| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 009-2021 - Acrescenta o art. 73-A a Lei Orgânica - Emenda Impositiva. |
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Estado de Rondônia Poder Legislativo Câmara Municipal de Cabixi Rua Bororos nº 3234 - Centro, Cablxi-RO, CEP 76.994-000/Fone 3345-2232 EMENDA A LEIORGÂNICA Nº 0092021 “Acrescenta o art, 73-A à Lei Orgânica do Município de Cabixy/RO."* A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI, ESTADO DE RONDÔNIA, promulga nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Cabixi, a seguinte Entenda: Art, 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 73-A com a seguinte redação: Art. 73-A. As emendas individuais do Legislativo Municipal, ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de exevução obrigatória. $ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde; $ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais; $£ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição da República; 84º As programações orçamentárias previstas no $ 3º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; $ 5º Para fins de cumprimento do disposto no 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes; 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no & 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais; aSMATIvO so %, Estado de Rondônia Poder Legislativo Câmara Municipal de Cabixi Rua Bororos nº 3234 - Centro, Cabixi-RO, CEP 76.994-000/Fone 3345-2232 a & $ ê Ed $ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no $ 3º deste artigo poderão ser Teduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias; $ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria; Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Cabixi/RO, 18 de junho de 2021. A La du CON E CIELI ANDRADE DE CARLI ADRIANO SALES Vereadora - Presidente Vereador Vice-Presidente INÊZ DE EIS FRANK ta OLIVEIRA FELTRIM Vereadora 1º Secretária Vereador 2º Secretário