ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº , DE 28 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO
NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE
CABIXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABIXI, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, em todo o perímetro urbano do Município de Cabixi, a
utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam
estampido (barulho).
§ 1° A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a locais abertos ou
fechados, públicos ou privados.
§ 2° A proibição se estende também às áreas situadas no entorno de até 1.000
(mil) metros a partir dos limites do perímetro urbano, ainda que se trate de zona rural.
§ 3° A presente lei aplica-se à área urbana do Município de Cabixi, incluindo
seus distritos. As demais áreas rurais, situadas além do limite de 1.000 (mil) metros do
perímetro urbano, não estão abrangidas por esta proibição.
Art. 2° O descumprimento desta lei implicará na apreensão dos produtos e
aplicação de multa ao infrator, conforme valores e critérios a serem definidos em
legislação específica pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em
dobro.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação
Cabixi – RO, 28 de julho de 2025.
IMAR DE LIMA
Vereador - PL
ID: 231591 e CRC: F82E46A9
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Cumprimentamos cordialmente Vossas Excelências, ao tempo de encaminhar para
apreciação e deliberação dos Nobres Pares Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição do
uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, no âmbito do município de
cabixi, e dá outras providências.
A presente proposição tem como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a
qualidade de vida da população do município de Cabixi, especialmente daqueles mais
vulneráveis aos efeitos negativos provocados pelos ruídos intensos gerados pelos fogos de
artifício com estampido. A proibição se aplica exclusivamente ao perímetro urbano, incluindo
os distritos e o setor chacareiro, onde a densidade populacional é maior e os impactos
causados pelo barulho se tornam mais acentuados, afetando diretamente o convívio social, a
tranquilidade pública e a saúde de humanos e animais. A área rural, por apresentar
características distintas, permanece fora do alcance desta proibição, o que garante um
equilíbrio entre a preservação das tradições e o interesse público.
Os fogos com estampido emitem sons que podem ultrapassar 150 decibéis,
comparáveis a explosões, causando prejuízos graves à saúde física e emocional de várias
parcelas da população. Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por exemplo, são
extremamente sensíveis a estímulos sonoros. O estampido imprevisível dos fogos pode
provocar nelas crises severas de ansiedade, desorganização sensorial, ataques de pânico e
até comportamentos de automutilação. O mesmo vale para idosos, pacientes hospitalizados e
pessoas com transtornos mentais, que sofrem agravamento de sintomas, interrupções de sono
e picos de estresse com os ruídos intensos.
Os animais também são diretamente afetados. Cães e gatos, em especial, entram
em pânico, fogem de casa, se machucam, têm crises convulsivas e, em casos extremos,
podem até falecer devido ao estresse agudo provocado pelos barulhos. Animais silvestres
também sofrem com desorientação, alterações cardíacas e abandono de ninhadas.
Além dos prejuízos à saúde e ao bem-estar, os fogos com estampido representam
riscos concretos de acidentes, queimaduras e incêndios, especialmente em áreas residenciais
ID: 231591 e CRC: F82E46A9
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI
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densamente ocupadas. Essas ocorrências acabam por sobrecarregar os serviços de
emergência, colocando vidas em risco. Cabe destacar que esta proposta não proíbe a
utilização de fogos de artifício com efeitos visuais e sem estampido, permitindo que
festividades e eventos culturais continuem a ser celebrados, de forma mais segura e inclusiva.
A regulamentação proposta está em sintonia com os princípios constitucionais que
garantem a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde, ao meio ambiente e ao bemestar animal. Também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015),
na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), além de tratados internacionais de proteção
aos direitos das pessoas com deficiência e dos animais.
A entrada em vigor da lei após 90 dias de sua publicação visa garantir tempo hábil
para ampla divulgação, realização de campanhas educativas e adaptação por parte da
sociedade. Diante de tudo isso, a aprovação desta norma se justifica como uma medida
equilibrada, moderna e essencial para garantir o respeito, a saúde e a segurança de toda a
coletividade.
Cabixi-RO, 28 de julho de 2025.
IMAR DE LIMA
Vereador - PL
ID: 231591 e CRC: F82E46A9
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 231591
8C255546371DF1D2780C5C852141884F
F82E46A9
MD5:
CRC:
SHA256: 81F27D25AFE02E621EFDF6E0BC46AAE712EC2E4C7FF3357E173CCFB4FF4C13ED
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1.567/2025
Identificação/Número
08/08/2025
Data
Processo: 53-34/2025
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE CABIXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Mateus Gabriel de Moura Lopes
Criação: 08/08/2025 09:11:23 Finalização: 08/08/2025 09:12:28
INTERESSADOS
Imar de Lima CABIXI RO 08/08/2025 09:11:23
ASSUNTOS
Projeto de Lei 08/08/2025 09:11:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Imar de Lima VEREADOR 08/08/2025 10:20:45
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 231591 e o CRC F82E46A9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.