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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 112, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cabixi e revoga
as seguintes Resoluções: nº 52, de 14
de novembro de 2003; nº 108, de 14 de
junho de 2024; e nº 110, de 09 de
outubro de 2024.
Os Vereadores que subscrevem esse projeto de resolução o fazem no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do Plenário dessa Casa Legislativa
o incluso Projeto de Resolução nº 112, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal e revoga as seguintes Resoluções: nº 52, de 14 de
novembro de 2003; nº 108, de 14 de junho de 2024; e nº 110, de 09 de outubro de 2024. nos
termos que seguem.
Cabixi - RO, 18 de dezembro de 2024.
JUCIELI ANDRADE DE CARLI
Vereadora Presidente
INÊZ DE FATIMA FRANK
Vereadora Primeira-Secretária
DONIZETE NUNES DA SILVA
Vereador
MICHAEL ASSUMPÇÃO BARROSO
Vereador
ADRIANO SALES
Vereador Vice-Presidente
APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM
Vereador Segundo-Secretário
ELEILTO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
MILTON ANTUNES DA SILVA
Vereador
ROQUE FARIAS
Vereador
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TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções
legislativas, de fiscalização, de controle externo do Executivo, de julgamento políticoadministrativo, de assessoramento e mediação ao Poder Executivo e de administração de sua
economia interna.
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal, elaboração de projetos de leis complementares, projetos de
leis ordinárias, projetos de decretos legislativos e projetos de resolução.
§ 2º As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto dos atos de
gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da Administração Indireta,
da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os Poderes, bem como com
o auxílio do Tribunal de Contas, o julgamento das contas apresentadas pelo gestor local.
§ 3º As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam fiscalização do trabalho do
Executivo sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou punitivas que se fizerem
necessárias.
§ 4º As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consistem em sugerir medidas de
interesse público, mediante coleta de informações advindas da municipalidade.
§ 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara se realizará por meio da disciplina
regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado a este fim, na cidade de Cabixi,
Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em
outro recinto.
Art. 3º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos,
quadros, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, religiosa, de
cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do
País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável.
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Art. 4º. Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o recinto de
reuniões da Câmara para utilização diversa de sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 5º. Os eleitos deverão apresentar declaração de bens, mediante apresentação do Imposto
de Renda ou declaração de seus bens, até o dia 20 de dezembro, bem como, nos casos de término
do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mandato, devendo ser arquivada de forma
individualizada na secretaria da Casa.
Parágrafo único. A não apresentação da declaração de bens no prazo referido impedirá a posse
ou resultará em sua nulidade, caso esta ocorra sem o cumprimento do requisito exigido.
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene de instalação da legislatura e de
posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, às dezesseis horas, no dia 1º de janeiro do
primeiro ano da legislatura, independentemente do número de Vereadores diplomados pela
Justiça Eleitoral.
§ 1º A sessão será presidida pelo Vereador que tenha exercido cargo da Mesa Diretora do último
biênio da legislatura anterior, seguindo a ordem dos cargos. Na ausência de tal Vereador, a
presidência caberá ao Vereador de maior idade entre os eleitos presentes e, em caso de recusa
deste, será designado o próximo em idade.
§ 2º O Presidente provisório nomeará um Secretário ad hoc, entre os demais Vereadores eleitos,
que o auxiliará nos trabalhos da sessão.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão solene de
instalação e posse, perante o Presidente provisório, após a manifestação do compromisso e a
assinatura no termo de posse.
§ 1º O Secretário ad hoc fará a chamada nominal dos Vereadores eleitos, que prestarão
individualmente o compromisso na tribuna.
§ 2º O compromisso consistirá na seguinte fórmula:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO
DESTA CÂMARA E OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM DIGNIDADE
E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CABIXI E PELO BEM-ESTAR DO SEU
POVO”.
§ 3º Após prestar o compromisso, o Vereador assinará o termo de posse.
§ 4º O termo de posse e ata da sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, serão lavrados pelo Diretor Legislativo e assinados pelos
empossados.
Art. 8º. Prestado o compromisso e assinado o termo de posse, o Presidente provisório declarará:
“EMPOSSADO CADA VEREADOR.”
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Art. 9º. Após a posse dos Vereadores, o Presidente provisório facultará a palavra, por cinco
minutos, a cada um dos empossados e às autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 10. Em seguida, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora, na qual somente os Vereadores
empossados poderão votar e ser votados.
Parágrafo único. Concluída a eleição da Mesa Diretora e empossados os eleitos, o Presidente
da Câmara dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 11. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 7º deverá fazê-lo no prazo
de quinze dias após a sessão solene de instalação e posse, munido do diploma, prestando
compromisso individualmente.
Parágrafo único. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no caput desse artigo não
mais poderá fazê-lo, cabendo ao Presidente declarar extinto o mandato e convocar o suplente,
excetuando-se os casos de impossibilidade por motivo de saúde, devidamente comprovada por
atestado médico.
Art. 12. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato
não poderá tomar posse sem a prévia comprovação de sua desincompatibilização, a qual deverá
ser apresentada, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à posse.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O PRIMEIRO BIÊNIO
Art.13. Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os
Vereadores elegerão os integrantes da Mesa Diretora em votação aberta. O Presidente
provisório da sessão solene de instalação e posse chamará cada edil, em ordem alfabética, para
declarar o seu voto, cabendo ao Secretário ad hoc realizar a contagem dos votos.
Art. 14. A Mesa Diretora da Câmara é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário, com mandato de dois anos.
§ 1º O Presidente provisório concederá o prazo de quinze minutos para que os Vereadores
interessados em concorrer aos cargos da Mesa Diretora elaborem o requerimento de registro e
o protocolem.
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§ 2º O registro para concorrer a cargo da Mesa Diretora será feito mediante requerimento
escrito, contendo o nome completo do candidato, o cargo pretendido e a respectiva assinatura,
direcionado ao Presidente provisório.
§ 3º Cada Vereador poderá registrar candidatura para concorrer a até dois cargos na eleição de
composição da Mesa Diretora. O Vereador tomará posse do cargo para o qual for eleito
primeiro, e ficará impedido de concorrer aos demais cargos.
Art. 15. A escolha dos membros da Mesa Diretora será realizada por cargo, iniciando pela
eleição do Presidente, seguida do Vice-Presidente, do Primeiro-Secretário e, por fim, do
Segundo-Secretário.
§ 1º A votação será aberta, sendo considerado eleito para o cargo aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos dos Vereadores presentes à sessão, não sendo computadas as abstenções, os
votos em branco e os votos nulos.
§ 2º Somente poderá concorrer a cargo da Mesa Diretora o Vereador devidamente empossado.
§ 3º Em caso de empate na eleição para os cargos da Mesa Diretora, será declarado vencedor o
candidato de maior idade.
§ 4º O Presidente provisório proclamará o resultado e dará posse imediata aos membros da
Mesa Diretora, passando, em seguida, à direção dos trabalhos ao Presidente eleito.
§ 5º Não havendo maioria absoluta para realização da eleição da Mesa Diretora, o Presidente
provisório convocará sessões diárias até que seja alcançado o quórum necessário para a
realização da eleição.
SUBSEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O SEGUNDO BIÊNIO
Art.16. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada por meio de edital
regulamentar publicado pela Presidência da Casa, até a última sessão ordinária do mês de
novembro da segunda sessão legislativa da legislatura, sendo admitida a recondução, no todo
ou em parte, dos membros da Mesa Diretora em exercício.
§ 1º O registro de candidatura para cada cargo da Mesa Diretora do segundo biênio será feito
mediante requerimento escrito, contendo o nome completo do candidato, o cargo pretendido e
a respectiva assinatura, dirigido ao protocolo interno da Casa, até o último dia útil anterior à
eleição, dentro do horário de expediente da Câmara.
§ 2º Poderão concorrer à composição da Mesa Diretora do segundo biênio qualquer Vereador
titular, ainda que integrem a Mesa em exercício.
§ 3º Cada Vereador poderá registrar candidatura para concorrer a até dois cargos na eleição de
composição da Mesa Diretora. O Vereador tomará posse do cargo para o qual for eleito
primeiro, e ficará impedido de concorrer aos demais cargos.
§ 4º Presidirá a sessão para a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio o Presidente em
exercício, ainda que seja candidato a cargo da Mesa.
§ 5º Para a realização da eleição da Mesa Diretora, deverá estar presente, no mínimo, a maioria
absoluta dos membros da Casa.
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§ 6º A votação será aberta, sendo considerado eleito para o cargo aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos dos Vereadores presentes à sessão, não sendo computadas as abstenções, os
votos em branco e os votos nulos.
§ 7º O Presidente em exercício procederá à chamada dos Vereadores em ordem alfabética. Cada
Vereador deverá declarar seu voto, cabendo ao Primeiro-Secretário realizar a contagem dos
votos. Em seguida, o Presidente proclamará os eleitos para cada cargo.
§ 8º Após a proclamação do resultado, os eleitos serão automaticamente empossados no dia 1º
de janeiro do terceiro ano da legislatura.
§ 9º Em caso de empate, na eleição para os cargos da Mesa Diretora, será declarado vencedor
o candidato de maior idade.
§ 10 Não havendo quórum para a realização da eleição dos membros da Mesa Diretora
na data prevista no caput desse artigo, a eleição deverá ser realizada na sessão ordinária
seguinte.
Art. 17. O Vereador suplente, ao substituir o titular, terá direito a voto, mas não poderá ser
votado.
SUBSEÇÃO III
DA MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 18. A composição permanente da Mesa Diretora só será modificada em caso de vacância
de um de seus membros.
Art. 19. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - houver renúncia ao cargo da Mesa Diretora;
III - o Vereador for destituído da Mesa Diretora por decisão de dois terços dos membros da
Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 20. A renúncia de um Vereador ao cargo que ocupa da Mesa Diretora será feita mediante
justificativa escrita, apresentada à Mesa e lida em sessão.
Art. 21. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando
comprovada a desídia, ineficiência ou o uso indevido do cargo para fins ilícitos, nos termos
estabelecidos neste Regimento.
Art. 22. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente da Casa, o Vice-Presidente assumirá
até o final do mandato e, nos demais casos de vacância de cargos da Mesa Diretora, será
realizada eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela em que se verificar
a vacância, observando-se, no que couber, o disposto nesta seção.
Parágrafo único. Na hipótese de o Vice-Presidente assumir a presidência da Casa, todos os
demais Vereadores poderão concorrer ao cargo vago de Vice-Presidente, inclusive aqueles que
ocupam os cargos de Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora.
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SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA
Art. 23. Compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara.
Parágrafo único. As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião,
devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 24. Compete à Mesa Diretora da Câmara:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a iniciativa de lei que fixe a respectiva
remuneração;
II - propor decretos legislativos que concedam licença e afastamento ao Prefeito e aos
Vereadores;
III - promulgar emendas à Lei Orgânica resultantes de deliberação em Plenário;
IV ‐ declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro
da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica, sendo assegurada ampla defesa;
V - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e
administrativos da Casa.
Art. 25. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será
substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro-Secretário, que, por sua vez, será substituído
pelo Segundo-Secretário.
Art. 26. Se, antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias, forem verificadas a
ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a presidência dos trabalhos o
Vereador de maior idade presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para exercer
as funções de Secretário ad hoc.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 27. O Presidente é o representante da Câmara quando esta se pronuncia coletivamente,
além de ser o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal, além de exercer funções legislativas, desempenha
também funções administrativas e de representação.
§ 2º O Presidente deverá estar presente, tanto quanto possível, durante o horário de expediente
da Câmara.
§ 3º O Presidente não está sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho.
