ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N. 656GP/PGM/2025 Cacoal/RO, 1 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com a presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.508/PMC/2025, QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL UNIVERSIDADE PARA TODOS
– FACULDADE DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO
DA LEI Nº 1.584/PMC/2003 “QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências,
contamos com aprovação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.508/PMC/2025, QUE INSTITUI
O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL UNIVERSIDADE PARA TODOS – FACULDADE
DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO DA LEI Nº
1.584/PMC/2003 “QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.508/PMC/2025, que instituiu o Programa de Inclusão
Social Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura.
A Lei nº 5.508/2025, aprovada por unanimidade por esta Egrégia Câmara Municipal,
estabeleceu marco importante na política de inclusão educacional em nosso Município,
assegurando a estudantes de baixa renda o acesso a cursos de nível superior por meio da
concessão de bolsas integrais ou parciais. A amplitude e relevância social do Programa
exigem constante aprimoramento de seus mecanismos normativos, especialmente para
garantir segurança jurídica às instituições participantes e plena eficácia às ações do Poder
Público.
Durante o processo de implementação do Programa, identificou-se a necessidade de
promover ajustes em sua redação, de modo a compatibilizar o regime jurídico do Programa
com a legislação tributária municipal vigente, inclusive quanto ao enquadramento dos
serviços de ensino superior no Código Tributário do Município. Tal providência se revela
indispensável para uniformizar o tratamento jurídico das instituições de ensino superior no
Município e permitir adequada aplicação dos incentivos e contrapartidas previstos no art. 6º
da Lei nº 5.508/2025, que já autoriza a concessão de redução de até 2% da alíquota do
ISSQN às instituições que aderirem ao Programa.
Importante destacar que a presente proposta não cria aumento de carga tributária,
nem amplia obrigações às instituições de ensino. Trata-se, antes, de medida técnica voltada
à harmonização da legislação e à consolidação do marco normativo necessário à efetiva
execução do Programa Faculdade da Prefeitura, que constitui política pública de grande
impacto social e educacional para o Município de Cacoal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa Egrégia
Câmara Municipal, confiante de que sua aprovação contribuirá decisivamente para a
consolidação e expansão das oportunidades de acesso ao ensino superior para a população
de baixa renda de nosso Município.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N. /PMC/2025.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 5.508/PMC/2025, QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL
UNIVERSIDADE PARA TODOS –
FACULDADE DA PREFEITURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO DA
LEI Nº 1.584/PMC/2003 “QUE DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
o Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Altera o caput e acrescenta o § 3º, ao art. 6º da Lei Municipal nº
5.508/PMC/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As instituições de ensino superior que aderirem ao
Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA poderão ter a alíquota do
ISSQN reduzida para até 3% (três por cento), sobre o montante
da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de
graduação ou cursos sequenciais de formação específica
durante o período de vigência do termo de adesão, aplicável
para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do município.
......................................................................................................
..................................................................................................
§ 3º Os serviços de ensino superior, independentemente de
adesão ao Programa, são enquadrados na forma do art. 22,
inciso I, da Lei Municipal nº 1.584/PMC/2003 (Código Tributário
Municipal), podendo às instituições aderentes terem alíquota
de até 3% (três por cento), nos termos deste artigo.
Art. 2º Altera o item 1 e acrescenta o item 1-A ao inciso II, do artigo 22 da Lei
Municipal nº 1.584/PMC/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.22............................................................................................
......................................................................................................
II – ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
1 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza – 3%, exceto os serviços de ensino
superior.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1-A – Serviços de ensino superior, compreendendo cursos de
graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu,
presenciais ou à distância – aplicam-se as alíquotas previstas
no inciso I (alíquota genérica).
Art. 3º Por força do disposto no art. 1º, os serviços de ensino superior
anteriormente enquadrados no item 1 do inciso II passam a integrar a alíquota
genérica do inciso I do art. 22 da Lei nº 1.584/PMC/2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 1 de dezembro de 2025.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município
OAB/RO 6.486