ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N. 083/GP/PGM/2026 Cacoal/RO, 26 de fevereiro de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência,
o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, na certeza da convicção de Vossas Excelências,
solicitamos a inclusão em pauta para deliberação e posterior aprovação do referido
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente
GIMENEZ FRITZ
Câmara Municipal de Cacoal/RO
Assinatura eletrônica - Identificador: a0777a89-ce44-42a5-be96-03f1803861ab - Página 1 / 4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
SENHOR PRESIDENTE
Senhores Vereadores,
Com o presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei que:
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Considerando a necessidade de dar continuidade às ações executadas pela
Secretaria Municipal de Cultura - SEMC, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura.
Considerando o recebimento de recursos da União oriundos da Lei nº
14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura,
destinada à promoção e ao fortalecimento das ações culturais executadas pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Considerando que o Município de Cacoal - RO aderiu regularmente à política,
encontrando-se com Plano de Ação autorizado e Termo de Adesão devidamente
firmado.
Considerando que o Município recebeu recursos referentes ao Ciclo 2 da
Política Nacional Aldir Blanc, no valor de R$ 644.836,74 (seiscentos e quarenta e
quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), destinados à
execução das ações culturais no exercício.
Considerando que tais recursos encontram-se depositados em conta bancária
específica vinculada à execução da política pública cultural;
Faz-se necessário, para a continuidade dos trâmites administrativos e
execução do objeto, a vinculação da cobertura do referido crédito mediante utilização
de recurso proveniente de provável excesso de arrecadação, classificado como
recurso vinculado, decorrente da seguinte vinculação de receita:
1.7.1.9.60.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências da Política Nacional Adir Blanc de
Fomento à Cultura - Lei 14.399/2022, conforme conta corrente nº 78.025-1, agência
1179-7, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº
4.320/1964.
Diante dos fatos acima expostos, e em virtude do grau de importância do tema
abordado, solicitamos a gentileza em providenciar a tramitação processual do incluso
Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
Assinatura eletrônica - Identificador: a0777a89-ce44-42a5-be96-03f1803861ab - Página 2 / 4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE CACOAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº /PMC/2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento municipal
um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo discriminadas, no
valor de R$ 644.836,74 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e
seis reais e setenta e quatro centavos).
Suplementação
30.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.13.392.0033.2.295. MANUTENÇÃO DOS ATOS CULTURAIS - SEMC
363 - 3.3.90.36.00.00 17190000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 544.836,74
362 - 3.3.90.39.00.00 17190000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 100.000,00
Total Suplementação: R$ 644.836,74
Art. 2º Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de
Recurso Vinculado (Provável Excesso de Arrecadação), conforme anexo TC-18
da Inst. Normativa Nº 13/TCERO-2004, em consonância com disposto no art. 43, da
Lei 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.1.9.60.01.00.00000000 Fonte: 17190000 644.836,74
Total da Receita: R$ 644.836,74
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cacoal/RO, 26 de fevereiro de 2026.
[Assinado Digitalmente]
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
Prefeito
[Assinado Digitalmente]
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
Procuradora-Geral do Município
OAB/RO N. 6.486
Assinatura eletrônica - Identificador: a0777a89-ce44-42a5-be96-03f1803861ab - Página 3 / 4
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA
26/02/2026 14:19:11
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Assinado por: ADAILTON ANTUNES FERREIRA 26/02/2026 13:53:37
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
24/02/2026
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Memorando nº 59/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41
e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º, §2 da Lei Municipal nº
5.713/PMC/2025, e Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
orçamento municipal um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de até R$644.836,74 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis
reais e setenta e quatro centavos)
Suplementação
30.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
30.001.13.392.0033.2.295. MANUTENÇÃO DOS ATOS CULTURAIS - SEMC
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
FÍSICA
363 - 3.3.90.36.00.00 17190000 544.836,74
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
362 - 3.3.90.39.00.00 17190000 100.000,00
Total Suplementação: R$ 644.836,74
Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado
recurso proveniente de Recurso Vinculado (Provável Excesso de Arrecadação), conforme
anexo TC-18 da Inst. Normativa Nº 13/TCERO-2004, em consonância com disposto no art.
43, da Lei 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.1.9.60.01.00.00000000 Fonte: 17190000 644.836,74
Total da Receita: 644.836,74
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cacoal , Estado de
Rondônia, em 24/02/2026.
