Ofício 254 de 04/07/2025, assinado na forma do Decreto nº 84/2023 (ID: 221821 e CRC: F554DBEE). Pág: 1/1
OFÍCIO Nº 254/2025/GP. Cabixi RO, 04 de julho de 2025.
EXMº SRº
Vereador MILTON ANTUNES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Encaminhamento a Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar Vossa Excelência, encaminhamos para apreciação e deliberação dessa
Casa Legislativa Projeto de Lei que institui o Programa Municipal JOVENS DE CABIXI -
CAMINHO PARA O FUTURO de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
Dada a importância da matéria que representa importante avanço quanto ao incentivo dos
acadêmicos do nosso Município valorizando sua trajetória acadêmica e promovendo
oportunidades reais de experiência profissional, contamos com o apoio de Vossa Excelência e
dos Nobres Vereadores na apreciação e aprovação da matéria o mais breve possível.
Ao tempo externamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Silvano Ascari de Almeida, Prefeito, em
04/07/2025 às 12:36, horário de Cabixi/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 84 de 05/05/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.cabixi.ro.gov.br, informando o ID
221821 e o código verificador F554DBEE.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXO Projeto de Lei 04/07/2025 221835
Docto ID: 221821 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº , DE 04 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa Municipal ''JOVENS DE CABIXI -
CAMINHO PARA O FUTURO'' de Incentivo ao Estágio
no âmbito da Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABIXI, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara
Municipal de Cabixi aprovou e eu sanciono e publico a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal ''JOVENS DE CABIXI - CAMINHO
PARA O FUTURO'' de Incentivo ao Estágio, no âmbito da Administração Pública Municipal,
conforme os termos desta Lei.
§1º - O programa poderá admitir como estagiários estudantes de nível superior,
regularmente matriculados em cursos de instituições de ensino públicas ou privadas,
devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo órgão competente, para a realização de estágios
não obrigatórios, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - O estudante a que se refere o caput deste artigo deve, comprovadamente, estar
frequentando:
I - curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades desenvolvidas no Município de
Cabixi, contemplando cursos de graduação;
II - ter dezoito anos completos na data de início do estágio;
III estar regularmente matriculado a partir da metade do curso, vedada a participação de
estudantes que estejam cursando o último semestre do respectivo curso.
Art. 2º - O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da
aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração,
em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de
relacionamento humano.
Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo,
porém, o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e
o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.
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CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CABIXI
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - Poderão receber estagiários todas as Secretarias Municipais, Gabinete do
Prefeito, Setores da Procuradoria/Assessoria Jurídica e Controladoria Interna, desde que
apresentem projeto, devendo ser atualizado anualmente, para desenvolvimento das atividades
do estágio, que deverá conter:
I - área do estágio;
II - descrição sucinta das atividades;
III - resultados esperados para o estagiário e para a unidade;
IV - número de estagiários que a unidade comporta, observado o disposto nesta Lei;
V - indicação de servidor para supervisionar o estágio; e
VI - descrição do espaço físico, equipamentos e mobiliário adequados para acomodação de
estagiário.
Art. 5º - O Município de Cabixi obriga-se a:
I - Condicionar autorização do estágio, nas Unidades Gestoras, ao preenchimento dos
requisitos exigidos para sua realização;
II - efetuar, mensalmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente, a quitação individual
da ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por meio de folha de pagamento específica e em
conformidade com o Registro Individual de Frequência;
III - contratar o seguro contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário;
IV - fornecer à Instituição de Ensino, quando solicitado, informações pertinentes ao
desenvolvimento do estagiário;
V - conceder a liberação dos recursos necessários na forma de cronograma de desembolso;
VI - assinar o Termo de Compromisso de Estágio diretamente com o estagiário, o qual será
posteriormente enviado para coleta da assinatura do Reitor/Diretor Acadêmico, representante
da Instituição de Ensino;
VII - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VIII - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
IX - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 5
(cinco) estagiários simultaneamente;
X - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar declaração comprobatória de estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
XI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
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XII - aplicar aos estagiários as normas pertinentes à legislação de saúde e segurança do
trabalho, conforme programa disponível aos seus servidores.
Seção II - Do Prefeito Municipal
Art. 6º - Compete ao Prefeito Municipal
I - aprovar o projeto de estágio elaborado pelos responsáveis das Unidades Gestoras.
