| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1989 |
| Date | 1989-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO CÓDIGO DE POSTURA PAPA O MUNICÍPIO DE CABIXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 230 |
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tglIDO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Cabixi
PODER EXECUTIVO
1 P2OJETO DE LEI 000 ..0 • DISPE SOEZ A IMPIA:C.TáÇr0 PROVISLIà. 1
DO CÓDIGO DE POSTUIU PARA O nuncfpic
DE cnixi, E DÁ OUTW PROVIANCIAS.
O Prefeito do Município de Cabixi, Esta
do de Rond.6nia, no uso de suas atribuiçoes legais, faço saber que a Camara riu
nicipal aprovou, e, eu, sanciono a se-'
guinte;
L.rt. 1R, - Fica o Lxecutivo 1,1unicipa1, autorizado a Implantar provi
soriamente/para o ITunicipio de Cabixi, o CCdigo de Postura do Municlpio de Cerejeiras, Instituido pela Lei Municipal ng 107/88 de 07 de Dezembro de 1.988.
Art. 2g - Esta Lei entrará em vigor retroagindo a data de lÊ de Ja
neiro de 1.989.
Art. 3 - Revogam-se as disposiçoes em contrario.
4
Cabixi, 01 de Fewreito de 1.939
.I-25115CSAJX1
Prefe o Municipal
Prefeitura Municipal de Cerejeiras
Estado de Rondônia
CÓDIGO DE POSTURA
LEI MUNICIPAL N.o 107/88
•
Prefeitura Municipal de Cerejeiras
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
SEMPLA
Apresentação
Administração Municipal:
- Adelino Neiva de Carvalho
Elaboração:
- Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação - SEMPLA
Colaboradores:
- Eng° Antonio Carlos Duran
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenaçâo
- Eng° José Carlos Beluzzi de Oliveira
Divisão de Planejamento - ERPLAN III
- Walter Ferreira
Secretário Municipal da Fazenda
Colaboração' Especial:
Câmara Municipal de Cerejeiras
- Angelim Rodrigues de Almeida - Presidente
- Elcias Ferreira de Mello - Vice-Presidente
- Simão Pedro Saraiva - 12 Secretário
4
- Israel Neiva de Carvalho - 22 Secretário
- Genadir Medeiros Bragança
- José Luiz Moreira
- Jandir Ferreira
• Onézio Florêncio Chaves
- Silvino Orlando
e
PREFEITURA .111 -.VICIPA1. DE CEREJEIRAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
LEI IjUNIOIPAI E2 107
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA
DANDO OUTRAS PROVID2NCIAS."
O Prefeito Municipal de Cerejeiras, Estado de RondOnia, faz saber que a C;mara Municipal de Cerejeiras aprovou e Eu sanciono, promulgo e publico a seguinte 1E2
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Este Código contem as medidas '
de policia sAministrativa a cargo do Ybnicipio em mataria de
higiene, ordem pjblica, funcionamento dos estabelecimentos '
comerciais, insdustriais de produção e de prestação de servi
ços, estatuindo as necessidades relacionarias entre o poder'
pjblico local e os Municípios e da_outras providencias.
Art. 22 - AO Prefeito e, em geral, ao '
funcionarias I::únicipais incube velar pela observância dos
preceitos deste COdigo.
Art. 32 - Aplica-se aos casos omissos as'
disposiçiSes concernentes aos anaJ_ogos e nao as havendo, os
princípios gerais de Direito.
I
Ad, 4to A-(iva (ir Carvalho
'eitc. ku=icipal
PREFEITURA MUNICIPAL. DE cEREJEIRAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
CAPITULO II
DAS INFRAOES E DAS PENAS
Art. 42 - Constitui infração toda ação ou omissão'
contrária às disposições deste COdigo ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu'
poder de policia.
Art. 52 - Será considerado infrator todo aqueleqm
cometer, mandar, constranger ou auxiliar algum a praticar infraçao e, ainda os encarregados da execuçao das leis que, tendo conhecimentos da infraçao, deixarem de autuar o infrato ..
Art. 62 - A pena, alem de impor a obrigação de des
fazer será pecuniária e consistirá em multa.
Art. 72 - A penalidade pecuniária será judicialmen
te executada se, imposta de forma regalar e pelos hábeis, o in
frator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
PARÁGRAFO JNICO - A multa não paga no prazo regula
mentar será inscrita em divida ativa e cobrada judiciplmente.
Art. 82 - As multas serão aplicadas em grau minimo
mgdio ou máximo.
-PARÁGRAFO .úNTC0 - Na imPosição da multa e para gra
duá-la ter-se-á em visto:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou ar---r•avars
III - os antecedentes do infrator com relação às (lis
posições deste COdigo.
Art. 9£ - Nas reincidâcnias as multas serão coradas em dobro, obnservando o limite legal.
PARÁGRAFO tNIC0 - Reincidente g o oue violar ti-e-'
ceito deste COdigt, ou de outras leis, decretos e regulamentos
e por cuja infração já tiver sido autuado e do.
IILÁL,
ria 1G kuzicipal
Pr
s./ Leu
- -
E
CEP 78.960
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIR.4S
N.'
•
Cerejeiras ania
Fls. 03
Art. 102 - A penalidade que se refere este COdigo não
isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma estabelecida pelo COdigo Civil.
PARÁGRAFO NIC0 - Aplicada a multar não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigencia que houver determina
cio.
Art. 112 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depOsito da Prefeitura; quando a isto'
não se prestarem os objetos ou a apreensão se realizar fora da
cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do prg-'
prio detentor, se id(Sneo, observadas as formalidades devidas.
PARÁGRAFO tNIC0 - A devolução dos objetos apreendidos
sj se fará depois de paga as multas que tiverem sido aplicadas e
e de indenização a Prefeitura das despesas que tiverem sido
tas com a aprensao, o transporte e o deposito.
Art. 122 - No caso de não serem reclamadas e retiras
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta plIblica pela. Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenizaçao das multas e despesas de que'
trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietá-'
rio, mediante requerimento devidamente instruido e processado.
Art. 132 - Quando a apreensão recair sobre produtos '
facilmente deterioráveis ou pereciveis, poderá a Prefeitura efe-
•
tunr a venda, mediante previa avaliaçao, sendo que a quantia aru
•
rada ser a aplicada na forma indicada no artigo anterior.
PARÁGRIPC LINICO - Verificando que os produtos apreendidos no se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua elimina
çao, mediante a lavratura do termo prOprio.
Art. 142 - Nãg sao diretamente passiveis das penas de
finidas neste COdigo:
4 .fi Neiva de COTVOU/0
P.efel unicipal
PREFEITURA Al NICI PA L DE C E REJ El R AS
Estado de Rondônia
CEP 78.960
N
...... ........
-- o-
- Cerejeiras ônia
Piso 04
I - os incapazes, na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a. cometerem a infração.
Art. 152 - Sempre que a infração for praticada por qual
quer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recai-
,
ra.:
I - sobre oq pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda es
tiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravençao forçada.
Art. 162 - A infração de qualquer disposição para acual
não haja penalidade expressamente estabelecida, neste Cgdigo, será
punida com multa de 120 (um decimo) a 3(trs) vezes o Valor da U
nidade Fiscal de Cerejeiras - UVFC, exigidas em dobro nas reineidencias.
CAPITULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 172 - Auto de Infração 4 o instrumento por meio do
aliai a autoridade Municipal apura.a violação de disposiçães deste
e dos demais Cgdigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Munia:frio,
Para os quais não se tem estabelecido forma prOpria de processamento e execução.
Art. 182 - Dará motivo a lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas dos Cgdigos e demais atos previstos
no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que presenciar, deven
do a comunicaçao ser ac0mr2nhada de prova ou devidamente testerrarihaàao
P2tRÁGR.!PO CICC - Recebida a comunicação, a ..utorid=fle'
competente ordenará, sempre que couber avratlira do auto de in
fração.
A ct. ,
dc Cart.-alho
•
PREFEITURA MUNICI PAL DE CEREJEIRAS
Estado de Rondônia
CEP 78.90 Cerejeiras
Fls. 05
Art. 1.92 - São autoridades para lavrar o auto de in
fraçao os fiscais e outros funcion&ios para isso designados'
ou cuja atribuiçao lhes caiba por força da prOpria_funçao ou
de regulamento.
Art. 20° - São autoridades para confirmar os autos'
de infraçao e propor multas o Prefeito e os Secretários, seus
substitutos em exerccios.
Art. 2l° - Os autos de infração obedecerão a modelo
especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, me's e ano, hora.e lugar em que foi lavra
do;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda
a clareza o fato constante da infração e os pormenores quepos
sam servir de atenuante ou de agravante a ação;
III - a identificação do infrator;
IV - a disposição infriEida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 22° - Recusando-de o infrator a assinar o auto
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o
Vr_aro
CAPíTUI0 IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
a_.
Art. 23° - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias
para apresentar defesa, devendo fazé'-la atraves de requerimen
to.
Art. 24° - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo Previsto, será cobrada a multa do
infrator, o qual será intimado a reco critro do prazo'
de 5 (cinco) dias.
Neiva de Carvalho
Vr:icipz.1
k L
[ PRLFEI TURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
Estado de Rondónia
CEP 78.960 Cerejeiras
Fls. 06
Art. 252 - Quando a pena, alem da,multal determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço,
será o infrator intimado desta obrigação, fixandose um prazo máximo de ate 30 (trinta) dias para o
inicio de seu cumprimento e prazo razoável para
sua conclusão.
12 - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á
a intimação por meio de Edital publicado na impren
sa local ou afixados em lugares publicos, na sede
do Múnicipio.
22 - Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumpri
do a infração, a Prefeitura, pelo seu jrgão competente, observadas as formalidades legais, providen
ciará a execução da obra ou sei-viço, cabendo ao in
frator indenizar o seu custo acrescido de 30%(trin
ta por cento) a titulo de administração, prevalem
do para o pagamento o prazo fixado no artigo 242
deste 0Odigo.
TíTUI0 II
DA HIGIENE PúBLICA
CAPíTUI0 I
DISPOSIOES GERAIS
Art. 262 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmPnte a
higiene e limpeza das vias pliblicas, das habita s
particulares e coletivas e dP plinentação, incluin
do todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou
se vendem bebidas e produtos elimenticios ou cue
prestem serviços a terceiros.
272 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionamento funcianário competente um relatOtio cir tapciado,, suge-
. •
Art.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
Fls. 07
rindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pl.{
blica.
PARÁGRAFO JNI00 - A Prefeitura tomará as providen
cias caMveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatOrio circunstanciado Is Autori
dades Estaduais ou Fèderais competentes, quando as providen-'
cias necessárias foram'de suas alçadas.
