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materia nº 9/1989

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 1989
Date 1989-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO CÓDIGO DE OBRAS PARA O MUNICÍPIO DE CABIXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id231

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

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er.N.-111.n.k C.41321.1 
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././•••••••~.•~ 09.• 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Prefeitura Municipal de Cabixi 
PROJETO DE LEI oDigiq 
LEI: 
PODER EXECUTIVO 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PROVI 
SóRIA DO CÓDIGO DE OBRAS PARA 5 
- MUNICÍPIO DE CABIXI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Cabi￾xi, Estado de RondOnia, no uso ' 
de suas atribuiçSes legais, faço 
saber que a Camara Municipal a-' 
provou, e, eu, sanciono a seguin 
te, 
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a im￾plantar provisoriamente, para o Município de Cabixi, o COdigo de 
Obras do Município de Cerejeiras, Instituido pela Lei Municipal' 
n2 099/88 de 05 de Outubro de 1.988. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu 
blicação. 
Art. 32 - Revogam-se as disposiçOes em contrário. 
Cabixi, 01 de Fevereiro de 1.989 
MILTO SUO AIKI 
Prefeit Municipal 
PODER LEGISLITTIO 
OMAR& Mt5IC22A1 ti 42A332/ 
REQUERI/419T 0: 
tO• ablic 
Senhor Preeidente, 
Requereram, ouvilio o Plenário na fona Re .-
G1slenta11 que o Projeto de 1-2,1
C3,, qui Dis e sobre a T21)1antação do COdico de' 
ObrP,s o do Cabixi e dc5, outras providencias. 
4,14ION 
traalte am RoOme de Urgínoia Espeotea* conforme previ é Re. 
giaenle Interno desta Caca de Leis e seja dispanead4) OU Pin 
earee Telonlooap. 
Sala dam Usas% J1 
fevereiro / 1.939 
deme-~~, 
•11~1~~11) 
••••.11. 
PIN 
• 
publicação. 
LEI N2 009 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
OWARALIWICIPAL DE CABIXI 
DISPnE SOBRE A IMPLANTAM) novisdnu DO 
CÓDIGO DE OBRAS PARA O LIMNICIPIO DE ÇA,—
BIXI E DÁ. OUTRAS pRoviDtNciAz. 
O Prefeito do Manicipio de Cabixi, Es 
tado de Rondônia, no 1220 de suas atribui 
ções legais, faço saber que a Câmara 1.;11-
nicipal aprovou e eu, sanciono a seguin￾te, 
E 
Art. 12 - Pica o Executivo nunicipal autorizado a 
implantar provisoriamente, Dor 90 dias, para o Municipio de ' 
Cabixi, o Cddico de Obras do Município de Cerejeiras, institui 
do pela Lei UUnicips1 no 099/88 de 05 de Outubro de 1.988. 
Art. 22 - Esta Lei entrará am vigor na data de sua 
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989. 
7 7/P.-/7 
Vereador Meou Origpeofoli 
Presidente 
Vereador Clóvis Lopes Andrade 
Vice-Presidente 
Vereador Adifg i _ereira da Silva 
12 Secretário 
Vereadora Claudiolicia da Silv Gelone 
22 Secretária 
publica:ão. 
LEI TT2 009 
EV-71P:DO - 
.",1- 0D-7r7
C L'J ornT IC - 
- T- 7 
DIS2D'in SO-TIE A 7:- PR0VISC53..T.A DO 
Cb.17,-0 DL' 0."31,3 O JIOÏI0 D'2, CA - 
BlÁs..1. E D,.Ç. 0721V3 
O "?refeito ... do Iïmic io de Cabixi, s -' 
tado de RondOn.ia, no uso de suas atribui 
çoes Lezi,ais, faço saber que a CaLa.i.,, u-
:aicipai a..,)rovou e eu, s:?;..ciono a sec-oin.-
te, 
LEI: 
I-Lrt. 12 - Pica o Tz,,,.ec':.tivo - : .,\Ânicipal autorizado a 
irplmar provisoria:.ente, por 90 dias, para o Tuniclpio de ' 
Cabixi, o COdijo de Obras do :."...unicl.pio de Ccy2ejeiras, 
do pela Lei ::unicipal n2 099/88 de 05 de Oilt-u_bro de 1.988. — 
2xt. 22 - EsiJa Lei entrará erJ. viccr na data de sua 
Art. 32 - Revoca-_-_-se as disposi es em corltrário. 
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989. 
-2 
'Ar 2;1-r 
Vere?.d tofoli 
VereaCto: ...ovis Lopes Andrade 
Vice-:residelte 
Vereador Adi:son 2ereira da Silva 
:7-c2 Seereário 
~. .0\DL 
Ve.2eadora Claudiolicia da Silva Galone 
22 Secretária 
e 
Prefeitura Municipal de Cerejeiras 
Estado de Rondônia 
COUIG3 Ua. OBLifiS 
LEI MUNICIPAL N.o 099/88 
Prefeitura Municipal de Cerejeiras 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação 
SEMPLA 
A pr es entaçã o 
Administração Municipal: 
- Adelino Neiva de Carvalho 
Elaboração: 
• 
- Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação - SEMPLA 
Colaboradores: 
- Eng° Antonio Carlos Duran 
Secretário Municipal de Plane)amento e Coordenação 
- Eng° José Carlos Beluzzi de Oliveira 
Divisão de Planejamento - ERPL AN III 
- Walter Ferreira 
Secretário Municipal da Fazenda 
Colaboração Especial: 
Câmara Municipal de Cerejeiras 
- Angelim Rodrigues de Almeida - Presidente 
- Elcias Ferreira de Mello - Vice-Presidente 
- Simão Pedro Saraiva - 12 Secretário 
- Israel Neiva de Carvalho - 22 Secretário 
- Genadir Medeiros Bragança 
- José Luiz Moreira 
- Jandir Ferreira 
• Onézio Florêncio Chaves 
- Silvino Orlando 
• 
• 
( 
,"1:),FEI7'URA .11( NIcIP.41. 1)E ( • 
'E Estado de Rondónia 
CEP 78.960 CeiTit ÍRIS 
INDICE GERAL 
PAG.. 
