Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei n. ___/CMC/2026
Autores: EDIMAR KAPICHE LUCIANO, GIMENEZ FRITZ, JOSIVAN COELHO DE
ALMEIDA, PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA E ALAEZIO LEMES.
“DISPÕE SOBRE O USO DE INSTRUMENTOS DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO E EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO BALÍSTICA PELA GUARDA CIVIL
PATRIMONIAL MUNICIPAL DE CACOAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Cacoal, o uso de armas não letais
pelos integrantes da Guarda Civil Patrimonial Municipal, no exercício de suas funções
institucionais.
Art. 2º Considera-se arma não letal, para os efeitos desta Lei, o instrumento projetado
especificamente para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com
baixa probabilidade de causar morte ou lesões permanentes, tais como:
I – Spark;
II – Bastão e tonfa;
III – Teasers;
IV – Bastão de choque;
V – Gás lacrimogêneo;
VI – Canhão de água;
VII – Spray de pimenta;
VIII – Spray de gengibre;
IX – Equipamento para operar com elastômero e balim;
X – Armas de munição de elastômero;
XI – Granada explosiva de efeito moral;
XII – Granada explosiva lacrimogênea CS.
Parágrafo único. Os equipamentos não letais somente poderão ser utilizados em
serviço, após prévia capacitação técnica específica.
Art. 3º As armas não letais permanecerão acauteladas junto ao órgão responsável
pela segurança pública municipal, quando não estiverem em uso, sendo vedada sua
utilização fora do serviço, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 4º A capacitação técnica dos integrantes da Guarda Civil Patrimonial deverá
contar com certificação expedida por órgão competente devidamente autorizado.
Parágrafo único. Somente poderão utilizar armas não letais os Guardas Civis
Patrimoniais devidamente qualificados e certificados para tal finalidade.
Art. 5º O Município de Cacoal poderá firmar convênios com a União, Estado ou
instituições autorizadas, visando à capacitação e formação continuada dos integrantes
da Guarda Civil Patrimonial.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Civil Patrimonial que portarem Spark ou Teasers
deverão portar também outro instrumento de uso progressivo da força.
Art. 7º A utilização de armas não letais observará os princípios da legalidade,
necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e moderação, sendo admitida apenas
quando os meios menos gravosos se revelarem ineficazes ou insuficientes,
condicionando-se a:
I – Uso proporcional à ameaça enfrentada;
II – Preservação da vida e redução ao mínimo de danos e lesões;
III – Prestação imediata de socorro ao ferido;
IV – Comunicação imediata ao superior hierárquico;
V – Registro formal da ocorrência junto à autoridade policial competente.
Art. 8º Fica autorizado o uso de coletes balísticos pelos integrantes da Guarda Civil
Patrimonial Municipal quando estiverem em serviço, como equipamento de proteção
individual obrigatório nas atividades operacionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 26 de fevereiro de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO GIMENEZ FRITZ
Vereador da CMC Vereador da CMC
JOSIVAN COELHO DE ALMEIDA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA
Vereador da CMC Vereador da CMC
ALAEZIO LEMES
Vereador da CMC
JUSTIFICATIVA.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do
Município de Cacoal, o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo e
equipamentos de proteção balística pelos integrantes da Guarda Civil Patrimonial
Municipal, estabelecendo parâmetros normativos claros para a atuação segura,
proporcional e juridicamente respaldada desses agentes públicos.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e
regulamentação de seus serviços públicos e estruturas administrativas, o que legitima
a presente iniciativa legislativa.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Cacoal estabelece
expressamente que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local,
bem como constituir Guarda Civil destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
Importante destacar que a proposição não trata de criação de cargos, alteração
de efetivo, estrutura administrativa ou regime jurídico funcional, matérias estas de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão orgânica municipal.
O projeto limita-se exclusivamente a regulamentar instrumentos operacionais e
diretrizes de atuação, não havendo qualquer vício formal de iniciativa.
Os instrumentos de menor potencial ofensivo constituem atualmente
mecanismo reconhecido internacionalmente para redução de riscos operacionais,
controle de ocorrências e preservação da integridade física tanto dos agentes públicos
quanto da população, sendo recomendados como alternativa técnica ao uso de força
letal.
Da mesma forma, a autorização para uso de coletes balísticos representa
medida indispensável de proteção individual, compatível com normas de segurança do
trabalho aplicáveis a servidores que exercem atividades de risco, além de constituir
providência administrativa alinhada aos princípios da eficiência e da proteção à saúde
do servidor público.
Portanto, a presente proposição possui:
• fundamento constitucional;
• respaldo na Lei Orgânica Municipal;
• compatibilidade com legislação federal;
• adequação formal de iniciativa;
• pertinência administrativa;
• interesse público evidente.
Diante disso, considerando a necessidade de regulamentação técnica, a
proteção institucional, a segurança dos agentes e da população e o fortalecimento da
atuação preventiva municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Casa Legislativa, confiando na sua aprovação pelos nobres vereadores.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 26 de fevereiro de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO GIMENEZ FRITZ
Vereador da CMC Vereador da CMC
JOSIVAN COELHO DE ALMEIDA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA
Vereador da CMC Vereador da CMC
ALAEZIO LEMES
Vereador da CMC