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norma nº 1472/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1472 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI 
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.472, de 08 DE SETEMBRO DE 2025. 
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, O 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABIXI, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Sistema Municipal de Cultura 
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que consiste num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem 
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade 
na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de 
Cultura expressa nesta Lei, e nas suas diretrizes, estabelecida no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos, suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 3º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal e da Sociedade Civil nas suas relações, como parceiros 
e responsáveis pelo seu funcionamento, são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
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PODER EXECUTIVO
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a Sociedade 
Civil de Cabixi e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento 
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos e serviços culturais. 
Art. 5º Para consecução dos seus fins, são objetivos específicos do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados para a formação, 
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica 
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão, e de 
promoção da cultura. 
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - Secretaria Municipal de Cultura - CULTURA; 
II - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
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III - Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
IV - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
V - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
VI - outros que venham a ser instituídos posteriormente. 
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os 
demais Sistemas Municipais ou Políticas Setoriais, em especial, da Educação, da 
Comunicação, da Tecnologia da Informação, do Planejamento Urbano, do 
Desenvolvimento Econômico e Social, da Indústria e Comércio, do Meio Ambiente, do 
Turismo, do Esporte, da Saúde, dos Direitos Humanos e da Segurança, conforme 
regulamentação. 
CAPÍTULO II 
Da Secretaria Municipal de Cultura 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura compõe a estrutura organizacional da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 8º À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão gestor e coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias 
setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural - CEPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos com o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC; 
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PODER EXECUTIVO
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a 
compatibilização e interação de normas e procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas e culturais do Município; 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
CAPÍTULO III 
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão 
colegiado normativo, consultivo, deliberativo integrante da estrutura básica da 
Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, sendo constituído como principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que 
representam a Sociedade Civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, 
conforme Regimento Interno. 
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§ 3º A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem 
como o critério territorial. 
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC deve contemplar a representação do Município de Cabixi, por meio da 
Secretaria Municipal de Cultura e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal 
e dos demais entes federados. 
Art. 10º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) 
representantes, sendo paritariamente 04 (quatro) representantes do Poder Público 
Municipal e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, conforme a seguir: 
I - Poder Público, preferencialmente: 
a) 01 (um) representante - SEMEC; 
b) 01 (um) representante - SEMAF; 
c) 01 (um) representante - SEMAS; 
d) 01 (um) representante - Setor de Meio Ambiente; 
II - Sociedade Civil, preferencialmente: 
a) 04 (quatro) representantes - de grupos específicos para assegurar a inclusão e a 
 diversidade, como as comunidades indígenas, afro-brasileiras, pessoas com 
deficiência, idosos, juventude e também Artes Cênicas (teatro, dança, circo); Artes 
Visuais; Audiovisual; Música; Literatura; Artesanato; Culturas Populares e Tradicionais; 
Patrimônio Histórico e Cultural, entre outros. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos 
entre os pares, conforme Regimento Interno. 
§ 2º A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC não será 
remunerada, sendo considerada serviço público relevante. 
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC elaborará seu Regimento 
Interno, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei. 
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CAPÍTULO IV 
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
Art. 11º A Conferência Municipal de Cultura - CMC é instância de participação social, 
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural 
no Município e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, 
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1º Será responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de 
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
§ 5º A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC 
será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
CAPÍTULO V 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 12º São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - demais sistemas posteriormente instituídos. 
Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
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Seção I 
Do Plano Municipal de Cultura – PMC 
Art. 13º O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento 
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 14º A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas, que, 
a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura - PMC e os Planos Setoriais devem 
conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
Seção II 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
Art. 15º O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de Financiamento Público da Cultura, que devem ser 
diversificados e articulados. 
Parágrafo Único - São mecanismos de Financiamento Público da Cultura do 
Município de Cabixi: 
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I - Orçamento Público do Município estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura; 
III - Incentivo Fiscal, conforme lei específica; 
IV - outros que venham a ser criados. 
Seção III 
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 16º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 17º O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados 
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em 
regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de 
Rondônia. 
Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC com despesas diversas de manutenção administrativa do Governo Municipal, 
bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 18º São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Cabixi e 
seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de 
bens públicos municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; 
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
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VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 19º O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal da Cultura na forma estabelecida no Regimento Interno, e apoiará projetos 
culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo de atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura 
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos 
de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no § 1º, deste artigo, serão assumidos 
solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados. 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
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§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º, deste artigo, não poderá ser 
superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, deste artigo, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 20º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC não 
poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas. 
Art. 21º O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais, observados critérios definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura - CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura - FMC. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas 
de até 10% (dez por cento) de custo total, excetuados aqueles apresentados por 
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas 
de até 15% (quinze por cento) do seu custo. 
Art. 22º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo, não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos. 
Art. 23º Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição 
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
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PODER EXECUTIVO
Art. 24º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 06 
(seis) membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal 
de Cultura. 
§ 2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme Regimento 
Interno. 
Art. 25º Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
Art. 26º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
CAPÍTULO VI 
Do Financiamento 
Seção I 
Dos Recursos 
Art. 27º O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo Único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 28º O financiamento das Políticas Públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC. 
Art. 29º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
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PODER EXECUTIVO
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados: 
I - a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura; 
II - para financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. 
Art. 30º Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
Seção II 
Da Gestão Financeira 
Art. 31º Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados 
pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação 
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 32º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo Único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados 
pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 33º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
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PODER EXECUTIVO
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
Seção III 
Do Planejamento e do Orçamento 
Art. 34º O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária 
Anual - LOA. 
Art. 35º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 36º O Município de Cabixi deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - 
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 37º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular 
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315, do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas 
das previstas nesta Lei. 
Art. 38º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 39º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40º Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabixi/RO, 08 de setembro de 2025. 
SILVANO ASCARI DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
ID: 240868 e CRC: 293F5EF3
22.855.159/0001-20
Av. Tamoios
www.cabixi.ro.gov.br
Município de Cabixi
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 240868
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293F5EF3
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Lei
Tipo do Documento
1472
Identificação/Número
08/09/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
LEI Nº 1.472/2025 - INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Valmir Martin Mackawiak
Criação: 08/09/2025 09:43:31 Finalização: 08/09/2025 09:49:22
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo CABIXI RO 08/09/2025 09:45:17
ASSUNTOS
Lei Ordinária 08/09/2025 09:45:33
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Silvano Ascari de Almeida Prefeito 08/09/2025 09:59:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 84/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o
ID 240868 e o CRC 293F5EF3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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