| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1989 |
| Date | 1989-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO CÓDIGO DE OBRAS PARA O MUNICÍPIO DE CABIXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 231 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
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er.N.-111.n.k C.41321.1
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ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Cabixi
PROJETO DE LEI oDigiq
LEI:
PODER EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PROVI
SóRIA DO CÓDIGO DE OBRAS PARA 5
- MUNICÍPIO DE CABIXI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cabixi, Estado de RondOnia, no uso '
de suas atribuiçSes legais, faço
saber que a Camara Municipal a-'
provou, e, eu, sanciono a seguin
te,
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar provisoriamente, para o Município de Cabixi, o COdigo de
Obras do Município de Cerejeiras, Instituido pela Lei Municipal'
n2 099/88 de 05 de Outubro de 1.988.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposiçOes em contrário.
Cabixi, 01 de Fevereiro de 1.989
MILTO SUO AIKI
Prefeit Municipal
PODER LEGISLITTIO
OMAR& Mt5IC22A1 ti 42A332/
REQUERI/419T 0:
tO• ablic
Senhor Preeidente,
Requereram, ouvilio o Plenário na fona Re .-
G1slenta11 que o Projeto de 1-2,1
C3,, qui Dis e sobre a T21)1antação do COdico de'
ObrP,s o do Cabixi e dc5, outras providencias.
4,14ION
traalte am RoOme de Urgínoia Espeotea* conforme previ é Re.
giaenle Interno desta Caca de Leis e seja dispanead4) OU Pin
earee Telonlooap.
Sala dam Usas% J1
fevereiro / 1.939
deme-~~,
•11~1~~11)
••••.11.
PIN
•
publicação.
LEI N2 009
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
OWARALIWICIPAL DE CABIXI
DISPnE SOBRE A IMPLANTAM) novisdnu DO
CÓDIGO DE OBRAS PARA O LIMNICIPIO DE ÇA,—
BIXI E DÁ. OUTRAS pRoviDtNciAz.
O Prefeito do Manicipio de Cabixi, Es
tado de Rondônia, no 1220 de suas atribui
ções legais, faço saber que a Câmara 1.;11-
nicipal aprovou e eu, sanciono a seguinte,
E
Art. 12 - Pica o Executivo nunicipal autorizado a
implantar provisoriamente, Dor 90 dias, para o Municipio de '
Cabixi, o Cddico de Obras do Município de Cerejeiras, institui
do pela Lei UUnicips1 no 099/88 de 05 de Outubro de 1.988.
Art. 22 - Esta Lei entrará am vigor na data de sua
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989.
7 7/P.-/7
Vereador Meou Origpeofoli
Presidente
Vereador Clóvis Lopes Andrade
Vice-Presidente
Vereador Adifg i _ereira da Silva
12 Secretário
Vereadora Claudiolicia da Silv Gelone
22 Secretária
publica:ão.
LEI TT2 009
EV-71P:DO -
.",1- 0D-7r7
C L'J ornT IC -
- T- 7
DIS2D'in SO-TIE A 7:- PR0VISC53..T.A DO
Cb.17,-0 DL' 0."31,3 O JIOÏI0 D'2, CA -
BlÁs..1. E D,.Ç. 0721V3
O "?refeito ... do Iïmic io de Cabixi, s -'
tado de RondOn.ia, no uso de suas atribui
çoes Lezi,ais, faço saber que a CaLa.i.,, u-
:aicipai a..,)rovou e eu, s:?;..ciono a sec-oin.-
te,
LEI:
I-Lrt. 12 - Pica o Tz,,,.ec':.tivo - : .,\Ânicipal autorizado a
irplmar provisoria:.ente, por 90 dias, para o Tuniclpio de '
Cabixi, o COdijo de Obras do :."...unicl.pio de Ccy2ejeiras,
do pela Lei ::unicipal n2 099/88 de 05 de Oilt-u_bro de 1.988. —
2xt. 22 - EsiJa Lei entrará erJ. viccr na data de sua
Art. 32 - Revoca-_-_-se as disposi es em corltrário.
Cabixi, 04 de fevereiro de 1.989.
-2
'Ar 2;1-r
Vere?.d tofoli
VereaCto: ...ovis Lopes Andrade
Vice-:residelte
Vereador Adi:son 2ereira da Silva
:7-c2 Seereário
~. .0\DL
Ve.2eadora Claudiolicia da Silva Galone
22 Secretária
e
Prefeitura Municipal de Cerejeiras
Estado de Rondônia
COUIG3 Ua. OBLifiS
LEI MUNICIPAL N.o 099/88
Prefeitura Municipal de Cerejeiras
ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
SEMPLA
A pr es entaçã o
Administração Municipal:
- Adelino Neiva de Carvalho
Elaboração:
•
- Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação - SEMPLA
Colaboradores:
- Eng° Antonio Carlos Duran
Secretário Municipal de Plane)amento e Coordenação
- Eng° José Carlos Beluzzi de Oliveira
Divisão de Planejamento - ERPL AN III
- Walter Ferreira
Secretário Municipal da Fazenda
Colaboração Especial:
Câmara Municipal de Cerejeiras
- Angelim Rodrigues de Almeida - Presidente
- Elcias Ferreira de Mello - Vice-Presidente
- Simão Pedro Saraiva - 12 Secretário
- Israel Neiva de Carvalho - 22 Secretário
- Genadir Medeiros Bragança
- José Luiz Moreira
- Jandir Ferreira
• Onézio Florêncio Chaves
- Silvino Orlando
•
•
(
,"1:),FEI7'URA .11( NIcIP.41. 1)E ( •
'E Estado de Rondónia
CEP 78.960 CeiTit ÍRIS
INDICE GERAL
PAG..
