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materia nº 61/2025

Tipo Emenda Legislativa
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEMENADA 02
native_id5190

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ESTADO DE RONDÔNIA - BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
CNPJ.: 04.092.714/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUSA
GABINETE - SEMUSA
Rua Rui Barbosa, 1275, 2º Piso, Salas 11 e 12, Centro, Cacoal – RO
Email: semusa.cacoal2017@gmail.com / Telefone: (69) 3443-8128
OFÍCIO Nº 0327/GAB/SEMUSA/2025 
Cacoal, 03 de novembro de 2025.
A Senhora
Vereador Claudenice Condaque Dourados
Câmara Municipal de Cacoal – RO
Assunto: Solicitação de destinação de emenda impositiva.
Senhora Vereadora,
A Secretaria Municipal de Saúde de Cacoal – SEMUSA, vem respeitosamente 
solicitar a Vossa Excelência a destinação de R$ 332.666,66 (trezentos e trinta e dois mil, 
seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) de sua emenda impositiva, com 
a finalidade de custeio do transporte dos pacientes atendidos pelo serviço de Terapia 
Renal Substitutiva (TRS).
Os recursos serão utilizados para garantir o deslocamento dos pacientes que
necessitam realizar tratamento de hemodiálise três vezes por semana, sendo buscados em 
suas residências e transportados com segurança até a unidade de atendimento. Este serviço é 
essencial para assegurar a continuidade do tratamento, reduzir o risco de abandono terapêutico 
e proporcionar condições adequadas de acesso à saúde aos pacientes renais crônicos.
Certa de poder contar com o apoio de Vossa Excelência em prol da qualidade de vida 
e da assistência aos pacientes em tratamento dialítico, reitero meus votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Eletronicamente]
DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA
Secretária Municipal de Saúde
Decreto nº. 9.224/PMC/2023
Assinatura eletrônica - Identificador: 7d78638d-9fc7-4b3a-9152-786895d05b47 - Página 1 / 2
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Assinatura eletrônica - Identificador: 7d78638d-9fc7-4b3a-9152-786895d05b47 - Página 2 / 2
Assinado por: DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA 06/11/2025
11:33:23 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PLANO DE TRABALHO – EXECUÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA 
PARLAMENTAR
1. DADOS DA EMENDA
Autor da Emenda: Claudenice Condaque Dourados 
Número/Ano da Emenda: [N° 02/2025]
Valor Total: R$ 198.506,67 (cento e noventa e oito mil quinhentos e seis reais e 
sessenta e sete centavos)
Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde de Cacoal – SEMUSA 
2. OBJETO
Custeio de transporte de pacientes atendidos pelo serviço de Terapia Renal Substitutiva
(TRS) residentes na zona rural e urbana do município de Cacoal visando atender as 
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Cacoal.
3. JUSTIFICATIVA
Considerando a importância dos serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS) para 
indivíduos com insuficiência renal, esta modalidade é indispensável para a 
sobrevivência, a longevidade e a qualidade de vida desses pacientes, evitando 
descompensações graves. Na maioria dos casos, os pacientes dependem de uma 
frequência e regularidade mínimas de sessões, que podem variar de 2 a 3 vezes por 
semana. Qualquer abandono ou atraso pode levar a hospitalizações custosas, bem como 
a piora clínica e prognóstico desfavorável.
Para pacientes que moram na zona rural, bem como para aqueles com condições 
financeiras menos favoráveis, o deslocamento costuma ser oneroso ou inviável por vias 
particulares, aumentando significativamente o risco de faltas às sessões e de prejuízos à 
continuidade do cuidado, agravando as desigualdades de acesso ao tratamento adequado
A fim de garantir a igualdade de acesso ao tratamento e reduzir o número de 
interrupções, diminuindo complicações, internações e custos indiretos ao sistema de 
saúde, visando à melhoria da qualidade de vida dos pacientes assistidos e a menor 
sobrecarga para as famílias, garantindo o direito universal à saúde, conforme as 
diretrizes do Sistema Único de Saúde de oferecer cuidado integral e equitativo, é 
indispensável o custeio do transporte de pacientes atendidos pela TRS.