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n° 11.013/PM/2026
Exercício: 2026
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ** Elotech **
24/02/2026
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Memorando nº 59/2026
Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41
e 42, da Lei 4.320/64 e art. 7º 8º, §2 da Lei Municipal nº
5.713/PMC/2025, e Dá Outras Providências.
Considerando a necessidade de dar continuidade às ações executadas pela Secretaria Municipal de
Cultura - SEMC, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
Considerando o recebimento de recursos da União oriundos da Lei nº 14.399/2022, que institui a
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, destinada à promoção e ao fortalecimento das
ações culturais executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que o Município de Cacoal - RO aderiu regularmente à política, encontrando-se com
Plano de Ação autorizado e Termo de Adesão devidamente firmado;
Considerando que o Município recebeu recursos referentes ao Ciclo 2 da Política Nacional Aldir
Blanc, no valor de R$ 644.836,74 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e
setenta e quatro centavos), destinados à execução das ações culturais no exercício;
Considerando que tais recursos encontram-se depositados em conta bancária específica vinculada à
execução da política pública cultural;
Faz-se necessária, para a continuidade dos trâmites administrativos e execução do objeto, a
vinculação da cobertura do referido crédito mediante utilização de recurso proveniente de provável
excesso de arrecadação, classificado como recurso vinculado, decorrente da seguinte vinculação de
receita: 1.7.1.9.60.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências da Política Nacional Adir Blanc de Fomento à
Cultura - Lei 14.399/2022, conforme conta corrente nº 78.025-1, agência 1179-7, em conformidade
com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964.
Diante dos fatos, solicitamos a gentileza de providenciar PROJETO DE LEI para abertura de
crédito adicional suplementar, proveniente de Excesso de Arrecadação (Rec. Vinculado Receita), ao
orçamento vigente, conforme art. n°. 41 e 42, da Lei n°.4.320/64, e art. 11º da Lei n°. 5.670/PMC/2025
(Lei de Diretrizes Orçamentárias), e art. 7º e 8º, § 2º da Lei n°. 5.713/PMC/2025 (Lei Orçamentária
Anual) no valor de R$ 644.836,74 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e
setenta e quatro centavos), para atender a Secretaria Municipal de Cultura - SEMC.
JUSTIFICATIVA
Atenciosamente
JOSE LUCAS BORGHI
Sec. Mun de Planejamento Dec n°
11.013/PM/2026
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
JOSE LUCAS BORGHI
24/02/2026 13:54:08
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=8b31428a-6078-497b-a7b8-95e849a88aa6
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
1
Av. Rio Branco, 2140 – Centro
Endereço Eletrônico – semc.cacoal@gmail.com – Fone/Fax – (69) 3443-1287
Cacoal - Rondônia
Memorando: 20/SEMC/2026
DATA: 24/02/2026
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SEMC
PARA: Coordenadoria de Gestão Orçamentária - SEMPLAN
ASSUNTO: Solicitação de elaboração de Projeto de Lei - Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade de dar continuidade às ações executadas pela Secretaria Municipal
de Cultura – SEMC, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
Considerando o recebimento de recursos da União oriundos da Lei nº 14.399/2022, que institui
a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, destinada à promoção e ao fortalecimento das
ações culturais executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que o Município de Cacoal – RO aderiu regularmente à política, encontrando-se
com Plano de Ação autorizado e Termo de Adesão devidamente firmado;
Considerando que o Município recebeu recursos referentes ao Ciclo 2 da Política Nacional Aldir
Blanc, no valor de R$ 644.836,74 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e
setenta e quatro centavos), destinados à execução das ações culturais no exercício;
Considerando que tais recursos encontram-se depositados em conta bancária específica
vinculada à execução da política pública cultural;
Considerando, portanto, a necessidade de adequação orçamentária para possibilitar a correta
execução dos recursos disponíveis;
Considerando o disposto no art. 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, que estabelece o excesso
de arrecadação como fonte para abertura de créditos adicionais
Desta forma, faz-se necessária a vinculação dos recursos no valor de R$ 644.836,74 (seiscentos
e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos.