CAPfTUIJO II
DA HIGIENE DAS VIAS PULICAS
Art. 282 - Os serviços de limpeza de ruas, praças
e demais logradouros plIblicos serao exe2utados diretamente pe
la Prefeitura, ou por concessão dos serviços, a empresas espe
cializadas mediante autorização em Lei special
Art.. 292 - Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, nas vilas e nos povoados '
serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residencias ou estabelecimentos;
§, 12 - lavagem ou varredoura do passeio deverá'
ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 22 - É absolut nte Proibido, em qualquer caso
varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralosdbs
logradouros rjblicos.
302 - proibido fazer varreduras do interíor
dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pjblica
e bem assim, despejar ou atirar papjis, detritos ou qualquer'
resiauoa sobre o leito das nos logradouros pjblicos e
terrenos ermos.;.rt. 3lç - A nineuj= j licito, sob qualquer
pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas
pelas galerias pluviais, valas, sarR,..etas ou canais das vias /
.
pjblicas, alterando, danificando o t do tais conáuto-'
rreSe
'
.4-7r7i) Neirn dr Car1r7?ie0
PREFEITURA 1JL.VICiPAL DE C EREJ El R AS
Estado de Rondónia
CEP 78.960 Cerejeiras
Art. 322 _
Pis 08
Iara preservar da maneira geral a higiene
ptiblica fica terminalmente proibido°
I - lavar roupas, veículos e animais em lagradouros'
pancas ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques, ou torneiras /
puDlicas, ou ainda deles se valer para qualquer outro uso desconforme com suas finalidades;
II - consentir no escoamento de aguas servidas ou
não das residencias e dos eàtabelecimentos comerciais e industriais'
para a rua;
III - conduzir, sem as precauçSes devidas, qualquer'
materiais que possam comprometer o asseio das vias pilblicas;
IV.- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos OU quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizi
nhança OU Dor em risco a segurança das habitaçoes vizinhas;
V - aterrar vias publicas com lixo, materiais ou /
quais quer detritos;
VI - conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das
vias e dos povoados, doente portador de mOlestia infecto-contagiosa,
salvo COM as necessidades, digo necessarias precauçoes de higiene e
rara fins de tratamento.
Art. 332 proibido comprometer, por oualouer formo a limpeza das águas destinadas ao consumo pUblico ou particular e
as dos tanques rjbliccs, chafarizes e similares.
Art. 34'2 - Aos infratores do presente capítulo será'
imposta a multa de 1/10 (um d4cimo) a 3 (tres) vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal de Cerejeiras - UVFC -, sem prejuízo das sana.
çoes renais a que estiverem sujeitas pela legislação comum.
CAPITULO III
Da higiene da habitac3es
Art. 35£ — Os prédios residenciais ou destinados á
produçao, comercio, industria e preszaçao de serviços,
sede do nunicl-Dio, deverão ser caiados, de tres
tados, de cinco em cinco anos, no mínimo
toridaães sanit&ias.
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situados na
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CEP 78.9GO Cerejeiras
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§ 12 - No se incluem neste artigo os Prédios com
revistimento nobre; nos quais deverao ser precedida limpeza de cinco
em cinco anos no mlnimo.
§ 22 - O material a ser utilizado para a caiaçao'
e pintura não poderá ser de tipo refletivo ou ofuscante.
Art. 3à - Os proprietáxios, inquilinos ou oytros
ocupantes de imOveis, são obrigados a conservar em perfeito estado '
de asseio os seus quintais, -pátios, prédios e terrenos.
Art. 372 - Não 4 permitido a existencia de terrenos cobertos de mato ou servindo de depjsito de lixo, dentro dos limites da cidade, das vilas e dos povoados.
§ 12 - Aos proprietários de terrenos, nas condi-'
çes neste artigo, será concadido o prazo de 15 (quinze) dias a partirda intimação ou da pUblicaçao de edital no orgao oficial de im-,
prensq do Eán1c1pio, para que procedam a sua limpeza e, guando for
caso, a remo o do lixo neles depositados.
§, 22 - Expirado o prazo, a Prefeitura procederá
os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos proprietrios
alem da multa calculada na base de 5% (cinco por cento) sobre a Unidade de valor Fiscal de Cerejeiras - UVFC o pagamento das despe-'
sas efetuadas, nunca inferior a 15% ( quinze por cento) desse sal-'
rio, bem como a taxa de ad.r-inistração na base de 30% ( trinta ror /
cento) sobre o valor dos serviços realizados.
Art. 382 - O lixo da habitações e dos estabelecimentos de produçao, comercio e indllstria e de prestaçao de serviços'
será recolhido em vasilhame ou latões apropriados de tampa, em sacos
plásticos ou através de outros processo previamente aprovado pela /
Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza plIblicao
e
(
CJz-2-,5 2
PREFEI Tl: RA AI PA L DE cERE.I L'1 ILAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
4 11 1,1
0
Pro d so 1"/
Leg
N:é" O —
co Fis.
Rondónia
Pls. 10
PARÁGRAFO CICO - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais
de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra ,
folhas e galhos dos jardins e quintais_ particulares, os quais
serão removidos à cuta dos respectivos inquilinos ou proprie
trio s0
Art. 392 - As casas dearartamentos e prédios de
habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora
de lixo convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 402 - Nenhum prédio situado em via pliblica '
dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que
disponha dessa utilidade e seja provido fie instalações sanita'.
rias.
§. 12 - Os piládios de habitações coletiva terão abastecimento d'água e instalações sanitárias em nxImero propor
cional ao dos seus moradores;
§ 22 - Não serão permitidas nos prédios da_ cidade
das vilas e dos povoados, proVidos de rede de abastecimento d.'
agua a abertura ou a manutenção ae cisternas, salvo aliando de
vidamente autorizadas pela Prefeitura*
Lrt 41 2 - É proibido, nos quintais e terrenos da
cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plan-'
tas que possam construir foco de mosquitos e outros insetos '
nocivos à sauae ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a
integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incOmoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos ou, ainda,
que e= cueda acidenta' possam causar vitimas ou danos a=s propriedades.
(P. Carvalho
f
•
49,
f
PREI:1-:1T( .1?.4 1 -.\* ICIPA I. DE ( .1-.1.'1.7E11:ÁS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
"ls. 11
PARÁáRAFO ClçICO - Os proprietários compreendidos
neste artigo terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, con
tando da_notificação para remover as plantas e árvores tidas'
como nocivas ou Prejudiciais, findo o anal, o trabalho de remoção será feito pela Prefeitura, cobrando do proprietário do
imjvel a importSnciab correspondente ao valor dos serviços exe
cutados, com acrescimo.de 30% (trinta por cento), a titulo de
administração.
Art. 422 - É expressamente proibido, dentro dos
limites da cidade, vilas e dos povoados, a instalaçao de atividades que, pela emanaçao fumaça, poeira, odores, ruidos incômodos ou que por Qualquer outro motivo possam comprometer a
salub±idade das habitaçSes vizinhas, satide e bem-estar dos
seus moradores.
Art. 432 - As chaminés de qualquer espécie de fo
goes de casas particulares e de estabelecimentos comerciais 1
industriais e prestadores de serviços de Qualquer natureza
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outms
resiauos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
PARÁGRAFO tNICO - A critério da.Irefeitural as
dhamines poderão ser substituídas por aparelhos que produzam'
identido efeito.
Art. 442 - A Prefeitura, visando ao interesse pi
bile°, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir ,
gradativemente, as favelas e as resiaencias insalubres, consi
deradas como tais as características nos regulamentos sanitários especialmente as:
1 - edificadas sobre terrenos 'Eido ou lagadigc;
II - com c=oncs insuficientemente arejados ou iluninados;
III - com superlotação de =o c..dores',
7
e
e
ra
Cio;
1 REFE1 TI R .1 .11 I . ( 11'Â 1.. DE 'EREJ El R .4
Estado de Rondónia
CEP 78.960 Cerejeiras
r,zy
... OR.
........
F1,2,
r, ondónia
Fls. 12
.
IV - com poroes servindo simultaneamente de habitaçao
ra pessoas, aves ou animais, ou como depOsito de materiais de feloil
decomposiçao;
V - cue não possuam abastecimento de áma suficiente
consumo EM instalaçOes sanitárias;
VI - que tenhsm sido constuiaas com material
ao
,
improurio ou
inade::uado, favorecendo a proliferação de insetos.
Art. 45£ - Serão vistoriadas pelo jrgão competente da
feitura as habitaçSes suspeitas de insalubridade a fim de verf-i
car:
- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com re
lativa facilidade,, caso em oue serão intimidados os respectivos pro
prietarios ou inouilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos
podendo fazê-los sem desabita-los;
II - as que por sua condição de hl-á-iene, estado de conser
vação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem
Grave prejuízo para a segurança e a sajde
§ 12- Nesta j_lima hipOtese, o proprietário ou inquilino,
ser a intimado a fechar o pre;dio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, no podendo reabrn'_-lo antes de executaos relhoramentos exigidos.
" 2- Quando nao possível a remoção da insalubridade do
=aio, devido è natureza do terreno em que estiver construlao ou
outra causaequivalente e no caso de iminente ruído, com prejuíse
E segurança, ser a o predio interditado e definitivamente condena
3- O prédio condenado n.o poderá ser utilizado
oualcuer finalidade.
• 46£ - Exceto nos casos do artigo 37£ e seus
fos, os infratores das -.;.- Doslçoes constantes dc presente cap lo,
incorrerão na =ulta prevista no 16 deste COdigo, sem prejuí-
-----
rue estiverem su T.ot :pela l'e;:islaçac cc-
/ft'
•
• / ". .. (•
•
penais
E j
f
0
PREFEI TI; RA Al UN/C1 PA I, DE ( EliEJ E I R.4
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Ccrejciras
Fls. 13
CAPITULO IV
DA HIGIENE Dk ALWENTACX0
Art. 472 - A Prefeitura exercerá, em colaboração
com as autoridades epnitárias dos 1-'stado, severa fiscalização
sobre a produção e comercio de gé'neros alimentícios em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste COdigp
consideram-se generos alimentícios todas as subst;mcias, sjli
da ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excettl
ados os medicamentos.
Art. 482 - Não será permitida a produção, exposi
ção ou venda de deneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à sajde, oã quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da_fiscplizaçao e removidos'
para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 12 - A inutilização dos gneros alimentícios '
hão eximinará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
§ 22 - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura '
de tenitos prOprio, os produtos alimentícios industrializados,
sujeitos a registro em Orgão palio° especializado e que não'
tenha a respectiva comprovação.
Art. 492 - Nas quitandas e casas congeneres, alem das disposiç3es gerais concernentes aos estabelecimentos'
de ge"ineros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estebeiecirmento terá, rara dergsito de ver
duras que devam ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivos de superfície impermeável
eira e quaisquer contaminação;
prova cie moscas,
e
Prd-
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
Estado de Rondónia ¥.
