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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaAutoriza a criação do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal no Município de Cacoal/RO.
native_id5277

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-28 Arquivamento oriundo de pedido de retirada — —
2026-02-26 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-19 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Cacoal 
Palácio Catarino Cardoso Campos
Rua Presidente Médici, 1849 – : (69) 3441-5454/0893/5752 CEP 76963-620 Cacoal/RO -
https://www.cacoal.ro.leg.br/ - e-mail: vereadoranicecondaque@gamil.com
PROJETO DE LEI Nº____/CMC/2026 
AUTOR DO PROJETO: Nice Condaque
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS 
E DO FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL 
NO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS 
ANIMAIS
Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais (CMPDA), órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas 
públicas municipais voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal, 
visando também à saúde pública e à proteção ambiental no Município de 
Cacoal/RO.
Art. 2º São objetivos do Conselho:
I – Propor e acompanhar ações que levem a uma convivência harmoniosa entre 
a comunidade e as espécies animais domésticos, errantes e selvagens;
II – Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme legislação vigente;
III – Acompanhar, sugerir, propor e fiscalizar ações do Poder Público e o fiel 
cumprimento da legislação de proteção animal;
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta 
Lei;
II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção 
animal e o controle de zoonoses; 
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III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do 
direito legítimo e legal dos animais;
IV - Propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas 
que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento 
dos objetivos do Conselho;
V - Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e 
projetos relacionados à guarda responsável; 
VI - Solicitar informações e acompanhar ações dos órgãos da Administração 
Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos 
programas de proteção e defesa dos animais; 
VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem￾estar animal; 
VIII - Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra 
situações de maus tratos aos animais; 
IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que 
visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X - Propor ações e auxiliar ao Poder público na realização de campanhas de 
esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e 
saúde pública, conforme definido na legislação;
XI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda 
responsável no Município;
XII - Discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a 
manutenção dos seus ecossistemas; 
XIII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a 
proteção animal.
Parágrafo único: O rol descrito nos incisos deste artigo é exemplificativo, 
podendo ser ampliados a critério do Executivo, com observância às atribuições já 
praticadas pelos outros Conselhos Municipais.
Art. 4º A estrutura, composição, competências e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, inclusive a periodicidade de suas 
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reuniões ordinárias, serão definidos por ato do Poder Executivo, observadas as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da 
sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos 
realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações 
específicas afeitas ao tema.
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar 
seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação 
do Decreto Municipal que regulamentar suas atividades. 
CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR 
ANIMAL
Art. 7º Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal (FMPBEA), destinado ao financiamento de ações, programas e projetos 
voltados ao bem-estar animal e controle populacional no Município de Cacoal.
Parágrafo único: O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão 
destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos 
seguintes:
I – Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições 
dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, 
água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e 
desenvolvimento;
II – Apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao 
bem-estar dos animais, incluindo-se necessidades das associações municipais de 
apoio animal;
III – Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, 
que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de 
cães e gatos;
IV – Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e 
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controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, 
posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos 
animais domésticos e domesticados;
V – Apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e 
destinação aos animais;
VI – Promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII – Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas 
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar 
animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas 
de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo:
I – Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado;
II – Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, 
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV – Recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à 
legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, 
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas 
referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V – Recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação 
de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI – Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC 
firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu 
descumprimento;
VII – Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção 
aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
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VIII - Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios 
celebrados com os governos federal, estadual e autarquias municipais, 
destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que 
concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda 
da saúde pública;
IX - Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e 
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - Outras receitas eventuais.
Parágrafo único: Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como 
receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei 
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas 
gerais de direito financeiro.
Art. 10º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta 
corrente específica de estabelecimento oficial de crédito do Município. As regras 
específicas para gestão dos recursos, transparência e prestação de contas serão 
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 11º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma 
previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu 
Regimento Interno.
Art. 12º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais, na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, 
pelo setor competente da Administração Municipal.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor competente, 
observadas as diretrizes fixadas pelo respectivo Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa dos Animais, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, 
celebrar convênios, termos de parceria, acordos e contratos de financiamento 
com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação 
vigente, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
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Art. 15º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
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Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar a criação do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e do Fundo Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, instrumentos essenciais para o fortalecimento das 
políticas públicas voltadas à causa animal no Município de Cacoal. 
O município vivencia, há anos, o crescente aumento de animais 
domésticos em situação de abandono, realidade comprovada pelo grande 
número de resgates e pelas frequentes solicitações de socorro recebidas pela 
Associação Protetora de Animais Vira Lata Vira Amor, que, apesar de seu trabalho 
contínuo, não consegue atender toda a demanda. Esse cenário, revela a 
insuficiência da estrutura pública atual e reforça que a questão já afeta 
diretamente a saúde coletiva, tanto pelo risco de zoonoses quanto pela presença 
desordenada de animais vulneráveis em vias e espaços urbanos.
Nesse contexto, torna-se indispensável a criação de um órgão colegiado 
que integre governo e sociedade civil, permitindo políticas públicas estruturadas, 
contínuas e com controle social. O COMPRODA terá caráter consultivo, 
deliberativo e fiscalizador, atuando na proposição, acompanhamento e avaliação 
de programas de proteção animal, como castrações, campanhas educativas, 
fiscalização, adoção responsável, prevenção de zoonoses e ações intersetoriais.
A criação de um Fundo Municipal com receitas próprias assegura maior 
previsibilidade financeira, evitando dependência exclusiva do orçamento geral e 
garantindo melhor aplicação dos recursos. Seu objetivo é custear ações 
essenciais, como castrações, campanhas educativas, combate a zoonoses, apoio 
às organizações protetoras e outras iniciativas permanentes de prevenção e 
conscientização.
A instituição do Conselho e do Fundo fortalece a integração das políticas 
públicas e garante transparência e responsabilidade na alocação dos recursos, 
promovendo um modelo de gestão participativa alinhado aos princípios 
constitucionais de proteção ao meio ambiente e ao bem-estar animal. 
Considerando que diversos municípios rondonienses já adotam estruturas 
semelhantes como boas práticas de gestão, verifica-se que Cacoal também 
necessita incorporá-las para atender adequadamente às demandas locais.
Assim, a presente proposição assegura que a política municipal de 
proteção e bem-estar animal seja contínua, transparente e alinhada às 
necessidades do município, promovendo melhor qualidade de vida aos animais, 
redução de riscos sanitários e benefícios diretos à coletividade.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, 07 de janeiro 2026.
Nice Condaque
Vereadora – Câmara Municipal de Cacoal

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