§ 4º O Presidente não pode acumular cargo, emprego ou função pública cuja jornada de trabalho
coincida ou seja semelhante ao horário de expediente da Câmara.
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Art. 28. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento ou decorrentes da
natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara,
notadamente:
a) conceder a palavra aos Vereadores;
b) autorizar o Vereador a falar da bancada;
c) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
d) decidir as questões de ordem e as reclamações.
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita, além daquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo
Prefeito no prazo legal;
V - publicar os atos da Mesa Diretora;
VI - elaborar a proposta orçamentária da Câmara e enviá-la ao Poder Executivo até 31 de julho
de cada ano, para ser incluída no orçamento geral do Município;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no
Município;
X - prestar informações por escrito, expedir certidões requeridas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XI - administrar os serviços da Câmara, lavrando os atos pertinentes à gestão;
XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, municipais e
perante as entidades privadas em geral;
XIII - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XIV - expedir convites para as sessões solenes da Câmara às pessoas que, por qualquer título,
mereçam a honra;
XV - requisitar força policial, quando necessário, para garantir o funcionamento regular da
Câmara;
XVI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, além de declarar empossados o Prefeito
e o Vice-Prefeito perante o Plenário;
XVII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XVIII - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste Regimento;
XIX - designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos;
XX - dirigir as atividades legislativas da Câmara, praticando os atos que não sejam
explicitamente atribuídos ao Plenário, à Mesa Diretora em conjunto, às Comissões ou a
qualquer de seus membros individualmente, exercendo as seguintes atribuições:
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a) convocar sessões extraordinárias e comunicar aos Vereadores as solicitações de sessões
extraordinárias feitas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Casa;
b) superintender a organização das pautas dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara;
d) determinar a leitura pelo Primeiro-Secretário dos requerimentos e demais documentos
sujeitos ao conhecimento ou à deliberação do Plenário;
e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de fala, não permitindo que ultrapasse o
tempo regimental;
f) manter a ordem no recinto, conceder a palavra aos oradores inscritos e cassá-la em caso de
desvio de decoro ou extrapolação do tempo regimental;
g) resolver questões de ordem;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum pessoalmente ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os projetos e os expedientes às Comissões Permanentes para emissão de parecer;
k) nomear Relator ad hoc quando necessário;
l) declarar a nulidade dos atos quando reconhecidos ilegais, com fundamento em parecer
jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados
após o anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas.
XXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, especialmente:
a) receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito projetos de leis aprovados, comunicar a rejeição de projetos de sua
iniciativa, e informar sobre vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou
fazer com que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações da edilidade em forma
regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessários.
XXII - ordenar as despesas da Câmara;
XXIII - determinar o início de processos licitatórios para contratações administrativas de
competência da Câmara;
XXIV - admitir o pessoal da Câmara, editando atos de nomeação, promoção, reclassificação,
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licenças;
XXV - atribuir aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, apurar
responsabilidades e aplicar penalidades administrativas;
XXVI - julgar recursos administrativos interpostos por servidores da Câmara;
XXVII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato
Municipal;
XXVIII - não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
XXIX - recusar as proposições apresentadas em desacordo com as disposições legais;
XXX - solicitar ao Executivo a abertura de crédito especial no orçamento da Câmara;
XXXI - representar a Câmara em missões oficiais, nacionais ou internacionais;
XXXII - determinar o arquivamento de proposições não apreciadas ao final da legislatura.
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Art. 29. Compete ao Presidente despachar, sem deliberação do Plenário, solicitações que
versem sobre:
I - retirada de proposição pelo autor;
II - retificação de ata, que deverá ser feita antes do início da sessão;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documentos ou publicações da Câmara para subsidiar proposições em
discussão;
VI - convocação de sessão extraordinária ou solene;
VII - justificativa de ausência do Vereador à sessão plenária;
VIII - retorno de tramitação de proposição arquivada em legislatura anterior.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá recorrer contra atos praticados pelo Presidente,
nos termos deste Regimento.
Art. 30. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de
exercer qualquer atribuição ou de praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 31. O Presidente da Mesa Diretora, ou aquele que o substituir, poderá votar em qualquer
votação, fazendo constar seu voto, mesmo que já tenha alcançado o quórum necessário para
aprovação.
§ 1º O Presidente poderá votar na eleição dos cargos da Mesa Diretora.
§ 2º O Presidente poderá votar em matérias que exijam aprovação por maioria simples, quórum
qualificado ou maioria absoluta.
§ 3º O Presidente poderá votar quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo
se o voto de empate for proferido pelo Presidente.
§ 4º É facultado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar
ou desempatar, em qualquer votação.
§ 5º Em nenhuma hipótese, o Presidente da Câmara terá o direito de votar mais de uma vez.
Art. 32. Para usar a tribuna, o Presidente deverá transmitir a presidência ao seu substituto,
reassumindo-a após a sua fala.
Art. 33. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 34. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, e na sua ausência, ao Primeiro-Secretário:
I - substituir o Presidente da Câmara em casos de faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e publicar resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, mesmo
estando em exercício, deixar de fazê-lo no prazo de quarenta e oito horas.
SUBSEÇÃO III
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DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO E DO SEGUNDO-SECRETÁRIO
Art. 35. Compete ao Primeiro-Secretário superintender os serviços administrativos da Câmara,
além de desempenhar as seguintes atribuições:
I - realizar a contagem dos votos ou a leitura de documentos conforme solicitação do Presidente;
II - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
III - registrar as inscrições dos oradores no grande expediente;
IV - substituir o Vice-Presidente da Mesa Diretora e, na ausência deste, o Presidente, quando
necessário;
V - assinar, juntamente com o Presidente, as atas das sessões ordinárias e das reuniões da Mesa
Diretora.
Art. 36. Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em suas ausências ou
impedimentos.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pelo conjunto dos
Vereadores em exercício, respeitando o local, a forma e o quórum legal para as deliberações.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara, podendo, por decisão dos membros do Poder
Legislativo, ocorrer em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberação é a sessão.
§ 3º O quórum é o número mínimo de Vereadores exigido para a realização das sessões e para
que as deliberações possuam validade legal.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador, regularmente convocado, enquanto durar a
convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando estiver em substituição ao Prefeito.
§ 6º A critério do Presidente da Mesa Diretora, poderão participar das sessões os funcionários
da Câmara convocados para auxiliarem nos trabalhos, os oradores inscritos na tribuna livre e
os convidados considerados relevantes para o andamento dos trabalhos.
§ 7º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que poderão ter
lugar reservado para este fim.
Art. 38. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III - discutir e votar decretos legislativos sobre assuntos de competência exclusiva,
especialmente nos seguintes casos:
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a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito;
d) consentimento para que o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentem do Município por prazo
superior a quinze dias.
IV - discutir e votar resoluções sobre assuntos de competência privativa e de efeitos internos,
especialmente nos seguintes casos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa Diretora;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em
vigor e neste Regimento Interno;
e) constituição de Comissões Especiais.
V - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores por infração político-administrativa;
VI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
VII - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para prestarem esclarecimentos
perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o interesse
público assim exigir;
VIII - eleger a Mesa Diretora e, conforme as normas e os casos previstos neste Regimento,
destituir seus membros, conforme as normas e os casos previstos neste Regimento;
IX - conceder título honorífico ou conferir qualquer outra honraria a pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou se destacado pela
atuação exemplar na vida pública, mediante proposta de Vereador.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 39. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento, seja verbal ou escrito, que
solicitar:
I - o adiamento da discussão ou votação de proposição;
II - a retirada de proposição da pauta da ordem do dia;
III - a preferência para a votação de proposição,seja dentro do mesmo processo ou em processos
distintos.
Art. 40. Será obrigatoriamente escrito e dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento
que tratar sobre:
I - a convocação de Secretários Municipais para prestar explicações;
II - o convite ao Chefe do Poder Executivo para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, cada Vereador disporá de dois minutos para
sua manifestação.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos compostos por três Vereadores, com a finalidade de
examinar as matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre elas.
Parágrafo único. O mandato dos membros das Comissões será de dois anos, admitida a
recondução.
Art. 42. As Comissões podem ser Permanentes ou Especiais.
§ 1º As Comissões Permanentes possuem caráter técnico-legislativo, integram a estrutura
institucional da Câmara e participam do processo legislativo, com finalidade de apreciar os
assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, conforme a pertinência, e deliberar a fim de
orientar o Plenário na tomada de decisões.
§ 2º As Comissões Especiais terão duração determinada e são destinadas ao estudo de assuntos
que despertem especial interesse do Poder Legislativo, com atribuições e prazos para apresentar
relatórios de seus trabalhos, de acordo com as especificações da portaria que a constituir.
§ 3º A Câmara constituirá Comissão Especial Processante para apurar a prática de infração
político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do
Município e na legislação vigente.
Art. 43. As Comissões Permanentes desta Câmara são:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contas;
III - Assuntos Gerais.
Art. 44. Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito de sua competência:
I - realizar audiências públicas com entidades civis;
II - discutir as proposições legislativas;
III - convocar Secretários Municipais ou servidores políticos municipais para prestarem
esclarecimentos, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes
audiência para expor questões relevantes em sua área de atuação;
IV - encaminhar pedido de informação aos Secretários Municipais;
V - estudar qualquer assunto relacionado ao campo temático ou área de atividade, podendo
promover conferências, exposições, palestras ou seminários em seu âmbito.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 45. Em cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participam da Câmara.
Art. 46. Para a composição das Comissões, o representante de partido eleito deverá indicar um
Vereador para cada Comissão, até o quinto dia útil do primeiro e terceiro ano da legislatura.
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§ 1º Após as indicações, o Presidente da Câmara Municipal procederá sorteio entre os indicados
para a formação de cada Comissão, iniciando pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
seguida pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas e, por fim, pela Comissão de Assuntos
Gerais.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exercer a função de Presidente em mais de uma Comissão.
§ 3º A portaria contendo as composições das respectivas Comissões deve ser expedida e lida no
expediente da sessão ordinária subsequente.
Art. 47. O membro de Comissão Permanente, por motivo justificado e aceito pelo Presidente
da Câmara, poderá pedir renúncia à sua participação na Comissão.
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a
três reuniões ordinárias consecutivas da Comissão que façam parte, salvo por motivo de força
maior, devidamente justificado e aceito pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A destituição ocorrerá por requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da
Câmara, que, após comprovadas as ausências, declarará o cargo vago.
§ 2º O Vereador destituído nos termos desse artigo não poderá ser designado para integrar
nenhuma outra Comissão Permanente até o final da legislatura.
§ 3º No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação
do Líder do Partido ao qual o Vereador pertence, perdurando a substituição enquanto não houver
cessado o impedimento.
§ 4º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões,
de acordo com a indicação do Líder do Partido, não podendo a nomeação recair sobre o
renunciante ou destituído.
§ 5º O Vereador renunciante ou destituído de qualquer Comissão Permanente só poderá compor
novamente as Comissões na sessão legislativa seguinte.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas por portaria, mediante propostas da Mesa
Diretora ou por requerimento de qualquer membro da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos respectivos
Líderes, qualquer membro de Comissão Especial.
Art. 50. As vagas nas Comissões, por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de
Vereador, serão preenchidas por outro Vereador, indicado pela respectiva representação
partidária e, caso não haja indicação, a vaga será preenchida por indicação do Presidente da
Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51. As Comissões Permanentes, assim que constituídas, deverão eleger o Presidente e o
Secretário, ficando como membro o terceiro integrante da Comissão.
