vias rjblicas, deverão a￾presentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e i 
tinerárics aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito 
e comprovar a idoneidade financeira para responder por eventu￾ais danos causados por eles, ou pelos participantes aos bens 
puolicos ou ra.'rticulares. 
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PREFEITI7M 111 "N/CIP.-1/, DE (' E.I EIRAS 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
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Art. 772 - 1171 todas as casas de diversões pjblicas 
serao observadas as seguintes disposiçoes, a1.4m das estabeleci￾das pelo COdigo de Obras, por outras Leis e regulamentos: 
I - tanto as salas de entrada, bem como as de espe 
ra e de espetáculo, serão mantidas higienicamente limpas; 
II - as portas e os corredores para o exterior se￾rão amplos e conser-se-ao sempre livres de grades, mOveis 
ouaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do 
bico an caso de emergábncia; 
III - todas as portas de saldas serão encimadas por' 
insc-içSes indicativa, legível à distancia, mesmo quando se apa 
garem as luzes da sala; 
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar de￾verão ser conservados em perfeito funcionamepto; 
V - haverá instalações sanitárias independentes 
para homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaltores; 
Vi - serão tomadas todas as precauções necessárias' 
para evitar incêndios, sendo obrigatOria a adoção de extintores 
de fogo em locais visiveis e de fácil acesso; 
VII - possuirão bebedouros -automáticos de j.:-:ua fil-' 
trada; 
VIII - o mobiliário 
de conservaão e asseio, 
sera mantido em perfeito estado 
Cu 
pu
Art. 782 - I;os casos de espetáculos de sessoes con￾secutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre' 
a salda e a entreda dos espectadores, decorrer lapso de tempo 
suficiente para efeito de renovaçao do ar. 
• 
2t,-t. 792 - ex-Jressamente Proibida nas salas de es 
petáculos cinematográficos, entrada paga, a propaganda co-' 
. mercial atrave s de 'slides u lids" ou outro sistema de-p.o ecao de 
_ dirtamente diretamente da tela. 
Ade -72 IN eiva de Co.rraligp 
Pre c ip&I 
PREFEITURA Ml IC I P A 1., DE CEREI EIRAS 
Estado de Rondónia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Art. 802 - Os programas anunciados serão executa￾dos integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em 
hora diversa da marcada. 
1 2 - Em caso de modificaçao ao progrPna ou hz-
. 
raro i de suspensao do espetaculo, o empregado, digo, empresa￾rio devolverá aos espectatores o prego integral da entrada, 
§ 2 2 — As disposições deste artigo aplicam-se in￾clusive às competiçoes esportivas para as quais se exi.-:e o ma 
gamento de entrada. 
Art. 812 - Os bilhetes de entrada não poderão ser 
vendidos por preço superior ao anunciado e em njmero exceden￾te à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinemã, circo ou sa 
ia de espetáaulos. 
Art. 822 - Não serão fornecidps licenças para a 
realizaçao de jogos ou diversões ruidosas em locais empreendi 
dos em área formada em um raio de 100 metros de hospitais, ca 
sas de saUde ou maternidades. 
Art. 832 - Alem das demais disposições aplicáveis 
deste Cedigo, os teatros terão direta comunicação entre a 
rea reservada aos artistas e a via publica, de maneira que as 
segurem saiaa ou entrada franca, sem depend:4ncia da área des￾tinada ao publico. 
Art. 842 - Aos cinemas aplicam-se ainda as seguin 
teQ disposições: 
1 - se -poderão funcionar em pavimentos terreos; 
11 - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas 
de fácil saída, construídas de =feriais incombustíveis; 
III - no inte-rior das cabinas não poderão existir 
maior numero de películas do que as necessárias rara 
es de cada dia, as quais deverão estar depositadas • 
em c 
entes especiais, incembustívell hermetica. - - fechado, cue 
• PREFEITURA Ml • :17ICI PAI. DE C El?E.I El RA S 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
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nao seja aberto por mais tampo do que o indispensável ao ser￾viço. 
Art. 852 - A armação de circos de pano ou Parque' 
de diversões sO poderá ser permitido em locais previamente a￾provados pela Prefeitura. 
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabe￾lecimentos de Que trata este artigo nao ser a por prazo superi 
or a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado, 
§, 22 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefei 
tura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sen 
tido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e 
o sossego da vizinhança, 
§ 32 - A seu juizo, poderá a Prefeitura não reno￾var a autorização de funcionamento de um,circo ou parque de 
diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes' 
a renovaçao pedida, 
42 - Os circos e parques de diversões, embora e 
autorizados, sci poderão ser franqueados ao público depois de 
vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades I 
competentes. 
Art. 862 - Para permitir armação de circos ou bar 
racos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se 
o julgar conveniente um depOsito ate o máximo de dez salários 
mínimos vigentes na região, em dinheiro, como garantia de des 
pesas com a eventual limPoza e recomposição do logradouro. 
Parágrafo "Lie° - O depOsito será restituído 4,_ 
tegraImente se _nao houver necessidades de limpeza especial ou 
reparos, em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despe￾ZaS 
• „1,_ 
G - com tal serviç..o. 
Art. 872 - locr="lização de estabelecimentos de 
diversões no noturnas, a Prefeitura t 
socsego e o decoro da porulaao. 
e 
Álhar vista 
a 
'7 rim; N eiva de Carval1,2 
Vi-re:ewro 
PREFEITURA 3IUNICIM41, DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondônia 
•„. 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Art. 58£ - É e::pressamente proibido, durante os .esue￾jcs carnavalescos apresentar-se com fantesias indecorosas, ou ati-
_ 
suostancias oue possam molestar os trausentes. 
Per fc nico - Fora do período destinado aos feste￾jos carnavalescos, a nin-zugm ;. permitido apresentar-se com masca,-' 
h 
ras ou fantasias, nas vias pjblicas, salvo com liçença das autcri￾daaes. 
Art. 8.9£ - Ia infração de cualcuer artigo deste calgtu 
lo serg imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 ( um djci￾mo) a 3 ( tres ) unidades de valor Fiscal de Cerejeiras - UVFC. 
C,uPTTULO TTI 
Do transito Ijblico 
Art. 90P - O transito, de acordo .com as Leis vigentes' 
é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a 
segurança e o bem-estar dos trausentes e da população em geral. 
Art. 
e 
93.£ - 2 proibido embaraçar ou impedir, por 
qualquer meio, o livre trfEnsito de pedestres ou ve.-rculos nas ruas' 
praças e passeios, exceto para efeito de obres pjblicas ou quando 
. ncias . . 
DO_LlelEa— o ãetermansrem.
Parajrafo Linico - Sempre oue houver necessidade 
de se interromper c transito, deve-r se colocdo sinalizaçao ver-' 
T-elha claramente vidvelae dia e i1w7irada c noite. 