CEP 78.960 Cerejeiras
b-x a
Pro so 10" Leg fivo
N.' ai
F . 20_ r>
Flso 14
II - as frutas expostas a venda serão colocadas '
sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das
portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundos mOvel
para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamen
te.
Art. 50° - É proibido ter em depOsitos ou expostos
à venda:
1 - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III.- legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriora
dos.
Art. 512 - Nos locais de fakicaçao, preparaçao,'
beneficiamento, acondicionamento ou depOsito de alimentos, '
não será Permitida a guarda ou venda de substancias que possam corrompe-los, adultera-los ou avalia-los.
Art. 522 - Sob pena de apreensao e inutilizaçao '
sumária dos alimentos destinados ao consumo imediato, tenham
ou nao sofrido processo de cocção, sO Podendo ser expostos a
venda devidamente protegidos.
Art. 532 - As fábricaS de doces e de massas, as
refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congeneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração
dos produtos, revestidos de ladrilhos ou outro material im-'
permeabilizante até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com janelas'
e aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 542 A venda de produtos de origem animal
mestiveis não industrializados, sO poderão ser feito atr.avgs
de açougues, casa de carnes e surermercadp-s'f.j-gular nte ins
Ir
- -
talados.
•
• • 4.1 C..
•
PREFEITURA illi-NICIPAL DE (1: PEJE] 1;.-1,ç
Estado de Rondónia
( 'EP 78.960 Cerejeiras ia
f
Fls. 15
PARÁGRL20 15=0 - Alem das exigÊncias que lhe forem
aplicáveis relativas aos demais estabelecimentos comerciais 1
os açougues e casas de carnes devera° atender aos seguintes '
reauisitos:
I - as paredes terão, ate 2,00 metros de altura, re
vestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
h
11 "" as portas serão de grpJes de ferro;
III - as Pias de lavagem terão liga -ção sinfonada para
a rede de esgotos;
IV - os balc3es que separam a parte destinada à exposiçao do Produto, da parte reservada ao palie°, deverão ser
revestidos, 2io lado superior, com pedra de mármore ou outro '
material apropriado, devidamente aprovado;
V - As câmaras frigorificas - rão capacidade sufi-'
cientes para a conservação das carnes;
VI - terão câmaras ou armários frigoríficos para de-
• positos de outros artigos que nao as carnes Dripriamente ditas.
Art. 55£ - Os açougueiros e os priprietários de casa de carnes ficam:
a) obrigados a:
I - manter o estabelicimento em completo estado de
asseio e higiene;
II - salgar, incontinente e em local apropriado, a
carne no vendida ate 24 (vinte e quatro) horas apOs o abate'
do animal respectivo, sendo que se' neste estado poderão entre
cá-la ao consumo da população, salvo a hipjtese de ser conser
vaca em Câmara Frigorífica;
III - entregar a domicílio somente carnes transportadas em carros ou recipientes apropriados;
IV - no admitir ou manter em serviço empregados =e
não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, exp::-
-„, •
dida pelo Orcão competente, dotados de verítais e gorros bran
ccs, em perfeito estado de asseio.
2 e'
1
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PREFE17'1. ,111 ..N. /( '1 PAI, DE CE PE.11.,11 A S
"." Estado de Rondônia
( ' E P 78 .960 Cerejeiras
Fls. 16
h) proibidos expressamente de:
I - vender produtos não insdustrializados,
dos estabelecimentos;
II - transportar para os açougues e casa de car
me, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciaais ao asseio e a higiene; -b
III - vender ou depositar qualquer artigo no recinto destihado ao retaihamento a venda de carne.
Art. 562 - Aos açougues, casas de carne e su-'
rermercados e permitida. a venda de aves abatidas, destinadas '
ao consumo publico, devidamente acondicionadas.
Art. 572 - As disposições deste COdigo aplicam
se no que couber, à peixarias e aos abatedouros de aves.
Art. 582 - Não e permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue, que nãn tenham sido abatidos nos matadouros pliblicos,'
sob pena de apreensão de produto, alem da multa prevista neste
capitulo. 12 - Nos distritos e povoados onde não hou-'
ver matadouros, o gado destinado ao consumo local, depois de e
xaminado pelo agente distrital ou Por profissional ror ele -indicado, ser a abatido em lugar Previamente determinado ou rejei
tado, em caso de simples suspeita de enfermidade;
§ 22 - Será permitida a matança de aves e ani
mais destinados ao consumo publico em estabelecimentos fiscali
zados pelo greão competente da União;
3£ - Os abates realizados fora dos matadou-'
ros ralicos, autorizados por este COdign, estarão sujeitos a
fiscalizaç'ão municipal cue, sem prejuízo do que dispuser a 10-
cislE.ção sanit&ia rertinente exigirá o cumprimento de
regulamentares que lhes forem aplicáveis;
§ 42 - Todos os estabeleciment de
diístrias Fíni-mall ficam obrigados a instai - goro' industrial,
normas
--
•
-efe:tO LULi2ipLI
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
Fls. 17
rara evitar que as águas servidas Poluam cai-regos, represas ou
terrenos adjacentes.
Art. 592 — Terão prioridade para o exercicio de
comercio nas feiras livres e nos mercados, destinados ao abastecimento de Eeneros alimentícios para o consumo domestico, os
agricultores e prodl4ores do Município.
§ 12 - A Prefeitura estabelecerá as limitaç cies a
que julgar necessárias, para o cm4rcio nas feiras e mercados;
§ 22 - O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados, por motivo de estrita conveniencia pjblica, dependerá de chamento de
interessados através de Edital, não podendo o prazo ser supe-'
rior a 3 (tres)
Art. 602 - Os vendedores atbulantes de alimentos
preparados não poderão estacionar em locais de fácil contamina
çao aos produtos expostos a venda.
Art. 612 - Aos infratores das disposições_ do pre
sente capitulo será aplicada a multa correspondente ao valor '
de 1/10 (um decimo) a 3 (tres) vezes a Unidade de Valor Fiscal
de Cerejeiras-UVFC.
C.:!...°1TUI0 V •
DA. HIGIENE DOS ESTABELECI:J=0
.Art.- 622 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés
botequins e estabelecimentos congeneres deverão observar o seguinte:
- a lavagem de louça e talheres devera ser fei
ta em ásua corrente não senão permitida, sob qualquer hirjt,ese,
a sua execuçao em baldes, toneis; t-nqwws-au vasilhames;
PREFEITURA M (- NI el PAI, DE ('ERE.I EIRAS
Estado de Rondônia
--;;-- -., CEP 78.90 __ Cerejeiras ___ ,,onclórtia
Fls. 18
II - a higienizaçao da louça, talheres e outros
utensílios de uso pessoal direto, dever ã ser feita em agua
fervente;
III - os guP-rdanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os Ç.çucareiros, à exceção dos utilizados '
nos hotéis de primeira categoria serão do tipo que permitem'
a retirada do açilcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres não pederão ficar ex
postos à poeira e os insetos.
Art. 632 - os estabelecimentos a Que se refere
o artigo anterior são okrigados a manter seus empregados con
venienteáente trajados, limpos e de preferencia uniformizas.
Art. 642 - Nos salões de b.grbeiros e cabelard.
ros são obrigatOrios o uso de toalhas e golas individuais e
a esterilização ou desinfetação dos utensílios para o corte'
e penteado antes de cada aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os oficiais ou empregados u
sarão durante o trabalho, blusas apropriadas e rigorosamente
limpas. Art. 652 - Nos hosPitais, casas de sajde e ma
p _.
ternidades, além das disposições gerais deste Cocigo, que
lhe forem arlicveis, é obrigatgria:
I - a existencia de lavanderia quente com ins
talação completa de desinfetação;
II - a existencia de depCsito apropriado para'
roupas servidas;
III - a instalação de cozinha, com no mínimo, '
tres teças destinadas respectivamente a deposito de generos,
a preparo de a.imentos e sua distribuição, a lavar= e esterilizaçao Atz, louças e utensílios, devendo todas as peças ter
os pisos e paredes revestidos de azulejos ou -atro material'
impermeabilizante, até a altura r.lnim9 2 (dois metros;
_
PREFEITURA M 1 CI PA L DE CEREJ El RAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Gerejezras
tga -71/
Pro
Op."
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Oro"
o PC:5
Fls. 19
tomicinia
IV - instalaçoes adequadas para a coleta e incineraçao de lixo.
PARÁGRAFO "dNICO - A instalação de necrotários e
capelas mortuárias atenderão às exigencias do Código de Obras'
do Municipio e da legislação sanitária, devendo estar situadas
de maneira .que o seu Interior não seja devassado ou descortina
do. •
Art. 662 - Na infraçao de qualquer disposiçao '
deste capitulo será aplicada a multa correspondente ao valor '
de 1/10 (um décimo) a 3 (tres) vezes a Unidade de Valor Fiscal
de Cerejeiras-UVFC.
TITULO III
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E:ORDEM ABLICA
CAPITULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PJBLICO
Art. 672 - É expressamente proibido às casas de
comercio, às bancas de jornais e às casas de diversões publica
-
e cinemas a exposiçao ou venda de gravuras, livros, cartazes,'
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 682 - Não serão permitidos banhos ou a pratica de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura com própri
os rara esses fins.
12 - Os participantes de esportes ou banhistas
deverão trajar-se com roupas apropriadas;
§ 22 - A disposição do parázrafo anterior deverá
ser observada nos clubes e nas piscinas plblicas.
Art. 692 - É e-s=essamente proibido perturbar o
sossego mjblico com ruidos ou sons exces vc , evitáveis, tais
.1 • I e! 1.1,
PC-N.
-n-1-;npc
FREXEM.RA Ml Vicfp. L DE CEREJEIRAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
Fls. 20
I - os de motores de explosão desprovidos de silencia
dor ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, cpmpanhias ou
quaisquer outros aparelhos estridentes;
III - a propaganda com banda de musica, bombas, tambores
cornetas, alto-falantes e similares;
IV - os de moteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V — 03 de batuques, congados e outros divertimentos
congeneres, sem licença das autoridades;
VI - alto-falantes instalados em veículos em geral.
PARÁGRAFO IINI00 - Excetuam-se das proibições deste ar
tigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirene dos veículos de as
sistencia, corpo de bombeiros, quando em ser‘jiço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais;
III - os alto-falantes, destinados à propaganda de
tidos políticos, na forma da Lei Eleitoral;
IV - os alto-falantes destinados à transmissão de ato
de culto e mjsicas sacras e de reuniões cívicas ou solenidades MI
nos locais de sua realização, desde que cem volume modera
pardo de som e em horg_rios aprovados pela Prefeitura.