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Art. 52. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que
necessário, estando presentes, pelo menos, dois de seus membros, devendo a reunião ser
convocada pelo Presidente no andamento da reunião ordinária da Comissão ou mediante edital
publicado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 53. Das reuniões das Comissões Permanentes, serão obrigatoriamente lavradas atas, lidas
e assinadas pelos membros presentes.
Art. 54. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão que preside, por edital afixado
no recinto da Câmara ou enviado aos membros da Comissão, por meios de comunicação digital;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber e devolver as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá manifestar-se;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e com o Plenário;
VI - conceder vista de matéria por dois dias ao membro da Comissão que a solicitar;
VII - conduzir o processo de escolha do Relator de cada matéria encaminhada à Comissão,
podendo ser o próprio Relator.
Parágrafo único. O Relator será escolhido, por sorteio, entre os integrantes da Comissão, na
reunião ordinária seguinte ao encaminhamento da proposição ao Presidente da Comissão.
Art. 55. Ao Secretário das Comissões Permanentes compete:
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências do Presidente;
II - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III - solicitar a publicação das atas e dos pareceres da Comissão, no portal transparência da
Câmara;
IV - realizar à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 56. Ao Relator compete emitir o relatório da respectiva Comissão, ressalvado o direito de
voto divergente dos demais membros.
Art. 57. Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, esta deverá analisar a
matéria ou assunto.
Art. 58. As Comissões poderão solicitar ao Prefeito informações que julgarem necessárias,
desde que se refiram à proposição sob sua apreciação, suspendendo automaticamente o prazo
para emissão de parecer até que se esgote o prazo para as informações solicitadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo
à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo, inclusive a profissionais da área,
pessoas de notório conhecimento ou instituições oficiais ou não oficiais.
Art. 59. As Comissões deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o
que, se aprovado, prevalecerá como parecer.
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Art. 60. Caso algum integrante da Comissão Permanente se recuse a assinar o parecer, a recusa
deverá constar em ata da Comissão.
Art. 61. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação se manifestar sobre o veto,
deverá produzir parecer propondo sua rejeição ou manutenção.
Art. 62. Sempre que uma proposição estiver tramitando em uma ou mais Comissões sem que
tenham sido oferecidos os respectivos pareceres dentro dos prazos estabelecidos, o Presidente
da Câmara distribuirá o processo para um Relator ad hoc nomeado por ele, que deverá produzir
parecer sobre todos os aspectos ainda não apreciados, no prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o Relator da Comissão que deixou de elaborar o
relatório dentro do prazo regimental estão impedidos de serem nomeados como Relator ad hoc.
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
Parágrafo único. Manifestar-se sobre todas as proposições apresentadas, analisando
especialmente os aspectos constitucionais, legais, formais, materiais e a técnica de redação,
além de qualquer aspecto relacionado à juridicidade da norma.
Art. 64. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas:
I - examinar e emitir parecer sobre o projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias, Propostas Orçamentárias, Orçamento e créditos adicionais;
II - opinar sobre proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos, dívidas públicas e outras que alterem, direta ou indiretamente, a despesa ou a receita
do Município;
III - elaborar a redação final das propostas de Leis Orçamentárias;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Executivo Municipal;
V - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem ou revisem vencimentos do
funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
VI - analisar todos os assuntos relacionados ao orçamento, finanças e contas que não tenham
sido especificados anteriormente.
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Gerais apreciar e emitir parecer nas proposições
legislativas que versarem sobre temas gerais do funcionamento do Município.
Art. 66. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
Art. 67. Após a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes, a proposição,
acompanhada dos pareceres, será encaminhada à Presidência, para ser incluída na ordem do
dia.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS
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Art. 68. As Comissões Especiais são:
I - Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - Comissão de Estudo.
Art. 69. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se à apuração de fato certo e
determinado, de interesse do Município e possuem poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais.
Art. 70. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um
terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo fixado, adequado
à consecução de seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo
permitida a realização de diligências externas, e não será permitido o funcionamento
concomitante de duas Comissões Parlamentares de Inquérito relacionadas ao mesmo tema.
Art. 71. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I - tomar depoimentos de autoridades Municipais, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
II - realizar verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração
direta, indireta e fundacional, e, por deliberação do Plenário, em documentação relativa à ação
que se encontre no Tribunal de Contas;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, caso o intimado não compareça após
duas convocações consecutivas.
Art. 72. O requerimento de formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deverá
indicar, obrigatoriamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias.
§ 1º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos no prazo máximo de quinze dias
será automaticamente extinta.
§ 2º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus
trabalhos durante o período de recesso parlamentar.
Art. 73. A escolha dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito será realizada por
sorteio, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 74. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará um relatório sobre a matéria, o qual
será votado e enviado para publicação no prazo máximo de quinze dias após a conclusão dos
trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar em Plenário a conclusão dos
trabalhos, informando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
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Art. 75. Sempre que necessário, a Comissão Parlamentar de Inquérito consubstanciará o
resultado de seus trabalhos em uma proposição, apresentando-a em separado, sendo seu
relatório a respectiva justificativa.
Art. 76. Caso a Comissão não conclua seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será
automaticamente extinta, salvo se o Plenário aprovar a prorrogação do prazo de funcionamento,
por requerimento de um membro da Comissão.
Parágrafo único. Só será admitido um pedido de prorrogação, que não poderá exceder o prazo
inicialmente fixado para o funcionamento da Comissão.
Art. 77. A Comissão de Estudo será constituída por aprovação de maioria simples, para
apreciação de assuntos municipais, devendo ser constituída por, no mínimo, três Vereadores.
Parágrafo único. A portaria de nomeação da Comissão de Estudo regulamentará o seu
funcionamento.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 78. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, em dia e horário prefixado pelos respectivos membros, dentro do horário de
expediente da Câmara Municipal, em dia diferente do dia de realização da sessão ordinária;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, inclusive durante o recesso, por convocação
dos respectivos Presidentes ou requerimento da maioria dos membros da Comissão,
especificando-se, em ambos os casos, a data, o horário e a matéria a ser apreciada.
Art. 79. As Comissões Permanentes devem reunir-se na sede da Câmara Municipal, nas salas
destinadas a esse fim, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 80. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e poderão ser transmitidas ao
vivo.
Art. 81. Após solicitação do Presidente da Câmara ou por acordo dos Presidentes das
Comissões, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, de forma
esporádica, para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, podendo,
neste caso, emitir parecer conjunto.
Parágrafo único. Neste caso, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
presidirá as Comissões reunidas; na sua ausência, o Presidente de outra Comissão presente,
escolhido pelos membros, presidirá a reunião.
Art. 82. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados,
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador.
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§ 2º As deliberações conjuntas das Comissões de Mérito serão tomadas por maioria de votos
dos membros de cada Comissão.
§ 3º Ao iniciar a reunião conjunta das Comissões, o Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação deverá proceder a escolha do Secretário e ao sorteio do Relator.
§ 4º Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na reunião conjunta, ficando
reservado o direito de voto exclusivamente aos membros das Comissões.
Art. 83. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com a síntese do que houver ocorrido,
devendo ser lidas e assinadas pelos membros presentes.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 84. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos.
§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo de dois dias corridos, contados a partir do
recebimento da proposição encaminhada pelo Presidente da Câmara, para encaminhar a matéria
ao Relator sorteado.
§ 2º Se o Presidente da Comissão não encaminhar a matéria para o Relator no prazo referido, o
Presidente da Câmara poderá encaminhá-la ao Relator ex officio.
§ 3º Os projetos distribuídos às Comissões serão examinados pelo Relator, que emitirá seu
relatório no prazo de quatro dias úteis, contados a partir da data da distribuição.
§ 4º O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar sobre o relatório do Relator
será de quatro dias úteis, contados a partir da emissão do relatório, podendo ser prorrogado por
igual período mediante solicitação de qualquer dos demais membros.
§ 5º Caso o Relator não apresente seu relatório dentro do prazo determinado, o Presidente da
Comissão comunicará à Presidência da Câmara para a escolha de Relator ad hoc.
§ 6º Se houver pedido de vista por membro da Comissão, este será concedido pelo prazo
máximo e improrrogável de dois dias úteis.
§ 7º Só se concederá vista em Plenário, da proposição em tramitação depois que a mesma já
tenha recebido o parecer das Comissões.
§ 8º Nos casos de projetos de código, os prazos referidos neste artigo serão de dez dias úteis.
§ 9º Qualquer membro da Comissão poderá solicitar o parecer jurídico do assessor da Casa, que
deverá elaborar seu parecer em até quatro dias úteis, suspendendo os prazos referidos neste
artigo.
Art. 85. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, o processo deverá ser devolvido à
Diretoria Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão
declarará o motivo.
§ 1º Nos processos em que o Relator não emitir seu relatório no prazo regimental, caberá ao
Presidente da Câmara, no prazo de três dias úteis, nomear Relator ad hoc, que deverá emitir o
relatório no prazo de cinco dias úteis, devendo ser apreciado pelos demais membros da
Comissão, com exceção do Relator substituído.
§ 2º Se o Relator ad hoc referido no parágrafo anterior também não emitir seu relatório no prazo
mencionado no § 1º, o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia sem parecer e
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designará, em sessão, Relator ad hoc que deverá emitir relatório oral, o qual deverá ser
submetido aos demais membros da Comissão para deliberação e posterior emissão do parecer.
Art. 86. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviadas, as matérias
poderão ser incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do
Plenário.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, em relação às matérias incluídas
na pauta sem parecer, o Presidente da Câmara designará, em sessão, Relator ad hoc para cada
Comissão, que deverá emitir relatório oral, para deliberação dos integrantes da Comissão e
emissão do parecer.
Art. 87. As Comissões Permanentes poderão solicitar ao Chefe do Executivo as informações
que julgarem necessárias para a tramitação da proposição.
§ 1º O pedido de informação dirigido ao Executivo suspende os prazos regimentais de
tramitação da matéria nas Comissões.
§ 2º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará em trinta dias corridos, contados a
partir da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Chefe do Executivo, dentro desse
prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações, antes do prazo de trinta dias, dará continuidade ao prazo
suspenso.
Art. 88. O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados nesta seção.
Art. 89. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, deverá recebê-lo,
em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo em seguida,
encaminhado às demais Comissões Permanentes.
SECÃO VII
DOS PARECERES DAS COMISSÕES
Art. 90. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria ou assunto
sujeito ao seu estudo.
§ 1º O parecer deverá ser escrito e constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes deverão ser disponibilizados aos Vereadores
antes da matéria ser incluída na ordem do dia para apreciação.
Art. 91. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos
membros da Comissão.
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§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância
total do signatário à manifestação do Relator.
§ 2º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da
apresentação do voto vencido em separado.
§ 3º Na falta de assinatura de algum membro no parecer, por qualquer motivo, deverá ser feita
constar na ata a negativa, bem como a íntegra de seu voto.
§ 4º O parecer deverá ser encaminhado à Presidência em até três dias úteis após sua deliberação.
Art. 92. Para a contagem dos votos emitidos, serão considerados:
I - favoráveis: os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação – “pelas conclusões”
ou “acompanho o voto do Relator”;
II - contrários: os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação – “contrário”.
Art. 93. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado,
nos seguintes sentidos:
I - “pelas conclusões, com restrição” - quando favorável às conclusões do Relator, mas
fundamentado de forma distinta;
II - “pelas conclusões, com aditivo” - quando, embora favorável às conclusões do Relator,
acrescente novo argumento à sua fundamentação;
III - “contrário” - quando for contrário às conclusões do Relator.
§ 1º Se as conclusões do Relator forem rejeitadas, o parecer consistirá em manifestação
contrária, restando o voto do Relator como voto vencido, que será apensado ao parecer.
