Câmara Municipal de Cacoal
Rua Presidente Médici, 1849 – : (69) 3441-5454/0893/5752 CEP 76963-620 Cacoal/RO -
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PROJETO DE LEI Nº _/2025
AUTORA DO PROJETO: Vereadora Nice Condaque
Dispõe sobre o direito à memória, dignidade,
acolhimento e sepultamento digno dos
natimortos no Município de Cacoal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cacoal, a política de acolhimento
humanizado, reconhecimento da dignidade e garantia de sepultamento digno aos
natimortos, no âmbito da rede municipal de saúde pública e conveniada
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se natimorto o feto que nasce sem vida após
a 20ª (vigésima) semana de gestação, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3º É direito da mãe e da família:
I – Receber atendimento humanizado e acompanhamento psicológico e social no
momento da perda e após o parto;
II – Ter garantido o direito ao sepultamento do natimorto, sem que este seja tratado
como resíduo hospitalar;
III – Ser orientada sobre os procedimentos legais para registro e sepultamento;
IV – Ter assegurado o tempo necessário para se despedir da criança, de maneira
respeitosa e sensível;
V – Registrar simbolicamente o nome do bebê natimorto, nos documentos internos da
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unidade de saúde e, caso deseje, no Livro da Memória dos Natimortos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, em parceria
com a Secretaria de Assistência Social, poderá:
I – Disponibilizar gratuitamente caixões e transporte funerário para famílias em
situação de vulnerabilidade social;
II – Firmar parcerias com cemitérios públicos e privados para garantir local de
sepultamento adequado;
III – Criar o Livro Municipal da Memória dos Natimortos, de caráter simbólico e
voluntário, para registro e homenagem à vida interrompida;
IV – Desenvolver campanhas de conscientização sobre o luto perinatal e o respeito à
vida intrauterina.
Art. 5º É vedado às unidades de saúde o descarte de natimortos como resíduo comum
hospitalar, sendo obrigatório o encaminhamento ao procedimento de sepultamento,
conforme escolha da família.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 30 de junho de 2025.
Nice Condaque
Vereadora C.M.C
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe um avanço humanitário essencial na rede municipal
de saúde: garantir dignidade, acolhimento e o direito ao sepultamento dos
natimortos no município de Cacoal.
É inadmissível que, em pleno século XXI, a perda de um bebê seja tratada como
descarte hospitalar. Ainda que a criança não tenha respirado fora do útero, tratase de uma vida, um filho, um ente querido que deve ser respeitado e honrado.
O momento do luto perinatal é doloroso e precisa ser amparado com humanidade
e sensibilidade por parte do Poder Público.
A proposta prevê o apoio psicológico e social às mães, o direito à despedida, à
nomeação simbólica do bebê e, principalmente, ao sepultamento digno, com
apoio do município para as famílias mais carentes.
Projetos semelhantes vêm sendo implantados em cidades como São Carlos (SP),
Bauru (SP), Recife (PE) e Palmas (TO), onde o Poder Público já reconhece o
direito ao luto gestacional e neonatal como parte dos cuidados à saúde da
mulher.
Assim, apresento esta proposição aos nobres colegas vereadores com a
convicção de que ela representa um passo sensível, justo e necessário para uma
sociedade mais humana e empática.
Nice Condaque
Vereadora C.M.C