br-locleg corpus explorer

← Cacoal (RO)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-23
Ementa“Dispõe sobre normas de proteção ao consumidor contra práticas abusivas por parte da distribuidora de energia elétrica no município de Cacoal e dá outras providências.”
native_id5284

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-28 Arquivamento oriundo de pedido de retirada — —
2026-02-26 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-02-10 Aguardando Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei Nº /CMC/2026
AUTOR: VEREADOR JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA
“Dispõe sobre normas de proteção 
ao consumidor contra práticas 
abusivas por parte da distribuidora 
de energia elétrica no município de 
Cacoal e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção aos consumidores de energia elétrica 
no âmbito do Município de Cacoal, com o objetivo de coibir práticas abusivas, assegurar 
a transparência na prestação do serviço, garantir a continuidade do fornecimento e 
resguardar os direitos do consumidor, em conformidade com a legislação federal, 
estadual e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2º Fica vedada a realização de inspeção no medidor de energia elétrica sem prévia 
notificação escrita ao consumidor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, admitida 
a comprovação de entrega ou o destaque da comunicação na fatura mensal, nos termos 
da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, da Lei nº 8.987/1995 e do Código de Defesa do 
Consumidor.
Art. 3º É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor 
apresentar comprovante de pagamento da fatura em atraso ou realizar o pagamento no 
momento da tentativa de suspensão, por qualquer meio idôneo, inclusive Pix, boleto, 
QR Code ou transferência bancária, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Art. 4º É vedado à distribuidora condicionar o encerramento contratual, a alteração de 
titularidade da unidade consumidora ou a continuidade da prestação do serviço à 
quitação ou renegociação de débitos pretéritos vinculados a terceiros.
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Art. 5º Fica vedada a aplicação de cobranças desproporcionais a título de recuperação 
de consumo quando constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica, 
devendo a distribuidora observar os critérios previstos na Resolução ANEEL nº 
1.000/2021.
Art. 6º Fica vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de 
cobrança de recuperação de consumo após o prazo de 90 (noventa) dias, conforme 
dispõe a Lei Estadual de Rondônia nº 5.953/2025.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a distribuidora de energia 
elétrica à multa administrativa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal –
UPF, por infração, podendo o valor ser majorado em caso de reincidência, observados 
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, indicando o órgão 
municipal responsável pela fiscalização e arrecadação das multas, bem como pela 
destinação dos valores arrecadados.
Art. 9º Fica vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, 
sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, quando a religação não puder ser 
realizada de forma imediata.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, 22 de janeiro de 2026.
 JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA
 Vereador da Câmara Municipal de Cacoal 
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar proteção efetiva aos 
consumidores de energia elétrica no Município de Cacoal, diante de práticas reiteradas 
atribuídas à concessionária responsável pela distribuição de energia no Estado de 
Rondônia, as quais têm gerado inúmeras reclamações da população local.
Tais práticas incluem interrupções indevidas do fornecimento de energia elétrica, 
procedimentos de inspeção em unidades consumidoras sem a observância integral das 
normas regulatórias, cobranças questionáveis a título de recuperação de consumo e 
falhas na prestação do serviço, afetando de forma mais intensa as famílias em situação 
de vulnerabilidade social.
Essas condutas, quando praticadas em desacordo com a legislação vigente, 
configuram violação aos direitos básicos do consumidor, previstos no Código de Defesa 
do Consumidor, especialmente no que se refere à prestação adequada e contínua de 
serviços essenciais.
1. Práticas irregulares na prestação do serviço de energia elétrica em Cacoal
A concessionária de energia elétrica que atua no Município de Cacoal está 
submetida às normas federais, estaduais e às resoluções da Agência Nacional de 
Energia Elétrica – ANEEL, devendo observar rigorosamente os deveres impostos à 
prestação de serviço público essencial.
Entre as irregularidades mais frequentemente relatadas pelos consumidores, destacam￾se:
a. Realização de inspeções em medidores de energia sem a devida comunicação prévia 