4. OBJETIVOS
Objetivo Geral: Garantir o custeio do transporte de pacientes atendidos pela Terapia 
Renal Substitutiva (TRS) residente na zona rural e urbana de Cacoal, assegurando 
acesso universal, contínuo e equitativo ao tratamento, reduzindo faltas, complicações e 
internações, e contribuindo para a sustentabilidade financeira da Secretaria Municipal 
de Saúde.
Objetivos Específicos:
1. Garantir a igualdade de acesso ao tratamento de Terapia Renal Substitutiva
2. Reduzir o número de interrupções de tratamento por indisponibilidade de 
transporte.
3. Diminuir o número de complicações, internações e custos indiretos ao Sistema 
Único de Saúde em detrimento de interrupções de tratamento por falta de 
transportes.
4. Manter a sustentabilidade financeira dos serviços de transporte de pacientes 
prestados.
5. Melhoria de qualidade de saúde do paciente e diminuição de sobrecarga ás 
famílias relativas a deslocamentos para tratamento.
5. RESULTADOS ESPERADOS
Espera-se que a iniciativa de custeio aumente o acesso e a equidade, proporcionando 
cobertura efetiva de transporte para os pacientes elegíveis, reduzindo as desigualdades 
entre zona rural e urbana e diminuindo as faltas às sessões, o que favorece uma adesão 
mais estável ao tratamento. Do ponto de vista clínico, a continuidade do cuidado deve 
reduzir complicações associadas à não adesão e diminuir as internações relacionadas à 
TRS, refletindo melhor desfecho de saúde para os pacientes.
Na dimensão operacional, o planejamento logístico torna-se mais estável e previsível, 
com rotas definidas que reduzem o tempo de deslocamento e o tempo de espera. Em 
termos de sustentabilidade financeira, espera-se manter os custos de transporte dentro de 
limites orçamentários, ao mesmo tempo em que se observam reduções de custos 
indiretos decorrentes de emergências e internações por melhoria da adesão ao 
tratamento. A experiência do usuário deve melhorar, com maior satisfação pelo serviço 
e menor ônus financeiro para as famílias, contribuindo para a continuidade do cuidado. 
6. METAS A SEREM ATINGIDAS E MONITORAMENTO
Metas Indicadores de 
Aferição / 
Cumprimento
Meios de 
Verificação
Unidade 
de 
Medida
Quantidade 
Prevista
Garantir que 100% 
dos pacientes 
elegíveis da TRS 
residentes na zona 
rural e urbana tenham 
transporte regular 
para as sessões.
Percentual de 
pacientes atendidos 
pelo transporte, 
número de rotas 
ativas.
Cadastro de 
pacientes + logs de 
transporte.
SV -
Reduzir o índice de 
faltas às sessões de 
TRS entre os 
pacientes atendidos
Taxa de faltas 
mensais, taxa de 
adesão à agenda de 
sessões
Prontuário do 
paciente + sistema de 
agendamento.
SV -
Contribuir para a Número de Sistemas de SV -
redução de 
internações por 
complicações renais 
associadas à não 
adesão, com 
diminuição de 
acidentes/unidades de 
internação 
relacionadas a TRS
internações 
relacionadas a TRS, 
readmissões.
hospitalização + 
prontuários.
Manter a 
sustentabilidade 
financiera dos 
services de 
transporte de 
pacientes 
prestados.
Custo total do 
transporte, custo por 
paciente, desvios 
orçamentários.
Controle
financeiro/contratos.
SV -
Satisfação dos 
usuários
Índice de satisfação, 
principais problemas 
apontados.
pesquisas de 
satisfação/feedback.
SV -
7. ORÇAMENTO DETALHADO
Item Descrição Unid. 
medida
Quantidade
Valor 
Unitário 
(R$)
Valor 
Total (R$)
1 Custeio de transporte 
de pacientes atendidos 
pelo serviço de 
Terapia Renal 
Substitutiva (TRS) 
residentes na zona 
rural e urbana do 
município de Cacoal 
visando atender as 
necessidades da 
Secretaria Municipal 
de Saúde de Cacoal.
