PROJETO DE LEI ORGÂNICA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a nova Lei Orgânica do
Município de Cabixi, revoga a Lei Orgânica
promulgada em 1º de março de 1990 e as
seguintes emendas: nº 01, de 16 de
dezembro de 1990; nº 02, de 26 de novembro
de 1996; nº 03, de 28 de novembro de 1998;
nº 04, de 1º de dezembro de 1998; nº 05, de
9 de março de 2002; nº 06, de 29 de abril de
2002; nº 07, de 12 de maio de 2009; nº 08,
de 2 de setembro de 2011; nº 09, de 18 de
junho de 2021; nº 10 e nº 11, de 4 de julho de
2023.
Os Vereadores que subscrevem essa Proposta de nova Lei Orgânica têm por
escopo criar uma nova Lei Orgânica para o Município, tendo em conta que a atual Lei
Orgânica se encontra desatualizada, sobretudo, pelo fato do nosso maior parâmetro
– CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – já ter passado ao longo dos anos por mais
de cento e trinta emendas constitucionais e mais cinco emendas de revisão.
Com o intuito de fazer com que nossa Lei Orgânica esteja em sintonia com a
Constituição Federal, esperamos contar com a aprovação unânime dos dignos pares
que compõem este Colegiado.
Cabixi - RO, 10 de dezembro de 2024.
JUCIELI ANDRADE DE CARLI
Vereadora Presidente
INÊZ DE FATIMA FRANK
Vereadora Primeira-Secretária
DONIZETE NUNES DA SILVA
Vereador
MICHAEL ASSUMPÇÃO BARROSO
Vereador
ADRIANO SALES
Vereador Vice-Presidente
APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM
Vereador Segundo-Secretário
ELEILTO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
MILTON ANTUNES DA SILVA
Vereador
ROQUE FARIAS
Vereador
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Cabixi, investidos no Poder Legislativo deste
Município e no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República
Federativa do Brasil, unidos pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de
Direito, promover o culto à liberdade, garantir a igualdade de todos perante a lei e
combater toda forma de opressão, preconceito e exploração, velando pela Paz e pela
Justiça Social, sob a proteção de Deus, aprovamos e promulgamos a Lei Orgânica
do Município de Cabixi.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º. O Município de Cabixi, integrante da união indissolúvel da República
Federativa do Brasil, no Estado de Rondônia, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas
áreas urbanas e rurais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião
ou quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 3º. O Município de Cabixi, com sede na cidade que lhe dá o nome, é dotado de
autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica
Parágrafo único. O dia 6 de julho de 1988, dia da emancipação política do Município,
será considerado feriado municipal.
Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo
e o Legislativo.
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Art. 5º. São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de
sua cultura e história.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em
bairros e distritos.
I - entendem-se por bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede,
com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta;
II - entendem-se por distrito é a parte do território municipal dividida para fins
administrativos de circunscrição territorial e jurisdição, com denominação própria.
Art. 7º. A criação, organização e supressão de distritos serão realizadas por lei
municipal, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas,
observada a legislação estadual específica.
§ 1º A criação de distrito somente poderá ocorrer até seis meses antes da realização
das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou por
divisão, aplicando-se, nesses casos, as normas estaduais e municipais pertinentes.
§ 3º A lei que instituir o distrito será obrigatoriamente publicada no sítio eletrônico
oficial do Município.
Art. 8º. São requisitos mínimos para a criação de distritos:
I - a existência de, no mínimo, cinquenta habitações na sede da localidade;
II - população superior a mil habitantes no distrito.
Parágrafo único. Os distritos existentes antes da promulgação desta Lei Orgânica
permanecerão com sua constituição inalterada.
Art. 9º. O cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior será atestado por
meio dos seguintes documentos:
I - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente,
certificando o número de moradias;
II - certidões emitidas pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação,
atestando a existência de escola pública e posto de saúde.
Art. 10. Na fixação das divisas distritais, devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - preferência será dada à delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, deverão ser adotadas linhas retas, sempre que
os pontos naturais não sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de
origem.