Capítulo I
- Das Disposições Preliminares 01
Capítulo II
- Das Condições Relativas á" Apresentação de Projetos 03
Capítulo III
- Da Execução da Obra 05
Capítulo IV
- Das Condições Gerais Relativas à Edificação 07
Seção I
- Das Fundações 07
Seção II
- Das Paredes e dos Pisos.... 07
Seção III
- Dos Corredores, Escadas e Rampas...., 08
Seção IV
- Das Fachadas 09
Seção V
- Das Coberturas 09
Seção VI
- Das Marquises 10
Seção VIII
- Da Iluminação e Ventilação 11
Seção IX
- Dos Alinhamentos e dos Afastamentos 12
Seção X
- Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias, Elétricas e
Telefônicas 12
Capítulo V
Seção I
- Das Edificações Residenciais 14
Seção II
- Dos Edifícios de Apartamentos 14
Seção III
- Dos Estabelecimentos de Hospedagem 15
PliEFEITURA MUNICIPAL DE ( .1..1,11....1111 .1 8
Estado de Rondônia
('EP 78.960 Cerejeíras
PAG.
Capítulo VI
- Das Edificações não Residenciais 15
Seção I
- Das Edificações para uso Industrial 15
Seção II
- Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviços e
Atividades Profissionais 16
Seção III
- Dos Estabelecimentos, Hospitais e Laboratórios 17
Seção IV
- Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino 18
Seção V
- Dos Edifícios PUblicos 18
Seção VI
- Dos Postos de Abastecimento de Veículos 18
Seção VII
- Das Areas de Estacionamento 19
Capitulo VII
- Das Demolições 20
Capitulo VIII
- Das Construções Irregulares 20
Capitulo IX
- Das Multas 22
Capitulo X
- Das Disposições Finais 23
o
iiit 'iJ TL 1L4 11 ( ..\-/C/PA I_ DE El
Estado de Rondónia
CEP n.960
LEI MUNICIPAL N9 099
Cerejeiras
"INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS,
DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Preceito do Município de Cerejeiras, Esta
do de Rondónia, faz saber que a Cãmara Municipal de Cerejei
ras aprovou e EU sanciono, promulgo e publico a seguinte:
LEI
CAPITULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Qualquer construção, reforma, ampliação, demolição, reconstrução, de iniciativa pública ou
privada somente poderá ser executada após exame, aprovação'
do projeto e concessão de licença de construção pela Prefei
tura Municipal de acordo com as exigésncias contidas nesta '
Lei e mediante o reconhecimentb da responsabilidade de pro
fissional legalmente habilitado em todas as vias do Projeto.
Art. 29 - Vetado
Art. 39 - Para os efeitos desta Lei, ficam '
dispensados de apresentação de Projeto, ficando contudo su
jeitos ã Licença de Construção e apresentação de uma Planta
Heliográfica simples, cedida a preço acessível pela Prefei
tura Municipal, as construções de madeira até 62 m2 , as
construções de alvenaria até 48 m2 e as pequenas reformas
com as seguintes características:
I - Não determinem reconstrução ou acréscimo
que ultrapassem a área de 18,00 m2 (Dezoito Metros Quadrados).
Art. 49 - Os edifícios públicos de acordo #
com a Emenda Constitucional n9 12 de .17.10.1978, deverão
possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos
deficientes físicos pleno e circulação nas suas dependen. --
cias.
[ - --,:z•*'. PI:FFE1TURA AILNiCIPAL DE ( i:REJEIEAS
Estado de Rondônia
- . ,
-,---... CLP i.960
Fls 02
Art. 59 - O responsável por instalação de ati
vidade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito'
a apresentação de projeto ao órgão estadual ou federal que
trata do controle ambiental para exame e aprovação, sempre'
que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 69 - Os Projetos deverão estar de acordo
com a legislação vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do
Solo, e serão exigidos da seguinte forma:
I - Para edificações residenciais:
a) Obras simples de um só pavimento - Projeto
Arquitetõnico.
quitetõnico,
o telefônico
b) Obras de mais de um pavimento - Projeto Ar
estrutural, elétrico, hidro-sanitário, ficando
a critério da concessionária.
II - Para edificações Comerciais:
a) Obras simples de um sé pavimento e dimensões máximas de 15 metros - Projeto Arquitetõnico.
b) Obras com dimensões de mais de 15 metros
ou mais de um pavimento - Projeto Arquitetõnico, estrutural,
elétrico, hidro-sanitário e proteção contra incêndio.
III - Para obras Industriais:
a) Galpões simples, em madeira - Projeto Arquitetõnico e de proteção contra incêndio.
b) Barracões em alvenaria - Projetos Arquitetõnico, estrutural, elétrico, hidro-sanitário, tratamento '
de afluentes se a atividade de indústria exigir, e de prote
ção contra incêndio.
IV - Para hospitais e laboratórios - Projetos
Arquitetõnico, estrutural, elétrico, hidra-sanitário e pro
teção contra incêndio.
V - Para estabelecimentos de ensino, públicos
de hospedagem e postos de abastecimento de veículos - Proje
to Arquitetõnico, estrutural, elétrico, hidiro-sanitário e '
de proteção contra incêndio.
Art. 79 - Para a concessão de "habite-se" d.ta
edificações existentes, o proprietário deverá apresentar um
•-•
PREFEITURA MUNICIPAL DE CE-I;E1EIR.4.