Unidade 1 R$ 
198.506,67
R$ 
198.506,67
Total Geral: R$ 198.506,67
8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
A partir do recebimento do recurso da verba da emenda impositiva ate o ultimo dia útil 
bancário do mês de dezembro de 2026. 
9. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Natureza da 
Despesa
Detalhamento Concedente 
(Emenda)
Proponente 
(Contrapartid
a)
Valor Global 
(R$)
Outros 
Serviços de 
Terceiros 
Pessoa 
Jurídicos
Contratação de empresa 
para prestação de serviços 
de transporte de pacientes 
para tratamento de Terapia 
Renal Substitutiva -TRS, 
compreendendo a zona 
urbana e zona rural do 
município de Cacoal 
R$ 198.506,67 R$ 0,00 R$ 198.506,67
Cacoal, 07 de novembro de 2025.
_________________________________________
CLAUDENICE CONDAQUE DOURADOS
Autor(a) da Emenda Impositiva
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE CACOAL
CLAUDENICE CONDAQUE DOURADOS
17/11/2025 09:31:23
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE CACOAL 
 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
1 
CONTRATO N. 086/PMC/2024 
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA E A EMPRESA S. B. 
SANTOS TURISMO LTDA. 
Aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), o 
MUNICÍPIO DE CACOAL, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA, 
neste ato representada pela Secretária Interina Sra. DAISY BRUNA FREITAS DE 
SANTANA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG n.º 983.857 SESDC/RO e 
devidamente inscrita no CPF/MF n.º 960.443.062-91, doravante denominada 
CONTRATANTE e de outro lado a empresa S. B. SANTOS TURISMO LTDA, Pessoa 
Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 21.040.181/0001-50, estabelecida na 
Rua Antonio Avelino dos Santos, n.º 4712, Residencial Parque Brizon, Cacoal/RO, neste ato 
representada pelo Sr. SERGIO BATISTA DOS SANTOS, portador da carteira de identidade 
RG n.º 451.852 SESP/RO e do CPF n.º 598.711.722-49, doravante denominada 
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que tem por finalidade es￾tabelecer os direitos e obrigações das partes na execução do Processo Eletrônico n.º 
33637/2024 (Processo Eletrônico Referência n.º 29463/2023), cuja licitação foi homologada
pela autoridade competente, na forma prevista da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021,
submetendo-se a CONTRATANTE e a CONTRATADA às cláusulas e condições seguintes: 
DO OBJETO 
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PACIENTES PARA 
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE 
CACOAL/RO, para atender a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, conforme 
especificações presentes no Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2024, anexo ao Processo 
Eletrônico Referência n.º 29463/2023. 
DA LICITAÇÃO 
CLÁUSULA SEGUNDA. Integram este instrumento contratual, os documentos relativos 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE TRANSPORTES DE 
PACIENTES PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA ZONA URBANA E RURAL DO 
MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, guardadas a necessária conformidade entre eles, 
devidamente assinados e rubricados, apresentados à SUPEL. 
DO AMPARO LEGAL 
CLÁUSULA TERCEIRA. O Amparo Legal do presente Contrato encontra-se 
consubstanciado por meio do Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2024, Processo Eletrônico 
Referência n.º 29463/2023 e Processo Eletrônico n.º 33637/2024 da Prefeitura Municipal de
Cacoal/RO, Lei Complementar 123/06 e Lei nº. 14.133/21 e suas alterações, sendo esta 
também a Legislação, aplicável nos casos omissos deste Contrato. 
DO REGIME DE EXECUÇÃO 
CLÁUSULA QUARTA. O objeto deste contrato será executado por menor preço por item, 
execução direta e mediante Nota de Empenho, expedida pela CONTRATANTE. 
DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
CLÁUSULA QUINTA. O valor total do presente contrato é de R$ 858.768,00 (oitocentos e 
cinquenta e oito mil e setecentos e sessenta e oito reais), sendo empenhado 
parcialmente o valor de R$ 181.640,00 (cento e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta 
reais), conforme nota de empenho n.º 5230/2024. 
