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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaPL OFICIO 615 ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL R$ 68.666,67 SEMED
native_id5278

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-02-24 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-02-24 Proposição aprovada — —
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-23 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA ORA EM PAUTA. NA 01ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 23/02/2026.
2026-02-23 Aguardando deliberação das Comissões — —
2026-02-22 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-02-20 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-01-19 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T14:11:07.890502-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
OFÍCIO N. 020/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 15 de janeiro de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, o 
incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências, solicitamos a 
inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
Assinatura eletrônica - Identificador: bfdf2ec2-44c4-406e-906c-a2105b0e053b - Página 1 / 4
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o 
incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviços e atendimentos 
executados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Considerando o Termo de Convênio n.º 280/2025/PGE-SEDUC, celebrado entre a 
Prefeitura Municipal de Cacoal e o Governo do Estado de Rondônia, visando à aquisição de 
veículo tipo SUV para atendimento ao Conselho Municipal de Educação, sendo o repasse da 
concedente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o repasse do proponente no 
valor de R$ 68.666,67 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e 
sete centavos).
Ademais, justifica-se a retirada das Ações 1.062 em razão do interesse público, bem 
como da existência de saldo remanescente nos respectivos elementos de despesa, 
decorrente de desconto obtido no procedimento licitatório, possibilitando o redirecionamento
dos recursos para ações consideradas prioritárias pela Administração Pública. 
Dessa forma, a suplementação proposta configura-se medida urgente, preventiva e 
corretiva, pautada no princípio da supremacia do interesse público.
Diante dos fatos acima expostos, e em virtude do grau de importância do tema 
abordado, solicitamos a gentileza em providenciar a tramitação processual do incluso Projeto 
de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: bfdf2ec2-44c4-406e-906c-a2105b0e053b - Página 2 / 4
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURADECACOAL
PROCURADORIA-GERALDOMUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento
vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de 
R$ 68.666,67 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete 
centavos).
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
14.001.12.122.0030.2.240. MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
 329 - 4.4.90.52.00.00 15000109 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 68.666,67 
Total Suplementação: R$ 68.666,67
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de 
Anulação Parcial e/ou Total da dotação, em consonância com disposto no art. 43, § 1° 
inciso III da Lei 4.320/64.
Redução
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
14.001.12.361.0030.1.062. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR 
 93 - 4.4.90.51.00.00 15000109 OBRAS E INSTALAÇÕES 68.666,67 
Total Redução: R$ 68.666,67
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cacoal/RO, 15 de janeiro de 2026.
[Assinado Digitalmente] 
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município 
OAB/RO N. 6.486
Assinatura eletrônica - Identificador: bfdf2ec2-44c4-406e-906c-a2105b0e053b - Página 3 / 4
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
16/01/2026 11:23:03
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Assinatura eletrônica - Identificador: bfdf2ec2-44c4-406e-906c-a2105b0e053b - Página 4 / 4
Assinado por: ADAILTON ANTUNES FERREIRA 16/01/2026 10:01:48
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
15/01/2026
Page 1 of 2
Memorando nº 012/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento
vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e no art. 7º
e 8º, §2, da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025, e Dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 45, Incisos IV e V, dentre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o
seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de até R$68.666,67 (sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e
sessenta e sete centavos)
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.12.122.0030.2.240. MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
329 - 4.4.90.52.00.00 15000109 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 68.666,67
Total Suplementação: R$ 68.666,67
Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado
recurso proveniente de Anulação Parcial e/ou Total da dotação, em consonância com
disposto no art. 43, § 1° inciso III da Lei 4.320/64.
Redução
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
14.001.12.361.0030.1.062. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
93 - 4.4.90.51.00.00 15000109 OBRAS E INSTALAÇÕES 68.666,67
Total Redução: R$ 68.666,67
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cacoal , Estado de
Rondônia, em 15/01/2026.
ANA PAULA DE LIMA FERNANDES
Sec. Mun de Planejamento Dec n° 10.551/PM/2025
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
15/01/2026
Page 2 of 2
Memorando nº 012/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento
vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e no art. 7º
e 8º, §2, da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025, e Dá Outras
Providências.
Considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviços e atendimentos executados no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
Considerando o Termo de Convênio n.º 280/2025/PGE-SEDUC, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Cacoal e o Governo do Estado de Rondônia, visando à aquisição de veículo tipo SUV
para atendimento ao Conselho Municipal de Educação, sendo o repasse da concedente no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o repasse do proponente no valor de R$ 68.666,67 (sessenta e
oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos);
Ademais, justifica-se a retirada das Ações 1.062 em razão do interesse público, bem como da
existência de saldo remanescente nos respectivos elementos de despesa, decorrente de desconto obtido
no procedimento licitatório, possibilitando o redirecionamento dos recursos para ações consideradas
prioritárias pela Administração Pública.
Dessa forma, a suplementação proposta configura-se medida urgente, preventiva e corretiva,
pautada no princípio da supremacia do interesse público.
Diante disso, solicitamos a gentileza em providenciar Projeto de Lei, para abertura de Crédito
Adicional ESPECIAL, via anulação de saldo de dotação, bem como a inclusão no PPA, LDO e LOA,
em conformidade com o orçamento vigente, de acordo com os dispostos nos arts. 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, no art. 11, §2 e art. 12 da Lei Municipal nº 5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e no art. 7º e 8º, §2, da Lei Municipal nº 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária Anual),
considerando a necessidade de adequação da estrutura administrativa e a manutenção da estrutura
programática, sem alteração do valor global do orçamento no valor de R$ 68.666,67 (Sessenta e oito
mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para atender o Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
JUSTIFICATIVA
Atenciosamente
ANA PAULA DE LIMA FERNANDES
Sec. Mun de Planejamento Dec n° 
10.551/PM/2025
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
ANA PAULA DE LIMA FERNANDES
15/01/2026 11:57:46


GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Procuradoria Setorial da SEDUC - PGE-SEDUC 
Termo de Convênio nº 280/2025/PGE-SEDUC
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO -
SEDUC, inscrita no CNPJ de n. 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe. Chiquinho, Palácio Rio Madeira,
reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho – RO, neste ato representada pela Secretária
de Estado da Educação, ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO PACINI, inscrita no CPF n. ***.246.038-** e/ou
DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, inscrita no CPF n. ***.140.697-**, Secretária Adjunta, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto de 05 de abril de 2023, c/c com o art. 41 da Lei Complementar n.
965, de 20 de Dezembro de 2017. No uso da atribuição que lhe confere o art. 41 da lei complementar no.
965 de 20/12/2017.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE CACOAL - RO, inscrita no CNPJ sob o n. 04.092.714/00001-28, com sede
na Rua Anísio Serrão, 2100 , CEP 76.901-470, neste ato representado pelo seu atual Prefeito, o Sr.
ADAILTON ANTUNES FERREIRA, inscrito no CPF sob o n. ***.452.772-**, regularmente empossado e no
exercício do cargo de Prefeito, conforme (0062057506).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como originais
ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico n. 0005.003018/2025-80 , que deu origem à
realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual reger-se-á pelas disposições do Decreto Estadual n. 26.165/2021
e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico n. 0005.003018/2025-80,
mediante às seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONCEDENTE
e CONVENENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho (0061947797), aprovado pela
autoridade competente (0063606143), do procedimento administrativo já identificado, que, para todos
os efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO SUV
1.2. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela CONCEDENTE.
1.3. A contratação de terceiros e a aquisição do veículo tipo Suv para execução do objeto do presente
convênio far-se-á nos termos da Lei n. 14.133/2021.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 188.666,67 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis
reais e sessenta e sete centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a
Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado
de forma discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) conforme Nota de Empenho (0062810212) valor oriundo de recurso emendar parlamentar.
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de R$ 68.666,67 (sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e
seis reais e sessenta e sete centavos), conforme Declaração de Contrapartida (0062065612), e no uso de
seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos
da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o
previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguintes
programações orçamentárias: Cód. U.O.: 16001 - Programa de Trabalho: 12 361 2176 4102 410201 –
Elemento de Despesa: 44.40.42.01 – Fonte de Recursos: 1.500.0.07053, conforme Nota de Empenho (
0062810212).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE
incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal fato
seja anterior à celebração da avença.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do
Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal – SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados –
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título
da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em todos
estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos auferidos
sejam aplicados nos fins do Convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá a CONVENENTE seguir o
estabelecido na Lei nº 14.133/21, buscando sempre, para a realização das compras e serviços, frente a
terceiros, economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os
valores, estado e características apresentadas no plano de trabalho.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela
contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual nº 26.165/2021, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.1.3. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão
ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº
26.165/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais.
I - O CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho
integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente
executados;
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que
dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas
anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda
Estadual por culpa da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui pessoal
qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a fornecer
capacitação mínima para tanto.
II - O CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins,
sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão
dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários
ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o encerramento da
vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico
sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos,
dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este Convênio terá sua vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da 1ª parcela, independentemente do valor liberado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente
corrigidos.
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos
previstos neste instrumento e no Decreto nº 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única
do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas
partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTE,
mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de
seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo
CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado pelo
CONCEDENTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, I, da LCE 620/2011, segundo as informações e
documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
Documento assinado eletronicamente por ADAILTON ANTUNES FERREIRA, Usuário Externo, em
01/09/2025, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia da Silva Silvino Pacini, Secretário(a), em
02/09/2025, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Leandro Castro Souza, Procurador do Estado, em
03/09/2025, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0063749110 e o código CRC 171FF5CA.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0005.003018/2025-80 SEI nº 0063749110

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