Capítulo I 
- Das Disposições Preliminares 01 
Capítulo II 
- Das Condições Relativas á" Apresentação de Projetos 03 
Capítulo III 
- Da Execução da Obra 05 
Capítulo IV 
- Das Condições Gerais Relativas à Edificação 07 
Seção I 
- Das Fundações 07 
Seção II 
- Das Paredes e dos Pisos.... 07 
Seção III 
- Dos Corredores, Escadas e Rampas...., 08 
Seção IV 
- Das Fachadas 09 
Seção V 
- Das Coberturas 09 
Seção VI 
- Das Marquises 10 
Seção VIII 
- Da Iluminação e Ventilação 11 
Seção IX 
- Dos Alinhamentos e dos Afastamentos 12 
Seção X 
- Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias, Elétricas e 
Telefônicas 12 
Capítulo V 
Seção I 
- Das Edificações Residenciais 14 
Seção II 
- Dos Edifícios de Apartamentos 14 
Seção III 
- Dos Estabelecimentos de Hospedagem 15 
PliEFEITURA MUNICIPAL DE ( .1..1,11....1111 .1 8 
Estado de Rondônia 
('EP 78.960 Cerejeíras 
PAG. 
Capítulo VI 
- Das Edificações não Residenciais 15 
Seção I 
- Das Edificações para uso Industrial 15 
Seção II 
- Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviços e 
Atividades Profissionais 16 
Seção III 
- Dos Estabelecimentos, Hospitais e Laboratórios 17 
Seção IV 
- Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino 18 
Seção V 
- Dos Edifícios PUblicos 18 
Seção VI 
- Dos Postos de Abastecimento de Veículos 18 
Seção VII 
- Das Areas de Estacionamento 19 
Capitulo VII 
- Das Demolições 20 
Capitulo VIII 
- Das Construções Irregulares 20 
Capitulo IX 
- Das Multas 22 
Capitulo X 
- Das Disposições Finais 23 
o 
iiit 'iJ TL 1L4 11 ( ..\-/C/PA I_ DE El 
Estado de Rondónia 
CEP n.960 
LEI MUNICIPAL N9 099 
Cerejeiras 
"INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS, 
DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS". 
O Preceito do Município de Cerejeiras, Esta 
do de Rondónia, faz saber que a Cãmara Municipal de Cerejei 
ras aprovou e EU sanciono, promulgo e publico a seguinte: 
LEI 
CAPITULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 19 - Qualquer construção, reforma, am￾pliação, demolição, reconstrução, de iniciativa pública ou 
privada somente poderá ser executada após exame, aprovação' 
do projeto e concessão de licença de construção pela Prefei 
tura Municipal de acordo com as exigésncias contidas nesta ' 
Lei e mediante o reconhecimentb da responsabilidade de pro 
fissional legalmente habilitado em todas as vias do Projeto. 
Art. 29 - Vetado 
Art. 39 - Para os efeitos desta Lei, ficam ' 
dispensados de apresentação de Projeto, ficando contudo su 
jeitos ã Licença de Construção e apresentação de uma Planta 
Heliográfica simples, cedida a preço acessível pela Prefei 
tura Municipal, as construções de madeira até 62 m2 , as 
construções de alvenaria até 48 m2 e as pequenas reformas 
com as seguintes características: 
I - Não determinem reconstrução ou acréscimo 
que ultrapassem a área de 18,00 m2 (Dezoito Metros Quadrados). 
Art. 49 - Os edifícios públicos de acordo # 
com a Emenda Constitucional n9 12 de .17.10.1978, deverão 
possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos 
deficientes físicos pleno e circulação nas suas dependen. --
cias. 
[ - --,:z•*'. PI:FFE1TURA AILNiCIPAL DE ( i:REJEIEAS 
Estado de Rondônia 
- . , 
-,---... CLP i.960 
Fls 02 
Art. 59 - O responsável por instalação de ati 
vidade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito' 
a apresentação de projeto ao órgão estadual ou federal que 
trata do controle ambiental para exame e aprovação, sempre' 
que a Prefeitura Municipal julgar necessário. 
Art. 69 - Os Projetos deverão estar de acordo 
com a legislação vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do 
Solo, e serão exigidos da seguinte forma: 
I - Para edificações residenciais: 
a) Obras simples de um só pavimento - Projeto 
Arquitetõnico. 
quitetõnico, 
o telefônico 
b) Obras de mais de um pavimento - Projeto Ar 
estrutural, elétrico, hidro-sanitário, ficando 
a critério da concessionária. 
II - Para edificações Comerciais: 
a) Obras simples de um sé pavimento e dimen￾sões máximas de 15 metros - Projeto Arquitetõnico. 
b) Obras com dimensões de mais de 15 metros 
ou mais de um pavimento - Projeto Arquitetõnico, estrutural, 
elétrico, hidro-sanitário e proteção contra incêndio. 
III - Para obras Industriais: 
a) Galpões simples, em madeira - Projeto Ar￾quitetõnico e de proteção contra incêndio. 
b) Barracões em alvenaria - Projetos Arquite￾tõnico, estrutural, elétrico, hidro-sanitário, tratamento ' 
de afluentes se a atividade de indústria exigir, e de prote 
ção contra incêndio. 
IV - Para hospitais e laboratórios - Projetos 
Arquitetõnico, estrutural, elétrico, hidra-sanitário e pro 
teção contra incêndio. 
V - Para estabelecimentos de ensino, públicos 
de hospedagem e postos de abastecimento de veículos - Proje 
to Arquitetõnico, estrutural, elétrico, hidiro-sanitário e ' 
de proteção contra incêndio. 
Art. 79 - Para a concessão de "habite-se" d.ta 
edificações existentes, o proprietário deverá apresentar um 
•-• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CE-I;E1EIR.4. 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Fls 03 
levantamento contendo planta baixa, corte esquemático, le￾genda, com o reconhecimento da responsabilidade de profis—
sional legalmente habilitado, bem como um laudo técnico. 
CAPíTULO II 
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇAO DE PRO 
JETOS 
Art. 89 - Os projetos deverão ser apresentados 
aos órgãos competente (Secretaria Municipal de Planejamento) 
onde serão vistoriados por profissional técnico devidamente 
habilitado na área, contendo os seguintes elementos: 
I - Memorial Descritivo contendo as caracte￾rísticas da obra. 
