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materia nº 259/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES PARA O CÁLCULO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5155

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Arquivamento da Proposição — Proposição arquivada devido parecer desfavorável das comissões.
2025-12-18 Aguardando arquivamento — Projeto de Lei 259/2025 REJEITADO por todas as comissões permanentes durante a 14ª Reunião Extraordinária Conjunta das Comissões, no dia 18/12/2025. - Parecer Contrário Conjunto das Comissões Permanentes. Arquivamento, nos termos do Art. 75 do Regimento Interno.
2025-12-18 Aguardando deliberação das Comissões — —
2025-12-18 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2025-12-15 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-12-15 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N. 716 /GP/PGM/2025 Cacoal/RO, 12 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com a presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES PARA O CÁLCULO DE 
TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, 
contamos com aprovação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES PARA O CÁLCULO DE 
TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei tem por fim atender à solicitação da Secretaria 
Municipal de Planejamento - SEMPLAN, veiculada por meio do Processo nº 
4102/2025, cuja cópia integral segue como acessório ao presente Projeto de Lei.
O projeto em questão está instruído com as simulações realizadas pela 
Comissão de Planta de Valores, no afã de evitar incongruências na ocasião dos 
lançamentos, instruídas inclusive com justificativas técnicas. 
A Planta de Valores é instruída com Mapa que segue no processo 
administrativo anexo n.º 4102/2025, que de forma técnica aplicando as previsões da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT e da Norma Brasileira de 
Avaliações de Bens NBR n.º 14.653 que passaram pela etapas de coleta de dados 
secundários, pesquisas de amostras de imóveis em oferta no mercado imobiliário, 
elaboração de produtos cartográficos, elaboração da planta de valores, fatores de 
ponderações, avaliação dos imóveis, simulação, validação resultando no relatório 
final emitido pela Comissão de Planta de Valores, todos instruem o presente Projeto 
de Lei. 
Além disso, conforme narra a Comissão fora ainda realizada pesquisa de 
campo coletando dados de ofertas imobiliárias no mercado imobiliário do município, 
chegando a monta de 211 imóveis (terrenos vazios), com essa base de dados 
aplicando as normas da ABNT reduziu-se em 20% (vinte por cento) os valores dos 
imóveis ofertados no mercado para a fixação da atualização dos valores do metro 
quadrado no município, respeitados as zonas fiscais a que pertencem. Fora ainda 
realizado pela Comissão a revisão das regiões de homogeneização e verificado os 
fatores de correção para a elaboração dos novos mapas da PGV.
No que pertine aos valores das construções a Comissão atesta que realizou
pesquisa do Custo Unitário Básico de Construção – CUB, tendo por referência o 
CUB do Sinduscon-RO de setembro de 2025, o que levou a comissão a elaboração 
de uma nova tabela e fórmula para elucidação do valor venal dos imóveis no 
município de Cacoal-RO que será aplicada da seguinte maneira: Valor Venal do 
Terreno = At x Zf x P x T x Si x Pv x Cd, e Valor Venal da Edificação: Ac x Q x C x U.
Após, a conclusão desses estudos foi realizada uma simulação o que 
resultaria em um impacto de aumento significativo dos IPTUs. Assim, como forma 
reduzir tal impacto para o contribuinte a Comissão elaborou uma proposta de 
redução de alíquotas para evitar um aumento exorbitante e simultaneamente não ter 
renúncia de receitas propondo alíquotas proporcionais as já existentes concluindo 
pela aplicação dos seguintes percentuais: 0,14%; 0,16%; 0,18%, 0,20%, para áreas 
já construídas definidas pelo valor dos imóveis, e para áreas não construídas a 
alíquota seria de 0,46%. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Diante do exposto, na certeza e convicção de Vossas Excelências, 
contamos com aprovação do incluso Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima 
e distinta consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N° /PMC/2025.