II - assinar os termos de compromisso necessários à efetivação do estágio, podendo delegar
essas atribuições;
III - designar a comissão de servidores para realização do processo seletivo dos estagiários ou
autorizar a contratação de agentes de integração;
IV - aplicar as penalidades de suspensão e desligamento previstas nesta Lei;
V - expedir outros atos pertinentes à realização do estágio; e
VI- delegar as atribuições constantes deste artigo.
Seção III - Dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procuradores e Controladores
Art. 7º - Os responsáveis pela Unidade Gestora promoverão a operacionalização das
atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação
com as instituições de ensino, cabendo-lhe:
I - implementar o estágio, mediante autorização do Prefeito Municipal, nas unidades que
preencham os requisitos exigidos para sua realização;
II - estabelecer contatos com as instituições de ensino, sempre que necessário, executando os
procedimentos administrativos para a realização do estágio; e
III - providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários.
IV - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das suas unidades;
V - redigir os termos de compromissos de estágio;
VI - receber e conferir as folhas de frequência das unidades que oferecem o estágio;
VII - receber e analisar as avaliações de desempenho semestrais do estagiário e os relatórios e
planos de atividades de estágio;
VIII - elaborar e assinar declaração comprobatória de estágio;
IX - elaborar e manter atualizado o cadastro de cada estagiário;
X - providenciar a redistribuição do estagiário, quando constatada inadaptação na unidade
administrativa em que desenvolve o estágio e nos demais casos previstos nesta Lei; e
XI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Seção IV - Do Coordenador de Recursos Humanos
Art. 8º - Cabe ao coordenador de Recursos Humanos:
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I - efetuar, mensalmente, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente, a quitação individual da
ajuda de custo, diretamente aos estagiários, por meio de folha de pagamento específica e em
conformidade com o Registro Individual de Frequência;
Seção V - Do Supervisor do Estágio
Art. 9º - Entende-se por supervisor do estágio o servidor designado formalmente,
por meio de documento para acompanhamento das atividades de estágio no âmbito das
unidades que preencherem os requisitos para receberem estagiários.
Art. 10º - São atribuições do supervisor do estágio:
I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e/ou outras legislações pertinentes;
II - acompanhar o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades
desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;
III - autorizar, em conjunto com o respectivo responsável pela unidade, os afastamentos do
estagiário previstos nos incisos II, IV e VIII do artigo 28 desta Lei;
IV - elaborar e assinar, semestralmente, em conjunto com o estudante, o Relatório de
Atividades do estágio;
V - proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho do estagiário, conforme critérios
estabelecidos no anexo IV desta Lei;
VI - encaminhar a folha de frequência, mensalmente, até o primeiro dia útil de cada mês, ao
Departamento de Recursos Humanos do Município;
VII - informar ao Departamento de Recursos Humanos, afastamentos e outras situações de
interesse da Administração relacionadas aos estagiários; e
VIII - supervisionar continuamente o desempenho acadêmico do estagiário, por meio de
acompanhamento do histórico escolar do estudante.
CAPÍTULO II - DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I - Do Processo de Seleção
Art. 11º - O processo seletivo de estagiários no Município de Cabixi será realizado
conforme os termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 12º - Os estagiários de nível superior serão selecionados dentre alunos
regularmente matriculados em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, mediante
processo seletivo específico.
Parágrafo único. Os critérios de seleção, o cronograma, contendo os prazos e as demais
condições de participação, serão estabelecidos e divulgados nos respectivos editais de seleção
publicados pela Administração Pública Municipal.
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Art. 13º - Os processos de seleção pública terão validade de um ano, prorrogáveis
por igual período, devendo ser realizado novo processo seletivo a partir do vencimento do
processo anterior, observadas as necessidades do Município e a disponibilidade orçamentária.
Art. 14º - O número de vagas para estágio terá o limite de 10% (dez por cento) do
total de servidores, em exercício do Quadro de Pessoal do Município de Cabixi.
Parágrafo Único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
disponibilizadas do estágio às pessoas com deficiência.
Art. 15º - Só poderão ser admitidos os estudantes de nível superior que:
I - apresentem atestado de matrícula do semestre equivalente ao disposto no art. 1ª, § 2º, III;
II - no momento do ingresso contar com, no mínimo, 18 anos de idade completos;
III - forem aprovados no respectivo processo de seleção; e
IV - não estejam cursando o último semestre de conclusão do ensino superior.
