br-locleg corpus explorer

← Cabixi (RO)

materia nº 1607/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1607 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO TRANSFERE GOV.BR Nº 978990/2025 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE CABIXI PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
native_id381

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição arquivada — —
2026-02-02 Proposição aprovada — —
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-02 Requerimento de Urgência e Dispensa de Parecer — —
2026-02-02 Parlamentares — —
2026-01-30 Proposição Inclusa nas Matérias do Expediente — —
2026-01-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2026-01-29 Proposição Protocolada na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T09:00:07.751251-04:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Ofício 24 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 84/2023 (ID: 291965 e CRC: 81F80EB3). Pág: 1/2
OFÍCIO Nº 024/2026/GP. Cabixi RO, 29 de janeiro de 2026.
EXMºSRº
Vereador MILTON ANTUNES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Encaminhamento a Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e
deliberação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar a abertura de um crédito
adicional especial no valor de R$ 620.750,00 (seiscentos e vinte mil, setecentos e cinqüenta reais)
oriundos do Convênio nº SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025, celebrado entre o Ministério da
Agricultura e Pecuária e o Município de Cabixi, tendo por objeto a aquisição de 1(um) caminhão
caçamba, para suprir as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária, frente à demanda do setor produtivo.
O Projeto de Lei em comento trata-se de recursos oriundos de Emenda parlamentar de Sua
Excelência o Senador da República Jaime Bagattoli, cuja liberação financeira está condicionada à
realização do certame licitatório mediante análise e aprovação do Ministério da Agricultura. Assim,
contamos com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na apreciação e aprovação da
matéria em regime de urgência.
Ao tempo externamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
 SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Silvano Ascari de Almeida, Prefeito, em
29/01/2026 às 07:58, horário de Cabixi/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 84 de 05/05/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.cabixi.ro.gov.br, informando o ID
291965 e o código verificador 81F80EB3.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXO Projeto de Lei 29/01/2026 291981
Ofício 24 de 29/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 84/2023 (ID: 291965 e CRC: 81F80EB3). Pág: 2/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
2 ANEXO Convênio MAPA Nº 978990/2025 29/01/2026 291982
Docto ID: 291965 v1
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº , DE 29 DE JANEIRO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DO 
CONVÊNIO TRANSFERE GOV.BR Nº 978990/2025 
CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA 
AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE 
CABIXI PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABIXI, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
 
 LEI: 
 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do vigente 
exercício financeiro um crédito adicional especial no valor de R$ 620.750,00 (seiscentos e 
vinte mil, setecentos e cinqüenta reais) destinados a abertura da dotação abaixo, conforme 
segue: 
0700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
0701 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 
20.608.0012.1.026 - Aquisição de Máquinas e Equipamentos – Convênio Federal 
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 620.750,00 
Fonte de Recursos: 1700 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União 
 TOTAL....................R$ 620.750,00 
 Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo 
predecessor, são provenientes da transferência de recursos financeiros pelo Governo Federal 
por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária de acordo com o Convênio nº 
SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025, que passa a integrar esta lei. 
 Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Cabixi – RO, 29 de janeiro de 2026. 
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
ID: 291981 e CRC: 9B83EAF3
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores (ªs) Vereadores (ªs): 
Ao cumprimentar Vossas Excelências, submetemos a apreciação e deliberação dessa Casa 
Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar a abertura de um crédito adicional especial no 
valor de R$ 620.750,00 (seiscentos e vinte mil, setecentos e cinqüenta reais) oriundos do 
Convênio nº SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025, celebrado entre o Ministério da Agricultura e 
Pecuária e o Município de Cabixi, tendo por objeto a aquisição de 1(um) caminhão caçamba, 
para suprir as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária, frente à demanda do setor produtivo. Destaca-se que a título de contrapartida o 
Município arcará com o valor de R$ 1.416,66 (mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis 
centavos).
Emenda parlamentar de Sua Excelência o Senador da República Jaime Bagattoli, os recursos 
serão liberados a partir da análise e aprovação do processo licitatório pelo Ministério da 
Agricultura, daí a necessidade de abertura do presente crédito orçamentário para realização 
dos procedimentos que norteiam o convênio. Frisa-se que a aquisição do objeto (caminhão 
caçamba), tem como objetivo principal fortalecer a agricultura familiar de forma sustentável 
considerando que parte das famílias residentes da zona rural depende do apoio de 
equipamentos públicos para os trabalhos de mecanização, preparo do solo, colheita dentre 
outros serviços para melhorar a produtividade e renda familiar. De modo geral, a 
disponibilidade de mais um caminhão caçamba à Secretaria Municipal de Agricultura 
representa um investimento estratégico no desenvolvimento rural sustentável, beneficiando 
diretamente as famílias de produtores e impulsionando a economia local. 