“DISPÕE SOBRE A PLANTA DE 
VALORES PARA O CÁLCULO DE 
TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Altera o inciso I e II do Anexo I da Lei nº 2.554/PMC/2009 que passa 
a ter a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA PARA A COBRANÇA DE IPTU
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
I - PARA AS ÁREAS CONSTRUÍDAS:
0,20% (zero virgula vinte por cento) do valor venal.
a) 0,14% (zero virgula quatorze por cento), quando o valor 
venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais);
b) 0,16% (zero virgula dezesseis por cento), quando o valor 
venal do imóvel for de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um 
centavo) à R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 0,18% (zero virgula dezoito por cento), quando o valor venal 
do imóvel for de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) à 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 0,20% (zero virgula vinte por cento), quando o valor venal do 
imóvel for igual ou superior a R$ 200.000,01 (duzentos mil 
reais e um centavo);
II - PARA AS ÁREAS NÃO CONSTRUÍDAS: 0,46% (zero 
virgula quarenta e seis por cento) do valor venal.
......................................................................................................
Art. 2°. Fica instituído Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
progressivo no tempo, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto das 
Cidades – Lei nº. 10.257/2001 e artigo 28 do Plano Diretor – Lei n. 5.316/PMC/2024, 
cuja alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento) do valor venal e os 
critérios de definição da majoração da alíquota e os procedimentos serão 
regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3°. Altera as alíneas “a”, “b” e “c” e inclui a alínea “f” todas no inciso III , 
do anexo I, da lei nº 2.554/PMC/2009, que passará a vigorar com a seguinte 
redação:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I
......................................................................................................
III - O IPTU PODERÁ SER PAGO EM COTA ÚNICA OU 
PARCELADO NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: 
a) Cota Única com desconto de 40% (quarenta por cento) a 
20% (vinte por cento), com vencimento até 30 de abril de cada 
ano; 
b) Cota Única com desconto de 25% (vinte e cinco) a 15% 
(quinze por cento), com vencimento até 30 de maio de cada 
ano;
c) Cota única com desconto de 20% (vinte por cento) a 10% 
(dez por cento), com vencimento até 30 de junho de cada ano;
d)..................................................................................................
e)..................................................................................................
f) Para os fins das alíneas “a”, “b” e “c”, a porcentagem 
aplicável será definida anualmente por decreto do poder 
executivo, mediante motivação, definidos os parâmetros 
constantes das referidas alíneas, desde que não implique em 
redução de receita correspondente ao exercício anterior.
Seção I
Da Planta Genérica De Valores
Art. 4º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de Cacoal, a qual é
utilizada para cálculo do valor venal imobiliário do Município de Cacoal.
Parágrafo único. O Valor Venal do Imóvel é a somatória do Valor Venal
do Terreno e o Valor Venal da Edificação.
Fatores e Índices de Correção para Valor venal do Terreno
Art. 5º. Os fatores de correção e os índices a serem considerados para efeito 
de cálculo do valor venal do terreno são os seguintes:
I – TOPOGRAFIA (T) :
a) Regular = 1,0;
b) Irregular = 0,8;
c) Aclive = 0,8; e
d) Declive = 0,8.
II – PEDOLOGIA (P):
a) Normal = 1,0;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) Rochoso = 0,8;
c) Alagável = 0,7;
d) Inundável = 0,6; e
e) Brejo = 0,4.
III – SITUAÇÃO (Si):
a) Uma testada = 1,0;
b) Duas testadas = 1,1;
c) Três testadas = 1,2; e
d) Quatro testadas = 1,3.
IV – PAVIMENTAÇÃO (Pv):
a) Com pavimentação = 1,0;
b) Sem pavimentação = 0,7.
V – CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO (Cd)
a) BR-364 e Avenida Castelo Branco = 1,2;
b) Avenida Belo Horizonte = 1,15; 
c) Rodovia do Café e Avenida das Comunicações = 1,0.
VI – ZONA FISCAL
a) Zona fiscal 1.0 = 20,36 UFC;
b) Zona fiscal 1.1 = 8,48 UFC;
c) Zona fiscal 2.0 = 5,09 UFC;
d) Zona fiscal 2.1 = 3,90 UFC;
e) Zona fiscal 3.0 = 3,05 UFC;
f) Zona fiscal 3.1 = 2,37 UFC;
g) Zona fiscal 4.0 = 1,80 UFC;
h) Zona fiscal 4.1 = 1,22 UFC; e
i) Zona fiscal 5.0 = 0,68 UFC.