Art. 16º - A convocação de alunos para preenchimento das vagas de estágio
obedecerá à disponibilidade orçamentária e a ordem de classificação nos respectivos processos
de seleção.
Seção II - Da Admissão de Estagiários
Art. 17º - A designação de estagiários será realizada, após a conclusão do processo
seletivo, por meio da assinatura de termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante, a
Instituição de Ensino e o Município de Cabixi, por intermédio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário fica obrigado a
cumprir as normas do regime disciplinar estabelecido para os servidores do Município de
Cabixi.
Art. 18º - O estagiário deverá participar, no decorrer do período de estágio, de
atividades de instrução e de ambientação, promovidas pelas unidades gestoras.
Art. 19º - Para a admissão, o estagiário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de matrícula do semestre equivalente ao disposto no edital de seleção;
II - certidão de notas obtidas ou histórico escolar;
III - certidão de horário das aulas do período em que se encontra matriculado;
IV - títulos que possua;
V - atestado médico de sanidade física e mental;
VI - comprovação de residência;
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VII - declaração de que não exerce atividade pública ou, caso exerça, declaração indicando a
atividade pública, com menção do local, cargo, horário de trabalho e autorização do chefe
imediato;
VIII - certidão negativa de antecedentes criminais dos cartórios de seu domicílio;
IX- fotocópias da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
X - fotocópias do título de eleitor e respectivo comprovante de votação na última eleição.
Art. 20º - Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua designação
inicial, desde que haja disponibilidade de vaga, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do estagiário, mediante requerimento motivado dirigido à Unidade Gestora;
II - a pedido do supervisor imediato ou responsável pelo setor, mediante expediente
fundamentado dirigido à Unidade Gestora;
III - de ofício, por ato da Unidade Gestora;
Parágrafo Único. No ato de renovação do Termo de Compromisso, a Unidade Gestora poderá
alterar a unidade de lotação do estagiário, a fim de aprimorar a experiência de aprendizagem de
competências próprias da atividade profissional.
Seção III - Da Duração e da Jornada do Estágio
Art. 21º - A duração do estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos, nem inferior
a um semestre, ressalvados os casos de pessoa com deficiência e os casos de desligamento
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Quando se tratar de pessoa com deficiência, o estágio perdurará enquanto o
aluno estiver matriculado, ficando sujeito às demais hipóteses de desligamento previstas nesta
Lei.
Art. 22º - A jornada de estágio será definida no Termo de Compromisso de Estágio,
devendo ser compatível com o horário de expediente da unidade gestora, bem como, com o
horário das atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o estagiário poderá requerer a modificação da jornada de
estágio para adequá-la à grade curricular do semestre letivo, desde que haja anuência do
supervisor de estágio e o consequente ajuste proporcional do valor da bolsa.
Seção IV - Dos Deveres do Estagiário
Art. 23º - São deveres do estagiário:
I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio, cujo texto constitui decorrência desta Lei;
II - cumprir as normas disciplinares e de conduta estabelecidas no Estatuto do Servidor Público
Municipal (Lei n. 094/91 ou a que vier substituí-la) em especial no que diz respeito à
assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, qualidade das atividades e
responsabilidade;
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III - ser leal ao órgão onde está estagiando;
IV - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso em decorrência
do estágio, responsabilizando-se pelos danos e prejuízos resultantes de culpa, dolo ou má-fé;
V - observar as ordens legais e regulamentares emanadas dos titulares do órgão;
VI- usar traje compatível com o decoro das diversas unidades gestoras do Município;
VII - prestar pronto atendimento às solicitações e recomendações que lhe forem formuladas;
VIII - devolver, por ocasião do desligamento, o crachá, o cartão de segurado, livros ou outros
bens do patrimônio municipal que estejam em seu poder;
IX - cumprir, com todo empenho e interesse, o Plano de Atividades estabelecido para o seu
estágio;
X - cumprir a jornada de atividade em estágio definida no Termo de Compromisso,
comprovada mediante Registro Individual de Frequência;
XI - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares junto ao Município de
Cabixi;
XII - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento
de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de instituição de ensino, com
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;
XIII - comprovar perante o Município de Cabixi, na pessoa de seu supervisor setorial de
estágio, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as ausências por motivo de doença ou força maior;
IXX - elaborar e assinar, em conjunto com o supervisor do estágio, o Relatório de Atividades,
até o encerramento do semestre de estágio e/ou sempre que solicitado;
XX - responsabilizar-se, no caso de estagiário estrangeiro, pela obtenção de toda a
documentação pessoal necessária para a realização do estágio, bem como por realizar todas as
comunicações aos órgãos competentes quanto à sua estada e saída do país, inclusive no que
tange ao cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
XXI - apresentar comprovação de matrícula, no prazo de até 15 (quinze) dias após expedida a
solicitação, por meio de comunicação oficial.