. • 
En _ c o dcposito 
nas 
2t-t. Sr£ - Compreendo-se na proibiçZ.o do artigo 
de cuslouer material,- inclusive de construçaci 
vias rublices em gera:. e o estacionaento de veicu13s sobre cs 
mas:eics ou calcads. 
rr*.ratr..do-e de cue nac
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kuticipal 
II -
PREFEITURA .1117\* 1CIPA DE (1.1-.11:.1 El R.1 S 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Gere jeiras 
iXi 
R071 s (mia 
Pis. 26 
§, 22 - No previsto no rarP---afo anterio- os resnon 
saveis pelos materiais devera() advertir os veículos, A dist:in-' 
cia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito; 
§ 32 - Os infratores deste artigo estarão sujeitos' 
a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos ou re￾lhidos ao depOsito da 1-efeitura, os quais, rara serem retira-' 
dos, dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoçao 
e guarda da coisa apreendida. 
krt. 932 — Ijo ser g permitida a preparaçao de rebol. 
co ou argamassa nas vias pjblicas, senão na impossibilidade de' 
faze-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, sc5 poderg 
ser usada a área correspondente a metade da largura do passeio' 
sem prejuízo para o trnsi-co de pedestres. 
Art. 942 — É absolutamente proibido nas ruas da ci￾dade, das vilas e dos povoados: 
I - conduzir animais ou veículos em velocidade ex-' 
cessiva; 
caução; 
II - conduzir animais bravios sem a necessária pre-' 
IIT - atirar via ou aos logradouros ráblicos 
tancias que possam incomodar os trauseuntes. 
Art. 952 - É expressamente proibido danificar ou 
tirar sinais colocados nas vias e logradouros ujblicos, rara 
1 
Y• 
ad
vertencia de perigo ou impedimento de transito. 
Art. 962 - Assiste à Prefeitura o direito de impe-' 
. . dir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte cue , 
possa _ ocasionar danos à via pliblica. 
. . 
Arto 972 - N infração de qualcuer artigo deste can: 
tulo, cuanão não prevt:sto r2na no Cago racional de TrÊ.nzi-tc,' 
será imposta a multr, co-resrondc)nt,,, ao valo- de 1/10 (um déc-o) 
a 3 (t-es) vezes a Unidade de Valor Fiscal a jeiras - UVFC. 
2 
• 
7 e • — •-• "" "*. - ::- • c 4 ▪ N..".r. • 
••••• . • • • 2-
CAP.IIT:LC IV 
Das Ildidas referentes aos anirlsis 
Art. 98° - É proibido a 7:P- no:ta de animPis nas vias e logra 
douros pjblicos. 
Art. 992 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e 
cm5,12-.os serro recolh4cs ao depjsito da : nicipalidade. 
Art. 100° - O animal recolhido em virtude do disposto neste ca￾riuuLo sara 
• 
• 
retirado dentro do Prazo maximo de 7 ( sete ) dias, nediante pa 
da u 
SUE_ 
taxa cie 
• . arilo° 
vcnda 
-,
. 
ecesE-arla publicação. 
cidade,. 
• manunuençao -
- iZo sendo retirado, neste 
em hasta DUD irba 
prazo, deverá a =e 
precedida da necessidade digo 
.t.rt. 1012 - Os ca-les que forem encontrados nas vias public_is da 
das vilas e dos povoados serão aureer_didos.:e recolhidos ao dorjsito 
da mrefeitura. 
§ 12 - Tratando-se cio cão não registrado, será o Tc.smo sanrif-
.culo ou terÉ. outro destino, a juizo da prefeitura, se não for re'.ir3do - por' 
dono, dentro de 5 ( cinco ) dias, edi:_nte o pzgamento da multc, e das ' 
t=as respectivas; 
- Os worr:"..eti.rios dos cZes registrados que wtreenddos ce •••••• 
notificados na cievenao re=a-lcs em igual prazo, sob Pena de 
rec oa id -tico ao dcs demais: 
••••• e••• 
•-• 
• -)c, - - - N unrule se CZ. de ,101: C de raça/ poderá a pre:2ctura 
ajr de c=formid-e com o cue estipula o parajrafc ,un• icc ' 
cle::.-r,e C oa,-w r,c. 
Ad 
re. 
N eiva de Carvalho 
-44__gtraciFal 
cue 
o 
rtrl •—•-. - - 
- — 
Art. 1022 - E-ve-a na Prefeitura, o registro de cães, 
, 
sara feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respecti-
§ 1° - os proprietários de cães registrados, a Pre￾feitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na co 
'eira do animal; 
§ 2° - Para registro de caes, e obrigatOria a auresen 
tação de comprovante de vacinação anti-rábica. 
Art. 1032 - 0 cão registrado poderá andar solto na ' 
via plIblica desde que em companhia de seu dono, respondendo este, 
Delas perdas e danos que o animal causar a terceiros. 
Art. 1042 - iZão será permitido a passagem ou o esta-' 
cionamento de tropas ou rebanhos na cidade, nas vias e nos povoa￾dos, exceto em logradouros para isso desighados. 
Art. 1052 - Ficam proibidos os espetáculos e as exi￾bições de animais e aves, de cárater permanente ou temporário,sm 
o preenchimento das condições higi:enico-sanitárias e a adoção de 
precauções Para garantir a segurança dos espectadores, Quando for 
o caso. 
tre 
Art. 1062 - r extressamente proibida gr) criaçao, den-' 
dos lintes da cidade, das vilas e dos povoados, de animais e 
de aves que possam constituir foco transmissor de doenças ou cau-
. 
ar incc-:modo ou mau-estar -s poru12-:oes _ _ vizinhas. 
PARÁGRAFO el-O0 - A proibição estende-se a criw;ao de 
abelhas e outros insetos. 
Art. 1072 - r e=pressamente proibido a cualouer pesso 
a maltratar animais ou rrr,t'car ato de crueldade contra eles, ta￾is como: 
I - transrcrtar, nos velculos de traço animal carga' 
ou passageiro de 
ga =ES:ima; 
so s-J.rericr as suas forças; 
TT - montar animais 
• 
cue já estejam transportando C a-r-
ES2ADO DE 2=õl;IA 
Pis. 29 
III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenua 
dos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; 
IV - Martirizar animais rara deles alcançar esforços ' 
excessivos; 
V - castigar de çaalauer modo animal caído, com ou 
sem veiculo, fazendo-o lqvantar a custo de castigo ou sofrimento; 
VI - conduzir animais em qualquer condição anormal, que 
lhes possa ocasionar sofrimentos; 
VII - castigar com rancor e excesso a qualquer animal; 
VIII - abandonar, em qualquer Ponto, doentes, extenua-' 
dos, enfraquecidos ou feridos; 
IX - manter animais em depOsito inãuficientes ou sem 
agua, ar, luz e alimentos; 
- usar de instrumento s diferàntes do chicote leve 
para estimulo e correção de enimais; 
XI - usar arreios sobre partes feridas, contusSes ou 
chagas do animal; 
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ' 
ou magoar o animal; 
XIII - praticar todo e cualquer ato, mesmo não especifi 
cado neste cjdigo, que acarrete viol;ncia e sofrimentos ao anima1. 
