| Tipo | Emenda Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | EMENDA 09 |
| native_id | 5238 |
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ANEXO II PLANO DE TRABALHO – EXECUÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA PARLAMENTAR 1. DADOS DA EMENDA Autor da Emenda: ZIVAN ALMEIDA Número/Ano da Emenda: 01/2025 Valor Total: R$ 332.666,67 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) Beneficiário: Secretaria Municipal de Saúde de Cacoal – SEMUSA 2. OBJETO Custeio de transporte de pacientes atendidos pelo serviço de Terapia Renal Substitutiva (TRS) residentes na zona rural e urbana do município de Cacoal visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Cacoal. 3. JUSTIFICATIVA Considerando a importância dos serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS) para indivíduos com insuficiência renal, esta modalidade é indispensável para a sobrevivência, a longevidade e a qualidade de vida desses pacientes, evitando descompensações graves. Na maioria dos casos, os pacientes dependem de uma frequência e regularidade mínimas de sessões, que podem variar de 2 a 3 vezes por semana. Qualquer abandono ou atraso pode levar a hospitalizações custosas, bem como a piora clínica e prognóstico desfavorável. Para pacientes que moram na zona rural, bem como para aqueles com condições financeiras menos favoráveis, o deslocamento costuma ser oneroso ou inviável por vias particulares, aumentando significativamente o risco de faltas às sessões e de prejuízos à continuidade do cuidado, agravando as desigualdades de acesso ao tratamento adequado A fim de garantir a igualdade de acesso ao tratamento e reduzir o número de interrupções, diminuindo complicações, internações e custos indiretos ao sistema de saúde, visando à melhoria da qualidade de vida dos pacientes assistidos e a menor sobrecarga para as famílias, garantindo o direito universal à saúde, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde de oferecer cuidado integral e equitativo, é indispensável o custeio do transporte de pacientes atendidos pela TRS. 4. OBJETIVOS Objetivo Geral: Garantir o custeio do transporte de pacientes atendidos pela Terapia Renal Substitutiva (TRS) residente na zona rural e urbana de Cacoal, assegurando acesso universal, contínuo e equitativo ao tratamento, reduzindo faltas, complicações e internações, e contribuindo para a sustentabilidade financeira da Secretaria Municipal de Saúde. Objetivos Específicos: 1. Garantir a igualdade de acesso ao tratamento de Terapia Renal Substitutiva 2. Reduzir o número de interrupções de tratamento por indisponibilidade de transporte. 3. Diminuir o número de complicações, internações e custos indiretos ao Sistema Único de Saúde em detrimento de interrupções de tratamento por falta de transportes. 4. Manter a sustentabilidade financeira dos serviços de transporte de pacientes prestados. 5. Melhoria de qualidade de saúde do paciente e diminuição de sobrecarga ás famílias relativas a deslocamentos para tratamento. 5. RESULTADOS ESPERADOS Espera-se que a iniciativa de custeio aumente o acesso e a equidade, proporcionando cobertura efetiva de transporte para os pacientes elegíveis, reduzindo as desigualdades entre zona rural e urbana e diminuindo as faltas às sessões, o que favorece uma adesão mais estável ao tratamento. Do ponto de vista clínico, a continuidade do cuidado deve reduzir complicações associadas à não adesão e diminuir as internações relacionadas à TRS, refletindo melhor desfecho de saúde para os pacientes. Na dimensão operacional, o planejamento logístico torna-se mais estável e previsível, com rotas definidas que reduzem o tempo de deslocamento e o tempo de espera. Em termos de sustentabilidade financeira, espera-se manter os custos de transporte dentro de limites orçamentários, ao mesmo tempo em que se observam reduções de custos indiretos decorrentes de emergências e internações por melhoria da adesão ao tratamento. A experiência do usuário deve melhorar, com maior satisfação pelo serviço e menor ônus financeiro para as famílias, contribuindo para a continuidade do cuidado. 6. METAS A SEREM ATINGIDAS E MONITORAMENTO Metas Indicadores de Aferição / Cumprimento Meios de Verificação Unidade de Medida Quantidade Prevista Garantir que 100% dos pacientes elegíveis da TRS residentes na zona rural e urbana tenham transporte regular para as sessões. Percentual de pacientes atendidos pelo transporte, número de rotas ativas. Cadastro de pacientes + logs de transporte. SV - Reduzir o índice de faltas às sessões de TRS entre os pacientes atendidos Taxa de faltas mensais, taxa de adesão à agenda de sessões Prontuário do paciente + sistema de agendamento. SV - Contribuir para a redução de internações por complicações renais associadas à não adesão, com diminuição de acidentes/unidades de internação relacionadas a TRS Número de internações relacionadas a TRS, readmissões. sistemas de hospitalização + prontuários. SV - Manter a sustentabilidade financiera dos services de transporte de pacientes prestados. Custo total do transporte, custo por paciente, desvios orçamentários. Controle