II - Planta de situação q localização na esca 
la mínima de 1:500(um por quinhentos), onde constarão: 
a) A projeção da edificação ou das'edificaçes 
dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos ' 
que possam orientar a decisão das autoridades Municipais. 
b) As dimensões das divisas dos lotes e as 
dos afastamentos da edificação em relação às divisas e ã 
outras edificação porventura existente. 
c) As cotas de largura do (s) logradouro (s)' 
e dos passeios contíguos ao lote. 
d) Orientação do norte magnético. 
e) Indicação da numeração do lote a ser cons￾truido e dos lotes vizinhos. 
f) Relação contendo área do lote, área de Pro 
jeção da área total de cada unidade, taxa de ocupação. 
III - Planta baixa de cada pavimento que com￾portar construção na escala mínima de 1.100 (um por cem) de 
terminando: 
a) As dimensões e áreas exatas de todos os 
compartimentos, inclusive dos vão de iluminação, ventilação, 
garagem e área de estacionamento. 
b) A finalidade de cada compartimento. 
O 
PREFEITURA MU..\ -1CIPAL DE (-1,71'1,-111.1/,',-18 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Ccrejeiras 
. Ne 
Le 0-
.... 
, P18._ 12 
 va ,1,
'N) 
Fls 04 
c) Os traços indicativos dos cortes longitu￾dinal e transversais; 
d) Indicação das espessuras das paredes e di 
mensaes externas totais de obra. 
IV - Cortes transversal e longitudinal, indi 
cando a altura dos çompartimentos, nível dos pavimentos, al 
tura das janelas peitorais e demais elementos necessários à"
compreensão do projeto na escala mínima de 1.100 (um por cem). 
V - Planta de cobertura com indicação do cai 
mento na escala mínima de 1.200 (um por duzentos). 
VI - Elevação da fechada ou fechadas volta￾das para a via pública na escala mínima de 1.100(umpor cem). 
VII - Memorial descritivo da obra. 
§ 19 - Haverá sempre escala gráfica, o que ' 
não dispensa a indicação de cotas; 
§, 29 - Em qualquer caso as pranchas exigidas 
no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo 
o módulo mínimo as dimensões de 0,22x0,33m(vinte e dois por 
trinta e três centímetros); 
§, 39 - No caso de reforma ou ampliação deve￾rá ser indicado no projeto o que será demolido, construido' 
ou conservado de acordo com as seguintes convenções de co￾res: 
I - cor natural da cópia heliogrãfica para 1
as partes existentes e a conservar; 
II - cor amarela para as partes a serem demo 
lidas; 
III - cor vermelha para as partes novas e 
acrescidas. 
.§ 49 - Nos casos de projetos para construção 
de edificações de grande proporção, as escalas mencionadas' 
no "caput" deste artigo poderão serem alteradas, devendo 
contudo ser consultado previamente o órgão competente da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 99 - Para efeito de aprovação de Proje￾tos ou concessão da Licença, o proprietário deverá apresen 
• "-". l'I:LTE1TU RA .11 UNICIPAL DE CEPE.1 EIR S 
Estado de Rondônia 
• - 
CEP 78.9G0 Cerejeiras 
Fls 05 
tar ã Prefeitura Municipal os seguintes documentos: 
I - Requerimento solicitando a aprovação do 
Projeto e alinhamento do logradouro, assinado pelo proprie￾tário ou seu procurador legal. 
II - Trás jogos completos do projeto, confor 
me especificado no cepítulo II desta Lei, devidamente assi￾nado pelo responsável técnico da obra, autor do projeto e 
proprietário, devidamente vistado pelo Crea, sendo que uma 
delas será devolvida aprovada ao proprietário e duas serão 
destinadas aos órgãos de cadastro da Prefeitura Municipal. 
III - Uma via da anotação de responsabilida￾de técnica. 
Parágrafo Único - Se houver necessidade por 
parte do proprietário de mais via do projeto aprovado pode 
rã o mesmo apresentar mais de trás jogos completos. 
Art. 109 - Após a aprovação do projeto, qual 
quer alteração deverá ser novamente submetida ã aprovação ' 
da Prefeitura Municipal, caracterizando alteração do proje￾to. 
Art. 119 - A Prefeitura terá o prazo máximo' 
de 15(quinze) dias a contar da data de entrega do Processo, 
para se pronunciar quanto ao projeto apresentado, antes do 
que, a obra deverá ser iniciada. 
Parágrafo Único - Após o prazo estipulado, o 
projeto está automaticamente aprovado. 
CAPITULO= 
DA EXECUÇÃO DA OBRA 
Art. 129 - A execução da obra somente poderá 
ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alva 
rã de Licença para a construção. 
Art. 139 - Uma obra será considerada inicia￾da assim Que estiver com os alicerces prontos. 
Art. 149 - Deverá ser mantida na obra o Alva 
rá de Licença juntamente com o jogo de cópias do projeto. ' 
apresentado a Prefeitura e por ela aprovado, para apresenta 
11?EFEIT1"RA .1117T 10 PAI. DE ('EllE,1 EU-4'A S 
Estado de Rondônia 
('EP 78.960 Cerejeiras 
Fls 06. 
ção quando solicitado pela fiscalização. 
Art. 159 - Não será permitida, sob pena de 
multa ao responsável pela obra, a permane'ncia de qualquer' 
material de construção na via pública por tempo maior que 
o necessário para sua descarga e remoção. 
Art. b169 - Nenhuma construção ou demolição' 
poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja 
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segu 
rança de quem transita no logradouro. 
Art. 179 - Tapumes e andaimes não poderão ' 
ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixan￾do a outra inteiramente livre e desimpedida para os transe 
untes. 
Art. 189 - Uma obra é considerada concluida 
quando tiver condições de habitalidade,; estando em funcio￾namento todas as instalações hidráulicas, sanitárias ele --
tricas e de inc'endio, quando for o caso. 
Art. 199 - Concluída a obra, o proprietário 
deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edi 
ficação. 
Art. 209 - Procedida a vistoria e constata￾do que a obra foi realizada em consonãncia com o projeto ' 
aprovado, obriga-se a Prefeitura es pedir "habite-se" no 
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrega do 
requerimento. 
Parágrafo único - Se na vistoria for consta 
tada alteração do projeto, o proprietário terá o prazo de 
15(quinze) dias para a apresentação do novo projeto, con￾forme Artigo 109, sob pena de multa. 
Art. 219 - Poderá ser concedido o "habite - 
se" parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Muni 
cipal. 