Atentando a necessidade de adequação orçamentária visando possibilitar a aplicação de recursos,
solicitamos a gentileza em providenciar Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional Suplementar
ao orçamento vigente provenientes de excesso de arrecadação, em conformidade com o disposto nos
arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 11, § 6º e art. 12 da Lei Municipal nº
5.670/PMC/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e art. 8º, § 1º e 2º da Lei nº 5.713/PMC/2025 (Lei
Orçamentária Anual) no valor de R$ 644.836,74 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta
e seis reais e setenta e quatro centavos), para atender a Secretaria Municipal de Cultura - SEMC,
conforme abaixo discriminado:
A B
A SUPLEMENTAR/CRIAR A REDUZIR
Ficha Cód Especificação Valor Ficha Cód Especificação Valor
ESTADO DE RONDÔNIA/BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
2
Av. Rio Branco, 2140 – Centro
Endereço Eletrônico – semc.cacoal@gmail.com – Fone/Fax – (69) 3443-1287
Cacoal - Rondônia
Para cobertura do referido crédito será utilizado recursos provenientes de excesso de arrecadação
conforme especificado na coluna B, de acordo com o disposto no art. 43, § 1º inciso II da Lei 4.320/64.
Atenciosamente,
[Assinado Digitalmente]
JOLIANE TAMIRES DURAN SIMÕES
Secretária Municipal de Cultura
Decreto Nº 9.125/PMC/2023
30
SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA - SEMC
Para Cobertura do referido crédito será utilizado recurso
proveniente de excesso de arrecadação originário da Receita
1.7.1.9.60.0.1.00.00.00.00.00 – Transf. Da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura – Lei 14.399/2022, no valor de R$
644.836,74 (quinhentos mil reais), vinculados a conta corrente
78025-1, agência 1179-7, Banco do Brasil . Em conformidade com
o disposto no art. 43, § 1º Inciso II da Lei 4.320/64.
30.001.
13.392.0033.2.295
MANUTENÇÃO DOS ATOS
CULTURAIS - SEMC
17190000
Transferências da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura -
Lei nº 14.399/2022
3.3.90.39.00
Outros Serviços
de Terceiros –
Pessoa Jurídica
R$ 100.000,00
3.3.90.36.00
Outros Serviços
De Terceiros –
Pessoa Física
R$ 544.836,74
TOTAL R$ 644.836,74
Assinado por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
JOLIANE TAMIRES DURAN SIMÕES
24/02/2026 10:33:22
https://sei.cacoal.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=5e35cf53-d7bd-40f8-b664-7aa5673226b8
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/08/2025 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério da Cultura/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de
2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista a atribuição prevista no art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, e no disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,
com base nas disposições da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro
de 2023, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece procedimentos relativos à possibilidade de alteração do Plano Anual de Aplicação
de Recursos - PAAR, à entrega do Relatório de Gestão e à coleta de dados e informações, no âmbito de
execução do Ciclo 1 da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei nº 14.399, de 8 de julho de
2022)." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV passa a vigorar com o seguinte título:
"CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REMANESCENTES" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa MINC nº 19, de 15 de outubro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos à possibilidade de
alteração do Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR, à entrega do Relatório de Gestão e à coleta de
dados e informações, no âmbito de execução do Ciclo 1 da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura - PNAB (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022).
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Ciclo 1: a etapa inicial de repasse de recursos aos entes federativos, realizada entre os anos
de 2023 e 2024;
II - Ciclo 2: a etapa subsequente de repasse de recursos aos entes federativos, iniciada no ano
de 2025."(NR)
"Art. 2º Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, os valores decorrentes do Ciclo 1 da
Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 são repassados em conta bancária específica criada por meio da
Plataforma Transferegov para a movimentação dos recursos.
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem executar os recursos existentes na
conta bancária aberta para o recebimento dos recursos do Ciclo 1 até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será considerada a efetiva saída dos recursos da
conta bancária do Ciclo 1, desconsiderados o mero empenho ou comprometimento dos recursos em
despesas futuras.
§ 3º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias deverão ser classificadas
imediatamente após sua realização diretamente no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo
as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura." (NR)
"Art. 9º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem encaminhar, até o dia 30 de janeiro
de 2026, o Relatório de Gestão na Plataforma Transferegov contendo os seguintes dados relativos à
execução dos recursos de que trata o art. 2º, § 1º, desta Instrução Normativa:
27/08/2025, 17:53 INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-25-de-22-de-agosto-de-2025-650506076 1/4
.........................................................
.........................................................
