Câmara Municipal de Cacoal
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
AUTORIA: VEREADORES AMARILSON TEIXEIRA DE CARVALHO E
GIMENEZ FRITZ
“Disciplina as condições para identificação,
notificação e remoção de veículos, carcaças,
chassis ou partes de veículos abandonados
em vias e logradouros públicos do Município
de Cacoal, e dá outras providências.”
Art. 1º Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em
vias ou logradouros públicos do Município de Cacoal deverão ser identificados,
notificados e removidos, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que:
I – Permanecer estacionado no mesmo local da via pública por período superior a 20
(vinte) dias consecutivos, sem indícios de uso regular;
II – Permanecer por mais de 72 (setenta e duas) horas em via pública apresentando
sinais evidentes de abandono, deterioração, avarias, ausência de componentes
essenciais ou impossibilidade de deslocamento pelos próprios meios;
III – oferecer risco à segurança, à mobilidade urbana, à saúde pública ou ao meio
ambiente.
Art. 3º Constatada a situação de abandono, o veículo será identificado e notificado, pela
secretaria municipal de transporte e trânsito, mediante afixação de aviso visível,
concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para retirada voluntária pelo proprietário ou
responsável.
Art. 4º Decorrido o prazo sem providências, o órgão municipal competente poderá
proceder à remoção do veículo, carcaça, chassi ou parte dele, para local previamente
definido pela Administração Pública.
Art. 5º No ato da identificação e remoção, deverá ser lavrado registro administrativo,
contendo, no mínimo:
I – dados disponíveis de identificação do veículo;
II – local e tempo aproximado de permanência na via pública;
Câmara Municipal de Cacoal
III – data da identificação;
IV – nome do proprietário, se conhecido;
V – data da remoção;
VI – registros fotográficos.
Art. 6º Após a remoção, o proprietário ou responsável será formalmente notificado, com
prazo de 60 (sessenta) dias para regularização e retirada do bem, mediante
comprovação de propriedade e quitação das despesas administrativas.
§1º A notificação conterá os motivos da remoção, o local de guarda do bem e os prazos
legais.
§2º Não sendo possível a notificação pessoal, esta será realizada por meio do Diário
Oficial do Município.
Art. 7º A restituição do veículo ou parte dele ficará condicionada ao pagamento das
despesas decorrentes da remoção, guarda e demais encargos administrativos.
Art. 8º Decorrido o prazo previsto no art. 6º sem manifestação do interessado, o bem
será considerado passível de destinação administrativa, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que
couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 21 de janeiro de 2026.
AMARILSON TEIXEIRA DE CAVALHO
VEREADOR
GIMENEZ FRITZ
VEREADOR
Câmara Municipal de Cacoal
JUSTIFICATIVA
Com os nossos cumprimentos, dirigimo-nos à presença de Vossas Excelências
para submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
disciplina as condições para identificação, notificação e remoção de veículos, carcaças,
chassis ou partes de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do
Município de Cacoal, bem como estabelece outras providências correlatas.
Em nosso município, é recorrente a presença de veículos abandonados em vias
públicas, situação que obstrui ruas e calçadas, compromete a mobilidade urbana e
coloca em risco a segurança de pedestres e motoristas. Além disso, tais veículos
tornam-se focos de proliferação de vetores de doenças, acumulam resíduos e podem
ocasionar contaminação do solo e da água, especialmente em razão do vazamento de
fluidos e do estado de deterioração em que geralmente se encontram.
A permanência prolongada desses veículos no espaço público impacta
negativamente o ordenamento urbano, o tráfego, a acessibilidade, a segurança viária e
a qualidade de vida da população, exigindo do Poder Público normas claras e
procedimentos objetivos para a sua adequada gestão.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer critérios técnicos para
caracterização do abandono, prazos para notificação e retirada voluntária, bem como
procedimentos administrativos para a remoção e destinação dos bens, resguardando o
direito de propriedade, sem prejuízo do interesse coletivo.
Ressalta-se que a proposta não cria despesas obrigatórias ao Município,
tampouco invade competências do Poder Executivo, limitando-se a fixar diretrizes
gerais, com possibilidade de regulamentação posterior por meio de ato administrativo
próprio.
A iniciativa encontra respaldo no poder-dever do Município de ordenar o uso das
vias públicas, zelar pela segurança, saúde pública, mobilidade urbana e preservação do
meio ambiente, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação urbanística
vigente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida necessária, oportuna e
de relevante interesse público para o Município de Cacoal.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 21 de janeiro de 2026.
AMARILSON TEIXEIRA DE CAVALHO
VEREADOR
GIMENEZ FRITZ
VEREADOR