Parágrafo Único - O "habite-se" parcial Do 
der& ser concedido nos seguintes casos: 
I - Quando se tratar de edificação composta 
de parte comercial/serviços e parte residencial e, puder 
• " 1-11'FFE1 TI.RA 111 1C I r-AL DE CERE.1 
4*- Estado de Rondónia 
'2: CEP 7(ç'.960 Cerejeiras 
Fls 07 
cada uma, ser utilizada independente da outra; 
II - Quando se tratar de mais de uma cons￾trução feita independentemente no mesmo lote; 
III - Quando se tratar de edificação em vi 
la, estando seu acesso devidamente concluído. 
Art. ?29 - Nenhuma edificação poderã ser 
ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura' 
e expedido o respectivo "habite-se". 
CAPITULO IV 
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO 
SEÇÃO I 
DAS FUNDAÇÕES 
Art. 239 - As fundacões serão executadas de 
modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites in 
dicados nas especificações da Associação Brasileira de Nor 
mas Técnicas (ABNT). 
§ 19 - As fundações não poderão invadir o 
leito da via pública. 
§ 29 - As fundações das edificações deverão 
ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis 
vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas den￾tro do limite do lote. 
SEÇÃO II 
DAS PAREDES E DOS PISOS 
Art. 249 - As paredes tanto externas como 
internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum 
deverão ter espessura de 0,10 cm(dez centímetros). 
Parágrafo Onico - As paredes de alvenaria 
de tijolo comum que constituírem divisões entre economias' 
destinadas, e as construídas nas divisas dos lotes, deve￾rão ter espessuras mínima de 0,20cm(vinte centímetros). 
Art. 259 - As espessuras mínimas de paredes 
constantes no artigo anterior, poderão ser alteradas guan￾1 
PREFEITURA .11( ..V1C11)_1I. DE ( 
=':11 Estado de Rondónia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
eixa 0 
p 
L e 
z* 
N.4
- ..... - 
Plajó o. 
b iXi L a Int ia 
_Á 
Fls 08 
do forem utilizados materiais de natureza diversa, desde 
que possuam comprovadamente no mínimo, os mesmos índices 
de resiste-ncia, impermeabilidade e isolamento térmico e 
acústico conforme o caso. 
e 
Art. 269 - As paredes de banheiros, despen￾sas e cozinha deverio ser revestidas no mínimo ate a altu 
ra de 1,50m (um metro.e cinquenta centímetros) de material 
impermeabilizante, lavável, liso e resistente. 
Parágrafo único - Em caso de reside-ncias de 
madeira, as paredes do banheiro deverão ser em alvenaria ' 
com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centíme—
tros). 
Art. 279 - Os pisos dos compartimentos as￾sentados diretamente sobre o solo, deverão ser conveniente 
mente impermeabilizados. 
Art. 289 - Os pisos de banheiros e cozinhas 
deverão ser impermeáveis e laváveis. 
SEÇÃO III 
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS 
Art. 299 - Nas construções em geral, as es 
cadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores 
deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) livres. 
Parágrafo Único - Nas edificações residen—
ciais os corredores e escadas deverão ter a largura mínima 
de 0,90cm (noventa centímetros) livres. 
Art. 309 - O dimensionamento dos degraus 
obedecerá a uma altura máxima de 0,18(dezoito centímetros) 
e uma profundidade mínima de 0,25cm (vinte e cinco centime 
tros). 
Parágrafo Único - Não serão permitidas esca 
das em legue nas edificações de uso coletivo. 
Art. 319 - Nas escadas de uso coletivo sem￾pre que a altura a vencer for superior a 3,00(très metros), 
PI:EFEITUR.4 MUNICIPAL DE ( 1.REJEIRAS -
Estado de Rondónia 
CEP 78.960 
..... 
P18._ ji 
-------- Cerejeiras ebl . 
Fls 09 
será obrigatOrio intercalar um patamar de larru:ra mínima 
igual a largura adotada para 
Art. 329 - As 
gação entre dois pavimentos, 
a escada. 
rampas para pedestres, de li 
não poderão ter declividade ' 
superior a 15% (quinze por cento). 
Art. 339 - As escadas de uso coletivo deve 
rão ser executadas de forma a apresentarem superfície em 1
materiais anti-derrapantes e possuirem corrimão. 
SEÇÃO IV 
DAS FACHADAS 
Art. 349 - Nenhum elemento da fachada pode 
rã ultrapassar o alinhamento da divisa com o logradouro pú 
blico, exceto os descritos na Seção VI. 
Art. 359 - É livre a comPosição das facha --
das, respeitados os recuos e afastamentos obrigatórios, 
presentes nesta Lei. 
SEÇÃO V 
DAS COBERTURAS 
Art. 369 - As coberturas das edificações se 
rão construídas com materiais Que possuam perfeita imperme 
abilidade e respeitando o caimento ideal de cada tipo de 
material empregado. 
Art. 379 - As águas pluviais provenientes 
das coberturas serão esgotadas dentro dos limites dos lo￾tes, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou 
logradouros. 
exigir a seu 
água pluvial 
§ 19 - O órcão Municipal competente poderá' 
juízo, o emprego de calhas e condutores de 
que se fizerem necessário. 
§ 29 - Os proprietários de imóveis que te￾nham frente para logradouros públicos pavimentados ou dota 
dos de meio-fio, se obrigam a dispor de calhas e conduto*--
res, e as águas deverão ser canalizadas por baixo do pas-
• • l'REFEIT R A .11 t• :\" IC1 P.I DE ( L'E.11...11.1S 
- - 
Estado de Rondônia • ths 
('EP 78.9G0 Cerejeiras 
Fls 10 
seio. 
§ 39 - As edificaçaes deverão possuir bei￾rais com no mínimo 0,50 (cinquenta centímetros) de largura, 
de modo a proteger as paredes da ação da chuva e do sol. 
SEÇÃO VI 
DAS MARQUISES 
Art. 389 - A construção de marquises nas 
testadas das edificações comerciais ou de serviços deverá' 
ter no máximo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros). 
§ 19 - Caberá ao órgão municipal competente 
exigir a construção de marquises, quando julgar necessário. 
§ 29 - Nenhum dos seus elementos, estrutu—
rais ou decorativos poderá estar a menos de 3,00(três me￾tros) acima do passeio público. 
§ 39 - A construção de marquises não poderá 
prejudicar a arborização e iluminação pública. 