Parágrafo Primeiro. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e 
S B SANTOS 
TURISMO 
LTDA:210401810
00150
Assinado de forma digital 
por S B SANTOS TURISMO 
LTDA:21040181000150 
Dados: 2024.12.11 
08:14:50 -04'00'
Prefeitura de Cacoal
 Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao
 lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 1 de 10 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE CACOAL 
 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
2 
indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos 
sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração,
frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação 
Parágrafo Segundo. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária e depósito em 
conta bancária informada pela Contratada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
entrega, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura entregue à divisão de Almoxarifado 
Geral, devidamente certificada pela Comissão de Recebimento, sendo efetuada a retenção 
na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos 
fiscais fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes; 
Parágrfo Terceiro. As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em 02 (duas) vias e 
apresentadas à Contratante para certificação, devendo conter em seu corpo a descrição do 
objeto, a indicação do número do contrato e da conta bancária da Contratada. 
Parágrafo Quarto. A (s) Nota (s) Fiscal (is)/Fatura(s) deverá(ão), ainda, estar 
acompanhada(s), obrigatoriamente, das certidões que atestem a regularidade perante as 
Fazendas Federal/INSS, Estadual e Municipal, ao recolhimento do FGTS e aos Débitos 
Trabalhistas. Serão aceitas certidões positivas com efeito negativo. 
Parágrafo Quinto. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida 
a ordem bancária para pagamento. 
Parágrafo Sexto. Em caso de atraso de pagamento, motivado exclusivamente pela 
Administração Pública, o valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária, a ser 
calculada entre a data limite para o pagamento e o efetivo adimplemento da parcela, 
mediante a aplicação da seguinte fórmula: 
EM = N x VP x I 
Sendo: EM = Encargos moratórios; 
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; 
VP = Valor da Parcela a ser paga 
I = Índice de compensação financeira, assim apurado: 
I = (TX/100)/365 
TX = Percentual atribuído ao Índice (IGP-M)
Parágrafo Sétimo. Havendo erro ou irregularidade na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância 
que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA para as 
necessárias correções, com as informações que motivam sua rejeição, e o pagamento ficará 
pendente até que se providenciem as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para 
pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou apresentação de novo 
documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE. 
Parágrafo Oitavo. A Administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal, 
nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não 
instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas. 
Parágrafo Nono. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da 
inobservância, pela CONTRATADA, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva 
responsabilidade. 
DO REAJUSTE 
CLÁUSULA SEXTA. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo 
de um ano contado da data do orçamento estimado. 
S B SANTOS 
TURISMO 
LTDA:2104018100
0150
Assinado de forma digital 
por S B SANTOS TURISMO 
LTDA:21040181000150 
Dados: 2024.12.11 
08:15:18 -04'00'
Prefeitura de Cacoal
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE CACOAL 
 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
3 
Parágrafo Primeiro. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser 
reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IGP-M - Índice Geral de 
Preços do Mercado, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a 
ocorrência da anualidade. 
Parágrafo Segundo. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um 
ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 
Parágrafo Terceiro. No caso de atraso ou não divulgação dos índices de reajustamento, a 
CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância calculada pela última variação 
conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo sejam divulgados os índices 
definitivos. 
Parágrafo Quarto. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes 
elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio 
de termo aditivo. 
Parágrafo Quinto. O reajuste será realizado por apostilamento. 
DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
CLÁUSULA SÉTIMA. A Contratada deverá iniciar os trabalhos após a assinatura do contrato 
e após o recebimento do Empenho. 
Parágrafo Primeiro. Atender a demanda de transporte de pacientes para realizar tratamento 
de diálise de acordo com horários e endereços fornecidos, devendo ser traçada rota com 
logística favorável a pontualidade e eficiência do transporte. 
DA GARANTIA 
CLÁUSULA OITAVA. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. 
DO ORÇAMENTO 
CLÁUSULA NONA. As despesas decorrentes do presente contrato serão provenientes de 
recursos destinados da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, na seguinte dotação 
orçamentária: 
Órgão: 13. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Unidade 13.001. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Prog. Trabalho: 10.302.0029.2.216. ATENDIMENTO AOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO HOSPITALAR 
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 
Reduzido: 90
Fonte de Recurso: 16000034 SUS Federal - Custeio - Média e Alta Complexidade 
Desdobramento: 99 99 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 
Valor: R$ 181.640,00 (cento e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta reais). 