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
Fls 03
levantamento contendo planta baixa, corte esquemático, legenda, com o reconhecimento da responsabilidade de profis—
sional legalmente habilitado, bem como um laudo técnico.
CAPíTULO II
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇAO DE PRO
JETOS
Art. 89 - Os projetos deverão ser apresentados
aos órgãos competente (Secretaria Municipal de Planejamento)
onde serão vistoriados por profissional técnico devidamente
habilitado na área, contendo os seguintes elementos:
I - Memorial Descritivo contendo as características da obra.
II - Planta de situação q localização na esca
la mínima de 1:500(um por quinhentos), onde constarão:
a) A projeção da edificação ou das'edificaçes
dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos '
que possam orientar a decisão das autoridades Municipais.
b) As dimensões das divisas dos lotes e as
dos afastamentos da edificação em relação às divisas e ã
outras edificação porventura existente.
c) As cotas de largura do (s) logradouro (s)'
e dos passeios contíguos ao lote.
d) Orientação do norte magnético.
e) Indicação da numeração do lote a ser construido e dos lotes vizinhos.
f) Relação contendo área do lote, área de Pro
jeção da área total de cada unidade, taxa de ocupação.
III - Planta baixa de cada pavimento que comportar construção na escala mínima de 1.100 (um por cem) de
terminando:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os
compartimentos, inclusive dos vão de iluminação, ventilação,
garagem e área de estacionamento.
b) A finalidade de cada compartimento.
O
PREFEITURA MU..\ -1CIPAL DE (-1,71'1,-111.1/,',-18
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Ccrejeiras
. Ne
Le 0-
....
, P18._ 12
va ,1,
'N)
Fls 04
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinal e transversais;
d) Indicação das espessuras das paredes e di
mensaes externas totais de obra.
IV - Cortes transversal e longitudinal, indi
cando a altura dos çompartimentos, nível dos pavimentos, al
tura das janelas peitorais e demais elementos necessários à"
compreensão do projeto na escala mínima de 1.100 (um por cem).
V - Planta de cobertura com indicação do cai
mento na escala mínima de 1.200 (um por duzentos).
VI - Elevação da fechada ou fechadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1.100(umpor cem).
VII - Memorial descritivo da obra.
§ 19 - Haverá sempre escala gráfica, o que '
não dispensa a indicação de cotas;
§, 29 - Em qualquer caso as pranchas exigidas
no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo
o módulo mínimo as dimensões de 0,22x0,33m(vinte e dois por
trinta e três centímetros);
§, 39 - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construido'
ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
I - cor natural da cópia heliogrãfica para 1
as partes existentes e a conservar;
II - cor amarela para as partes a serem demo
lidas;
III - cor vermelha para as partes novas e
acrescidas.
.§ 49 - Nos casos de projetos para construção
de edificações de grande proporção, as escalas mencionadas'
no "caput" deste artigo poderão serem alteradas, devendo
contudo ser consultado previamente o órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 99 - Para efeito de aprovação de Projetos ou concessão da Licença, o proprietário deverá apresen
• "-". l'I:LTE1TU RA .11 UNICIPAL DE CEPE.1 EIR S
Estado de Rondônia
• -
CEP 78.9G0 Cerejeiras
Fls 05
tar ã Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a aprovação do
Projeto e alinhamento do logradouro, assinado pelo proprietário ou seu procurador legal.
II - Trás jogos completos do projeto, confor
me especificado no cepítulo II desta Lei, devidamente assinado pelo responsável técnico da obra, autor do projeto e
proprietário, devidamente vistado pelo Crea, sendo que uma
delas será devolvida aprovada ao proprietário e duas serão
destinadas aos órgãos de cadastro da Prefeitura Municipal.
III - Uma via da anotação de responsabilidade técnica.
Parágrafo Único - Se houver necessidade por
parte do proprietário de mais via do projeto aprovado pode
rã o mesmo apresentar mais de trás jogos completos.
Art. 109 - Após a aprovação do projeto, qual
quer alteração deverá ser novamente submetida ã aprovação '
da Prefeitura Municipal, caracterizando alteração do projeto.
Art. 119 - A Prefeitura terá o prazo máximo'
de 15(quinze) dias a contar da data de entrega do Processo,
para se pronunciar quanto ao projeto apresentado, antes do
que, a obra deverá ser iniciada.
Parágrafo Único - Após o prazo estipulado, o
projeto está automaticamente aprovado.
CAPITULO=
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 129 - A execução da obra somente poderá
ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alva
rã de Licença para a construção.
Art. 139 - Uma obra será considerada iniciada assim Que estiver com os alicerces prontos.
Art. 149 - Deverá ser mantida na obra o Alva
rá de Licença juntamente com o jogo de cópias do projeto. '
apresentado a Prefeitura e por ela aprovado, para apresenta
11?EFEIT1"RA .1117T 10 PAI. DE ('EllE,1 EU-4'A S
Estado de Rondônia
('EP 78.960 Cerejeiras
Fls 06.
ção quando solicitado pela fiscalização.
Art. 159 - Não será permitida, sob pena de
multa ao responsável pela obra, a permane'ncia de qualquer'
material de construção na via pública por tempo maior que
o necessário para sua descarga e remoção.
Art. b169 - Nenhuma construção ou demolição'
poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja
obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segu
rança de quem transita no logradouro.
Art. 179 - Tapumes e andaimes não poderão '
ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transe
untes.