Art. 1082 - Na infração de Qualquer artigo deste Ca￾pítulo sersá imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 ( um 
decimo) a 3 (tres) vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal de Cc￾re
/i f r￾7.9? o N eiva de Carvalho 
fir_ UtiniciPL
CAPITULO V 
DA EXTI1a0 DE LaSETOS NOCIVOS 
Art. 1092 - Todo proprietpSio de imOvel urbano ou ru 
ral, situado no territOrio do municipio, 4 obrigado a extinguir 
focos de insetos nocivos dentro de sua propriedade. 
Art. 1102 - Constatado Qualquer foco de insetos no￾civos, transmissores de doenças, os proprietários procederão ao 
seu extermínio, na forma apropriada. 
Art. 1112 - Na impossibilidade de extinção, será o 
fato encaminhado ao conhecimento das autoridades competentes, I 
para encaminhaMento das providncias cabíveis. 
Art. 1122 - A Prefeitura, com fim de promover a erra 
dicação de insetos transmissores de doenças, realizará, periodi 
emente, serviços de detetização dosprjdios situados na sede 
e no interior do Município. 
12 - Os serviços a que se refere o presente artigo 
poderão abranger &reas ou regiões suspeitas ou notadamente in-' 
festadas; 
§ 22 - Os serviços de detetização serão, sempre Que 
pocsavel executados em convenios com os orgaos de sauae do 
todo e da União. 
CAPITULO VI 
DA CBSTRUCIO DAS VI:2, ESTRADAS E LOGR.!,--'07-TRCS wi.B.L,TOOS 
sEao 
Das vias e LoÉ:radouros Pjblicos 
1-t. 1 1 32 - Poderão ser armados palanques, _ coretos e 
barracas vísjrías nos IcEradouros cara comícios pc 
líticcs e festividades religiosas, cívicas ou populares, desde 
que sejam observadas as seguintes conaiçoes: 
I - serem aprovadas -cela 1-refeitra, Quanto sua lo 
calização, 
II - não perturbarem o transito pjblico; 
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das 
águas pluviais, correndo por conta dos respons-áveis pelas festivi￾dades os estragos por acaso verificados; 
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e qu_94
tro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 
PARÁGRAFO tICO - Findo aprazo estabelecido no item IV 
a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, ' 
cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material 
removido o destino que entender* 
Art. 1142 - Nenhum materia poderá permanecer nos logra 
do-iros pjblicos, .exceto nos casos previstos no § 12 do artigo 92 
deste COdigo. 
Art. 1152 - O ajardinamento e a arborização das praças 
e vias páblicas são atribuiçSes exclusivas da Prefeitura. 
Parágrafo iínico - Nos logradouros pjblicos abertos por 
Particulares, com licença da Prefeitura, 4 facultado aos interessa 
dos promover e custear a respectiva arborizaçao. 
Art. 1162 - É proibido podar, cortar, derrubar, trans￾plantar ou sacrificar as árvores da arborização pjblica, ou come - 
ter qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer' 
o bom aspecto das praças e jardins. 
Art. 1172 - Nas g.rvores dos logradouros publicas não 
~ 
ser a permitida a colocaçao de cartazes e anuncios, nem fixação de 
cabos ou fios sem a autorizaçao da Prefeitura. 
Art. 1182 - As empresas e demais entidades pjblicas ou 
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços prolicos nas 
vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigados rec2i,w￾siga° imediata do calçamento ou do leito d_njficado e a pronta re￾moção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. 
• 
• 
0,1) 
desy)esE.s 
FLJ'O12:;;TOO -,Jor _ conta do￾de rcpara o de quviwuer conse:luentes 
çro de serviços nas vias e logradouros 
Pnt. 119° - É expressr,rlente proibido o transito ou 
estacionamento de velculos nos trechos das vias pl/blicas interdi￾tadas para execuçea'o de obras.c. 
PJÁGR,.=20 CICLO - O veculo encontrado em via inter￾ditada rara obras será apreendido e transportado rara o depOsito' 
rúncinal, respondendo qeu proprietário pelas despesas, sem Drejdi 
zo da multa prevista neste Capítulo. 
Art. 1202 - Todo aauele que danificar ou retirar si￾nais de advertencia de perigo ou de impedinento de transito, das 
vias e logradouros pjblicos, será punido com multa, sem prejuízo' 
da responsabilidade criminal Que couber. 
Art. 1212 - A instalaçSD de postes e linhas telegrj.-
ficas e telefônicas e de força e luz, e a colocação de caixas pos 
tais e de hidratantes para serviços de combate a incendios, nas 
vias e logradouros pliblicos, dependem de aprovaç'ão da Prefeitura. 
Art. 1222 - As bancas para venda de jornais e revis￾tas poderão ser permitidas, nos logradouros pjblicos, desde que ' 
satisfaçam as seguintes condiçSes: 
I - terem sua localização e dimens5es aprovadas pela 
II - Apresentar bom aspecto auanto a sua construçao; 
III - No apresentar, digo, perturbaram c transita pt 
TV - Serem de fá.c1:_l remoça°. 
"PARÁGPrw0 "dr:'CO - Á insta.lação de barracas ou de 
uiosaues rara venda-2 de frutas, sucos, rorvetes e doces, subordi 
na-se as exicencias deste artigo. 
• 
_-_)0 5: _.-
7nr. 
Art. 1232 - Os estabelecimentos comerciais não poderão' 
ocupar o - asseio correspondente a testada do edifício. 
Art. 1242 - Oe relOgios, esUtuas e quaisouer mon=ento 
somente poderão ser colocados nos logradouros pjblicos se compre￾vado o seu valor artístico ou cívico, a juizo da Prefeitura. 
-arac—afo inico - Depender, ainda, de aprovaçao o lo - 
cal escolhido para a fixaçao dos monumentos. 
Art. 1259 - Cs pontos de estacionamento de veículos de 
de alujuel, para transporte individual de passageiros ou não, se￾rao localizados pelo orgao competente do Município, sem qualquer' 
prejuízo rara o trânsito. 
Parágrafo Unico - Os serviços de transportes a que alu￾de este artigo serão explorado em regime de permissão, sendo fa - 
cultada aos permissionÁrios, mediante licença da Prefeitura, 
instalação do abrigo, bancos e aparelhos eletronicos, nos respec￾S. 
tivos pontos. 
Art. 1262 - Os abrigos de Passageiros e os postes indi￾cativos de pontos de Perada de coletivos urbanos serão instalados 
em locais onde ocorra o mínimo rre juizo ao transito e substituído 
ou reparados sempre que tais provid;ncias se façam necessarias. 
-r+ 4- e, 1272 - Na infração de aualauer artigo deste Ca -Itu 
lo será imposta multa correspondente ao valor de 140 (Um DjciT-o) 
a 3 ( Tres)vezes a Unidade de Valor Fiscal de Cerejeiras - UV?Go 
SECIO II 
Das Estradas runicimais 
Art. 1282 - As estradas de aue trata a presente Seção 
as que integram o plano rodovi&io runiuipal e que serve de livre 
transito dentro do territO-io do Munic:(rio. 