§ 49 - Não será permitida em hipótese algu 
ma a construção de marquises ou protetores como toldos e ' 
similares, possuindo apoios verticais, bem como colunas ou 
pilares sobre o passeio. 
Art. 399 - A Prefeitura Municipal, poderá 
exigir dos proprietários a construção de muros de arrimos 
de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao 
logradouro público, ou auando houver desnível entre os lo 
tes que possa ameaçar a segurança pública. 
Art. 409 - Os terrenos baldios nas ruas pa 
vimentadas ou que possuem meio-fio deverão ser fechadas 
com muro de alvenaria (ou similar) ou cerca viva, e os pas 
seios deverão ser pavimentados conforme padrão fornecido I
pela Prefeitura. 
Art. 419 - Os proprietários dos imóveis que 
tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou do 
tados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em 
bom estado os passeios e= frente de seus lotes. 
e 
• • PI:EFEI TURA ICIPAL DE CE1.7.:1 
Estado de Rondónia 
CEP 78.9G0 Cere jeiras 
Fls 11 . 
Parágrafo único - Em determinadas vias, a 
Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da 
pavimentação dos passeios, por razões de ordem, estéticas' 
e técnica. 
`SECA.° VIII 
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art. 429 - Todo compartimento deverá dispor 
de abertura comunicando com o logradouro ou espaço livre ' 
dentro do lote para fins de iluminação e ventilação. 
Parágrafo único - Somente excetuam-se dessa 
obrigatoriedade as edificações unifamiliares de no máximo' 
dois pavimentos que contenham caixa de escada e corredor ' 
interno com 10.00 (dez metros) ou menos d,e comprimento. 
Art. 439 - Não deverá haver abertura em pa 
redes levantadas sobre a divisa com lotes contíguo ou a me 
nos de 1,50(um metro e cinquenta centímetros) da divisa pa 
ra vitrOs e 2,00 (dois metros) para janelas de quartos. 
Art. 449 - Aberturas para iluminação ou ven 
tilações dos cômodos de longa permané-ncia confrontantes em 
economias diferentes, e localizados no mesmo terreno, não 
poderão ter entre elas distancias menor que 4,00m(quatro ' 
metros) mesmo que estejam em um edifício. 
Parágrafo único - São consideradas de per￾manencia prolongada os compartimentos destinados a: dormi￾tórios, salas, comércio e atividades profissionais. 
Art. 459 - Pelo menos metade da área das 
aberturas de iluminação deverá servir para ventilação. 
Art. 469 - Os poços de ventilação não pode _ 
rão em qualquer caso ter área menor que 2,00m2 (dois metros 
quadrados), nem dimensão menor que 1 700m(um metro) devendo 
ser revestido internamente, visitáveis na base e com esca 
da fixa para manutenção. 
Parágrafo Único - Somente poderão ser venti 
lados por meio de poços os gabinetes sanitários, consultó-
• 
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CEP / 
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r —
Fls 12 
rios, banheiros, caixas de escadas e garagens de edifícios 
com mais de 2 pavimentos. 
SEÇÃO IX 
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS 
Art. 479 - Todos os prédios construídos ou 
reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer' 
ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso , 
fornecidos pela Prefeitura Municipal. 
Art. 489 - Os afastamentos mínimos previs—
tos serão: 
I - Para edificações residenciais: 
a) Afastamento frontal: 4,00m(quatro metros) 
ao disposto no Art. 439. 
II - Para edificações comerciais: 
a) Afastamento frontal - pode chegar até a 
divisa. 
b) Afastamento lateral - pode chegar até a 
divisa, respeitando o disposto no Art. 439. 
SEÇÃO X 
DAS INSTALAÇOES HIDRÃULICAS, SANITÁRIAS, E 
LÉTRICAS E TELEFÔNICAS. 
Art. 499 - As instalações hidráulicas e sa 
nitárias deverão ser feitas de acordo com as especificaçacs 
do órgão competente, ã. concessionária estadual de águas 
esgotos. 
Art. 509 - É obrigatória a ligação da rede 
domiciliar às redes Gerais de áwuas e esgoto, quando tais' 
redes gerais existirem na via pt2blica onde se situa a edi 
fica cão. 
Art. 519 - Enquanto não houver rede de esgo 
to, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afasta 
das de no mínimo 2,00m(dois metros), das divisas do lote ' 
• 
PREFEITURA .11 (...V I Cl MIL DE CERE.1 El R.45 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cerejeiras 
Fls 13 
com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupa 
ção do prédio conforme tabela: 
N9 de pessoas comprimento largura profundidade 
04 1,80 0,90 1,50 
06 1,90 0,90 1,50 
08 2,30. 1,10 1,50 
10 2,60 1,10 1,70 
12 2,60 1,20 1,70 
(Dimensões internas em metros) 
capaci￾dade(L) 
1900 
2270 
2850 
3400 
4150 
§ 19 - Depois de passarem pela fossa sépti￾ca, as águas serão infiltradas no terreno por meio do sumi 
douro convenientemente construído. 
§ 29 - As águas provenientes de pisos de co 
zinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura 
antes de serem lançadas no sumidouro. 
§ 39 - As fossas com sumidouros deverão fi 
car a uma distância de no mínimo 15,00m(quinze metros) de 
raio de poços de captação de água, situados no mesmo terre 
no ou em terreno vizinho. 
§ 49 - Fica proibido em qualquer hipótese 
a execução de fossas sépticas, fossa negra ou sumidouro em 
logradouro público. 
Art. 529 - Verificado e comprovado no caso 
de centro comercial, de não possuir lugar para a constru—
ção de fossa séptica, essa poderá ter, a critério da :Pre￾feitura Municipal, autorizada por licença concedida, a exe 
cução do passeio desde que possua construção específica 
dentro dos padrões e normas técnicas. 
Art. 539 - As instalações elétricas deverão 
ser feitas em conformidade com o que prescreve o órgão Es—
tadual competente, a CERON(Centrais Elétricas de Rondônia) 
e ABNT. 
Art. 549 — As instalações telefônicas deve 
rão ser feitas de acordo com o que prescreve a entidade 
[• --*" 1, PREFEI TI -RA M t -N ICI P AL DE CEREI EI R AS 
, 
,--. ____ 
Estado de Rondônia 
— 
.,_ CEP 78.960 C ere jeiras 
Fls 14. 
concessionária dos serviços de telecomunicações do Estado, 
a TELERON. 