Por fim, destacamos que o presente Projeto de Lei foi elaborado com base nos termos do art. 
41, inciso II, e art. 42 da Lei nº 4.320/64, e art. 167, inciso V, da Constituição, e da Lei 
Orçamentária Anual de 2026 nº 1.506/2025, em se tratando da abertura de crédito adicional 
especial por ocasião de convênios. 
ID: 291981 e CRC: 9B83EAF3
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO 
Considerando a matéria da mais alta relevância para atender os dispositivos legais na 
aquisição do objeto do convênio em apoio às famílias dos produtores rurais, contamos com o 
apoio dos Nobres Vereadores pela aprovação do projeto em regime de urgência. 
 Cabixi – RO, 29 de janeiro de 2026.
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
ID: 291981 e CRC: 9B83EAF3
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 291981
B7444583F3B2312CCFA6DDF302621F1F
9B83EAF3
MD5:
CRC:
SHA256: E7D6FD86AE363F9CFE05C4B063646E4BD4880D4DD9B3698846552A40D3EAAA75
ANEXO
Tipo do Documento
Projeto de Lei
Identificação/Número
29/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Encaminhamento a Projeto de Lei ao Poder Legislativo.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 29/01/2026 07:46:43 Finalização: 29/01/2026 07:46:57
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária CABIXI RO 29/01/2026 07:46:43
ASSUNTOS
Projeto de Lei 29/01/2026 07:46:43
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 24 29/01/2026 291965
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 29/01/2026 07:58:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 291981 e o CRC 9B83EAF3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CONVÊNIO SPOA/SE/MAPA Nº 978990/2025 - TRANSFEREGOV.BR Nº
047664/2025
CONVÊNIO
TRANSFEREGOV.BR Nº
978990/2025, QUE
ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO, POR INTERMÉDIO
DA SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E
PECUÁRIA E
O MUNICÍPIO DE
CABIXI/R O , COM A
FINALIDADE AQUISIÇÃO
DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS.
A UNIÃO, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
inscrito no CNPJ/MF sob o n
o 00.396.895/0001-25, com sede na Esplanada dos
Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato
representado pelo Subsecretário de Orçamento, Planejamento e
Administração, Sr. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO, designado pela
Portaria n° 568, da Casa Civil da Presidência da República de 15/05/2024, publicada
no D.O.U em 16 de maio de 2024, Edição: 94, Seção: 2 - Página 1, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria nº 609, de 23 de agosto de 2023,
publicada no D.O.U em 24 de agosto de 2023, Edição 162, Seção 1, Pág.
11, portador da matrícula funcional nº 1354613, e o Município de Cabixi/RO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 22.855.159/0001-20, com sede na Avenida Tamoios,
4031 - Centro. Cabixi/RO. CEP: 76994-000, doravante denominado CONVENENTE,
representado pelo Prefeito, o Sr. SILVANO ASCARI DE ALMEIDA , portador da
matrícula funcional nº 14033.
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 1
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Aquisição de
Máquinas e Equipamentos registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente
exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto
Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e, subsidiariamente, pela Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o processo
administrativo nº 21000.061455/2025-38, e mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto Aquisição de Máquinas e Equipamentos,
conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no
Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos
termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados
previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração
do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações
dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a ) aquelas listadas nos incisos I a XII do caput do art. 4º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU
nº 28, de 2024
b) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização,
alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o
caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os
atos que, por sua natureza,
não possam ser realizados no sistema;
c ) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução
deste Convênio, de acordo com o cronograma de desembolso;
d ) avaliar a execução do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular
aplicação das parcelas de recursos;
e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em
parcela única;
f) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu
Plano de Trabalho, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma
que não haja prejuízo à execução do objeto;
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 2
g ) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento;
h) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças
técnicas e documentais e a prestação de contas final;
i) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos
projetos e atividades;
j ) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do
ressarcimento;
k) instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a
formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
l) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se
constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua
falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo,
pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o
detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a
execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e/ou o
Termo de Referência, adotando todas as medidas necessárias à correta execução
deste Convênio;
b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na
forma e prazosestabelecidos;
c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para
pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação
financeira;
d) definir as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade
preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções
constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao
objeto;
e) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda
documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de
acordo com os normativos do programa;
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução
dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as
normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
g) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à
instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
h) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano
de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações
relativas à execução das despesas;
i) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta
bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes
de eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida,
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 3
aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no
cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento
relativas à execução das despesas;
j) proceder ao depósito da contrapartida porventura pactuada neste instrumento, na
conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
k) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos
instrumentos, quando couber;
l) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com
as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que
busquem refletirsituações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao
CONCEDENTE sempre que houver alterações;
m) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação
do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes
investimentos;
n) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira
responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:
(i) a correção dos procedimentos legais;
(ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
(iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto
deles;
(iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme
previsto na Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de
2023; e
(v) a realização de pesquisas de preços segundo a Instrução Normativa SEGES/ME nº
65, de 7 de julho de 2021;
o) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou
fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a
promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam
comprometer a consecução do objeto ajustado;
p) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a
empresa contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos
órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da
mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
q) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
r) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE,
