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materia nº 235/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Cacoal - Rondônia e dá outras providências.
native_id5076

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2025-12-17 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2025-12-17 Proposição aprovada — —
2025-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-08 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 39ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 08/12/2025.
2025-12-05 Aguardando deliberação das Comissões — —
2025-12-05 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2025-11-10 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-11-10 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:13:56.855035-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei n. ___/CMC/2025
Autores: ALAÉZIO LEMES, EDIMAR KAPICHE LUCIANO E JOSISVAN COELHO DE 
ALMEIDA
Institui o Censo Qualificado das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do 
Município de Cacoal - Rondônia e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacoal, o Censo Qualificado das 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de 
identificar, mapear e cadastrar as pessoas diagnosticadas com TEA, bem como coletar 
informações socioeconômicas, educacionais e de saúde que subsidiem a formulação 
de políticas públicas inclusivas e eficazes. 
Art. 2º O Censo Qualificado tem como objetivos: I – Produzir dados estatísticos 
confiáveis para formulação e monitoramento de políticas públicas; II – Orientar a 
alocação de recursos advindos de emendas parlamentares, convênios e parcerias; III 
– Subsidiar programas de atendimento prioritário à pessoa com TEA e sua família; IV 
– Contribuir para o cumprimento da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira 
de Inclusão). 
Art. 3º A execução do Censo Qualificado será coordenada pelo Poder Executivo 
Municipal, por meio de seus órgãos competentes, podendo contar com apoio de 
entidades da sociedade civil, universidades, associações de pais, instituições privadas, 
órgãos estaduais e federais. 
Art. 4º O financiamento do Censo Qualificado dar-se-á exclusivamente por: I –
Emendas parlamentares estaduais e federais; II – Convênios e repasses da União e do 
Estado; III – Parcerias com instituições públicas e privadas; IV – Aproveitamento de 
recursos humanos e materiais já existentes na administração municipal. 
§1º – Esta Lei não cria cargos, funções, secretarias ou despesas permanentes ao 
Município. §2º – A execução do Censo dependerá da obtenção de recursos 
extraordinários, não implicando em obrigação de despesa automática pelo orçamento 
municipal. §3º – O Município atuará como coordenador e facilitador, podendo firmar 
parcerias que garantam a execução sem impacto financeiro direto ao erário municipal. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
definindo os critérios técnicos e metodológicos para coleta e atualização dos dados. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 10 de novembro de 2025.
 ALAÉZIO LEMES EDIMAR KAPICHE LUCIANO 
 Vereador da CMC Vereador CMC
JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA 
Vereador CMC
JUSTIFICATIVA.
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, tem por
objetivo proporcionar atendimento digno às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Cacoal, Estado de Rondônia, o Censo Qualificado das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de identificar, mapear e 
cadastrar os cidadãos diagnosticados com TEA, bem como reunir informações 
socioeconômicas, educacionais e de saúde que subsidiem a formulação de políticas 
públicas mais eficazes e inclusivas. 
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta o desenvolvimento 
neurológico e se manifesta em diferentes níveis, exigindo acompanhamento 
individualizado e políticas públicas específicas. No entanto, a ausência de dados 
precisos sobre a quantidade de pessoas com TEA e suas condições de vida tem 
dificultado a elaboração de ações governamentais adequadas e a destinação de 
recursos de forma justa e eficiente. O Censo Qualificado vem para preencher essa 
lacuna, permitindo ao Poder Público planejar e executar políticas públicas com 
base em dados reais e atualizados, promovendo uma gestão mais assertiva dos 
recursos públicos e garantindo o atendimento prioritário às pessoas com TEA e suas 
famílias. Além disso, a iniciativa reforça o compromisso do Município com o 
cumprimento da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e da Lei nº
13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 
Importante ressaltar que a execução do Censo não acarretará impacto 
financeiro direto ou criação de novas despesas permanentes ao Município, 
podendo ser viabilizada por meio de emendas parlamentares, convênios, 
parcerias com instituições públicas e privadas e aproveitamento de recursos 
humanos e materiais já existentes na administração municipal. Com a realização 
do Censo Qualificado, Cacoal dará um passo significativo rumo à inclusão social 
efetiva, garantindo a coleta de informações fundamentais para o desenvolvimento de 
políticas públicas de qualidade, voltadas à melhoria da qualidade de vida e ao 
fortalecimento da rede de apoio às pessoas com TEA e seus familiares. Diante do 
exposto, entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei representa um marco 
importante para a promoção da cidadania e da dignidade humana em nosso 
município, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres vereadores para sua 
aprovação.
 ALAÉZIO LEMES EDIMAR KAPICHE LUCIANO 
 Vereador da CMC Vereador CMC
JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA 
Vereador CMC

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