§ 2º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela
maioria dos membros, passará a constituir parecer.
Art. 94. Quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será considerada rejeitada,
cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição ou, se for o Chefe do Executivo, por
intermédio do Líder do Governo, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 95. Em caso de recurso, se mantido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será
arquivada. Caso o parecer seja rejeitado, a proposição será encaminhada às demais Comissões
Permanentes.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 96. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as deliberações em Plenário;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
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III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e participar da composição das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
IV - receber cópia dos documentos solicitados por escrito, no prazo de:
a) cinco dias para matérias em tramitação;
b) quinze dias para outros documentos originados do Poder Legislativo;
c) trinta dias para documentos originados do Poder Executivo que estejam no arquivo da
Câmara Municipal.
§ 1º As cópias mencionadas no inciso IV serão fornecidas sem ônus para o requerente.
§ 2º O direito de receber cópias será automaticamente suspenso por sessenta dias caso o
Vereador não retire os documentos solicitados no prazo de cinco dias, contados a partir da
liberação pela secretaria.
Art. 97. São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
II - exercer adequadamente o cargo que lhe for atribuído na Mesa Diretora ou em Comissão,
não podendo se recusar a desempenhá-lo, salvo por renúncia ao cargo;
III - comparecer pontualmente às sessões, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado;
IV - manter o decoro parlamentar;
V - durante as sessões da Câmara ou reuniões das Comissões, os Vereadores devem referir-se e
dirigir-se de forma cordial a outro Vereador, utilizando os seguintes tratamentos: “Vossa
Excelência”, “Sua Excelência”, “Nobre Vereador” ou “Nobre Colega”;
VI - não portar arma no Plenário ou em qualquer dependência da Câmara;
VII - participar das deliberações das proposições submetidas à apreciação da Casa.
Art. 98. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente, tomando conhecimento do fato, adotará as providências cabíveis, de
acordo com a gravidade da infração, podendo aplicar:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - proposta de perda de mandato, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 99. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado
médico;
II - para tratar, sem receber seu subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, com duração não superior a trinta dias, de caráter
econômico, cultural, desportivo ou de outros temas de interesse do Município e do Poder
Legislativo dentro ou fora do país;
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IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal ou função equivalente;
V - por cento e oitenta dias, no caso de gestante, podendo ser aproximadamente trinta dias antes
e cento e cinquenta dias após o parto;
VI - licença-paternidade, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapasse noventa
dias, e nos casos dos incisos III, V e VI, receberá seu subsídio integral.
§ 2º No caso do inciso IV, o Vereador será automaticamente licenciado, sendo remunerado
pelo Poder Executivo.
§ 3º Independentemente de requerimento, o não comparecimento às sessões por Vereadores
temporariamente privados de liberdade será considerado como licença, em virtude de processo
criminal em curso.
§ 4º O exercício da vereança por servidor público obedecerá às disposições constitucionais.
§ 5º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal será inamovível de
ofício durante o período do mandato
Art. 100. As vagas da Câmara ocorrerão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º O mandato do Vereador será declarado extinto pelo Presidente da Câmara quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, dentro do prazo
regimental;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, da terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada, ou deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias solicitadas pelo Prefeito no período ordinário, por
escrito e mediante recebimento de convocação, para apreciação de matéria urgente, assegurada
ampla defesa em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se
desincompatibilizar até a posse, bem como nos casos supervenientes, fixados pela Câmara.
§ 2º A perda do mandato será deliberada pelo Plenário conforme a legislação vigente e o
regimento interno.
Art. 101. A extinção do mandato referida no § 1º do art. 100, independerá de deliberação do
Plenário e se tornará efetiva com a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da
Câmara, registrado em ata, e a perda do mandato prevista no § 2º do art. 100 será efetivada com
a expedição de decreto legislativo, devidamente promulgado e publicado pelo Presidente.
Art. 102. A renúncia do Vereador será formalizada por meio de ofício dirigido à Mesa Diretora,
e a vaga será declarada aberta a partir da leitura do comunicado em sessão e sua inserção em
ata.
Art. 103. Em caso de vaga, licença igual ou superior a cento e vinte dias, ou investidura em
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
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§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da
convocação, salvo motivo justificado e aceito pelo Presidente, podendo haver prorrogação por
mais quinze dias.
§ 2º Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum será calculado com base nos Vereadores
remanescentes.
§ 3º Na ausência de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional
Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 104. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
III - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
V - quando decretado pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens
ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por
votação aberta de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurado o direito à ampla
defesa.
Art. 105. O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita, contendo a descrição da infração, feita por qualquer eleitor, Vereador
ou pelo Presidente da Câmara;
II - por ato da Mesa Diretora, ex officio.
§ 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal
para os atos do processo.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Especial Processante, podendo, contudo, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º Se, após noventa dias do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado.
Art. 106. Caso a denúncia seja recebida pela maioria dos presentes, iniciar-se-á o processo de
cassação.
Art. 107. Após a cassação do mandato do Vereador, o Presidente da Câmara oficiará o Tribunal
Regional Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas, comunicando-lhe a decisão.
CAPÍTULO IV
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DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 108. São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias
e pelo Governo Municipal para, em nome deste, expressar em Plenário seus pontos de vista
sobre os assuntos em debate.
§ 1º O Líder do Governo será o Vereador oficialmente indicado, a qualquer momento, pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º A indicação a que se refere o parágrafo anterior não poderá recair sobre o Presidente da
Casa.
§ 3º O Vereador que estiver exercendo a função de Líder do Governo não poderá exercer a
função de Relator em proposições originadas do Poder Executivo.
Art. 109. Os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes
até quarenta e oito horas antes do início da primeira sessão ordinária do biênio.
§ 1º Na ausência de indicação formal, serão considerados Líder e Vice-Líder, respectivamente,
o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
§ 2º As funções de liderança partidária não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa
Diretora.
Art. 110. O Líder e o Vice-Líder do Governo poderão ser destituídos pelo Chefe do Executivo
Municipal através de ofício direcionado ao Presidente da Câmara, que deverá atender à
solicitação até a primeira sessão ordinária subsequente ao recebimento do pedido.
Art. 111. O Líder e o Vice-Líder da Oposição e de Partidos Independentes serão escolhidos
pelos partidos e poderão ser destituídos conforme o interesse das lideranças partidárias,
mediante ofício direcionado ao Presidente da Câmara, que deverá atender à solicitação até a
primeira sessão ordinária subsequente ao recebimento do pedido.
Art. 112. Os Líderes do Governo, da Oposição e de Partidos Independentes deverão indicar os
membros que irão compor as Comissões Permanentes, podendo também integrar essas
Comissões e ocupar quaisquer dos cargos disponíveis, desde que eleitos pelos membros.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 113. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados e
alterados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, respeitando os limites e tetos
constitucionais, conforme a legislação vigente.
Art. 114. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por meio de Resolução de iniciativa da
Câmara Municipal para a legislatura subsequente, obedecendo aos parâmetros dispostos na
Constituição Federal e aos limites estabelecidos na Lei Orgânica.
§ 1º Em caso de ausência do Vereador na sessão ordinária ou na reunião da Comissão da qual
faça parte, a justificativa deverá ser protocolada no prazo de três dias úteis.
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§ 2º Sobre o subsídio do Vereador incidirá um desconto de 10% do valor total do subsídio em
razão de cada ausência injustificada em sessão ordinária.
§ 3º Sobre o subsídio do Vereador incidirá um desconto de 5% do valor total do subsídio em
razão de cada ausência injustificada na reunião ordinária da Comissão Permanente da qual faça
parte.
§ 4º Os descontos mencionados nos § 2º e § 3º serão aplicados a partir da segunda ausência
injustificada em cada sessão legislativa.
§ 5º Caso o Vereador renuncie à sua participação em uma Comissão Permanente, sem
justificativa de força maior aceita pelo Presidente da Câmara, ou seja destituído por ausência
em três reuniões ordinárias consecutivas, todas as reuniões subsequentes com sua ausência
serão registradas como faltas e terão os descontos aplicados cumulativamente ao seu subsídio.
Art. 115. É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória pela
participação em sessão extraordinária.
Art. 116. Ao Vereador que exercer atividade parlamentar fora do Município, do Estado ou do
País, será assegurado o pagamento de diária ou o ressarcimento de despesas, conforme
regulamentação interna da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DAS SUAS TRAMITAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS PROPOSIÇÕES E DAS SUAS FORMALIDADES
Art. 117. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, com exceção das
indicações, independentemente do seu objeto, podendo ser apresentada nas seguintes
modalidades:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Projeto Substitutivo;
VII - Emenda e Subemenda;
VIII - Relatório da Comissão Especial;
IX - Requerimento;
X - Recurso;
XI - Representação;
XII - Moção;
XIII - Indicação.
§ 1º As proposições deverão ser redigidas de forma clara, objetiva e concisa, em língua nacional
e conforme a ortografia oficial, sendo obrigatória a assinatura dos autores.
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§ 2º Todas as proposições deverão seguir as normas de técnica legislativa, especialmente no
que diz respeito à apresentação formal e ao conteúdo material.
§ 3º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 118. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada:
I - por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada em
ambos os turnos por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de
ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante a vigência de estado de sítio ou
intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto
de nova proposta durante a mesma sessão legislativa.
Art. 119. A iniciativa da lei complementar e lei ordinária cabe a qualquer Vereador, Comissão
Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 2º Nos projetos de iniciativa popular, será admitida exposição oral de um proponente, pelo
tempo de dez minutos, prorrogável por igual período, mediante autorização da Presidência da
Casa.
Art. 120. A lei complementar somente será aprovada se obtiver maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara.
Art. 121. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva
da Câmara, com efeitos externos; o projeto de resolução destina-se a regular matéria de
competência privativa da Casa Legislativa e com efeitos internos.
Parágrafo único. São de competência privativa da Mesa Diretora os projetos de resolução que
tratem da organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e
extinção de cargo, e a iniciativa de norma para fixar a respectiva remuneração.
Art. 122. Projeto substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, pela Mesa Diretora ou
Comissão Permanente, para substituir integralmente outra já apresentada sobre o mesmo
assunto.
§ 1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Não se admite substitutivo em matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
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Art. 123. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão Permanente como
acessória ao projeto apresentado, visando à modificação deste, cujo conteúdo deverá ser
compatível com a proposição que visa alterar.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substantivas, modificativas e aditivas:
a) emenda supressiva: retira uma parte de outra proposição;
b) emenda aglutinativa: resulta da fusão de outras emendas ou delas com o texto, com objetivo
de aproximar os respectivos objetos;
c) emenda substitutiva: substitui uma parte de uma proposição por outra, chamada de
“substitutivo” quando altera a proposição, podendo alterar substancialmente ou apenas
formalmente o conteúdo da proposição;
d) emenda modificativa: altera a proposição, mas sem mudar seu conteúdo essencial;
e) emenda aditiva: acrescenta algo a outra proposição.
§ 2º Denomina-se emenda de redação a modificação feita para corrigir vícios de linguagem,
erros de técnica legislativa ou falhas evidentes no texto.
Art. 124. Relatório de Comissão Especial é o documento elaborado pela Comissão, contendo
suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de
medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, projeto de decreto
legislativo ou projeto de resolução.
Art. 125. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito por Vereador, Vereadores ou
Comissão.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitarem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria ou documento para conhecimento do Plenário;
IV - a retirada da proposição, pelo autor, no caso de ser Vereador, ou, no caso de autoria do
Executivo, mediante solicitação do Líder do Governo;
V - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI - a impugnação de ata;
VII - a verificação de quórum;
VIII - esclarecimentos de servidor do Legislativo sobre questões administrativas ou legislativas.