ou da UNIDADE EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua,
atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento
licitatório;
s) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 4
ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e
o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços
ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
t) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e
dispensa de licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
u) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando
prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a
respectiva ART e RRT, quando couber;
v) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para
registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de
fiscalização;
w) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios
referentes às visitas realizadas quando solicitado;
x) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição
do objeto;
z) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos
relativos ao presente instrumento;
aa) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final;
bb) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à
execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação
dos resultados obtidos;
cc) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e
informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do
respectivo objeto;dd) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por
meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
ee) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à
conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE,
sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva
notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com
documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de
Convênio;
ff) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda
e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto
descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo
CONCEDENTE, apor a
marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos
projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio,
consoante o disposto em norma do órgão público responsável;
gg) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do
projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
hh) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações
desenvolvida;
ii) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 5
acesso à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao
presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e
respectivos órgãos de controle;
jj) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de
improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério
Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
kk) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio,
comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ll) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará
ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas
ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações,
reclamações e denúncias;
mm) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em
local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
nn) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do
instrumento, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que
tratam da matéria;
oo) observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas
hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a
modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os
recursos do repasse.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a
cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à
legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste
instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável
isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos
praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade
com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou
exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados
em razão do presente instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente
comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as seguintes
informações:
(i) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial
ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade
oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 6
em decorrência do presente instrumento, o PARTÍCIPE notificado deverá,
imediatamente, comunicar o outro PARTÍCIPE.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste
instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados
pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os
documentos e informações recebidas do outro PARTÍCIPE, contendo os dados
pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus
arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários
para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do
PARTÍCIPE, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 32 (trinta e dois) meses, contados a partir
da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do
CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta)
dias antes do seu término.
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo
de Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados
e m R$ 622.166,66 (seiscentos e vinte e dois mil cento e sessenta e seis
reais e sessenta e seis centavos), serão alocados de acordo com o cronograma
de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação
orçamentária:
I - R$ 620.750,00 (seiscentos e vinte mil setecentos e cinquenta reais),
relativos ao valor de repasse do CONCENDENTE, correrão à conta da dotação
alocada no orçamento, autorizado pela Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;
UG nº 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº 2025NE000400, no valor de R$
620.750,00 (seiscentos e vinte mil setecentos e cinquenta reais), PTRES nº 251544,
à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos nº
3129000000; Natureza da Despesa nº 444042/41;
II - R$ 1.416,66 (mil quatrocentos e dezasseis reais e sessenta e seis
centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei
Orçamentária nº 1.412, de 13 de novembro de 2024, do Município de Cabixi/RO.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar,
o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a
etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação
do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento
dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula terceira. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros
estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
Subcláusula quarta. O valor mencionado no inciso I do caput desta Cláusula não
poderá exceder o montante estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021,
já considerando eventuais aditivos de acréscimo, sem prejuízo da aplicação dos §§
3º, 4º e 5º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 7
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira,
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do
CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época
da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos
recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida
proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração
do instrumento, por meio da previsão orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente
Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição
financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se
menção ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade
CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de
desembolso previsto no instrumento e ficará condicionada:
I - à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
II - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela
UNIDADE EXECUTORA no Transferegov.br; e
III- à comprovação do envio pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE
EXECUTORA do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do
instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem
de pagamento de parcerias – OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023
Subcláusula quarta. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de
parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano
de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas,
fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula quinta. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CONVENENTE comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser
depositada na conta bancária específica em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver
antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE;
Subcláusula sexta. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 8
em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não
empregados na sua finalidade.