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Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo nos
casos em que coincidirem com os limites municipais, para evitar duplicidade.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 11. Compete ao Município de Cabixi:
I - administrar seu patrimônio;
II - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual;
III - organizar o quadro funcional, o plano de carreira e estabelecer o regime de seus
servidores;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar e de detritos industriais, com
destinação do lixo para áreas adequadas, como aterros sanitários;
g) construção e manutenção de estradas, parques, jardins e demais equipamentos
urbanos.
V - promover no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VI - proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local,
observando a legislação e as ações fiscalizadoras federais e estaduais;
VII - fomentar a cultura, a arte, o desporto e o lazer;
VIII - incentivar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e demais
atividades econômicas;
IX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições
privadas, conforme critérios e condições estabelecidos em lei municipal;
X - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e mototáxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais.
XI - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
b) fixação de outdoor, letreiros, faixas, emblemas e uso de alto-falantes, para fins de
publicidade e propaganda em locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
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d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as normas
legais;
e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública.
XIV - elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas
e garantir o bem-estar de seus habitantes;
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI - disciplinar a localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores,
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, dificultar o funcionamento
ou manter com eles, ou com seus representantes, relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesse público;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IV - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
V - instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional, função exercida ou
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 13. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer
dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, além dos seguintes:
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas,
através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos mecanismos
previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma
da lei;
III - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, declarados
em lei;
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IV - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com
deficiência, definindo os critérios para sua admissão.
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos
somente poderão ser fixados ou alterados por lei ou resolução específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a
remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver
compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no
inciso XXI.
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao
cargo que ocupa, exceto em caso de substituição, com percepção de gratificação
estabelecida em lei;
XVII - a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores administrativos,
na forma de lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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XIX – dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em
empresas privadas;
XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica, indispensáveis à garantia das obrigações;
XXI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e
funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o subsídio fixado
para o Prefeito;
XXII - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos
da lei.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a
vedação inclui o uso de nomes, imagens ou símbolos.
§ 2º A inobservância dos incisos III e IV deste artigo resultará na nulidade do ato e na
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando, especialmente:
a) reclamações sobre serviços públicos, asseguradas a manutenção de serviço de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
b) acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do
governo;
c) representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao
erário, nos termos da lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão por
danos causados a terceiros por seus agentes, assegurado o direito de regresso em
casos de dolo ou culpa.
§ 6º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
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entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo a afixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I - prazo de duração do contrato;
II - critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades
dos dirigentes;
III - remuneração do pessoal.
§ 7º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime
geral de previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo
os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deve adotar plano de cargos, funções,
vencimentos e salários.
Art. 15. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - se investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio
do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime.
Art. 16. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme a forma
prevista em lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se também estável, será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou será aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 17. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do
cargo efetivo.
Art. 18. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na
forma da lei federal, observando o seguinte:
I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, para
os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais
da área de saúde à associação sindical de sua categoria;
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia
mista, poderão associar-se a sindicato próprio;
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
V - a Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII - o servidor aposentado filiado tem direito a votar e a ser votado nas organizações
sindicais.
Art. 19. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica.
Art. 20. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por meio de
eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 21. O servidor público municipal será aposentado nos termos da legislação
vigente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
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DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que possui funções
legislativas, de fiscalização, de mediação e controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de
administração de sua economia interna.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondente a
cada ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 23. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores deste Município será de nove.
Art. 24. A Câmara Municipal se reunirá anual e ordinariamente de 2 de fevereiro a 17
de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se, também, por
convocação extraordinária.
§ 1º As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o próximo
dia correspondente à sessão ordinária, quando recaírem em sábados, domingos,
feriados ou em dias não correspondentes às sessões.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação.
§ 3º O funcionamento da Câmara Municipal e o processo para composição da Mesa
Diretora será regulamentado no Regimento Interno da Casa.
Art. 25. O primeiro período da sessão legislativa não será interrompido sem a
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos
de interesse local.
Art. 27. Compete à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
I - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores, conforme as normas previstas na Constituição Federal;
II - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou de órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
III - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de Governo;
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IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração;
VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a
ausência exceder quinze dias;
VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e funcional;
VIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
IX - representar o Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços
dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a
Administração Pública que tiver conhecimento;
X - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do exercício do cargo, nos termos previstos em Lei;
XI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento
do cargo;
XII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos
membros da Câmara;
XIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIV - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
Administração.
