ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N.567 /GP/PGM/2025 Cacoal/RO, 23 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências,
solicitamos a inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do
referido Projeto de Lei.
Ressaltamos que a urgência da demanda para atender as demandas da
saúde são eminentes, e por isso REQUEREMOS A TRAMITAÇÃO EM REGIME
DE URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do art. 229, inc. I.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por iniciativa atender à solicitação do
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, veiculada por meio de Memorando
230/GAB-SEMUSA/2025, Processo nº 5630 /2025, cuja cópia integral segue
como acessório ao presente projeto de lei.
A presente proposição tem por finalidade suprir a carência imediata de
profissionais médicos em diversas especialidades, notadamente nas áreas de
Obstetrícia, Ginecologia, Anestesiologia, Psiquiatria e Cirurgia Geral,
indispensáveis à manutenção e expansão dos serviços públicos de saúde,
especialmente diante da ampliação da rede municipal e da iminente entrada em
funcionamento de novas unidades e do Hospital Municipal, e para atender à
demanda do futuro Hospital Municipal, suprir a necessidade de pessoal
para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, bem como
substituir os servidores contratados pelo seletivo vigente, cujos contratos
estão próximos do vencimento.
Cumpre salientar que o Concurso Público Municipal nº 001/2024
encontra-se suspenso por decisão judicial, em decorrência de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público (Processo nº 7014323-07.2025.8.22.0007), o
que impossibilita, neste momento, a nomeação de candidatos aprovados, bem
como a substituição dos atuais contratos temporários por servidores efetivos.
Essa judicialização do certame criou uma situação de excepcionalidade
administrativa, pois a Administração não dispõe de prazo ou previsão segura
para o restabelecimento da normalidade do concurso, o que coloca em risco a
continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população.
Considerando que os cargos de Lavadeira, Zelador e Cozinheiro são
essenciais para o funcionamento regular dos serviços públicos nas unidades de
saúde, e que a terceirização dessas atividades representa um custo
significativamente mais elevado para a Administração Pública, a inclusão dessas
funções no processo seletivo para contratação temporária, enquanto o concurso
público permanece suspenso, mostra-se a alternativa mais eficiente e
economicamente viável.
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Tal medida assegura a continuidade dos serviços, bem como a
adequada manutenção das atividades essenciais, garantindo a prestação de um
atendimento público de qualidade à população.
Dessa forma, a contratação temporária, ora proposta, revela-se medida
indispensável para assegurar a continuidade e eficiência das ações de saúde
pública, evitando a desassistência à comunidade e garantindo o pleno
funcionamento das unidades sob responsabilidade do Município.
A proposta encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, que admite a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como nas
disposições da Lei Municipal nº 2.735/PMC/2010, que regulamenta a matéria no
âmbito do Município de Cacoal.
As contratações a serem realizadas terão caráter estritamente
temporário, vinculadas à necessidade emergencial da Secretaria Municipal de
Saúde, e serão regidas pelas normas municipais aplicáveis à contratação por
tempo determinado.
Diante da relevância e urgência da matéria, especialmente em razão da
suspensão judicial do concurso público e da necessidade de garantir a
continuidade dos serviços públicos de saúde, submetemos o presente Projeto
de Lei à apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime
de urgência.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
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PROJETO DE LEI N. /PMC/2025
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE
SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste
Seletivo Simplificado para a contratação temporária de profissionais, por
excepcional interesse público, com o objetivo de suprir necessidades da
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal e da Lei nº 2.735/PMC/2010.
§1° As contratações temporárias serão destinadas aos cargos
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, com a previsão de vagas e cargas
horárias constantes no Anexo I da presente Lei.
§ 2° O número de vagas constantes no §1º é estimativa, podendo ser
convocados acima desta quantidade, desde que se encontrem aprovados e
classificados no teste seletivo a ser realizado, comprovando a necessidade e o
interesse público para atendimento da demanda.
§ 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão exclusivamente
para atuação na Secretaria Municipal de Saúde, sendo vedado o aproveitamento
dos aprovados em lotações diversas.
§ 4° Os contratos firmados com base nesta Lei terão natureza
administrativa e serão regidos pela Lei nº 2.735/PMC/2010 e demais normas
aplicáveis ao regime de contratação temporária no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cacoal, 23 de outubro de 2025.
[Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Prefeito PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Decreto nº 10.278/PMC/2025
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ANEXO I
(referente ao art.1°, §1°)
I - Cargos, carga horária e vagas imediatas e cadastro de reserva
*CR = CADASTRO DE RESERVA
Cargos Carga horária Vagas *
Médico Obstetra 40h/semanais 5+*CR
Médico Ginecologista 40h/semanais 2+*CR
Médico Anestesista 40h/semanais 6+*CR
Médico Psiquiatra 40h/semanais 1+*CR
Médico Cirurgião Geral 40h/semanais 4+*CR
Assistente Social 30h/semanais *CR
Auxiliar de Farmácia 40h/semanais *CR
Auxiliar de Laboratório 40h/semanais *CR
Bioquímico 40h/semanais *CR
Cirurgião Dentista Odontopediatra 40h/semanais *CR
Cirurgião Dentista Periodontista 40h/semanais *CR
Cirurgião Dentista Clinico Geral 40h/semanais *CR
Enfermeiro 40h/semanais *CR
Farmacêutico 40h/semanais *CR
Fisioterapeuta 30h/semanais *CR
Médico Clínico Geral (Generalista) 40h/semanais *CR
Médico Neurologista 40h/semanais *CR
Médico Ortopedista 40h/semanais *CR
Médico Pediatra 40h/semanais *CR
Médico Ultrassonografista 40h/semanais *CR
Motorista de Viaturas Pesadas 40h/semanais *CR
Nutricionista 40h/semanais *CR
Psicólogo 40h/semanais *CR
Técnico de Enfermagem 40h/semanais *CR
Técnico em Higiene Dental 40h/semanais *CR
Técnico em Radiologia 40h/semanais *CR
Cozinheiro 40h/semanais *CR
Lavadeiro 40h/semanais *CR
Zelador 40h/semanais *CR
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