Subseção I
Composição das zonas fiscais
Art. 6º. As Zonas Fiscais referidas no inciso VI do Art. 5° desta lei, 
correspondem aos imóveis localizados nas Quadras dos Setores abaixo 
relacionados, definidas pela similaridade de suas características e valores de 
mercado da seguinte forma:
I - Zona Fiscal 1.0:
a) Setor 1: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 
21, 22, 23, 24,25, 26, 27, 30, dos bairros Centro, Princesa Isabel.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
b) Setor 2: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, do bairro Centro.
II - Zona Fiscal 1.1:
a) Setor 1: Quadras 18, 19, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 
72, 73, 74, 75,76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 
104, 105, 107, 119,120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 145, 146, 147, 148, 
149, dos bairros Centro, Jardim Clodoaldo, Princesa Isabel.
b) Setor 2: Quadras 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 
23, 24, dos bairros Centro, Jardim Clodoaldo.
c) Setor 3: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, dos bairros Centro, Jardim Clodoaldo.
III - Zona Fiscal 2.0:
a) Setor 1: Quadras 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 
61, 62, 64, 65,67, 68, 70, 71, 85, 142, 143, do bairro Jardim Clodoaldo.
b) Setor 2: Quadras 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 
40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, do bairro Jardim Clodoaldo.
c) Setor 3: Quadras 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 
46, 47, 48, 49,50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64/01, 65/02, 
66/03, 67/04, 68/05,69/06, dos bairros Jardim Clodoaldo, Residencial Parque Brizon.
d) Setor 4: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 
23, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 56, 57, 58, 69, do bairro Novo 
Horizonte.
e) Setor 10: Quadras, B001, B002, B003, B004, B005, B006, B007, B008, 
B009, B010, do CONDOMINIO RESERVA DO BOSQUE, do bairro Embratel.
f) Setor 12: Lote 2A3 Rem. do CONDOMÍNIO BOULEVARD PREMIUM, Lote 
04B2 do CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO, Quadra 26 do CONDOMÍNIO VILA
ROMANA, do bairro Vila Romana.
IV -Zona Fiscal 2.1:
a) Setor 7: Quadras 43, 43A, 44, 56, 63, 65, 69, 122, do bairro Incra.
b) Setor 10: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, do bairro 
Eldorado.
V - Zona Fiscal 3.0:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a) Setor 7: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 
42, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 62, 64, 65A, 67, 70, 71, 71A, 
72, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 80A, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 96, 97, 98, 101, 102, 111, 
112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 121, 121A, 123, 125, 126B, 128, 129, 131, 
133, 133A, 166, 167, 168, 169, 171, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 
190, 191, 192, 193, 221, CHACARAS, dos bairros Eldorado, Floresta, Incra, Saúde, 
Teixeirão.
b) Setor 10: Quadras 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 83, 84, 100, 101, 102, 102A, 109, CONDOMINIO 
BRISA DA MATA, CONDOMINIO PARQUE DOS IPES, SESI ESCOLA, dos bairros 
Eldorado, Embratel.
VI - Zona Fiscal 3.1:
a) Setor 4: Quadras 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 
65, 66, 67, 68, 80, 81, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 96B, 97, 98, 
99, 100, 101, 102, 103, 104, 106, 107/41, 115/46, 137/48, 138/49, dos bairros Novo 
Cacoal, Residencial Parque Brizon.
b) Setor 5: Todas as Quadras do Setor 5, dos bairros Industrial, Liberdade.
c) Setor 10: Quadras 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 
50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 
75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, do bairro Embratel.
d) Setor 12: Quadra 27, do bairro Vila Romana.
e) Setor 14: Quadras 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 48, 49, 50, 51, 
52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 164 (CONDOMÍNIO RECANTO DAS 
VEREDAS), 165, dos bairros Parque dos Lagos, Vila Verde.