Nota de Empenho n.º 5230/2024. 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO 
CLÁUSULA DÉCIMA. A execução do objeto contratado deverá ser conforme as
especificações contidas no Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2024, anexo ao Processo 
Eletrônico Referência n.º 29463/2023.. 
Parágrafo Primeiro. Em conformidade com o artigo 140, inciso II da Lei nº. 14.133/21, o 
objeto da presente contratação será recebido: 
I. Provisoriamente 
– para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com a 
especificação, mediante termo de recebimento provisório pelo servidor responsável pelo 
recebimento, no verso da fatura/nota fiscal ou Termo de Recebimento Provisório; e 
S B SANTOS 
TURISMO 
LTDA:210401810001
50
Assinado de forma digital 
por S B SANTOS TURISMO 
LTDA:21040181000150 
Dados: 2024.12.11 
08:15:54 -04'00'
Prefeitura de Cacoal
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE CACOAL 
 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
4 
II. Definitivamente 
– será efetuado mediante Termo de Recebimento, após a verificação da 
conformidade/adequação e conseqüente aceitação pelo fiscal do contrato (ou comissão). 
Parágrafo Segundo. Apresentar comprovação de prestação de serviço por intermédio de 
Boletins Diários constando data, descrição do veículo, placa, assinatura do motorista, 
relação dos pacientes transportados juntamente com acompanhante quando houver, bem 
como necessário colher a assinatura dos mesmos. 
Parágrafo Terceiro. O RECEBIMENTO DEFINITIVO dos serviços dependerá da verificação 
de sua conformidade com as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência e 
aquelas oferecidas pelo contratado, o que se formalizará através da aposição do carimbo de 
“Atesto” na Nota Fiscal/Fatura, com data e assinatura. 
Parágrafo Quarto. Apresentar relatório mensal geral contendo as mesmas informações do 
parágrafo anterior e de acordo com os moldes fornecidos e solicitados pela administração 
pública. 
Parágrafo Quinto. O RECEBIMENTO DEFINITIVO dos serviços estará condicionado à 
observância de suas especificações técnicas, conforme disposto na Lei n°14.133/2021. 
Parágrafo Sexto. O período de inspeção pelo responsável pelo recebimento será de até 05
(cinco) dias úteis, contados da data de seu RECEBIMENTO PROVISÓRIO. 
Parágrafo Sétimo. Em conformidade com o § 1º do art. 140 da Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, se no recebimento do objeto for constatada sua execução de forma 
incompleta ou em desacordo com as condições avençadas, será interrompido o prazo de 
recebimento definitivo, até que seja sanada a situação, nos termos do art. 119 da Lei de 
licitação. 
Parágrafo Oitavo. O objeto será rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com 
as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser reparado, 
corrigido ou substituído conforme descrito no Termo de Referência, a contar da notificação 
da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Nesse caso, 
será interrompido o prazo de recebimento definitivo, até que seja sanada a situação. 
Parágrafo Nono. Caso o objeto seja REJEITADO, o termo de recebimento provisório 
perderá todos os efeitos jurídicos, inclusive o de purgação de eventual mora contratual. 
Parágrafo Décimo. Se o particular realizar a substituição, adequação e/ou reparos 
necessários dentro do prazo estipulado, será recebido provisoriamente pelos agentes acima 
mencionados e em definitivo, após constatar-se a conformidade em face dos termos 
pactuados. 
Parágrafo Décimo Primeiro. Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do 
objeto ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o 
resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispõe 
o art.155 da Lei n. 14.133/21, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto 
no art. 137 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o 
contraditório e a ampla defesa. 
DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O prazo de vigência da contratação será a partir da data 
assinatura por 12 (doze) meses, prorrogáveis na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 
14.133/2021. 
S B SANTOS 
TURISMO 
LTDA:2104018100
0150
Assinado de forma digital 
por S B SANTOS TURISMO 
LTDA:21040181000150 
Dados: 2024.12.11 
08:16:14 -04'00'
Prefeitura de Cacoal
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DE CACOAL 
 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
5 
Parágrafo Primeiro. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos 
do art. 124 da Lei nº 14.133/21. 