VI - ...................................................
a) lista dos editais de fomento, licitação, parcerias ou contratações diretas com os respectivos
links de publicação em diário oficial e informações sobre os gastos com operacionalização, conforme
modelo de planilha disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cultura;
b) lista dos contemplados nos editais de fomento, licitação, parcerias ou nas contratações
diretas, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de forma
anonimizada, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome, valor do projeto e o link da
publicação da lista de contemplados em diário oficial, conforme modelo de planilha disponível no sítio
eletrônico do Ministério da Cultura;
c) cópia em PDF da publicação em diário oficial de editais de fomento e de suas respectivas
listas de contemplados, e cópia em PDF dos extratos de parcerias e contratações;
d) caso tenha realizado alteração no PAAR, cópia de publicação de alteração em diário oficial,
ou se inexistente, em outro meio oficial de comunicação;
e) comprovante de transferência de saldo remanescente da conta do Ciclo 1, se existente, para a
conta do Ciclo 2, nos termos do art. 13 desta Instrução Normativa; e
f) comprovante de devolução de saldo remanescente, para aqueles que não possuem conta do
Ciclo 2, nos termos do art. 13-A desta Instrução Normativa.
.........................................................
§ 2º A apresentação do relatório de gestão tem por objetivo a demonstração e a verificação de
resultados da execução do objeto da política pública e, após seu envio, o Ministério da Cultura promoverá
a sua análise técnica e financeira.
........................................................." (NR)
"Art. 9º-A No âmbito das ações de monitoramento e acompanhamento contínuos da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o Ministério da Cultura poderá notificar os entes federativos
para fins de apontamento e correção de eventuais inconformidades, podendo adotar, conforme o caso, as
seguintes medidas:
I - orientação de processos em curso, com vistas ao saneamento de falhas e à adequada
aplicação dos recursos;
II - recomendação de correção em ações futuras;
III - bloqueio das contas bancárias, até que se regularizem as pendências identificadas;
IV - determinação de devolução de recursos; e
V - solicitação de suspensão dos atos administrativos e de procedimentos que estejam em
desacordo com a normativa vigente.
§ 1º O não envio do relatório de gestão no prazo estabelecido no art. 9º desta Instrução
Normativa ensejará notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o ente federativo apresente o
documento.
§ 2º O descumprimento da notificação de que trata este artigo poderá ensejar a suspensão da
execução dos recursos em conta ou o impedimento do ente federativo de receber novos repasses no
âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura." (NR)
"Art. 10. ..........................................................
§ 1º O ente federativo deverá apresentar o relatório de gestão por meio do representante legal
do órgão responsável pela execução de recursos em exercício.
§ 2º Na impossibilidade de atender, integral ou parcialmente, ao disposto no § 1º deste artigo,
em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá
apresentar na Plataforma Transferegov justificativa que demonstre o impedimento de prestar as
27/08/2025, 17:53 INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-25-de-22-de-agosto-de-2025-650506076 2/4
informações e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 3º O Ministério da Cultura, após avaliação das informações de que trata o § 2º deste artigo,
considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência
efetuado em decorrência da omissão na apresentação do Relatório de Gestão." (NR)
"Art. 11. O Ministério da Cultura considerará o relatório de gestão como:
I - aprovado, quando comprovada a execução do objeto da política por meio do cumprimento
das metas pactuadas;
II - aprovado com ressalvas, quando evidenciar qualquer falta de natureza formal, que não
resulte na ocorrência de nenhuma das hipóteses do inciso III;
III - reprovado, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
.........................................................
.........................................................
§ 3º A reprovação do relatório de gestão poderá acarretar, de forma isolada ou cumulativa:
I - a suspensão da execução dos recursos;
II - o impedimento do ente federativo de receber novos repasses da Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura;
III - a instauração de tomada de contas especial;
IV - a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência; e
V - a adoção das demais medidas cabíveis." (NR)
"Art. 11-A. A não apresentação do relatório de gestão configura omissão no dever de prestar
contas.
§ 1° Ocorrendo a situação de que trata o caput deste artigo, a administração pública deverá
notificar o ente federativo para imediata regularização da omissão.
§ 2° Esgotadas as medidas administrativas visando a regularização, a instauração da tomada de
contas especial de que trata o art. 4°, § 1°, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de
2024, deve ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias, contado a partir do momento em que for
configurada a omissão."(NR)
"Art. 12. ............................................