VII - Zona Fiscal 4.0:
a) Setor 1: Quadras 154, 155, 162, 163, 164, 165, 166, 167, CHACARA, dos 
bairros Residencial Parque Brizon, Village do Sol.
b) Setor 2: Quadras 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, dos bairros Residencial 
Parque Brizon.
c) Setor 3: Quadras 70/07, 71/08, 72/09, 73/21, 74/20, 75/19, 76/22, 77/23, 
78/24, 79/37, 80/36, 81/35, 82, dos bairros Residencial Parque Brizon.
d) Setor 4: Quadras 39, 82/42, 83/43, 105, 108/40, 109/47, 110/45, 111/44, 
113/10, 114/11, 115/12, 116, 118/14, 119/15, 120/16, 121/17, 122/18, 123/29, 
124/28, 125/27, 127/26, 128/25, 129, 129/30, 130, 130/31, 131, 131/32, 132, 132/33, 
133/34, 136/38, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, dos 
bairros Jardim São Pedro, Residencial Parque Brizon.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e) Setor 6: Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 
16, 17, 18, 19, 20, 20A, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 
39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 
61, 63, 64, 78, 78-A, 78- B, 78-C, 80, 81, 82/37, 83/38, 84/01, 85/02, 86/03, 87/04, 
88/05, 89/06, 90/07, 91/08, 92/09, 93/10, 94/11, 95/12, 96/13, 97/01, 98/02, 99/03, 
100/04, 101/05, 102/06, 103/07, 104/08, 105/09, 106/10, 107, 108, 109, 113, 114, 
115, 139, 140, 141, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 166, dos bairros 
BNH, Cristal do Arco-íris, Jardim Bandeirantes, Josino Brito, Parque Alvorada, 
Parque Fortaleza.
f) Setor 7: Quadras 66, 68, 81, 84, 92, 93, 94, 95, 99,100, 103, 104, 105, 
106, 107, 108, 109, 110, 126, 126A, 130, 132, 134, 140, 140 REM, 148, 149, 150, 
151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 170, 172, 173, 177, 180, A, B, 
C, D, dos bairros Saúde, Teixeirão.
g) Setor 8: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 121, 
122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 
139, 140, 141, 142, 143,144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 
156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 170, 171, 172, dos bairros 
Jardim Vista Alegre, Vila Verde.
h) Setor 9: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 22,23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 
41, 44, 45, 46, 47, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 86, 
87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, do bairro 
Village do Sol.
i) Setor 12: Quadras 1, 2, 3, 4, 04, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 
41, 45, A. VERDE, AREA INSTITUCIONAL, CHACARA, dos bairros Jardim Europa, 
Vila Romana.
j) Setor 13: Quadras 124, 125, do bairro Josino Brito.
k) Setor 14: Quadras 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 
45, 46, 47, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 
83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 
104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 
121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 
138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 
155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, do bairro Vila Verde.
l) Setor 15: Quadras 96, 97, 98, 99, 100, 101, do bairro Jardim Paulista.
m) Setor 17: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, do bairro Morada do Bosque.
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n) Setor 18: Quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 15, 
16, 17, ZI 01, ZI 02, do bairro Parque Industrial.
o) Setor 19: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 
45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 
68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, do bairro Prosperidade.
p) Setor 21: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 
40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 
62, 63, 64, 65, do bairro Planalto.
VIII - Zona Fiscal 4.1:
a) Setor 1: Quadras 156, 157, 158, 159, 160, 161, 168, 169, 170, 171, 172, 
173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 
190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, do bairro Sete 
de Setembro.
b) Setor 6: Quadras 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 116, 117, 118, 
119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 
136, 137, 138, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, dos 
bairros Conjunto Halley, Jardim Itália, Josino Brito.
c) Setor 8: Quadras 08B, 10A1, 21, 22, 23, 43, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 
55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 
77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 
99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 
116, 117, 118, 119, 122, 126, 159, 167, 168, 169, 173, 174, 175, 176, 177, 186, 187, 
188, 189, 190, 191, dos bairros Habitar Brasil, Jardim Itália, Jardim Vista Alegre, 
Josino Brito, Sociedade Bela Vista, Vila Verde.
d) Setor 11: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, do bairro Santo Antônio.
e) Setor 13: Quadras 120, 121, 122, 123, do bairro Josino Brito.
f) Setor 15: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 
74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 129, 
130, 131, 132, A. PUBLICA, Quadra 79 do CONDOMÍNIO VILA FLORA, dos bairros 
Alphaville, Jardim Paulista, Paineiras.
g) Setor 16: Quadras 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, do bairro 
Colina Verde.