§ 1º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar
Secretários Municipais ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificativa adequada.
§ 2º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas Comissões por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa
Diretora, para expor assunto de relevância de sua secretaria.
§ 3º A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedido de informação a
Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no §2º deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, dentro do
prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de dados falsos, salvo quando já
disponíveis no portal da transparência ou no portal do Tribunal de Contas.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 28. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 29. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo
aprovação em concurso público, observadas as disposições constitucionais.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I.
Art. 30. Perderá o mandato, o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, da terça parte das
Sessões Ordinárias da Câmara ou a cinco sessões extraordinárias solicitadas pelo
Prefeito no período ordinário, salvo por motivo de doença devidamente comprovada,
licença ou missão autorizada pela Edilidade;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nas
Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador, a percepção de vantagens ilícitas ou imorais, ou a
revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será declarada
pela Câmara, por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa, mediante
provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
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SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 31. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Resolução;
V - Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
Art. 32. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.
§1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada em ambos os turnos por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§2º Aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo
número de ordem.
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de
intervenção no Município.
§4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 33. A iniciativa da lei complementar e lei ordinária cabe a qualquer Vereador,
Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos na Lei Orgânica.
Art. 34. A lei complementar somente será aprovada se obtiver maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração do:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas.
Art. 35. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
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IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios
e subvenções.
§ 1º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 36. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua
iniciativa.
§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, contados da data em que a solicitação for deliberada e aprovada
pelo Plenário da Casa.
§ 2º Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias do início da tramitação, sem
deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se
as demais proposições, até que se ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre durante os períodos de recesso
da Câmara de Vereadores, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 37. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o
sancionará.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados do seu recebimento, e comunicará, dentro de até quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, o silêncio do Prefeito implicará na sanção
automática do projeto.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita em uma só discussão e
votação, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando as demais proposições até sua
votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, a norma será enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 38. Os projetos de resolução tratarão de matérias de interesse privativo da
Câmara e terão efeitos internos, enquanto os projetos de decreto legislativo versarão
sobre os demais casos de sua competência exclusiva, com efeitos externos.
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Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 39. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. Matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo que forem
rejeitadas não poderão voltar a tramitar na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas ou de órgão estadual a quem for atribuída essa incumbência, ao qual
compete:
I - apreciar as contas do Poder Executivo;
II - acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 3º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido
dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito e Mesa Diretora devem prestar
anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 4º As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte por sessenta
dias, para exame e apreciação, o qual poderá questioná-las quanto à legitimidade,
nos termos da lei.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.
Art. 41. O Executivo manterá um sistema integrado de controle interno, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
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III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 42. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou por Diretores com atribuições equivalentes ou
assemelhadas.
Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal, prestando
o compromisso de:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABIXI; RESPEITAR AS LEIS, A INDEPENDÊNCIA
DOS PODERES E PROMOVER O BEM-GERAL DO POVO DESTE MUNICÍPIO,
EXERCENDO O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA E
OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA”.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, caso o Prefeito ou
o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tenham assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 44. Substituirá o Prefeito, em casos de impedimento ou vacância, e suceder-lheá o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado por este para missões especiais.
Art. 45. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos
cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Art. 46. Verificando-se a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, será
realizada eleição no prazo de noventa dias, contados a partir da data em que se abriu
a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos
os cargos será realizada no prazo de trinta dias após a última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
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§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período remanescente
dos mandatos de seus antecessores.
Art. 47. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber seu subsídio,
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - gozo de férias;
III - atuação em serviço ou missão de representação do Município.
Art. 48. O Prefeito terá direito a férias anuais, sem prejuízo do subsídio, acrescidas
de um terço do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao início do período
de descanso, ficando a seu critério a escolha da época para usufruí-las.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal,
bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
VII - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual do Município;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
X - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade, utilidade pública
ou por interesse social;
XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
projetos de interesse do Município;
XIV- prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de noventa dias após a abertura
da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa, em razão da complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados;
XVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
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XVII - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XIX - solicitar intervenção estadual;
XX - solicitar a convocação extraordinária da Câmara Municipal;
XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou explorados
diretamente pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXII - requerer à autoridade competente a decretação da prisão administrativa de
servidor público que for omisso ou negligente na prestação de contas dos recursos
públicos;
XXIII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da
Constituição Federal ou desta Lei Orgânica.
