ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N.736 /GP/PGM/2025 Cacoal/RO, 24 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei substitutivo que:
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO
PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências,
solicitamos a inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do referido
Projeto de Lei.
Ressaltamos que a urgência da demanda para atender as demandas da
educação e são eminentes, e por isso REQUEREMOS A TRAMITAÇÃO EM REGIME
DE URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do art. 229, inc. I.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
GIMENEZ FRITZ
MD. Presidente da Câmara Municipal
CACOAL-RO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei substitutivo que:
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO
PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei substitutivo tem por iniciativa atender à solicitação
do Secretaria Municipal de Educação- SEMED, veiculada por meio de Memorando
309/GAB-SEMED/2025, Processo nº 14.398/2025, cuja cópia integral segue como
acessório ao presente projeto de lei.
A presente proposição tem por finalidade suprir a carência eminente e
imediata de profissionais da educação em diferentes áreas, especialmente diante da
necessidade de organizar da rede municipal para o ano letivo de 2026, visto que o
ingresso de profissionais mediante o concurso público atualmente está suspenso,
pendente de decisão judicial.
Nesse sentido, nos referimos a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público (Processo nº 7014323-07.2025.8.22.0007), o que impossibilita, neste
momento, a nomeação de candidatos aprovados, bem como a substituição dos atuais
contratos temporários por servidores efetivos.
A judicialização do certame criou uma situação de excepcionalidade
administrativa, pois a Administração não dispõe de prazo ou previsão segura para o
restabelecimento da normalidade do concurso, o que coloca em risco a continuidade
dos serviços essenciais de educação necessários para o funcionamento do início do
exercício do ano letivo de 2026.
Ressaltamos que os cargos elencados são indispensáveis e fundamentais
para o pleno funcionamento dos serviços públicos nas unidades de educação, tanto
de manutenção como de apoio e suporte ao corpo escolar, sendo a educação umas
das atividades fundamentais primárias asseguradas constitucionalmente, motivo pelo
qual revela-se a urgência diante do eminente retorno do período escolar de 2026.
Tal urgência de matéria e tramitação, se justifica para realizar o processo de
seleção bem como de habilitação dos profissionais, assim, urge com necessidade de
celeridade para atender as demandas dessas atividades.
Dessa forma, a contratação temporária, ora proposta, revela-se medida
indispensável para assegurar a continuidade e eficiência da atuação da Educação
pública, evitando a desassistência à comunidade dos serviços garantindo o pleno
funcionamento das escolas municipais.
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A proposta encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que
admite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, bem como nas disposições da Lei Municipal nº
2.735/PMC/2010, que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Cacoal.
As contratações a serem realizadas terão caráter estritamente temporário,
vinculadas à necessidade emergencial da Secretaria Municipal de Educação, e serão
regidas pelas normas municipais aplicáveis à contratação por tempo determinado,
ressaltando que sendo retirada, a qualquer momento, a suspensão do concurso
público os referidos contratos serão encerrados sem direito a indenização para os
casos dos cargos em que há vagas no concurso público ainda a serem preenchidas.
Diante da relevância e urgência da matéria, especialmente em razão da
suspensão judicial do concurso público e da necessidade de garantir a continuidade
dos serviços públicos de educação para o início do ano letivo de 2026, submetemos
o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal,
em regime de urgência.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
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PROJETO DE LEI N. /PMC/2025
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE
SELETIVO SIMPLIFICADO PARA
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo
Simplificado para a contratação temporária de profissionais, por excepcional interesse
público, com o objetivo de suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação,
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei nº 2.735/PMC/2010.
§1° As contratações temporárias serão destinadas aos cargos vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, com a previsão de vagas e cargas horárias
constantes no Anexo I da presente Lei.
§ 2° O número de vagas constantes no §1º é estimativa, podendo ser
convocados acima desta quantidade, desde que se encontrem aprovados e
classificados no teste seletivo a ser realizado, comprovando a necessidade e o
interesse público para atendimento da demanda.
§ 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão exclusivamente para
atuação na Secretaria Municipal de Educação, sendo vedado o aproveitamento dos
aprovados em lotações diversas.
§ 4° Os contratos firmados com base nesta Lei terão natureza administrativa
e serão regidos pela Lei nº 2.735/PMC/2010 e demais normas aplicáveis ao regime
de contratação temporária no âmbito da Administração Pública Municipal, salvo a
vigência dos contratos objeto desta lei.
Art. 2º As contratações autorizadas por esta Lei terão duração máxima de até
12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez, por igual período,
enquanto perdurar a suspensão judicial do concurso público que originou a situação
emergencial (proc. nº 7014323-07.2025.8.22.0007) e subsistir a necessidade
temporária de excepcional interesse público para manutenção dos serviços de
educação.
§ 1º O encerramento da suspensão judicial ou o provimento das vagas
mediante posse dos candidatos aprovados no concurso público implicará extinção
automática dos contratos, sem direito a indenização.
§ 2º Em nenhuma hipótese os contratos decorrentes desta Lei poderão
ultrapassar o prazo total de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura,
em respeito as previsões contidas no art. 268, §1º da Lei n.º 2.735/PMC/2010.
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Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cacoal, 24 de dezembro de 2025.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-geral do Município
Decreto nº 10.278/PMC/2025
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ANEXO I
(referente ao art.1°, §1°)
I - Cargos, carga horária e vagas imediatas e cadastro de reserva
*CR = CADASTRO DE RESERVA
Cargos Carga horária Vagas *
Zelador 40h/semanais 2+*CR
Merendeira 40h/semanais 2+*CR
Agente de manutenção e reparo 40h/semanais 1+*CR
Instrutor musical 40h/semanais 1+*CR
Braçal 40h/semanais 1+*CR
Cuidador 40h/semanais 2+*CR
Eletricista predial 40h/semanais 1+*CR
Eletricista de Veículos Pesados 40h/semanais 1+*CR
Mecânico de Veículos Pesados 40h/semanais 1+*CR
Motorista de Veículos Pesados 40h/semanais 1+*CR
Psicólogo 40h/semanais 1+*CR
Psicopedagogo 40h/semanais 1+*CR
Terapeuta Ocupacional 40h/semanais 1+*CR
Fonoaudiólogo 40h/semanais 1+*CR
Instrutor de Libras 40h/semanais 1+*CR
Pedreiro 40h/semanais 1+*CR
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