Art. 189 - Uma obra é considerada concluida
quando tiver condições de habitalidade,; estando em funcionamento todas as instalações hidráulicas, sanitárias ele --
tricas e de inc'endio, quando for o caso.
Art. 199 - Concluída a obra, o proprietário
deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edi
ficação.
Art. 209 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonãncia com o projeto '
aprovado, obriga-se a Prefeitura es pedir "habite-se" no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrega do
requerimento.
Parágrafo único - Se na vistoria for consta
tada alteração do projeto, o proprietário terá o prazo de
15(quinze) dias para a apresentação do novo projeto, conforme Artigo 109, sob pena de multa.
Art. 219 - Poderá ser concedido o "habite -
se" parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Muni
cipal.
Parágrafo Único - O "habite-se" parcial Do
der& ser concedido nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de edificação composta
de parte comercial/serviços e parte residencial e, puder
• " 1-11'FFE1 TI.RA 111 1C I r-AL DE CERE.1
4*- Estado de Rondónia
'2: CEP 7(ç'.960 Cerejeiras
Fls 07
cada uma, ser utilizada independente da outra;
II - Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lote;
III - Quando se tratar de edificação em vi
la, estando seu acesso devidamente concluído.
Art. ?29 - Nenhuma edificação poderã ser
ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura'
e expedido o respectivo "habite-se".
CAPITULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 239 - As fundacões serão executadas de
modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites in
dicados nas especificações da Associação Brasileira de Nor
mas Técnicas (ABNT).
§ 19 - As fundações não poderão invadir o
leito da via pública.
§ 29 - As fundações das edificações deverão
ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis
vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas dentro do limite do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 249 - As paredes tanto externas como
internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum
deverão ter espessura de 0,10 cm(dez centímetros).
Parágrafo Onico - As paredes de alvenaria
de tijolo comum que constituírem divisões entre economias'
destinadas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessuras mínima de 0,20cm(vinte centímetros).
Art. 259 - As espessuras mínimas de paredes
constantes no artigo anterior, poderão ser alteradas guan1
PREFEITURA .11( ..V1C11)_1I. DE (
=':11 Estado de Rondónia
CEP 78.960 Cerejeiras
eixa 0
p
L e
z*
N.4
- ..... -
Plajó o.
b iXi L a Int ia
_Á
Fls 08
do forem utilizados materiais de natureza diversa, desde
que possuam comprovadamente no mínimo, os mesmos índices
de resiste-ncia, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico conforme o caso.
e
Art. 269 - As paredes de banheiros, despensas e cozinha deverio ser revestidas no mínimo ate a altu
ra de 1,50m (um metro.e cinquenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Parágrafo único - Em caso de reside-ncias de
madeira, as paredes do banheiro deverão ser em alvenaria '
com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centíme—
tros).
Art. 279 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo, deverão ser conveniente
mente impermeabilizados.
Art. 289 - Os pisos de banheiros e cozinhas
deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 299 - Nas construções em geral, as es
cadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores
deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) livres.
Parágrafo Único - Nas edificações residen—
ciais os corredores e escadas deverão ter a largura mínima
de 0,90cm (noventa centímetros) livres.
Art. 309 - O dimensionamento dos degraus
obedecerá a uma altura máxima de 0,18(dezoito centímetros)
e uma profundidade mínima de 0,25cm (vinte e cinco centime
tros).
Parágrafo Único - Não serão permitidas esca
das em legue nas edificações de uso coletivo.
Art. 319 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 3,00(très metros),
PI:EFEITUR.4 MUNICIPAL DE ( 1.REJEIRAS -
Estado de Rondónia
CEP 78.960
.....
P18._ ji
-------- Cerejeiras ebl .
Fls 09
será obrigatOrio intercalar um patamar de larru:ra mínima
igual a largura adotada para
Art. 329 - As
gação entre dois pavimentos,
a escada.
rampas para pedestres, de li
não poderão ter declividade '
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 339 - As escadas de uso coletivo deve
rão ser executadas de forma a apresentarem superfície em 1
materiais anti-derrapantes e possuirem corrimão.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
Art. 349 - Nenhum elemento da fachada pode
rã ultrapassar o alinhamento da divisa com o logradouro pú
blico, exceto os descritos na Seção VI.
Art. 359 - É livre a comPosição das facha --
das, respeitados os recuos e afastamentos obrigatórios,
presentes nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS COBERTURAS
Art. 369 - As coberturas das edificações se
rão construídas com materiais Que possuam perfeita imperme
abilidade e respeitando o caimento ideal de cada tipo de
material empregado.
Art. 379 - As águas pluviais provenientes
das coberturas serão esgotadas dentro dos limites dos lotes, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
exigir a seu
água pluvial
§ 19 - O órcão Municipal competente poderá'
juízo, o emprego de calhas e condutores de
que se fizerem necessário.
§ 29 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dota
dos de meio-fio, se obrigam a dispor de calhas e conduto*--
res, e as águas deverão ser canalizadas por baixo do pas-
• • l'REFEIT R A .11 t• :\" IC1 P.I DE ( L'E.11...11.1S
- -
Estado de Rondônia • ths
('EP 78.9G0 Cerejeiras
Fls 10
seio.
§ 39 - As edificaçaes deverão possuir beirais com no mínimo 0,50 (cinquenta centímetros) de largura,
de modo a proteger as paredes da ação da chuva e do sol.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES
Art. 389 - A construção de marquises nas
testadas das edificações comerciais ou de serviços deverá'
ter no máximo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).
§ 19 - Caberá ao órgão municipal competente
exigir a construção de marquises, quando julgar necessário.