Art. 50. Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ao Prefeito, até
trinta dias antes do término da Legislatura, preparar para entregar ao sucessor e para
publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, contendo, entre
outras, informações atualizadas sobre:
I - as dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, bem
como a capacidade da administração municipal para realizar operações de crédito de
qualquer natureza;
II - as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal
de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - as prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V - o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando o que foi realizado e pago, bem como o que ainda está por executar e
pagar, com os respectivos prazos;
VI - as transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara
Municipal, para que a nova administração decida quanto à conveniência de solicitar o
prosseguimento ou não de sua tramitação;
VIII - a situação dos servidores do Município, detalhando seu custo, quantidade e
órgão em que estão lotados.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 51. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.
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Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 52. A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável pela representação
judicial e extrajudicial do Município, cabendo-lhe, nos termos de lei específica que
disponha sobre sua organização e funcionamento, o exercício das atividades de
consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do
Município, nomeado pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador
Municipal.
§ 2º O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, assegurada a participação da subseção de
Colorado do Oeste da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 53. O Município poderá constituir Guarda Municipal como força auxiliar destinada
à proteção de seus bens, serviços e instalações, mediante lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 54. A administração municipal é constituída pelos órgãos integrantes da estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura, organizam-se e coordenam-se de acordo com os
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 55. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da
administração exigir sigilo, devendo ser divulgados em órgão da imprensa local ou
regional, ou por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ou
publicado em diário eletrônico, conforme o caso.
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Art. 56. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas realizada
pelos órgãos públicos, deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 57. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) nomeação e exoneração de servidores;
b) regulamentação de lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários;
f) declaração de utilidade pública, necessidade social para fins de desapropriação ou
de servidão administrativa;
g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a
administração municipal;
h) permissão de uso dos bens móveis do Município;
i) normas de efeitos externos não privativos da lei.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e de processos administrativos, aplicação de penalidade e
demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da
legislação municipal;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou
avisos da autoridade responsável.
Art. 58. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer a qualquer interessado,
no prazo máximo de vinte dias úteis, certidões dos contratos, decisões e dos atos
administrativos, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
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Art. 59. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 60. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando se tratar de imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando se tratar de móveis, dependerá apenas de leilão, dispensada esta nos
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 61. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou largos públicos, sem prévia autorização legislativa, salvo
pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Art. 62. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público o exigir.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 63. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá iniciar
sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo, devendo obrigatoriamente
constar:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
II - os detalhes para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.
Art. 64. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato precedido de procedimento licitatório.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo aos que executem sua permanente atualização
e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
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§ 4º O procedimento licitatório para a concessão de serviço público deverá ser
precedido de ampla publicidade mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 65. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo em situações
excepcionais admitidas pela legislação.
Art. 66. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de
consórcio com outros Municípios.
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 67. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.
§ 1º O projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
§ 4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
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II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia
e de convênio.
Art. 68. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
Art. 69. Os orçamentos previstos nos § 2º e § 3º do art. 67 serão compatibilizados
com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os
programas e políticas de Governo constantes no Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá solicitar abertura de créditos
suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa.
SEÇÃO I
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 70. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no Orçamento Anual;
III - a realização de despesas ou responsabilidade de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas aquelas autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, aprovados pela Câmara Municipal;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas
aquelas que se destinem à prestação de garantia às operações de crédito por
antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão de utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
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Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, observando o disposto nesta Lei
Orgânica.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 71. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão
apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como sobre o parecer prévio apresentado
anualmente pelo Tribunal de Contas;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta
Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as operações resultantes, ou
não, da execução do orçamento.
§ 2º As emendas serão apresentadas e encaminhadas à Comissão temática, que
sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental, pelo Plenário
da Câmara.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser apresentadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão
temática, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 7º As emendas impositivas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,55% da receita corrente líquida prevista no projeto
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encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, metade desse percentual será
destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º É permitida a combinação de recursos de emendas impositivas individuais de
mais de um Vereador, com destino à mesma finalidade.
§ 9º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 10 No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo,
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará o projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no
inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 11 Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações orçamentárias não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.