§ 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais ou
devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente
responsável pela realização do chamamento público, nos termos do art. 17, § 8º, do Decreto nº 11.740, de
18 de outubro de 2023, e não precisarão ser restituídos à União, devendo ser depositados na conta
bancária do Ciclo 2." (NR)
"Art. 13-A. Os recursos do Ciclo 1 não utilizados até o dia 31 de dezembro de 2025 deverão ser
depositados na conta bancária do próprio ente federativo aberta para o recebimento dos recursos do Ciclo
2.
§ 1º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo e o art. 12, § 2º, desta Instrução
Normativa deve ser informada na plataforma CultBr.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput poderão ser aplicados:
I - no cumprimento de compromissos financeiros assumidos no Ciclo 1, inclusive no pagamento
de suplentes previstos em editais; ou
II - na elaboração de novos editais e na execução de demais procedimentos relativos ao Ciclo 2,
observada a legislação vigente, excetuadas as exigências relativas ao cumprimento de percentuais
mínimos obrigatórios do Ciclo 2." (NR)
"Art. 13-B. Os entes que não aderiram ao Ciclo 2 e não concluíram a execução do Ciclo 1 até o
dia 31 de dezembro de 2025, deverão restituir aos cofres da União os saldos remanescentes das contas
específicas, salvo se devidamente inscritos em restos a pagar." (NR)
27/08/2025, 17:53 INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-25-de-22-de-agosto-de-2025-650506076 3/4
Parágrafo Único. O comprovante da restituição deverá ser apresentado junto ao Relatório de
Gestão, até o dia 30 de janeiro de 2026.
"Art. 14. .............................................
§ 1º As informações devem seguir o padrão de dados estabelecido e disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério da Cultura.
....................................................." (NR)
"Art. 15. O envio do conjunto de dados de que trata este capítulo não constitui requisito para
prestação de contas e deverá ser transferido ao Ministério da Cultura por meio da plataforma CultBR até o
dia 30 de janeiro de 2026." (NR)
"§ 1º Os dados pessoais coletados e enviados ao Ministério da Cultura poderão ser utilizados
para a realização de pré-cadastro em plataforma de mapeamento cultural do órgão federal, incluindo a
possibilidade de envio de comunicações e mensagens para efetivação do seu cadastro, mediante
consentimento prévio do agente cultural informado no momento da sua inscrição em edital de fomento.
§ 2º O Ministério da Cultura tratará os dados e informações pessoais compartilhados, de acordo
com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de outubro de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD)."(NR)
"Art. 18. O prazo de apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos do Ciclo 2 para os entes
federativos que não atingiram o percentual mínimo de execução do Ciclo 1 será definido em ato normativo
próprio." (NR)
"Art. 18-A. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura instituído pela Portaria MinC nº 170, de 10 de janeiro de 2025." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 19, de 15 de
outubro de 2024:
I - o parágrafo único do art. 2º; e
II - a alínea "a" do inciso III do art. 11.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
27/08/2025, 17:53 INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-25-de-22-de-agosto-de-2025-650506076 4/4
Plano de Aplicação de Recursos
Número do Plano de Ação:
30882120250002-026811
Ente Recebedor:
MUNICIPIO DE CACOAL
CNPJ do Ente Recebedor:
04.092.714/0001-28
UF:
RO
Status do PAR:
Em análise
Data e hora de envio:
24/06/2025 às 00:01
Fundo/Órgão Vinculado:
Informação não encontrada
CNPJ do Fundo/Órgão Vinculado:
Informação não encontrada
Valor total do Plano de Ação:
R$ 2.579.346,96
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 1/11
O MUNICIPIO DE CACOAL possui:
Conselho de Cultura
Conselho de Cultura
Número da Lei
2991
Ano da Lei
2012
Lei
Lei nº 2991 de 2012.
Número do Decreto
9379
Ano do Decreto
2023
Decreto
Decreto nº 9379 de 2023.
Outro documento
lei 5136
Número do outro documento
2022
Ano do outro documento
2022
Outro
lei 5136 2022 de 2022.
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 2/11
Processo de Consulta Pública:
O MUNICIPIO DE CACOAL tem disponível R$ 2.579.346,96 para distribuir no PAR.
A consulta pública foi realizada para o PAR anual
ou plurianual?