§ 2º Serão escritos e sujeitos a deliberação de Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
II - audiência de Comissão Permanente;
III - constituição de Comissão Especial;
IV - convocação de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente para prestar esclarecimentos
ao Plenário;
V - convite ao Chefe do Poder Executivo para prestar esclarecimentos.
Art. 126. Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores dirigida ao Plenário contra ato do
Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial.
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§ 1º O recurso será interposto dentro do prazo de três dias, contados a partir da data da ciência
do fato, por simples petição, contendo o ato a ser recorrido, o qual será distribuído à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer, que será apresentado ao Plenário
na sessão ordinária subsequente.
§ 2º A interposição de recurso contra ato do Presidente da Câmara Municipal suspenderá os
efeitos do ato até a deliberação do Plenário.
Art. 127. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão ou da
Mesa Diretora, nos termos deste Regimento.
Art. 128. Moção é a proposição que expressa a manifestação da Câmara sobre determinado
assunto, como congratulações, aplausos, louvor, desagravo, pesar ou repúdio.
Art. 129. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse
público, como a realização de obras e serviços aos poderes competentes.
§ 1º A indicação deve ser protocolada na Diretoria Legislativa e incluída no expediente para
leitura e encaminhamento ao seu destinatário.
§ 2º A indicação poderá propor medidas de natureza legislativa cuja iniciativa seja de
competência exclusiva do Prefeito ou da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO, RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 130. As proposições protocoladas na Câmara Municipal serão encaminhadas à Presidência
da Casa.
§ 1° As emendas, subemendas e projetos substitutivos serão apresentados nos próprios
processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
§ 2° Emendas e subemendas deverão ser apresentadas até o encerramento da discussão da
proposição principal.
Art. 131. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará as proposições, devolvendoas com a devida fundamentação, quando:
I - visarem delegar ao outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - forem apresentadas por Vereador que esteja licenciado ou afastado do cargo;
III - forem formalmente inadequadas, em desacordo com as normas de técnica legislativa;
IV - a emenda ou subemenda for apresentada após o encerramento da discussão;
V - não estiverem acompanhadas da devida justificativa;
VI - não estiverem acompanhadas de mensagem, quando de autoria do Poder Executivo.
Art. 132. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores, desde
que não se encontrem em votação do Plenário.
§ 1º Proposições subscritas por mais de um autor somente poderão ser retiradas mediante
requerimento assinado por todos os subscritores.
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§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser solicitada pelo Prefeito ou pelo
Líder do Governo na Câmara, por meio de ofício.
Art. 133. Será automaticamente arquivada toda proposição não votada até o final de cada
legislatura.
Parágrafo único. Se a proposição legislativa já tiver pareceres das Comissões Permanentes,
ela será arquivada, podendo ser solicitado seu desarquivamento, retornando ao estágio em que
se encontra para nova tramitação.
Art. 134. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo
projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Parágrafo único. Matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo que forem rejeitadas não
podem voltar a tramitar na mesma sessão legislativa.
Art. 135. No prazo de cinco dias úteis contados da aprovação, pelo Plenário, de projeto de
resolução ou de projeto de decreto legislativo, a sua promulgação deverá ser realizada pelo
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput desse artigo, caberá ao Vice-Presidente
da Casa promulgar e publicar a norma.
Art. 136. Considera-se autor da proposição, para os efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, e as assinaturas que seguirem à do autor serão consideradas como de subscritores,
não se considerando autores.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 137. Recebida qualquer proposição escrita, ela será encaminhada ao Presidente da Câmara,
que determinará sua tramitação nos termos deste Regimento.
Art. 138. Após a leitura no expediente da sessão ordinária, o Presidente terá prazo de sete dias
úteis para encaminhar a proposição para as Comissões.
Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas
ementas, justificativas ou mensagens.
Art. 139. A sequência da tramitação da proposição nas Comissões Permanentes será conduzida
pelos Presidentes das Comissões.
Art. 140. A matéria já discutida será submetida à votação do Plenário.
§ 1º Excetuando-se as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, as matérias serão
submetidas à única discussão e votação.
§ 2º Aprovada a matéria sem alteração, esta será encaminhada para sanção e promulgação.
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§ 3º Aprovada a matéria com alteração, esta será remetida à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, para que apresente a redação final no prazo de oito dias.
§ 4º As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa
ou de notória contradição.
Art. 141. Tratando-se de projeto de lei, este será enviado ao Prefeito que, concordando,
sancioná-lo-á.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do
seu recebimento, e comunicará dentro de até quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara
Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, o silêncio do Prefeito implicará na sanção automática do
projeto.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita em uma só discussão e votação,
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão subsequente, sobrestando as demais proposições até sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, a norma será enviada ao Prefeito para promulgação.
Art. 142. Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao
Presidente da Câmara promulgá-la e, se este também não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo.
Art. 143. Os substitutivos apresentados deverão ser remetidos às Comissões Permanentes para
dar cumprimento ao trâmite.
§ 1º Os substitutivos serão votados antes da proposição inicial.
§ 2º Respeitando o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência
para votação de substitutivo.
§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
Art. 144. As emendas serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação.
Art. 145. Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata
com a matéria contida na proposição a que se refiram.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 146. Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município,
o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico
do Município.
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Art. 147. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
II - a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município que vier subscrita por eleitores
representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado Municipal.
Art. 148. Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, para
início do processo legislativo.
§ 1º Após o protocolo, a Mesa Diretora verificará se foram cumpridas as exigências regimentais
no prazo máximo de trinta dias úteis, certificando o cumprimento.
§ 2º Constatada a falta dos pressupostos legais, a Mesa Diretora encaminhará às Comissões
competentes para emissão de parecer, assegurando a apresentação do projeto assim que as
pendências forem regularizadas.
§ 3º Para os efeitos no parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições quando as zonas
e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município.
§ 4º Constatado o número legal de subscrições, a Mesa Diretora encaminhará o projeto para
cumprimento dos trâmites regimentais.
Art. 149. O resultado da deliberação em Plenário será comunicado às entidades ou aos cidadãos
responsáveis pela propositura.
CAPÍTULO VI
DOS INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Art. 150. Urgência é a tramitação abreviada das proposições, sem, contudo, quebrar o devido
procedimento legislativo.
Parágrafo único. Na tramitação em regime de urgência, não se dispensam os seguintes
requisitos:
I - número legal;
II - parecer das Comissões Permanentes ou de Relator ad hoc;
III - publicação e distribuição da proposição principal e, se houver, das proposições acessórias;
IV - apresentação de emendas;
V - pedido de vista, desde que não seja feito por Vereador membro de Comissão que analisou a
proposição, e que a matéria ainda esteja na fase de discussão.
Art. 151. Poderá solicitar a tramitação em regime de urgência:
I - o Prefeito e a Mesa Diretora, em proposições de sua autoria;
II - no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Havendo solicitação para que a matéria tramite em regime de urgência, o Presidente da
Câmara Municipal deverá submeter a solicitação à apreciação do Plenário.
§ 2º Aprovada a tramitação da proposição em regime de urgência, a Câmara deve deliberar
sobre a matéria dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados da data do acolhimento da
solicitação pelo Plenário.
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§ 3º Esgotado o prazo previsto sem que tenha ocorrido a deliberação do Plenário, a proposição
será incluída na ordem do dia subsequente, sobrestando as demais proposições, até que se
conclua a votação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 152. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes,
assegurado o acesso do público em geral nas sessões presenciais no recinto da Câmara e nas
sessões itinerantes.
§ 1º As sessões da Câmara Municipal poderão ser transmitidas ao vivo.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao
público, desde que:
I - apresente-se devidamente trajado e não interfira no andamento dos trabalhos;
II - não porte arma;
III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduzir de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que houver risco para as instituições democráticas.
Art. 153. As sessões terão a duração de até três horas, podendo ser prorrogadas por deliberação
do Plenário, e somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros
da Câmara.
§ 1º O prazo de tolerância para abertura dos trabalhos será de quinze minutos, e, não havendo
o número mínimo, a sessão não será aberta, devendo ser lavrado termo.
§ 2º A sessão poderá ser suspensa por conveniência de manutenção da ordem, não se
computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
§ 3º A sessão da Câmara só poderá ser encerrada antes do prazo previsto para o término dos
seus trabalhos nos casos de:
I - tumulto, mal súbito ou falecimento de Vereador ou servidor da Câmara;
II - ausência da maioria absoluta dos Vereadores no momento do início das deliberações;
III - exaltação de Vereador, de servidor ou de qualquer cidadão de maneira a tumultuar o
andamento dos trabalhos.
Art. 154. As sessões extraordinárias se realizarão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou após as
sessões ordinárias, e serão convocadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 1º Havendo matérias importantes que necessitem de agilidade no processo legislativo, as
sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Casa e solicitadas pelo
Prefeito ou por requerimento da maioria dos membros da Câmara, devendo a solicitação ser
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
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§ 2º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e
urgentes.
§ 3º Sempre que o Presidente convocar sessão extraordinária, deverá comunicar aos Vereadores
por meio do edital convocatório, utilizando meios eletrônicos, aplicativos de mensagens e
publicação no mural da Câmara.
§ 4º Será concedido pedido de vista das matérias objeto de deliberação em sessão extraordinária,
até antes do encerramento da discussão da matéria.
Art. 155. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo, em locais,
dias e horários definidos e previamente aprovados pelo Plenário.
Art. 156. A Câmara poderá realizar sessões solenes para comemorações especiais ou recepção
de altas personalidades, podendo realizá-las em qualquer local, desde que seguro, acessível e
previamente aprovado pelo Plenário.
Art. 157. As proposições e os documentos apresentados em sessão ordinária ou extraordinária
serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referem, salvo, requerimento
de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158. A Câmara Municipal se reunirá, anual e ordinariamente, na sede do Município,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo também reunirse por convocação extraordinária.
§ 1º No período de 15 a 30 de janeiro do primeiro ano da legislatura, a Presidência da Casa
promoverá treinamento para todos os Vereadores e servidores da Câmara Municipal, abordando
temas relacionados ao exercício da vereança e às atividades legislativas.
§ 2º A sessão inaugural de cada ano legislativo será transferida para o próximo dia de sessão
ordinária, caso coincidam com datas que não correspondam a dias de sessões.
§ 3º Na sessão inaugural o Chefe do Poder Executivo poderá usar a palavra para apresentar
mensagem de trabalho, sem ser interpelado, pelo tempo de 10 minutos.
§ 4º As autoridades presentes nas sessões ordinárias poderão fazer uso da palavra, com
autorização do Presidente, por até dez minutos.
Art. 159. Na hora designada para o início dos trabalhos, verificada a presença dos Vereadores
e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará por quinze minutos para
a formação do quórum necessário. Caso este não seja alcançado, será lavrado ata, subscrito pelo
Secretário ou Secretário ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, e o
Presidente declarará, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 160. A organização da pauta da ordem do dia observará os seguintes critérios de
preferência:
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I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em discussão;
IV - matérias em votação;
V - recursos;
VI - demais proposições.
§ 1º As matérias, conforme a ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem
cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
§ 2º Quando se tratar de recurso relativo à tramitação de determinada proposição, estando
ambos na ordem do dia, será primeiro julgado o recurso.
§ 3º Por deliberação do Plenário, e a requerimento de Vereador, poderá ser alterada a ordem de
preferência estabelecida neste artigo.
§ 4º As emendas serão apreciadas na ordem cronológica de seu recebimento, salvo aquelas
dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto.