1.,•Y't. 1292 - A mudança ou deslocamento de estradas L=i￾c ais dentro dos limites das propriedades rurais, aeverao ser re 
queridas reles respectivos 1:ropeiet&ios. 
• 
' 
_•_ 
- w:_so 
- zo dr:_s norm as L• ecnicu.s e os tr os 
se mostrarem Dor demais 
Jue os -c-ro 0,,, concorra= no todo ou em iarte com as deste 
s
I 
r 
, rja prejui 
mudançs.a. ou :-Incloc n-
-st.. e 
t••. -L - 
- 
orrrw-.0c. • — 1 __-„e_L,-ra2 cr,•••• 
e=e,:sLmente proilidc: 
‘estreitar, mudar ou de cuz...1 uer modo di 
1,:- o1,ca do Estdo e cminhos, se m previa li 
cança da Irefe ra; 
TT - Co'iorar trE-noueiras, -::)orteiras e rE_Imalles nos 
eztradas ou tr--a se, 
TTT CU d-,-TY_sicr marcos ouilometricos e ou 
=as inas iJuzvcs ao si to ; 
IV - Lt:rar 
d.:aços de metal, .DëtUS s
ais aos veículos e as 
pr,-Gos, arames, pec'-rns, - pc￾vicros, louças - e outros cornos uici￾ressoas oue nelas transitam, 
nas estrados 
V - Lrborizar C3C laterais de 0.." 0.72 -; o a" 
tradas exceto quando o prirrietrio estiver trevir_Len,-.,-
zE;do rela 
es:ct -Tos, 
VI 
el. ...III' a. 
"7"‘ C, S - V.1 srs 
•-• 
- at i V1, 2 , e O e
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o-ostru::_r ou da.niricnr 
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-emites, "c, eircz 
valetas laterFg.f: ou aor:.douros 
vrLietr..s, 
de nu_lc:uer nr -,e-= ^.^c 
• -e ,- -- as 
J
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-2elos 
ae dw 110; 
VTT7 
d I • r r """' - 
dc "leítc a25 
metros; 
• G 
- 
M.O 
- CC- ou es s I L
ezc- gr.:'r e Cç".. .nOS c 7':c.
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rs_r2_ c tc:1-nos 
srvidas 
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L 
C-. I., •-
132Ç - 
cu:_lzuer 
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o i 
Gr e.... 
•-- rZ 
L -v , • 
terrPnor. •••• 
-cre-r=c, zonter ou censtrJ.ír ec:rerz 
4 
• 
- . • ..'._ 
F12. 35 
de rr=e, cercar-vivas, vedw3e2 ou tapumes de onalcuer nature￾za ao longo das estradas, a no ser nos limites externos das 
fa 4 x-as laterais do domínio a :21:.e se reGere ao Artigo 134£1 des￾te Cjdigo. 
gol 
§ 12 - Aos cue contrariarem o disposto neste arti 
a Prefeitura expedira notificção concedendo o prazo de 10 
(dez) dias para a repostção em seus devidos lugares, das cercas 
de arames, cercas-vivas, vedações ou tapumes; 
no 
- Caso a parte notificada n.o possa dar cum.-
primento as exige/leias da Prefeitura, dentro do prazo a que se' 
refere o pará.Erafo anterior, poderá requerer prazo adicional de 
ate 30 (trinta) dias desde que 
nicial; 
faça antes de esgotado o prazo i 
§ 3£ - Esgotado os prazos de que tratam os pará-' 
grafos precedentes, sem que a parte notifiEda tenha dado cum-' 
primento ao disposto no paragrafo primeiro, a Prefeitura execu￾tare. a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesraq 
acrescido de 30% (trinta por cento), a titulo de administração, 
alra da multa prevista nesta seção. 
Lrt. 132£ - As árvores secas ou simplesmente os e 
troncos desvitalizados cue, TM cueda natural, possam atingir c 
leito das estradas deverão ser removidos pelos proprietários 
das terras am Que se acharem. 
PLRGIILF0 Essa providencia devera ser to￾nada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual, o 
trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados 
-te,
c.e.._ 
rão feitos pelo Yalnicipio, cobrando-se do proprietário do ter￾reno o valor os serviço com os acréscimos previstos no 
anterior. 
classificadas: 
Art. 133 - ,--tr--,Aas municipais 
T — :Estradas
a) eixos 
b) linhas 
principais 
0 
ou troncos: 
-ica=aszm 
4 
F -1 c- é
Ii - Est- adc-, .
li tsaç'Ess, 
b) rwasi..s e 
c) acesos. 
PARLGRAF0 1.1NICO: ntende-se por: 
I - Eixos, aQuelas cuja direção geral e as do meri￾dianos, direão Norte-Sul; 
II - Linhas, aauelas cujas direção aproximada e a 
dos paralelos direção Leste-Oeste; 
III - Ligaç3es, aauelcs que não se enouadrando 
categorias precedentes ligpm pontos importantes de duas ou mais' 
rodovias troncos, de duas ou mais localidades ou. que permitem a￾cessos a cidade, • aeroportos, balne-j.rios, locais turísticos e ou￾tros de interesse do Kunicipio. 
IV - Rmais, aoueles que se or ._nam em ponto de um 
rodovia e não chegam a atingir outra; 
V - Acessos, aqueles que por serem de pequena ex￾tensão simplesmente ligam os mi.cleos a estradas ou rodovias. 
Art. 1342 - Quanto a sua construçao, as estradas mu 
nici -oa.is obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contr,..2.- -io, • 
as seguintes ca2.-acteristicas: 
- Estradas principais ou troncos: faixa cr-J?z-roç,:£-' 
vel de 8 a 12 (oito a doze) metros de largura, com faixa lateral 
de clominio de 4 (ouatro) Tr,e.-L-ros; 
i.rt. 1352 - Aos infratores do presente se 
rE'. 1 -nosta a multa ccrres-condente ao valor de 1/10 (um 
3 (tres) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Cerejeiras-M .C, sem 
-.)-r.Pjuizo das sE...-nçoes penais - e est02.-cm sujeitas pela Lejis￾1ao comum. 
cLP1:uLo VII 
DOS =OS "r C:-PC.LS 
4.Y 
elmo N eiva de Cart -alho 
ito muzicipsa 
4 
2.:2_!_30 DE 
1?1s037 -
Jt-to 1362 - Os proprietÉrios de terrenos são obrigados a 
,-w-á-los ou cercá-los e a executar o respectivo passeio, dentro dos prazos 
fixados pela Prefeitura. 
2_-aragrafo Ilnico- Uma vez decorridos os prazos, a Prefei￾tura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou por via e￾xecutiva o custo das mesmas, ad.escido da taxa de Oministraçgo de 30% ( 
trinta por cento) sobre seu valor, 'além da multa de 10% (dez por cento)ate 
a liouidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades que estiver' 
sujeito o proprietário. 
1
Art. 1372 - Serão comuns os muros e cercas divisOrias en 
tre propriedades urbanas e retrais, devendo os proprietários dos imOveis 
cohfinantes concorrer em partes iguais para a despesa de sua construção e 
conservação, da forma do Cgdigo Civil. 
