| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Nova Lei Orgânica Municipal. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABIXI-RO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Cabixi, investidos no Poder Legislativo deste Município e no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, unidos pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, promover o culto à liberdade, garantir a igualdade de todos perante a lei e combater toda forma de opressão, preconceito e exploração, velando pela Paz e pela Justiça Social, sob a proteção de Deus, aprovamos e promulgamos a Lei Orgânica do Município de Cabixi. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º. O Município de Cabixi, integrante da união indissolúvel da República Federativa do Brasil, no Estado de Rondônia, fundamenta-se nos seguintes princípios: I - a autonomia; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Art. 2º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II - contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas áreas urbanas e rurais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião ou quaisquer outras formas de discriminação. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 3º. O Município de Cabixi, com sede na cidade que lhe dá o nome, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica Parágrafo único. O dia 6 de julho de 1988, dia da emancipação política do Município, será considerado feriado municipal. Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Art. 5º. São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 6º. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros e distritos. I - entendem-se por bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 II - entendem-se por distrito é a parte do território municipal dividida para fins administrativos de circunscrição territorial e jurisdição, com denominação própria. Art. 7º. A criação, organização e supressão de distritos serão realizadas por lei municipal, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica. § 1º A criação de distrito somente poderá ocorrer até seis meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 2º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou por divisão, aplicando-se, nesses casos, as normas estaduais e municipais pertinentes. § 3º A lei que instituir o distrito será obrigatoriamente publicada no sítio eletrônico oficial do Município. Art. 8º. São requisitos mínimos para a criação de distritos: I - a existência de, no mínimo, cinquenta habitações na sede da localidade; II - população superior a mil habitantes no distrito. Parágrafo único. Os distritos existentes antes da promulgação desta Lei Orgânica permanecerão com sua constituição inalterada. Art. 9º. O cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior será atestado por meio dos seguintes documentos: I - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente, certificando o número de moradias; II - certidões emitidas pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, atestando a existência de escola pública e posto de saúde. Art. 10. Na fixação das divisas distritais, devem ser observadas as seguintes normas: I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - preferência será dada à delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, deverão ser adotadas linhas retas, sempre que os pontos naturais não sejam facilmente identificáveis; IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo nos casos em que coincidirem com os limites municipais, para evitar duplicidade. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 11. Compete ao Município de Cabixi: I - administrar seu patrimônio; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 II - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual; III - organizar o quadro funcional, o plano de carreira e estabelecer o regime de seus servidores; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar e de detritos industriais, com destinação do lixo para áreas adequadas, como aterros sanitários; g) construção e manutenção de estradas, parques, jardins e demais equipamentos urbanos. V - promover no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VI - proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observando a legislação e as ações fiscalizadoras federais e estaduais; VII - fomentar a cultura, a arte, o desporto e o lazer; VIII - incentivar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e demais atividades econômicas; IX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições privadas, conforme critérios e condições estabelecidos em lei municipal; X - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e mototáxis; b) horários de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais. XI - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais; XII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) fixação de outdoor, letreiros, faixas, emblemas e uso de alto-falantes, para fins de publicidade e propaganda em locais públicos; c) exercício do comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as normas legais; e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública. XIV - elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas e garantir o bem-estar de seus habitantes; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XVI - disciplinar a localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 12. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, dificultar o funcionamento ou manter com eles, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesse público; II - recusar fé a documentos públicos; III - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; IV - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; V - instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, função exercida ou denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 13. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além dos seguintes: I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica; II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; III - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, declarados em lei; IV - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 VII - a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, definindo os critérios para sua admissão. VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei ou resolução específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores; XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo; XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no inciso XXI. a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, exceto em caso de substituição, com percepção de gratificação estabelecida em lei; XVII - a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XIX – dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas; XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia das obrigações; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 XXI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o subsídio fixado para o Prefeito; XXII - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a vedação inclui o uso de nomes, imagens ou símbolos. § 2º A inobservância dos incisos III e IV deste artigo resultará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente: a) reclamações sobre serviços públicos, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; b) acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo; c) representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, nos termos da lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão por danos causados a terceiros por seus agentes, assegurado o direito de regresso em casos de dolo ou culpa. § 6º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I - prazo de duração do contrato; II - critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - remuneração do pessoal. § 7º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 14. O Poder Executivo Municipal deve adotar plano de cargos, funções, vencimentos e salários. Art. 15. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III - se investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime. Art. 16. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme a forma prevista em lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se também estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 17. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 18. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde à associação sindical de sua categoria; III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se a sindicato próprio; IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V - a Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII - o servidor aposentado filiado tem direito a votar e a ser votado nas organizações sindicais. Art. 19. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Art. 20. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por meio de eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 21. O servidor público municipal será aposentado nos termos da legislação vigente. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que possui funções legislativas, de fiscalização, de mediação e controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondente a cada ano a uma Sessão Legislativa. Art. 23. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. Parágrafo único. O número de Vereadores deste Município será de nove. Art. 24. A Câmara Municipal se reunirá anual e ordinariamente de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se, também, por convocação extraordinária. § 1º As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o próximo dia correspondente à sessão ordinária, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou em dias não correspondentes às sessões. § 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. § 3º O funcionamento da Câmara Municipal e o processo para composição da Mesa Diretora será regulamentado no Regimento Interno da Casa. Art. 25. O primeiro período da sessão legislativa não será interrompido sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 27. Compete à Câmara Municipal as seguintes atribuições: I - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, conforme as normas previstas na Constituição Federal; II - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou de órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; III - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar; V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder quinze dias; VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 VIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; IX - representar o Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; X - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos previstos em Lei; XI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros da Câmara; XIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XIV - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração. § 1º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. § 2º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua secretaria. § 3º A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedido de informação a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no §2º deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, dentro do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de dados falsos, salvo quando já disponíveis no portal da transparência ou no portal do Tribunal de Contas. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 28. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 29. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo aprovação em concurso público, observadas as disposições constitucionais. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I. Art. 30. Perderá o mandato, o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, da terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara ou a cinco sessões extraordinárias solicitadas pelo Prefeito no período ordinário, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nas Constituições Federal e Estadual; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, a percepção de vantagens ilícitas ou imorais, ou a revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela Câmara Municipal. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. SEÇÃO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 31. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emenda à Lei Orgânica; II - Lei Complementar; III - Lei Ordinária; IV - Resolução; V - Decreto Legislativo. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Art. 32. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II - pelo Prefeito Municipal; III - por pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município. §1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada em ambos os turnos por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal. §2º Aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem. §3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município. §4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 33. A iniciativa da lei complementar e lei ordinária cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica. Art. 34. A lei complementar somente será aprovada se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração do: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas. Art. 35. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. § 1º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo. § 2º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 36. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. § 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que a solicitação for deliberada e aprovada pelo Plenário da Casa. § 2º Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias do início da tramitação, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. § 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre durante os períodos de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplica aos projetos de código. Art. 37. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. §1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, e comunicará, dentro de até quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo estabelecido, o silêncio do Prefeito implicará na sanção automática do projeto. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita em uma só discussão e votação, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando as demais proposições até sua votação final. § 6º Rejeitado o veto, a norma será enviada ao Prefeito para promulgação. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 38. Os projetos de resolução tratarão de matérias de interesse privativo da Câmara e terão efeitos internos, enquanto os projetos de decreto legislativo versarão sobre os demais casos de sua competência exclusiva, com efeitos externos. Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 39. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. Matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo que forem rejeitadas não poderão voltar a tramitar na mesma sessão legislativa. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal instituídos em lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ou de órgão estadual a quem for atribuída essa incumbência, ao qual compete: I - apreciar as contas do Poder Executivo; II - acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. § 3º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito e Mesa Diretora devem prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 4º As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte por sessenta dias, para exame e apreciação, o qual poderá questioná-las quanto à legitimidade, nos termos da lei. § 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual. Art. 41. O Executivo manterá um sistema integrado de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 42. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou por Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas. Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal, prestando o compromisso de: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABIXI; RESPEITAR AS LEIS, A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E PROMOVER O BEM-GERAL DO POVO DESTE MUNICÍPIO, EXERCENDO O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA E OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA”. Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, caso o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tenham assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 44. Substituirá o Prefeito, em casos de impedimento ou vacância, e suceder-lheá o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado por este para missões especiais. Art. 45. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Art. 46. Verificando-se a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, será realizada eleição no prazo de noventa dias, contados a partir da data em que se abriu a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada no prazo de trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período remanescente dos mandatos de seus antecessores. Art. 47. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber seu subsídio, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - gozo de férias; III - atuação em serviço ou missão de representação do Município. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 48. O Prefeito terá direito a férias anuais, sem prejuízo do subsídio, acrescidas de um terço do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao início do período de descanso, ficando a seu critério a escolha da época para usufruí-las. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei; III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; VII - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal; X - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais; XI - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública; XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município; XIV- prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de noventa dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XV - prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa, em razão da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados; XVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVII - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos; XIX - solicitar intervenção estadual; XX - solicitar a convocação extraordinária da Câmara Municipal; XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou explorados diretamente pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 XXII - requerer à autoridade competente a decretação da prisão administrativa de servidor público que for omisso ou negligente na prestação de contas dos recursos públicos; XXIII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal ou desta Lei Orgânica. Art. 50. Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ao Prefeito, até trinta dias antes do término da Legislatura, preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, contendo, entre outras, informações atualizadas sobre: I - as dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade da administração municipal para realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - as prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios; IV - a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago, bem como o que ainda está por executar e pagar, com os respectivos prazos; VI - as transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para que a nova administração decida quanto à conveniência de solicitar o prosseguimento ou não de sua tramitação; VIII - a situação dos servidores do Município, detalhando seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados. SEÇÃO III DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 51. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais; II - os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta. Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 52. A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município, cabendo-lhe, nos termos de lei específica que disponha sobre sua organização e funcionamento, o exercício das atividades de consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo. § 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal. § 2º O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurada a participação da subseção de Colorado do Oeste da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. SEÇÃO V DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 53. O Município poderá constituir Guarda Municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, mediante lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 54. A administração municipal é constituída pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Parágrafo único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organizam-se e coordenam-se de acordo com os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 55. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, devendo ser divulgados em órgão da imprensa local ou regional, ou por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ou publicado em diário eletrônico, conforme o caso. Art. 56. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas realizada pelos órgãos públicos, deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. SEÇÃO II ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 57. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) nomeação e exoneração de servidores; b) regulamentação de lei; c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei; d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; f) declaração de utilidade pública, necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração municipal; h) permissão de uso dos bens móveis do Município; i) normas de efeitos externos não privativos da lei. II - portaria, nos seguintes casos: a) lotação e relotação nos quadros de pessoal; b) abertura de sindicância e de processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; c) outros casos determinados em lei. III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da legislação municipal; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. § 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. § 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável. Art. 58. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte dias úteis, certidões dos contratos, decisões e dos atos administrativos, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. CAPÍTULO V DOS BENS MUNICIPAIS Art. 59. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços. Art. 60. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 I - quando se tratar de imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – quando se tratar de móveis, dependerá apenas de leilão, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 61. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sem prévia autorização legislativa, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. Art. 62. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 63. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá iniciar sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo, devendo obrigatoriamente constar: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os detalhes para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. Art. 64. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de procedimento licitatório. § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º O procedimento licitatório para a concessão de serviço público deverá ser precedido de ampla publicidade mediante edital ou comunicado resumido. Art. 65. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo em situações excepcionais admitidas pela legislação. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 66. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio com outros Municípios. TÍTULO IV DO ORÇAMENTO E DA TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS Art. 67. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - o Orçamento Anual. § 1º O projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. § 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada. § 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 § 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio. Art. 68. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 69. Os orçamentos previstos nos § 2º e § 3º do art. 67 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas de Governo constantes no Plano Plurianual. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá solicitar abertura de créditos suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa. SEÇÃO I DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 70. São vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa; II - o início de programas ou projetos não incluídos no Orçamento Anual; III - a realização de despesas ou responsabilidade de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas aquelas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal; V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas aquelas que se destinem à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão de utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, observando o disposto nesta Lei Orgânica. SEÇÃO II DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 71. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como sobre o parecer prévio apresentado anualmente pelo Tribunal de Contas; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as operações resultantes, ou não, da execução do orçamento. § 2º As emendas serão apresentadas e encaminhadas à Comissão temática, que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão temática, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. § 7º As emendas impositivas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. § 8º É permitida a combinação de recursos de emendas impositivas individuais de mais de um Vereador, com destino à mesma finalidade. § 9º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 10 No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa, serão adotadas as seguintes medidas: ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará o projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. § 11 Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados. Art. 72. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação em vigor. § 1º A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser realizadas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 73. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 74. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. SEÇÃO IV DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 75. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído. Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 76. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 77. Compete ao Município instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar. § 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. § 2º Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo: ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - cabe ao Município da situação do bem. § 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 78. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramentos dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamentos dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrições dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 79. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa. § 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada comissão de atualização, onde participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, conforme decreto expedido pelo Prefeito Municipal. § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), cobrado de autônomos e de sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices; II - atualização monetária poderá ser realizada mensalmente; III - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 80. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização da Câmara Municipal. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 81. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte e mediante autorização legislativa. Art. 82. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 83. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. TÍTULO V DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 84. Os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados observando-se o que dispõe a Constituição Federal. Art. 85. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 86. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. § 1º No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Art. 87. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do décimo terceiro subsídio, férias, acrescidas do terço constitucional, que serão regulamentados por iniciativa da Câmara Municipal. TÍTULO VI DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE Art. 88. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público. §1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte distinção: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via se constituirá em recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; III - a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. Art. 89. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão enviados até o dia vinte de cada mês, em duodécimos de acordo com a Constituição Federal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. O Município, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que assegura a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça Social, observando os seguintes princípios: I - soberania municipal; II - promover e incentivar a livre iniciativa; III - função social da propriedade; IV - priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo da mãode-obra; V - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VI - defender e promover o meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - incentivar a diversificação de culturas; VIII - dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e pequenas empresas municipais; IX - promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização; X - desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de governo, a efetivação de: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 d) serviços de suporte informativo ou de mercado. § 1º Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de infraestrutura básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim e obedecerá ao seguinte: I - a exigência de licitação nos casos previstos em lei; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos do usuário; IV - a política tarifária; V - a obrigação de manter serviços de boa qualidade; VI - forma de fiscalização pela comunidade e usuários. § 2º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem no seu meio, possibilitando-lhe o fácil acesso aos fatores de produção e geração de renda, criando infraestrutura necessária para a viabilização deste propósito. Art. 91. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 92. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. § 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do Município. § 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 93. O Município promoverá, dentro de sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido de: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços (escolas, centros de saúde) e atendidos por transporte coletivo; II - assistir e estimular projetos comunitários e associativos de construção de habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto às tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.; III - aplicar recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive nas formas do inciso II; IV - urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 V - fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares. Art. 94. O Município, na prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado deverá obedecer aos critérios básicos de: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo um especial acesso as pessoas com deficiência (PcDs); II - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; III - participação de usuários e das entidades representativas da comunidade na fiscalização de serviços de transporte; IV - deverá estabelecer normas de circulação do tráfego no perímetro urbano. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 95. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 96. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral e universalidade, com propriedade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações, através do Conselho Municipal de Saúde; III - integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental. Art. 97. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 98. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes. CAPÍTULO IV ASSISTÊNCIA SOCIAL ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 99. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; II - amparo às crianças e adolescentes carentes; III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 100. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; II - firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de assistência social à comunidade; III - formular política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, reguladoras as especialidades locais; IV - coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população; V - legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social; VI - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios; VII - gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para a área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes; VIII - instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO Art. 101. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias: I - educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. III - atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos em educação infantil; IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade, de acordo com a habilidade de cada educando; V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 VI - atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII - promover o atendimento do educando com deficiência, oferecendo sempre que necessário, recursos de educação especial, assegurando a educação inclusiva. Art. 102. O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação infantil e ensino fundamental. Art. 103. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 104. O acesso à educação é direito público subjetivo e implica para o Município o dever da garantia de: I - atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de: a) recursos humanos capacitados; b) materiais e equipamentos públicos adequados; c) vaga na escola próxima à sua residência. II - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino básico; III - amparo ao menor infrator e sua formação em escola profissionalizante. CAPÍTULO VI DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 105. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de: I - criação, manutenção e aberturas de espaço culturais; II - acesso livre aos acervos de bibliotecas. Art. 106. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social, construindo e mantendo áreas de lazer. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Art. 107. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 § 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e às pessoas com deficiência (PcDs), assegurando aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. § 2º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência (PcDs). § 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da criança; III - amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida; IV - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos menores desamparados ou desassistidos, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 108. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 109. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 110. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º É garantida prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito municipal e intermunicipal em transporte coletivo conforme especifica a Lei. CAPÍTULO VIII DA MULHER Art. 111. O Município assegurará a proteção do mercado de trabalho da mulher, na forma da lei. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 Art. 112. Serão adotadas medidas para efeito de combate da violência contra a mulher, mediante: I - gestão, junto ao Estado, para criação e manutenção de delegacias de defesa da mulher; II - instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica. CAPÍTULO IX DO TURISMO Art. 113. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-lhe como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 114. Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: I - adotar, mediante plano integrado e permanente, o desenvolvimento do turismo em seu território; II - desenvolver efetiva infraestrutura turística; III - estimular e apoiar: a) produção artesanal local; b) feiras e exposições; c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira; d) suinocultura, caprinocultura e ovinocultura; e) eventos turísticos. IV - realizar programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; V - regulamentar o uso, a ocupação e a fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, protegendo o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivando o turismo local; VI - promover a conscientização do público para preservação e difusão de recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VII - incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades turísticas. CAPÍTULO X DO MEIO AMBIENTE Art. 115. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defender e preservar para as presentes e futuras gerações. § 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo. ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 § 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies no ecossistema; II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão somente através de lei permitida, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; V - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VI - garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental. § 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da lei, especialmente quanto à extração de areia, de cascalho e pedreira. § 4º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. Art. 116. O Poder Público deverá, mediante planejamento, controlar e fiscalizar as atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente e ao espeço público. Art. 117. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano Municipal de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 118. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada mediante: I - estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social; II - normas de controle de poluição visual e sonora; III - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; IV - controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para qualidade de vida e para o meio ambiente; V - acompanhamento dos impactos ambientais referentes ao uso e ocupação do solo, de acordo com zoneamento das áreas urbanas; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 VI - estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica. Art. 119. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador de toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA Art. 120. Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária, objetivando o pleno desenvolvimento das funções socioeconômicas e a garantia do bem-estar dos seus habitantes. Art. 121. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a integração das atividades de preservação do meio ambiente com os setores de apoio econômico e social. Art. 122. Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente, para os pequenos e médios produtores, assegurando-lhes: I - sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que apliquem ao Município, visando agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados; II - assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos e médios produtores; III - a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agropecuária, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente, através do aumento da produção no setor; IV - estimular e apoiar o processo de organização da população rural, respeitando a unidade familiar, bem como a representação dos produtores rurais; V - a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de agropecuária, comercialização, abastecimento e agroindústria; VI - auxílios técnicos as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei; VII - apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais, assentados, quilombolas e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos e condomínios; VIII - orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos e médios produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades representativas; IX - incremento a implantação de programas de habitação rural; ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 X - estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o abastecimento alimentar municipal. Art. 123. A administração municipal proporcionará programas regionais de desenvolvimento agrícola em ações próprias ou em consórcio com outros municípios. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 124. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 125. Fica revogada a Lei Orgânica promulgada em 1º de março de 1990 e as seguintes emendas: nº 01, de 16 de dezembro de 1990; nº 02, de 26 de novembro de 1996; nº 03, de 28 de novembro de 1998; nº 04, de 1º de dezembro de 1998; nº 05, de 9 de março de 2002; nº 06, de 29 de abril de 2002; nº 07, de 12 de maio de 2009; nº 08, de 2 de setembro de 2011; nº 09, de 18 de junho de 2021; nº 10 e nº 11, de 4 de julho de 2023. Art. 126. Esta Lei Orgânica, promulgada pela Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação. Cabixi - RO, 23 de dezembro de 2024. JUCIELI ANDRADE DE CARLI Vereadora Presidente INÊZ DE FATIMA FRANK Vereadora Primeira-Secretária DONIZETE NUNES DA SILVA Vereador MICHAEL ASSUMPÇÃO BARROSO Vereador ADRIANO SALES Vereador Vice-Presidente APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM Vereador Segundo-Secretário ELEILTO RODRIGUES DOS SANTOS Vereador MILTON ANTUNES DA SILVA Vereador ROQUE FARIAS Vereador ID: 169898 e CRC: 11A8F0C3 22.855.159/0001-20 Av. Tamoios, 4031 - Centro www.cabixi.ro.gov.br Município de Cabixi FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 169898 97F6B368E41AF72058AB5B5E69242BC9 11A8F0C3 MD5: CRC: SHA256: AF2A307FFF77D5657C077A2C03C378C07697229437A0D633C3A762777966BFAD Lei Tipo do Documento ORGÂNICA Identificação/Número 23/12/2024 Data Processo: 53-101/2024 Processo Documento Nós, representantes do povo de Cabixi, investidos no Poder Legislativo deste Município e no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, unidos pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, promover o culto à liberdade, garantir a igualdade de todos perante a lei e combater toda forma de opressão, preconceito e exploração, velando pela Paz e pela Justiça Social, sob a proteção de Deus, aprovamos e promulgamos a Lei Orgânica do Mun Súmula/Objeto: Usuário: Rita Aparecida Stelmach Criação: 23/12/2024 10:25:25 Finalização: 23/12/2024 10:27:56 INTERESSADOS Poder Legislativo Cabixi RO 23/12/2024 10:25:25 ASSUNTOS Projeto de Lei 23/12/2024 10:25:25 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Jucieli Andrade de Carli PRESIDENTE 23/12/2024 11:08:04 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021. Inez de Fatima Frank VEREADOR (A) 23/12/2024 11:27:25 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021. Aparecido Oliveira Feltrim VEREADOR (A) 23/12/2024 12:41:35 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021. Adriano Sales VEREADOR (A) 23/12/2024 16:17:46 Assinado na forma do Resolução Municipal nº 085/2021. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.cabixi.ro.gov.br informando o ID 169898 e o CRC 11A8F0C3. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.