Subcláusula sétima. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao
CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na
celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou
acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do
art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula oitava. A conta bancária específica do Convênio será
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula nona. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que,
nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no §1º do
art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, solicite junto à instituição
financeira albergante da conta corrente específica do convênio o resgate dos saldos
remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos de aplicações
financeiras, observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e
providencie a devolução para a conta única da União, conforme previsto na alínea
“a” do inciso VIII do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula décima. A liberação de recursos referente ao presente Convênio
observará as limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula décima primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos
neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos
fiscalizadores.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta
corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para
pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação
financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo
com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III – realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou
etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da
fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto.
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 9
direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo
nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se
refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos
pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam
os mesmos aplicados no mercado;
VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré￾escolar;
XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta
que não a vinculada ao presente Convênio;
XII - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas
de receber recursos federais;
XIII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses
previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo
quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar
descentralização total da execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de
metas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização
do CONCEDENTE
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos
depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no
Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE
mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores
de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o
crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio
CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo
ser registrado no Transferegov.br o beneficiário final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP,
excetuando-se falhas de planejamento;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias
custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em
valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE
incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 10
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a
identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento
à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a
duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais
especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da
respectiva despesa farse-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do
art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observadas as seguintes
condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para
viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de
produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento
específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e
no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida
por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo
Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96,
§ 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos
da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às
contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE
EXECUTORA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016,
quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto
conveniado serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente
Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da
legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o
disposto no art. 5º, inciso XIV da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e
art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de
equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente
justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos,
desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado
em data anterior ao início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão
aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 11
convênio.
Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de
terceiros, a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder
Executivo Federal, caso seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados
com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de
2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE
dispostas nos artigos 4º e 5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024,
também deverão ser observadas quando da contratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais
transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a
contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério
da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como
impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor
selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por
meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a
prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme
previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s)
privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação específica que rege a
parceria.
Subcláusula décima. Quando for o caso, os editais de licitação e contratos deles
decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas
nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de
janeiro de 2024.”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer
dos PARTÍCIPES.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser
apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término
de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em
prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada
pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma
que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do
objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios
que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 12
autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser
acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos
detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e
fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do
cumprimento do objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por
cento) do cronograma físico, a avaliação das informações e documentos inseridos no
Transferegov.br.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência
de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o
CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de
culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à
execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do
CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao
eventual apoiador técnico
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o
pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a
Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por
cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro
Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento
licitatório ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o
disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de
recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a responde pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada
suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios
Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 13
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na
atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e
contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus
prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais,
técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por
meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este
Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem
fins lucrativos, prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos
provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula
primeira, deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o
impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do
patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de
ação ou omissão do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o
CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e
documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas
adotadas serão inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e
quarta, o CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação,
suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da
omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE
n o Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira
parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo
CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no
prazo de que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a
Subcláusula oitava, o CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos
repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras,
corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima segunda.
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 14
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de
que trata o inciso II da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências
para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula
segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a
demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam
avaliar a execução do objeto, sendo compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas noTransferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão
ambiental competente, quando necessário; e
VI - - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a
manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “mm” do
inciso II da Cláusula Quarta
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá
conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE
quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da
prestação de contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o
recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização
nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e
manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no
máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no
máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da
Subcláusula décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de risco
ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da
Subcláusula décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no
Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação,
sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de
irregularidade, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam
aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima
oitava, será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR,
com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser
incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta,
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 15
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de
contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão
ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br
só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o
CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do
INTEVENIENTE e da UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no
contexto da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando sua
manifestação na mesma forma e condições concedidas ao CONVENENTE.
Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser
realizada por:
I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no
cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo
preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do
procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas
final darse-á por meio da avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula décima primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou
outros documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos
órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas
funções.
Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação
de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará
a decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas
final pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de
natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação com
ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação
nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade
CONCEDENTE, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre
a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em
decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 16
União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
constantes deste Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver recolhimento proporcional aos aportes realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e
76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a
proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com
ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada
no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca
do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular
aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações
financeiras, serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a
proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da
época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto
ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a
CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de
Recolhimento da União – GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, Unidade Gestora (UG) 130141 e Gestão 00001 (Tesouro); e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para
uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula
primeira, o CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta
específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Única do
Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou
financeira, deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma
indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos
rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de
mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de
contas final pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima da Cláusula
Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE para que, no prazo
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 17
improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação,
proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente
corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula
quarta ensejará o registro de impugnação das contas do Convênio no
Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em
cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo
pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da
prestação de contas; ou
II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula
oitava da Cláusula Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da
prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da
tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente
à rejeição constará como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como
inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I da Subcláusula
sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de
Contas da União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a
autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o
registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos
cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento
do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão
de propriedade do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e
materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à
consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda
dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE
com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses
bens.
Subcláusula terceira. A critério do CONCEDENTE, a entrega dos bens adquiridos
com os recursos do convênio ao CONVENENTE dependerá da lavratura de termo de
registro de entrega a ser firmado entre os representantes do CONCEDENTE e do
CONVENENTE, observadas as restrições da legislação eleitoral e o princípio da
impessoalidade.
Subcláusula quarta. Se algum Estado ou o Distrito figurar como CONVENENTE, a
trasnsferência ou disponibilização dos bens adquiridos com recursos deste Convênio
aos Municípios dependerá de previsão no Plano de Trabalho aprovado, o qual
discriminará os bens para cada Município beneficiado para uso no respectivo
território, sendo que: a alteração do beneficiado carecerá de prévia aprovação do
CONCEDENTE e de ajuste feito no Plano de Trabalho nesse sentido; e por ocasião da
tradição do bem, será lavrado um termo de cessão assinado pelos representantes
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 18
legais do Cedente e Cessionário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência
ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer
documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas
internas e observado o disposto na Subcláusula quarta;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver
descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no
instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará
no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o
CONVENENTE deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de
aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
registro da denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE
providenciará o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador
de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a
instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso
II, alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas
para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos
administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução
Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo
CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico
denominado Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de
recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do
presente instrumento.
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 19
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia
Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE,
conforme o caso, será realizada eletronicamente por meio do sistema
Transferegov.br, e da mesma forma será a notificação da liberação dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os
sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município,
quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até
dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de
recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na
aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do
objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite
acesso direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como
regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br,
exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como
quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas
somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br
deverão ser supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do
posterior registro do ato no mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do
presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da
Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do
art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de
2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir
as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária
do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal e do art.
63, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e
achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 20
Pelo CONCEDENTE:
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA
Pelo CONVENENTE:
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA
Prefeito do Município de Cabixi/RO
Documento assinado eletronicamente por Silvano Ascari de Almeida, Usuário
Externo, em 30/10/2025, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO MAGALHAES SOARES
PINTO, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, em
31/10/2025, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site:
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código
verificador 46842328 e o código CRC 1C15619B.
ID: 289105 e CRC: 28959B4F ID: 291982 e CRC: D66F792B Termo de Convênio 978990 (46842328) SEI 21000.061455/2025-38 / pg. 21
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 289105
4A5B4C0E9552125866584EDB4B916EE9
28959B4F
MD5:
CRC:
SHA256: E7C85ABE44BA2C8FB12602D2EFFB0A6DBADADC261D82EFAC0EC46490A3D44A3B
TERMO 
Tipo do Documento
DE CONVÊNIO
Identificação/Número
22/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Mem. de Solicitação de abertura de Credito - Convênio nº 978990/2025 do Parlamentar Jaime Bagatolli.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucimar de Fatima Ramos
Criação: 22/01/2026 11:18:51 Finalização: 22/01/2026 11:19:49
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária CABIXI RO 22/01/2026 11:18:51
ASSUNTOS
CRÉDITO SUPLEMENTAR 22/01/2026 11:18:51
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando n.º 12/2026/SEMAP 22/01/2026 289104
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 289105 e o CRC 28959B4F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 291982 e CRC: D66F792B
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 291982
B25881C1FF1DFFEA88FC6F91C9367FE7
D66F792B
MD5:
CRC:
SHA256: 0AB59766C558FB1E129A1DA9A1BF6C3DDCEC7C59C5A52739353FD60DCC91A503
ANEXO
Tipo do Documento
Convênio MAPA Nº 978990/2025
Identificação/Número
29/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Encaminhamento a Projeto de Lei ao Poder Legislativo.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 29/01/2026 07:47:35 Finalização: 29/01/2026 07:48:47
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária CABIXI RO 29/01/2026 07:47:35
ASSUNTOS
Projeto de Lei 29/01/2026 07:47:35
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 24 29/01/2026 291965
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 291982 e o CRC D66F792B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →