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norma nº 9/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaEMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 009-2021 - Acrescenta o art. 73-A a Lei Orgânica - Emenda Impositiva.
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Cabixi
Rua Bororos nº 3234 - Centro, Cablxi-RO,
CEP 76.994-000/Fone 3345-2232
EMENDA A LEIORGÂNICA Nº 0092021
“Acrescenta o art, 73-A à Lei Orgânica do Município de
Cabixy/RO."*
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI, ESTADO DE RONDÔNIA,
promulga nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Cabixi, a
seguinte Entenda:
Art, 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 73-A com a seguinte
redação:
Art. 73-A. As emendas individuais do Legislativo Municipal, ao projeto de lei
orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de
exevução obrigatória.
$ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de
saúde;
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais;
$£ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição da
República;
84º As programações orçamentárias previstas no $ 3º deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente
justificados;
$ 5º Para fins de cumprimento do disposto no 3º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
dos respectivos montantes;
6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no
& 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais;
aSMATIvO
so %,
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Cabixi
Rua Bororos nº 3234 - Centro, Cabixi-RO,
CEP 76.994-000/Fone 3345-2232
a
&
$
ê
Ed
$ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no $ 3º deste artigo poderão
ser Teduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das demais despesas discricionárias;
$ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria;
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Cabixi/RO, 18 de junho de 2021.
A La du CON E
CIELI ANDRADE DE CARLI ADRIANO SALES
Vereadora - Presidente Vereador Vice-Presidente
INÊZ DE EIS FRANK ta OLIVEIRA FELTRIM
Vereadora 1º Secretária Vereador 2º Secretário

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