CAPITULOV 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
SEÇÃO I 
Art. 559 - Vetado. 
Art. 569 - Nas aberturas de iluminação, a 
distância, os pés direitos deverão ser medidos do piso até 
a parte inferior das mesmas. 
Art. 579 - Quando houver vigas aparentes no 
forro, os pés direitos obedecerão a altura prevista na ta 
bela do artigo 549, computando-se para sua medida e altura 
da viga, obedecendo no entanto, altura mínima de 3,00m(três 
metros). 
Art. 589 - Vetado. 
SEÇÃO II 
DOS EDIFICIOS DE APARTAMENTOS 
Art. 599 - Além de outras disposições da 
presente Lei que lhe forem aplicáveis, os edifícios de 
apartamentos deverão obedecer às seguintes condições: 
I - Possuir local centralizado para coleta' 
de lixo, com terminal em recinto fechado. 
incêndio. 
III - Acesso através de partes comuns afas￾tados dos depósitos coletores de Lixo e isolados das pas￾sagens de veículos. 
IV - Existir em cada apartamento uma área 
II - Possuir equipamento para extinção de 
de serviço destinada ao tanque de lavar roupa, 
V - As caixas de escada deverão ser construí 
das de forma a permitir livre circulação independente de ' 
passagem pelos corredores. 
• 
PREF El TURA MUNICIPAL DE (". 
Estado de Rondônia 
,„ 
CEP 8.9(70 ecre jeiras 
Fls 15. 
SEÇÃO III 
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM 
Art. 609 - Além de outras disposições desta 
Lei e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que 
lhe forem aplicadas/ os estabelecimentos de hospedagem de 
verão obedecer às seguintes exig.ãncias: 
I - Hall de recepção com serviço de porta --
ria; 
II - Entrada de serviço independente da en 
trada de hospede; 
III - Instalação sanitária do pessoal de 
serviço independente e separadas das destinadas aos hospe￾des; 
IV - Local centralizado para coleta de lixo, 
com terminal em recinto fechado. 
Art. 619 - Os dormitórios de hotéis e esta￾belecimentos de hospedagem, deverão obedecer às dimensões' 
mínimas abaixo especificadas: 
a) Os dormitórios para duas pessoas deverão 
ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) e dimen￾são mínima de 3,00m(três metros). 
b) Os dormitórios para uma pessoa deverão 1
ter área mínima de 7,50m(sete metros e cinquenta centime--
tros) e dimensão mínima de 2,50m(dois metros e cinquenta 
centímetros). 
CAPÍTULO VI 
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS 
SEÇÃO I 
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL 
Art. 629 - A construção, reforma ou adapta￾ção de predios para uso industrial somente será permitida' 
em área previamente aprovada pela Prefeitura Municipal. 
Art. 639 - As edificações de uso industrial 
PREFEITURA .11 ..)\-1C1 PAI. DE
• Estado de Rondônia 
-":"12-7 -::". " CEP 78.960 Cerejeiras 
N.c. _.
Fls._ ,Z4i 
O - 
bixi dónia 
Fls 16 
deverão atender alem das demais disposições desta Lei que 
lhe forem aplicáveis, as seguintes condições: 
I - Terem afastamento mínimo de 4,00m(qua￾tro metros) nas divisas laterais; 
II - Terem afastamento mínimo de 10,00m e 
(dez metros) da divisa frontal, sendo permitido neste es 
paço pátio de estacionamento; 
III - Serem as fontes de calor ou disposi￾tivos onde se entre as mesmas, convenientemente dotados ' 
de isolamento térmico, e, afastados pelo menos 0,50cm(cin 
quenta centímetros) das paredes; 
IV - Terem depOsitos de combustíveis em lo 
cais adequadamente preparados; 
V - Serem as escadas e os entrepisos de ma 
terial incombustível; 
VI - Terem menos locais de trabalho com 
iluminação artificial e sim com iluminação natural, atra￾vés de abertura com área mínima de 1/7(um sétimo) da área 
do piso sendo admitidos lanternins e sheds; 
VII - Terem compartimentos sanitários devi 
damente separados para ambos os sexos. 
§ 19 - Não será permitida a descarga de es 
gotos industriais de qualquer procedencia "in natura" e ' 
esgotos sanitários nas valas coletoras de águas pluviais, 
ou em qualquer curso de água sem o devido tratamento. 
§ 29 - A natureza do revestimento do piso' 
e das paredes das edificações destinadas ã indústria de￾penderá de acordo com as Leis existentes. 
SEÇÃO II 
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, 
SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS 
Art. 649 - Além das disposições da presen￾te Lei que lhe forem aplicáveis, as edificações destinadas 
ao comercio, serviços e atividades profissionais, deverão 
I 'R El: El 7-1..RA .1// "Ni C I PA L DE CL:PEJEI 
Estado de Rondônia 
CEP 78.960 Cercjeiras 
Fls 17' 
ser dotadas de: 
I - ReservatOrios de água de acordo com as 
exigèncias do órgão Competente do Estado, totalmente inde￾pendente da parte residencial quando se tratar de edifica￾ções de uso misto; 
II - (nstalações coletoras de lixo, nas con 
dições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando' 
tiverem mais de 2(dois) pavimentos; 
III - Abertura de ventilação e iluminação ' 
na proporção de no mínimo 1/6(um sexto) da área do compri￾mento, digo, compartimento; 
IV - As lojas deverão ter pé-direito mínimo 
de 3,70 (três metros e setenta centímetros); 
V - Pé-direito mínimo de 6,00m(seis metros) 
quando da previsão de mezanino no interior da loja, sendo 
que o mesmo não poderá ocupar mais de 50% (cinquenta por 
cento) da área, nem ter pé-direito inferior a 2,40m(dois ' 
metro e quarenta centímetros); 
VI - Instalações sanitárias privativas para 
todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 
20,00m2 (vinte metros quadrados). 
Parágrafo Único - A natureza do revestimen￾to do piso e das paredes das edificações destinadas ao co 
márcio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo' 
ser executadas de acordo com as Leis Sanitárias Estaduais. 