Art. 70° - 1-2J proibido executar qualquer trabalho ou '
serviço que produza ruído, antes das 06 horas e depois das 20 homas, nas
sid.;ncias.
proximidade de hosritais, escolas, asilos e casas de "r"
•••••
Art. 71°- As instPlações elétricas sgpoderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes'
parasitas,
chispas e ruídos prejudiciais a recerçao de som e imagem.
Jt-t. 722 - Na infração de qualquer artigo deste
diretas ou induzidas, as oscilações de alta freaue^,nci;
• OU,
valo, ser a imposta a multa correspondente ao valor
décimo) a 3 (cres) vezes a Un'dade de Valor F'
UVFC, se= prejuízo da aí-.ao renal cabível.
de
Cat.-
e Cerejerasf
ut,
-.feito Mur.icipal
; C 4. • •••••
PREFElTt'RA 4111'N/CIP.IL DE CEREJEI R.18
Estado de Rondônia
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Fls. 21
CAPiTUI0 II
DOS DIVERTUENTOS PtBLIOOS
Art. 732 - Divertimentos Pilblicos, para os efeitos'
deste Cjdigo, são os que realizarem nas vias pancas, ou em'
recintos fechados de livre acesso ao rjblico.
Art. 742 - Nenhum divertimento pjblico deverá ser"
realizado sem licença da Prefeitura.
12 - O requerimento de licença para funcionamento
de oualauer casa de diversão será instruido com a prova de terem-se satisfeitas as exigencias regulamentares a construção e
higiene do edifiCio, e procedida a vistoria policial;
22 - Excetuam-se das disposiçSes deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convitesou entradas pagas ,
levadas a efeito por clube ou entidades de classe, em sua sede,
ou as realizadas em reside'ncias particulares, esporadicamentet;
Art. 752 - A Prefeitura poderá negar licença aos '
empresários de programas ou de "shows" artísticos que não comprovem prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidtpe fi
nanceira para responderem por eventuais prejuizaz causados aos
espectadores e aos bens palicos ou particulares, em decorre'ncia de culpa ou dolo.
Art. 762 - Os promotores de divertimentos pjblicos
de efeito =apetitivo que demandem o uso de veiculo que qual-'
quer outro meio de tansporte pelas vias rjblicas, deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e i
tinerárics aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito
e comprovar a idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes aos bens
puolicos ou ra.'rticulares.
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PREFEITI7M 111 "N/CIP.-1/, DE (' E.I EIRAS
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
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Fls. 22
Art. 772 - 1171 todas as casas de diversões pjblicas
serao observadas as seguintes disposiçoes, a1.4m das estabelecidas pelo COdigo de Obras, por outras Leis e regulamentos:
I - tanto as salas de entrada, bem como as de espe
ra e de espetáculo, serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conser-se-ao sempre livres de grades, mOveis
ouaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
bico an caso de emergábncia;
III - todas as portas de saldas serão encimadas por'
insc-içSes indicativa, legível à distancia, mesmo quando se apa
garem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito funcionamepto;
V - haverá instalações sanitárias independentes
para homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaltores;
Vi - serão tomadas todas as precauções necessárias'
para evitar incêndios, sendo obrigatOria a adoção de extintores
de fogo em locais visiveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouros -automáticos de j.:-:ua fil-'
trada;
VIII - o mobiliário
de conservaão e asseio,
sera mantido em perfeito estado
Cu
pu
Art. 782 - I;os casos de espetáculos de sessoes consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre'
a salda e a entreda dos espectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para efeito de renovaçao do ar.
•
2t,-t. 792 - ex-Jressamente Proibida nas salas de es
petáculos cinematográficos, entrada paga, a propaganda co-'
. mercial atrave s de 'slides u lids" ou outro sistema de-p.o ecao de
_ dirtamente diretamente da tela.
Ade -72 IN eiva de Co.rraligp
Pre c ip&I
PREFEITURA Ml IC I P A 1., DE CEREI EIRAS
Estado de Rondónia
CEP 78.960 Cerejeiras
Art. 802 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em
hora diversa da marcada.
1 2 - Em caso de modificaçao ao progrPna ou hz-
.
raro i de suspensao do espetaculo, o empregado, digo, empresario devolverá aos espectatores o prego integral da entrada,
§ 2 2 — As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competiçoes esportivas para as quais se exi.-:e o ma
gamento de entrada.
Art. 812 - Os bilhetes de entrada não poderão ser
vendidos por preço superior ao anunciado e em njmero excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinemã, circo ou sa
ia de espetáaulos.
Art. 822 - Não serão fornecidps licenças para a
realizaçao de jogos ou diversões ruidosas em locais empreendi
dos em área formada em um raio de 100 metros de hospitais, ca
sas de saUde ou maternidades.
Art. 832 - Alem das demais disposições aplicáveis
deste Cedigo, os teatros terão direta comunicação entre a
rea reservada aos artistas e a via publica, de maneira que as
segurem saiaa ou entrada franca, sem depend:4ncia da área destinada ao publico.
Art. 842 - Aos cinemas aplicam-se ainda as seguin
teQ disposições:
1 - se -poderão funcionar em pavimentos terreos;
11 - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas
de fácil saída, construídas de =feriais incombustíveis;
III - no inte-rior das cabinas não poderão existir
maior numero de películas do que as necessárias rara
es de cada dia, as quais deverão estar depositadas •
em c
entes especiais, incembustívell hermetica. - - fechado, cue
• PREFEITURA Ml • :17ICI PAI. DE C El?E.I El RA S
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
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Fls. 3/3
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nao seja aberto por mais tampo do que o indispensável ao serviço.
Art. 852 - A armação de circos de pano ou Parque'
de diversões sO poderá ser permitido em locais previamente aprovados pela Prefeitura.
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Que trata este artigo nao ser a por prazo superi
or a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado,
§, 22 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefei
tura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sen
tido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhança,
§ 32 - A seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um,circo ou parque de
diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes'
a renovaçao pedida,
42 - Os circos e parques de diversões, embora e
autorizados, sci poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades I
competentes.
Art. 862 - Para permitir armação de circos ou bar
racos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se
o julgar conveniente um depOsito ate o máximo de dez salários
mínimos vigentes na região, em dinheiro, como garantia de des
pesas com a eventual limPoza e recomposição do logradouro.
Parágrafo "Lie° - O depOsito será restituído 4,_
tegraImente se _nao houver necessidades de limpeza especial ou
reparos, em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despeZaS
• „1,_
G - com tal serviç..o.
Art. 872 - locr="lização de estabelecimentos de
diversões no noturnas, a Prefeitura t
socsego e o decoro da porulaao.
e
Álhar vista
a
'7 rim; N eiva de Carval1,2
Vi-re:ewro
PREFEITURA 3IUNICIM41, DE CEREJEIRAS
Estado de Rondônia
•„.
CEP 78.960 Cerejeiras
Art. 58£ - É e::pressamente proibido, durante os .esuejcs carnavalescos apresentar-se com fantesias indecorosas, ou ati-
_
suostancias oue possam molestar os trausentes.
Per fc nico - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a nin-zugm ;. permitido apresentar-se com masca,-'
h
ras ou fantasias, nas vias pjblicas, salvo com liçença das autcridaaes.
Art. 8.9£ - Ia infração de cualcuer artigo deste calgtu
lo serg imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 ( um djcimo) a 3 ( tres ) unidades de valor Fiscal de Cerejeiras - UVFC.
C,uPTTULO TTI
Do transito Ijblico
Art. 90P - O transito, de acordo .com as Leis vigentes'
é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem-estar dos trausentes e da população em geral.
Art.
e
93.£ - 2 proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trfEnsito de pedestres ou ve.-rculos nas ruas'
praças e passeios, exceto para efeito de obres pjblicas ou quando
. ncias . .
DO_LlelEa— o ãetermansrem.
Parajrafo Linico - Sempre oue houver necessidade
de se interromper c transito, deve-r se colocdo sinalizaçao ver-'
T-elha claramente vidvelae dia e i1w7irada c noite.
. •
En _ c o dcposito
nas
2t-t. Sr£ - Compreendo-se na proibiçZ.o do artigo
de cuslouer material,- inclusive de construçaci
vias rublices em gera:. e o estacionaento de veicu13s sobre cs
mas:eics ou calcads.
rr*.ratr..do-e de cue nac
ser depor.).-T , c .5 • • • ••• rs. ,
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scr n C ‘.À.4.
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PREFEITURA .1117\* 1CIPA DE (1.1-.11:.1 El R.1 S
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Gere jeiras
iXi
R071 s (mia
Pis. 26
§, 22 - No previsto no rarP---afo anterio- os resnon
saveis pelos materiais devera() advertir os veículos, A dist:in-'
cia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito;
§ 32 - Os infratores deste artigo estarão sujeitos'
a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos ou relhidos ao depOsito da 1-efeitura, os quais, rara serem retira-'
dos, dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoçao
e guarda da coisa apreendida.
krt. 932 — Ijo ser g permitida a preparaçao de rebol.
co ou argamassa nas vias pjblicas, senão na impossibilidade de'
faze-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, sc5 poderg
ser usada a área correspondente a metade da largura do passeio'
sem prejuízo para o trnsi-co de pedestres.
Art. 942 — É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e dos povoados:
I - conduzir animais ou veículos em velocidade ex-'
cessiva;
caução;
II - conduzir animais bravios sem a necessária pre-'
IIT - atirar via ou aos logradouros ráblicos
tancias que possam incomodar os trauseuntes.
Art. 952 - É expressamente proibido danificar ou
tirar sinais colocados nas vias e logradouros ujblicos, rara
1
Y•
ad
vertencia de perigo ou impedimento de transito.
Art. 962 - Assiste à Prefeitura o direito de impe-'
. . dir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte cue ,
possa _ ocasionar danos à via pliblica.
. .
Arto 972 - N infração de qualcuer artigo deste can:
tulo, cuanão não prevt:sto r2na no Cago racional de TrÊ.nzi-tc,'
será imposta a multr, co-resrondc)nt,,, ao valo- de 1/10 (um déc-o)
a 3 (t-es) vezes a Unidade de Valor Fiscal a jeiras - UVFC.
2
•
7 e • — •-• "" "*. - ::- • c 4 ▪ N..".r. •
••••• . • • • 2-
CAP.IIT:LC IV
Das Ildidas referentes aos anirlsis
Art. 98° - É proibido a 7:P- no:ta de animPis nas vias e logra
douros pjblicos.
Art. 992 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e
cm5,12-.os serro recolh4cs ao depjsito da : nicipalidade.
Art. 100° - O animal recolhido em virtude do disposto neste cariuuLo sara
•
•
retirado dentro do Prazo maximo de 7 ( sete ) dias, nediante pa
da u
SUE_
taxa cie
• . arilo°
vcnda
-,
.
ecesE-arla publicação.
cidade,.
• manunuençao -
- iZo sendo retirado, neste
em hasta DUD irba
prazo, deverá a =e
precedida da necessidade digo
.t.rt. 1012 - Os ca-les que forem encontrados nas vias public_is da
das vilas e dos povoados serão aureer_didos.:e recolhidos ao dorjsito
da mrefeitura.
§ 12 - Tratando-se cio cão não registrado, será o Tc.smo sanrif-
.culo ou terÉ. outro destino, a juizo da prefeitura, se não for re'.ir3do - por'
dono, dentro de 5 ( cinco ) dias, edi:_nte o pzgamento da multc, e das '
t=as respectivas;
- Os worr:"..eti.rios dos cZes registrados que wtreenddos ce ••••••
notificados na cievenao re=a-lcs em igual prazo, sob Pena de
rec oa id -tico ao dcs demais:
••••• e•••
•-•
• -)c, - - - N unrule se CZ. de ,101: C de raça/ poderá a pre:2ctura
ajr de c=formid-e com o cue estipula o parajrafc ,un• icc '
cle::.-r,e C oa,-w r,c.
Ad
re.
N eiva de Carvalho
-44__gtraciFal
cue
o
rtrl •—•-. - -
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Art. 1022 - E-ve-a na Prefeitura, o registro de cães,
,
sara feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respecti-
§ 1° - os proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na co
'eira do animal;
§ 2° - Para registro de caes, e obrigatOria a auresen
tação de comprovante de vacinação anti-rábica.
Art. 1032 - 0 cão registrado poderá andar solto na '
via plIblica desde que em companhia de seu dono, respondendo este,
Delas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 1042 - iZão será permitido a passagem ou o esta-'
cionamento de tropas ou rebanhos na cidade, nas vias e nos povoados, exceto em logradouros para isso desighados.
Art. 1052 - Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de animais e aves, de cárater permanente ou temporário,sm
o preenchimento das condições higi:enico-sanitárias e a adoção de
precauções Para garantir a segurança dos espectadores, Quando for
o caso.
tre
Art. 1062 - r extressamente proibida gr) criaçao, den-'
dos lintes da cidade, das vilas e dos povoados, de animais e
de aves que possam constituir foco transmissor de doenças ou cau-
.
ar incc-:modo ou mau-estar -s poru12-:oes _ _ vizinhas.
PARÁGRAFO el-O0 - A proibição estende-se a criw;ao de
abelhas e outros insetos.
Art. 1072 - r e=pressamente proibido a cualouer pesso
a maltratar animais ou rrr,t'car ato de crueldade contra eles, tais como:
I - transrcrtar, nos velculos de traço animal carga'
ou passageiro de
ga =ES:ima;
so s-J.rericr as suas forças;
TT - montar animais
•
cue já estejam transportando C a-r-
ES2ADO DE 2=õl;IA
Pis. 29
III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenua
dos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - Martirizar animais rara deles alcançar esforços '
excessivos;
V - castigar de çaalauer modo animal caído, com ou
sem veiculo, fazendo-o lqvantar a custo de castigo ou sofrimento;
VI - conduzir animais em qualquer condição anormal, que
lhes possa ocasionar sofrimentos;
VII - castigar com rancor e excesso a qualquer animal;
VIII - abandonar, em qualquer Ponto, doentes, extenua-'
dos, enfraquecidos ou feridos;
IX - manter animais em depOsito inãuficientes ou sem
agua, ar, luz e alimentos;
- usar de instrumento s diferàntes do chicote leve
para estimulo e correção de enimais;
XI - usar arreios sobre partes feridas, contusSes ou
chagas do animal;
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir '
ou magoar o animal;
XIII - praticar todo e cualquer ato, mesmo não especifi
cado neste cjdigo, que acarrete viol;ncia e sofrimentos ao anima1.
Art. 1082 - Na infração de Qualquer artigo deste Capítulo sersá imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 ( um
decimo) a 3 (tres) vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal de Ccre
/i f r7.9? o N eiva de Carvalho
fir_ UtiniciPL
CAPITULO V
DA EXTI1a0 DE LaSETOS NOCIVOS
Art. 1092 - Todo proprietpSio de imOvel urbano ou ru
ral, situado no territOrio do municipio, 4 obrigado a extinguir
focos de insetos nocivos dentro de sua propriedade.
Art. 1102 - Constatado Qualquer foco de insetos nocivos, transmissores de doenças, os proprietários procederão ao
seu extermínio, na forma apropriada.
Art. 1112 - Na impossibilidade de extinção, será o
fato encaminhado ao conhecimento das autoridades competentes, I
para encaminhaMento das providncias cabíveis.
Art. 1122 - A Prefeitura, com fim de promover a erra
dicação de insetos transmissores de doenças, realizará, periodi
emente, serviços de detetização dosprjdios situados na sede
e no interior do Município.
12 - Os serviços a que se refere o presente artigo
poderão abranger &reas ou regiões suspeitas ou notadamente in-'
festadas;
§ 22 - Os serviços de detetização serão, sempre Que
pocsavel executados em convenios com os orgaos de sauae do
todo e da União.
CAPITULO VI
DA CBSTRUCIO DAS VI:2, ESTRADAS E LOGR.!,--'07-TRCS wi.B.L,TOOS
sEao
Das vias e LoÉ:radouros Pjblicos
1-t. 1 1 32 - Poderão ser armados palanques, _ coretos e
barracas vísjrías nos IcEradouros cara comícios pc
líticcs e festividades religiosas, cívicas ou populares, desde
que sejam observadas as seguintes conaiçoes:
I - serem aprovadas -cela 1-refeitra, Quanto sua lo
calização,
II - não perturbarem o transito pjblico;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos respons-áveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e qu_94
tro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
PARÁGRAFO tICO - Findo aprazo estabelecido no item IV
a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, '
cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material
removido o destino que entender*
Art. 1142 - Nenhum materia poderá permanecer nos logra
do-iros pjblicos, .exceto nos casos previstos no § 12 do artigo 92
deste COdigo.
Art. 1152 - O ajardinamento e a arborização das praças
e vias páblicas são atribuiçSes exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo iínico - Nos logradouros pjblicos abertos por
Particulares, com licença da Prefeitura, 4 facultado aos interessa
dos promover e custear a respectiva arborizaçao.
Art. 1162 - É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pjblica, ou come -
ter qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer'
o bom aspecto das praças e jardins.
Art. 1172 - Nas g.rvores dos logradouros publicas não
~
ser a permitida a colocaçao de cartazes e anuncios, nem fixação de
cabos ou fios sem a autorizaçao da Prefeitura.
Art. 1182 - As empresas e demais entidades pjblicas ou
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços prolicos nas
vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigados rec2i,wsiga° imediata do calçamento ou do leito d_njficado e a pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
•
•
0,1)
desy)esE.s
FLJ'O12:;;TOO -,Jor _ conta dode rcpara o de quviwuer conse:luentes
çro de serviços nas vias e logradouros
Pnt. 119° - É expressr,rlente proibido o transito ou
estacionamento de velculos nos trechos das vias pl/blicas interditadas para execuçea'o de obras.c.
PJÁGR,.=20 CICLO - O veculo encontrado em via interditada rara obras será apreendido e transportado rara o depOsito'
rúncinal, respondendo qeu proprietário pelas despesas, sem Drejdi
zo da multa prevista neste Capítulo.
Art. 1202 - Todo aauele que danificar ou retirar sinais de advertencia de perigo ou de impedinento de transito, das
vias e logradouros pjblicos, será punido com multa, sem prejuízo'
da responsabilidade criminal Que couber.
Art. 1212 - A instalaçSD de postes e linhas telegrj.-
ficas e telefônicas e de força e luz, e a colocação de caixas pos
tais e de hidratantes para serviços de combate a incendios, nas
vias e logradouros pliblicos, dependem de aprovaç'ão da Prefeitura.
Art. 1222 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros pjblicos, desde que '
satisfaçam as seguintes condiçSes:
I - terem sua localização e dimens5es aprovadas pela
II - Apresentar bom aspecto auanto a sua construçao;
III - No apresentar, digo, perturbaram c transita pt
TV - Serem de fá.c1:_l remoça°.
"PARÁGPrw0 "dr:'CO - Á insta.lação de barracas ou de
uiosaues rara venda-2 de frutas, sucos, rorvetes e doces, subordi
na-se as exicencias deste artigo.
•
_-_)0 5: _.-
7nr.
Art. 1232 - Os estabelecimentos comerciais não poderão'
ocupar o - asseio correspondente a testada do edifício.
Art. 1242 - Oe relOgios, esUtuas e quaisouer mon=ento
somente poderão ser colocados nos logradouros pjblicos se comprevado o seu valor artístico ou cívico, a juizo da Prefeitura.
-arac—afo inico - Depender, ainda, de aprovaçao o lo -
cal escolhido para a fixaçao dos monumentos.
Art. 1259 - Cs pontos de estacionamento de veículos de
de alujuel, para transporte individual de passageiros ou não, serao localizados pelo orgao competente do Município, sem qualquer'
prejuízo rara o trânsito.
Parágrafo Unico - Os serviços de transportes a que alude este artigo serão explorado em regime de permissão, sendo fa -
cultada aos permissionÁrios, mediante licença da Prefeitura,
instalação do abrigo, bancos e aparelhos eletronicos, nos respecS.
tivos pontos.
Art. 1262 - Os abrigos de Passageiros e os postes indicativos de pontos de Perada de coletivos urbanos serão instalados
em locais onde ocorra o mínimo rre juizo ao transito e substituído
ou reparados sempre que tais provid;ncias se façam necessarias.
-r+ 4- e, 1272 - Na infração de aualauer artigo deste Ca -Itu
lo será imposta multa correspondente ao valor de 140 (Um DjciT-o)
a 3 ( Tres)vezes a Unidade de Valor Fiscal de Cerejeiras - UV?Go
SECIO II
Das Estradas runicimais
Art. 1282 - As estradas de aue trata a presente Seção
as que integram o plano rodovi&io runiuipal e que serve de livre
transito dentro do territO-io do Munic:(rio.
1.,•Y't. 1292 - A mudança ou deslocamento de estradas L=ic ais dentro dos limites das propriedades rurais, aeverao ser re
queridas reles respectivos 1:ropeiet&ios.