IX - Zona Fiscal 5.0:
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a) Setor 8: Quadras 180, 181, 182, 183, 184, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 
199, 200, 201, 202, 203, do bairro Sociedade Bela Vista.
b) Setor 14: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 162, 163, APP, do bairro Parque dos Lagos.
c) Setor 15: Quadras 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 
25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 
47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, dos bairros 
Alpha Parque, Paineiras.
d) Setor 16: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, do bairro Colina Verde.
e) Setor 20: Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, do bairro Castelinho.
Subseção II
Dos critérios relacionados ao padrão da edificação
Art. 8º. Ficam estabelecidos os critérios relacionados ao padrão da 
edificação, para efeitos de cálculo e determinação do valor venal da edificação 
I - Custo da Edificação por m² (Q)
a) – para “A – LUXO” terá o valor de 23,21 por m² em UFC;
b) – para “B – ALTA” terá o valor de 20,31 por m² em UFC;
c) – para “C – BOA” terá o valor de 17,41 por m² em UFC;
d) – para “D – MÉDIA” terá o valor de 16,31 por m² em UFC;
e) – para “E – POPULAR” terá o valor de 14,66 por m² em UFC;
f) – para “F – BAIXA” terá o valor de 10,91 por m² em UFC; e
g) – para “G – PRECÁRIA” terá o valor de 4,36 por m² em UFC.
II – ESTRUTURA
a) Taipa = 1;
b) Madeira/Taipa = 2;
c) Alvenaria/Taipa = 3;
d) Madeira = 5;
e) Alvenaria/madeira = 7;
f) Alvenaria = 10; 
g) Concreto = 15.
III – COBERTURA
a) Palha = 1;
b) Cavaco = 2;
c) Cimento amianto comum ou metal = 3;
d) Cimento amianto especial = 5;
e) Telha = 7;
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f) Laje = 10; 
g) Especial = 15.
IV – PISO
a) Terra = 0;
b) Madeira = 2;
c) Tijolo/Cimento = 4;
d) Taco/Cerâmica = 7; 
e) Especial = 12.
V – REVESTIMENTO EXTERNO
a) Sem = 0;
b) Reboco = 3;
c) Madeira comum = 5;
d) Madeira trabalhada ou massa corrida = 8; 
e) Painéis especiais ou materiais cerâmicos = 15.
VI – FORRO
a) Sem = 0;
b) Caiação = 2;
c) Pintura comum = 5;
d) Pintura lavável = 9; 
e) Especial = 14.
VII – ACABAMENTO EXTERNO
a) Sem = 0;
b) Caiação = 2;
c) Pintura comum = 5;
d) Pintura lavável ou óleo = 9; 
e) Especial = 14.
VIII – ACABAMENTO INTERNO
a) Sem = 0;
b) Caiação = 2;
c) Pintura comum = 5;
d) Pintura lavável ou óleo = 9;
e) Especial = 14.
IX – REVESTIMENTO INTERNO
a) Sem = 0;
b) Reboco = 3;
c) Madeira comum = 5;
d) Madeira trabalhada ou massa corrida = 8; 
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e) Painéis especiais ou material cerâmico = 15.
X – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
a) Sem = 0;
b) Aparente = 3;
c) Semiembutida = 6; 
d) Embutida = 10.
XI – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
a) Precária = 0;
b) Incompleta externamente = 3;
c) Incompleta Internamente e completa externamente = 5;
d) Completa simples, louça branca, piso comum, meia barra = 10; ou 
e) Completa bom, interno, louça de cor, piso bom, especial azulejos até o 
teto = 18.