§ 29 - Nenhum dos seus elementos, estrutu—
rais ou decorativos poderá estar a menos de 3,00(três metros) acima do passeio público.
§ 39 - A construção de marquises não poderá
prejudicar a arborização e iluminação pública.
§ 49 - Não será permitida em hipótese algu
ma a construção de marquises ou protetores como toldos e '
similares, possuindo apoios verticais, bem como colunas ou
pilares sobre o passeio.
Art. 399 - A Prefeitura Municipal, poderá
exigir dos proprietários a construção de muros de arrimos
de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao
logradouro público, ou auando houver desnível entre os lo
tes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 409 - Os terrenos baldios nas ruas pa
vimentadas ou que possuem meio-fio deverão ser fechadas
com muro de alvenaria (ou similar) ou cerca viva, e os pas
seios deverão ser pavimentados conforme padrão fornecido I
pela Prefeitura.
Art. 419 - Os proprietários dos imóveis que
tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou do
tados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em
bom estado os passeios e= frente de seus lotes.
e
• • PI:EFEI TURA ICIPAL DE CE1.7.:1
Estado de Rondónia
CEP 78.9G0 Cere jeiras
Fls 11 .
Parágrafo único - Em determinadas vias, a
Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da
pavimentação dos passeios, por razões de ordem, estéticas'
e técnica.
`SECA.° VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 429 - Todo compartimento deverá dispor
de abertura comunicando com o logradouro ou espaço livre '
dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo único - Somente excetuam-se dessa
obrigatoriedade as edificações unifamiliares de no máximo'
dois pavimentos que contenham caixa de escada e corredor '
interno com 10.00 (dez metros) ou menos d,e comprimento.
Art. 439 - Não deverá haver abertura em pa
redes levantadas sobre a divisa com lotes contíguo ou a me
nos de 1,50(um metro e cinquenta centímetros) da divisa pa
ra vitrOs e 2,00 (dois metros) para janelas de quartos.
Art. 449 - Aberturas para iluminação ou ven
tilações dos cômodos de longa permané-ncia confrontantes em
economias diferentes, e localizados no mesmo terreno, não
poderão ter entre elas distancias menor que 4,00m(quatro '
metros) mesmo que estejam em um edifício.
Parágrafo único - São consideradas de permanencia prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
Art. 459 - Pelo menos metade da área das
aberturas de iluminação deverá servir para ventilação.
Art. 469 - Os poços de ventilação não pode _
rão em qualquer caso ter área menor que 2,00m2 (dois metros
quadrados), nem dimensão menor que 1 700m(um metro) devendo
ser revestido internamente, visitáveis na base e com esca
da fixa para manutenção.
Parágrafo Único - Somente poderão ser venti
lados por meio de poços os gabinetes sanitários, consultó-
•
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Fls 12
rios, banheiros, caixas de escadas e garagens de edifícios
com mais de 2 pavimentos.
SEÇÃO IX
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 479 - Todos os prédios construídos ou
reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer'
ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso ,
fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 489 - Os afastamentos mínimos previs—
tos serão:
I - Para edificações residenciais:
a) Afastamento frontal: 4,00m(quatro metros)
ao disposto no Art. 439.
II - Para edificações comerciais:
a) Afastamento frontal - pode chegar até a
divisa.
b) Afastamento lateral - pode chegar até a
divisa, respeitando o disposto no Art. 439.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇOES HIDRÃULICAS, SANITÁRIAS, E
LÉTRICAS E TELEFÔNICAS.
Art. 499 - As instalações hidráulicas e sa
nitárias deverão ser feitas de acordo com as especificaçacs
do órgão competente, ã. concessionária estadual de águas
esgotos.
Art. 509 - É obrigatória a ligação da rede
domiciliar às redes Gerais de áwuas e esgoto, quando tais'
redes gerais existirem na via pt2blica onde se situa a edi
fica cão.
Art. 519 - Enquanto não houver rede de esgo
to, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afasta
das de no mínimo 2,00m(dois metros), das divisas do lote '
•
PREFEITURA .11 (...V I Cl MIL DE CERE.1 El R.45
Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cerejeiras
Fls 13
com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupa
ção do prédio conforme tabela:
N9 de pessoas comprimento largura profundidade
04 1,80 0,90 1,50
06 1,90 0,90 1,50
08 2,30. 1,10 1,50
10 2,60 1,10 1,70
12 2,60 1,20 1,70
(Dimensões internas em metros)
capacidade(L)
1900
2270
2850
3400
4150
§ 19 - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio do sumi
douro convenientemente construído.
§ 29 - As águas provenientes de pisos de co
zinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura
antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 39 - As fossas com sumidouros deverão fi
car a uma distância de no mínimo 15,00m(quinze metros) de
raio de poços de captação de água, situados no mesmo terre
no ou em terreno vizinho.
§ 49 - Fica proibido em qualquer hipótese
a execução de fossas sépticas, fossa negra ou sumidouro em
logradouro público.
Art. 529 - Verificado e comprovado no caso
de centro comercial, de não possuir lugar para a constru—
ção de fossa séptica, essa poderá ter, a critério da :Prefeitura Municipal, autorizada por licença concedida, a exe
cução do passeio desde que possua construção específica
dentro dos padrões e normas técnicas.
Art. 539 - As instalações elétricas deverão
ser feitas em conformidade com o que prescreve o órgão Es—
tadual competente, a CERON(Centrais Elétricas de Rondônia)
e ABNT.
