ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Anísio Serrão, n. 2100 – Centro – Cacoal/RO – Fone: 3907-4079.
OFÍCIO N° 737/GP/PGM/2025 Cacoal/RO, 24 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com a presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências,
o incluso Projeto de Lei que:
“CONCEDE O EFEITO REPRISTINATÓRIO A LEI N.º 2.101/PMC/2006”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, contamos com
aprovação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que:
“CONCEDE O EFEITO REPRISTINATÓRIO A LEI N.º 2.101/PMC/2006”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo submeter à elevada apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que repristina a vigência da Lei
Municipal nº 2.101/PMC/2006, a qual dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do IPTU,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em caráter excepcional, transitório e
pontual.
A medida ora proposta decorre de um contexto jurídico-administrativo
específico, que impõe ao Município a adoção de providência legislativa saneadora, com o
objetivo de preservar a legalidade tributária, a segurança jurídica e a continuidade da
arrecadação municipal, sem inovação ou majoração da carga tributária.
Em síntese, as razões que fundamentam a repristinação são as seguintes:
1. Em 2017, foi editada a Lei Municipal nº 3.867/PMC/2017, que instituiu nova Planta
Genérica de Valores do IPTU. Todavia, após sua aprovação, constatou-se que o
processo legislativo não foi devidamente instruído com o mapa das zonas fiscais,
elemento essencial à definição da base de cálculo do imposto. Tal vício comprometeu
a validade da norma, por afronta ao princípio da legalidade tributária, culminando
na concessão de medida liminar nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0800951-45.2018.8.22.0000, que suspendeu sua
aplicação;
2. Em 2023, a referida ADI foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda
superveniente do objeto, diante da ausência de comprovação de que o Município
tivesse encaminhado novo projeto de lei ao Legislativo com vistas à correção da
ilegalidade apontada;
3. Apesar de formalmente vigente, a Lei Municipal nº 3.867/PMC/2017 não reúne
condições jurídicas de aplicabilidade e exequibilidade, uma vez que permanece
ausente o mapa de zoneamento fiscal que depende de aprovação dessa Casa de
Leis para que se tornasse aplicável, ressaltando que o mapa em questão é
indispensável à definição da base de cálculo do IPTU. Prova disso é que nunca foi
aplicada;
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4. Diante desse cenário, nos exercícios de 2024 e 2025, o Município aplicou, por
necessidade administrativa e jurídica, a Planta Genérica de Valores prevista na Lei
Municipal nº 2.101/PMC/2006, como forma de assegurar a continuidade da
tributação dentro de parâmetros já consolidados;
5. Em dezembro do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal
novo Projeto de Lei (PL n. 259/2025), com pedido de urgência e convocação de
sessão extraordinária, objetivando a aprovação de nova Planta Genérica de Valores,
com aplicação a partir do exercício de 2026, em estrita observância ao princípio da
anterioridade tributária. Todavia, o PL em questão foi rejeitado de forma unanime
pelas Comissões da Câmara, conforme se comprova anexo;
6. Nesse contexto, evidencia-se a existência de um limbo jurídico, que demanda
solução legislativa imediata e excepcional, razão pela qual se propõe a repristinação
expressa da Lei nº 2.101/PMC/2006, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024,
com vigência temporária limitada ao exercício de 2026.
Ressalte-se que a medida não implica criação ou majoração de tributo,
tampouco alteração da base de cálculo até então praticada, uma vez que a Lei nº
3.867/PMC/2017 jamais foi efetivamente aplicada. Por essa razão, a repristinação ora
proposta não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, tratando-se de
providência meramente saneadora e de estabilização normativa.
Frise-se, ainda, que a proposta possui caráter estritamente temporário,
destinando-se exclusivamente a assegurar respaldo legal à cobrança do IPTU até que
sobrevenha a aprovação definitiva da nova Planta Genérica de Valores.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária, proporcional e juridicamente
adequada, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, para
que em caráter de urgência especial seja marcada uma sessão extraordinária para
solucionarmos e legitimarmos o lançamento do IPTU em 01/01/2026, considerando o fato
superveniente de rejeição do PL n.º 259/2025.
Certo de que podemos contar com a costumeira atenção e senso de
responsabilidade dos Nobres Vereadores, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
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PROJETO DE LEI N.° /PMC/2025.
“CONCEDE O EFEITO REPRISTINATÓRIO A
LEI N.º 2.101/PMC/2006”.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica concedido o efeito repristinatório à Lei n° 2.101/PMC/2006,
exclusivamente, para o exercício e ano de 2026.
Art.2° Fica revogada a Lei n.º 3.867/PMC/2017.
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
partir de 1° de janeiro de 2024.
Cacoal/RO, 24 de dezembro de 2025.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Decreto nº 10.278/PMC/2025
OAB/RO 6.486
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