§ 5º Somente poderão constar na ordem do dia as proposições que tiverem despacho específico
do Presidente da Câmara para esse fim, devidamente observadas todas as etapas da tramitação
previstas no Regimento Interno.
Art. 161. O Presidente ou o Primeiro-Secretário fará a leitura das proposições em todas as
etapas do processo legislativo.
Art. 162. Se a ordem do dia for finalizada por falta de matéria ou pelo esgotamento do tempo
regimental, o Presidente declarará seu encerramento, conforme disposto neste Regimento.
Art. 163. As sessões ordinárias serão estruturadas nas seguintes fases:
I - Expediente;
II - Tribuna Livre;
III - Grande Expediente;
IV - Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se os projetos orçamentários forem incluídos na ordem do dia, esta deverá
conter apenas os projetos orçamentários, não sendo permitida a tribuna livre.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 164. O expediente é composto por todos os documentos encaminhados à Câmara de
Vereadores e por aqueles que esta encaminha, incluindo as correspondências recebidas, as
expedidas, os processos, os projetos e os expedientes apresentados pelos Vereadores, pelo
Prefeito e por terceiros.
Art. 165. O expediente da Câmara de Vereadores de Cabixi é composto por:
I - avisos e despachos da Presidência;
II - leitura dos expedientes oriundos:
a) do Prefeito;
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b) dos Vereadores;
c) de outros.
Art. 166. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas e
justificativa ou mensagem, podendo o Presidente realizar ou solicitar a leitura resumida de
documentos extensos.
SUBSEÇÃO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 167. A tribuna livre é um espaço democrático reservado durante as sessões ordinárias, com
duração máxima de até dez minutos, prorrogáveis por dois minutos, quando necessário, para
uso pelos cidadãos, em conformidade com as disposições deste Regimento.
§ 1° O uso da tribuna livre será restrito a temas de interesse do Município e dos munícipes,
sendo vedado o uso para fins políticos.
§ 2° Cada orador poderá dispor de até cinco minutos, prorrogáveis por mais um minuto.
Art. 168. A tribuna livre será utilizada mediante inscrição protocolada na Diretoria Legislativa
da Câmara até um dia antes do fechamento da pauta da sessão ordinária seguinte, dentro do
horário de expediente da Câmara Municipal.
§ 1º A solicitação para uso da tribuna livre deverá ser feita mediante formulário, conforme o
modelo fornecido pela Casa, contendo o assunto a ser abordado e a justificativa, e ser assinado
pelo pretenso orador.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara deferir ou não o pedido para o uso da tribuna. Caso seja
negado, deverá ser expedido ofício ao pretenso orador contendo a justificativa da negativa.
§ 3º Para fazer uso da tribuna, o orador deverá comparecer devidamente trajado e não poderá
utilizar linguagem imprópria, expressões que possam ferir o decoro da Câmara ou representar
descortesia para com os Vereadores e demais presentes.
§ 4º O orador que tiver a palavra cassada ou ferir os dispositivos regimentais não poderá fazer
nova inscrição pelo prazo mínimo de cento e vinte dias.
§ 5º Apenas duas pessoas poderão usar a tribuna livre por sessão, obedecendo à ordem de
inscrição.
§ 6º Encerrada a fala do orador, os Vereadores poderão fazer perguntas objetivas ou breves
comentários sobre os assuntos abordados, sendo facultado ao orador responder às perguntas ou
aos comentários dos parlamentares.
§ 7º Durante a utilização da tribuna livre, não serão permitidos apartes.
§ 8º O cidadão que utilizar a tribuna só poderá falar novamente após o interstício de quarenta e
cinco dias, salvo deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 169. O grande expediente é destinado à fala dos Vereadores previamente inscritos junto ao
Primeiro-Secretário, antes de seu início, para tratar de assuntos de interesse público ou para
homenagens a personalidades e instituições relevantes para o Município.
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§ 1º A ordem dos oradores inscritos será definida por sorteio.
§ 2º O orador inscrito que, no momento de sua fala, não estiver no Plenário, perderá o direito
de usar a palavra no grande expediente.
§ 3º Cada Vereador disporá de cinco minutos para sua fala, prorrogáveis por até dois minutos.
§ 4º As autoridades e as personalidades convidadas para participarem do grande expediente
poderão se manifestar e fazer uso da palavra por até cinco minutos, com prorrogação de até dois
minutos.
§ 5º O grande expediente terá duração de até sessenta minutos, podendo ser prorrogado por
deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 170. Ao iniciar a ordem do dia, o Presidente deverá verificar se há quórum para a
deliberação das matérias, sendo facultada a realização de nova chamada.
Parágrafo único. Não havendo quórum, aguardará por quinze minutos e, caso a situação
persista, declarará encerrada a ordem do dia.
Art. 171. O Presidente ou o Primeiro-Secretário procederá à leitura das proposições em fase de
discussão e de votação.
§ 1º Na fase de discussão, será observada a seguinte ordem distributiva na elaboração da pauta:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de Lei Ordinária e Complementar;
III - Projetos de Resolução;
IV - Projetos de Decreto Legislativo;
V - demais proposições.
§ 2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será obedecida a seguinte ordem
distributiva na elaboração da pauta:
I - votação adiada;
II - votação;
III - discussão.
Art. 172. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá ser formulado em
qualquer fase de sua apreciação em Plenário, mediante requerimento verbal ou escrito de
qualquer Vereador.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da
matéria a que se refira, até a deliberação do Plenário sobre o requerimento.
§ 2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o
requerimento de adiamento da votação só poderá ser proposto pelo autor da proposição ou pelo
Líder do Governo em matéria de sua iniciativa.
§ 3º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que o procedimento de
votação ainda não tenha sido iniciado.
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Art. 173. A retirada de proposição constante na ordem do dia ocorrerá mediante requerimento
do autor. No caso de proposição de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, a
retirada só poderá ser feita mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos
membros.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 174. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso
parlamentar ou após as sessões ordinárias, e serão convocadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A sessão extraordinária poderá ser solicitada pelo Prefeito Municipal ou pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, por meio de ofício direcionado ao Presidente.
§ 2º Sempre que possível, a convocação será feita em sessão ordinária, devendo o Presidente
expedir e publicar o respectivo edital.
§ 3º Quando a convocação for realizada fora de sessão ordinária, será levada ao
conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente ou servidor designado, por meio de edital de
convocação, que deverá ser publicado no site oficial e nas redes sociais da Câmara, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º Caso não haja previsão no edital de convocação sobre o horário da sessão extraordinária,
será adotada a norma de funcionamento da sessão ordinária.
§ 5º Nenhuma matéria poderá ser deliberada pelo Plenário sem a devida tramitação nas
Comissões pertinentes e acompanhada de parecer, mesmo em sessão extraordinária.
§ 6º Poderá ser convocada sessão extraordinária para ser realizada após o encerramento da
sessão ordinária.
§ 7º Será concedido pedido de vista da matéria objeto de deliberação na sessão extraordinária,
observados os dispositivos regimentais.
§ 8º Somente se realizarão sessões extraordinárias para tratar de matérias relevantes e urgentes.
§ 9º As sessões extraordinárias só serão abertas após verificada a presença de, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara.
Art. 175. As sessões extraordinárias comportarão apenas duas fases:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 176. As sessões solenes destinadas às solenidades cívicas e oficiais serão convocadas pelo
Presidente da Câmara.
§ 1º As sessões solenes poderão ser solicitadas por meio de ofício direcionado ao Presidente da
Casa, que decidirá sobre a convocação.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,
independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 3º Não haverá tempo determinado para encerramento das sessões solenes.
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§ 4º A programação da sessão solene deverá ser divulgada previamente.
§ 5º Na sessão solene, poderão fazer uso da palavra autoridades, homenageados, representantes
de classes, associações e outros cidadãos, sempre a critério da Presidência.
§ 6º Independentemente de convocação, ocorrerá a sessão solene de instalação da legislatura
e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 177. A Câmara poderá realizar sessões solenes em comemorações e homenagens especiais,
concessão de títulos honoríficos, recepção de altas personalidades e autoridades políticas, sendo
sempre convocadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 1º Na sessão solene, poderá ser admitido convidado para tomar assento à Mesa do Plenário.
§ 2º A sessão solene será convocada por meio de edital de convocação, o qual deverá ser
publicado.
§ 3º A Câmara poderá realizar duas sessões solenes a cada trimestre.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 178. São consideradas sessões itinerantes as sessões realizadas em local diverso da sede
do Poder Legislativo.
§ 1º A realização de sessões itinerantes se dará por requerimento de Vereador, aprovado em
Plenário, por maioria simples dos membros da Câmara.
§ 2º Poderão ser realizadas até três sessões itinerantes durante o ano, as quais deverão ser
incluídas no calendário anual de sessões ordinárias.
§ 3º Caso haja mais de três requerimentos aprovados para a realização de sessão itinerante, a
escolha das localidades beneficiadas será feita por sorteio, realizado durante sessão ordinária.
§ 4º Após a escolha da localidade que sediará a sessão itinerante, a Câmara dará amplo
conhecimento e abrirá prazo para os moradores enviarem sugestões para serem incluídas na
pauta.
§ 5º Cabe à Câmara dar ampla divulgação da sessão itinerante e disponibilizar toda a estrutura
necessária para a sua realização.
§ 6º A localidade beneficiada com a sessão itinerante somente poderá sediar nova sessão
itinerante após o prazo de doze meses.
Art. 179. As sessões itinerantes ocorrerão conforme o regimento interno e terão a natureza de
sessões ordinárias, sendo deliberados apenas requerimentos e indicações provenientes da
comunidade visitada.
Art. 180. Não serão realizadas sessões itinerantes durante o período do processo eleitoral
Municipal.
TÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
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Art. 181. As audiências públicas são reuniões realizadas pelas Comissões com a participação
de cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, com objetivo de instruir a análise de
proposições em tramitação ou tratar de questão de interesse público relevante dentro dos temas
reservados para a Comissão.
Parágrafo único. A audiência pública pode ocorrer tanto nas dependências da Câmara quanto
em outras localidades do Município, mediante solicitação do Presidente da Câmara ou
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, por maioria simples dos votos.
Art. 182. Aprovado o requerimento para realização de audiência pública, o Presidente da
Comissão Permanente selecionará os representantes das entidades previstas no artigo anterior
para serem ouvidos e expedirá os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá se limitar ao tema ou questão em debate, dispondo de vinte minutos
para seu pronunciamento, prorrogáveis a critério do Presidente da Comissão, sem direito a
apartes.
§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao
Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do
recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º O convidado poderá ser auxiliado por assessores, desde que previamente autorizado pelo
Presidente da Comissão.
Art. 183. Os pronunciamentos realizados durante a audiência pública serão lavrados em ata,
juntamente com os documentos pertinentes, no âmbito da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal poderão solicitar, mediante
ofício, a realização de audiência pública.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 184. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 185. Incluído o projeto com pareceres de todas as Comissões a que for despachado, este
será considerado em condições de pauta para discussão.
Art. 186. A discussão das proposições na ordem do dia será feita na seguinte ordem:
I - autor da proposição;
II - aos Relatores das Comissões em que a matéria tramitou;
III - aos demais Vereadores que desejarem discutir.
Art. 187. O Presidente da Câmara não interromperá o orador que estiver discutindo matéria,
usando o tempo que lhe é assegurado, salvo as seguintes hipóteses:
I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão;
II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
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III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV - suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras
dependências da Câmara.
Art. 188. Os projetos serão discutidos nos termos regimentais.
§ 1º Para discutir o projeto, cada Vereador disporá de três minutos.
§ 2º O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução no prazo máximo
de três dias úteis, desde que não faça parte da Comissão Permanente que analisou a proposição.