Art. 549 — As instalações telefônicas deve
rão ser feitas de acordo com o que prescreve a entidade
[• --*" 1, PREFEI TI -RA M t -N ICI P AL DE CEREI EI R AS
,
,--. ____
Estado de Rondônia
—
.,_ CEP 78.960 C ere jeiras
Fls 14.
concessionária dos serviços de telecomunicações do Estado,
a TELERON.
CAPITULOV
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
Art. 559 - Vetado.
Art. 569 - Nas aberturas de iluminação, a
distância, os pés direitos deverão ser medidos do piso até
a parte inferior das mesmas.
Art. 579 - Quando houver vigas aparentes no
forro, os pés direitos obedecerão a altura prevista na ta
bela do artigo 549, computando-se para sua medida e altura
da viga, obedecendo no entanto, altura mínima de 3,00m(três
metros).
Art. 589 - Vetado.
SEÇÃO II
DOS EDIFICIOS DE APARTAMENTOS
Art. 599 - Além de outras disposições da
presente Lei que lhe forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I - Possuir local centralizado para coleta'
de lixo, com terminal em recinto fechado.
incêndio.
III - Acesso através de partes comuns afastados dos depósitos coletores de Lixo e isolados das passagens de veículos.
IV - Existir em cada apartamento uma área
II - Possuir equipamento para extinção de
de serviço destinada ao tanque de lavar roupa,
V - As caixas de escada deverão ser construí
das de forma a permitir livre circulação independente de '
passagem pelos corredores.
•
PREF El TURA MUNICIPAL DE (".
Estado de Rondônia
,„
CEP 8.9(70 ecre jeiras
Fls 15.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 609 - Além de outras disposições desta
Lei e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que
lhe forem aplicadas/ os estabelecimentos de hospedagem de
verão obedecer às seguintes exig.ãncias:
I - Hall de recepção com serviço de porta --
ria;
II - Entrada de serviço independente da en
trada de hospede;
III - Instalação sanitária do pessoal de
serviço independente e separadas das destinadas aos hospedes;
IV - Local centralizado para coleta de lixo,
com terminal em recinto fechado.
Art. 619 - Os dormitórios de hotéis e estabelecimentos de hospedagem, deverão obedecer às dimensões'
mínimas abaixo especificadas:
a) Os dormitórios para duas pessoas deverão
ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) e dimensão mínima de 3,00m(três metros).
b) Os dormitórios para uma pessoa deverão 1
ter área mínima de 7,50m(sete metros e cinquenta centime--
tros) e dimensão mínima de 2,50m(dois metros e cinquenta
centímetros).
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 629 - A construção, reforma ou adaptação de predios para uso industrial somente será permitida'
em área previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 639 - As edificações de uso industrial
PREFEITURA .11 ..)\-1C1 PAI. DE
• Estado de Rondônia
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N.c. _.
Fls._ ,Z4i
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bixi dónia
Fls 16
deverão atender alem das demais disposições desta Lei que
lhe forem aplicáveis, as seguintes condições:
I - Terem afastamento mínimo de 4,00m(quatro metros) nas divisas laterais;
II - Terem afastamento mínimo de 10,00m e
(dez metros) da divisa frontal, sendo permitido neste es
paço pátio de estacionamento;
III - Serem as fontes de calor ou dispositivos onde se entre as mesmas, convenientemente dotados '
de isolamento térmico, e, afastados pelo menos 0,50cm(cin
quenta centímetros) das paredes;
IV - Terem depOsitos de combustíveis em lo
cais adequadamente preparados;
V - Serem as escadas e os entrepisos de ma
terial incombustível;
VI - Terem menos locais de trabalho com
iluminação artificial e sim com iluminação natural, através de abertura com área mínima de 1/7(um sétimo) da área
do piso sendo admitidos lanternins e sheds;
VII - Terem compartimentos sanitários devi
damente separados para ambos os sexos.
§ 19 - Não será permitida a descarga de es
gotos industriais de qualquer procedencia "in natura" e '
esgotos sanitários nas valas coletoras de águas pluviais,
ou em qualquer curso de água sem o devido tratamento.
§ 29 - A natureza do revestimento do piso'
e das paredes das edificações destinadas ã indústria dependerá de acordo com as Leis existentes.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO,
SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 649 - Além das disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, as edificações destinadas
ao comercio, serviços e atividades profissionais, deverão
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Estado de Rondônia
CEP 78.960 Cercjeiras
Fls 17'
ser dotadas de:
I - ReservatOrios de água de acordo com as
exigèncias do órgão Competente do Estado, totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto;
II - (nstalações coletoras de lixo, nas con
dições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando'
tiverem mais de 2(dois) pavimentos;
III - Abertura de ventilação e iluminação '
na proporção de no mínimo 1/6(um sexto) da área do comprimento, digo, compartimento;
IV - As lojas deverão ter pé-direito mínimo
de 3,70 (três metros e setenta centímetros);
V - Pé-direito mínimo de 6,00m(seis metros)
quando da previsão de mezanino no interior da loja, sendo
que o mesmo não poderá ocupar mais de 50% (cinquenta por
cento) da área, nem ter pé-direito inferior a 2,40m(dois '
metro e quarenta centímetros);
VI - Instalações sanitárias privativas para
todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a
20,00m2 (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao co
márcio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo'
ser executadas de acordo com as Leis Sanitárias Estaduais.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS, HOSPITAIS E LAB3RATóRIOS
Art. 659 - As edificações destinadas a esta
belecimentos hospitalares e de lab:)ratórios de análise e
pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela '
Secretaria de Saúde do Estado e do Município, alem das dis
posições desta Lei que lhe forem aplicáveis.
it'.\ -1C11'..-1.;.. DE
Estado de Rondónia
CEP 7,S'.960 Cerejeiras
NO
Eis 18
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSI
Art. 669 - As edificações destinadas a es
tabelecimentos escoliares, deverão obedecer às normas da
Secretaria de Educação do Estado e do Município, alem das
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS POBLICOS
Art. 679 - Alem das demais disposições des
ta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos '
deverão obedecer ainda, as seguintes condições mínimas pa
ra cumprir o previsto no artigo 39 desta' Lei:
I - A rampa de acesso ao predio deverá ter
declividade máxima de 8ó (oito por cento) e possuir piso
antiderrapante;
II - Na impossibilidade de construção de
rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada.