•
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se mostrarem Dor demais
Jue os -c-ro 0,,, concorra= no todo ou em iarte com as deste
s
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, rja prejui
mudançs.a. ou :-Incloc n-
-st.. e
t••. -L -
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orrrw-.0c. • — 1 __-„e_L,-ra2 cr,••••
e=e,:sLmente proilidc:
‘estreitar, mudar ou de cuz...1 uer modo di
1,:- o1,ca do Estdo e cminhos, se m previa li
cança da Irefe ra;
TT - Co'iorar trE-noueiras, -::)orteiras e rE_Imalles nos
eztradas ou tr--a se,
TTT CU d-,-TY_sicr marcos ouilometricos e ou
=as inas iJuzvcs ao si to ;
IV - Lt:rar
d.:aços de metal, .DëtUS s
ais aos veículos e as
pr,-Gos, arames, pec'-rns, - pcvicros, louças - e outros cornos uiciressoas oue nelas transitam,
nas estrados
V - Lrborizar C3C laterais de 0.." 0.72 -; o a"
tradas exceto quando o prirrietrio estiver trevir_Len,-.,-
zE;do rela
es:ct -Tos,
VI
el. ...III' a.
"7"‘ C, S - V.1 srs
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- at i V1, 2 , e O e
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o-ostru::_r ou da.niricnr
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valetas laterFg.f: ou aor:.douros
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terrPnor. ••••
-cre-r=c, zonter ou censtrJ.ír ec:rerz
4
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- . • ..'._
F12. 35
de rr=e, cercar-vivas, vedw3e2 ou tapumes de onalcuer natureza ao longo das estradas, a no ser nos limites externos das
fa 4 x-as laterais do domínio a :21:.e se reGere ao Artigo 134£1 deste Cjdigo.
gol
§ 12 - Aos cue contrariarem o disposto neste arti
a Prefeitura expedira notificção concedendo o prazo de 10
(dez) dias para a repostção em seus devidos lugares, das cercas
de arames, cercas-vivas, vedações ou tapumes;
no
- Caso a parte notificada n.o possa dar cum.-
primento as exige/leias da Prefeitura, dentro do prazo a que se'
refere o pará.Erafo anterior, poderá requerer prazo adicional de
ate 30 (trinta) dias desde que
nicial;
faça antes de esgotado o prazo i
§ 3£ - Esgotado os prazos de que tratam os pará-'
grafos precedentes, sem que a parte notifiEda tenha dado cum-'
primento ao disposto no paragrafo primeiro, a Prefeitura executare. a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesraq
acrescido de 30% (trinta por cento), a titulo de administração,
alra da multa prevista nesta seção.
Lrt. 132£ - As árvores secas ou simplesmente os e
troncos desvitalizados cue, TM cueda natural, possam atingir c
leito das estradas deverão ser removidos pelos proprietários
das terras am Que se acharem.
PLRGIILF0 Essa providencia devera ser tonada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual, o
trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados
-te,
c.e.._
rão feitos pelo Yalnicipio, cobrando-se do proprietário do terreno o valor os serviço com os acréscimos previstos no
anterior.
classificadas:
Art. 133 - ,--tr--,Aas municipais
T — :Estradas
a) eixos
b) linhas
principais
0
ou troncos:
-ica=aszm
4
F -1 c- é
Ii - Est- adc-, .
li tsaç'Ess,
b) rwasi..s e
c) acesos.
PARLGRAF0 1.1NICO: ntende-se por:
I - Eixos, aQuelas cuja direção geral e as do meridianos, direão Norte-Sul;
II - Linhas, aauelas cujas direção aproximada e a
dos paralelos direção Leste-Oeste;
III - Ligaç3es, aauelcs que não se enouadrando
categorias precedentes ligpm pontos importantes de duas ou mais'
rodovias troncos, de duas ou mais localidades ou. que permitem acessos a cidade, • aeroportos, balne-j.rios, locais turísticos e outros de interesse do Kunicipio.
IV - Rmais, aoueles que se or ._nam em ponto de um
rodovia e não chegam a atingir outra;
V - Acessos, aqueles que por serem de pequena extensão simplesmente ligam os mi.cleos a estradas ou rodovias.
Art. 1342 - Quanto a sua construçao, as estradas mu
nici -oa.is obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contr,..2.- -io, •
as seguintes ca2.-acteristicas:
- Estradas principais ou troncos: faixa cr-J?z-roç,:£-'
vel de 8 a 12 (oito a doze) metros de largura, com faixa lateral
de clominio de 4 (ouatro) Tr,e.-L-ros;
i.rt. 1352 - Aos infratores do presente se
rE'. 1 -nosta a multa ccrres-condente ao valor de 1/10 (um
3 (tres) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Cerejeiras-M .C, sem
-.)-r.Pjuizo das sE...-nçoes penais - e est02.-cm sujeitas pela Lejis1ao comum.
cLP1:uLo VII
DOS =OS "r C:-PC.LS
4.Y
elmo N eiva de Cart -alho
ito muzicipsa
4
2.:2_!_30 DE
1?1s037 -
Jt-to 1362 - Os proprietÉrios de terrenos são obrigados a
,-w-á-los ou cercá-los e a executar o respectivo passeio, dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura.
2_-aragrafo Ilnico- Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou por via executiva o custo das mesmas, ad.escido da taxa de Oministraçgo de 30% (
trinta por cento) sobre seu valor, 'além da multa de 10% (dez por cento)ate
a liouidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades que estiver'
sujeito o proprietário.
1
Art. 1372 - Serão comuns os muros e cercas divisOrias en
tre propriedades urbanas e retrais, devendo os proprietários dos imOveis
cohfinantes concorrer em partes iguais para a despesa de sua construção e
conservação, da forma do Cgdigo Civil.
Art. 1382 - Os terrenos da zona urbana serao fechados
com muros rebocáveis e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes
sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um me
tro e trinta centímetros.
Parágrafo "dnico- Em casos especiais, a Prefeitura poderá
or
isir ou permitir o emprego de especificação diversas das previstas neste
artigo, para o fechamento dos terrenos da zona urbana.
1392 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso en
tre os proprietários, serão fechados com:
1 - Cercas de arame, com tres fios no minimo e, um metro
e ouarenta centímetros de altura;
II - Telas de fio metábolicos com altura mínima de um me
tro e cinquenta cen.rmee,ros;
tentes.
III - Cercar,-vivas, de esrecies vegetais adecuadas e resis
Parágrafo Correrão por conta dos Drorietá _ _
o A.eiva de Carvalho
rret-c-cr- muLi c inia
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• tr. -1 e"' ineLc, cercas existentes sem 9 -
aa c=i7=1.nal cme no caso couber.
r,,yr-frTr-9-ra 1-1-7-TT
•
Dos 1 .os e cartazes
Art. 1412 :-. A enplawir,..ção dos reios de publicidade n,-,s vias'
e lorradouros rablieos, cazo nos iiarcs de acosso c01.1 , depende de
licença da prefeitura, s e lndo o cort,-gbuinte ao pacamento da tara
respectiva.
12 - c:1e ,--, o.r atoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreirco, progr=s, 'boletins, :panfletos, quadros,
Y1 c.t os, luminosos ou. =c, fei
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tos por _o. V jo.
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soptneurzg.s-p.? cs
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n:: op o rãu ssee2r-i.,.--etrEar..-ras a
o-1 a c;!.oaé".2.-a ioq nor.' o
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"c-...vact C tO3O az; C c. s 37.,,T..01.1.; - -)r.-cf• o Tcl" crer, 91'1:0 9.10.
— =as scrE-...7.acT:co no zworAouaa WEOG a soprAzasuco Jes o.waA
sa„ra-ci-x,rçs a 90 4ei S O TOU-arn.' 3C
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• oTass-aci" op TAJ: C G ,721 .5"0 sopto
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o o 0 c scs.ort.Turai o — oo-run
• • . •
.193 E 0E,5 1= -ET ap -.-:71::4sT-JJ c oracAan
sc ar - - • ;J.-7-
e to:- s I.Ioo —
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tulo selg.
. 152 - CU'• - r"... st's
imrosta a ao (lam eljcino)
a J (Tr2.$) veses a Unid,,- de d, T=lor risca1 de r "'" .4. t./ •
CAPfTULC
fttit-ERArj7.0 D2 PE- 0.5
krt. 1532 — Só.mente a Prefeitura poderÉ. colocar, =no—
.
ver ou substituir as iilacas de nwne,-açao de predios, do tiro oficial,
cabendo aos rrorietrios dos pr ios a obriganao de
krt. 154° —
2 obriga '"V"r"."1 oolocaçg_o de placa de nu—
r-_-_ ?ra - o do tipo oficial com o riumeDo designado pela Prefeitura.
Parágrafounico Poder ser permitida a substituiro
de placas do tiro ofici:.,1, por outras oue vviham a ser confecciona s
cm iotal ou "o nze, contando que sejam =tidos os mesmos numeros .04
Dela Prefeitura.
Art. 1552 — 14s -proibido a coloc=cao de :._aor.1 cor
diverso dc tenlia sido oficialmente det=ina5.0.
•
• n r., 0 • _t_^. _
r. -90 - - 0 17. ir__ c ao "r•-'" 2' ""'"
• •
u - ±- - n — — sora
4 T-' -~ UP 1[10 (= clecl_no) - a 3 (tres
10005 a Uii e do Talor 7iscal dc --
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lar e ser-.O ar rizro.dos
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praticar, __o,
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reo o r:„. .10 —
2 - OS e2nit=02 I seja=
consLituirao -.-Naroue le lida-de
aos rins que se destin2m,
1)11 01 1 e
;11Dlicos ou
011.
c47---rn50
1C12 - -oue À.: "s ,a ser perriu, ao
reservados
•
r .1 C as,--ocinçoes "rr,1 ^i
i'cclzla=cnte r.anter cenitr io, particulares, em recime de
4••
c:rcess,0 Irnr* as forEPlidalr.s legais para sua
INF
01-“L°T-1' 0
,
Para-ralo unico - A venda e a utilizaçao das serulturas,
no ceitcrios particulares ser:-!o liberados pela Prefeitura, 2.-cos a execu
-Ça0 das obras por ela tidas com essenciais.
Art. 1622 - Os cenitrios particulares 'icaro sujeitos
c:Itre outras, as secuintes ro-r.,nns:
IMO
Os e..d
•
f
I — • 11 ..2.• relaç'Ces entre os concessiolArios e os adnuirentPs
pela Lei C'vil e rlic concerne a ini.laçao exumarjao e
as estabelecidas nos re l=entos :71.1nicipais e nas co::
er=tan.-: : do -Joino celebrado entre ó concessio rio e a Pr-Jfeio .