§ 3º Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original.
§ 4º Havendo apresentação de emendas ou projeto substitutivo ao projeto inicial, deverá ser
suspensa a tramitação do projeto originário até deliberação final em relação às emendas ou ao
projeto substitutivo.
§ 5º As emendas ou projetos substitutivos serão lidos, discutidos e votados, respeitada a ordem
de apresentação.
§ 6º Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas ou do projeto substitutivo.
Art. 189. A discussão será encerrada pelo Presidente da Câmara após a fala do último orador
que solicitou a palavra para discutir.
Art. 190. Finalizada a discussão do projeto originário, este será considerado em condições de
pauta para votação.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 191. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua
vontade final.
§ 1º Considera-se a matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara
encerrada a discussão.
§ 2º Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem número de votos
necessários ao quórum de aprovação da matéria em tramitação.
§ 3º As matérias que resultarem em empate na votação, incluindo o voto do Presidente da Casa,
serão tidas como rejeitadas e de plano arquivadas.
§ 4º Quando, no curso da coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será
prorrogada até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quórum
para deliberação, caso em que a ordem do dia será encerrada imediatamente.
Art. 192. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se.
Parágrafo único. O Vereador que se abstiver de votar terá sua presença contada para efeito de
quórum.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 193. Os processos de votação são:
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I - simbólico;
II - nominal;
III - eletrônico.
§ 1º O processo simbólico consiste em o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de
qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a permanecerem como estão e
aqueles que são contrários a se manifestarem.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na chamada nominal de cada Vereador para
manifestar seu voto.
§ 3º O processo de votação por meio eletrônico deve seguir o procedimento do sistema adotado.
Art. 194. O processo de votação simbólica será adotado, podendo ser substituído por votação
nominal ou eletrônica, conforme o caso.
§ 1º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação da
contagem mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º O Presidente, em caso de dúvida, poderá repetir a votação simbólica para recontagem de
votos.
§ 3º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes
de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar para
a nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.
Art. 195. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal ou eletrônica nominal para:
I - eleição e destituição dos membros da Mesa Diretora;
II - julgamento das contas do Chefe do Executivo;
III - apreciação de veto;
IV- proposta de emenda à Lei Orgânica;
V - perda de mandato dos agentes políticos.
§ 1º O Presidente ou Primeiro-Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na
respectiva lista, no caso de votação nominal, repetindo, ao final da votação, em voz alta, o nome
e o voto de cada Vereador.
§ 2º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado final da votação.
§ 3º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado anunciando o número de
Vereadores que votaram “sim” ou foram “favoráveis”, e o número de Vereadores que votaram
“não”, ou foram “contrários”, devendo informar sobre aqueles que se abstiveram.
Art. 196. A verificação de votação mediante processo nominal pura somente será feita uma
única vez.
Art. 197. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram
a votar a favor, contra ou a abster-se à matéria votada.
Art. 198. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de dois minutos, sendo vedados
apartes.
CAPÍTULO IV
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DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 199. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado
pelo Primeiro-Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em
que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo,
exceto por aparte concedido, o tempo de interrupção não será computado no prazo que lhe cabe.
Art. 200. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar
será fixado da seguinte forma:
I - no grande expediente: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
II - na discussão de:
a) veto: dois minutos;
b) projeto: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
c) prestação de contas do Chefe do Executivo: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
d) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros de Comissão: cinco minutos, para
cada Vereador e dez minutos para o Relator, o denunciante e o denunciado, com aparte de
até um minuto;
e) processo de cassação de mandato de Vereador: cinco minutos para cada Vereador e dez
minutos para o Relator, o denunciado ou para o seu procurador, com aparte de até um minuto;
f) moções: cinco minutos, sem apartes;
g) requerimentos: cinco minutos, com aparte de até um minuto;
h) recursos: cinco minutos, com aparte de até um minuto.
III - em explicação de autor ou Relatores de projetos, quando requerida: cinco minutos, com
aparte de até um minuto;
IV - para declaração de voto: um minuto, sem apartes;
V - “pela ordem” ou “questão de ordem”: dois minutos, sem apartes;
VI - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e a Secretários Municipais, quando
estes comparecerem à Câmara: cinco minutos, sem apartes;
VII - nas sessões solenes, quando autorizado pelo Presidente, por cinco minutos.
TÍTULO VIII
DA QUESTÃO DE ORDEM, PELA ORDEM E PRECEDENTE REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 201. “Questão de ordem” é toda dúvida levantada em sessão quanto à interpretação,
aplicação ou legalidade do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, indicando
precisamente as disposições regimentais que se pretende elucidar.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO PELA ORDEM
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Art. 202. Considera-se “pela ordem” o protesto ou reclamação quanto a não observância do
que dispõe este Regimento.
Art. 203. Pela ordem, o Vereador só poderá falar para declarar o motivo, com as seguintes
finalidades:
I - reclamar contra a omissão de formalidades regimentais;
II - solicitar a retificação de voto;
III - solicitar ao Presidente que tome providências em relação a qualquer pronunciamento de
outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso.
Art. 204. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou
proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário.
Art. 205. O recurso poderá ser feito verbalmente.
Parágrafo único. Até que o Plenário delibere sobre o recurso, prevalece a decisão do
Presidente.
CAPÍTULO III
DO PRECEDENTE REGIMENTAL
Art. 206. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, passando as
respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos
análogos.
§ 1º Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura a ser feita pelo Presidente até
o término da sessão ordinária seguinte.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o precedente deverá conter, além do texto, a indicação
do dispositivo regimental a que se refere, o número e a data da sessão em que foram
estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
TÍTULO IX
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 207. Recebidos os Projetos de Leis Orçamentárias, após a leitura, serão enviados às
Comissões, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
Art. 208. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos
a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas, na parte em que a alteração é proposta.
Art. 209. Se os projetos orçamentários forem incluídos na pauta da sessão ordinária, esta
comportará apenas três fases:
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I - Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia, em que deverá constar apenas os projetos orçamentários.
Art. 210. O pedido de vista dos projetos referidos nesta sessão seguirá os prazos e os
dispositivos regimentais.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 211. Os projetos de decreto legislativo para a concessão de títulos honoríficos deverão
ser aprovados por maioria simples dos membros da Câmara Municipal e serão os seguintes:
a) Cidadão Honorário de Cabixi;
b) Cidadão Benemérito de Cabixi.
§ 1° Cidadão Honorário é o título concedido a pessoa que notoriamente tenham prestado
relevantes serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e que tenham nascido
em outro Município.
§ 2° Cidadão Benemérito é o título concedido a pessoa natural deste Município, que seja
digno de honras, que mereça recompensas e aplausos por importantes serviços prestados à
sociedade.
Art. 212. O título de Cidadão Honorário poderá ser outorgado a qualquer personalidade,
incluindo estrangeira, consagrada por relevantes serviços prestados à sociedade.
Art. 213. O projeto de decreto legislativo de concessão de título de Cidadão Honorário ou
Benemérito do Município deverá vir acompanhado, como requisito indispensável, de
circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, incluindo o motivo da
homenagem, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
Art. 214. Os projetos de outorga de títulos de Cidadão Honorário de Cabixi e de Cidadão
Benemérito de Cabixi serão concedidos em sessão solene, em data, horário e local
designados pelo Presidente da Câmara, com a presença do homenageado ou de seu
representante.
Parágrafo único. Na sessão solene para entrega dos títulos honoríficos, terão assegurada a
palavra o Presidente da Câmara e os demais Vereadores, com preferência para o autor do
projeto, demais autoridades presentes, o homenageado e outros cidadãos autorizados pelo
Presidente da Câmara.
Art. 215. A instrução do projeto de decreto legislativo deverá obrigatoriamente conter, como
condição de recebimento pela Mesa Diretora, uma declaração que ateste a anuência do
homenageado.
§ 1º Na sessão solene de entrega do Título Honorífico, o Presidente da Casa referendará
publicamente com sua assinatura e com as assinaturas dos demais edis a honraria outorgada.
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§ 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a palavra dos Vereadores por até
cinco minutos sem apartes.
Art. 216. Cada Vereador poderá apresentar duas proposições para concessão de Título de
Cidadão Honorário de Cabixi e duas proposições para concessão de Título de Cidadão
Benemérito de Cabixi por sessão legislativa.
Parágrafo único. Serão realizadas duas sessões solenes durante a legislatura para entrega
dos títulos referidos no caput desse artigo.
TÍTULO X
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 217. Os serviços administrativos da Câmara incumbem às suas Diretorias e se regerão por
ato regulamentar próprio editado pelo Presidente da Casa.
Art. 218. A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços, sendo obrigatórios os
seguintes registros:
I - registro de ata das sessões;
II - registro de ata das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;
III - registro de termos de posse;
IV - registro de precedentes regimentais.
Parágrafo único. Os originais de emendas à Lei Orgânica, de leis ordinárias e complementares,
de decretos legislativos e de resoluções serão arquivados.
CAPÍTULO ÚNICO
DO EDIFÍCIO DA CÂMARA E DO RECINTO DO PLENÁRIO
Art. 219. No recinto do Plenário, somente serão admitidos Vereadores e funcionários da
Câmara.
Parágrafo único. Mediante autorização do Presidente, também poderão permanecer no recinto
do Plenário os cidadãos fazendo uso da tribuna livre e os que estejam sendo homenageados pela
Câmara, além das autoridades políticas e religiosas.
Art. 220. No Plenário, os Vereadores e os servidores deverão manter o respeito e zelar pela
ordem.
Art. 221. No edifício da Câmara é expressamente proibido o porte de armas por qualquer
pessoa, inclusive por Vereadores.
Art. 222. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário e
tumultuar a sessão.
§ 1º Pela infração ao disposto no presente artigo, o Presidente poderá requisitar força policial
para retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
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§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, o Presidente deverá
suspender ou encerrar a sessão.
TÍTULO XI
DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À CÂMARA
Art. 223. O Chefe do Executivo poderá comparecer à Câmara em dia e hora previamente
estabelecidos para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, caso julgue oportuno fazêlo.
Parágrafo único. Na sessão inaugural de cada ano legislativo o representante do Poder
Executivo poderá usar a palavra para apresentar mensagem de trabalho, sem ser interpelado,
pelo tempo de 10 minutos.
Art. 224. Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do Executivo poderá ocupar assento à
Mesa, à direita do Presidente, após o assento do Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 225. Os Secretários Municipais poderão ser convocados a requerimento de qualquer
Vereador para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua
competência administrativa.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação do
Secretário Municipal.
Art. 226. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo
improrrogável de trinta dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 227. A Câmara se reunirá em sessão ordinária ou extraordinária, em dia e hora previamente
estabelecidos, com a finalidade de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da
convocação.
§ 1º No grande expediente, os Vereadores dirigir-se-ão ao Secretário Municipal com
interpelações sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco
minutos, sem apartes, na ordem estabelecida por sorteio dos inscritos para fazer uso da palavra.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de
dez minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 228. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do
instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será
interpelado pelo Presidente.
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TÍTULO XII
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 229. Após o recebimento da prestação de contas, o Presidente da Câmara colocará a
documentação à disposição do público e dos Vereadores nas dependências da Casa pelo prazo
de sessenta dias, e também informará aos interessados sobre a sua disponibilidade no site do
Tribunal de Contas.
Art. 230. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas juntamente com a prestação de
contas, o Presidente, após a leitura em Plenário das conclusões do parecer prévio, fará a
distribuição de cópias a todos os Vereadores e as colocará à disposição destes.