Padrão da Construção 
Art. 9°. classifica-se o padrão da construção mediante a soma das 
pontuações das alíneas distribuídas em cada um dos incisos do art. 8°:
I – até 18 pontos, recebe o nome de padrão “Precária” e atribui-se o símbolo 
“G”;
II – de 19 até 30 pontos, recebe o nome de padrão “Baixa” e atribui-se o 
símbolo “F”;
III – de 31 até 40 pontos, recebe o nome de padrão “Popular” e atribui-se o
símbolo “E”;
IV – de 41 até 60 pontos, recebe o nome de padrão “Média” e atribui-se o 
símbolo “D”;
V – de 61 até 85 pontos, recebe o nome de padrão “Boa” e atribui-se o 
símbolo “C”;
VI – de 86 até 120 pontos, recebe o nome de padrão “Alta” e atribui-se o 
símbolo “B”; e
VII – acima de 120 pontos, recebe o nome de padrão “Luxo” e atribui-se o
símbolo “A”;
Conservação (C)
Art. 10. O tipo de conservação da construção e respectivo índice, cujos são 
considerados para efeitos de cálculo e aferição, estão definidos como “Fator De 
Correção Quanto ao Estado De Conservação – FCEC” e são distribuídos entre novo, 
bom, regular, ruim e sem valor na seguinte forma:
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I - Tipo “NOVO” é a edificação nova ou com reforma geral e substancial, com 
menos de dois anos, que apresente apenas sinais de desgaste natural da pintura 
externa.
II - Tipo “BOM” é a edificação seminova ou com reforma geral e substancial 
entre 2 e 5 anos, cujo estado geral possa ser recuperado apenas com reparos de 
eventuais fissuras superficiais localizadas e/ou pintura externa e interna.
III - Tipo “REGULAR” é a edificação cujo estado geral possa ser recuperado 
com pintura interna e externa, após reparos de fissuras e trincas superficiais 
generalizadas, sem recuperação do sistema estrutural. Eventualmente, revisão do 
sistema hidráulico e elétrico.
IV - Tipo “RUIM” é a edificação cujo estado geral possa ser recuperado com 
pintura interna e externa, com substituição de panos de regularização da alvenaria, 
reparos de fissuras e trincas, com estabilização e/ou recuperação de grande parte 
do sistema estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas possam ser restauradas 
mediante a substituição das peças aparentes. A substituição dos revestimentos de 
pisos e paredes, da maioria dos cômodos, se faz necessária. Substituição ou 
reparos importantes na impermeabilização ou no telhado.
V - Tipo “SEM VALOR” é a edificação em estado de ruína.
§1° O fator de correção quanto ao estado de conservação terá os seguintes 
índices:
I – o tipo “NOVO” terá o fator de correção em “ 1,00” e numero de ordem 1
II – o tipo “BOM” terá o fator de correção em “ 0,90” e numero de ordem 2
III – o tipo “REGULAR” terá o fator de correção em “0,70” e numero de 
ordem 3
IV – o tipo “RUIM” terá o fator de correção em “0,50” e numero de ordem 4
V – o tipo “SEM VALOR” terá o fator de correção em “0,00” e numero de 
ordem 5
Tipo de uso (U)
Art. 11. O tipo de uso da construção e respectivo índice, cujos são 
considerados para efeitos de cálculo e aferição, estão definidos como “Fator De 
Correção Quanto Ao Uso – FCPU” e são distribuídos em residencial, comercial, 
misto (comercial+residencial), industrial, hospitalar, comercial restaurantes, edificio 
público, igreja, escola/creches e hotel/motel.
§1° o fator de correção quanto ao tipo de uso de construção será aplicado 
conforme a seguinte classificação e índices:
I – o tipo “RESIDENCIAL” terá o fator de correção em “1,00”;
II – o tipo “COMERCIAL” terá o fator de correção em “0,75”;
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III – o tipo “MISTO (COMERCIAL +RESIDENCIAL)” terá o fator de correção 
em “0,85”;
IV – o tipo “INDUSTRIAL” terá o fator de correção em “0,40”;
V – o tipo “HOSPITALAR” terá o fator de correção em “1,00”;
VI – o tipo “COMERCIAL RESTAURANTES” terá o fator de correção em 
“0,70”;
VII – o tipo “EDIFÍCIO PÚBLICO” terá o fator de correção em “0,75”;
VIII – o tipo “IGREJA” terá o fator de correção em “0,60”;
IX – o tipo “ESCOLA / CRECHES” terá o fator de correção em “0,80”;
X – o tipo “HOTEL / MOTEL” terá o fator de correção em “1,00”.