ao consumidor, em desconformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem 
como em afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que 
assegura o direito à informação adequada, clara e prévia sobre serviços prestados.
b. Interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica mesmo após a quitação 
de faturas em atraso, em violação à Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina as 
regras de suspensão e religação do serviço, e ao artigo 22 do Código de Defesa do 
Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços essenciais de 
forma contínua, adequada, eficiente e segura.
c. Demora injustificada para a religação do fornecimento de energia elétrica após o 
pagamento do débito, em desrespeito aos prazos regulamentares previstos na 
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Resolução ANEEL nº 1.000/2021, caracterizando falha na prestação do serviço, nos 
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
d. Cobranças elevadas a título de recuperação de consumo, baseadas em estimativas 
ou médias questionáveis, prática que, quando não observados os critérios regulatórios 
e o direito de defesa do consumidor, pode configurar vantagem manifestamente 
excessiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
e. Vinculação da alteração de titularidade da unidade consumidora ou do encerramento 
contratual à quitação de débitos pretéritos de terceiros, prática considerada abusiva à 
luz do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impede o acesso 
regular ao serviço essencial por novo consumidor.
f. Suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de fatura única, 
quando ausentes os requisitos legais e regulamentares para o corte, em afronta aos 
princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além das normas 
estaduais vigentes e das garantias previstas no artigo 42 do Código de Defesa do 
Consumidor, que veda a exposição do consumidor a constrangimento ou coação.
g. Retirada ou retenção indevida de componentes da instalação elétrica do imóvel do 
consumidor como forma de compelir o pagamento de débitos, conduta que, além de 
irregular, pode caracterizar abuso de direito, vedado pelo artigo 39, inciso IV, do Código 
de Defesa do Consumidor, por se tratar de meio coercitivo indireto.
Tais práticas, quando verificadas, causam graves prejuízos à população de 
Cacoal, afetando diretamente a dignidade, a segurança e a qualidade de vida dos 
consumidores, sobretudo daqueles em situação de vulnerabilidade econômica.
2. Amparo legal e regulação setorial
O presente Projeto de Lei encontra respaldo na Resolução ANEEL nº 
1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição 
de energia elétrica, no Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei Estadual de 
Rondônia nº 5.953/2025, que dispõe sobre restrições ao corte de energia elétrica em 
determinadas hipóteses.
A legislação consumerista, em especial os artigos 14 e 22 do CDC, impõe às 
concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, 
responsabilizando-as objetivamente por falhas na execução do serviço.
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
3. Competência suplementar do Município para proteção do consumidor
A defesa do consumidor constitui direito fundamental, nos termos do artigo 5º, 
inciso XXXII, e princípio da ordem econômica, conforme o artigo 170, inciso V, ambos 
da Constituição Federal. Soma-se a isso o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, 
previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que deve orientar a prestação 
de serviços públicos essenciais.
Nos termos do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Município 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente quando se 
trata da proteção de direitos fundamentais no âmbito local.
4. Atuação do Poder Legislativo Municipal
A Câmara Municipal de Cacoal, no exercício de sua função legislativa e 
fiscalizatória, propõe a presente norma como instrumento de fortalecimento da proteção 
ao consumidor e de aprimoramento da fiscalização dos serviços públicos essenciais no 
âmbito municipal.
A energia elétrica, por sua natureza essencial, não pode ser utilizada como meio 
de coerção para impor práticas abusivas ou ilegais aos consumidores. Este Projeto de 
Lei visa estabelecer parâmetros claros de proteção, transparência e respeito à dignidade 
dos moradores de Cacoal, prevenindo abusos e assegurando o acesso regular a um 
serviço público fundamental.
Diante do histórico de reclamações e das normas federais, estaduais e 
regulatórias vigentes, a aprovação da presente lei representa avanço significativo na 
defesa do consumidor, contribuindo para a promoção da justiça social e do respeito aos 
direitos da população local.
 
 Palácio Catarino Cardoso dos Santos, 22 de janeiro de 2026.
 JOSISVAN COELHO DE ALMEIDA
 Vereador da Câmara Municipal de Cacoal 

open original →