•-•
•
f
II - na r2.1aão entre o concessionario e os adi-.u.irent.?s e
de contrato 7---ara a concessao de zepult= Lor
nco) -.noz, 5 a 50 (Cinco Cincoenta) anos e perrezua;
ITT - O conce,-snn--...io no rodera recusar ou executar-se .-,
cc7Itratp,
- `..,
---we de o-•-•...'en política ou r-,ci-,*1 ou de
de socida;_le civil sem
:10
o 41•0
••••1 ••• •.• cicial d.e
-
• "
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• _c onrioz rica
discrLna o de credo'
•••
do
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""r.-.. ou vire a inceir zo"2-r-e o .'-:.--
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/7-'7'-7 3e.-'
A de. .N.eiva de Carvalho
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die.--_)csiçro da Prefei
a cuota je 55, (cinco por cento)
do a o .01-a1tnrs ou jc2igos;
VII - A denominaçno dos ceniterios particulares ficara
a critério do l; concessionrios, mas sujeita a aprovaçEo da Prefei
ra; VIII - no caso de descumprimento das determinaç3es -r• ice
_ - . _. .. f7alam2ntres ou -,.e -- viclaçao de clt:usulas e conaiçoes estabelecidas
, .
n Irefeitura i)odera _ impor _ ao- concessianario as seguintes Penalida"
. , . ...
des, va=vis, sc=do a gravidade da infraçao:
'=) multa no valor de 1 a 100 (um a cem) Unidade de
Valo- Fiscal de Cerejeiras-UVFC;
b) intervenç3o temporj.ria;
c) cassajo definitiva da concessao, assumindo a Pre
feitura a udministraçEo do cemitério.
§ 12 - Em casos excepicionais e imprevisiveis, que '
numentom consideravelmente o numero de inur-taç:ão nos cèmitérics utis
bicos, a Prefeitara, algr da quoto de 5% (cinco por cento) --rets
ta no Iter. VI, deste artigo, reserva-se o direito de utilizair os
ccniterios p:'.rticulrec, sujeitando os interessados às condiçoes'
• ••• •-• s
.4 de 2,:.jamantos vijarantes para as necropoles;
2D - J conces2Z-o, vista das condiç3es esDecialis
r aT' Erm:T:s dor serviço concedido e prestado, obrigara a zreleiu.4—ura, em
caso:"ic C, ;FIO definitiva de licença, a =ater, pelo menos a cie,
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da =te ja utilizada com necropole.
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15!"- - No interesse rUblico, a Prefeitura fi c-
• o comercio, o trans:Arte, o depOsito e o
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44
1642 - t expressamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local
nao determinado pela Prefeitura;
II- manter denjsito de substâncias inflamveis ou de ex
plosivos sem atender Is exigâncias legais, quanto à construçao, localiza
çao e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias palicas, mesmo pro
visciriamente, inflamÉveis ou explosivos.
Parajrafo flico - A capacidade de armazenagem dos depcisi-'
tas de explosivos variará em função das condiçSes de segurança, da cubagem e da arrumaçao interna, ressalvadas outras exige'ncias estabelecidas
pelo Orgão federal competente.
Art. 1652 - Não será permitidas instaiaçSes de fábricas de
fogos, inclusive de artificios, pOlvoras e explosivos no perirmetro urbano da cidade, das vilas e povoados. •
Art. 1662 - Não será permitido o transporte de explosivosé
e inflamáves sem as precauç'Oes devidas.
Párar---afo - Não poderão ser transportados, simultan-
*Lamente no mesmo velculo, explosivos e inflamáveis0
lk lb" 40 • 1672 - O transporte de inflamáveis rara os postos de
abastecimento ser a feito em recipientes apropriados, hermeticamente fe-'
chados de acordo com as normas e padres vigentes.
Art. 1682 - A instalação de postos de abastecimento de vel
culos ou bombas de gasolina, fica sujeita a licença especial da lrefeitu
ra mesmo quando rara uno exclusivo de seus proprietg..rios.
§ le - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer '
que a instalaçao Ira prejudicar, de algum modo, a segarança pjblicaí
22 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso
exigencias que julgar necessarlas ao interesse da seAde Neiva de Carvalho
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Art. 1G52 - :os ;.ortcs ab el_ nc, os serviçs
de limpeza, lc.vgem e lubrificaço de veicules, serZo executados
no recinto dos estabelecimentos, de /rodo que no incGmodem ou
. salpiquem de ajua os pedestres que transitRm nas ruas e avenidas.
§ 12 - Para execuçao desses serviços, os postos se—
rao dotados de instalaçoes adequadas, destinadas a dar pronta vaszao às aguas e resíduos de 1ubrifica.ntes7
§, 22 - As diPosições deste artigo estende-se as garagens comerciais e demais estabelecimentos onde executam tais '
serviços.
Art. 1702 - 3 expressamente proibido:
I - eueimar fogos de artificios nos logradouros pjbllcos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
sem
II - Soltar balões e, toda a extensao do Município;
III - Fnzer fogueiras nos logradouros pUblicos;
IV - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, 1 ,
colocaao de sinais visíveis para advertencia aos passantes'
e transeuntes.
PARÁGRAFO CICO - A proibiçao de que trata o item I,
poderá ser suspensa pela prefeitura nos dias de rerozijo
ou festividades religiosas de carter tradicional ou ainda em co
0 ~
meios e recepçoes políticas.
Art. 1712 - Os infratores dc rresente calSitulo ficam
sujeitos a mita corresp ondente ao valor de 2110 (um decimo) a
3 (tres) vezes a Unidade de valor Fiscal de Cerejeiras-UVFC,
sem prejuízos da responsabilidade civil ou criminal a eue estive
rem sujeitos.
CAP-LTULO
OJELMADAS
Art. 1722 - Para evitar a propa.2-açac de incendios, o
br.:ervar-se-ao, das queimadas, as
, . medidas preventiv necessarlt2.
.
1-r."
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21s. - 46
Art. 1732 - A ninjaem 4 licito atear fogo em roçadas, pPlhadas ou matas que limitem com as terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauçoes:
I - preparar aceiros de, no =imo sete metros de largara 1
dos quais dois e meio serão capinados e o restante roçado;
II - mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedÊncia /
mínima de 24 (vinte e quatro) horas marcando dia, hora e lugar para ateae mento de fogo.
Art. 1742 - A ninguem 4 permitido atear fogo em matas, capoe
eiras, lavouras ou campos allleios.
Art. 1752 - Os infratores do presente capitulo ficam sujei -
tos à. multa correspondente ao valor de 1/10 (um dedimo) a 3 (tres) vezes
a Unidade de Valor Fiscal de Cerejeiras, sem prejuízo da responsabilidade .
criminal que couber.
CAPITUMXIII
Da Exploracão de Pedreiras e Olarias e
Da Extração de Areia e Saibro
Art. 1762 - A exploração de pedreiras e olarias e a exploraçao de areia e saibro, dependem da licença da Prefeitura que a concederá
observados os preceitos deste COdigo.
Art. 1772 - A licença será Processada mediante requerimento'
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulados de acor
do com as disposiçoes deste artigo.
§ 12 - Do requerimento deverão constar as seguintes indica -
f-oes:
a) nome e resid'encia do rroDrietário do terreno
h) nome e residêicia do explorador, se este não for o
proprietgrio;
c) localização precisa do imjvel e o it r io para
chegar-se ao local da exploração ou extração; 77/e
Adelin Nciwz de Carvalho
•
•
ESTADO DE Ror3UIA
?c. 47
d) declaraçao do processo de exploração e da quRlidade '
de explosivo a ser empregado, se for o caso;
22 - 0 requerimento de licença deverá ser instruido /
com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo cartOrio em
nome do proprietgrio, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação do terreno, com indicação do releyo do solo ror meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da '
área a ser explorada, com a localização das respectivas instalaçes e indicando as construçSes, logradouros, mananciais e cursos de água situados
em toda a faixa de largura de 100 metros em torno dp, área a ser explorada
32 - No caso de se tratar de exploração de pequeno por
te poderá ser dispensaria a criterio da Prefeitura, a exigebncia constante'
da alinea "C" do parÉ.grafo anterior.
Art. 1782 - Desmonte das pedreiras pode ser a frio ou a fo
•
as
Art. 1792 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita
~ . seguintes conaiçoes minimas:
- colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas passam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a
uma distância de, pelo menos 100 (cem) metros;
II - adoço de um toaue convencional, antes da exploração (
explosao), ou de um brado rrolongarlo, dando sinal de fogo.
Art. 1802 - Não será permitida a exploração de pedreiras '
com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 1.000 (u= mil) metros de qualquer via paolica ou habitaçao, ou em area onde possam cfereccer perigo ao pjblico.
-.".stado de RondOnia.
fl 48.
Art. 1812 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá 1
fazer as restri es que julgar convenientes.
Art. 1822 - Será interditada a pedreira ou parte da pedrei
ra licenciada e explorada de acordo com este COdigo, desde que poeteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano
à vida ou a propriedade.
Art. 1832 - A Prefeitura poderá, a qualquer tampo, deter-1
minar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras,
com intuito de proteger propriedades particulares ou pliblicas, 011
de evitar a obstrução das galerias de Égue.$.
Art. 1842 - A instalação de olarias deve obedecer as segui
ntes prescriçSes:
I - as oh:mines serão consumidas de modo que não incomodem
os moradores vizinhos, pela fumaça ou emana0es nocivas:
II - quando as escalaçSes facilitaram a formação de depOsi
to de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento'
ou a aterrar as cavidades a medida em que for retirado o barro.
Art. 1852 - É proibido a extração de areia em todas os cur
soa de água do runicipio.
I - a jusante do local em aue recebem contribuiçSesí de esgotos.
II - quando modifiquem o leito ou margens dos mesmos;
III - quando possibilite a formação de locais ou cause por
qualquer forma a estasnação das águas;
IV - quanto de algum modo possa oferecer perigo a pontes 1
muralhas ou qualquer obra constraidP n2R margens ou sobre os leitos
dos rios.
Art. 1862 - Ia infração de qualquer artigo deste capítulo'
sera imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 Cum décimo) a
(três) vezes a Unidade de valor fiscal de Cerejeiras - UVFC, ane-n
da i-esponsabilidade civil ou criminal que coute/.
o Neiva de Cernanto
Muticips.1
Prefeitu-a ::anyicipal de Cerejeira
Est,,,,do de Rond8nia.
fl 49,,
TITIJIJO IV
Do funcionamento de Estabelecimentos Particulares
e das RepartioSes Páblicas
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais,
Comerciais e Prestadores de Serviços
SEÇIO I
Das indústrias, dos Prestadores de Serviços e do
Comercio localizado.
Art. 1872 - Nenhum estabelecimento de produção, comercio, in
dustria e de prestação de serviços, poderá funcionar no runicipio sem
previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos.
Paragráfo tnico - O requerimento, que deverá ser acompanhado
de ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura e outros documentos que forem por ela exigidos, especificará co clareza:
I - O nome, a razão social ou a denominação da firma cuja
responsabilidade irá funcionar o estabelecimento;
II - o ramo de atividMe;
III- o domicílio fiscalT
IV - o local onde o requerente ir ã exercer suas atividades;'
V - o montante do capital investido ou a investir.