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 689 - Alem de outros dispositivos des
ta Lei que lhe forem aplicáveis, os postos de abastecimen
tos de veículos estarão sujeitos aos seguintes Itens:
I - Apresentação de projetos detalhados
dos equipamentos e instalações;
II - Construção em materiais incombustí
veis ;
III - Construção de muros de alvenaria de
2,00m(dois metros) de altura, separanSo-os das propriedades vizinhas;
IV - Construção de instalações sanitárias'
franqueadas ao público separadas para ambos os sexos.
REI.' El TI.RA .11 t'N 'Cl PAI, DE ( E h' E.1 E1 R .-I
Estado de Rondónia
CEP 78.9G0 ecrejeiras
•
Fls 19
Parágrafo único - As edificações para postos de abstecimentos de veículos deverão, ainda, observar'
as normas concorrentes ã legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VII
DAS ÃREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 699 - As condições para o cálculo do
número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso das edificações:
I - Residências unifamiliares: 1 (uma) vaga
por unidade residencial;
II - Residências multifamiliares: 1 (uma) va
ga por unidade residencial;
III - Supermercado com área útil superior a
200,00m2 (duzentos metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada
25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV - Restaurantes, churrascaria ou simila—
res, com área útil superior a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados): 1 (uma) vaga ;- ,ara cada 40,00m2(qaren
ta metros quadrados) de área útil;
V - Hotéis, albergues ou similares: 1 (uma )
vaga para cada 2(dois) quartos;
VI - Motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
VII - Hospitais, clínicas e casa de saúde :
1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de
rea útil.
Parágrafo Único - Será considerada área útil
para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinha, '
circulação de serviços ou similares.
Art. 709 - A área mínima por vaga será de
15,00m2 (auinze metros quadrados), com largura mínima de
3,00m(três metros).
Art. 719 - Será permitido que as vagas de '
1/4
TURA ;11( .\- ICIPAL DE CEREJEIRAS
Estado de Rondónia
CEP 78.960 Cercjeiras
Fls 20
veículos exigidos para as edificações ocupem as áreas libe
-
radas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 729 - As áreas de estacionamento que '
porventura não estejam previstas nesta Lei, serão por seme
lhança estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura '
Municipal.
CAP1TULOVII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 739 - A demolição de qualquer edifício
dentro do perímetro urbano só pederá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Mu
nicipal.
Parágrafo Único - O requerimento de licença
de demolição deverá ser assinado pelo proprietário da demo
lição a ser demolida.
Art. 749 - A Prefeitura Municipal poderá, a
juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de
prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras
em situação irregular cujos proprietários não cumprirem
com as determinações desta Lei.
CAPÍTULOVIII
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 759 - Qualquer obra, em qualquer fase
sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo
interdição e demolição.
Art. 769 - A fiscalização, no ãmbito de sua
competência, expedirá notificação e autos de infração para
cumprimento das disposições desta Lei, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Art. 779 - As notificações serão expedidas'
apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória
contida no processo, ou regularização do Projeto, obra ou
• I PREFE1 TURA .111 -.V I (-'1 PA L DE ( .1...1.)E,1 1-..1 I: AS
Estado de Rondônia
‘'
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24X8
Pr
Leg
C) -
ebixi
Roud(Inia
Fls 21
simples falta de cumprimento de disposição desta Lei.
19 - Expedida a notificação, esta terá o
prazo de 5(cinco) dias para ser cumprida.
§ 29 - Esgotado o prazo de notificação sem
que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. Y89 - Não caberá notificação, devendo
o infrator ser imediatamente autuado:
I - Quando iniciar a obra sem a devida li
canga da Prefeitura Municipal;
II - Quando não cumprir a notificação no
prazo regulamentar;
III - Quando houver embargo ou interdição.
Art. 799 - A obra em andamento, seja ela '
de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada sem qualquer prejuízo das multas, e outras penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem a licença'
ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mes
mo for necessário conforme previsto na presente Lei;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O proprietário ou responsável pela '
obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições desta Lei;
IV - Não forem observados o alinhamento e
nivelamento;
V - Estiver em risco a sua estabilidade.
Art. 809 - Para embargar a obra, deverá o
fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Munici
pai lavrar um auto de embargo.
Art. 819 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consideradas no auto
de embargo.
Art. 829 - O prédio ou qualquer de suas de
pendEIncias poderá ser interditado, provisória ou definiti'
I'REF El 7' (- RA 3111 ..V 1 ( '1 Mi _ i' ;I:
,,,-,..... .".: Estado de Rondónia ‘, .r..-t....
