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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-26
Ementa“DISPÕE SOBRE O USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO BALÍSTICA PELA GUARDA CIVIL PATRIMONIAL MUNICIPAL DE CACOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id5329

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção do chefe do poder executivo — —
2026-03-24 Aguardando Confecção do Autógrafo — —
2026-03-24 Proposição aprovada — —
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-19 Aguardando a inclusão na Ordem do dia — Projeto de Lei com Parecer Conjunto favorável das Comissões Permanentes, deliberado na 5ª Reunião Conjunta das Comissões.
2026-03-19 Aguardando confecção de Parecer da Comissão — Parecer Conjunto das Comissões Permanentes FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, deliberado na 5ª Reunião Conjunta das Comissões.
2026-03-19 Aguardando deliberação das Comissões — 5ª Reunião Conjunta das Comissões. Proposição com parecer jurídico DESFAVORÁVEL, por violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e aos princípios que regem a Administração Pública.
2026-03-19 Aguardando deliberação da Comissão — Proposição com parecer jurídico DESFAVORÁVEL, por violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e aos princípios que regem a Administração Pública.
2026-03-18 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-03-13 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-11 Aguardando Análise do Gabinete — —
2026-03-02 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-02-26 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T13:53:17.955553-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Cacoal
Projeto de Lei n. ___/CMC/2026
Autores: EDIMAR KAPICHE LUCIANO, GIMENEZ FRITZ, JOSIVAN COELHO DE 
ALMEIDA, PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA E ALAEZIO LEMES.
“DISPÕE SOBRE O USO DE INSTRUMENTOS DE 
MENOR POTENCIAL OFENSIVO E EQUIPAMENTOS 
DE PROTEÇÃO BALÍSTICA PELA GUARDA CIVIL 
PATRIMONIAL MUNICIPAL DE CACOAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Poder Legislativo de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Cacoal, o uso de armas não letais 
pelos integrantes da Guarda Civil Patrimonial Municipal, no exercício de suas funções 
institucionais.
Art. 2º Considera-se arma não letal, para os efeitos desta Lei, o instrumento projetado 
especificamente para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com 
baixa probabilidade de causar morte ou lesões permanentes, tais como:
I – Spark;
II – Bastão e tonfa;
III – Teasers;
IV – Bastão de choque;
V – Gás lacrimogêneo;
VI – Canhão de água;
VII – Spray de pimenta;
VIII – Spray de gengibre;
IX – Equipamento para operar com elastômero e balim;
X – Armas de munição de elastômero;
XI – Granada explosiva de efeito moral;
XII – Granada explosiva lacrimogênea CS.
Parágrafo único. Os equipamentos não letais somente poderão ser utilizados em 
serviço, após prévia capacitação técnica específica.
Art. 3º As armas não letais permanecerão acauteladas junto ao órgão responsável 
pela segurança pública municipal, quando não estiverem em uso, sendo vedada sua 
utilização fora do serviço, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 4º A capacitação técnica dos integrantes da Guarda Civil Patrimonial deverá 
contar com certificação expedida por órgão competente devidamente autorizado.
Parágrafo único. Somente poderão utilizar armas não letais os Guardas Civis 
Patrimoniais devidamente qualificados e certificados para tal finalidade.
Art. 5º O Município de Cacoal poderá firmar convênios com a União, Estado ou 
instituições autorizadas, visando à capacitação e formação continuada dos integrantes 
da Guarda Civil Patrimonial.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Civil Patrimonial que portarem Spark ou Teasers 
deverão portar também outro instrumento de uso progressivo da força.
Art. 7º A utilização de armas não letais observará os princípios da legalidade, 
necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e moderação, sendo admitida apenas 
quando os meios menos gravosos se revelarem ineficazes ou insuficientes, 
condicionando-se a:
I – Uso proporcional à ameaça enfrentada;
II – Preservação da vida e redução ao mínimo de danos e lesões;
III – Prestação imediata de socorro ao ferido;
IV – Comunicação imediata ao superior hierárquico;
V – Registro formal da ocorrência junto à autoridade policial competente.
Art. 8º Fica autorizado o uso de coletes balísticos pelos integrantes da Guarda Civil 
Patrimonial Municipal quando estiverem em serviço, como equipamento de proteção 
individual obrigatório nas atividades operacionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 26 de fevereiro de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO GIMENEZ FRITZ
Vereador da CMC Vereador da CMC
JOSIVAN COELHO DE ALMEIDA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA
Vereador da CMC Vereador da CMC
ALAEZIO LEMES
Vereador da CMC
JUSTIFICATIVA.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do 
Município de Cacoal, o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo e 
equipamentos de proteção balística pelos integrantes da Guarda Civil Patrimonial 
Municipal, estabelecendo parâmetros normativos claros para a atuação segura, 
proporcional e juridicamente respaldada desses agentes públicos.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, assegura aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e 
regulamentação de seus serviços públicos e estruturas administrativas, o que legitima 
a presente iniciativa legislativa.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Cacoal estabelece 
expressamente que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, 
bem como constituir Guarda Civil destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações.
Importante destacar que a proposição não trata de criação de cargos, alteração 
de efetivo, estrutura administrativa ou regime jurídico funcional, matérias estas de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão orgânica municipal. 
O projeto limita-se exclusivamente a regulamentar instrumentos operacionais e 
diretrizes de atuação, não havendo qualquer vício formal de iniciativa.
Os instrumentos de menor potencial ofensivo constituem atualmente 
mecanismo reconhecido internacionalmente para redução de riscos operacionais, 
controle de ocorrências e preservação da integridade física tanto dos agentes públicos 
quanto da população, sendo recomendados como alternativa técnica ao uso de força 
letal.
Da mesma forma, a autorização para uso de coletes balísticos representa 
medida indispensável de proteção individual, compatível com normas de segurança do 
trabalho aplicáveis a servidores que exercem atividades de risco, além de constituir 
providência administrativa alinhada aos princípios da eficiência e da proteção à saúde 
do servidor público.
Portanto, a presente proposição possui:
• fundamento constitucional;
• respaldo na Lei Orgânica Municipal;
• compatibilidade com legislação federal;
• adequação formal de iniciativa;
• pertinência administrativa;
• interesse público evidente.
Diante disso, considerando a necessidade de regulamentação técnica, a 
proteção institucional, a segurança dos agentes e da população e o fortalecimento da 
atuação preventiva municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação 
desta Casa Legislativa, confiando na sua aprovação pelos nobres vereadores.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 26 de fevereiro de 2026.
EDIMAR KAPICHE LUCIANO GIMENEZ FRITZ
Vereador da CMC Vereador da CMC
JOSIVAN COELHO DE ALMEIDA PAULO ROBERTO DUARTE BEZERRA
Vereador da CMC Vereador da CMC
ALAEZIO LEMES
Vereador da CMC

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