Art. 72. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou subsídio, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser realizadas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas
as empresas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes
providências:
I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão
e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
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§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 73. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações
consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados,
observando sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 74. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se
realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 75. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de
caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde movimentará
os recursos que lhe forem liberados.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 76. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 77. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
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II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar.
§ 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à disposição.
§ 2º Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - cabe ao Município da situação do bem.
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
Art. 78. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de
suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramentos dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamentos dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrições dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 79. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de
cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será atualizada
anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada comissão de
atualização, onde participarão, além dos servidores municipais, representantes dos
contribuintes, conforme decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza (ISSQN), cobrado de autônomos e de sociedades civis, obedecerá aos
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração
a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua
disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices;
II - atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;
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III - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá
ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado
por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 80. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização da Câmara Municipal.
Art. 81. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte e mediante autorização
legislativa.
Art. 82. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e
poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça
ou deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os
requisitos para sua concessão.
Art. 83. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
TÍTULO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 84. Os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados observando-se o que
dispõe a Constituição Federal.
Art. 85. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 86. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos
na Constituição Federal.
§ 1º No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado qualquer
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 87. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do décimo
terceiro subsídio, férias, acrescidas do terço constitucional, que serão regulamentados
por iniciativa da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE
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Art. 88. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta
dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso
público.
§1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte
distinção:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via se constituirá em recibo para o reclamante e deverá ser autenticada
pelo servidor que a receber no protocolo;
III - a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo
que restar ao exame e apreciação;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Art. 89. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
Municipal, serão enviados até o dia vinte de cada mês, em duodécimos de
acordo com a Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. O Município, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e
Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que
assegura a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a
liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça Social, observando os seguintes
princípios:
I - soberania municipal;
II - promover e incentivar a livre iniciativa;
III - função social da propriedade;
IV - priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo da mãode-obra;
V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI - defender e promover o meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;
VII - incentivar a diversificação de culturas;
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VIII - dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e pequenas
empresas municipais;
IX - promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização;
X - desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de governo, a efetivação
de:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
§ 1º Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de infraestrutura
básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim e
obedecerá ao seguinte:
I - a exigência de licitação nos casos previstos em lei;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos do usuário;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviços de boa qualidade;
VI - forma de fiscalização pela comunidade e usuários.
§ 2º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem no seu
meio, possibilitando-lhe o fácil acesso aos fatores de produção e geração de renda,
criando infraestrutura necessária para a viabilização deste propósito.
Art. 91. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 92. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus
habitantes.
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação do Município.
§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 93. O Município promoverá, dentro de sua política urbana, programas de
habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população
carente do Município.
Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido de:
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I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços
(escolas, centros de saúde) e atendidos por transporte coletivo;
II - assistir e estimular projetos comunitários e associativos de construção de
habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto às
tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.;
III - aplicar recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive nas
formas do inciso II;
IV - urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa renda,
possíveis de urbanização;
V - fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares.
Art. 94. O Município, na prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado
deverá obedecer aos critérios básicos de:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo um especial acesso as pessoas
com deficiência (PcDs);
II - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
III - participação de usuários e das entidades representativas da comunidade na
fiscalização de serviços de transporte;
IV - deverá estabelecer normas de circulação do tráfego no perímetro urbano.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 95. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros
agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 96. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados
gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral e universalidade, com propriedade para as atividades
preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações,
através do Conselho Municipal de Saúde;
III - integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental.
Art. 97. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os requisitos da
lei e as diretrizes da política de saúde.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
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Art. 98. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado
com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras
fontes.
CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 99. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres,
tendo por objetivo:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Art. 100. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando ao
desenvolvimento de serviços comuns de assistência social:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade
pública por lei municipal;
II - firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de
assistência social à comunidade;
III - formular política de assistência social em articulação com a política nacional e
estadual, reguladoras as especialidades locais;
IV - coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão
específico, a partir da realidade e das reivindicações da população;
V - legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e
programática da área de assistência social;
VI - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços
e benefícios;
VII - gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por
outra esfera de governo para a área de assistência social, respeitados os dispositivos
legais vigentes;
VIII - instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das
prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de
assistência social.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 101. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes
garantias:
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I - educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
III - atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos
em educação infantil;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade, de acordo com
a habilidade de cada educando;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
VII - promover o atendimento do educando com deficiência, oferecendo sempre que
necessário, recursos de educação especial, assegurando a educação inclusiva.