Seção V - Das Vedações
Art. 24º - Ao estagiário é vedado:
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II - identificar-se como servidor do Município de Cabixi;
III - utilizar papéis com o timbre do Município de Cabixi em qualquer matéria alheia ao
serviço;
IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que constituam atribuição
exclusiva de servidor, cargo eletivo ou de confiança do Município de Cabixi, tais como
Relatórios, Despachos de Definição de Responsabilidade, Pareceres, dentre outros assim
definidos pelo supervisor;
V - utilizar, para fins diversos dos interesses do Município de Cabixi, de informações da
Instituição ou de terceiros a que tenha acesso em virtude das atividades que lhe forem
atribuídas;
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VI - restabelecer vínculo de estágio com o Município, caso tenha sido desligado anteriormente
na hipótese do art. 29, VII e VIII, desta Lei.
§ 1º - Os documentos produzidos pelo estagiário, serão por ele assinados em conjunto com o
supervisor, com o visto do Chefe da respectiva unidade.
§ 2º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser
suspenso por até 05 (cinco) dias úteis, por ato do Prefeito Municipal, ou ser desligado do
estágio, conforme a gravidade do caso.
§ 3º - Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste,
as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do Quadro de Pessoal
do Município de Cabixi e os servidores públicos em geral.
Seção VI - Das Vantagens dos Estagiários
Art. 25º - O estudante de ensino superior, no caso de estágio não obrigatório,
receberá mensalmente:
I - bolsa de estágio no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II - auxílio-transporte no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da bolsa, será considerada a frequência mensal do
estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
Art. 26º - Poderão ser concedidas ao estagiário, além da Bolsa de Estágio, as seguintes
vantagens:
I - afastamento do estágio para cumprimento de atividades escolares, tais como: cursos,
seminários, palestras, jogos escolares, audiências e demais atividades correlatas, mediante
comprovação expedida pela instituição de ensino e prévia autorização do supervisor e do gestor
da unidade, limitado a 5 (cinco) dias por semestre, vedada a compensação de horários e sem
prejuízo da percepção de ajuda de custo;
II - afastamento das atividades de estágio pelo período de 30 (trinta) dias por ano,
preferencialmente no período de férias letivas, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo
durante o período de recesso;
III - afastamento das atividades de estágio nos dias de apresentação ao serviço militar
obrigatório, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo, mediante comprovação e prévia
autorização do supervisor e do gestor da unidade;
IV - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
V - afastamento das atividades de estágio para as estagiárias gestantes, pelo período de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data do parto, mediante apresentação de atestado médico, caso
em que a vaga de estágio será assegurada até o término do respectivo período, sendo os
primeiros 15 (quinze) dias remunerados e os demais sem ônus para o Município de Cabixi;
VI - afastamento das atividades de estágio para tratar de assunto de interesse particular, pelo
período máximo de 15 (quinze) dias, sem ônus para o Município de Cabixi, após haver
completado 1 (um) ano de estágio.
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VII - afastamento das atividades de estágio pelo período de 7 (sete) dias, sem qualquer
prejuízo, em razão de falecimento de pais, madrasta ou padrasto, cônjuge, companheiro, filhos,
menor sob guarda e irmão, a partir da data do óbito.
VIII - folga eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, mediante apresentação de declaração
expedida pela Justiça Eleitoral e prévio acordo com o supervisor de estágio;
IX - curso de capacitação, mediante prévia autorização do supervisor de estágio, desde que não
prejudique o desenvolvimento das atividades desempenhadas; e
X - redução da carga horária do estágio, pelo menos à metade, nos períodos de verificação de
aprendizagem periódica ou final do curso, sem prejuízo da percepção da ajuda de custo,
mediante requerimento à chefia imediata, instruído com calendário oficial de provas da
instituição de ensino ou documento equivalente, anexado à folha de frequência.