Anual
Para quais exercícios realizou-se a
consulta pública?
Exercício 1
Qual modalidade de processo participativo foi realizada na consulta ao PAR?
Presencial
Data da consulta: 16/09/2025
CEP: 76963798
Logradouro: Rua Rio Branco
Número: 2140
Complemento: Biblioteca Municipal
Bairro: Centro
Município: Cacoal
Estado/UF: RO
Número de Participantes: 29
Documento de comprovação
Quais modalidades de consulta foram realizadas?
Audiências públicas
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 3/11
Meta 1 - Ações Gerais
Exercício 2025
R$ 451.385,73
1.1 Fomento Cultural R$ 351.385,73
1.1.1 Publicação de edital de apoio
Valor da Atividade: R$ 222.417,39
Forma de execução da atividade:
Termo de Execução Cultural (Lei 14.903/2024)
Segmento cultural da atividade:
Arquivos; Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Capoeira; Circo; Cultura de Matriz Africana;
Cultura dos Povos Originários; Culturas Populares e Tradicionais; Dança; Design; Edição e
produção editorial; Festas e Celebrações; Hip Hop; Jogos eletrônicos; Literatura; Mediação e
formação de leitores; Moda; Museu; Música Eletrônica; Música Erudita/de Concerto; Música
Vocal/Coral; Música Popular; Patrimônio Arqueológico; Patrimônio Cultural Material; Patrimônio
Cultural Imaterial; Patrimônio Natural; Performance; Teatro
Etapas do fazer cultural da atividade:
Criação; Produção; Comercialização e Distribuição; Difusão e Circulação; Acesso, mediação e
fruição
Essa atividade é direcionada para algum território específico?:
Periferia
Ação afirmativa da atividade:
Busca ativa; Categorias específicas; Cotas
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 4/11
1.1.2 Reserva de 20% para Ações em Áreas Periféricas, Urbanas, Rurais e Povos Tradicionais
Valor da Atividade: R$ 128.967,34
Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:
Culturas Tradicionais de Matriz Africana; Culturas Indígenas; Cultura e Povos Ciganos
Essa atividade é direcionada para algum território específico?:
Território indígena; Território de povos e comunidades tradicionais
Segmento cultural da atividade:
Cultura de Matriz Africana; Culturas Populares e Tradicionais; Cultura dos Povos Originários;
Audiovisual; Artesanato
Etapas do fazer cultural da atividade:
Criação; Produção; Formação; Pesquisa e reflexão; Proteção e salvaguarda do patrimônio;
Organização e gestão; Monitoramento e avaliação
Ação afirmativa da atividade:
Cotas
Forma de execução da atividade:
Termo de Execução Cultural (Lei 14.903/2024)
1.1.3 Ações Afirmativas – Art. 6º da IN MinC nº 10/2023
Valor da Atividade: R$ 1,00
Forma de execução da atividade:
Termo de Execução Cultural (Lei 14.903/2024)
Segmento cultural da atividade:
Cultura de Matriz Africana; Cultura dos Povos Originários; Culturas Populares e Tradicionais;
Patrimônio Natural; Performance; Patrimônio Cultural Imaterial; Patrimônio Cultural Material;
Patrimônio Arqueológico; Música Vocal/Coral; Música Popular; Música Eletrônica; Museu; Moda;
Música Erudita/de Concerto; Mediação e formação de leitores; Literatura; Jogos eletrônicos; Hip
Hop; Dança; Design; Circo; Capoeira; Artesanato; Audiovisual; Artes Visuais; Arquivos
Etapas do fazer cultural da atividade:
Produção; Criação; Comercialização e Distribuição
Essa atividade é direcionada para algum território específico?:
Periferia; Favelas e comunidades urbanas
Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:
Culturas Indígenas; Culturas Tradicionais de Matriz Africana; Cultura e Negritude; Culturas
Periféricas; Cultura Quilombola
Ação afirmativa da atividade:
Cotas
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 5/11
1.5 Subsídio a espaços culturais R$ 100.000,00
1.5.1 Subsidio de espaços e organizações culturais
Valor da Atividade: R$ 100.000,00
Nome do espaço cultural:
a definir
Tipos de espaços e equipamentos culturais beneficiados:
Casa de Espetáculo; Centro Cultural; Casa de Cultura; Pontos e Pontões de Cultura
Porte do espaço/equipamento cultural:
Pequeno: Até 499m²
Quantidade de meses de subsídio a espaço cultural:
10
Como será utilizado o valor do subsídio?:
Para custear atividades-fim (atividades culturais).