Parágrafo Terceiro. A inobservância dos ajustamentos celebrados durante o período de 
execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das
sanções previstas na Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, no contrato e em normas 
correlata. 
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Obriga-se a contratada a:
1) As obrigações da Contratada são as resultantes da aplicação da Lei nº. 14.133/2021,
demais normas pertinentes, bem como, às previstas no Termo de Referência.; 
2) Prestar o serviço de transporte aos pacientes que realizam o tratamento de diálise de
acordo com endereços e horários fornecidos; 
3) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ela (contratada) assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na 
licitação; 
4) Não utilizar de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e 
de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a 
partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XXXIII da 
Constituição Federal; 
5) Responsabilizar-se pela fiel execução do objeto; 
6) Fazer acompanhar, quando da execução dos serviços, a respectiva nota fiscal, na qual 
deve haver referência ao processo e a respectiva nota de empenho da despesa, na qual 
deverá constar o objeto da presente contrtação com seus valores correspondentes; 
7) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto desta
contratação em que se verificar em vícios, defeitos ou incorreções, no prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis a contar da notificação para tal; 
8) Comunicar a Contratante, verbalmente no prazo de 03 (três) dias e por escrito no prazo 
de 05 (cinco) dias, quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, ainda que 
temporariamente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução do 
contrato, total ou parcialmente, por motivo de caso fortuito ou força maior; 
9) Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, 
inclusive locomoção, quaisquer outras que forem devidas, quer em relação à execução do 
fornecimento, quer em relação aos empregados; 
10) Responsabilizar pelos danos causados à Administração e a terceiros decorrentes da 
execução do contrato; 
11) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que fizerem 
nos serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do 
contrato (Art. 125, da Lei Federal n° 14.133/2021); 
12) Manifestar o recebimento da Ordem de Fornecimento/Nota de Empenho no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados do envio dos mesmos; 
13) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar á Contratante ou a 
terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culpa, sua ou dos seus prepostos, 
independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. 
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Obriga-se a contratante à:
1) Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados; 
2) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos prazos estabelecidos no Termo de 
Referência; 
3) Verificar se o objeto fornecido está em conformidade com o solicitado no detalhamento 
contido no Termo de Referência; 
4) Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada por 
ocasião da presente aquisição, tomando as providências necessárias para as devidas 
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correções decorrentes de erros e falhas ou para sua devolução, se for o caso; 
5) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços e materiais entregues em desacordo com as 
obrigações assumidas pela contratada; 
6) Aplicar as sanções que couberem às inadimplências do Contratado, depois de garantir a 
ampla defesa e o contraditório. 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 
14.133, de 2021, o CONTRATADO que: 
I - Der causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
III - Der causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida pelo contrato; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado; 
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa 
durante a execução do contrato; 
IX - Fraudar a licitação/contratação direta ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
XI - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013; 
Parágrafo Primeiro. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 
previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Parágrafo Segundo. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I. A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II. As peculiaridades do caso concreto; 
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle. 
Parágrafo Terceiro. A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada 
exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta
Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 
Parágrafo Quarto. A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma 
do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem 
superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação 
direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas 
no art. 155 desta Lei. 
Parágrafo Quinto. A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao 
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do 
caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, 
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e impedirá Responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e 
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 
Parágrafo Sexto. A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao 
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do 
caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos 
II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade 
mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 
Parágrafo Sétimo. A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida 
de análise jurídica e observará as seguintes regras: 
I - Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de 
ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por 
autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; 
II - Quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários, pelo Ministério 
Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de 
competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades 
referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. 
Parágrafo Oitavo. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. 
Parágrafo Nono. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor 
de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda
desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada 
judicialmente. 
Parágrafo Décimo. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em 
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração 
Pública. 
Parágrafo Décimo Primeiro. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art.
156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de sua intimação. 