Art. 1d82 - Não será permitida a licença dentro dos limites'
aa ciaade, das vilas e dos povoados, aos estabelecimentos incursos I
nas proibiçSes constantes no artigo 42, deste Código.
Art. 1892 - A licença para funcionamento de hoteis, pensSec,
hospedarias, casas de divers3es e conge'neres, dependerá ainda da a-
=esentação.
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Neiva de Carvalho
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ficara sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 201° - O vendedor ambulante de ganeros de consu
mo imediato, no prOrrio local de evnda, devErá possuir recipiente
apropriado para a coleta de resíduos ou de invglucros des produ-'
tos vendidos.
Art. 202° - É'proibido ao vendedor ambulante, sob pa
na de multa e de cassação de licença:
I - estacionar ou parar e vender nas vias pjblicas e
em outros logradouros, foradbs locais previamente determinados re
la Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou em outros logradouros rtinlicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos,
cestos ou outros volumes grandes;
IV - deixar de atander as prescrisç3es de higiene e
asseio para a atividade exercida;
V - colocar a venda produtos imprOprios para o consu
MO;
VI - estacionar ou parar e vender antes de um raie, de
cem metros, a cantar da linha diviseria- cue cerca o recinto escolar, de todo e Qualquer estabelecimento de ensino;
VII - Deixar de revalidar a carteira de sajde nos prazos previstos rela legislação sanit-fria pertinente.
1.0 • 203° - Na infraçao de c'uãlcuer artigo deste seção ou disposiçEo reculamentar, será imposta a multa corresponde=
d".
te ao valor de 1/10 (um dgcimo) a 3 (t-As) vezes a Unid-Pc. de 7a
lor Fiscal de Cerejeiras-UVFC, alea das T.,enalidwl
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dis-nosiçSes regulanentares será imposta a multa correspondente ao valor
1/10 ( u= decimo ) a 3 ( tres ) veses a Unidade de Valor Fiscal de Cere
eiras - UVFC, Alem das penalidades fiscais cablveis.
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Dr_. , policia Urbanistica e de obras
Ca° ou
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de predio poderá ser c=er.,---laa sem previa licança
requerida pelo interessado.
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§ 12 - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo
não exclui qulquer demais, quando cablvel;
§, 22 - A Prefeitura poderá ainda representar ao Conselho
Regional de Arquitetura, na forma da legislaçao federal competente.
Art. 2122 - O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, apSs a comprovaçao do cumprimento das
exigencias relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento
dos tributos e multas aplicadas.
Art. 2132 - Se ao embargo seguir a demolição total ou parcial da obra ou se, em se tratando de risco, parecer posslvel evitá-lo ,
far-se-á prévia vistoria da mesma, nos termos do artigo 215.
Art. 2142 - A demolição será precedida de vistoria executa
da por uma comissão especial institulda pelo Prefeito e integrada por
teanicos habilitados na área.
Parágrafo único- A comissão procederá do seguinte modo:
I- designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o
proprietário para assistir à mesma; não sendo ele encontrado, far-se-á a
intimaçao por edital, com prazo de 10 (dez) dias;
II- não comparecendo o proprietário ou seu representante, a
Comissão fará um exame preeliminar da construçao e se verificar oue a
vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimaçao;
III- no podendo haver adiamento ou se o proprietario no atender à segunda intimação, a Comissão fará exames que julgar necessário
findos os quais dará seu laudo dentro de 3 (tres) dias, do Dual constará
o que for verificado as providencias crie o proprietário deve adotar para
evitar a demoliçao e o prazo Que, salvo motivo de urgencia, nao podara
• inlerior a 3 (tres) dias, nem superior a 90 (noventa) dias;
IV- do laudo se dará cOpia aos proprietários e aos morado
res do prédio, se for alugado, acompanhada a daquele, d
o cumprimento das decisoes nele contidas;
47,6
.V eiva de Carvdho
-
• J. o
—
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e a int iaçZo proprietário seentre:me mediante recibo. N.?,-() sendo o mesmo encontrado, ou
:se Louver recusa em receba-los, sergn publicadas em resumo, por 3
(troo) vezes, no drgao Oficial de imprensa do Município e afixa-'
dos no lugar de costume,
VII - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita
de imediato, dispensant.o-se a presença do proprietário, se no DU
der ser encontrado de prónto, e levando ao conhecimento do Preféi
to v.s conclusões do laudo, para que ordene a demoliçEo.
Art. 2152 - Cientificado o Proprietário do resultado'
da vistoria e feita a devida intimaçao , seguir-se-ao as providen
cias str ativas
Art. 2162 - Se no forem cumpridas as decisões do lau
~
do nos termos do artigo anterior, passar-se-á a açao cominatOria'
de acordo com o Cgdigo de Processo Cevil.'
TfTULO
disposições Especiais,
L . Li.
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2172 - expediçao de certinoes para defesa de '
direitos e esclarecimentos de situaçOes deverá ser recuerida ao
'refeito.
jistrital,
--n
rz.:.nça
I .
1
0, ••••••
le •
•
as
4-
• 2182 - Os veículos 'de transporte coletivo intersem prejuízo de vistoria do Departamento Estadual de
riE;oroaamente inspecionada pela Prefeitura I.:unici
verificar se atendem aos requisitos de conforto,
condicUes de conservaço.
PARGaL.F0 TiICO - Os veículos de empreses inter-dis-'
'te,--municipais e inter-estaduais terao na estaca() rcri P., "Lunicipio, os seus pontos inicial, intermPdir..'rio ou
linhas, salvo disposiçoes expressas da 1.--"refeit="a em cc .
.f7-710 VII
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R netli nillikar eg
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Ssnhor Pra et dente I
Beveremost owri o o nonárIte ra forma R* -
gimental, / qn* o Projeto da, II Udu.. ~mo." -ffirumes.:§14.~~
a2 008 / 89w que Diw)7e sobre a Im 10,21tWãe,0 2JÁI JI20,,e,
Codiep de Postara 2ara o T'ünicirio de Cabixi e da outras_jrzl
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O .?- -2e--eito do nylic:f..--10 de Cabixi, Estado de 2ord8-lia, no uso de suas atribui -
es "lejais, :ao saber que a 08-
ni C arovou e eu, swiciono a se
12 - Pica o 3::ee-„::_tivo roxiici--)al, autorizado a
implaatar - )rovisoria.-te:lte, .)or 120 dias, )ara - o :""uniel_io de
Cabixi, o COdico de 2ost - -u_ra. do Turizic io de Cerejeiras, Ins -
tituido pela Lei 17unici.-)e2 n2 107/88 de 07 de deze:;_bro de / I
1988.
Art. 22 - ZstaLei or_tre„ra visor retroc.j.ndo
data de 16 de Janeiro de 1.989.
Art. 32 - nevor-wi-se as dis-jposi es 012 contrgxio.
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989.
-t ~ 7
Vere-Álor Cri _oli
:reside;_te
Vereador „:_Ovis - Lo)es - Andrade
Vice-?residente
V er .• -t 020
12 Secre-bc'.,r:to
A-GL4CX. • • •-c )L -
Ve- __'eadora Clw)..diolici_a da Silva Galone
Secretexia
da Silva
L= N2 008
ESTADO D2 RONDONIA
PCD22 LEGISLATIVO
MARALMMICI:AZ DE CABIXI
=POR man A IMPLANTANLO MOVISUIA DO
CdDIGO DE POSTURA rhak O 11010frIO DE I
CABIXI E 121 OUW12 :20VID,f.NCIAS.
O Prefeito do nanic/pio de Cabixi, Dotam
do de Rondônia, no uno de suas atribui
23es legais, faço saber que a CâmaraIllnieipal aprovou e eu, sanciono a sejuiate,
LEI:
Art. 12 - Fica o 2xecutivo:Amicipal, autorizado a
implantar nravisoriamente, por 120 dias, para o nanici-pio de
Cabixi, o Cddigo de :Postura do :.,unicpio de Cerejeiras, Inc
titu/do Dela Lei :,:ninicipa1 n2 107/88 de 07 de dezembro de / I
1988.
Art. 22 - 7.sta Lei entrará c:. vtaor retroagindo a
data de 16 de Janeiro de 1.989.
Art. 32 - Revogam-se as disposiç3es em contrário.
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989.
2( 7
Veriador
2resideate
tofol1
Vereador Clavis Lopes Andrade
Vice-Presidente
i
)
Vereador Adiuil Pereira da Silva
12 Secretária
29011 fL
ç)
,,ào-UPet-edeer le
Vereadora Claudi olicia da : 11 rialone
2 secretária
opta° iva 0/3 /89
Sr. 2refeito,
r3rADo :Z0IT2Niát
20DM:
C A'ÂZVNICZ7AL = C.ABIXI
Cabixi, 6 do fevereiro de 1.989.
alem:1~os em anexo, chia da Lei Ulani
oipal nA 008, n crp.a.l foi a-rovada na 8P Sessão EktraordinAm.
ria dfacts Cera, ocorrida em 04/02/89.
Desta forma, solicitemos a V.2x9., para ''
que promova a Sen-ão da mesma, dentro do prazo estabelecido
aa Zall bem como, talabái a pub1ica7ão da referida.
3an mais para o momento, eubscreveno-nos,
Atenciosamente.
VeraCIdOr J .1on Or4mtofoll
Presidenta
Ao
1: () GR.
zaIwoN L2TSUO SAIU
RM1. PWEITO MUNICIPAL DE
cAnnao311 ,
I
-4----- ' Valter (1 °bei I ,, , chmitt
sec. /zNI ii, dor 'n • tileute
P/.; tia a.' k.105/1989
\.___.
LEI Ne 008
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Cabixi
PODER _2.ECUTIVO
WERli; EILI1T.'40 PROVUIIIA DO
CbIGO DE 1:02TURA azA o muricfrio DE
C.P.BLXI E DA' =RAZ rnovntmls.
O rrefeitc do .Tu.niclmio de Cabul, Esta'
do de RondOnia, no uso de suas atribult7,
9Zes legais, faço sabor que a Camara flunícipal aprovou e eu, sanciono a seguinte,
Is
Art. 12 - íica o -Jxaoutivo Municipal, autorizado a implantar'
provisoriamento, por 120 dias, para o Município do Cabixi, o COdigo de'
Postura do ::uniclpio de Cerejeiras, Instituído pela Lei iiunicipal no '
107/88 de 07 de dezembro de 1.e33.
• 2Ç -sta Lei entrare: om vigor retroacindo a data de 16'
de Janeiro de 1.989.
L.rt. 3c - as disposiçoes eir, contrario.
06 de Fevereiro do 1.939.
Cffilton
Ps deito
tsuo
iunicipal
aiki