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materia nº 251/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.508/PMC/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL UNIVERSIDADE PARA TODOS – FACULDADE DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO DA LEI Nº 1.584/PMC/2003 “QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id5126

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-02-26 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-02-25 Proposição aprovada — —
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-23 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 01ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 23/02/2026.
2026-02-12 Aguardando deliberação das Comissões — A Procuradoria efetiva opina pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.
2025-12-18 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2025-12-10 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-12-05 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T13:59:11.704761-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N. 656GP/PGM/2025 Cacoal/RO, 1 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com a presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.508/PMC/2025, QUE 
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL UNIVERSIDADE PARA TODOS 
– FACULDADE DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO 
DA LEI Nº 1.584/PMC/2003 “QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, 
contamos com aprovação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.508/PMC/2025, QUE INSTITUI 
O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL UNIVERSIDADE PARA TODOS – FACULDADE 
DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO DA LEI Nº 
1.584/PMC/2003 “QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que 
altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.508/PMC/2025, que instituiu o Programa de Inclusão 
Social Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura.
A Lei nº 5.508/2025, aprovada por unanimidade por esta Egrégia Câmara Municipal, 
estabeleceu marco importante na política de inclusão educacional em nosso Município, 
assegurando a estudantes de baixa renda o acesso a cursos de nível superior por meio da 
concessão de bolsas integrais ou parciais. A amplitude e relevância social do Programa 
exigem constante aprimoramento de seus mecanismos normativos, especialmente para 
garantir segurança jurídica às instituições participantes e plena eficácia às ações do Poder 
Público.
Durante o processo de implementação do Programa, identificou-se a necessidade de 
promover ajustes em sua redação, de modo a compatibilizar o regime jurídico do Programa 
com a legislação tributária municipal vigente, inclusive quanto ao enquadramento dos 
serviços de ensino superior no Código Tributário do Município. Tal providência se revela 
indispensável para uniformizar o tratamento jurídico das instituições de ensino superior no 
Município e permitir adequada aplicação dos incentivos e contrapartidas previstos no art. 6º 
da Lei nº 5.508/2025, que já autoriza a concessão de redução de até 2% da alíquota do 
ISSQN às instituições que aderirem ao Programa.
Importante destacar que a presente proposta não cria aumento de carga tributária, 
nem amplia obrigações às instituições de ensino. Trata-se, antes, de medida técnica voltada 
à harmonização da legislação e à consolidação do marco normativo necessário à efetiva 
execução do Programa Faculdade da Prefeitura, que constitui política pública de grande 
impacto social e educacional para o Município de Cacoal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa Egrégia 
Câmara Municipal, confiante de que sua aprovação contribuirá decisivamente para a 
consolidação e expansão das oportunidades de acesso ao ensino superior para a população 
de baixa renda de nosso Município.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N. /PMC/2025.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 5.508/PMC/2025, QUE INSTITUI O 
PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL 
UNIVERSIDADE PARA TODOS –
FACULDADE DA PREFEITURA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO DA 
LEI Nº 1.584/PMC/2003 “QUE DISPÕE 
SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Altera o caput e acrescenta o § 3º, ao art. 6º da Lei Municipal nº 
5.508/PMC/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As instituições de ensino superior que aderirem ao 
Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA poderão ter a alíquota do 
ISSQN reduzida para até 3% (três por cento), sobre o montante 
da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de 
graduação ou cursos sequenciais de formação específica 
durante o período de vigência do termo de adesão, aplicável 
para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do município.
......................................................................................................
..................................................................................................
§ 3º Os serviços de ensino superior, independentemente de 
adesão ao Programa, são enquadrados na forma do art. 22, 
inciso I, da Lei Municipal nº 1.584/PMC/2003 (Código Tributário 
Municipal), podendo às instituições aderentes terem alíquota 
de até 3% (três por cento), nos termos deste artigo.
Art. 2º Altera o item 1 e acrescenta o item 1-A ao inciso II, do artigo 22 da Lei 
Municipal nº 1.584/PMC/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.22............................................................................................
......................................................................................................
II – ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
1 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza – 3%, exceto os serviços de ensino 
superior.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1-A – Serviços de ensino superior, compreendendo cursos de 
graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, 
presenciais ou à distância – aplicam-se as alíquotas previstas 
no inciso I (alíquota genérica).
Art. 3º Por força do disposto no art. 1º, os serviços de ensino superior 
anteriormente enquadrados no item 1 do inciso II passam a integrar a alíquota 
genérica do inciso I do art. 22 da Lei nº 1.584/PMC/2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 1 de dezembro de 2025.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município
OAB/RO 6.486

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