Endereço do espaço cultural beneficiado:
a definir
Valor do subsídio mensal:
R$ 10.000,00
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 6/11
Meta 2 - Política Nacional de Cultura Viva
Exercício 2025
R$ 161.209,18
2.3 Prêmio Cultura Viva de Pontos e Pontões de Cultura R$ 161.209,18
2.3.1 Premiação de Pontos e Pontões de Cultura
Valor da Atividade: R$ 161.209,18
Edital de prêmio para Pontos e Pontões de Cultura:
Terá categorias regionais e categorias temáticas, identitárias, ou setoriais
Selecione o valor por prêmio:
R$ 14.655,38
Número de Pontos ou Pontões de Cultura premiados:
11
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 7/11
Meta 3 - Custo operacional
Exercício 2025
R$ 32.241,83
3.2 Gestão e operacionalização R$ 32.241,83
3.2.1 contratação de empresa para operacionalização
Valor da Atividade: R$ 32.241,83
Descrição da atividade:
contratação de empresa para operacionalização
Tipo de atividade de Gestão e operacionalização:
Consultoria para fortalecimento e implementação de políticas culturais; Comissão de seleção ou
pareceristas de ações de fomento, incentivo e investimento no setor cultural
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 8/11
Resumo das Metas
Exercício 2025
Meta 1 - Ações Gerais R$ 451.385,73
1.1 Fomento Cultural R$ 351.385,73
1.1.1 Publicação de edital de apoio R$ 222.417,39
1.1.2 Reserva de 20% para Ações em Áreas Periféricas, Urbanas, Rurais e
Povos Tradicionais
R$
128.967,34
1.1.3 Ações Afirmativas – Art. 6º da IN MinC nº 10/2023 R$ 1,00
Soma das Atividades R$ 351.385,73
1.5 Subsídio a espaços culturais R$ 100.000,00
1.5.1 Subsidio de espaços e organizações culturais R$ 100.000,00
Soma das Atividades R$ 100.000,00
Soma das ações R$ 100.000,00
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 9/11
Resumo das Metas
Exercício 2025
Meta 2 - Política Nacional de Cultura Viva R$ 161.209,18
2.3 Prêmio Cultura Viva de Pontos e Pontões de Cultura R$ 161.209,18
2.3.1 Premiação de Pontos e Pontões de Cultura R$ 161.209,18
Soma das Atividades R$ 161.209,18
Soma das ações R$ 161.209,18
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 10/11
Resumo das Metas
Exercício 2025
Meta 3 - Custo operacional R$ 32.241,83
3.2 Gestão e operacionalização R$ 32.241,83
3.2.1 contratação de empresa para operacionalização R$ 32.241,83
Soma das Atividades R$ 32.241,83
Soma das ações R$ 32.241,83
Total R$ 644.836,74
Código: #6IMLPZGDJ3QRF Tipo: Anual Gerado em: 12/01/2026 às 12:54 11/11
Visualizar Pix agrupados
Extrato de Conta Corrente
G3311209503686801
12/02/2026 09:54:13
Cliente - Conta atual
Agência 1179-7
Conta corrente 78025-1 MUNICIPIO DE CACOAL
Período do
extrato Mês atual
Lançamentos
Dt.
balancete
Dt.
movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
20/05/2025 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C
02/02/2026 0000 14056 632 Ordem Bancária 338.907.000.002 644.836,74 C
379308610001-89 SECRETARIA DE FOMENTO
02/02/2026 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 644.836,74 D 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
12/02/2026 0000 00000 999 S A L D O 0,00 C
Invest. Resgate Autom. 647.066,48 C
Saldo 647.066,48 C
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 27/02/2026
IOF * 0,00
Data de Debito de IOF 02/03/2026
Saldo de fundos de investimento
BB RF CP Automático 647.066,48
------------------------------------------------
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA ***
------------------------------------------------
OBSERVAÇÕES:
------------------------------------------------
Transação efetuada com sucesso por: J1976021 LUCINEIA ROSA MIRANDA MAYER.
12/02/2026, 08:54 Banco do Brasil
https://autoatendimento.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?v=3.14.4#/template/~2Fconsultas~2F009-0.bb 1/1