Art. 102. O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação infantil
e ensino fundamental.
Art. 103. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 104. O acesso à educação é direito público subjetivo e implica para o Município
o dever da garantia de:
I - atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, sem limite de
idade, preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de:
a) recursos humanos capacitados;
b) materiais e equipamentos públicos adequados;
c) vaga na escola próxima à sua residência.
II - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino básico;
III - amparo ao menor infrator e sua formação em escola profissionalizante.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 105. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das
manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua
comunidade e aos seus bens, através de:
I - criação, manutenção e aberturas de espaço culturais;
II - acesso livre aos acervos de bibliotecas.
Art. 106. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social,
construindo e mantendo áreas de lazer.
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CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 107. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e às pessoas com
deficiência (PcDs), assegurando aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade
nos transportes coletivos urbanos.
§ 2º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos
logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às
pessoas com deficiência (PcDs).
§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação
da criança;
III - amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida;
IV - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução
de problema dos menores desamparados ou desassistidos, através de processos
adequados de permanente recuperação.
Art. 108. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Art. 109. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando todas as
oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Art. 110. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar
e garantindo o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.
§ 2º É garantida prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito municipal
e intermunicipal em transporte coletivo conforme especifica a Lei.
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CAPÍTULO VIII
DA MULHER
Art. 111. O Município assegurará a proteção do mercado de trabalho da mulher, na
forma da lei.
Art. 112. Serão adotadas medidas para efeito de combate da violência contra a
mulher, mediante:
I - gestão, junto ao Estado, para criação e manutenção de delegacias de defesa da
mulher;
II - instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de
assistência jurídica, médica, social e psicológica.
CAPÍTULO IX
DO TURISMO
Art. 113. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará
o turismo como atividade econômica, reconhecendo-lhe como forma de promoção e
desenvolvimento social e cultural.
Art. 114. Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual, definir a
política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, mediante plano integrado e permanente, o desenvolvimento do turismo em
seu território;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - estimular e apoiar:
a) produção artesanal local;
b) feiras e exposições;
c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira;
d) suinocultura, caprinocultura e ovinocultura;
e) eventos turísticos.
IV - realizar programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como
elaborar o calendário de eventos;
V - regulamentar o uso, a ocupação e a fruição de bens naturais e culturais de
interesse turístico, protegendo o patrimônio ecológico e histórico-cultural e
incentivando o turismo local;
VI - promover a conscientização do público para preservação e difusão de recursos
naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VII - incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades
turísticas.
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 115. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público
Municipal e à coletividade o dever de defender e preservar para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, desenvolverá as ações
necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies no ecossistema;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão somente através de lei permitida, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
V - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade;
VI - garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras
da poluição e degradação ambiental.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente,
na forma da lei, especialmente quanto à extração de areia, de cascalho e pedreira.
§ 4º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território
municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização se fará na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive,
quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 116. O Poder Público deverá, mediante planejamento, controlar e fiscalizar as
atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações
significativas ao meio ambiente e ao espeço público.
Art. 117. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano Municipal
de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 118. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada mediante:
I - estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando a
preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social;
II - normas de controle de poluição visual e sonora;
III - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras
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potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará
publicidade;
IV - controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou
substâncias que comportem riscos para a vida, para qualidade de vida e para o meio
ambiente;
V - acompanhamento dos impactos ambientais referentes ao uso e ocupação do solo,
de acordo com zoneamento das áreas urbanas;
VI - estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando
necessária à preservação ecológica.
Art. 119. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o
Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador de toda e qualquer condição
nociva à saúde física e mental.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA
Art. 120. Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária, objetivando o pleno
desenvolvimento das funções socioeconômicas e a garantia do bem-estar dos seus
habitantes.
Art. 121. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a integração das
atividades de preservação do meio ambiente com os setores de apoio econômico e
social.