Subseção III
Dos cálculos de valores Venais
Valor Venal do Terreno (Vvt)
Art. 12. Para apurar o valor venal do terreno (Vvt) será aplicada a seguinte 
fórmula: Área do terreno (At) x valor em UFC por m² da zona fiscal (Zf) x Pedologia 
(P) x Topografia (T) x Situação (Si) x Pavimentação (Pv) x Corredor de 
Desenvolvimento (Cd), ou seja, Valor Venal do Terreno = At x Zf x P x T x Si x Pv x 
Cd, conforme definido nos artigos 5º desta Lei.
Valor Venal da edificação (Vve)
Art. 13. Para apurar o valor venal da edificação (Vve) será aplicada a 
seguinte fórmula: Área construída (Ac) x Custo da Edificação por m² (Q) x 
Conservação (C) x Tipo de Uso (U), ou seja, Valor Venal da Edificação = Ac x Q x C 
x U.
Parágrafo único. Para o cálculo do valor venal da edificação serão 
consideradas as áreas construídas, o padrão da construção, conservação e tipo de 
uso, conforme Subseção II desta lei. 
Art. 14. Fica estabelecido o valor da Zona Fiscal 5.0, constante no Art. 5º,
para cálculo do valor venal de terreno para os imóveis urbanos dos distritos de 
Riozinho e Divinópolis.
Art. 15. Fica estabelecido que sobre as áreas ocupadas ainda não 
regularizadas, incidirá o valor da Zona Fiscal equivalente à Zona Fiscal aplicada à 
área mais próxima com as mesmas semelhanças e características, para cálculo do 
valor venal territorial e predial urbano.
Art. 16. As chácaras que estão localizadas na Zona Urbana ou Perímetro 
Urbano de Cacoal pagarão o Imposto Territorial Predial Urbano - IPTU, ficando 
estabelecido o valor venal de acordo com a Zona Fiscal que houver a maior 
extensão de testada, por metro quadrado (m²), para efeitos de cálculo.
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Art. 17. As chácaras urbanas pagarão as alíquotas na seguinte proporção do 
valor venal correspondente a sua área sendo:
I - até 1.000 m² 100% da alíquota confrontante;
II - de 1.001m² a 2.000 m² 75% da alíquota confrontante;
III - de 2001 m² a 4.000 m² 50% da alíquota confrontante; e 
IV - acima de 4.000 m² 35% da alíquota confrontante.
Parágrafo único. Os critérios a serem definidos para estabelecer se a 
chácara é ou não produtiva, serão definidos por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A classificação dos imóveis nas zonas fiscais e demais parâmetros 
de cálculo poderão ser revistas e ajustadas, a qualquer tempo, por decreto do Chefe 
do Poder Executivo, exclusivamente para fins de correção de erros materiais, 
inconsistências cadastrais ou falhas de processamento de dados, assim entendidos, 
bem como:
I - erros decorrentes de falhas de sistemas, parametrizações automáticas, 
exportação e importação de dados ou planilhas;
Il - inconsistências originadas de lançamentos cadastrais automáticos ou 
integrações entre sistemas que resultem em enquadramento equivocado de imóveis 
em zonas fiscais, faixas de valor venal ou padrões construtivos;
III - divergências constatadas entre os dados constantes do cadastro 
imobiliário e a realidade física ou jurídica do imóvel, apuradas por meio de revisão 
cadastral, vistorias, notificações, informações prestadas pelo contribuinte ou 
atualização do Boletim de Informação Cadastral - BIC.
§ 1° As correções previstas no caput deste artigo têm natureza estritamente 
técnica e saneadora para a correção de erros e inconsistências identificados.
Art. 19. A consolidação dos lançamentos do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU decorrentes desta lei, não poderá ser cobrada em valor inferior ao 
atualmente devido.
Art. 20. É obrigatória a revisão da presente planta de valores no ano de 2028 
e a cada quadriênio nos anos subsequentes.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
eficácia jurídica a partir de 6 de abril de 2026.
Parágrafo único. Nos anos de 2027 e seguintes, o lançamento e efeitos 
desta lei será sempre no dia 1º de janeiro.
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PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Cacoal/RO, 12 de dezembro de 2025.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Decreto nº 10.278/PMC/2025
OAB/RO 6.486

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