financeiro/contratos. SV - Satisfação dos usuários Índice de satisfação, principais problemas apontados. Pesquisas de satisfação/feedback. SV - 7. ORÇAMENTO DETALHADO Item Descrição Unid. medida Quantidade Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 1 Custeio de transporte de pacientes atendidos pelo serviço de Terapia Renal Substitutiva ( TRS) residentes na zona rural e urbana do município de Cacoal visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Cacoal. Unidade 1 R$ 332.666,66 R$ 332.666,66 Total Geral: R$ 332.666,66 7.1. TABELA DE COTAÇÃO DE 3 EMPRESAS Empresa CNPJ Descrição do Item Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) Data da Cotação Empresa 1 Empresa 2 Empresa 3 Observação: Deverão ser anexadas as três cotações de preços (prints, e-mails ou orçamentos assinados), para fins de comprovação da pesquisa de mercado conforme exigência da Resolução nº 03/CMC/2022 e da Lei nº 14.133/2021. Atenção: o valor da emenda deve ser suficiente para comprar ou executar tudo que foi planejado, levando em conta que os preços podem aumentar entre o momento em que a emenda é proposta e o momento em que o dinheiro é efetivamente gasto! Sugestão de links para pesquisa de preço: Portal de Compras do Governo Federal –https://www.gov.br/pncp/pt-br Atas de Registro de Preços Vigentes – Seção de Licitações da Prefeitura Recomenda-se anexar: Prints de cotações obtidas; Cópia ou link da ata de registro de preços vigente se houver, para comprovação da estimativa. 8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO A partir do recebimento do recurso da verba da emenda impositiva ate o ultimo dia útil bancário do mês de dezembro de 2026. 9. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS Natureza da Despesa Detalhamento Concedente (Emenda) Proponente (Contrapartid a) Valor Global (R$) Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de pacientes para tratamento de Terapia Renal Substitutiva - TRS, compreendendo a zona urbana e zona rural do município de Cacoal R$ 332.666,66 R$ 0,00 R$ 332.666,66 Explicação dos campos: Natureza da Despesa: código orçamentário correspondente à classificação contábil Concedente: valor proveniente da emenda impositiva Proponente: contrapartida ou custo adicional assumido pelo órgão executor Valor Global: soma total do projeto ou ação, que deve coincidir com o total apresentado no plano de aplicação. Cacoal, 17 de novembro de 2025. _________________________________________ JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA Autor(a) da Emenda Impositiva Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE CACOAL JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA 17/11/2025 23:38:21 ESTADO DE RONDÔNIA - BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CNPJ.: 04.092.714/0001-28 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUSA GABINETE - SEMUSA Rua Rui Barbosa, 1275, 2º Piso, Salas 11 e 12, Centro, Cacoal – RO Email: semusa.cacoal2017@gmail.com / Telefone: (69) 3443-8128 OFÍCIO Nº 0324/GAB/SEMUSA/2025 Cacoal, 03 de novembro de 2025. Ao Senhor Vereador Josivan Coelho de Almeida Câmara Municipal de Cacoal – RO Assunto: Solicitação de destinação de emenda impositiva. Senhor Vereador, A Secretaria Municipal de Saúde de Cacoal – SEMUSA, vem respeitosamente solicitar a Vossa Excelência a destinação de R$ 332.666,66 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) de sua emenda impositiva, com a finalidade de custeio do transporte dos pacientes atendidos pelo serviço de Terapia Renal Substitutiva (TRS). Os recursos serão utilizados para garantir o deslocamento dos pacientes que necessitam realizar tratamento de hemodiálise três vezes por semana, sendo buscados em suas residências e transportados com segurança até a unidade de atendimento. Este serviço é essencial para assegurar a continuidade do tratamento, reduzir o risco de abandono terapêutico e proporcionar condições adequadas de acesso à saúde aos pacientes renais crônicos. Certa de poder contar com o apoio de Vossa Excelência em prol da qualidade de vida e da assistência aos pacientes em tratamento dialítico, reitero meus votos de estima e consideração. Atenciosamente, [Assinado Eletronicamente] DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA Secretária Municipal de Saúde Decreto nº. 9.224/PMC/2023 Assinatura eletrônica - Identificador: 29096ada-1822-46ba-b513-96f2cb7e7967 - Página 1 / 2 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=29096ada-1822-46ba-b513-96f2cb7e7967 Assinatura eletrônica - Identificador: 29096ada-1822-46ba-b513-96f2cb7e7967 - Página 2 / 2 Assinado por: DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA 06/11/2025 16:06:01 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 1 CONTRATO N. 086/PMC/2024 CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA E A EMPRESA S. B. SANTOS TURISMO LTDA. Aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), o MUNICÍPIO DE CACOAL, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA, neste ato representada pela Secretária Interina Sra. DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG n.