§ 1º - O afastamento previsto no inciso II poderá ser concedido de forma proporcional, nos
casos de o estágio contar com tempo inferior a 01 (um) ano, conforme a seguir:
I - 6 (seis) meses: 15 (quinze) dias;
II - 7 (sete) meses: 18 (dezoito) dias;
III - 8 (oito) meses: 20 (vinte) dias;
IV - 9 (nove) meses: 23 (vinte e três) dias; e
V - 11 (onze) meses: 28 (vinte e oito) dias.
§ 2º - Os pedidos de afastamento de que tratam os incisos II e VI deste artigo deverão ser
dirigidos à Gestor da Unidade sendo, em quaisquer hipóteses, protocolizados com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data do afastamento.
§ 3º - Para fins de desligamento a pedido do estagiário que conte com período de afastamento
adquirido, na forma do § 1º, e não usufruído, o respectivo direito lhe será assegurado por meio
de indenização.
§ 4º - A ausência do estagiário por motivo de doença poderá estender-se até 30 (trinta) dias,
não sendo remunerados os últimos quinze dias.
§ 5º - Os 30 (trinta) dias de afastamento remunerado poderão ser usufruídos em até 2 (dois)
períodos no interstício de 12 (doze) meses.
Seção VII - Do Desligamento
Art. 27º - O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou
cinco intercalados, no período de trinta dias;
III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - por interesse e conveniência da Administração;
VI - por pontuação inferior a cinquenta por cento nas avaliações a que for submetido;
VII - ante o descumprimento reincidente, pelo estagiário, de qualquer dever ou vedação
previstos nesta Lei ou cláusula do termo de compromisso; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
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CAPÍTULO III - DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 28º - O servidor público do Município de Cabixi poderá participar de estágio,
mediante aprovação no processo seletivo, desde que haja compatibilidade de horário com a
unidade em que estiver lotado ou em exercício e seja autorizado pela autoridade competente do
órgão de origem.
§ 1º - O estagiário servidor público fica obrigado ao cumprimento das disposições previstas
nesta Lei, aplicando-se lhe, ainda, as seguintes vedações:
I - não terá direito à bolsa remuneratória de estágio; e
II - não poderá desenvolver o estágio em unidade do Município que preste seu serviço habitual,
salvo nas hipóteses em que o estágio seja voltado ao aprendizado prático de atividades distintas
daquelas desempenhadas no exercício de suas funções.
Art. 29º - O servidor integrante das carreiras do Município de Cabixi poderá
participar do Programa de Estágio, independentemente de aprovação em processo seletivo.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o estagiário não ocupará as vagas destinadas aos
estudantes aprovados em processo seletivo, bem como não fará jus à bolsa de estágio e ao
seguro contra acidentes pessoais.
§ 2º - O estágio será cumprido em atividade e turno diversos daqueles respectivos ao cargo de
carreira, observando-se os critérios acerca da compatibilidade de carga-horária previstos no
artigo 28, caput, desta Lei.
CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 30º - São atribuídas às Instituições de Ensino as seguintes responsabilidades:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações nas quais serão realizadas as atividades de estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII - comunicar expressamente Administração Pública Municipal, com antecedência mínima
de trinta dias, o início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
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acadêmicas, bem como qualquer irregularidade que ocorra nos estudos do discente que o
impossibilite de prosseguir no estágio;
VIII - avaliar as instalações nas quais serão realizadas as atividades de estágio; e
IX- elaborar, em conjunto com o estagiário e o Município, o Plano de Atividades de Estágio,
que será incorporado ao Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º - Será emitida declaração comprobatória de estágio quando o estudante
finalizar o período de atividades no Município de Cabixi.
Art. 32º - A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica condicionada
à existência de dotação orçamentária, constante do orçamento do Município de Cabixi.
Parágrafo único. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do
estagiário, bem como no período em que tenha sido aplicada a penalidade de suspensão
prevista no § 2º do art. 24 e o afastamento não remunerado previsto no inciso VI do art. 26
desta Lei.
Art. 33º - O Município de Cabixi poderá ainda, admitir estudantes de nível técnico e
superior, em estágio obrigatório, desde que o setor interessado manifeste formalmente a
disponibilidade de acompanhamento e supervisão para o referido estágio.