SEÇÃO III 
DOS ESTABELECIMENTOS, HOSPITAIS E LAB3RATó￾RIOS 
Art. 659 - As edificações destinadas a esta 
belecimentos hospitalares e de lab:)ratórios de análise e 
pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela ' 
Secretaria de Saúde do Estado e do Município, alem das dis 
posições desta Lei que lhe forem aplicáveis. 
it'.\ -1C11'..-1.;.. DE 
Estado de Rondónia 
CEP 7,S'.960 Cerejeiras 
NO 
Eis 18 
SEÇÃO IV 
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSI 
Art. 669 - As edificações destinadas a es 
tabelecimentos escoliares, deverão obedecer às normas da 
Secretaria de Educação do Estado e do Município, alem das 
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis. 
SEÇÃO V 
DOS EDIFÍCIOS POBLICOS 
Art. 679 - Alem das demais disposições des 
ta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos ' 
deverão obedecer ainda, as seguintes condições mínimas pa 
ra cumprir o previsto no artigo 39 desta' Lei: 
I - A rampa de acesso ao predio deverá ter 
declividade máxima de 8ó (oito por cento) e possuir piso 
antiderrapante; 
II - Na impossibilidade de construção de 
rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada. 
SEÇÃO VI 
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS 
Art. 689 - Alem de outros dispositivos des 
ta Lei que lhe forem aplicáveis, os postos de abastecimen 
tos de veículos estarão sujeitos aos seguintes Itens: 
I - Apresentação de projetos detalhados 
dos equipamentos e instalações; 
II - Construção em materiais incombustí 
veis ; 
III - Construção de muros de alvenaria de 
2,00m(dois metros) de altura, separanSo-os das proprieda￾des vizinhas; 
IV - Construção de instalações sanitárias' 
franqueadas ao público separadas para ambos os sexos. 
REI.' El TI.RA .11 t'N 'Cl PAI, DE ( E h' E.1 E1 R .-I 
Estado de Rondónia 
CEP 78.9G0 ecrejeiras 
• 
Fls 19 
Parágrafo único - As edificações para pos￾tos de abstecimentos de veículos deverão, ainda, observar' 
as normas concorrentes ã legislação vigente sobre inflamá￾veis. 
SEÇÃO VII 
DAS ÃREAS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 699 - As condições para o cálculo do 
número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção a￾baixo discriminadas, por tipo de uso das edificações: 
I - Residências unifamiliares: 1 (uma) vaga 
por unidade residencial; 
II - Residências multifamiliares: 1 (uma) va 
ga por unidade residencial; 
III - Supermercado com área útil superior a 
200,00m2 (duzentos metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 
25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil; 
IV - Restaurantes, churrascaria ou simila—
res, com área útil superior a 250,00m2 (duzentos e cinquen￾ta metros quadrados): 1 (uma) vaga ;- ,ara cada 40,00m2(qaren 
ta metros quadrados) de área útil; 
V - Hotéis, albergues ou similares: 1 (uma ) 
vaga para cada 2(dois) quartos; 
VI - Motéis: 1 (uma) vaga por quarto; 
VII - Hospitais, clínicas e casa de saúde : 
1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de 
rea útil. 
Parágrafo Único - Será considerada área útil 
para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utiliza￾das pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinha, ' 
circulação de serviços ou similares. 
Art. 709 - A área mínima por vaga será de 
15,00m2 (auinze metros quadrados), com largura mínima de 
3,00m(três metros). 
Art. 719 - Será permitido que as vagas de ' 
1/4
TURA ;11( .\- ICIPAL DE CEREJEIRAS 
Estado de Rondónia 
CEP 78.960 Cercjeiras 
Fls 20 
veículos exigidos para as edificações ocupem as áreas libe 
- 
radas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. 
Art. 729 - As áreas de estacionamento que ' 
porventura não estejam previstas nesta Lei, serão por seme 
lhança estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura ' 
Municipal. 
CAP1TULOVII 
DAS DEMOLIÇÕES 
Art. 739 - A demolição de qualquer edifício 
dentro do perímetro urbano só pederá ser executada median￾te licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Mu 
nicipal. 
Parágrafo Único - O requerimento de licença 
de demolição deverá ser assinado pelo proprietário da demo 
lição a ser demolida. 
Art. 749 - A Prefeitura Municipal poderá, a 
juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de 
prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras 
em situação irregular cujos proprietários não cumprirem 
com as determinações desta Lei. 
CAPÍTULOVIII 
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES 
Art. 759 - Qualquer obra, em qualquer fase 
sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo 
interdição e demolição. 
Art. 769 - A fiscalização, no ãmbito de sua 
competência, expedirá notificação e autos de infração para 
cumprimento das disposições desta Lei, endereçados ao pro￾prietário da obra ou responsável técnico. 
Art. 779 - As notificações serão expedidas' 
apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória 
contida no processo, ou regularização do Projeto, obra ou 
• I PREFE1 TURA .111 -.V I (-'1 PA L DE ( .1...1.)E,1 1-..1 I: AS 
Estado de Rondônia 
‘' 
&• CEP 78.960 Cerejeiras 
24X8
Pr 
Leg 
C) - 
ebixi 
Roud(Inia 
Fls 21 
simples falta de cumprimento de disposição desta Lei. 
19 - Expedida a notificação, esta terá o 
prazo de 5(cinco) dias para ser cumprida. 
§ 29 - Esgotado o prazo de notificação sem 
que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração. 
Art. Y89 - Não caberá notificação, devendo 
o infrator ser imediatamente autuado: 
I - Quando iniciar a obra sem a devida li 
canga da Prefeitura Municipal; 
II - Quando não cumprir a notificação no 
prazo regulamentar; 
III - Quando houver embargo ou interdição. 
Art. 799 - A obra em andamento, seja ela ' 
de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será em￾bargada sem qualquer prejuízo das multas, e outras penali￾dades, quando: 
I - Estiver sendo executada sem a licença' 
ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mes 
mo for necessário conforme previsto na presente Lei; 
II - For desrespeitado o respectivo proje￾to; 
III - O proprietário ou responsável pela ' 
obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Pre￾feitura Municipal referente as disposições desta Lei; 
IV - Não forem observados o alinhamento e 
nivelamento; 
V - Estiver em risco a sua estabilidade. 
Art. 809 - Para embargar a obra, deverá o 
fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Munici 
pai lavrar um auto de embargo. 
Art. 819 - O embargo somente será levanta￾do após o cumprimento das exigências consideradas no auto 
de embargo. 