Parágrafo Décimo Segundo. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser 
conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará 
fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as 
provas que pretenda produzir; 
Parágrafo Décimo Terceiro. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro 
funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput 
deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos 
seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de 
serviço no órgão ou entidade. 
Parágrafo Décimo Quarto. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá 
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da 
intimação. 
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Parágrafo Décimo Quinto. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão 
fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
Parágrafo Décimo Sexto. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da 
infração pela Administração, e será: 
I. Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput 
deste artigo; 
II. Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de 
agosto de 2013; 
III. Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 
Parágrafo Décimo Sétimo. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n.º 
14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que 
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 12.846, de 2013, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei n.º 14.133/2021). 
Parágrafo Décimo Oitavo. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser 
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou 
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão 
patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão 
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa 
jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de 
fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a
ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei n.º 14.133/2021). 
Parágrafo Décimo Nono. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos 
às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep),
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. 
Parágrafo Vigésimo. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do 
caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as 
consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas 
de contratos distintos. 
Parágrafo Vigésimo Primeiro. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 
contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. 
Parágrafo Vigésimo Segundo. A aplicação de multa de mora não impedirá que a 
Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato 
com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. 
Parágrafo Vigésimo Terceiro. É admitida a reabilitação do contratado perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
I. Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
II. Pagamento da multa; 
III. Transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso 
de declaração de inidoneidade; 
IV. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
V. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
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Parágrafo Vigésimo Quarto. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do 
caput do art. 155 desta Lei exigirá como condição de reabilitação do contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
DA RESCISÃO 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O Município poderá extinguir administrativamente o 
presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 137 e 138, incisos I à XII e artigo 
139, inciso I à IV da Lei 14.133/21, sem que caiba à CONTRATADA, direito a qualquer 
indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes. 
DAS RESPONSABILIDADES 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. A Contratada deverá cumprir com todo o disposto no Termo
de Referência. 
DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou 
transferência, no todo ou em parte. 
DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. A publicação resumida do instrumento do presente contrato 
ou de seus aditamentos da Imprensa oficial, que é condição indispensável para a sua 
eficácia, será providenciada a assinatura pela Administração para então ser publicado até 20
(vinte) dias úteis da assinatura, conforme artigo 94, da Lei 14.133, de 01/04/2021. 
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A CONTRATADA, quando punida, poderá recorrer das 
decisões do CONTRATANTE, com base na Lei nº. 14.133, de 01/04/2021. 
DO FORO E DOMICÍLIO 
CLÁUSULA VIGÉSIMO. Fica eleito o foro da Comarca de Cacoal, para nele dirimir as 
dúvidas ou questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes, desde já a qualquer 
outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser. 
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em tantas vias quanto 
necessárias, de igual teor e forma. 
Cacoal/RO, 10 de dezembro de 2024.
[Assinado Digitalmente] 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA 
CONTRATANTE 
[Assinado Digitalmente] 
S. B. SANTOS TURISMO LTDA 
SERGIO BATISTA DOS SANTOS 
CONTRATADA
S B SANTOS TURISMO 
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Assinado de forma digital por S B 
SANTOS TURISMO 
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PREFEITURA DE CACOAL 
 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL 
EXTRATO DO CONTRATO N. 086/PMC/2024 
PROCESSO ELETRÔNICO: 33637/2024
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CACOAL /SEMUSA 
CONTRATADA: S. B. SANTOS TURISMO LTDA. 
CNPJ: 21.040.181/0001-50.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE TRANSPORTES 
DE PACIENTES PARA TRATAMENTO DE 
HEMODIÁLISE NA ZONA URBANA E RURAL DO 
MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, para atender a 
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, conforme 
especificações presentes no Edital de Pregão 
Eletrônico n.º 52/2024, anexo ao Processo Eletrônico 
Referência n.º 29463/2023. 
VALOR: R$ 858.768,00 (oitocentos e cinquenta e oito 
mil e setecentos e sessenta e oito reais). 
DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.
DATA: 10
/12/2024 
[Assinado Digitalmente] 
Daisy Bruna Freitas de Santana 
Secretária Municipal de Saúde 
Prefeitura de Cacoal
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