Art. 1382 - Os terrenos da zona urbana serao fechados 
com muros rebocáveis e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes 
sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um me 
tro e trinta centímetros. 
Parágrafo "dnico- Em casos especiais, a Prefeitura poderá 
or
isir ou permitir o emprego de especificação diversas das previstas neste 
artigo, para o fechamento dos terrenos da zona urbana. 
1392 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso en 
tre os proprietários, serão fechados com: 
1 - Cercas de arame, com tres fios no minimo e, um metro 
e ouarenta centímetros de altura; 
II - Telas de fio metábolicos com altura mínima de um me 
tro e cinquenta cen.rmee,ros; 
tentes. 
III - Cercar,-vivas, de esrecies vegetais adecuadas e resis 
Parágrafo Correrão por conta dos Drorietá _ _ 
o A.eiva de Carvalho 
rret-c-cr- muLi c inia 
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C, 
ra 
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ir. ar ,a1 co-.1 - o d-1-21,,5to nest?. 
• tr. -1 e"' ineLc, cercas existentes sem 9 - 
aa c=i7=1.nal cme no caso couber. 
r,,yr-frTr-9-ra 1-1-7-TT 
• 
Dos 1 .os e cartazes 
Art. 1412 :-. A enplawir,..ção dos reios de publicidade n,-,s vias' 
e lorradouros rablieos, cazo nos iiarcs de acosso c01.1 , depende de 
licença da prefeitura, s e lndo o cort,-gbuinte ao pacamento da tara 
respectiva. 
12 - c:1e ,--, o.r atoriedade deste artigo todos os 
cartazes, letreirco, progr=s, 'boletins, :panfletos, quadros, 
Y1 c.t os, luminosos ou. =c, fei 
•••••• 
tos por _o. V jo. 
,N 4 
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•-• (3. e ... ez 
• . anunclos e 
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imrosta a ao (lam eljcino) 
a J (Tr2.$) veses a Unid,,- de d, T=lor risca1 de r "'" .4. t./ • 
CAPfTULC 
fttit-ERArj7.0 D2 PE- 0.5 
krt. 1532 — Só.mente a Prefeitura poderÉ. colocar, =no—
. 
ver ou substituir as iilacas de nwne,-açao de predios, do tiro oficial, 
cabendo aos rrorietrios dos pr ios a obriganao de 
krt. 154° — 
2 obriga '"V"r"."1 oolocaçg_o de placa de nu—
r-_-_ ?ra - o do tipo oficial com o riumeDo designado pela Prefeitura. 
Parágrafounico Poder ser permitida a substituiro 
de placas do tiro ofici:.,1, por outras oue vviham a ser confecciona s 
cm iotal ou "o nze, contando que sejam =tidos os mesmos numeros .04
Dela Prefeitura. 
Art. 1552 — 14s -proibido a coloc=cao de :._aor.1 cor 
diverso dc tenlia sido oficialmente det=ina5.0. 
• 
• n r., 0 • _t_^. _
r. -90 - - 0 17. ir__ c ao "r•-'" 2' ""'" 
• • 
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10005 a Uii e do Talor 7iscal dc -- 
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2 - OS e2nit=02 I seja= 
consLituirao -.-Naroue le lida-de 
aos rins que se destin2m, 
1)11 01 1 e 
;11Dlicos ou 
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1C12 - -oue À.: "s ,a ser perriu, ao 
reservados 
• 
r .1 C as,--ocinçoes "rr,1 ^i 
i'cclzla=cnte r.anter cenitr io, particulares, em recime de 
4•• 
c:rcess,0 Irnr* as forEPlidalr.s legais para sua 
INF 
01-“L°T-1' 0 
, 
Para-ralo unico - A venda e a utilizaçao das serulturas, 
no ceitcrios particulares ser:-!o liberados pela Prefeitura, 2.-cos a execu 
-Ça0 das obras por ela tidas com essenciais. 
Art. 1622 - Os cenitrios particulares 'icaro sujeitos 
c:Itre outras, as secuintes ro-r.,nns: 
IMO 
Os e..d 
• 
f 
I — • 11 ..2.• relaç'Ces entre os concessiolArios e os adnuirentPs 
pela Lei C'vil e rlic concerne a ini.laçao exumarjao e 
as estabelecidas nos re l=entos :71.1nicipais e nas co:: 
er=tan.-: : do -Joino celebrado entre ó concessio rio e a Pr-Jfei￾o . 
•-• 
• 
f 
II - na r2.1aão entre o concessionario e os adi-.u.irent.?s e 
de contrato 7---ara a concessao de zepult= Lor 
nco) -.noz, 5 a 50 (Cinco Cincoenta) anos e perrezua; 
ITT - O conce,-snn--...io no rodera recusar ou executar-se .-, 
cc7Itratp, 
- `.., 
---we de o-•-•...'en política ou r-,ci-,*1 ou de 
de socida;_le civil sem 
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o 41•0 
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discrLna o de credo' 
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""r.-.. ou vire a inceir zo"2-r-e o .'-:.-- 
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/7-'7'-7 3e.-' 
A de. .N.eiva de Carvalho 
r“ , 1 • 1 • 
1/ ... 
- c'_::cc!.-s -'onz..r-'e 
ue _;_nun-un es1
die.--_)csiçro da Prefei 
a cuota je 55, (cinco por cento) 
do a o .01-a1tnrs ou jc2igos; 
VII - A denominaçno dos ceniterios particulares ficara 
a critério do l; concessionrios, mas sujeita a aprovaçEo da Prefei 
ra; VIII - no caso de descumprimento das determinaç3es -r• ice 
_ - . _. .. f7alam2ntres ou -,.e -- viclaçao de clt:usulas e conaiçoes estabelecidas 
, . 
n Irefeitura i)odera _ impor _ ao- concessianario as seguintes Penalida" 
. , . ... 
des, va=vis, sc=do a gravidade da infraçao: 
'=) multa no valor de 1 a 100 (um a cem) Unidade de 
Valo- Fiscal de Cerejeiras-UVFC; 
b) intervenç3o temporj.ria; 
c) cassajo definitiva da concessao, assumindo a Pre 
feitura a udministraçEo do cemitério. 
§ 12 - Em casos excepicionais e imprevisiveis, que ' 
numentom consideravelmente o numero de inur-taç:ão nos cèmitérics utis 
bicos, a Prefeitara, algr da quoto de 5% (cinco por cento) --rets 
ta no Iter. VI, deste artigo, reserva-se o direito de utilizair os 
ccniterios p:'.rticulrec, sujeitando os interessados às condiçoes' 
• ••• •-• s 
.4 de 2,:.jamantos vijarantes para as necropoles; 
2D - J conces2Z-o, vista das condiç3es esDecialis 
r aT' Erm:T:s dor serviço concedido e prestado, obrigara a zreleiu.4—ura, em 
caso:"ic C, ;FIO definitiva de licença, a =ater, pelo menos a cie, 
• . 
enrc.re.7c 
•-• 
da =te ja utilizada com necropole. 
