Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei n. ___/CMC/2025
Autores: ALAÉZIO LEMES, EDIMAR KAPICHE LUCIANO E JOSISVAN COELHO DE
ALMEIDA
Institui o Censo Qualificado das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do
Município de Cacoal - Rondônia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cacoal, o Censo Qualificado das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de
identificar, mapear e cadastrar as pessoas diagnosticadas com TEA, bem como coletar
informações socioeconômicas, educacionais e de saúde que subsidiem a formulação
de políticas públicas inclusivas e eficazes.
Art. 2º O Censo Qualificado tem como objetivos: I – Produzir dados estatísticos
confiáveis para formulação e monitoramento de políticas públicas; II – Orientar a
alocação de recursos advindos de emendas parlamentares, convênios e parcerias; III
– Subsidiar programas de atendimento prioritário à pessoa com TEA e sua família; IV
– Contribuir para o cumprimento da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira
de Inclusão).
Art. 3º A execução do Censo Qualificado será coordenada pelo Poder Executivo
Municipal, por meio de seus órgãos competentes, podendo contar com apoio de
entidades da sociedade civil, universidades, associações de pais, instituições privadas,
órgãos estaduais e federais.
Art. 4º O financiamento do Censo Qualificado dar-se-á exclusivamente por: I –
Emendas parlamentares estaduais e federais; II – Convênios e repasses da União e do
Estado; III – Parcerias com instituições públicas e privadas; IV – Aproveitamento de
recursos humanos e materiais já existentes na administração municipal.
§1º – Esta Lei não cria cargos, funções, secretarias ou despesas permanentes ao
Município. §2º – A execução do Censo dependerá da obtenção de recursos
extraordinários, não implicando em obrigação de despesa automática pelo orçamento
municipal. §3º – O Município atuará como coordenador e facilitador, podendo firmar
parcerias que garantam a execução sem impacto financeiro direto ao erário municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo os critérios técnicos e metodológicos para coleta e atualização dos dados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 10 de novembro de 2025.
ALAÉZIO LEMES EDIMAR KAPICHE LUCIANO
Vereador da CMC Vereador CMC
JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA
Vereador CMC
JUSTIFICATIVA.
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, tem por
objetivo proporcionar atendimento digno às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Cacoal, Estado de Rondônia, o Censo Qualificado das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de identificar, mapear e
cadastrar os cidadãos diagnosticados com TEA, bem como reunir informações
socioeconômicas, educacionais e de saúde que subsidiem a formulação de políticas
públicas mais eficazes e inclusivas.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta o desenvolvimento
neurológico e se manifesta em diferentes níveis, exigindo acompanhamento
individualizado e políticas públicas específicas. No entanto, a ausência de dados
precisos sobre a quantidade de pessoas com TEA e suas condições de vida tem
dificultado a elaboração de ações governamentais adequadas e a destinação de
recursos de forma justa e eficiente. O Censo Qualificado vem para preencher essa
lacuna, permitindo ao Poder Público planejar e executar políticas públicas com
base em dados reais e atualizados, promovendo uma gestão mais assertiva dos
recursos públicos e garantindo o atendimento prioritário às pessoas com TEA e suas
famílias. Além disso, a iniciativa reforça o compromisso do Município com o
cumprimento da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e da Lei nº
13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Importante ressaltar que a execução do Censo não acarretará impacto
financeiro direto ou criação de novas despesas permanentes ao Município,
podendo ser viabilizada por meio de emendas parlamentares, convênios,
parcerias com instituições públicas e privadas e aproveitamento de recursos
humanos e materiais já existentes na administração municipal. Com a realização
do Censo Qualificado, Cacoal dará um passo significativo rumo à inclusão social
efetiva, garantindo a coleta de informações fundamentais para o desenvolvimento de
políticas públicas de qualidade, voltadas à melhoria da qualidade de vida e ao
fortalecimento da rede de apoio às pessoas com TEA e seus familiares. Diante do
exposto, entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei representa um marco
importante para a promoção da cidadania e da dignidade humana em nosso
município, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.
ALAÉZIO LEMES EDIMAR KAPICHE LUCIANO
Vereador da CMC Vereador CMC
JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA
Vereador CMC