-;:--- CEP 78.960
17 E ,1 E 11R A •S
Cerejeiras •
Fls 22
vamente, pela Prefeitura Municipal nos seguintes caso:
I - Ameaça à segurança e estabilidade das
construções próximas;
II - Obra em andamento com risco para o pú
blico ou para o pessoal da obra.
Art.b839 - Não atendida a interdição e não
realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá inicio a competente ação judicial.
CAPITULO IX
DAS MULTAS
Art. 849 - A aplicação das penalidades pre
vistas no Capitulo VIII da Lei em questão, não eximem o
infrator da obrigação do pagamento de multa por infração'
e da regularização da mesma.
Art. 859 - As multas serão calculadas por
meio de aliquotas percentuais sobre a unidade de Valor '
Fiscal de Cerejeiras(UVFC) e obedecerão o seguinte:
I - Iniciar ou executar obras sem licença'
da Prefeitura Municipal:
a) Edificação com área até 42,00m2 (quarenta e dois metros quadrados) 1% (um por cento)
da UVFC por metro quadrado;
b) Edificação com área entre 43,00m2
3% (trás por cento) da UVFC por metro quadrado;
c) Edificações com área entre 61,00m2 e
86,00m2 4% (quatro por cento) da UVFC por metro'
quadrado;
d) Edificações com área acima de 86,00m2 ..
5% (cinco por cento) da UVFC por metro quadrado.
II - Executar obras em desacordo com o pro
jeto aprovado 100% da UVFC.
III - Construir em desacordo com o termo
de alinhamento, 100% da UVFC.
IV - Omitir no projeto a existència de cur
PHEI.E1 T1-1-,),4 31 1 ..\- /C/P.1 /, DE .1-2LE.1
Estado de Rondónia
CEP 78.960 Cerc jeiras
Fls 23
so de água ou topografia acidentada, que exijam obra de
contenção do terreno 50% da UVFC.
V - Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal 200% da UVFC.
VI - Não manter no local da obra, projeto'
ou alvará de execução da obra 50% da UVFC.
VII - Deixar materiais sobre o leito do lo
gradouro público, alem do tempo necessário para descarga'
e remoção 200% da UVFC.
Art. 869 - O contribuinte terá o prazo de
15(quinze) dias a contar da intimação ou autuação, para '
legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidEncia.
Art. 879 - Na reincide-ncia, as multas serão aplicadas em dobro.
CAPITULOX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 889 - A numeração de qualquer prédio'
ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura'
do Município.
Art. 899 - O número dos prédios e das
pectivas habitações será designado por ocasião do proces
sarnento da licença para a construção e assinalado na plan
ta de cada pavimento, juntamente com o alvará de licença'
será vendida a placa.
Art. 909 - Quando em um mesmo edifício hou
ver mais de uma habitação independente ou salas; quando '
em um mesmo terreno houver mais de uma casa, cada uma te
rã o seu número Dela entrada no logradouro público.
Art. 919 - Quando o prédio ou terreno alem
de entrada principal, tiver acesso por mais de um logra --
douro, o proprietário mediante requerimento, poderá obter
a designação da ação suplementar relativa ã posição do
imavel em cada um dos logradouros.
•
•
PREFEITURA :11 1 ..\* 1(' 1 PAI. DE ( I: RE.11-: 1 R A ..ç
Estado de Rondônia
—,--.:( CEP 78.960 Ccre jeiras
Fls 24
Art. 929 - Os casos omissos da presente
Lei serão estudados e julgados pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 939 - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação.
Art. k949 - Revogam-se as disposições em
contrário.
e
Prefeitura Municipal de Cerejeiras, 05 de
Outubro de 1988.
opitc,Tio NQ 0/2- /89
Sr. refeito,
ES2ADO D2 :02D,'ITIA 4
PODER 1,20:3IATIVO
0.131APJ, lurricr?Ar, DE cana
Cabixi, 6 de fevereiro de 1.939.
Encaminhemos em anamo, cdpia da Lei itmi -
cipal nA 009, a qual foi aprwada na 3' Jes-ao D;Craordiaám.
ria desta Casa, ocorrida em 04/02/89.
Desta forma, solicitemos para ore V.1120.,9
promova a Sanção da referida dentro ao prazo estabelecido '
Lei, bem como, também, a -7,12b1ica* da nom.
Ltencicswente.
Ve or alleon
?residente
AO
MIO n o
Minn EITSTTO SAI=
MJ PREFEITO SIMICU*AT, DE CABIXI
- RONDOITIA
:72:•5013.•.■
......
1, •
.olento
005/M9
ettazi .•
LEI r 009
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Cabixi
1:114 7 C rCTI RL. DC
GjDIGO D 01"; cAB.T.1
DÁ 01 LJ
0 .:rofeito . do uniciio C.o :Jabixil 2;sta-'
do do 2ondOnia, - no uso de suas atribuicoes legais, faço sabor ou° a Câmara
rícipal amrovou o eu, sanciono a soguin-,
to,
Lrt. lg - io onXOCUtiV10 ::1111/0iDa1 autorizado a implan-IT
tar provisowianonte, por 90 dias, para o :unicl-oio do jabixi, o
_igo de Obras do Liuniclpio do Cerejeiras: instit o Lei Luni-'
cipal ne 099/88 de 05 do Outubro de 1.)2,J.
,.rt. 2' - :sta :oi entrarr;, em vi:,.Jor na da-L' de sua publi-'
caçoo.
rt. 3^ - I'Lovog-se as disnoi;içoes ou contrario.
Cabixi, 06 do Fevereiro de 1.)39.
Ciliiton ai suo jaikt
Prefelto uicipal