C!-2-frVi".0 X: 
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• VEI e
• • ET7ICETVOS 
15!"- - No interesse rUblico, a Prefeitura fi c-
• o comercio, o trans:Arte, o depOsito e o 
e c.,x-r1ozivor—
.4%ie N eiva d f Cartvlihc 
P tfe:. 
• 
:2=0 rvl: 
44 
1642 - t expressamente proibido: 
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local 
nao determinado pela Prefeitura; 
II- manter denjsito de substâncias inflamveis ou de ex 
plosivos sem atender Is exigâncias legais, quanto à construçao, localiza 
çao e segurança; 
III - depositar ou conservar nas vias palicas, mesmo pro 
visciriamente, inflamÉveis ou explosivos. 
Parajrafo flico - A capacidade de armazenagem dos depcisi-' 
tas de explosivos variará em função das condiçSes de segurança, da cuba￾gem e da arrumaçao interna, ressalvadas outras exige'ncias estabelecidas 
pelo Orgão federal competente. 
Art. 1652 - Não será permitidas instaiaçSes de fábricas de 
fogos, inclusive de artificios, pOlvoras e explosivos no perirmetro urba￾no da cidade, das vilas e povoados. • 
Art. 1662 - Não será permitido o transporte de explosivosé 
e inflamáves sem as precauç'Oes devidas. 
Párar---afo - Não poderão ser transportados, simultan-
*Lamente no mesmo velculo, explosivos e inflamáveis0 
lk lb" 40 • 1672 - O transporte de inflamáveis rara os postos de 
abastecimento ser a feito em recipientes apropriados, hermeticamente fe-' 
chados de acordo com as normas e padres vigentes. 
Art. 1682 - A instalação de postos de abastecimento de vel 
culos ou bombas de gasolina, fica sujeita a licença especial da lrefeitu 
ra mesmo quando rara uno exclusivo de seus proprietg..rios. 
§ le - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer ' 
que a instalaçao Ira prejudicar, de algum modo, a segarança pjblicaí 
22 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso 
exigencias que julgar necessarlas ao interesse da se￾Ade Neiva de Carvalho 
r afeit cipal 
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C' 1.` Leg tivo "Õ ----
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r3s. 45 
Art. 1G52 - :os ;.ortcs ab el_ nc, os serviçs 
de limpeza, lc.vgem e lubrificaço de veicules, serZo executados 
no recinto dos estabelecimentos, de /rodo que no incGmodem ou 
. salpiquem de ajua os pedestres que transitRm nas ruas e avenidas. 
§ 12 - Para execuçao desses serviços, os postos se—
rao dotados de instalaçoes adequadas, destinadas a dar pronta vas￾zao às aguas e resíduos de 1ubrifica.ntes7 
§, 22 - As diPosições deste artigo estende-se as ga￾ragens comerciais e demais estabelecimentos onde executam tais ' 
serviços. 
Art. 1702 - 3 expressamente proibido: 
I - eueimar fogos de artificios nos logradouros pj￾bllcos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logra￾douros; 
sem 
II - Soltar balões e, toda a extensao do Município; 
III - Fnzer fogueiras nos logradouros pUblicos; 
IV - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, 1 , 
colocaao de sinais visíveis para advertencia aos passantes' 
e transeuntes. 
PARÁGRAFO CICO - A proibiçao de que trata o item I, 
poderá ser suspensa pela prefeitura nos dias de rerozijo 
ou festividades religiosas de carter tradicional ou ainda em co 
0 ~ 
meios e recepçoes políticas. 
Art. 1712 - Os infratores dc rresente calSitulo ficam 
sujeitos a mita corresp ondente ao valor de 2110 (um decimo) a 
3 (tres) vezes a Unidade de valor Fiscal de Cerejeiras-UVFC, 
sem prejuízos da responsabilidade civil ou criminal a eue estive 
rem sujeitos. 
CAP-LTULO 
OJELMADAS 
Art. 1722 - Para evitar a propa.2-açac de incendios, o 
br.:ervar-se-ao, das queimadas, as 
, . medidas preventiv necessarlt2. 
. 
1-r." 
D-- _ 
21s. - 46 
Art. 1732 - A ninjaem 4 licito atear fogo em roçadas, pPlha￾das ou matas que limitem com as terras de outrem, sem tomar as seguintes 
precauçoes: 
I - preparar aceiros de, no =imo sete metros de largara 1
dos quais dois e meio serão capinados e o restante roçado; 
II - mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedÊncia / 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas marcando dia, hora e lugar para atea￾e mento de fogo. 
Art. 1742 - A ninguem 4 permitido atear fogo em matas, capoe 
eiras, lavouras ou campos allleios. 
Art. 1752 - Os infratores do presente capitulo ficam sujei - 
tos à. multa correspondente ao valor de 1/10 (um dedimo) a 3 (tres) vezes 
a Unidade de Valor Fiscal de Cerejeiras, sem prejuízo da responsabilidade . 
criminal que couber. 
CAPITUMXIII 
Da Exploracão de Pedreiras e Olarias e 
Da Extração de Areia e Saibro 
Art. 1762 - A exploração de pedreiras e olarias e a explora￾çao de areia e saibro, dependem da licença da Prefeitura que a concederá 
observados os preceitos deste COdigo. 
Art. 1772 - A licença será Processada mediante requerimento' 
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulados de acor 
do com as disposiçoes deste artigo. 
§ 12 - Do requerimento deverão constar as seguintes indica - 
f-oes: 
a) nome e resid'encia do rroDrietário do terreno 
h) nome e residêicia do explorador, se este não for o 
proprietgrio; 
c) localização precisa do imjvel e o it r io para 
chegar-se ao local da exploração ou extração; 77/e 
Adelin Nciwz de Carvalho 
• 
• 
ESTADO DE Ror3UIA 
?c. 47 
d) declaraçao do processo de exploração e da quRlidade ' 
de explosivo a ser empregado, se for o caso; 
22 - 0 requerimento de licença deverá ser instruido / 
com os seguintes documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para exploração passada pelo cartOrio em 
nome do proprietgrio, no caso de não ser ele o explorador; 
c) planta da situação do terreno, com indicação do rele￾yo do solo ror meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da ' 
área a ser explorada, com a localização das respectivas instalaçes e in￾dicando as construçSes, logradouros, mananciais e cursos de água situados 
em toda a faixa de largura de 100 metros em torno dp, área a ser explorada 
32 - No caso de se tratar de exploração de pequeno por 
te poderá ser dispensaria a criterio da Prefeitura, a exigebncia constante' 
da alinea "C" do parÉ.grafo anterior. 
Art. 1782 - Desmonte das pedreiras pode ser a frio ou a fo 
• 
as 
Art. 1792 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita 
~ . seguintes conaiçoes minimas: 
- colocação de sinais nas proximidades das minas, de mo￾do que as mesmas passam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a 
uma distância de, pelo menos 100 (cem) metros; 
II - adoço de um toaue convencional, antes da exploração ( 
explosao), ou de um brado rrolongarlo, dando sinal de fogo. 