Art. 829 - O prédio ou qualquer de suas de 
pendEIncias poderá ser interditado, provisória ou definiti' 
I'REF El 7' (- RA 3111 ..V 1 ( '1 Mi _ i' ;I: 
,,,-,..... .".: Estado de Rondónia ‘, .r..-t.... 
-;:--- CEP 78.960 
17 E ,1 E 11R A •S 
Cerejeiras • 
Fls 22 
vamente, pela Prefeitura Municipal nos seguintes caso: 
I - Ameaça à segurança e estabilidade das 
construções próximas; 
II - Obra em andamento com risco para o pú 
blico ou para o pessoal da obra. 
Art.b839 - Não atendida a interdição e não 
realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recur￾so, terá inicio a competente ação judicial. 
CAPITULO IX 
DAS MULTAS 
Art. 849 - A aplicação das penalidades pre 
vistas no Capitulo VIII da Lei em questão, não eximem o 
infrator da obrigação do pagamento de multa por infração' 
e da regularização da mesma. 
Art. 859 - As multas serão calculadas por 
meio de aliquotas percentuais sobre a unidade de Valor ' 
Fiscal de Cerejeiras(UVFC) e obedecerão o seguinte: 
I - Iniciar ou executar obras sem licença' 
da Prefeitura Municipal: 
a) Edificação com área até 42,00m2 (quaren￾ta e dois metros quadrados) 1% (um por cento) 
da UVFC por metro quadrado; 
b) Edificação com área entre 43,00m2 
3% (trás por cento) da UVFC por metro quadrado; 
c) Edificações com área entre 61,00m2 e 
86,00m2 4% (quatro por cento) da UVFC por metro' 
quadrado; 
d) Edificações com área acima de 86,00m2 .. 
5% (cinco por cento) da UVFC por metro quadrado. 
II - Executar obras em desacordo com o pro 
jeto aprovado 100% da UVFC. 
III - Construir em desacordo com o termo 
de alinhamento, 100% da UVFC. 
IV - Omitir no projeto a existència de cur 
PHEI.E1 T1-1-,),4 31 1 ..\- /C/P.1 /, DE .1-2LE.1 
Estado de Rondónia 
CEP 78.960 Cerc jeiras 
Fls 23 
so de água ou topografia acidentada, que exijam obra de 
contenção do terreno 50% da UVFC. 
V - Demolir prédios sem licença da Prefei￾tura Municipal 200% da UVFC. 
VI - Não manter no local da obra, projeto' 
ou alvará de execução da obra 50% da UVFC. 
VII - Deixar materiais sobre o leito do lo 
gradouro público, alem do tempo necessário para descarga' 
e remoção 200% da UVFC. 
Art. 869 - O contribuinte terá o prazo de 
15(quinze) dias a contar da intimação ou autuação, para ' 
legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser con￾siderado reincidEncia. 
Art. 879 - Na reincide-ncia, as multas se￾rão aplicadas em dobro. 
CAPITULOX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 889 - A numeração de qualquer prédio' 
ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura' 
do Município. 
Art. 899 - O número dos prédios e das 
pectivas habitações será designado por ocasião do proces 
sarnento da licença para a construção e assinalado na plan 
ta de cada pavimento, juntamente com o alvará de licença' 
será vendida a placa. 
Art. 909 - Quando em um mesmo edifício hou 
ver mais de uma habitação independente ou salas; quando ' 
em um mesmo terreno houver mais de uma casa, cada uma te 
rã o seu número Dela entrada no logradouro público. 
Art. 919 - Quando o prédio ou terreno alem 
de entrada principal, tiver acesso por mais de um logra --
douro, o proprietário mediante requerimento, poderá obter 
a designação da ação suplementar relativa ã posição do 
imavel em cada um dos logradouros. 
• 
• 
PREFEITURA :11 1 ..\* 1(' 1 PAI. DE ( I: RE.11-: 1 R A ..ç 
Estado de Rondônia 
—,--.:( CEP 78.960 Ccre jeiras 
Fls 24 
Art. 929 - Os casos omissos da presente 
Lei serão estudados e julgados pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 939 - Esta Lei entrará em vigor na da 
ta de sua publicação. 
Art. k949 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
e 
Prefeitura Municipal de Cerejeiras, 05 de 
Outubro de 1988. 
opitc,Tio NQ 0/2- /89 
Sr. refeito, 
ES2ADO D2 :02D,'ITIA 4
PODER 1,20:3IATIVO 
0.131APJ, lurricr?Ar, DE cana 
Cabixi, 6 de fevereiro de 1.939. 
Encaminhemos em anamo, cdpia da Lei itmi - 
cipal nA 009, a qual foi aprwada na 3' Jes-ao D;Craordiaám. 
ria desta Casa, ocorrida em 04/02/89. 
Desta forma, solicitemos para ore V.1120.,9
promova a Sanção da referida dentro ao prazo estabelecido ' 
Lei, bem como, também, a -7,12b1ica* da nom. 
Ltencicswente. 
Ve or alleon 
?residente 
AO 
MIO n o
Minn EITSTTO SAI= 
MJ PREFEITO SIMICU*AT, DE CABIXI 
- RONDOITIA 
:72:•5013.•.■ 
...... 
1, • 
.olento 
005/M9
ettazi .• 
LEI r 009 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Prefeitura Municipal de Cabixi 
1:114 7 C rCTI RL. DC 
GjDIGO D 01"; cAB.T.1 
DÁ 01 LJ 
0 .:rofeito . do uniciio C.o :Jabixil 2;sta-' 
do do 2ondOnia, - no uso de suas atribui￾coes legais, faço sabor ou° a Câmara 
rícipal amrovou o eu, sanciono a soguin-,
to, 
Lrt. lg - io onXOCUtiV10 ::1111/0iDa1 autorizado a implan-IT 
tar provisowianonte, por 90 dias, para o :unicl-oio do jabixi, o
_igo de Obras do Liuniclpio do Cerejeiras: instit o Lei Luni-' 
cipal ne 099/88 de 05 do Outubro de 1.)2,J. 
,.rt. 2' - :sta :oi entrarr;, em vi:,.Jor na da-L' de sua publi-' 
caçoo. 
rt. 3^ - I'Lovog-se as disnoi;içoes ou contrario. 
Cabixi, 06 do Fevereiro de 1.)39. 
Ciliiton ai suo jaikt 
Prefelto uicipal 

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