º 983.857 SESDC/RO e devidamente inscrita no CPF/MF n.º 960.443.062-91, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado a empresa S. B. SANTOS TURISMO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 21.040.181/0001-50, estabelecida na Rua Antonio Avelino dos Santos, n.º 4712, Residencial Parque Brizon, Cacoal/RO, neste ato representada pelo Sr. SERGIO BATISTA DOS SANTOS, portador da carteira de identidade RG n.º 451.852 SESP/RO e do CPF n.º 598.711.722-49, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes na execução do Processo Eletrônico n.º 33637/2024 (Processo Eletrônico Referência n.º 29463/2023), cuja licitação foi homologada pela autoridade competente, na forma prevista da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, submetendo-se a CONTRATANTE e a CONTRATADA às cláusulas e condições seguintes: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PACIENTES PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, para atender a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, conforme especificações presentes no Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2024, anexo ao Processo Eletrônico Referência n.º 29463/2023. DA LICITAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. Integram este instrumento contratual, os documentos relativos CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PACIENTES PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, guardadas a necessária conformidade entre eles, devidamente assinados e rubricados, apresentados à SUPEL. DO AMPARO LEGAL CLÁUSULA TERCEIRA. O Amparo Legal do presente Contrato encontra-se consubstanciado por meio do Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2024, Processo Eletrônico Referência n.º 29463/2023 e Processo Eletrônico n.º 33637/2024 da Prefeitura Municipal de Cacoal/RO, Lei Complementar 123/06 e Lei nº. 14.133/21 e suas alterações, sendo esta também a Legislação, aplicável nos casos omissos deste Contrato. DO REGIME DE EXECUÇÃO CLÁUSULA QUARTA. O objeto deste contrato será executado por menor preço por item, execução direta e mediante Nota de Empenho, expedida pela CONTRATANTE. DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA QUINTA. O valor total do presente contrato é de R$ 858.768,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil e setecentos e sessenta e oito reais), sendo empenhado parcialmente o valor de R$ 181.640,00 (cento e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta reais), conforme nota de empenho n.º 5230/2024. Parágrafo Primeiro. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e S B SANTOS TURISMO LTDA:210401810 00150 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:14:50 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 1 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 2 indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação Parágrafo Segundo. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária e depósito em conta bancária informada pela Contratada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura entregue à divisão de Almoxarifado Geral, devidamente certificada pela Comissão de Recebimento, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes; Parágrfo Terceiro. As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em 02 (duas) vias e apresentadas à Contratante para certificação, devendo conter em seu corpo a descrição do objeto, a indicação do número do contrato e da conta bancária da Contratada. Parágrafo Quarto. A (s) Nota (s) Fiscal (is)/Fatura(s) deverá(ão), ainda, estar acompanhada(s), obrigatoriamente, das certidões que atestem a regularidade perante as Fazendas Federal/INSS, Estadual e Municipal, ao recolhimento do FGTS e aos Débitos Trabalhistas. Serão aceitas certidões positivas com efeito negativo. Parágrafo Quinto. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. Parágrafo Sexto. Em caso de atraso de pagamento, motivado exclusivamente pela Administração Pública, o valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária, a ser calculada entre a data limite para o pagamento e o efetivo adimplemento da parcela, mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = N x VP x I Sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela a ser paga I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100)/365 TX = Percentual atribuído ao Índice (IGP-M) Parágrafo Sétimo. Havendo erro ou irregularidade na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivam sua rejeição, e o pagamento ficará pendente até que se providenciem as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou apresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE. Parágrafo Oitavo. A Administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas. Parágrafo Nono. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade. DO REAJUSTE CLÁUSULA SEXTA. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. S B SANTOS TURISMO LTDA:2104018100 0150 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:15:18 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 2 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 3 Parágrafo Primeiro. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Parágrafo Segundo. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. Parágrafo Terceiro. No caso de atraso ou não divulgação dos índices de reajustamento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo sejam divulgados os índices definitivos. Parágrafo Quarto. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. Parágrafo Quinto. O reajuste será realizado por apostilamento. DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA SÉTIMA. A Contratada deverá iniciar os trabalhos após a assinatura do contrato e após o recebimento do Empenho. Parágrafo Primeiro. Atender a demanda de transporte de pacientes para realizar tratamento de diálise de acordo com horários e endereços fornecidos, devendo ser traçada rota com logística favorável a pontualidade e eficiência do transporte. DA GARANTIA CLÁUSULA OITAVA. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. DO ORÇAMENTO CLÁUSULA NONA. As despesas decorrentes do presente contrato serão provenientes de recursos destinados da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 13. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 13.001. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Prog. Trabalho: 10.302.0029.2.216. ATENDIMENTO AOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO HOSPITALAR Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Reduzido: 90 Fonte de Recurso: 16000034 SUS Federal - Custeio - Média e Alta Complexidade Desdobramento: 99 99 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA Valor: R$ 181.640,00 (cento e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta reais). Nota de Empenho n.º 5230/2024. DO RECEBIMENTO DO OBJETO CLÁUSULA DÉCIMA. A execução do objeto contratado deverá ser conforme as especificações contidas no Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2024, anexo ao Processo Eletrônico Referência n.º 29463/2023.. Parágrafo Primeiro. Em conformidade com o artigo 140, inciso II da Lei nº. 14.133/21, o objeto da presente contratação será recebido: I. Provisoriamente – para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com a especificação, mediante termo de recebimento provisório pelo servidor responsável pelo recebimento, no verso da fatura/nota fiscal ou Termo de Recebimento Provisório; e S B SANTOS TURISMO LTDA:210401810001 50 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:15:54 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 3 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 4 II. Definitivamente – será efetuado mediante Termo de Recebimento, após a verificação da conformidade/adequação e conseqüente aceitação pelo fiscal do contrato (ou comissão). Parágrafo Segundo. Apresentar comprovação de prestação de serviço por intermédio de Boletins Diários constando data, descrição do veículo, placa, assinatura do motorista, relação dos pacientes transportados juntamente com acompanhante quando houver, bem como necessário colher a assinatura dos mesmos. Parágrafo Terceiro. O RECEBIMENTO DEFINITIVO dos serviços dependerá da verificação de sua conformidade com as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência e aquelas oferecidas pelo contratado, o que se formalizará através da aposição do carimbo de “Atesto” na Nota Fiscal/Fatura, com data e assinatura. Parágrafo Quarto. Apresentar relatório mensal geral contendo as mesmas informações do parágrafo anterior e de acordo com os moldes fornecidos e solicitados pela administração pública. Parágrafo Quinto. O RECEBIMENTO DEFINITIVO dos serviços estará condicionado à observância de suas especificações técnicas, conforme disposto na Lei n°14.133/2021. Parágrafo Sexto. O período de inspeção pelo responsável pelo recebimento será de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu RECEBIMENTO PROVISÓRIO. Parágrafo Sétimo. Em conformidade com o § 1º do art. 140 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, se no recebimento do objeto for constatada sua execução de forma incompleta ou em desacordo com as condições avençadas, será interrompido o prazo de recebimento definitivo, até que seja sanada a situação, nos termos do art. 119 da Lei de licitação. Parágrafo Oitavo. O objeto será rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser reparado, corrigido ou substituído conforme descrito no Termo de Referência, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Nesse caso, será interrompido o prazo de recebimento definitivo, até que seja sanada a situação. Parágrafo Nono. Caso o objeto seja REJEITADO, o termo de recebimento provisório perderá todos os efeitos jurídicos, inclusive o de purgação de eventual mora contratual. Parágrafo Décimo. Se o particular realizar a substituição, adequação e/ou reparos necessários dentro do prazo estipulado, será recebido provisoriamente pelos agentes acima mencionados e em definitivo, após constatar-se a conformidade em face dos termos pactuados. Parágrafo Décimo Primeiro. Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispõe o art.155 da Lei n. 14.133/21, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto no art. 137 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa. DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O prazo de vigência da contratação será a partir da data assinatura por 12 (doze) meses, prorrogáveis na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021. S B SANTOS TURISMO LTDA:2104018100 0150 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:16:14 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 4 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 5 Parágrafo Primeiro. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/21. Parágrafo Terceiro. A inobservância dos ajustamentos celebrados durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, no contrato e em normas correlata. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Obriga-se a contratada a: 1) As obrigações da Contratada são as resultantes da aplicação da Lei nº. 14.133/2021, demais normas pertinentes, bem como, às previstas no Termo de Referência.; 2) Prestar o serviço de transporte aos pacientes que realizam o tratamento de diálise de acordo com endereços e horários fornecidos; 3) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela (contratada) assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 4) Não utilizar de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal; 5) Responsabilizar-se pela fiel execução do objeto; 6) Fazer acompanhar, quando da execução dos serviços, a respectiva nota fiscal, na qual deve haver referência ao processo e a respectiva nota de empenho da despesa, na qual deverá constar o objeto da presente contrtação com seus valores correspondentes; 7) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto desta contratação em que se verificar em vícios, defeitos ou incorreções, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação para tal; 8) Comunicar a Contratante, verbalmente no prazo de 03 (três) dias e por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, ainda que temporariamente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução do contrato, total ou parcialmente, por motivo de caso fortuito ou força maior; 9) Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, inclusive locomoção, quaisquer outras que forem devidas, quer em relação à execução do fornecimento, quer em relação aos empregados; 10) Responsabilizar pelos danos causados à Administração e a terceiros decorrentes da execução do contrato; 11) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que fizerem nos serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (Art. 125, da Lei Federal n° 14.133/2021); 12) Manifestar o recebimento da Ordem de Fornecimento/Nota de Empenho no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do envio dos mesmos; 13) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar á Contratante ou a terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culpa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Obriga-se a contratante à: 1) Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados; 2) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos prazos estabelecidos no Termo de Referência; 3) Verificar se o objeto fornecido está em conformidade com o solicitado no detalhamento contido no Termo de Referência; 4) Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada por ocasião da presente aquisição, tomando as providências necessárias para as devidas S B SANTOS TURISMO LTDA:210401810 00150 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:16:41 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 5 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 6 correções decorrentes de erros e falhas ou para sua devolução, se for o caso; 5) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços e materiais entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela contratada; 6) Aplicar as sanções que couberem às inadimplências do Contratado, depois de garantir a ampla defesa e o contraditório. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 14.133, de 2021, o CONTRATADO que: I - Der causa à inexecução parcial do contrato; II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Der causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida pelo contrato; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação/contratação direta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013; Parágrafo Primeiro. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo Segundo. Na aplicação das sanções serão considerados: I. A natureza e a gravidade da infração cometida; II. As peculiaridades do caso concreto; III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Parágrafo Terceiro. A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Parágrafo Quarto. A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. Parágrafo Quinto. A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, S B SANTOS TURISMO LTDA:210401810 00150 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:17:01 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 6 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 7 e impedirá Responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Parágrafo Sexto. A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Parágrafo Sétimo. A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - Quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. Parágrafo Oitavo. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. Parágrafo Nono. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. Parágrafo Décimo. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Parágrafo Décimo Primeiro. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. Parágrafo Décimo Segundo. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir; Parágrafo Décimo Terceiro. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. Parágrafo Décimo Quarto. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. S B SANTOS TURISMO LTDA:2104018100 0150 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:17:22 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 7 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 8 Parágrafo Décimo Quinto. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Parágrafo Décimo Sexto. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I. Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II. Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III. Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Parágrafo Décimo Sétimo. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n.º 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei n.º 14.133/2021). Parágrafo Décimo Oitavo. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei n.º 14.133/2021). Parágrafo Décimo Nono. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. Parágrafo Vigésimo. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos. Parágrafo Vigésimo Primeiro. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. Parágrafo Vigésimo Segundo. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. Parágrafo Vigésimo Terceiro. É admitida a reabilitação do contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I. Reparação integral do dano causado à Administração Pública; II. Pagamento da multa; III. Transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. S B SANTOS TURISMO LTDA:2104018100 0150 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:17:43 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 8 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 9 Parágrafo Vigésimo Quarto. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O Município poderá extinguir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 137 e 138, incisos I à XII e artigo 139, inciso I à IV da Lei 14.133/21, sem que caiba à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes. DAS RESPONSABILIDADES CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. A Contratada deverá cumprir com todo o disposto no Termo de Referência. DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. A publicação resumida do instrumento do presente contrato ou de seus aditamentos da Imprensa oficial, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada a assinatura pela Administração para então ser publicado até 20 (vinte) dias úteis da assinatura, conforme artigo 94, da Lei 14.133, de 01/04/2021. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A CONTRATADA, quando punida, poderá recorrer das decisões do CONTRATANTE, com base na Lei nº. 14.133, de 01/04/2021. DO FORO E DOMICÍLIO CLÁUSULA VIGÉSIMO. Fica eleito o foro da Comarca de Cacoal, para nele dirimir as dúvidas ou questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes, desde já a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em tantas vias quanto necessárias, de igual teor e forma. Cacoal/RO, 10 de dezembro de 2024. [Assinado Digitalmente] SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA CONTRATANTE [Assinado Digitalmente] S. B. SANTOS TURISMO LTDA SERGIO BATISTA DOS SANTOS CONTRATADA S B SANTOS TURISMO LTDA:2104018100015 0 Assinado de forma digital por S B SANTOS TURISMO LTDA:21040181000150 Dados: 2024.12.11 08:18:17 -04'00' Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 9 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE CACOAL PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL EXTRATO DO CONTRATO N. 086/PMC/2024 PROCESSO ELETRÔNICO: 33637/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CACOAL /SEMUSA CONTRATADA: S. B. SANTOS TURISMO LTDA. CNPJ: 21.040.181/0001-50. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PACIENTES PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, para atender a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, conforme especificações presentes no Edital de Pregão Eletrônico n.º 52/2024, anexo ao Processo Eletrônico Referência n.º 29463/2023. VALOR: R$ 858.768,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil e setecentos e sessenta e oito reais). DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. DATA: 10 /12/2024 [Assinado Digitalmente] Daisy Bruna Freitas de Santana Secretária Municipal de Saúde Prefeitura de Cacoal Este documento foi assinado digitalmente por DAISY BRUNA FREITAS DE SANTANA (CPF ###.###.062-##), em 11/12/2024 - 09:52, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmcacoal.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/291406. Folha 10 de 10