ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Anísio Serrão, n. 2100 – Centro – Cacoal/RO – Fone: 3907-4079.
OFÍCIO N.310 /GP/PGM/2025 Cacoal/RO, 28 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com a presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências,
o incluso Projeto de Lei que:
“ALTERA A LEI Nº 3.926/PMC/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Assim, dada a urgência da demanda que a Secretaria Municipal de Saúde está
tendo solicito que seja o referido Projeto de Lei recebido e processado na forma de
URGÊNCIA ESPECIAL, com fundamento nos arts. 144, inciso I, art. 153, inciso I, e art. 160,
§3º todos do Regimento Interno dessa nobre Casa de Leis.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, contamos com
aprovação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que:
“ALTERA A LEI Nº 3.926/PMC/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei, tem por iniciativa atender à solicitação do Conselho
municipal das Cidades – CONCIDADE, veiculado por meio do ofício n°
52/CONCIDADE/2025, anexo ao processo eletrônico n°5806/2025.
Considerando que em ata de reunião extraordinária, gerou a demanda e discussão
da alteração do funcionamento do conselho, de modo que adequasse à realidade atual do
órgão, entabulou-se a minuta com as devidas necessidades de alterações, sendo fruto das
deliberações em reunião.
Assim, mediante as deliberações optou-se pelo remanejamento de vagas de
determinamos representantes, visto que na prática alguns não eram efetivos e frequentes ,
ou ainda, não mais pertinentes na composição, sendo eles:
• 1 Representante da Câmara Municipal pois já é fiscal nato portanto sendo
remanejado pela desnecessidade da previsão, considerado o caráter obrigatório do seu
cargo;
• 1 Representante de Entidade da área dos Movimentos Populares foi redistribuída
suas vagas pois nunca participou de nenhuma reunião;
• 2 Representantes de Entidade profissional, acadêmica e de pesquisa, que faz mais
de ano que os mesmos não participaram de nenhuma reunião e foram redistribuídos.
As vagas ora retiradas, serão inclusas nos itens XIV, XV, XVII da mesma lei, sendo
que pela pertinência temática faz necessária mais vagas.
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Por conseguinte, altera-se e cria previsões especificas para o ingresso de entidades
interessadas , bem como reforça disposições do funcionamento das reuniões e horários.
Diante do exposto, na certeza e convicção de Vossas Excelências, contamos com
aprovação do incluso Projeto de Lei em Regime Especial. Sendo o que se apresenta para
o momento, reitero votos de elevada estima e distinta consideração.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
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PROJETO DE LEI N. /PMC/2025.
“ALTERA A LEI N° 3.926/PMC/2017 QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA
CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o caput incisos XIV, XV, XVII, revoga os incisos XII, XVI e XIX, cria os
§§ 4º,5°,6°,7°,8° e 9° todos no art. 3º, da Lei n. 3.926/PMC/2017 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3°. O Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE é órgão de
caráter deliberativo e será composto por vinte representantes dos
segmentos:
I - 1 Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
II - 1 Representante do Departamento de Urbanismo e Habitação;
III - 1 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 1 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 1 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
VI - 1 Representante da Procuradoria Geral do Município;
VII - 1 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX - 1 Representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;
X - 1 Representante do Serviço Autônomo de Água e esgoto de Cacoal;
XI - 1 Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo;
XII – (REVOGADO)
XIII - 1 Representante do CREA-RO;
XIV - 2 Representante de Entidade da Área de Trabalhadores;
XV - 2 Representante da Área Empresarial;
XVI – (REVOGADO)
XVII - 4 Representantes de Organização não Governamental;
XVIII - 1 Representante do CAU-RO;
XIX – (REVOGADO)
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................
§ 4° A cada um dos membros indicados pelas entidades corresponderá
um suplente, que o representará em suas ausências.
§ 5° Os membros do CONCIDADE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma vez, por igual período.
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§ 6° Os membros do CONCIDADE serão nomeados por Decreto do
Poder Executivo.
§ 7° A composição dos membros será na razão de 50% governamentais
e 50% não governamentais do total dos membros titulares.
§ 8° O exercício da função de membro do CONCIDADE não será
remunerado, considerando-se serviço de relevância pública.
§ 9° A Secretaria Municipal de Planejamento e o Departamento de
Urbanismo Habitação serão sempre representados no CONCIDADE.
Art. 2° Altera o § 2°, revoga o § 3º e cria os §§ 6°, 7° ,8°, 9° e 10° todos no art. 4º,
da Lei n. 3.926/PMC/ que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4° .......................................................................................................
I - .............................................................................................................
(...)
§1°...........................................................................................................
§2° A composição do CONCIDADE será organizada por chamamento
público obedecendo os requisitos constantes no Regulamento do
CONCIDADE.
§3° (REVOGADO)
§4° ..........................................................................................................
§5° ..........................................................................................................
§6° Na hipótese de desistência ou exclusão de entidade, a composição
será organizada por chamamento público obedecendo a publicação do
edital conforme previsto no Regulamento do CONCIDADE.
§7°. Será penalizada a entidade, ocupante de cadeira titular, cujo
representante/indicado faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões
seguidas, ou a 4 (quatro) alternadas, no período de um ano:
I - Com a exclusão da participação do órgão ou entidade por ele
representada no Conselho.
§8° A substituição de órgãos ou entidades excluídas na hipótese
prevista §7° do art. será realizada mediante procedimento próprio
(Chamamento Público), dando-se publicidade das vagas existentes
para que entidades interessadas possam se candidatar, sendo
deliberado pelo Plenário as que passarão a integrar o Conselho, dentre
as que estiverem pleiteando a cadeira com base no chamamento.
§ 9° O Chamamento Público deverá apresentar informações sobre o
funcionamento do Conselho, atribuições do Conselheiro e demais
informações julgadas pertinentes e, caso não haja inscritos, será
definida uma forma alternativa para seleção, a ser apresentada pela
Presidência e definida em plenária, oportunamente.
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§ 10° O órgão ou entidade excluído será substituído respeitando o
mesmo segmento (governamental ou não governamental) de origem da
entidade/órgão excluído, na forma legal.
Art. 3° Renumera o parágrafo único para §1°, e cria o §2° no art. 9° da Lei n°
3.926/PMC/2017:
Art. 9º As deliberações do CONCIDADE CACOAL - Conselho Municipal
da Cidade serão feitas mediante resoluções.
§1° As reuniões terão início às 8h (oito horas) e serão realizadas com
a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros para
fins de quórum em primeira chamada, considerando-se inclusive os
suplentes no exercício da titularidade.
§2° Não havendo quórum para realização da reunião do CONCIDADE
em primeira chamada, a segunda chamada será realizada 15 (quinze)
minutos após, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o art. 18 da Lei n° 3.926/PMC/2017.
Cacoal/RO, 28 de maio de 2025.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Decreto nº 10.278/PMC/2025
OAB/RO 6.486