Art. 122. Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão formulados
segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente, para os pequenos e
médios produtores, assegurando-lhes:
I - sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que apliquem ao
Município, visando agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados;
II - assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço oficial do
Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos e médios produtores;
III - a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia
agropecuária, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de
vida no meio rural, fundamentalmente, através do aumento da produção no setor;
IV - estimular e apoiar o processo de organização da população rural, respeitando a
unidade familiar, bem como a representação dos produtores rurais;
V - a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de agropecuária,
comercialização, abastecimento e agroindústria;
VI - auxílios técnicos as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na
forma da lei;
VII - apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas,
pescadores artesanais, assentados, quilombolas e àqueles que se dedicam às
ID: 164151 e CRC: 3A75B73E
atividades de extrativismo vegetal não predatório a se organizarem nas suas
diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos e condomínios;
VIII - orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos e médios
produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, desde que a venda
seja feita por suas entidades representativas;
IX - incremento a implantação de programas de habitação rural;
X - estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o abastecimento
alimentar municipal.
Art. 123. A administração municipal proporcionará programas regionais de
desenvolvimento agrícola em ações próprias ou em consórcio com outros municípios.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Art. 125. Fica revogada a Lei Orgânica promulgada em 1º de março de 1990 e as
seguintes emendas: nº 01, de 16 de dezembro de 1990; nº 02, de 26 de novembro de
1996; nº 03, de 28 de novembro de 1998; nº 04, de 1º de dezembro de 1998; nº 05,
de 9 de março de 2002; nº 06, de 29 de abril de 2002; nº 07, de 12 de maio de 2009;
nº 08, de 2 de setembro de 2011; nº 09, de 18 de junho de 2021; nº 10 e nº 11, de 4
de julho de 2023.
Art. 126. Esta Lei Orgânica, promulgada pela Mesa Diretora, entra em vigor na data
de sua publicação.
Cabixi - RO, 10 de dezembro de 2024.
JUCIELI ANDRADE DE CARLI
Vereadora Presidente
NÊZ DE FATIMA FRANK
Vereadora Primeira-Secretária
DONIZETE NUNES DA SILVA
Vereador
MICHAEL ASSUMPÇÃO BARROSO
Vereador
ADRIANO SALES
Vereador Vice-Presidente
APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM
Vereador Segundo-Secretário
ELEILTO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
MILTON ANTUNES DA SILVA
Vereador
ROQUE FARIAS
Vereador
ID: 164151 e CRC: 3A75B73E
ID: 164151 e CRC: 3A75B73E
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 164151
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3A75B73E
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
Orgânica
Identificação/Número
10/12/2024
Data
Processo: 53-101/2024
Processo Documento
Dispõe sobre a nova Lei Orgânica do Município de Cabixi, revoga a Lei Orgânica promulgada em 1º de março de 1990 e as
seguintes emendas: nº 01, de 16 de dezembro de 1990; nº 02, de 26 de novembro de 1996; nº 03, de 28 de novembro de
1998; nº 04, de 1º de dezembro de 1998; nº 05, de 9 de março de 2002; nº 06, de 29 de abril de 2002; nº 07, de 12 de maio de
2009; nº 08, de 2 de setembro de 2011; nº 09, de 18 de junho de 2021; nº 10 e nº 11, de 4 de julho de 2023.
Súmula/Objeto:
Usuário: Rita Aparecida Stelmach
Criação: 10/12/2024 11:19:08 Finalização: 10/12/2024 11:21:44
INTERESSADOS
Poder Legislativo Cabixi RO 10/12/2024 11:19:08
ASSUNTOS
Projeto de Lei 10/12/2024 11:19:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Roque Farias VEREADOR (A) 10/12/2024 11:27:08
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Jucieli Andrade de Carli PRESIDENTE 10/12/2024 12:17:35
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Adriano Sales VEREADOR (A) 10/12/2024 12:59:42
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Aparecido Oliveira Feltrim VEREADOR (A) 11/12/2024 12:11:44
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Donizete Nunes da Silva VEREADOR (A) 11/12/2024 12:38:27
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Inez de Fatima Frank VEREADOR (A) 11/12/2024 16:06:34
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Michael Assumpcao Barroso VEREADOR (A) 11/12/2024 17:25:03
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Milton Antunes da Silva VEREADOR (A) 11/12/2024 18:40:00
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Eleilto Rodrigues dos Santos VEREADOR (A) 12/12/2024 08:50:45
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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