Art. 1802 - Não será permitida a exploração de pedreiras ' 
com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 1.000 (u= mil) me￾tros de qualquer via paolica ou habitaçao, ou em area onde possam cferec￾cer perigo ao pjblico. 
-.".stado de RondOnia. 
fl 48. 
Art. 1812 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá 1
fazer as restri es que julgar convenientes. 
Art. 1822 - Será interditada a pedreira ou parte da pedrei 
ra licenciada e explorada de acordo com este COdigo, desde que poe￾teriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano 
à vida ou a propriedade. 
Art. 1832 - A Prefeitura poderá, a qualquer tampo, deter-1
minar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, 
com intuito de proteger propriedades particulares ou pliblicas, 011 
de evitar a obstrução das galerias de Égue.$. 
Art. 1842 - A instalação de olarias deve obedecer as segui 
ntes prescriçSes: 
I - as oh:mines serão consumidas de modo que não incomodem 
os moradores vizinhos, pela fumaça ou emana0es nocivas: 
II - quando as escalaçSes facilitaram a formação de depOsi 
to de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento' 
ou a aterrar as cavidades a medida em que for retirado o barro. 
Art. 1852 - É proibido a extração de areia em todas os cur 
soa de água do runicipio. 
I - a jusante do local em aue recebem contribuiçSesí de es￾gotos. 
II - quando modifiquem o leito ou margens dos mesmos; 
III - quando possibilite a formação de locais ou cause por 
qualquer forma a estasnação das águas; 
IV - quanto de algum modo possa oferecer perigo a pontes 1
muralhas ou qualquer obra constraidP n2R margens ou sobre os leitos 
dos rios. 
Art. 1862 - Ia infração de qualquer artigo deste capítulo' 
sera imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 Cum décimo) a 
(três) vezes a Unidade de valor fiscal de Cerejeiras - UVFC, ane-n 
da i-esponsabilidade civil ou criminal que coute/. 
o Neiva de Cernanto 
Muticips.1 
Prefeitu-a ::anyicipal de Cerejeira 
Est,,,,do de Rond8nia. 
fl 49,, 
TITIJIJO IV 
Do funcionamento de Estabelecimentos Particulares 
e das RepartioSes Páblicas 
CAPÍTULO I 
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, 
Comerciais e Prestadores de Serviços 
SEÇIO I 
Das indústrias, dos Prestadores de Serviços e do 
Comercio localizado. 
Art. 1872 - Nenhum estabelecimento de produção, comercio, in 
dustria e de prestação de serviços, poderá funcionar no runicipio sem 
previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessa￾dos mediante pagamento dos tributos devidos. 
Paragráfo tnico - O requerimento, que deverá ser acompanhado 
de ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura e outros docu￾mentos que forem por ela exigidos, especificará co clareza: 
I - O nome, a razão social ou a denominação da firma cuja 
responsabilidade irá funcionar o estabelecimento; 
II - o ramo de atividMe; 
III- o domicílio fiscalT 
IV - o local onde o requerente ir ã exercer suas atividades;' 
V - o montante do capital investido ou a investir. 
Art. 1d82 - Não será permitida a licença dentro dos limites' 
aa ciaade, das vilas e dos povoados, aos estabelecimentos incursos I 
nas proibiçSes constantes no artigo 42, deste Código. 
Art. 1892 - A licença para funcionamento de hoteis, pensSec, 
hospedarias, casas de divers3es e conge'neres, dependerá ainda da a-
=esentação. 
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c í1.da . • CC=C-:.0 
Neiva de Carvalho 
efeito Muoicipol 
-cf_511=0 1.,JTICO - vende3or =b.3,1ante . n.--7c licencia￾do rara o comgrdio ou periodo em oue esteja exercendo aàividade; 
ficara sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
Art. 201° - O vendedor ambulante de ganeros de consu 
mo imediato, no prOrrio local de evnda, devErá possuir recipiente 
apropriado para a coleta de resíduos ou de invglucros des produ-' 
tos vendidos. 
Art. 202° - É'proibido ao vendedor ambulante, sob pa 
na de multa e de cassação de licença: 
I - estacionar ou parar e vender nas vias pjblicas e 
em outros logradouros, foradbs locais previamente determinados re 
la Prefeitura; 
II - Impedir ou dificultar o transito nas vias publi￾cas ou em outros logradouros rtinlicos; 
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, 
cestos ou outros volumes grandes; 
IV - deixar de atander as prescrisç3es de higiene e 
asseio para a atividade exercida; 
V - colocar a venda produtos imprOprios para o consu 
MO; 
VI - estacionar ou parar e vender antes de um raie, de 
cem metros, a cantar da linha diviseria- cue cerca o recinto esco￾lar, de todo e Qualquer estabelecimento de ensino; 
VII - Deixar de revalidar a carteira de sajde nos pra￾zos previstos rela legislação sanit-fria pertinente. 
1.0 • 203° - Na infraçao de c'uãlcuer artigo deste se￾ção ou disposiçEo reculamentar, será imposta a multa corresponde= 
d". 
te ao valor de 1/10 (um dgcimo) a 3 (t-As) vezes a Unid-Pc. de 7a 
lor Fiscal de Cerejeiras-UVFC, alea das T.,enalidwl 
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krt. 2070 - ;os infratores da presente se o e de 
dis-nosiçSes regulanentares será imposta a multa correspondente ao valor 
1/10 ( u= decimo ) a 3 ( tres ) veses a Unidade de Valor Fiscal de Cere 
eiras - UVFC, Alem das penalidades fiscais cablveis. 
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de predio poderá ser c=er.,---laa sem previa licança 
requerida pelo interessado. 
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§ 12 - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo 
não exclui qulquer demais, quando cablvel; 
§, 22 - A Prefeitura poderá ainda representar ao Conselho 
Regional de Arquitetura, na forma da legislaçao federal competente. 
Art. 2122 - O levantamento do embargo será concedido medi￾ante petição da parte interessada, apSs a comprovaçao do cumprimento das 
exigencias relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento 
dos tributos e multas aplicadas. 
Art. 2132 - Se ao embargo seguir a demolição total ou par￾cial da obra ou se, em se tratando de risco, parecer posslvel evitá-lo , 
far-se-á prévia vistoria da mesma, nos termos do artigo 215. 
Art. 2142 - A demolição será precedida de vistoria executa 
da por uma comissão especial institulda pelo Prefeito e integrada por 
teanicos habilitados na área. 
Parágrafo único- A comissão procederá do seguinte modo: 
I- designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o 
proprietário para assistir à mesma; não sendo ele encontrado, far-se-á a 
intimaçao por edital, com prazo de 10 (dez) dias; 
II- não comparecendo o proprietário ou seu representante, a 
Comissão fará um exame preeliminar da construçao e se verificar oue a 
vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimaçao; 
III- no podendo haver adiamento ou se o proprietario no a￾tender à segunda intimação, a Comissão fará exames que julgar necessário 
findos os quais dará seu laudo dentro de 3 (tres) dias, do Dual constará 
o que for verificado as providencias crie o proprietário deve adotar para 
evitar a demoliçao e o prazo Que, salvo motivo de urgencia, nao podara 
• inlerior a 3 (tres) dias, nem superior a 90 (noventa) dias; 
IV- do laudo se dará cOpia aos proprietários e aos morado 
res do prédio, se for alugado, acompanhada a daquele, d 
o cumprimento das decisoes nele contidas; 
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e a int iaçZo proprietário se￾entre:me mediante recibo. N.?,-() sendo o mesmo encontrado, ou 
:se Louver recusa em receba-los, sergn publicadas em resumo, por 3 
(troo) vezes, no drgao Oficial de imprensa do Município e afixa-' 
dos no lugar de costume, 
VII - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita 
de imediato, dispensant.o-se a presença do proprietário, se no DU 
der ser encontrado de prónto, e levando ao conhecimento do Preféi 
to v.s conclusões do laudo, para que ordene a demoliçEo. 
Art. 2152 - Cientificado o Proprietário do resultado' 
da vistoria e feita a devida intimaçao , seguir-se-ao as providen 
cias str ativas 
Art. 2162 - Se no forem cumpridas as decisões do lau 
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do nos termos do artigo anterior, passar-se-á a açao cominatOria' 
de acordo com o Cgdigo de Processo Cevil.' 
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disposições Especiais, 
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2172 - expediçao de certinoes para defesa de ' 
direitos e esclarecimentos de situaçOes deverá ser recuerida ao 
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• 2182 - Os veículos 'de transporte coletivo inter￾sem prejuízo de vistoria do Departamento Estadual de 
riE;oroaamente inspecionada pela Prefeitura I.:unici 
verificar se atendem aos requisitos de conforto, 
condicUes de conservaço. 
PARGaL.F0 TiICO - Os veículos de empreses inter-dis-' 
'te,--municipais e inter-estaduais terao na estaca() rc￾ri P., "Lunicipio, os seus pontos inicial, intermPdir..'rio ou 
linhas, salvo disposiçoes expressas da 1.--"refeit="a em cc . 
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es "lejais, :ao saber que a 08-
ni C arovou e eu, swiciono a se 
12 - Pica o 3::ee-„::_tivo roxiici--)al, autorizado a 
implaatar - )rovisoria.-te:lte, .)or 120 dias, )ara - o :""uniel_io de 
Cabixi, o COdico de 2ost - -u_ra. do Turizic io de Cerejeiras, Ins - 
tituido pela Lei 17unici.-)e2 n2 107/88 de 07 de deze:;_bro de / I 
1988. 
Art. 22 - ZstaLei or_tre„ra visor retroc.j.ndo 
data de 16 de Janeiro de 1.989. 
Art. 32 - nevor-wi-se as dis-jposi es 012 contrgxio. 
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989. 
-t ~ 7
Vere-Álor Cri _oli 
:reside;_te 
Vereador „:_Ovis - Lo)es - Andrade 
Vice-?residente 
V er .• -t 020 
12 Secre-bc'.,r:to 
A-GL4CX. • • •-c )L -
Ve- __'eadora Clw)..diolici_a da Silva Galone 
Secretexia 
da Silva 
L= N2 008 
ESTADO D2 RONDONIA 
PCD22 LEGISLATIVO 
MARALMMICI:AZ DE CABIXI 
=POR man A IMPLANTANLO MOVISUIA DO 
CdDIGO DE POSTURA rhak O 11010frIO DE I 
CABIXI E 121 OUW12 :20VID,f.NCIAS. 
O Prefeito do nanic/pio de Cabixi, Dotam 
do de Rondônia, no uno de suas atribui 
23es legais, faço saber que a CâmaraIll￾nieipal aprovou e eu, sanciono a sejuia￾te, 
LEI: 
Art. 12 - Fica o 2xecutivo:Amicipal, autorizado a 
implantar nravisoriamente, por 120 dias, para o nanici-pio de 
Cabixi, o Cddigo de :Postura do :.,unicpio de Cerejeiras, Inc 
titu/do Dela Lei :,:ninicipa1 n2 107/88 de 07 de dezembro de / I 
1988. 
Art. 22 - 7.sta Lei entrará c:. vtaor retroagindo a 
data de 16 de Janeiro de 1.989. 
Art. 32 - Revogam-se as disposiç3es em contrário. 
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989. 
2( 7
Veriador 
2resideate 
tofol1 
Vereador Clavis Lopes Andrade 
Vice-Presidente 
i
)
Vereador Adiuil Pereira da Silva 
12 Secretária 
29011 fL
ç)
,,ào-UPet-edeer le 
Vereadora Claudi olicia da : 11 rialone 
2 secretária 
opta° iva 0/3 /89 
Sr. 2refeito, 
r3rADo :Z0IT2Niát 
20DM: 
C A'ÂZVNICZ7AL = C.ABIXI 
Cabixi, 6 do fevereiro de 1.989. 
alem:1~os em anexo, chia da Lei Ulani 
oipal nA 008, n crp.a.l foi a-rovada na 8P Sessão EktraordinAm. 
ria dfacts Cera, ocorrida em 04/02/89. 
Desta forma, solicitemos a V.2x9., para '' 
que promova a Sen-ão da mesma, dentro do prazo estabelecido 
aa Zall bem como, talabái a pub1ica7ão da referida. 
3an mais para o momento, eubscreveno-nos, 
Atenciosamente. 
VeraCIdOr J .1on Or4mtofoll 
Presidenta 
Ao 
1: () GR. 
zaIwoN L2TSUO SAIU 
RM1. PWEITO MUNICIPAL DE 
cAnnao￾311 ,
I 
-4----- ' Valter (1 °bei I ,, , chmitt 
sec. /zNI ii, dor 'n • tileute 
P/.; tia a.' k.105/1989 
\.___. 
LEI Ne 008 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Prefeitura Municipal de Cabixi 
PODER _2.ECUTIVO 
WERli; EILI1T.'40 PROVUIIIA DO 
CbIGO DE 1:02TURA azA o muricfrio DE 
C.P.BLXI E DA' =RAZ rnovntmls. 
O rrefeitc do .Tu.niclmio de Cabul, Esta' 
do de RondOnia, no uso de suas atribult7, 
9Zes legais, faço sabor que a Camara flu￾nícipal aprovou e eu, sanciono a seguin￾te, 
Is 
Art. 12 - íica o -Jxaoutivo Municipal, autorizado a implantar' 
provisoriamento, por 120 dias, para o Município do Cabixi, o COdigo de' 
Postura do ::uniclpio de Cerejeiras, Instituído pela Lei iiunicipal no ' 
107/88 de 07 de dezembro de 1.e33. 
• 2Ç -sta Lei entrare: om vigor retroacindo a data de 16' 
de Janeiro de 1.989. 
L.rt. 3c - as disposiçoes eir, contrario. 
06 de Fevereiro do 1.939. 
Cffilton 
Ps deito 
tsuo 
iunicipal 
aiki 

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