§ 1º - Nessa modalidade, não haverá pagamento de bolsa de estágio nem de auxílio-transporte
por parte do Município.
§ 2º - A admissão de estudante para desenvolvimento de estágio obrigatório estará
condicionada à apresentação de declaração da instituição de ensino assumindo expressamente a
responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, nos termos do § 1º do
art. 9º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, incluído pela Lei nº 14.913, de
2024.
Art. 34º - O Município de Cabixi poderá baixar os atos necessários à execução desta
Lei e ainda, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a
legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a disponibilidade orçamentária e os
limites de atuação dos agentes.
Art. 35º - As minutas e demais disposições referentes ao programa de estágio,
incluindo o Termo de Compromisso de Estágio, Plano de Atividades, Formulário de Avaliação
de Desempenho e Relatório de Atividades, poderá ser realizada por meio de decreto,
garantindo a adequada implementação e o incentivo à participação dos acadêmicos.
Art. 36º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
ID: 221835 e CRC: 007061DC
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
Art. 37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabixi – RO, 04 de julho de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 221835 e CRC: 007061DC
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que institui o Programa Municipal “JOVENS DE CABIXI -
CAMINHO PARA O FUTURO” de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração
Pública Municipal e dá outras providências.
A presente proposição visa regulamentar e fomentar a realização de estágios não
obrigatórios por estudantes de nível superior, regularmente matriculados em instituições
de ensino públicas ou privadas, reconhecidas pelos órgãos competentes, oferecendo aos
acadêmicos oportunidade de complementar sua formação acadêmica com a vivência
prática nas atividades desempenhadas no Município de Cabixi.
Além disso, o projeto também autoriza a admissão de estudantes em estágios
obrigatórios, desde que as unidades administrativas manifestem formalmente sua
disponibilidade de acompanhamento e supervisão. Nesses casos, o Município estará
isento do pagamento de bolsa e auxílio-transporte, conforme estabelece a legislação
federal vigente.
O Programa Municipal JOVENS DE CABIXI - CAMINHO PARA O FUTURO representa
um importante instrumento de integração entre o ensino superior e a Administração
Pública, incentivando os acadêmicos do nosso município, valorizando sua trajetória
acadêmica e promovendo oportunidades reais de experiência profissional.
Trata-se de uma iniciativa que investe diretamente no futuro de Cabixi, preparando
nossos jovens para o mercado de trabalho, promovendo a qualificação profissional e
reforçando o compromisso da gestão municipal com a educação, o conhecimento e o
desenvolvimento social.
A proposta contempla todas as etapas da relação de estágio, desde a seleção até o
desligamento do estagiário, estabelecendo os direitos, deveres e vedações, bem como
as obrigações da Administração Pública e das instituições de ensino, garantindo o
cumprimento da Lei Federal nº 11.788/2008, atualizada pela Lei nº 14.913/2024.
Importante ressaltar que as despesas decorrentes da concessão de bolsas e auxílios
previstos na proposta serão suportadas mediante disponibilidade orçamentária, sem
comprometer o equilíbrio das contas públicas.
ID: 221835 e CRC: 007061DC
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER EXECUTIVO
Assim, por se tratar de medida de relevante interesse público, voltada ao incentivo
educacional e à valorização dos jovens cabixienses, conto com o apoio dos nobres pares
na aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando a essa Casa de Leis os protestos de
elevada estima e consideração.
Cabixi – RO, 04 de julho de 2025.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ID: 221835 e CRC: 007061DC
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 221835
F24CEE53B892B5E7E0414F1CC893ED6B
007061DC
MD5:
CRC:
SHA256: D00E65D4D56622BC198238A19284D4DEEDEF72BCB84D812CB248940BDA6195AD
ANEXO
Tipo do Documento
Projeto de Lei
Identificação/Número
04/07/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Encaminhamento a Projeto de Lei ao Poder Legislativo - que institui o Programa Municipal “JOVENS DE CABIXI -
CAMINHO PARA O FUTURO” de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 04/07/2025 12:18:29 Finalização: 04/07/2025 12:18:50
INTERESSADOS
Gabinete do Prefeito CABIXI RO 04/07/2025 12:18:29
ASSUNTOS
Projeto de Lei 04/07/2025 12:18:29
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 254 04/07/2025 221821
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 221835 e o CRC 007061DC.
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