Art. 231. De posse do parecer do Tribunal de Contas e da Prestação de Contas, o Presidente da
Câmara remeterá cópia dos mesmos, junto com o processo, ao gestor responsável para que este,
querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de quinze dias úteis contados do
recebimento do processo.
§ 1º Cumprido o disposto no caput desse artigo, o Presidente enviará todo o processo à
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas, para que esta apresente seu parecer pela aprovação
ou rejeição das contas.
§ 2º Até dez dias após o recebimento do processo, a Comissão poderá receber pedidos escritos
dos Vereadores solicitando informações sobre itens específicos da prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências, vistorias
externas, bem como examinar documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara.
§ 4º Além da defesa assegurada no caput deste artigo, o gestor poderá apresentar defesa oral na
sessão em que ocorrer a votação das contas, pelo tempo de trinta minutos, prorrogável por igual
período, podendo, inclusive, utilizar-se de procurador devidamente constituído.
Art. 232 O julgamento das contas deverá ocorrer dentro de prazo razoável.
§ 1º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 2º Concluído o processo de votação da prestação de contas, a Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas elaborará o competente projeto de decreto legislativo que disporá sobre a
aprovação ou a rejeição das contas.
§ 3º O projeto de decreto legislativo da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas deverá ser
incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária seguinte, para única discussão e votação.
§ 4º O Presidente da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas e ao
gestor responsável, no prazo de dez dias, e encaminhará todo o processo ao Ministério Público
no mesmo prazo, nos casos de rejeição da prestação de contas.
TÍTULO XIII
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA
Art. 233. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora,
o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, com base na prova
apresentada pelo representante, sobre o prosseguimento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo prosseguimento da representação, a Mesa, por intermédio
do Primeiro-Secretário, Presidente ou seu substituto legal, caso este seja denunciado,
determinará a notificação do acusado para apresentar defesa no prazo de dez dias e arrolar até
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três testemunhas, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instruído.
§ 2º Havendo defesa, e quando esta for anexada aos autos, o Presidente solicitará a notificação
do representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
§ 3º Nenhum membro da Mesa poderá atuar como Relator neste processo.
§ 4º Em reunião para a oitiva das testemunhas, o Relator e qualquer Vereador poderão formular
perguntas, as quais serão registradas em ata.
§ 5º Concluída a oitiva, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para que se
manifestem, sucessivamente, o representante, o acusado e o Relator, sendo, em seguida,
realizada a votação pelo Plenário.
§ 6º Se o Plenário decidir, por dois terços dos votos dos Vereadores, pela destituição, a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação elaborará o projeto de resolução correspondente.
TÍTULO XIV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 234. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse após a eleição da Mesa Diretora da Casa.
§ 1º Concluída a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o Presidente da Câmara convidará o
Prefeito e o Vice-Prefeito para dar-lhes posse.
§ 2º Caso não ocorra a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a
Presidência da Câmara e dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será efetivada após a apresentação, por ambos, de
seus respectivos diplomas e de declaração atualizada dos bens, mediante a apresentação do
Imposto de Renda ou declaração registrada.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, individualmente, prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABIXI; RESPEITAR AS LEIS, A
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E PROMOVER O BEM-GERAL DO POVO
DESTE MUNICÍPIO, EXERCENDO O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA
DEMOCRACIA E OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E
EFICIÊNCIA”.
§ 5º Após a prestação do compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito assinarão o termo de posse.
§ 6º O termo de posse e ata da sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito serão lavrados pelo Diretor Legislativo e assinados pelos
empossados.
§ 7º Prestado o compromisso e assinado o termo de posse, o Presidente da Câmara declarará:
“Empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito”
§ 8º Após a posse, o Presidente da Câmara facultará a palavra ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
pelo prazo de cinco minutos.
TÍTULO XV
DAS ATAS
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Art. 235. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo de forma
resumida os assuntos relevantes tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições conterão apenas a declaração
do seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição da declaração do voto feita resumidamente por escrito deverá ser
requerida ao Presidente.
§ 3º A ata da sessão anterior deverá estar à disposição dos Vereadores até quarenta e oito
horas antes da sessão subsequente, para leitura e possível retificação, que poderá ser feita
mediante pedido verbal, devendo a Diretoria Legislativa proceder às correções solicitadas
pelo Vereador que exigir a transcrição de fatos relevantes.
§ 4º A ata da sessão anterior será discutida e votada na sessão seguinte.
§ 5º A ata poderá ser impugnada por qualquer Vereador, caso não descreva de forma precisa
os fatos e situações ocorridas.
§ 6º Feita a impugnação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 7º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á nova ata que será incluída na sessão seguinte para
discussão e votação.
Art. 236. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação
do Plenário antes de ser encerrada a sessão legislativa ordinária. O mesmo ocorrerá nas
sessões extraordinárias realizadas após o encerramento do período ordinário.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Presidente da Câmara poderá, antes
de encerrar a sessão, suspender a mesma para confecção da ata e, logo após, declarará a
reabertura da sessão, que terá como única finalidade a discussão e votação da ata.
TÍTULO XVI
DOS PRAZOS REGIMENTAIS
Art. 237. Os prazos previstos neste Regimento devem ser contados excluindo-se o dia de início
e incluindo-se o dia de seu vencimento. Serão computados apenas os dias úteis, exceto nos
prazos do processo legislativo.
Parágrafo único. Durante o recesso os prazos não fluem.
TÍTULO XVII
DAS REFORMAS NO REGIMENTO INTERNO
Art. 238. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído por meio de Projeto de Resolução.
Art. 239. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno
somente será admitido quando proposto:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa Diretora.
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Parágrafo único. O projeto de resolução referido neste artigo será discutido e votado, sendo
considerado aprovado se obtiver o voto favorável da maioria, desde que presente a maioria
absoluta dos membros do Poder Legislativo.
TÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240. É facultada a instituição da Tribuna da Imprensa, parte do salão destinado às reuniões
da Câmara, para uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder Legislativo.
§ 1º Os órgãos da imprensa escrita, rádio e televisão poderão credenciar seus profissionais,
inclusive correspondentes estrangeiros, perante a Mesa Diretora, para exercício das atividades
jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes à Casa e aos seus membros, devendo
informar junto à Presidência:
I - os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja credenciar;
II - seu registro como órgão de imprensa.
§ 2º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais de
imprensa credenciados.
§ 3º O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo
trabalhista com a Câmara de Vereadores.
Art. 241. É facultada à Câmara Municipal a comunicação com os Vereadores e servidores por
meios eletrônicos, mediante o envio de documentos, matérias, processos e demais
correspondências no formato digital, via e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens, inclusive
a criação de grupos virtuais para esta finalidade.
Art. 242. O Ex-Vereador, ao visitar a Câmara, receberá tratamento especial e deverá ter sua
presença anunciada, sendo facultado ao Presidente permitir a sua fala por até cinco minutos,
mesmo sem inscrição na pauta, durante o grande expediente da sessão ordinária.
Art. 243. O Prefeito Municipal, o Ex-Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Ex-Vice-Prefeito e
as demais autoridades relevantes para o Município receberão tratamento especial ao visitarem
a Câmara e deverão ter suas presenças anunciadas, sendo facultado ao Presidente permitir suas
falas por até cinco minutos, mesmo sem inscrição na pauta, durante o grande expediente da
sessão ordinária.
Art. 244. O Presidente da Câmara poderá prorrogar o tempo concedido a qualquer orador, desde
que o assunto abordado seja de interesse do Poder Legislativo, do Município e da população de
Cabixi.
Art. 245. Ficam revogadas as seguintes Resoluções: nº 52, de 14 de novembro de 2003; nº 108,
de 14 de junho de 2024; e nº 110, de 09 de outubro de 2024, nos termos que seguem.
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Art. 246. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir do
dia 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Cabixi, Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024.
JUCIELI ANDRADE DE CARLI
Vereadora Presidente
INÊZ DE FATIMA FRANK
Vereadora Primeira-Secretária
DONIZETE NUNES DA SILVA
Vereador
MICHAEL ASSUMPÇÃO BARROSO
Vereador
ADRIANO SALES
Vereador Vice-Presidente
APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM
Vereador Segundo-Secretário
ELEILTO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
MILTON ANTUNES DA SILVA
Vereador
ROQUE FARIAS
Vereador
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 112, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O presente projeto de resolução tem por objetivo instituir o novo Regimento Interno desta
Casa e adequando-o às mudanças que promovemos na Lei Orgânica do Município e ajustando
as atividades do Poder Legislativo à nova realidade dos trabalhos legislativos em um mundo
cada vez mais virtual.
O propósito maior deste projeto é fortalecer o Poder Legislativo, normatizando o
funcionamento da Casa e estimulando a participação popular nas sessões, através das
transmissões ao vivo. Além disso, busca fomentar o comportamento responsável dos
representantes do povo, pela fiscalização mais intensa dos cidadãos sobre seus mandatários
políticos.
O Poder Legislativo, indispensável ao bom funcionamento das instituições que dão base
ao nosso Estado Democrático de Direito, deve se modernizar constantemente para suprir as
demandas da população, e a Câmara Municipal de Vereadores de Cabixi está atenta a essa
necessidade.
Esperamos contar com os votos favoráveis de todos os Nobres Vereadores para aprovação
deste projeto de resolução, que institui o novo Regimento interno da Câmara Municipal de
Cabixi.
Câmara Municipal de Cabixi, Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2024.
JUCIELI ANDRADE DE CARLI
Vereadora Presidente
INÊZ DE FATIMA FRANK
Vereadora Primeira-Secretária
DONIZETE NUNES DA SILVA
Vereador
MICHAEL ASSUMPÇÃO BARROSO
Vereador
ADRIANO SALES
Vereador Vice-Presidente
APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM
Vereador Segundo-Secretário
ELEILTO RODRIGUES DOS SANTOS
Vereador
MILTON ANTUNES DA SILVA
Vereador
ID: 167113 e CRC: A5AAB1E7
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ROQUE FARIAS
Vereador
ID: 167113 e CRC: A5AAB1E7
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 167113
FBCCC6D2C52EF52006BFB1ABF6886E54
A5AAB1E7
MD5:
CRC:
SHA256: D0E6CB1D9657D8F8DCE0802C11C0E16BAA3029F369229FDE56D54DD486D7509F
Projeto de Resolução
Tipo do Documento
112/2024
Identificação/Número
18/12/2024
Data
Processo: 53-103/2024
Processo Documento
Projeto de Resolução nº 112/2024 (Novo Regimento interno)
Súmula/Objeto:
Usuário: Mateus Gabriel de Moura Lopes
Criação: 18/12/2024 16:22:46 Finalização: 18/12/2024 16:25:35
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI Cabixi RO 18/12/2024 16:22:46
ASSUNTOS
Projeto de Resolução 18/12/2024 16:22:46
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Jucieli Andrade de Carli PRESIDENTE 18/12/2024 16:30:09
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Aparecido Oliveira Feltrim VEREADOR (A) 18/12/2024 16:33:39
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Adriano Sales VEREADOR (A) 18/12/2024 16:53:05
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Inez de Fatima Frank VEREADOR (A) 18/12/2024 17:24:05
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Roque Farias VEREADOR (A) 18/12/2024 19:30:13
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Milton Antunes da Silva VEREADOR (A) 19/12/2024 11:02:12
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Michael Assumpcao Barroso VEREADOR (A) 19/12/2024 11:30:02
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Eleilto Rodrigues dos Santos VEREADOR (A) 19/12/2024 12:12:29
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
Donizete Nunes da Silva VEREADOR (A) 19/12/2024 12:52:12
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios, 4031 - Centro
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 167113 e o CRC A5AAB1E7.
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